Depois de várias pessoas me terem perguntado sobre as novas regras de facturação em vigor desde o início de 2013, resolvi escrever este artigo para explicar as principais alterações.
Novas Leis
Durante o ano de 2012 foram publicadas leis que alteraram normas do sistema fiscal Português, sobretudo no que diz respeito ao IVA e às formas de facturação.
Estas alterações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, têm 3 objectivos:
- Harmonização Europeia
- Combate à fraude e à informalidade (economia paralela), através do reforço de controlo às empresas e de incentivos fiscais (IRS) aos cidadãos.
- Simplificação do sistema de facturação, centralizando a factura como único documento de venda autorizado.
Para tal, foram publicados os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º197/2012, de 24/8
- Decreto-Lei n.º198/2012, de 24/8
- Oficio 30136 da Direção de Serviços do IVA/AT
- Portaria 382/2012 (SAF-T simplificado)
- Orçamento de Estado de 2013
- Ofício 30141 da Direcção de Serviços do IVA/AT
A emissão de Factura passa a ser obrigatória
Passou a ser obrigatório a emissão de uma factura, independentemente do seu valor, mesmo quando tal não é pedida pelo cliente. Esta é uma das principais novidades e é aplicável a todos os fornecedores de bens ou serviços.
Existem algumas excepções que estão descritas aqui.
A Factura não é obrigatória, por exemplo:
- Nas prestações de serviços de transporte
- Estacionamento (Parquímetros)
- Portagens
- Bilhetes de espectáculos
- Bilhetes de transportes públicos (exclui Taxis)
- Vendas através de aparelhos de distribuição automática (máquinas de café, de comida,etc…)
Alteração nos documentos de vendas
Factura vs Factura simplificada
O modelo anterior de facturação permitia a existência, para além da factura, de documentos “equivalentes”. Estes documentos (Venda ao balcão, Venda a dinheiro, Ticket de venda, Factura/Recibo) serviam para simplificar a vida dos retalhistas (super-mercado, por exemplo) porque o mesmo documento comprovava a venda (o débito) e o respectivo pagamento (o crédito).
Uma factura, por definição, só comprova a venda (o débito) e não o respectivo pagamento (crédito) que poderá ser posterior (emissão de um recibo).
No actual regime, todos os documentos equivalentes à factura foram proibidos e, em sua substituição, foi introduzida a Factura Simplificada.
No quadro seguinte, apresenta-se uma breve comparação entre a Factura e a Factura Simplificada.
Comparação entre Factura e Factura Simplificada
Factura | Factura Simplificada | |
---|---|---|
Data | Sim | Sim |
Número sequencial (1) | Sim | Sim |
Nome do fornecedor de serviços ou bens | Sim | Sim |
Quantidade e nome comum dos bens transmitidos ou serviços prestados | Sim | Sim |
Preço líquido de imposto, taxas e montante de imposto (2) | Sim | Sim |
Valor máximo a faturar em caso de venda de mercadorias | Não tem | 1000€, caso o cliente seja consumidor final100€ caso contrário |
Valor máximo a faturar em caso de venda de serviços | Não tem | 100€ |
NIF do cliente | Obrigatório se o cliente não for consumidor final (por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. | Obrigatório se o cliente não for consumidor final(por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA) ou caso cliente o peça (por exemplo para usufruir de incentivo fiscal de 5%).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. |
Nome e Morada do cliente | Obrigatório, excepto se valor da factura seja inferior a 1000€ e emitida a consumidor final | Não é necessário, mas cliente pode pedir (se o cliente pedir, o fornecedor não pode recusar) |
Serve de Guia de Transporte? | Sim | Não (4) |
Data em que os bens foram fornecidos (3) | Sim | Não |
Motivo de isenção de IVA | Obrigatório (se e quando aplicável) | Não |
(1) Os números podem voltar a zero a cada novo ano, se o emissor o desejar.
(2) Em alternativa, preço total com o imposto incluído e taxas aplicáveis.
(3) Se data for diferente da da factura.
(4) A factura simplificada não serve de guia de transporte porque não tem informação sobre o local de carga/descarga.
Factura/Recibo e os antigos Recibos Verdes
Caso o fornecedor do bem/serviço seja um profissional liberal (médico, advogado, consultor, etc) poderá passar uma Factura-Recibo que substitui os antigos recibos verde electrónicos (não confundir com o antigo documento de faturação) no Portal das Finanças, mesmo que seja isento de IVA (isto é, tenha uma faturação inferior a 10.000€ ou exerça uma actividade isenta, como os médicos). Os recibos verde em papel foram eliminados.
O mesmo acontece a qualquer pessoa que efectue um acto isolado. Terá que passar a Factura-Recibo de ato isolado no Portal das Finanças.
Atenção ao facto de que, segundo a redacção do código do IVA (alinea a) do número 1 do artigo 2º), só é possível efectuar um único ato isolado por ano.
Estas novas Facturas/Recibos (antigos Recibos Verdes) não necessitam de ser comunicadas às Finanças todos os meses (por exemplo, com SAFT) porque já são feitas directamente no sítio das Finanças e desta forma, já estão reportadas.
Notas de Débito/Crédito e correcção de facturas
Continuam a existir notas de Crédito e de Crédito que têm como única função a correcção de facturas.
Devem ter, obrigatoriamente, a referência à factura a que se referem.
Contudo, e de acordo com o ofício 30141/2013, é clarificado que as notas de crédito poderão também ser emitidas para documentar descontos do tipo “rappel” sem que, para tal, seja necessário referenciar uma factura de origem, sendo contudo necessário referir o período a que diz respeito o desconto.
Adiantamentos de Clientes/a Fornecedores
Estes documentos foram eliminados. A partir de agora, os adiantamentos de clientes ou a fornecedores devem ser registados em facturas normais.
Comunicação de facturas à AT (Finanças)
Outra novidade consiste no facto de passar a ser obrigatório comunicar à AT, uma listagem de todas as facturas emitidas até ao 25 do mês seguinte à da sua emissão (o dia foi alterado pelo Orçamento de Estado 2013; inicialmente era referido dia 8).
Tal comunicação poderá ser efectuada por uma de 3 vias possíveis:
- Transmissão electrónica em tempo real (através de um webservice) integrado no sistema de facturação
- Transmissão electrónica através do envio de um ficheiro SAFT-PT Simplificado. Este é o método mais popular e mais simples. Veja aqui como enviar o ficheiro SAFT para o Portal e-Fatura.
- Todos os meses, as entidades que emitem facturas terão que criar um ficheiro SAFT-PT Simplificado através do seu programa de facturação. Cada programa de facturação tem uma opção especial para criar este ficheiro SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version). Caso o programa não esteja preparado para gerar a versão simplificada do SAFT-PT (que contém menos informação), poderá ser usado o ficheiro SAFT-PT normal. O ficheiro SAFT-T Simplificado é um ficheiro XML que contém todas as transacções de facturação nesse período.
- O ficheiro deverá ser carregado no Portal das Finanças, usando a senha respectiva.
- Inserção directa (factura a factura) no Portal das Finanças Só indicado para casos onde se emitam uma quantidade reduzida de facturas. Neste caso, para simplificar, apenas é necessário indicar os número da primeira e última factura de cada série (caso haja mais do que uma) e o seu valor global. Caso tenha havido facturas emitidas com NIF do cliente, é obrigatório inserir manualmente esta informação.
Para mais informações, consulte as FAQ do Portal e-Fatura.
[…] só a partir de 2013 a existência deste ficheiro se tornou popular com as alterações das regras de facturação e a simultânea obrigação de reporte mensal às […]
Boa Tarde. As clínicas, isentas de IVA pelo artigo 9º, podem continuar a emitir apenas o recibo pela prestação de serviços? Qual o normativo a ser aplicado.
