As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar1.
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão2.
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos3.
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto4.
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight]5
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro6.
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano7.
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano8.
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.
  1. para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ []
  2. No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. []
  3.  Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos []
  4. Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. []
  5. Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 []
  6. As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação. []
  7. quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias []
  8. Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. []

197 comentários

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  1. Olá tenho uma dúvida e espero que você possa me ajudar, ficarei muito grato, sou Brasileiro e residente em Portugal, no ano de 2014 recebi de familiares e amigos dinheiro por western union, sempre enviaram como manutenção de residente no exterior, esse dinheiro nunca foi depositado em minha conta bancária aqui em Portugal, eu sempre recebi direto em mãos na agência de cambio apenas apresentando meu cartão de residência, agora estou em dúvida se esse valores que recebi serão de alguma forma tributados? tenho que pagar ao irs por receber dinheiro de familiares e amigos no exterior? obrigado desde já por sua atenção.

    • Olá Rafael,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Desconheço como funciona a questão de dinheiro vindo do estrangeiro. Mas posso adiantar que em Portugal as doações entre pais e filhos são isentas de imposto (imposto do selo), mas penso que tem que ser declaradas acima de um determinado valor (creio que 500€, mas não tenho a certeza).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Boa tarde,
    Tenho duas questões:
    1 -Um subsídio para pagamento de mensalidade de uma escola privada, é rendimento não está sujeito a IRS?
    2- No caso guarda partilhada de um menor, as deduções são iguais a de uma família monoparental?

    Agradeço desde já ajuda
    Cumprimentos

  3. Boa tarde Ricardo,

    Cá estou eu de novo, como habitualmente no início de cada ano. E oxalá me possa ajudar como tem acontecido sempre, o que agradeço desde já.
    A minha mãe foi internada num hospital público em Setembro de 2014, foi detetado um cancro, tendo sido operada em 15 de Outubro. Teve alta em 21 de Outubro. Começou a fazer quimioterapia no dia 1 de Dezembro. Por indicação do hospital pediu isenção do pagº de taxas, etc., e no dia 16 de Janeiro foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60%.
    Sou eu que preencho a declaração anual dos meus pais, que já têm uma idade avançada (cerca de 80 anos).
    Neste ano de 2015, ao declarar o IRS referente a 2014, deveremos preencher algum campo com essa incapacidade ou será só na declaração de 2016?
    Em caso afirmativo, qual o anexo e como deverei fazê-lo?

    Muito obrigada e mais uma vez os meus Parabéns.

    Maria Sousa

  4. Bom dia venho por este maio pedir um informação eu nunca pus IRS porque recebo de rendimento 231,60 e ainda vai a ver mais cortes eu gostaria de saber quem vivem com este dinheiro porque não da para nada da para as contas e e para por em casa um pouco de comer eu pregunto com estes cortes todos como é k eu vou sobreviver com uma criança pois a segurança social entregou me uma casa que só trás me problemas e nem fazem obras porque fossem k não tem dinheiro e eu pergunto o quanto é k vão curtar

  5. Boa tarde. Sou divorciado com 2 filhos. Pago pensão de alimentos à minha ex mulher no valor de 340 euros mensais. A mãe tem a guarda das crianças no entanto as responsabilidades parentais são comuns.
    A minha entidade patronal quer saber se me faz retenção de irs, 1 titular com 2 filhos ou 1 titular com 0 filhos.
    Obrigado

      • Bom dia,

        Julgo que a questão que o Jorge colocou não ficou esclarecida, uma vez que, apesar das responsabilidades parentais serem comuns, não se trata de guarda conjunta.
        A questão é saber se, não se tratando de guarda conjunta, mas pagando uma pensão de alimentos e tendo, portanto dependentes, a retenção feita pela entidade patronal pode ser feita com base da tabela 1 titular com 2 filhos ou deverá ser considerado 1 titular sem filhos.
        Eu tenho a mesma dúvida, já que a minha situação é idêntica.
        Obrigado e parabéns pelo blog.

        • Olá Luís,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Tem razão, lapso meu.

          Nesse caso, e no caso referido (divorciado, com filhos sem guarda) para efeitos de retenção na fonte, deverá ser aplicada a Tabela relativa a “Não casado” com 0 (zero) dependentes.

          Cumprimentos,
          Ricardo

      • Boa tarde

        O link que fornece dá o exemplo para apenas 1 filho, “equivalente” a 0,5 dependentes por progenitor. Assim fornece 2 hipóteses: ou os dois declaram 1 dependente, ou um dos progenitores declara 1 e o outro 0.

        A dúvida que me subsiste é quando há 2 descendentes em guarda conjunta e cada progenitor é responsável por 0,5 de cada um.

        Pode a entidade patronal proceder a descontos da tabela “Não casado” com 2 (dois) dependentes para ambos os progenitores? ou como 0,5 + 0,5 = 1 só poderá enquadrar no escalão “Não casado” com 1 (um) dependente?

        Obrigado pela atenção
        Ricardo

        • Olá Ricardo,

          Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

          Creio que nesse caso o que faz sentido é cada um dos progenitores declarar “1 dependente”, já que na prática é isso a que terá direito (0,5 + 0,5).

          Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  6. Bom dia, tenho uma dúvida espero que possa ajudar me. Casei me em setembro de 2014, tenho que fazer o IRS com o meu marido? O meu marido está desempregado por isso está sem rendimentos.

  7. Boa tarde,

    A minha dúvida é semelhante à questão colocada pelo Jorge Santos. Em situação de divórcio, o progenitor que não tem a guarda dos filhos (embora pague pensão de alimentos e partilhe outras despesas) é considerado, para efeitos de IRS, como titular sem dependentes? Agradeço o esclarecimento, por favor.

  8. Boa noite,

    estou com uma grande duvida relativamente ao irs.
    Sempre meti o irs juntamente com o meu pai, visto que não estava a trabalhar.
    Mas desde Julho de 2014 comecei a trabalhar como part-time, sem atingir o salário mínimo apenas (340€), posto isto faço um irs sozinha ou continuo a fazer com o meu pai?

    • Olá Bianca,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se reunir os seguintes 3 critérios, pode continuar a ser considerada dependente:
      1) ter até 25 anos a 31 de dezembro de 2014 (para o irs de 2014, entregue em 2015)
      2) não ter auferido mais do que o ordenado mínimo anual
      3) estar a estudar

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Boa noite Ricardo

        Relativamente ao trabalho temporário dos filhos que estejam a estudar e que não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional, coloco as seguintes questões:

        1ª – O valor que os filhos podem ganhar num ano não pode ser superior a mais ou menos 500€ ou será 6000€?

        2ª – O dinheiro ganho pelos filhos é obrigatório declará-lo na declaração de IRS?

        Cumprimentos
        Agostinho

  9. Boa noite,

    A minha entidade patronal entregou-me uma declaração de controlo pessoal e familiar que preenchi e entreguei prontamente. No entanto, ainda não me entregou o papel que costumava entregar todos os anos para que eu entregasse o IRS. Será que ao entregar a declaração de controlo pessoal e familiar já não preciso de entregar a declaração de IRS ou esse tal papel que me era entregue já não existe?
    Fico na esperança que me ajude. Muito obrigada!

  10. Boa tarde,

    Parabéns pelas informações facultadas de forma tão esclarecedora.
    A minha dúvida no IRS prende-se com a rubrica Descontos familiares Gerais. Percebo que temos de pedir faturas para que possamos deduzir 35% desse montante até ao limite máximo de 250 € por pessoa no agregado familiar.
    A dúvida surge no seguinte: Temos de pedir faturas com o contribuinte de cada um ou as faturas no final são contabilizadas independentemente do contribuinte ser dos pais ou dos filhos e no final o global das faturas é dividido e aí sim não poderá ultrapassar os 250€ por pessoa (tenho um filho maior e outro menor de idade), ou temos mesmo de pedir as faturas em nome de cada um para poder deduzir esse montante nas despesas.
    Obrigada.

