Como classificar as faturas relativas às quotas das ordens (médicos, engenheiros, advogados)?

As faturas das quotas anuais das ordens profissionais podem ser declaradas no IRS por todos os trabalhadores por contra de outrem. Estas despesas têm que ser declaradas no anexo A porque são deduções específicas dos rendimentos de categoria A (nº 4 do artigo 25º do CIRS).

Com a implementação do e-Fatura, estas faturas aparecem no e-Fatura e muitas pessoas se questionam em que setor as devem classificar.

Durante o ano de 2015, as finanças até indicaram que, por exclusão de partes, deveria classificar em “Outros”.

A questão é que classificar como “outros” fará que a despesa entre para despesas gerais e familiares, o que formalmente está incorreto, porque a mesma fatura não pode conferir dois benefícios (despesas gerais e familiares + dedução específica de Categoria A)

Contudo, num Conselho Fiscal recente é esclarecido que essas faturas não devem ser classificadas pelo e-fatura porque não são despesas gerais e familiares.

Idealmente o e-fatura deveria ter uma opção para excluir essas faturas (tal como já acontece para quem tem faturas profissionais e tem rendimentos de categoria B).

É provável que no futuro o e-fatura passe a ter uma opção para “retirar” essas faturas, mas como ainda não tem o ideal é não classificar essas faturas no e-fatura (deixar em aberto) e incluir esse valor no anexo A, como se faz habitualmente.

http://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/irs–efatura-e-outras-deducoes-4994540.html

7 comentários

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  1. Bom dia
    Obrigada pelos esclarecimentos. Têm sido muito úteis.

    Relativo à questão das ordens profissionais, não sendo possível retirar do e-fatura e tendo já a ordem dos engenheiros classificado as quotas da ordem como outros, como é que se faz para que não seja incluída nas despesas gerais e familiares, mas nas deduções específicas no anexo A?

    Obrigada, mais uma vez.

    • Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não se faz. Terá que colocar a despesa no anexo A de qualquer forma, pois não há forma (que eu conheça) de “desclassificar” a fatura.

      Trata-se de uma limitação do e-fatura que deverá ser corrigida no futuro. Mas também não creio que seja grave, pois provavelmente terá muitas outras faturas que lhe dão o benefício máximo previsto para as despesas gerais e familiares (os 250€).

      Ou seja, formalmente não é possível ter 2 benefícios com a mesma fatura, mas na prática pouca diferença faz.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Boa Tarde,

    Como os profissionais independentes (médicos) emitem fatura para consultas em domicílio, uma vez que está enquadrado no art. 9º para isenção de IVA, e até então emitiu recibos a título de honorários apenas par empresas, e não para pessoas singulares?

    Segue o mesmo, apenas ao invés de usar o NIF de uma empresa, usa-se o NIF do cidadão?

    • Olá Simone,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se compreendi bem a questão. As faturas recibo do portal das finanças podem ser emitidas tanto a empresas como a cidadãos. Aliás tem lá um campo para indicar o número do SNS do cidadão, se aplicável.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Boa tarde,

    parabéns pela sua iniciativa!

    gostaria de saber se a quota da ordem profissional pode ser declarada como uma despesa específica dos rendimentos de categoria B, e se é possivel a profissionais liberais, obterem a dedução específica associada?

    no último IRS classifiquei a fatura da quota da ordem profissional como “de âmbito profissional”, no entanto, não foi considerada no final como dedução específica.

    obrigado pela atenção!

  4. TENHO UMA FACTURA PENDENTE DUM SEGURO “MULTI RISCOS HABITAÇÃO”.
    NO E-FACTURA ONDE DEVO COLOCÁ-LA EM “OUTRO” OU “IMOVEIS” ?