Cptos
Caro Fernandes,
Obrigado pelo seu comentário.
Com base nas novas regras, é do meu entendimento que as clínicas (tal como todas as outras entidades) são obrigadas a passar Factura e não só o Recibo.
Em termos formais um Recibo não serve como factura.
Cumprimentos,
Ricardo M Carvalho
Caro Dr Moreira de Carvalho
Tenho uma pequena Clínica Médica numa cidade do interior cuja facturação é bem inferior a 100.000 € / ano.
Desde sempre fizémos a tradicional emissão do recibo MANUAL, com a respectiva cópia / canhoto para a contabilidade, a cada paciente. Como sabe, os nossos serviços estão isentos de IVA pelo artº 9.
As quetões que muito lhe agradêço que possa esclarecer são:
1 – que documento deverá ser agora emitido: uma FACTURA / RECIBO ou apenas FACTURA
2 – poderá esse novo documento ser obtido numa tipografia nos termos da Lei, e ser de preenchimento manual, ou terá obrigatòriamente que ser por meio electrónico.
Muito grato, cumprimento-o atentamente
Francisco C D
Olá Francisco,
Desculpe a demora da resposta, mas por lapso meu, não vi o seu comentário mais cedo.
Relativamente à primeira questão, a escolha é sua. Depende de como organiza a sua empresa/clínica.
Se optar por emitir Factura, terá que emitir um Recibo (ou outro documento de comprovativo de pagamento) à parte. Isto é útil quando o pagamento é a crédito, isto é, não lhe pagam no momento em que lhe prestam o serviço.
Contudo, se lhe pagam sempre a pronto (que é o caso da generalidade das clínicas que conheço) pode emitir uma Factura/Recibo que comprova logo o pagamento e é mais simples para si (é uma espécie de “2 em 1”).
Para mais informações sobre isto, recomendo que leia este artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/e-legal-emitir-facturarecibo/
Quanto à segunda questão, como tem uma facturação inferior a 100.000€, pode continuar a emitir facturas manuais. Contudo, terá que produzir documentos através de uma tipografia certificada.
De qualquer modo, se me permite a sugestão, considere optar por um sistema de facturação electrónico.
Não porque a tal seja obrigado já, mas porque tal poderá melhorar a sua eficácia operacional. Existem muitas soluções desenhas especificamente para clínicas que permitem gerir, de uma integrada, o histórico dos pacientes e dos valores facturados. A própria ligação com a Contabilidade torna-se trivial.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, preciso de esclarecimentos sobre recibosverdes, trabalho a 1ano e meio por contra de outrem a 700,euros,mês, so que agora querem que eu passe a recibos verdes, minha dúvida ésobre quanto vou ter que pagar de irs.
Olá,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Se só passar Facturas-Recibo para uma só entidade, poderá optar pelas regras de tributação da categoria A, pelo não deverá pagar mais IRS por isso.
A questão que se coloca é que irá ter que pagar mais segurança Social. Se por contra de outrem o que paga actualmente é 11%, em recibos verde pagará próximos dos 30%.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Li acima que a prestação de serviços de transporte não é obrigatório passar a respectiva factura.
Queria saber o transporte de viaturas em reboques (comum serviço de pronto-socorro) se se inclui neste tipo de serviços?
Obrigado
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Ao ler a lei de uma forma genérica diria que sim. Contudo, o espírito da lei nas excepções é de não criar complicações em situações onde a emissão de facturas é redundante ou de difícil execução.
No caso que refere, não vejo qual a razão para não emitir factura aquando da prestação do serviço.
Confirme o seu caso concreto junto do seu serviço de finanças para perceber qual é o entendimento que eles fazem.
De qualquer modo, mesmo nas situações de excepção, continua a ser obrigatório manter algum tipo de registo.
Cumprimentos,
Ricardo
Exmo. Senhor Dr. Ricardo de Carvalho
Assunto: Novas regras de facturação na agricultura
Agradecia, se possível e fizesse o especial favor esclarecer como proceder relativamente a uma sociedade que adquiri a pessoas singulares pinhais/Eucaliptais, para corte e posterior venda às celuloses, em termos de faturas. Já ouvi falar de contratos com pagamento de IVA, autofacturação, e enfim uma confusão, relativamente a este assunto-
Obrigado pela atenção e os meus melhores cumprimentos,
Armindo Lopes dos santos
Olá Armindo,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Não conheço todos os detalhes relativamente às alterações recentemente introduzidas e que afectem o seu caso específico.
Julgo que o que aconteceu é que todos os agricultores passaram a estar obrigados a seguir as mesmas regras que já existiam para todos os outros trabalhadores independentes, isto é, têm que declarar o início de actividade junto das finanças e proceder à emissão de facturas (ou os chamados recibo-verdes) sempre que vendem algo.
Julgo que o pagamento de IVA só está previsto quando os rendimentos anuais alcancem 10.000€ de facturação.
Recomendo que visite o seu serviço de finanças e coloque todas as questões específicas. Se por ventura, eles não souberem responder, verifique se o seu município tem algum “gabinete de apoio ao agricultor”. Muitos têm.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, vou prestar serviços num restaurante pediram me recibos verdes. Ja iniciei e ja fechei a actividade. terei que reabrir ou poderei passar actos isolados? Nao percebo muito bem, obrigada
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Se vai ter uma actividade contínua, terá que abrir actividade e passar recibos verdes (agora chamados factura-recibo).
Só poderá passar um acto isolado por ano e não poderá ser relativo a uma actividade reiterada, isto é, que se repita constantemente.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
passei um ato isolado pela Prestação de Serviços no passado dia 3 deste mês. Preciso anulá-lo e como ainda não paguei o IVA gostaria de saber se o pagamento do mesmo fica também sem efeito quando fizer a anulação do recibo.
Tenho receio que hajam prazos para anular faturas-recibo de ato isolado, que possa ter ultrapassado esse prazo e que, agora, anulando o documento fique obrigada a pagar na mesma este IVA.
Obrigada pela ajuda.
Um bem-haja pela informação que presta a todos os contribuintes!
Olá Susana,
Obrigado pelo seu comentário.
Poderá anular o recibo de acto isolado sem qualquer problema.
Depois de passar o novo recibo (correcto) terá que ir emitir um documento de auto liquidação de IVA (chamado P2). Não se esqueça é que tem que pagar o IVA até ao final do mês seguinte à data do recibo.
Se o passar hoje, terá até ao final de Agosto para pagar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Gostaria de saber se num ato isolado de um valor inferior a 10.000€ estou isenta de Iva.
Se sim , qual o art. de iva que devo seleccionar.
Se não for isenta de Iva posso deduzir algumas faturas na liquidação do Iva e como o posso fazer.
Grata pela atenção.
Olá Cláudia,
Obrigado pelo seu comentário.
Os actos isolados, tipicamente não são isentos de IVA. Só estará isenta se tiver uma actividade isenta (prestação de serviços de saúde ou educação por exemplo).
Julgo que não poderá deduzir qualquer factura para liquidar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho uma dúvida relativamente ao acto isolado. Estive a acompanhar a recolha de cortiça numa herdade, durante 20 dias, função essa que me foi remunerada em 720€. Pretendem q passe um acto isolado.Qual o valor de iva que vou ter de pagar?
Obrigado. cumprimentos
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
A taxa de IVA a pagar será de 23%.
Agora terá que ver se eles pagam esse IVA à parte ou não. Caso lhe paguem à parte, têm que que lhe pagar 885,60€ e o Pedro tem que ir entregar às Finanças 165,60€ de IVA.