    • Olá Dália,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu compreendi que tem pedir fatura em nome de cada um contribuinte para que possa deduzir os 250€ por cada pessoa.

      Um seja num casal, tanto o marido como a esposa têm que pedir faturas com NIF de cada um (creio que os filhos não é preciso).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Boa noite
    Grato pelas informações prestadas e que muito nos ajudam.
    A minha duvida e a seguinte. Sou pensionista casado e minha espoa não tem qualquer rendimento.
    Peço sempre fatura com meu NIF. Tenho também que pedir a fatura com o NIF da minha esposa para completar o agregado familiar 2 pessoas ou chega o meu Nife para englobar o valor de 500€ ?
    Obrigado.

  12. Boa tarde Ricardo,
    Tenho uma questão relacionado com o IRS, nomeadamente com o estatuto de união de facto. Eu e a minha namorada temos a mesma morada fiscal há cerca de um ano e pouco. No ano passado comprámos uma casa que se encontra em nome dos dois e que passou a ser também a nossa morada fiscal. Nas pesquisas que fui fazendo encontrei a informação que para sermos considerados em união de facto, que é necessário estarmos há mais de 2 anos com a mesma morada fiscal. No nosso caso, com a compra da casa em conjunto, não somos considerados em união de facto?
    Muito obrigado desde já pela resposta e disponibilidade.
    Cumprimentos.
    Ricardo

    • Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não, para ser considerado unido de facto é mesmo necessário ter a mesma morada fiscal durante 2 anos.

      Atualização (23/maio/2016): Desde março de 2016, as finanças aceitam também como prova de união de facto, uma declaração da junta de freguesia.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Olá Ricardo,

    Antes de mais obrigado por nos facilitar um pouco a vida 🙂

    Sou trabalhador independente (recibos verdes) em regime simplificado.

    Um cliente meu resolveu fazer retenção na fonte por mim mesmo eu lhe tendo passado o recibo sem qualquer indicação do mesmo.

    A minha dúvida é se tenho de fazer duas vezes o IRS uma vez que um secalhar passa a ser considerado trabalho dependente.

    nota: é a primeira vez que faço IRS como trabalhador independente, foi o primeiro ano de actividade.

    Espero que se perceba a minha dúvida.

    Cumprimentos
    João Santos

    • Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sinceramente, não sabia que isso era possível fazer (fazer retenção mesmo como o recibo sem essa indicação).

      Mas portanto o seu cliente pagou-lhe parte da fatura-recibo e entregou uma parte (digamos 25% às finanças como retenção, correto?

      Nesse caso, suponho que o cliente deverá entregar-lhe uma declaração anual com as retenções feitas para que possa incluir na sua declaração.

      Só tem que entregar uma só declaração de IRS com os valores recebidos e esse valor retido.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Boa tarde,
    Antes de mais obrigado, todos os anos as regras mudam e ficam sempre questoes por responder.

    Mudei-me para Espanha em Outubro de 2014 e ate Dezembro 2014 recebi um salario mas nao me foi feito qualquer desconto (apenas seguranca social).
    Tenho agora duvidas para preencher a minha declaracão de IRS:

    – No Anexo 5, tenho de confirmar que sou residente fiscal em Portugal, correcto?
    – Tenho de preencher o Anexo J com o que ganhei em Espanha? Se sim, coloco o valor bruto sem referencia ao facto de nao me terem sido deduzido impostos?
    – Finalmente, preciso de entregar alguma declaracão/documento extra?

    Muito obrigado desde já e uma Boa Páscoa!

    Bruno

  15. Bom dia agradecia se me pudesse esclarecer esta dúvida
    Consultei recibos entre Março e Agosto e reparei que não foram feitos descontos para a segurança social.
    Contudo foram feitos descontos bastante avultados para o irs nesses meses.
    Ao falar sobre isso na agência que me trata do irs disseram me que isso era muito estranho e que normalmente quando fazem descontos para o irs também fazem para a segurança social. Inclusive disseram me que talvez a entidade empregadora tenha posto esses descontos no recibo e nao tenham ido para o irs, “roubando os” por assim dizer.
    É verdade isto?

  16. Sr. Ricardo Carvalho

    Gostaria de lhe colocar a seguinte questão:
    no caso de divórcio, onde uma criança fica à guarda de 1 progenitor quem poderá declarar as despesas de educação/saúde da criança? O progenitor que tem a guarda declara as despesas de educação/saúde do dependente num lado e a pensão recebida noutro? Ou pode juntar tudo? O progenitor que não tem a guarda não pode declarar as despesas de educação/saúde?

    Cumprimentos
    Sónia

  17. boa tarde, é o seguinte, eu fazia o irs juntamentente com a minha mulher como trabalhadores dependentes mas este ano2014 eu abri atividade so 1 mes para vender frutos secos agricolas, agora a minha duvida é como sou trabalhor dependente faço o irs agora em abril juntamente com ela ou faço sozinho em maio e ai a minha duvida é onde colocar as despesas dos dependentes em mim ou nela?

    cumprimentos

    • Olá Vitor,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se são casados, em 2014 ainda são obrigados a entregar a declaração em conjunto. Como teve rendimentos de categoria B, terá que apresentar uma só declaração, via internet, em maio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Boa noite! Eu em 2014 trabalhei 15 dias de dezembro e fiz descontos, nesse mesmo ano não estudei, tenho de fazer irs sozinha ou posso fazer com os meus pais?? Tenho 21 anos!

    • Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que se não estava matriculada não estão reunidas as condições para ser considerada dependente, mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Para o ano, se reunir novamente as condições pode voltar a ser considerada dependente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Boa tarde.

    Gostaria que me esclarecesse uma dúvida.

    Além da pensão de alimentos acordada na regulação do poder paternal, o pai da minha filha também paga parte das despesas de saúde.

    Sendo que não temos guarda partilhada E que a criança está ao meu encargo, onde colocamos, eu e o pai, o “restante valor”?

    Obrigada.

    • Olá Ana.

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tanto quanto julgo saber, se não há guarda conjunta, só pode colocar as despesas quem tem a guarda da criança. O outro progenitor só poderá colocar a pensão de alimentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Boa tarde.
        Tive este ano este problema e nem as finanças sabiam bem…fui fiscalizada e após muito tempo, os serviços entrais esclareceram:

        Se NÃO houver guarda conjunta, o progentiror que tem a guarda o menor deve declarar o TOTAL das despesas de saude e ducação e , no campo da pensão de alimentos, deve SOMAR ao valor da pensão de alimentos as despesas de educação e de saúde recebido do outro progentitor (geralmente metade do total destas despesas)

        O Progenitor SEM guarda das crianças (e portanto sem descendentes a cargo no agregado), não pode declarar despeassa de educação ou saúde dos filhos, mas pode ser “ressercido” dessa despesa colocando na pensão de alimentos o valor da pensão de alimentos mais as despesas de educação e de saúde que pagou ao outro progentitor

        Ou seja, e a título de exemplo:
        mae com a guarda de 1 filho, em que pai paga pensao alimentos mais metade das despesas de saude e educação
        Despesas totais educação 500 euros
        Despesas totais saúde 200 euros
        Pensao alimentos 2000 euros

        MAE declara:
        educação: 500
        saude: 200
        pensão alimentos: 2350 (=2000+250+100)

        PAI declara:
        pensão alimentos: 2350 (=2000+250+100)

        A mae deve passar um papel ao pai com estes valores, para comprovativo nas finanças.