Caso o valor de 720€ seja valor final, considera-se que já tem 23% de IVA incluído, ou seja, 134,63.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Pedro,
Entretanto, lembrei-me que essa actividade talvez possa ser considerada como “i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.” e assim ser tributável a 6%, conforme a alínea j) do número 4.2 da Lista I do CIVA.
Aconselho-o a confirmar este entendimento junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boas tardes caro Dr. Moreira de Carvalho, a minha dúvida é a seguinte, vou neste mês de Setembro abrir uma Academia de estudo e Actividade Física que de momento ficará em meu nome como empresário em nome individual, mas seguramente a partir de Janeiro abrirei como Sociedade Unipessoal por Cotas. O negócio em questão, é um misto de centro de estudos (1ª actividade) e simultaneamente local de actividade física para os alunos inscritos no centro de estudos (2ª actividade). As mensalidades pagas pelos alunos não passam dos 100 euros mensais, sendo então a minha questão a seguinte, que documento comprovativo de pagamento devo passar aos alunos sem ter problemas legais como é óbvio?
agradeço a resposta e felicito-o pelo iniciativa aqui perpetrada.
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Terá que passar Facturas pelos serviços prestados. Poderá passá-los no Portal das Finanças (antigos recibos verde) ou através de um software próprio de facturação.
As actividades particulares que tenham por objectivo o ensino estão isentas de IVA (número 11 do artigo 9 do CIVA).
Chamo a sua atenção para o seguinte: quando abrir a sociedade, informe-se bem se estará ou não isento de IVA, isto porque do que interpreto do número 9 do artigo 9 do código do IVA, terá que ser reconhecido pelo ministério da educação:
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde,
Gostaria de saber se há Ativos por Impostos Diferidos quando se verifica uma diferença da depreciação registada na contabilidade para a depreciação aceite fiscal, que que a taxa de depreciação está dentro do limite, mas o que varia é o limite de aquisição do respetivo ano do bem?
Cumprimentos,
Ana Santos
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Infelizmente, não a posso ajudar. Esse é um assunto do qual nunca ouvi falar (recordo-lhe que não sou TOC)
Experimente contactar a ATOC para obter mais informações.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Estou preste a trabalhar numa empresa que o tempo previsto do contrato e de 3 meses, como vai haver muitos dias que vou fazer horas a mais a entidade empregadora contemplou para eu fazer um acto isolado.
A minha questão e a seguinte tenho despesas ao faze-lo?
Como nunca fui coletado perco o direito a isenção da coleta?
Cumprimentos
Bruno Serra
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
Atenção que, legal e formalmente, não é permitido realizar um acto isolado nesse caso. Esse é uma forma da empresa eventualmente fugir ao pagamento da Taxa Social Única..
De qualquer modo, recorde-se que terá que cobrar o IVA caso o faça. As “despesas” que terá é pagar o IRS no final do ano, tanto relativamente aos rendimentos do contracto (cat.A) como dos rendimentos do acto isolado (cat.B).
Desconheço o que quer dizer com “perder a isenção da coleta”. Tanto quanto sei, a isenção que existe de 1 ano quando alguém inicia actividade é válida para a Segurança Social, não para efeitos e pagamento de IRS (mas posso estar enganado).
Cumprimentos,
Ricardo
Não existe nada no codigo do IVA que diga que só se pode passar um ato unico por ano… apenas se pode é passar um à mesma entidade… mas podemos passar vários por ano desde que sejam a entidades diferentes… este ano tenho dois serviços na area de teatro, um é de apenas um dia, e o outro é trabalho de 2 meses, ambos para entidades diferentes e pelo que me informaram nas finanças posso passar o ato isolado para cada um dos trabalhos. A minha duvida é relativa ao IVA, sendo a profissao de ator abrangida pelo artigo 9 o que me informaram foi que só não pago IVA se a entidade a quem passo o ato for a promotora do espetaculo. Fui contratado por uma empresa para fazer um espetaculo que vai ser apresentado em varios locais, como poderei saber se essa empresa é ou não a promotora para não pagar IVA?
Olá Hélder,
Apesar de nem o código do IRS, nem o código do IVA quantificarem o número de actos isolados que são possíveis fazer num ano, o CIVA refere-se claramente a “uma só operação tributável” no artigo 2.
O código do IRS define ato isolado como algo “esporádico e não previsível”.
É entendimento de várias pessoas com quem tenho discutido este tema que o espírito que rege o ato isolado inviabiliza que se faça vários por ano e repetidamente.
Quem tem actividade constante e reiterada, deve abrir actividade e assumir outras responsabilidades (nomeadamente no que diz respeito a Segurança Social).
Relativamente à questão que coloca, sugiro que faça essa pergunta directamente à empresa em causa.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Eu emiti um devido de ato isolado. Mas o valor esta errado e gostaria de anular e só mais tarde passar um novo recibo. Pois tenho novos trabalhos e quero juntar todo o valor no fim. Como posso fazer isso? Obg
Olá Carlos,
Obrigado pelo seu comentário.
Poderá consultar neste manual como proceder à respectiva anulação:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3E51570B-F2C2-4535-97E4-24C71D556027/0/ApoioNaUtiliza%C3%A7%C3%A3oRecibosElectronicos.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
tenho uma questão em relação às atualizações dos sistemas de faturação.
nós temos uma churrasqueira estamos a trabalhar com o software xd rest, a minha duvida baseia-se nos procedimentos a ter perante as finanças, o que há a fazer quando alguma atualização do software é efetuada?
obrigado
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei se percebi a questão.
Ao longo do tempo, vão existindo alterações legais que implicam que os programas sejam actualizados. Deverá proceder a essas actualizações, caso contrário o software poderá não estar adaptado às exigências legais e ser sujeito a uma coima.
Por exemplo, a estrutura do ficheiro SAFT foi alterada. Se o software não for actualizado, correr o risco de não conseguir submeter o ficheiro SAFT no Portal e-Fatura.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia. Tenho uma pequena vinha. Entrego as Uvas a uma empresa de Vinhos. Pergunto, posso juntar os vários Talões de Pesagem e fazer uma Fatura Global, desde que dentro do mês e não ultrapassando os 5 dias depois da última entrega? Julgo que a Lei permite Nº 6 do Artº 29 do CIVA. é necessário comunicar ás Finanças a Opção por emissão de Faturas Globais. Obrigada desde já pelo possível esclarecimento.
Cumprimentos,
MariaCSS
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Não tenho a certeza, mas julgo que não é necessário comunicar às finanças a emissão de facturas globais. Interpreto a leitura do número 6 do artigo 29º do CIVA numa lógica de simplificação.
Contudo, esse mesmo artigo chama a atenção para o cumprimento do número 5 do artigo 36º, artigo esse que obriga a que a factura indique as datas em que os produtos (neste caso, as uvas) foram colocadas à disposição do adquirente com a relação das respectivas guias de remessa (datadas, com número de sequência, etc).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde gostaria se possivel me responde se faço um pequeno campo e vou vender para o mercado o que cultivo sou obrigada a estar coletada visto k o k vou vender é pouco. obrigad
Olá Maria Alice,
Obrigado pelo seu comentário.
Julgo que sim. Penso que não existem grande excepções para casos como o seu. Contudo, sei que foram introduzidas algumas alterações recentemente para a agricultura, mas também não conheço detalhes.
Recomendo que consulte o seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde Ricardo,
Iniciei atividade própria (Cat.B-Rend. Empresariais) em 2012 e estou abrangido pelo regime de isenção Artº 9 por possuir faturação inferior a 10.000,00€.
Três perguntas:
– O bloco de faturas de 2012 pode ser reutilizado em 2013?
– Ao emitir uma fatura é obrigatório emitir recibo?
– Como deve ser feita a comunicação das faturas à AT?