  20. Boa tarde,

    Tenho uma dúvida em relação aos escalões de IRS. Imaginemos que o meu rendimento coletável é de 30 000€. Todo esse rendimento é taxado a 37% ou 20 000 são taxados a 28,5% e os restantes 10 000 a 37%?

    Muito obrigado pela atenção

      • É mais imediato de chegar ao valor se atendermos ao que vem estipulado no art 68º, nº 2 do CIRS:

        “2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. ”

        Ex: Assim, 30000e de rendimento colectável, 20000e são taxados a 23,6% (taxa média) e os remanescentes 10000e a 37% (taxa normal)

        Cumprimentos

  21. Bom dia,

    Gostava de colocar um questão. Na Modelo 3 de pais separados á data de 31.12, com 2 filhos, mas sem o processo concluido (só concluido agora), a decalração pode ser apresentada separada, usando a opção de separados de facto, mas como se procede a nivel das despesas dos filhos? Quem deduz as despesas? Só pode deduzir um dos elementos, correcto? não podem ser colocadas nas duas declarações por metade do valor, não estaria certo, pois não?

    Obrigada

    • Olá Marta,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Creio que não se pode colocar nas duas declarações o valor por metade (esses casos penso que só seja possível com guarda conjunta devidamente homologada), mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  22. Bom Dia!

    Tenho uma questão a colocar para preenchimento de IRS. Eu no ano de 2014 obtive rendimentos de trabalho dependente e abri atividade como trabalhador independente no mesmo ano para passar um recibo verde, mas abri a atividade e passados uns 15 dias, fechei-a. Quando vou a declarar o modelo 3 do IRS (com o anexo A e H) para submeter entre 1 e 30 de Abril pela internet, aparece-me um alerta no site a dizer que “Deve entregar o Modelo 3 na segunda fase porque existem elementos do agregado familiar (referindo-se ao meu NIF) que, durante o ano do imposto, estiveram inscritos para o exercício de atividade profissional ou empresarial”. Como vou fazer para resolver este problema? Não consigo entregar o anexo A e H agora só porque passei um recibo verde?

      • Obrigado Ricardo por me ter ajudado nesta questão. Mas hoje surgiu-me outra dúvida… Eu vou passar um recibo verde pela internet e tenho de abrir atividade. Eu na primeira vez que abri atividade foi numa repartição de finanças e foi em dezembro de 2012. O enquadramento era regime simplificado e vigorava de dezembro de 2012 até dezembro de 2014. Agora como vou abrir a atividade na internet sem saber o novo prazo do enquadramento de regime simplificado? O regime simplificado é automaticamente prolongado desde o dia em que passe um recibo verde fora daquele prazo? Ou tenho obrigatoriamente de ir a um registo de finanças?

        Cumprimentos

        • Olá Diogo,

          Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.

          Antigamente quando se escolhia o regime simplificado, era obrigatório permanecer nele 3 anos. Creio que agora isso já se coloca (pode-se mudar todos os anos).

          De qualquer modo, se tiver dúvidas, sugiro que se desloque ao seu serviço de finanças.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  23. Boa tarde!

    Estou com uma dúvida e se me puder esclarecer agradeço-lhe. Tenho minha mãe de 83 anos, viuva, a viver comigo, com uma pensão de velhice de 261,95€ em 2014. Posso inclui-la no meu agregado familiar em sede de IRS? O que faço com as suas despesas de saúde e donativos, que apesar do baixo rendimento ainda faz? Ela tem que entregar IRS sózinha ou entra no meu? Caso não entre no meu IRS para que servem os seus comprovativos de saúde, etc?

    Obrigada,

    • Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A partir do próximo ano creio que a poderá passar a incluir no seu agregado. Este ano (2015, IRS de 2014) creio que não.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  24. Ola boa noite espero que consiga esclarecer a minha duvida encontro me em uniaonde facto e temos juntos numa menina com quase dois anos , o meu marido trabalha e aufere mensalmente 565 euros eu nao trabalho e encontrommema terminar a minha licenciatura a nível de abonos ou apoios so recebos onreferentenao abono da nossa filha e ao meu por ser ainda estudante , em termos de facturas tenho feito o processamento no site e já atingi nas de 2015 os 490 euros a minha duvida e a seguinte a senhora que me faz o IRS diz que devia fazer separado do meu marido mas eu na minha opinião penso que devia ficar tudo junto pois se nao ganho rendimentos como explicaria as despesas feitas ??? O que faço ??

  25. Boa noite,

    alguém me poderia ajudar numa questão? É o seguinte durante o ano de 2013, trabalhei até março e iniciei o meu estágio profissional em setembro, e ao fazer o irs no ano de 2014, recebi de reembolso o total das retenções (penso que seja o normal). Durante o ano de 2014, continuei o estágio até setembro (eram 12 meses) e depois passei para os quadros da empresa. Fui fazer o irs deste ano e juntando as rendas da casa e saúde (não tinha ano passado) e no simulador só me deu na mesma as retenções. Os benefícios fiscais são calculados à parte? É que não percebo porque é que não estão a ser somados. Alguém me sabe esclarecer? E fui hoje ver a minha nota de liquidação e diz que só vou receber as retenções. Não percebo.

    • Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma situação normal. Esta questão já foi aqui várias vezes abordada. O estado só lhe devolve, no máximo, o valor que já pagou de IRS ao longo ao ano (retenções), nunca mais do que isso.

      Portanto, pode colocar as despesas que quiser, mas estas só servem para que o IRS chegue a zero. Neste caso, caso haja retenções pagas ao longo do ano, receberá a totalidade das retenções.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  26. olá.
    o meu pai tem uma pensão de 400€ mensais e a minha mãe não tem rendimentos.
    eles não beneficiam em pedir qualquer fatura com o nif, pois não possuem rendimentos que lhes permita qualquer dedução de despesas, certo?!, sejam elas faturas de despesas gerais ou de saude…, nem os PPR…

  27. Boa tarde

    Agradeço o favor de me informar: Em IRS e em relaçao á deduçao de despesas gerais e outras, o limite é de 250.00 ” p/contribuinte com rendimentos “. No meu agregado familiar, o unico cont. c/rendimentos é a minha esposa, dado que me encontro desempregado, e tenho 2 filhos ainda em idade escolar (ensino superior).

    Significa que apenas poderei deduzir 250.00 correspondentes á minha esposa, nas despesas em questão?

    Obrigado, e parabéns pelo excelente trabalho….

    • Olá Joaquim,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O que está escrito no código do IRS é que os 250€ são por “sujeito passivo”. Eu interpreto com isso que se entregar a declaração em conjunto, mesmo que a sua esposa se encontre desempregada, desde que haja faturas comunicadas em nome dela poderá deduzir os 250€ dela também.

      Pedi confirmação desta interpretação às finanças. Assim que a tenha publicarei um novo artigo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  28. Boa tarde,

    Em caso de guarda conjunta, como é que são declaradas as despesas de saúde e de educação dos dependentes? Cada progenitor declara as despesas que teve ou estas são somadas e o valor declarado a 100% por cada um dos pais?

    Desde já obrigado!!

    • Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cada progenitor declara as despesas que teve, mas as deduções máximas são reduzidas para metade (porque o outro progenitor também terá, presume-se, despesas a apresentar.

      Por exemplo,
      Para rendimentos de 2014, é possível deduzir 30% com as despesas de educação com máximo de 760€. Em de guarda conjunta o máximo de benefício que cada progenitor terá será de 380€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  29. Bom Dia, antes de mais obrigado pelos esclarecimentos.

    Casei em Maio 2014, estou a entregar o IRS em conjunto e aparecem pré preenchidas as despesas de habitação própria permanente dos dois imóveis de que eramos titulares antes de casar.(cada um com a sua Habitação Própria Permanente)
    Apenas efetuamos a alteração da residência fiscal para a mesma morada no decurso deste ano de 2015.
    O que deverei fazer no preenchimento do IRS:
    – Coloco apenas os juros da habitação principal onde residimos agora?
    – Ou poderei colocar os juros de ambas habitações, ou na proporção do tempo que residimos nas mesmas(até Maio cada um detinha a sua residência própria)?
    Obrigado.

    • Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma óptima questão, não tenho a certeza da resposta, mas creio que fará sentido colocar as despesas de ambas até maio e após a data do casamento, só de uma.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  30. Obrigado desde já por estes esclarecimentos.

    Sou casado e tenho 2 filhos. Posso colocar os 2 filhos como meus dependentes ou tenho que dividir com a minha mulher.

    Outra situação é que estamos a entregar em separado. Mas quando colocamos no rosto que somos casados obriga a colocar o nº de contribuinte do outro e pede os rendimentos. Isso não vai afetar o reembolso? Ou na opção casados devemos selecionar outra opção, por exemplo separados de facto?

    Pode ajudar?
    Obrigado

  31. Olá venho colocar esta questao.

    Uma pessoa com mais de 80 anos e que faça IRS com um filho (desempregado) faz IRS?

    Muito obrigado.

    • Olá Gil,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desde que tenha rendimentos, toda a gente tem que apresentar a declaração. Excepto quem recebeu menos de 4104€ de pensões ou trabalho por conta de outrém (estes estão dispensados de declarar).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  32. Boa tarde,

    tenho algumas duvidas relativamente ao IRS do meu marido. È trabalhador independente, aufere rendimentos da categoria B inferiores a 150.000 euros anuais pelo que optou pelo regime simplificado.
    Uma duvida que me persiste todos os anos é a seguinte:
    – deve ser retirado ao rendimento colectável os valores pagos através do IVA trimestral ( se sim onde faço essa dedução na declração):
    – o meu marido é funcionario publico, com licença sem vencimento, mas continua a fazer os pagamentos para a CGA em vez de pagar para a SS. Esse valor é também dedutivel ( novamente, se sim onde).

    Desde já agradeço a atenção.
    Rita Santos

    • Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      – Como o IVA não é rendimento, creio que não deve ser declarado na declaração de IRS.

      – Diria que não, mas não tenho a certeza. Sugiro que contacte as finanças a fim de confirmar essa questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  33. Boa tarde,

    Numa guarda partilhada o valor das despesas do dependente são colocadas por ambos pai/mãe no total e a aplicação faz a divisão ou temos de colocar o valor a dividir pelos dois (medicas e escolares).

    Obrigado.

    • Olá Carla,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No caso da guarda conjunta, cada progenitor coloca as despesas que teve. A aplicação irá automaticamente limitar a dedução a 50%.

      É a dedução que é limitada a 50% e não as despesas (a dedução é calculada a partir das despesas).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  34. Existe algum valor minimo para entregarmos a declaração de IRS no caso de um ato isolado, como acontece para o trabalho dependente?

    No meu caso apenas obtive rendimentos em 2014 provenientes de um ato isolado no valor de 500 euros. A minha duvida é se para este valor tão baixo tenho que fazer a declaração de IRS.

    • Olá Roberto,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Neste ano de 2015 (irs de 2014) não há mínimo, pelo que todos os rendimentos têm que ser declarados, independentemente do valor.

      No próximo ano (IRS de 2015, a declarar em 2016) haverá mínimo para declarar atos isolados que será, salvo erro, de 4x IAS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  35. Boa tarde.
    Imaginemos o seguinte
    Pessoa casada com 2 filhos, mas por motivos profissionais não residem na nossa morada fiscal à mais de um ano, continuando em Portugal, o que eu gostaria de saber era se eu os 2 membros do casal podem ter moradas fiscais diferentes? E se os filhos podem ter morada fiscal diferente dos pais?
    Desde já agradeço pela sua disponibilidade

    • Olá Andrea,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Diria que caso os filhos tenham outra morada fiscal isso faz supor que não fazem parte do agregado, como interpreto no artigo 13 do novo código do IRS:

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS_01_2015.pdf

      Quando aos elementos do casal poderem ter moradas diferentes, não tenho a certeza. Sugiro que confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Boa tarde,
        Gostaria que me elucidasse sobre uma questão: a minha declaração de irs foi devidamente preenchida com os meus rendimentos, assim como do meu filho.
        O meu marido não apresentou rendimentos porque está desempregado há vários anos.
        Já recebi o reembolso do irs. Este reembolso só diz respeito a mim e ao meu filho, ou o meu marido também tem direito a alguma parte?

        • Olá Cristina,

          Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

          Isso é uma questão que diz mais respeito à forma como gerem as vossas finanças pessoais do que uma dúvida fiscal.

          Para quem tem economia comum, em princípio esse problema não se coloca (todo o dinheiro recebido é dos 2), mas o mesmo não acontece para quem separa completamente as contas.

          Para o Estado, no caso das pessoas casadas, a declaração é processada como se fossem uma só pessoa, ou seja, os rendimentos os 2 são somados e divididos por 2, fazendo média.

          Ou seja, o facto do seu marido não ter tido rendimentos, fez com que o imposto calculado final fosse inferior e por isso recebeu mais dinheiro no acerto de contas final. Se tivesse declarado isoladamente provavelmente iria pagar mais IRS. Agora como dividir esse valor é uma decisão vossa.

          De salientar que a partir do próximo ano, poderá fazer declaração em separado.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  36. boa noite,

    O meu pai recebe reforma por invalidez da Suíça é suposto ele ter que fazer o Irs em Portugal?
    ele é residente em Portugal.
    Desde já agradeço a atenção.
    Obrigado

  37. Bom dia

    Tive de baixa em 2014 2 semanas, acidente de trabalho, tenho de declarar o que recebi do seguro (70%) do ordenado.

    Desde ja grato pela informação que disponibiliza e a forma como responde as duvidas.

    • Olá Sérgio,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que não tem. Regra geral, as indemnizações de seguros só tem que se declaradas se geram um ganho ou um “aumento de património”. Em caso de acidentes de trabalho, isso normalmente não é o caso.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  38. Boa tarde. Em 30 de outubro de 2013 cessei a minha atividade como mediadora de seguros informando assim a companhia de que a partir dessa data toda a minha carteira de clientes fosse gerida pela dita companhia. Apesar de avisados continuaram a enviar os recibos para cobranca e foram novamente avisados, facto que já levou a divergências declaração de irs de 2014. Desde algum tempo que deixei de receber os referidos recibos de cobrança pelo que pensei que a situação já estivesse resolvida. Em março deste ano recebi um cheque da companhia de seguros no valor de 114 euros sem indicar a q período se referia. Pensei q ainda dissesse respeito a comissões relativas a 2013 dado que na altura encerrei também a conta onde eram depositadas as comissões. Não me foi enviada qq declaração de rendimentos mas por uma questão de curiosidade foi verificar a minha declaração no portal através da declaração pre preenchida é veríifico que houve retenção na fonte de cerca de 19 euros efetuada pela mesma companhia. Não sei como resolver esta situação dado quebro tenho atividade iniciada nem nas finanças nem na segurança social e não auferi de qq rendimento no período de 2014.

    • Olá Mónica,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sugiro que se aconselhe no seu serviço de finanças de forma a encontrar a melhor forma possível para resolver a situação.

      Creio que a solução possa passar por por declarar esse rendimento como um ato isolado. É a solução mais simples que encontro.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  39. Bom dia, Ao optar pelo englobamento no Anexo F tenho que apresentar o anexo E fazendo menção aos juros e à retenção relativamente a contas a prazo. E tenho também que mencionar os juros recebidos de contas poupança em nome dos meus filhos ainda menores e sem rendimentos?
    Obrigada

  40. Boa noite Ricardo

    Relativamente ao trabalho temporário dos filhos que estejam a estudar e que não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional, coloco as seguintes questões:

    1ª – O valor que os filhos podem ganhar num ano não pode ser superior a mais ou menos 500€ ou será 6000€?