Desde já, muito obrigado pela atenção despendida.
João Pedro
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
1- Não tenho a certeza. Informe-se junto do seu serviço de finanças. (Mas julgo que poderá optar por emitir as facturas-recibo directamente no Portal das Finanças e fica com todas as questões resolvidas).
2- Sim e não. Como já tive oportunidade de responder numa pergunta anterior e depois de pesquisar por essa informação, cheguei à conclusão de que, apesar de não ser obrigatório entregar um recibo ao cliente, continua a ser obrigatório que o cliente disponha de um comprovativo de pagamento, o que na prática faz com que a emissão de um recibo seja o método mais fácil.
3- Julgo que através da opção “manual” de inserção de facturas manuais no Portal e-factura. Contudo, a emissão de facturas-recibo directamente no Portal das Finanças isenta desta obrigação porque na prática, vai transmitindo os dados em cada factura.
Existe alnda uma opção no Portal que lhe permite imprimir algumas facturas off-line que pode usar quando afastado do computador e que depois poderá lançar posteriormente no Portal. A opção chama-se “Fatura-recibo emitida sem preenchimento”.
Cumprimentos,
Ricardo
Muito obrigado 😉
Boa noite, parabéns pela ajuda prestada!
Tenho uma pergunta: sou medico dentista e este ano, devido a crise, abri uma segunda actividade como “outros prestadores de serviços” para uns trabalhos que ia fazendo. Tenho, nas finanças, a medicina dentaria como actividade principal e a outra como secundária. No entanto quando preencho uma fatura recibo verde aparece-me por defeito a actividade secundária no campo da actividade exercida.
Nos últimos 2 meses emiti (e so percebi agora) dois recibos, sem iva (artigo 9) com a descrição “medicina dentaria” mas com a actividade “outros prestadores de serviços” que era a que estava por defeito. Sei que não deve ser grave, o problema é que como na actividade secundaria não atinjo os 10000 euros/ano, tenho medo que com estes recibo venha a atingir e tenha de cobrar IVA para o ano.
Que acha que devo fazer, posso anular os recibos que já são do mês de agosto e emitir novos? com que datas? informo as entidades a quem os passei!?
Desde já agradeço qualquer ajuda que me possam dar! estou meio perdido e o site foi uma grande ajuda!
cumprimentos
Frederico
Olá Frederico,
Obrigado pelo seu comentário.
Bom, erros acontecem e se optar por anular os recibos, tem que avisar os seus clientes, reenviando os novos recibos (julgo que existe sempre esta possibilidade).
Mas como não tenho a certeza sobre qual a melhor solução para esse caso, sugiro que coloque essa questão directamente às finanças através do mail dsirs@at.gov.pt ou dscac-inf@at.gov.pt ou através do telefone CAT 707 206 707.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite.
Tenciono trabalhar num evento na minha localidade e recebo uma pensão até terminar os estudos ou até aos 26. O mesmo acontece se começar a descontar nas finanças.O evento dá a possibilidade de pagamento por acto isolado ou recibo verde. Já percebi que recibo verde para mim não funciona porque pelo que percebi teria mesmo que fazer o desconto, e o acto isolado? já li que se desconta, já li que não… será que me pode esclarecer?
Obrigada
Daniela
(pf, resposta para o mail)
Olá Daniela,
Obrigado pelo seu comentário.
Desculpe, não compreendi a sua questão. O que quer dizer com “desconta”. O recibo de acto isolado está sujeito a IRS e obriga ao pagamento do IVA (excepto nas actividades isentas).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, Dr. Ricardo Carvalho!
Sou professora no ensino público (desconto para CGA e ADSE) e vou começar agora a colaborar num Centro de Estudos em regime de part-time, tendo de passar recibos verdes.
Gostaria que me esclarecesse, por favor,em relação aos descontos que terei de fazer devido a esta nova actividade, sabendo que a quantia que auferirei anualmente deverá situar-se bastante abaixo dos 10 000 euros.
Já agora, teria alguma vantagem em passar um acto isolado relativamente aos poucos meses de 2013 e abrir actividade apenas no início de 2014?
Muito obrigada, desde já, e felicitações pelo seu site!
Cumprimentos
Mª Madalena Reis
Olá Maria Madalena,
Obrigado pelo seu comentário.
Há duas coisas em ter em consideração:
1) O valor que irá pagar efectivamente em IRS, no final do ano, relativamente a estes rendimentos de recibos-verde
e
2) A retenção na fonte.
1) IRS a Pagar
75% dos rendimentos que terá dos recibos-verde estão sujeitos a imposto e serão “somados” aos outros rendimentos que tem e que determinam o seu escalão de IRS.
Veja por favor este meu outro comentário mais detalhado que explica o funcionamento do IRS: http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009
Na prática, muito provavelmente deverá contar que irá pagar cerca de 20 a 25% em IRS relativamente ao valor facturado nos recibos verdes.
2) Retenção na Fonte.
Se facturar menos de 10.000€ num ano, está dispensado de fazer retenção na fonte. Contudo, poderá fazê-lo como forma de adiantamento de IRS a pagar e assim no final do ano está descansada.
http://www.online24.pt/retencao-na-fonte-nos-recibos-verdes/
Relativamente aos Atos isolados, formalmente não é possível emitir um ato isolado para uma atividade que será reiterada.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Dr. Ricardo
sou médica em regime de exclusividade e prestei um serviço ( artigo) que foi remunerado, ao qual passei um ato isolado. Estarei a cumprir as normas? Existe algum artigo na lei que o permita ou proíba?
Muito Obrigado
Olá Helena,
Obrigado pelo seu comentário.
Não conheço os detalhes da legislação que regulamenta os regimes de exclusividade em funções públicas.
Encontrei esta página que tem a documentação que talvez lhe possa ser útil:
http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=ac9783a2-aa38-428b-8de4-b4c20d1b267a&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520
Ao ler a informação que consta nessa página (e alguns decretos-lei de uma forma muito superficial), fico com a convicção de que a escrita de um artigo é perfeitamente compatível com a exclusividade, mas que deveria ser autorizada pelo superior hierárquico do seu serviço (julgo!).
Cumprimentos,
Ricardo
obrigado
Olá Ricardo,
O ano passado passei um acto isolado para uma entidade (sem qualquer problema) e este ano conto passar outro para outra entidade diferente mas com o mesmo tipo de actividade. Terei problemas?
Por outro lado, vamos supor que tenho trabalho em Janeiro de 2014 e depois só volto a ter trabalho em Novembro do mesmo ano. Posso abrir actividade em Janeiro, passar os respectivos recibos, fechar de seguida e só voltar a abrir novamente em Novembro?
Obrigado!
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Desde que só passe um acto isolado por ano, não vejo qualquer problema.
Quanto à abertura e fecho de actividade, julgo que não há problema.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite.
Sou empregado por conta de outrém com um rendimento anual bruto de 11.000€.
Entretanto fizeram-me uma oferta para comercial em regime part-time mas o pagamento seria feito com recurso a factura-recibo mensalmente. Esta actividade dificilmente atingirá os 10.000€ anuais. A minha questão é, em que regime serei enquadrado e qual é o pior senário possivel desta soma de rendimentos?
Muito obrigado pela sua atenção.
Olá Válter,
Obrigado pelo seu comentário.
Sugiro que o use o site modelo3.pt para fazer essas simulações porque tanto quanto percebo, deseja saber o valor de IRS que irá pagar relativamente aos novos rendimentos.
Cumprimentos,
Ricardo
Ricardo, Tu referes que que as faturas/Recibo têm de ser comunicads como FT, não será atualmente FR…
Obrigada
Boa tarde,
A minha pergunta é referente as notas de credito; quando se faz uma para anulação de uma fatura simplificada sem NIF, é necessário colocar o NIF na nota de credito mesmo quando o cliente não quer?
Obrigado
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
É uma boa pergunta.
A Lei é omissa relativamente a esse caso. Não tenho conhecimento se a AT já tem algum entendimento específico quanto a essa matéria. Poderá sempre ligar para o CAT e perguntar: 707 206 707.
A Lei indica claramente que as notas de crédito têm que incluir: “Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações”
(conforme artigo 6 do CIVA http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva36.htm)
Agora, já fui a grandes superficies que me entregaram a Nota de Crédito sem o NIF.
Julgo que é algo que tem que ser possível porque o Consumidor Final pode sempre recusar-se a tal…
Cumprimentos,
Ricardo
Cancelei a actividade em 2008,estou a trabalhar por conta de outrem, mas pretendo emitir um recibo de um trabalho realizado extra.
Posso emitir um ato isolado e se mais tarde surgir outa situação semelhante posso colectar-me de novo para emissão de factura/recibo uma vez que apenas se pode emitir um único ato isolado.
Obrigada
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, pode. A ideia do acto isolado é para algo que acontece de uma forma esporádica. Se houver mais serviços, o ideal é abrir actividade. Depois no IRS irá declarar tudo como rendimentos de categoria B.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite a minha duvida ,e a seguinte em 2013 apenas emitir uma fartura num livro manual em dezembro no valor de 500,00€ e necessário inserir esta fartura manualmente mo site das Finanças? Obrigado
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Julgo que sim, caso a factura tenha IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, Ricardo
Pode esclarecer o que é o nº único do documento no documentos de facturação?
Obrigado
José Ramos
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Qual é o contexto?
Cada factura tem que ter um número único, não sei se é isso a que se refere.
Cumprimentos,
Ricardo
Boas pessoal tenho 2 duvidas que gostava de esclarecer,
1- fui trabalhador independente e trabalhei por conta de outrem durante 7 anos entretanto fiquei desempregado e fechei a minha actividade e ultrapassei os 6x IAS. Se voltar a abrir a actividade qual vai ser a minha contribuição a segurança Social, com que base será essa calculada.
tb gostaria de saber se teria que ter essa actividade aberta durante 3 anos ?
Estou desempregado a 9 meses e iria declarar a volta de 100 euros mensais
2- ao importar produtos fora da Uniao Europeia e caso os mesmos nao fiquem retidos na alfandega para proceder ao pagamento de iva …. como é que posso vender legalmente, estando na situaçao de isençao de Iva.
Olá Filipe,
Obrigado pelo seu comentário.
Tenho poucos conhecimentos relacionados com a Segurança Social, pelo que não gostaria de o induzir em erro.
Experimente ler este guia prático para ver se consegue esclarecer a suas dúvidas:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
A ideia com que fiquei é que é a segurança social que define a cada ano qual o escalão onde se encontra com base nos valores que facturou no ano anterior (veja exemplos na página 11, 12 e 13). Se não tem valores facturados nos últimos 12 meses, julgo que lhe é atribuído o primeiro escalão.
De uma forma simplista conte que as contribuições para a Segurança Social rondam os 30% do rendimento relevante (o rendimento relevante é 20% das vendas e/ou 70% da prestação de serviços).
Em caso de dúvida, pode ligar para o número de apoio da SS: 808 266 266.
Relativamente à segunda questão, é uma boa questão, também não tenho a certeza. Talvez tenha que pagar o IVA na alfândega, que eventualmente será depois devolvido pelo Estado. Poderá perguntar à AT através do número 707 206 707.
Cumprimentos,
Ricardo
Boas Ricardo antes de mais obrigado pela resposta.
“A ideia com que fiquei é que é a segurança social que define a cada ano qual o escalão onde se encontra com base nos valores que facturou no ano anterior ”
ja estive a ler o pdf mas fiquei com a duvida se os valores sao apenas dos recibos verdes que passei ou é sobre o rendimento total que obtive visto que passava recibos e trabalhava por conta de outrem
(salientar que não passava recibos ja desde 2011)fechei actividade em 2013 por tb ter ficado desempregado.
abraço
Filipe
Olá Filipe,
O manual que referi diz respeito apenas ao trabalho independente.
Não tenho dúvida que os rendimentos de trabalho dependente não são chamados para aqui, porque quem trabalha para conta de outrem não se tem que preocupar a pagar a Segurança Social. É a entidade empregadora que trata disso, descontando-lhe 11% do ordenado e pagando depois mais 23,75% (a cargo da empresa).
Como não teve rendimentos de trabalho independente nos últimos 12 meses, provavelmente será colocado no 1º escalão (mas poderá sempre confirmar ligando para lá).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
tambem por tudo o que li tudo leva a crer que os rendimentos é so sobre os rendimentos de trabalho independente e se assim for se nao passo recibos ja ha 2 anos e visto que em 2009 passei os 6x IAS sera que posso pedir no minimo que paque sob duodécimo do rendimento relevante ?
Olá Filipe,
Penso que os recibos que passou em 2009 já não interessa para este ano. Na altura, esses rendimentos de trabalho independente deveriam estar isentos de pagar Segurança Social devido à acumulação de trabalho dependente (ou seja, pagava segurança social via trabalho dependente).
Agora, se o seu caso é ter apenas rendimentos independentes, como não tem recibos nos últimos 12 meses, será colocado no 1º escalão (do que compreendi da leitura do documento) e pagará a contribuição correspondente.
No 1º escalão pagará cerca de 125€ , porque assume-se que o seu rendimento médio mensal é 1xIAS = 419,22€. Caso o seu rendimento médio mensal não atinja este valor (419,22€), poderá pedir para pagar menos, mas nunca menos que metade dos 125€.
é o que é compreendo do que diz o guia na página 14:
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, depois de todas estas explicaçoes estando ja mais por dentro do assunto telefonei para a segurança social.
quando cancelei a minha actividade assinei um documento como ultrapassei o montande a 6xIAS no qual vinho a descobrir que fui levado ao engano porque maximo que passei foi de 2800 esse valor é relativamente a 100% como para trabalhador independente apenas 70% incide sobre o meu rendimento ja nao ultrapasso os 6xIAS.
Tenho que ia a Segurança Social mostrar os Antigos IRS para assim comprovar.
se realmente comprovar sera que posso ficar isento , ainda nao percebi qual a benesse de nao ultrapassar os 6xIAS.
Obrigado´
Filipe
Olá Filipe,
O melhor é informar-se lá na Segurança Social do seu caso em particular.
Eu penso que quem tem rendimentos anuais até 6xIAS, ou seja, este ano de 2014, 2515€ não é obrigado a descontar para segurança social, mas tem que solicitar uma isenção.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, desloquei me a saegurança social e ao pedir o subsidio de desemprego parcial ficarei isento de contruibuiçoes ate tiver direito ao subsidio de desemprego
Olá Filipe,
Obrigado por partilhar essa informação. Era algo que não sabia 🙂
Cps,
Ricardo
Boas,ainda bem que alem de ser ajudado tb ajudo hehhe
venho agora pedir mais uma ajuda…
Vamos supor que quero abrir um espaço (reparaçao e venda de material informatico), sem qualquer tipo de publicidade no exterior…
tenho que pedir algum tipo de autorização ?
e se esse mesmo espaço nao estiver aberto ao publico ?
digamos que a porta vai estar aberta mas como trabalhador independente é apenas o meu espaço de trabalho.
Olá Filipe,
Obrigado pelo seu comentário.
Penso que não, mas se vai fazer revenda de material tem que se assegurar que tem essa indicação nas finanças e terá que passar facturas convencionais.