    2ª – O dinheiro ganho pelos filhos é obrigatório declará-lo na declaração de IRS?

    Cumprimentos
    Agostinho

    • Olá Agostinho,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1º O Valor é do salário mínimo nacional anual, logo, 7070€ (14x 505€) – tal como está no artigo 13º do código do IRS.

      2º Sim, tem que ser declarado (ou na declaração dos pais se for dependente) ou numa nova declaração em nome do filho (o que for mais vantajoso).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  41. Boa tarde,

    gosta de esclarecer uma duvida, só no ano 2016 quando fizer IRS de 2015 é que vou poder fazer IRS separado da minha mulher? Este ano ainda sou obrigado a fazer em conjunto?

    Obrigado

  42. Olá

    Preciso de um esclarecimento. Com as alterações ao IRS 2015, aparentemente, todos os contribuintes têm de fazer uma declaração separada; caso não o queiram, deverão informar que pretendem declarar em conjunto. Isto suscita-me uma dúvida: como é que isto se reflete na retenção na fonte? Ou seja, se eu e a minha esposa entendermos que queremos entregar a declaração de IRS individual ( em separado) isto significa que poderemos dar indicação à nossa entidade profissional para fazer a retenção pela tabela «casados/um titular»?

  43. Olá,
    gostaria de esclarecer uma dúvida, o meu filho com 17 anos arranjou um trabalho durante 3 meses (durante o verão) em que lhe exigem recibos verdes. A minha dúvida é a seguinte, sendo menor pode passar recibos verdes e abrir atividade? Como devo de proceder?

    • Olá João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que pode, pese embora seja que o João o responsável pela apresentação da declaração de rendimentos (juntará um anexo B na sua declaração para os rendimentos obtidos pelo seu filho).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  44. Boa tarde,

    Sou divorciada e recebo mensalmente uma pensão de alimentos do pai da minha filha. Ele tem de pagar metade das despesas de saúde e educação mediante apresentação de factura.
    No meu IRS eu coloco as despesas nos respectivos campos e ele a metade que paga engloba no campo juntamente com o montante anual da pensão paga.
    É correto este procedimento?
    Ex. Pagou 1000€ de pensão de alimentos no ano + 100€ de despesas = 1.100€ (valor a declarar como pagamento de pensão no anexo H)
    Obrigado.

    Patrícia Rosa

  45. Bom dia,

    Sou solteira, sem filhos e vivo sozinha. A minha mãe vai passar a residir comigo a partir do próximo mês de julho.

    Sendo que termos uma ascendente ao nosso encargo, é equiparado a termos um dependente, a minha retenção na fonte deve ser alterada para “não casado/1 dependente”, apesar da minha mãe ter uma pensão de 400€?

    Obrigada.

    • Olá Maria,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que não, porque para ser considerado ascendente e poder incluir a sua mãe no seu IRS ela não poderia receber mais que a pensão mínima geral que creio que é de 261,95€ em 2015 (tanto quanto conseguir apurar).

      Como o valor é superior, terá que apresentar a declaração de IRS isoladamente.

      Mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças ou através do serviço e-Balcão no Portal das Finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  46. Bom dia
    fui inspeccionado pela AT e informaram-me que as facturas, independentemente do seu valor, se não for colocado pelo vendor o local onde se destinam os materiais estas facturas são consideradas nulas. Anexo F despesas com prédios arrendados.
    A minha questão é a seguinte nas grandes superfícies como o Leroy Merlin e no Brico- Dêpot onde posso pedir para colocarem o destino dos materiais se não existe essa possibilidade na factura?
    A morada da factura obrigatoriamente é a do domicílio fiscal e não para onde se destinam os materiais. Onde vem isso explicito para o público em geral?

    • Olá Luís,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      É algo que ainda não me tinha passado pela cabeça, mas faz sentido nesse caso porque senão era difícil de controlar que tipo de materiais eram usados onde..

      O número 8 do artigo 41º do Código do IRS diz que os “gastos devem ser documentalmente comprovados”. Pelos vistos, a interpretação disto obriga que as faturas tenham a morada especifica de destino dos materiais.

      Terá que verificar nas lojas qual é o procedimento que eles têm para isso, mas com certeza que terão forma de colocar a morada de destino e não do domícilio fiscal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  47. Boa tarde,

    Tenho uma questão para a qual não estou a encontrar resposta.
    Sendo casada com o meu marido trabalhar e a descontar IRS mas eu a trabalhar em regime de part-time e a receber salário abaixo do salário mínimo, o salário do meu marido deve seguir a tabela de retenção na fonte de “casado, um titular” ou “casado, dois titulares”?

    Obrigada.
    Cumps,

    Fausta

    • Olá Fausta,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Pelo que interpreto do código do IRS, creio que terá que ser casado, 2 titulares, mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  48. Boa tarde, espero que me consiga tirar uma dúvida e desde já agradeço pela atenção.

    Tenho 22 anos e estou na faculdade. Quero arranjar um trabalho em part-time mas os meus pais dizem que estando a trabalhar vão acabar por pagar mais irs e deixam de beneficiar com as despesas da minha faculdade. A dúvida é se, estando a trabalhar em part-time eles vão ter que declarar esse rendimento ou continua tudo conforme está?
    Muito obrigada.

    • Olá Sónia,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      A haver rendimentos eles terão que ser declarados. Existe um equívoco em relação a este tema, porque muita pessoas acreditam que não valerá a pena. Normalmente não é assim.

      Sugiro que faça simulações com os valores que estima receber para verificar qual o valor de imposto a pagar (o valor efetivo de imposto depende dos rendimentos atuais dos seus pais).

      Se receber num ano no máximo até ao valor do ordenado mínimo (cerca de 7000€) pode continuar a ser considerada dependente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  49. Boa Tarde

    Só eum recem-casada, e tenho9 que informar o minha identidade patronal disso, a minha duvida é se posso ter uma morada fiscal e o meu marido pode ter outra?
    Isto porque não somos proprietários de nenhuma casa, nem algums nenhuma casa, pois estamos numa situação transitória no trabalho, e eu continuei com a morada dos meus pais e ele com a morada dos pais dele.

    Obrigado

    • Olá Débora,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Eu creio que não há nada na lei que obrigue a que pessoas casadas tenham a mesma morada fiscal, até porque há casos onde isso acontece (questões de trabalho, etc).

      Também estou convencido que caso isso aconteça, não pode submeter a declaração de IRS em conjunto, tendo que entregar em separado, colocando como estado civil “Separados de facto”.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças, já que não consegui confirmar esta questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  50. Boa tarde, peço-vos para que me esclareçam esta dúvida.

    Um individuo deficiente (trissomia 21, maior de idade) que vantagens tem em fazer o IRS isoladamente?
    O único rendimento que aufere é a pensão de invalidez não atingindo o tecto máximo definido por lei.

    Agradeço a atenção.
    Com os cumprimentos

  51. Boa Tarde,

    tenho umas aplicações (juros) que tenho duvidas para preencher no meu irs onde e como devo de os colocar? a minha conta é de 2 tituares o 2º titular também é obrigado a colocar essa info no irs dela?

    Cumps

    Sara

    • Olá Sara,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que só terá que declarar os juros no seu IRS caso opte pelo englobamento de todos os seus rendimentos. O 2º titular só terá que declarar essa informação caso opte pelo englobamento também, julgo eu.

      Caso não opte pelo englobamento (o caso mais normal) não terá que declarar esses rendimentos porque os mesmos já pagaram IRS de forma autónoma (a 28%).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  52. Ola Ricardo,

    Vivo na Australia ha 12 anos e finalmente vejo um blog que faz sentido! Obrigada pela dedicacao em ajudar os menos informados!