Cumprimentos,
Ricardo
mais uma vez obrigado pela rapida resposta, sim de momento tento aberto as actividade de serviços e venda .
Bom dia Ricardo estou com mais uma duvida, abrir a atividade de vendas e serviços, posso passar factura na mesma factura uma venda e serviço ?
obrigado
Olá Filipe,
Obrigado pelo seu comentário.
Claro que sim. Mas tenha atenção que deve identificar claramente que serviço prestou. Por exemplo, eu penso que não é legal escrever apenas “prestação de serviços”, mas sim “reparação de X”
Cumprimentos,
Ricardo
na topografia mencionaram apenas o cae de vendas …estou lixado
telefonei para as finanças a fim de saber se podia usar essas facturas com o cae de vendas para serviços eles disseram ao passar factura para serviços para mencionar o cae de prestaçao de serviços, que dizes em relaçao a isso ^?
abraço
Olá Filipe,
Desconheço essa situação. Eu julgava que não há qualquer problema em ter na mesma factura um produto e um serviço desde que sejam claramente identificados (e desde que as finanças tenham essa indicação).
Aliás, no site do e-factura (onde vai ter que introduzir as facturas todos os meses), não há sítio para diferenciar se se trata de um serviço ou de um produto.
Contudo, precisa de ter esses valores diferenciados porque depois no anexo B da declaração de IRS vai precisar de declarar o valor de serviços separado do das vendas de produtos.
Cumprimentos,
Ricardo
Caro Dr Ricardo
Gostaria de explorar um qiosque de venda de comes e bebes pelo prazo de 5 dias pela altura do carnaval em Ovar
O que necessito a nivel de questoes legais para nao ter nenhum dissabor com as financas
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
Não lhe consigo indicar todas as implicações que isso terá porque não conheço a lei relacionada com um espaço aberto ao público que venda comida, mas talvez seja necessário algum tipo de licenciamento.
Consulte a sua câmara municipal e peça informações nesse sentido. Eles devem ajudar também com o que é necessário nas finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá João,
Entretanto descobri este site que talvez tenha informação relevante para si:
http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/LicenciamentoZero/licenciamentozero_servicos
Cumprimentos,
Ricardo
Boas Ricardo estou com um problema e nao sei o que , abri actividade como ja te tinha dito de prestaçao de serviços e vendas, fiquei isento de iva e isento de contribuições para a segurança social agora deparo com um problema que tds os meus clientes tee contabilidade organizada e querem que passe facturas com iva para poderem deduzir
o que poderei fazer ?
Olá Filipe,
A meu ver, é um disparate. Isso acontece porque muitas pessoas não compreendem o conceito do IVA.
Imagine uma empresa que vendeu num determinado trimestre de 30.000€ + IVA. Neste caso, recebeu dos seus clientes 690€ em IVA que terá ir entregar ao Estado (porque o IVA é um imposto que se recebe em nome do Estado).
Contudo, para poder operar/trabalhar essa empresa teve que comprar mercadoria/matérias primas/serviços que podem ter ou não IVA.
Caso essas despesas tenham IVA, é possível descontar o valor do IVA já pago aos fornecedores no valor de IVA a pagar ao Estado.
Por exemplo, imagine que essa empresa nesse trimestre tinha comprado mercadoria no valor de 1000€ + IVA, ou seja a factura paga ao fornecedor foi de 1230€. Ou seja, a empresa já pagou 230€ de IVA.
No final do trimestre, quando se for apurar o IVA a pagar ao Estado, as finanças pensam assim: “bom, tu terias que me pagar 690€ de IVA que cobraste aos teus clientes, mas como já pagaste 230€ que IVA aos teus fornecedores (que já o vieram cá entregar), então só te falta pagar a diferença, neste caso 460€.
No caso do Filipe, está isento de cobrar IVA.
Se o Filipe cobrasse IVA, iria acrescentar esse valor ao do serviço prestado, isto é, se prestar um serviço no valor de 100€., seria obrigado a cobrar IVA, pelo que o total da factura seria 123€.
Qual é o sentido dos seus clientes quererem pagar mais 23€ para os deduzirem logo a seguir?
Por isso, pagar uma factura sem IVA ou pagar a mais esse IVA para o descontar a seguir vai dar exactamente ao mesmo.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo e obrigada pela explicação.
Vou tentar falar com os meus clientes usando seus exemplos a ver e conseguem entender me.
ontem telefonei para as finanças e caso opte pelo regime normal do iva teria que ficar 5 anos com a actividade aberta, é um abuso…
abraço
Filipe
Pois..
Abraços,
Ricardo
Boa noite
Estou com algumas dúvidas se me pudesse ajudar agradecia…
Qual é o valor máximo para uma ato isolado?
Se a actividade for formação pode ser considerado ato isolado, mesmo que seja limitado no tempo? Apenas uma única formação?
E o IVA a empresa é obrigada a pagar?
Caso a empresa se recuse a pagar o que se pode fazer?
Muito obrigada
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Tanto quanto sei, não existe um valor máximo para um acto isolado. Contudo, os acto isolados de valor superior a 150.000€ seguem as regras de contabilidade organizada.
Sim, pode passar um acto isolado relativamente à actividade de formação profissional. Quanto ao IVA, terá que o incluir na sua factura de acto isolado e a empresa terá que o pagar.
Depois, tem que pegar nesse valor de IVA e ir entregá-lo às finanças até ao final do mês seguinte da data do acto isolado.
O IVA está incluído na fatura de acto isolado e faz parte desta. Se a empresa se recusar a pagar, para todos os efeitos fica em dívida para consigo. Existem diversos mecanismos legais para fazer com que a empresa pague, como por exemplo as injunções.
http://www.citius.mj.pt/Portal/Artigos.aspx?CategoryId=8&EmulatedPage=ProcedimentoInjuncao
Cumprimentos,
Ricardo
Boas Ricardo cá estou eu novamente.
Entao é o seguinte, supondo que tenho algum monitor/teclado posso o facturar a alguem sem ter a factura de compra ? digamos que compro material usado a pessoas e vendo mas vou começar a facturar.
eu fiz uma compra intracomunitaria sem iva e quero pagar o respectivo iva cá sabes como o faço ? existe algum tutorial a explicar ?
obrigado mais uma vez
Olá Filipe,
Obrigado pelo seu comentário.
Não tenho a certeza do que vou dizer. Se bem me recordo, encontra-se no regime simplificado. Neste regime, irá pagar impostos sobre o valores das vendas, não tem que justificar as compras que fez.
No final do ano, ao entregar o iRS, o estado aplicam-lhe um coeficiente sobre as vendas para determinar o rendimento colectável (sujeito a imposto).
Creio que em 2014 o coeficiente para vendas é de 0,15. Ou seja, por cada 1000€ de vendas (sem IVA), o estado pensa automaticamente que 150€ foi “lucro” e por isso estes 150€ vão contar para apurar o IRS.
Quanto à questão do IVA, é uma boa questão, mas faço ideia. Experimente ligar para o CAT.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite
Disseram-me que nas finanças não aceitam a atividade de formação como ato isolado, pois dizem que a atividade de formação não se realiza num momento só. E o valor do ato isolado também dizem que é elevado para ser um ato isolado, mas este passa pouco o valor de 1000€. Estive a analisar os decretos-lei referentes aos atos isolados e penso que não refere nada sobre a impossibilidade de fazer o ato isolado neste caso, mas pode ser uma questão de interpretação!
Devo arriscar?
Obrigada pela atenção
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
A questão que agora coloca é diferente da outra: diz respeito à definição do próprio ato isolado.
A lei não indica que um ato isolado tem que ser feito em X dias ou que tem limite de valor.. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica e esporádica.