    Estou a voltar ao pais permanentemente daqui a 5 meses e ouvi falar de diferentes regras para emigrantes que retornem ao pais depois de 5 anos fora. Tenho includive um documento do Ministerio que explica mais detalhes. Sabe informar se tenho que estar fisicamente no pais para usufruir destas condicoes (bastando comecar a declarar IRS ai mesmo estando aqui) se tiver investimentos? E datas de limite de inscricao?

    Calculo que seja uma informacao um pouco diferente mas agradeco desde ja a atencao.

    Cumprimentos,

    Marta

  53. Boa tarde,

    Li com muito interesse o conteúdo desta informação sobre as mudanças no IRS 2015 e não consegui esclarecer uma dúvida que me levantaram.

    – Uma mulher casada, que não aufere rendimentos, pode ficar dispensada da entrega da declaração de IRS, conforme podemos constatar na parte LIMIAR DE ISENÇÃO DE IRS;

    – Quanto à TRIBUTAÇÃO SEPARADA é indicado que “por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado”, sendo que “continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto”;

    – Por outro lado é indicado nas DESPESAS GERAIS E FAMILIARES, que “no caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.

    Ora, sendo a entrega da declaração em separado, e um dos titulares não tendo rendimentos, logo não tendo de entregar a mesma, como pode beneficiar dos 250€ (por sujeito passivo)? Deverá este contribuinte ter despesas gerais familiares num valor de 750€ para usufruir do benefício, ou caso entreguem a declaração em conjunto o marido pode beneficiar com as suas despesas até os 500€ previstos por casal?

    Agradeço a atenção,

    • Olá Pedro,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Os 250€ de benefício só serão atribuídos se a pessoa entregar o IRS. Logo, no caso que refere, se um dos elementos do casal não tiver rendimentos e optarem por tributação em separado, não terá direito a esses 250€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  54. Bom dia

    Caso seja possível agradecia informação sobre a possibilidade de descontar no IRS valor das obras executadas nas partes comuns de um condomínio

    Agradeço a atenção

  55. Boa tarde Ricardo.

    Quando temos duas pessoas, ambas solteiras, a viverem juntas em 2015 e com um filho em comum nascido nesse mesmo ano de 2015 .
    O facto de viverem no mesmo domicílio faz com que se aplique o conceito de agregado familiar.
    Supondo que vão fazer o IRS separadamente os descontos em sede de IRS efetuados devem ser como 2 titulares+ 1 dependente ou 1 titular + 1 dependente ?
    No IRS de ambos o filho entrará como dependente de ambos, qual o limite de deduções relativamente ao filho para cada um ?

    Obrigada pela ajuda!

    • Olá Amélia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Julgo que a primeira coisa a compreender é se estão em união de facto ou não (2 anos de co-habitação pelo menos).

      Se viverem em união de facto, creio que seria 2 titulares + 1 dependente (assumindo que ambos trabalharam).

      Se optarem por fazer em separado, os limites previstos nas deduções do dependente são divididas por 2 em ambas as declarações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  56. Boa tarde,

    Gostaria de colocar 2 questões:

    O meu marido tem dividas fiscais, como resultado, foram-nos retirados os beneficios fiscais. Esté correcto? No ano passado, o que aconteceu foi, reterem o valor que tinhamos a receber para descontar na divida…
    Outra questão – como a divida, provavelmete se ira manter no proximo ano, faz sentido entregar a declaração em separado, visto que eu não tenho dividas fiscais? Somos casados com comunhão de adquiridos, daí a minha duvida… serei penalizada pela divida do meu marido, mesmo entregando a declaração de irs em separado?

    Muito obrigada.

    • Olá Graça,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Sim, tanto quanto julgo saber, a existência de dívidas cancela os benefícios fiscais.

      Quanto à segunda questão, não tenho a certeza, mas diria que mesmo entregando em separado poderá ver o seu reembolso retido, já que há comunhão de adquiridos. Por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  57. Boa tarde, Para o ano que vem, na declaração de IRS, apenas terei rendimentos prediais, pelo que vai ser cobrada a taxa dos 28%. A minha dúvida é se para além das despesas com o imóvel, o imposto de selo e o IMI, também vou poder deduzir à colecta as despesas gerais, de saúde etc, como os restantes contribuintes e quando é que é feito essa dedução.. se é primeiro deduzida e os 28% são sobre o restante, ou depois ou se nem tenho direito a essas deduções. Obrigada

    • Olá Eva,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      No caso de ser tributada com a tributação autónoma de 28%, penso que não pode deduzir as despesas de saúde e/educação. Só o poderá fazer se optar pela englobamento destes rendimentos (julgo eu).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  58. Olá bom dia,
    Por favor gostaria um esclarecimento se possível:

    Uma prima minha comprou uma HPP em Torres Vedras em 1990 mudando o domicilio fiscal para a morada beneficiou da isenção de imi durante 8 anos.

    Em 2000 mudou o domicilio fiscal para outra morada bem como toda a entrega de correspondência para ser mais acessível mas mantendo sempre contacto coma habitação.
    Agora apareceu uma oportunidade de negocio e quer vender, as questões são as seguintes:
    Esta ainda a pagar ao banco como HPP ,è obrigatório passar novamente para Torres Vedras o Domicilio fiscal pois está interessada em vender e comprar uma outra casa também HPP e assim fazer um reinvestimento e não pagar imposto de Mais valias, qual o prazo que terá que esperar desde que mude novamente o domicilio fiscal para que seja possível vender sem penalizações ou fiscalização por parte das Finanças bom que fique tudo certinho .
    Obrigado
    Lolita

  59. Townsend County Bank,

    Você precisa de um empréstimo para limpar seus débitos / contas? Em seguida, seu trauma financeiro é longo. Oferecemos empréstimos do mínimo de 10.000,00 até um máximo de. 500.000,00 para US à taxa de juros Aloan de 3%. Somos certificados e confiável. Podemos ajudá-lo com a sua assistência financeira. Entre em contato com nosso serviço ao cliente para mais informações Via E-mail: townsendcustomerservice@gmail.com
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  60. Bom dia,
    Vivo em uniao de facto e tenho rendimentos de trabalho dependente inferiores a 8500€, acrescido de um ato isolado (rendimentos totais inferiores a 8500€).
    Posso entregar declaracao de IRS em conjunto? Os meus rendimentos vao contar para encontrar o escalao e a taxa aplicavel?
    Obrigado

    • Olá Cátia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Se entregar a declaração em conjunto, os rendimentos de ambos são somados e divididos por 2 para encontrar a taxa.

      Sugiro que faça simulações de ambos os casos e veja qual é a melhor forma (entregar em separado ou em conjunto).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  61. Caro Ricardo, de que forma é que um dependente deficiente (80%) afeta o cálculo do quociente familiar no “novo” IRS? É o meu caso pessoal e não encontro resposta a esta questão na legislação. Contará apenas como 0,3 (1 dependente)?
    Se assim for, isto agrava a divergência com os critérios de retenção na fonte (para este efeito 1 DD = 4 dependentes, mas duvido que assim seja para efeitos do cálculo do quociente familiar).
    Por via desta situação acabarei certamente por ter que devolver dinheiro ao Estado quando forem apurados os valores finais. Obrigado.

  62. Boas noites.
    Por favor, um pedido de esclarecimento: sendo eu trabalhador por conta de outrem (Cat. A) e tendo ainda em vigor uma profissão independente (Cat. B), as datas de entrega, via internet, das declarações de IRS, é entre 16 de Abril a 16 de Maio?
    Muito obrigado.
    Cumprimentos, Filipe

  63. Boa tarde, necessito de um esclarecimento. Casei em setembro 2015, no entanto eu e o meu marido temos moradas fiscais diferentes, pois trabalhamos em cidades diferentes. Para efeitos de declaracao de IRS referente aos rendimentos de 2015 caso podemos colocar em conjunto com moradas fiscais diferentes? Ou a nova opcao de casados mas com declaracao separadas é mais vantagosa? Obrigada

  64. Boa tarde, sou divorciada e tenho 3 filhos. A mais nova da relacao que tenho neste momento. Ainda nao podemos entregar irs juntos pq nao estamos juntos a dois anos. Como e que o pai da minha filha faz para apresentar despesas da menina? E deve no trabalho descontar como solteiro um dependente?

    • Olá Dina,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Penso que como vão entregar em separado, se colocarem o NIF da dependente na declaração dos 2, os limites de dedução serão divididos por 2.

      Creio que deve descontar como solteiro, 1 dependente.

      Mas por favor confirme este enquadramento junto do seu serviço de finanças, já que estou a assumir informação que não refere.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  65. Boa tarde,

    Desde já quero congratulá-lo pela utilidade do blog e pela forma como a informação é disponibilizada.

    Os meus pais são isentos de IRS porque recebem os dois o ordenado mínimo. No entanto, eu gostaria de saber se independentemente disso, têm direito aos descontos de IRS. Ou seja, se podem usufruir das deduções á colecta se apresentarem facturas ao longo do ano. E mesmo que eles os dois (sujeitos passivos) não apresentem facturas com NIF, os descendentes apresentam e portanto eles recebem na mesma as nossas (dos descendentes) deduções?

    Desde já muito obrigada.
    Espero ter-me explicado claramente. Caso contrário basta dizer.

  66. Bom dia
    Sou trabalhador independente no regime simplificado há mais de 8 anos.Este ano a actividade baixou de tal forma que pondero deixar a actividade.
    A minha questão é a seguinte:
    Existe um imposto minimo a pagar mesmo que a actividade seja diminuta ou inexistente?
    Ex: se facturar €1000 no ano terei que pagar mais do que isso em imposto?
    Obrigado

  67. Boa tarde,

    Agradecia que me esclarecesse sobre o seguinte:

    Sou divorciada, tenho um filho com 10 anos, o tribunal determinou que o dependente fique à guarda do pai, determinou ainda que eu tenho que pagar ao meu ex-marido uma pensão de alimentos, pergunto?

    1- Posso deduzir 20% da pensão de alimentos que pago. Correto?
    2- Se eu pagar despesas de saúde e de educação do meu filho de livre vontade, posso deduzir estas despesas juntamente com os 20% da pensão de alimentos?
    Obrigado.

  68. Boa noite,
    Gostava que alguém me ajudasse… um filho é obrigado a pagar as despesas com o lar da mãe? A situação é a seguinte… A pensão da srª é de 380€, o marido recebe 420€ e depósitos bancários tem cerca de 20000€. O filho não é herdado e o pai exige mensalmente 105€. Isto é leal?
    Supondo que o filho é obrigado a pagar, não deveria de ser passado um recibo nesse valor? O mais certo é que a declaração de irs do filho seja entregue no lar e assim o filho faria parte do “agregado” que pagaria o lar da mae… mas o pai não quer porque isso vai aumentar o valor da mensalidade!

    Alguém me esclarece por favor!

    Obrigada,

    Ana Rita Vieira

    • Olá João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      A idade é sempre considerada a 31 de dezembro do ano em referência, neste caso a 31 de dezembro de 2015.

      Se nesse data tiver 25 ou menos, poderá ser considerando dependente desde que não tenha tido rendimentos superiores ao do ordenado mínimo anual.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  69. Boa noite
    Gostaria de saber com essa nova lei. Se temos limite de valores para colocar faturas declaradas no final de cada ano.
    Cumprimentos

  70. Bom dia
    Sou separado há 2 anos, mas o divórcio só se concretizou em Novembro 2015.
    Sempre paguei pensão de alimentos. Posso declará-la no meu IRS deste ano ou só posso declarar depois da sentença do tribunal?
    Obrigada

  71. Boa noite.

    Peço desculpa caso a questão já tenha sido colocada, mas verifiquei por alto e não me pareceu. Agradeço desde já a disponibilidade demonstrada. Segue a minha dúvida:

    Acontece que até Dezembro de 2015 fui estudante, não trabalhadora e portanto dependente dos meus pais, cujo IRS inclui então as minhas despesas. Agora, no presente mês de Janeiro de 2016, iniciei o primeiro trabalho, que me obrigou a mudar o local de residência. Neste sentido acabei por mudar também a minha morada fiscal de forma a coincidir com os recibos de arrendamento do local onde habito (foi-me dito num balcao da AT que teria obrigatoriamente de mudar a minha morada fiscal para poder colocar estas despesas de arrendamento no IRS).

    Nesta situação, estará o “sistema” preparado para nao colocar problemas aos meus pais quando quiserem incluir as minhas despesas no seu IRS? Já que entretanto a morada fiscal mudou… Esta questão surge no seguimento de uma opinião algo fundamentada que ouvi hoje e que me deixou algo preocupada, dando a entender que nas finanças poderiam colocar problemas porque afinal a minha morada fiscal já não é a dos meus pais e isto nao estaria preconizado no “sistema”…
    Haverá forma de resolver eventuais problemas ao apresentar o meu contrato de trabalho e provas de alteração da morada apenas em Janeiro de 2016?

    Peço desculpa se foi confuso.

    Continuação de bom trabalho e obrigada.
    Atenciosamente,
    Ana

    • Olá Suely,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      A partir deste ano (2016, referente a 2015) a regra passou a ser a entrega em separado. Tem essa opção disponível na declaração de entrega.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  72. Boa noite,

    No caso de uma pessoa desempregada, cujo único rendimento são as rendas de um imóvel que se encontra alugado é possível fazer o englobamento? Penso que será mais vantajoso, uma vez que pela tributação autónoma as rendas seriam taxadas a 28% e pelo englobamento a percentagem será mais baixa, correcto?
    O valor da renda são 600 euros mensais.

    Desde já agradeço a ajuda

  73. Bom dia,

    Vivi em união de facto 3 anos e casei no ano passado, o IRS tem sido sempre feito em separado (eu sou trabalhadora independente e o marido trabalha por conta de outrém).
    Gostaria, se possível, que me indicasse um bom simulador (fidedigno) para perceber o que é compensador; manter em separado ou começar a fazer o IRS em conjunto.
    Sempre recebi mais de reembolso e tenho receio que ao juntar o IRS isso seja mais prejudicial que benéfico.
    Agradeço desde já qualquer ajuda que me possa dar neste sentido!

    Cumprimentos,
    Mafalda

  74. Ola boa tarde, estou com um pequeno problema no preenchimento da minha declaração de irs, no campo de preenchimento do ano a colocar, so me indica ate 2104 não tem o ano de 2015, poderá ser algum problema informático ?

  75. Ricardo Carvalho,

    Agradecia que me esclarecesse sobre o seguinte:

    Em Junho de 2013 foi despedido por justa causa, recorri ao tribunal, e a sentença saio no início de Janeiro de 2015. No dia 1 de Fevereiro de 2015, retomei a trabalhar na empresa que me despediu.

    A empresa foi condenada a pagar os ordenados que estavam em atraso. No vencimento do mês de Fevereiro de 2015, pagou-me os ordenados de 2013, 2014 e o de Janeiro de 2015.

    Aminha dúvida é ao preencher o IRS em 2016 como faço para declarar os ordenados dos anos anteriores?