Se a formação profissional a que se refere for algo esporádico e confinado no tempo, não vejo qual o problema de recorrer ao acto isolado.
Por exemplo, eu já recorri ao ato isolado (aliás, coisa que desencadeou a minha curiosidade sobre este tema) quando desenvolvi um projecto de um sítio web. Eu demorei um mês a desenvolver esse projecto, mas como na altura foi um projecto esporádico e não recorrente é perfeitamente aceitável.
Veja mais detalhes neste artigo que escrevi:
http://www.ricardomcarvalho.pt/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/
Cumprimentos,
Ricardo
Boas Ricardo estou com uma duvida que é a seguinte,
ao passar factura de prestação de serviços no site das finanças tenho que declarar no site efacturas ?
obrigado mais uma vez, abraço
Bom dia Dr. Ricardo!
Antes de mais gostaria de felicitá-lo, pelo modo altruísta que responde a todas as perguntas. Queria também acrescentar, que face ao que li através dos comentários, que acho que é a pessoa indicada para igualmente lhe fazer algumas questões.
Se me permite, o que gostaria de ver esclarecido é o seguinte:
1- De momento estou em via de iniciar um negócio de prestação de serviços, na área da Organização Profissional e Home Improvement, já tenho actividade iniciada nas Finanças, mas como Mediadora de Seguros (atividade anterior);
2- A informação que pesquisei, acabou por ser dispersa e muito confusa. A minha dúvida é, mediante a minha prospeção de mercado e plano de negócio, julgo que não conseguirei (ainda) os 10.000€ ao ano, e como tenho atividade já iniciada, e ainda me encontro no período de isenção, até Outubro, acrescentaria o CAE relativo a outra prestação de serviços. Acha que é a melhor solução? Ou devo desde já constituir empresa, com contabilidade organizada e sistema de faturação? Pois terei que fazer orçamentos e especificar os serviços ao cliente.
3- O outro ponto é saber, dentro do regime de prestação de serviços, quais são as minhas obrigações efectivas, em matéria de impostos, e se entretanto constituir empresa ( se assim se justificar já), Tb quais os impostos inerentes à atividade.
Desde já, agradeço a atenção dispensada, e perdoe-me Tb a dificuldade em expressar todas as questões, às quais tenho dúvidas, pois iniciar uma atividade é um pouco complexo.
Com os meus cumprimentos,
Sandra Azevedo
Olá Sandra,
Obrigado pelo seu comentário.
É uma pergunta e tanto! Eu não lhe consigo dizer responder a tudo, mas talvez lhe possa deixar algumas pistas.
A decisão de ter actividade em nome pessoal ou de abrir uma empresa é muito importante e deverá ser ponderada através de ajuda especializada.
Eu, se fosse a si, procuraria a ajuda especializada. Por exemplo, poderá verificar se existe um gabinete de apoio ao empreendedor (muitas câmaras têm esse serviço) ou procurando um técnico oficial de contas que a pode ajudar a fazer alguns cenários e compreender tudo o que implica ambas as soluções. Há muitos factores que deve ter em conta para tomar essa decisão; como não sou especialista no assunto posso não me lembrar de tudo (nem seria praticável fazê-lo num simples blog).
A principal diferença entre ter actividade em nome individual ou ter uma empresa, é que a empresa tem uma personalidade jurídica diferente da sua. Ou seja, a vantagem da empresa é que ela “ganha vida própria” e todo o seu património é separado do seu pessoal. Ou seja, em princípio, ter uma empresa pode ser mais “seguro” porque “separa” a esfera pessoal da da profissional. Mas creio que isso é já claro para si.
No caso de uma empresa, a nível de obrigações e encargos, terá que contar com o pagamento de IRC, o imposto que incide sobre o seu lucro (creio que em 2014 será de 17%) com um valor mínimo de 1000€ anual (mesmo que tenha prejuízo!) A nível da segurança social, é possível escolher o valor que irá ganhar de ordenado e assim pagar de segurança social 34,75% desse valor.
Já no caso dos recibos verdes, o imposto incide não sobre o lucro apurado, mas sim sobre 75% do seu rendimento (assumindo que estamos a falar do regime simplificado). Ou seja, se tiver muitos custos fixos (equipamentos, rendas, software, etc) o estado não aceita esses custos, já que apenas lhe “permite” que 25% do que valor que facturou não sejam alvo de imposto.
Quanto à segurança social, o valor é calculado sempre com base no valor facturado no ano anterior, o que às vezes obriga a pagar montantes muito elevados…
De uma forma muito simplista, posso arriscar dizer que se os seus custos fixos forem superiores a 25% do que fatura, faz sentido optar por ter a empresa.
Finalmente, lembre-se que as empresas precisam de ter contabilidade organizada, por isso terá obrigatoriamente de ter um técnico de contas que pode custar entre os 200 a 400€ por mês. Contudo, se promover um contacto próximo com o TOC, isso pode ser uma mais valia, porque permite obter indicadores essenciais à boa gestão do negócio.
A título de curiosidade, poderá ler um artigo interessante que aborda algumas destas questões. É de uma outra área de actividade, mas está muito completo.
Início de Actividade para Massagistas.
http://www.portalmassagem.com/index.php?option=com_content&view=article&id=44:inicio-de-actividade&catid=22:inicio-de-actividade&Itemid=46
Em síntese, avalie a questão dos seus custos fixos, e aproveite a isenção da segurança social até Outubro.. ali logo vê!
Votos de sucesso.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite Sr. Ricardo
1- Meu filho esta em final de contrato com uma empresa X, e esta em gozo de ferias a que tinha direito.
2- Em simultaneo com este periodo, (1 mês), esta a dar formação em Angola, por conta de outra empresa Y, cujo pagamento vai ser feito atravez de acto isolado, e não ultrapassa os 10.000€
Pergunta:
Esta actividade de formação é isenta de IVA?, ou tem de o pagar a 23€?
Um obrigado desde ja
Luis Santos
Olá Luís,
Obrigado pelo seu comentário.
É uma boa questão. Isso deve ser esclarecido com os serviços financeiros da empresa Y.
Tipicamente, as actividades de formação profissional não são isentas de IVA, mas verifique se neste caso se pode ser considerado uma exportação de serviços.
Se não for exportação, tem que liquidar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Ola boa noite..
Gostava de ver um assunto tratado que muito me incomoda como contribuinte e que ninguém usa tocar, e que eu por mais que escreva para jornais ninguem publica, o assunto venda em papel de bilhetes impressos sem controle para as touradas, com a entrada da nova lei somos todos obrigados a declarar ao fisco todas as importancias recebidas e no emio tauromáquico existem situações que não são controladas pelas finanças pois não fazem a venda de bilhetes por meio electronico como diz a lei e facturam só numa tourada muitas vezes os dez mil euros das lei do iva. por favor denuciem este tipo de coisas porque é uma injustiça apara com todos os pequenos comerciantes e outros mais que foram obrigados pelas finanças a comprar meios de facturação electronica para estarem ligados as finanças em tempo real para assim serem mais controlados. Por favor façam a denuncia disto publicamente. Obrigado
Olá Reporter,
Obrigado pelo seu comentário. Fica registado… para além disso, nada posso ajudar.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá muito boa tarde,
Tenho uma dúvida e talvez me consiga ajudar.
Tenho um imóvel que pretendo alugar por curta duração.
A dúvida prende-se no que diz respeito aos recibos.
Tenho de criar uma atividade especifica para poder passar recibos?
Já tenho uma actividade principal e secundária, posso ainda assim criar uma outra?
Muito obrigado pela ajuda.
Os meus cumprimentos.
Olá Vitor,
Obrigado pelo seu comentário.