    • Olá Alfredo,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que detalhar essa informação por anos. Existe um quadro para colocar os valores que dizem respeito a anos anteriores. A própria empresa também terá que reportar esses valores, pelo que a sua declaração já deverá aparecer pré-preenchida com esses valores.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  76. Boa tarde.
    Espero que me consiga ajudar.
    Estou separado de facto desde Set15. O divórcio ainda corre os seus tramites e levará ainda algum tempo a resolver. Apesar de tudo transfiro mensalmente um montante considerável para a minha futura ex-conjuge, bem como pago directamente todas as despesas do colegio e de saude tanto dela como das crianças. Estas despesas, como é óbvio, são passadas em nome e no NIF da minha futura ex e das crianças.
    Acontece que a minha futura ex se recusa a dar-me as senhas das crianças para a AT, ficando eu assim impedido de incluir estas na minha declaração. Falei com o atendimento da AT, mas disseram-me que como a morada fiscal das crianças é a da mãe, mesmo que peça nova senha, fico na mesma. A situação é extremamente penalizante para mim, pois caso tenha de apresentar declaração separada, tenho muito poucas despesas a declarar. Por outro lado, a minha futura ex, só tem despesas, pois não trabalha e vive só do dinheiro que lhe envio, o qual como é obvio não pode declarar como rendimento, pois a transferência não contitui uma pensão de alimentos formal.
    O que é que posso fazer?

    • Olá José,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Infelizmente não sei se consigo ajudar. Não sei se funcionará no seu caso, mas as finanças podem dar senhas pessoalmente em determinados casos (não enviam para a morada fiscal quando se aproxima do fim do prazo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  77. Boa tarde
    Tenho um filho a estudar na Irlanda do Norte na faculdade, a minha questão depreende-se com as despesas das propinas e quarto, como faço para declarar e usufruir, os recibos são em libras naturalmente e sem NIF, pois não é utilizado.
    Por gentileza poderiam de explicar como faço?!
    Na minha repartição de finanças não sabes informar (Barcelos)

  78. Estou divorciado há mais de um ano, mas a minha anterior moradia ainda está no nome dos 2 estando por isso a pagar juros ao banco do crédito à habitação.

    Posso incluir no meu IRS os juros do crédito à habitação?

    Obrigado

  79. boa tarde
    gostava de saber onde coloco o montante do condomínio e o IM da casa que tenho arrendada ,no ano passado foi eu que pôs a mão e este ano???

    obrigado

    • Olá José,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que ser no anexo F, juntamente no local onde irá declarar as rendas que recebeu. Tem lá um campo para colocar o valor das despesas que teve com o imóvel (poderá colocar IMI, condomínio e outras despesas que tenha dito).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  80. Bom dia. Para efeitos de IRS -rendimentos de 2015- e poder estimar o valor do imposto a pagar/receber, agradecia que me esclarecesse sobre o valor das deduções que abatem diretamente ao rendimento bruto, donde resulta o rendimento coletavel, ao qual será aplicado o coefociente conjugal. A situação respeita a casal , pensionistas, com um filho menor, e vamos fazer declaração conjunta. Muito obrigadoI

  81. Muito Bom Dia,

    Pode esclarecer-me uma duvida?
    Eu , sou casada e não temos filhos acontece que temos moradas fiscais diferentes ainda aas de solteiros. Podemos levar alguma coisa por fazer o IRS em conjunto?

    Tânia

  82. Boa tarde
    Vendi em dezembro de 2015 um apartamento por 160000€ adquirido em 2008 por 145000€. Como preencher Irs para pagar as mais valias correspondentes e agradeço informe se o irs tem que ser entregue em conjunto ou em separado.Muito obrigado

    • Olá Joaquim,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Entregar em conjunto ou em separado é uma decisão sua. Simule para ver qual é a sua melhor opção.

      Deverá declarar a venda no anexo G.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  83. Bom dia. Com o meu ex-namorado, fizemos o its em conjunto como “unidos de facto” até o ano passado, apesar de já estarmos separados. Este ano vamos fazer em separado, mas coloca-se a questão dos encargos imóveis a declarar , já que ele ainda não está oficialmente desvinculado do crédito habitação, e que ainda participou nas despesas da mesma o ano passado. Podemos declarar os encargos com a casa a “meias” ? Obrigada

    • Olá Avieira,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Eu creio que só pode colocar os juros do empréstimo caso seja a habitação própria permanente. Se não for o caso, não deve colocar.

      Mas por favor confirme a questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  84. Boa tarde Ricardo.

    Desde já felicito-o pela disponibilidade em ajudar as pessoas nesta questão tão problemática.

    A minha questão creio que é simples.
    Na minha demonstração de liquidação, aparecem nas deduções à coleta, os valores da despesa que eu gastei em imóveis e educação, no entanto, na “dedução” o valor aparece a zeros, ou seja, dá a ideia de que não foram contabilizados, sendo que só em educação tenho gastos de mais de 4500 euros.

    Foi um erro da AT?

    Obrigado.

    Manuel Almeida

  85. Olá,
    Este é informar o público em geral que a senhora Rose Anna, um emprestador empréstimo privado tem abrir uma oportunidade financeira para todos na necessidade de qualquer ajuda financeira. Damos o empréstimo a uma taxa de juros de 2% para os indivíduos, as empresas e as empresas sob um termos e condições claras e compreensíveis. contacte-nos hoje por e-mail para: (roseannamoore70@gmail.com)

  86. Bom dia.
    tenho uma divergencia que surge nos termos de União de facto.
    Estou junta na mesma morada fiscal desde 2011, mas meu parceiro só mudou a residência fiscal ano passado.
    Nas finanças pedem-me agora, papel comprovativo junta de freguesia (ok), declaração de ambos a confirmar (ok) e certidoes de nascimento integral (aqui esta o problema). Meu parceiro é brasileiro e as certidões de nascimentos só são emitidas no Brasil, no local de nascimento (nao é possivel no consulado). Como não temos ninguém lá, é de todo impossível agora viajarmos de proposito para lá, apra pedir uma certidao de nascimento.
    Há outra solução? é possivel alterarmos agora, após a notificação a declaração para solteiros (única solução viável)?

  87. Boa noite,
    O meu namorado vive comigo e com os meus pais há cerca de 4 anos, ele referiu que é mais vantajoso para ele inscrevermo-nos na junta de freguesia para podermos passar a união de facto, neste caso estando eu desempregada, sem auferir qualquer tipo de ajuda financeira da segurança social é vantajoso para mim fazer o irs em conjunto?
    Agradeço-lhe a atenção disponível.
    Atentamente,
    Sandra Gomes

    • Boa tarde gostaria que me ajudasse. Eu sou sozinha com 3 filhos e recebo o ordenado minimo. Eles andam os 3 a estudar. Nao atinjo para receber algum reembolso do irs? Obrigada

  88. Boa noite. As minhas questões são as seguintes:
    A minha mãe é viuva com 88 anos e eu também sou viuvo com 69 anos. Ela passou a viver comigo na minha casa a tempo inteiro pois acho que ela não tem condições para estar sozinha. Eu recebo a minha reforma de 750€ e a minha mãe a sua de 570€. Utilizo ambas as reformas para fazer as compras para ambos. Será que tenho que declarar os rendimentos em conjunto? Preciso alterar alguma coisa nas finanças como o nº de titulares de rendimentos? Que consequências posso ter se não fizer nada?
    Obrigado
    Carlos

  89. Boa tarde,
    Vivo em união de facto há mais de 2 anos.
    Mas apenas em janeiro de 2017 fui pedir o comprovativo de união de facto na junta de freguesia.
    A entrega do irs de 2016 foi feita em conjunto, pelo facto de estar desempregada, foi aconselhado fazermos o IRS em conjunto.
    A dúvida que tenho é de que apesar de ter feito o pedido de união de facto em janeiro deste ano, o IRS de 2016 seja declarado como tal.
    Atentamente,
    Sandra Gomes