Estou convencido de que não é necessário abrir actividade; pelo menos de todos os senhorios que conheço, nenhum tem actividade aberta com esse propósito!
Só terá que passar os respectivos recibos (por exemplo, feitos no Word) onde coloca todos os seus dados e depois terá também que declarar esses rendimentos no anexo F do seu IRS.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo e parabéns pelo seu trabalho aqui, ajuda mesmo!!
Tenho duvidas em duas questões:
1-
Estou com recibos verdes, onde em 2013 facturei menos de 10.000€, pelo que continuei no regime de isenção do IVA.
Julgo não se obrigatorio, mas normalmente faço retenção na fonte quando facturo a empresas, devo continuar a fazê-lo? ou estou a perder dinheiro com este procedimento?
2-
Este ano, felizmente :), a facturação está bem maior e vou atingir os 10.000€ em Abril, ou seja, vou ultrapassar em muito os 10.000€, continuo isento no IVA até final do ano?
Mas pelo que sei, quando ultrapassar os 10.000€ tenho logo obrigatoriamente a começar a fazer retenção, logo na factura seguinte aos 10.000€, é assim certo?
Obrigado e parabéns uma vez mais
Sérgio Silvestre
Olá Sérgio,
Obrigado pelo seu comentário.
1- A retenção na fonte não é mais do que pagar IRS em adiantando ao Estado ao longo do ano. Assim, quando chegar ao final do ano, faz-se um acerto entre o valor efectivamente a pagar de IRS e o que já está pago (através das retenções).
Se está a perder dinheiro ou não, bom é uma grande discussão. Por um lado, assim pode ser mais simples para si e não corre o risco de chegar ao final do ano e receber uma grande conta de IRS para pagar… Agora se conseguir gerir bem estes montantes, em vez de o entregar o estado, podia aplicá-lo em produtos que podem remunerar 3% de Juros ao ano, por exemplo.
Contudo, esta hipótese não se aplica porque se me diz que vai ultrapassar os 10.000€ de facturação, a retenção na fonte passa a ser logo obrigatória.
Relativamente ao IVA, pela informação que encontrei terá que alterar o seu regime para enquadramento de IVA em janeiro próximo. Contudo, recomendo que ligue para o CAT, 707 206 707 para confirmar esta questão.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, Ricardo
Estou coletado nas finanças como “tec. de Reparação de electrónica”, tenho um programa de facturação no qual emito faturas das reparaçõs que faço.
A munha pergunta é:
Se outra pessoa pede-me para fazer um trasporte de mercadorias (produtos agriculas, matérial de constroção, etc), na minha viatura, posso emitir uma fatura do servico prestado a essa pessoa?
Parabenz
Sousa
Olá Sousa,
Obrigado pelo seu comentário.
Julgo que para poder fazer isso tem que acrescentar à sua atividade o CAE a atividade de transporte.
Informe-se por favor junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo, preciso da sua ajuda.
Os meus Pais tiveram de se coletar por serem proprietários de um terreno e passaram uma fatura de 196.19€.
Não faço a mínima ideia onde colocar isso no anexo B, se é que é o anexo correto.
Obrigada.
Olá Ângela,
Obrigado pelo seu comentário.
Se esse valor é relativo a trabalho independente, é anexo B. Poderá ler as instruções de preenchimento do anexo B para ver o campo mais indicado para declarar esse rendimento concreto.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo!
Em 1º lugar quero dar-lhe os parabéns pela utilidade do seu blog e do seu conteúdo.
Tenho uma dúvida que penso que me poderá esclarecer:
Estou a pensar explorar um supermercado que tem um sistema entre POS e registadora tradicional adaptado à exigência das faturas simplificadas que, segundo a lei, para já é suficiente uma vez que permite a introdução electrónica dos NIF’s e dados como nome do cliente e etc. No entanto, a máquina não permite ligação a rede. Pelo que entendi, então neste caso teria que introduzir manualmente no e-fatura as faturas certo? Penso que a máquina permite a exportação das faturas ou pelo menos relatórios de vendas e de operações para suporte informático, não sei se isso tem utilidade para esta questão do e-fatura.
Se mais tarde investisse noutro sistema ligado à rede, poderia passar a comunicar às finanças as faturas diretamente ou através desse ficheiro de SAFT certo?
Obrigado!
Cumprimentos,
Rafael
Olá Rafael,
Obrigado pelo seu comentário.
Verifique se o sistema que tem permite exportar as facturas no formato do SAFT simplificado.
É este ficheiro que tem que enviar todos os meses para as finanças. Caso a sua máquina não tenha a possibilidade de exportar esse ficheiro, penso que terá que carregar as facturas manualmente.
Chamo a sua atenção para o facto de não ser necessário estar ligado à rede para poder exportar esse ficheiro. Caso o sistema permita, há quem o faça através de uma PEN USB e depois transfira o ficheiro para um outro computador, esse sim, com acesso à Internet.
Cumprimentos,
Ricardo
Gostaria de abrir um centro de estudos.
Tenho que ter uma empresa ou posso estar como trabalhador independente?
Olá Paula,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que depende do tipo de serviços que oferecer, etc. Ambos os caminhos são possíveis.
Recomendo que peça um parecer mais específico e concreto com base no seu plano de negócio a um Técnico Oficial de Contas. Também pode verificar se no seu concelho existe um Centro de Apoio ao empresário ou ao empreendedorismo, a que poderá recorrer.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde
Acabo de receber a nota de liquidação do IRS de 2013, que apesar de ter o valor do incentivo dos 15% do IVA, referentes ás facturas emitidas em meu nome e dos sectores, o mesmo valor não é levado em conta na mesma liquidação-analisei passo por passo a mesma e de facto não é levado em conta
Pergunto .
O valor é só para “ingles ver” ?
Será objecto de pagamento posterior ?
Que se passa, ou é de facto um incentivo a “não pedir factura”.
Cumps
PL
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
Tem IRS a reembolsar? Quem não paga IRS também não recebe o valor do incentivo.
Sugiro que esclareça a sua questão junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
ricardo
Dr. Ricardo
abri actividade no início de Julho, e vou encerrar no fim de Julho, como vou ser paga pelos meus serviços duas vezes durante este mês, terei de passar dois recibos, será que o poderei fazer, uma vez que é para a mesma entidade.
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Se vai receber em dois momentos, eu sugeria passar 2 facturas-recibo porque cada documento vale como comprovativo de pagamento.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, já li alguns comentários anteriores mas não fiquei esclarecida. Estou a pensar abrir um centro de estudos com outra pessoa, mas não sei se temos que ter uma empresa ou podemos estar como trabalhadores independentes, e passar or recibos alternadamente.
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Desconheço se existem alguns requisitos legais para um centro de estudos nem sei os pormenores do negócio que equacionam abrir. Sugiro que validar se existe alguma necessidade de licenciamento, por exemplo alvará para tomar conta de crianças.
Se não existirem condições especiais, creio que pode abrir como trabalhador independente, mas sugiro que estude vários cenários e que procure informar-se (por exemplo junto de um TOC) das vantagens e desvantagens de abrir uma empresa.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Preciso de um esclarecimento, tendo uma empresa que não fatura mais de 10.000€/ ano, estou isenta de IVA? Acontece que nas faturas que passo aos meus clientes, reparei à pouco que pus o artigo errado, pus o 9 do CIVA e é o 53, visto a minha área não se enquadrar nas do âmbito do artigo 9º. O que faço agora?
Olá Alexandra,
Obrigado pelo seu comentário.
Não compreendo bem a questão. U
ma empresa que não fatura mais de 10.000€ por ano? Creio que isso não será caso de isenção..Não estava a perceber a questão. Pelo artigo 53º do IVA, é isenta de IVA.Creio que a melhor forma é de anular as faturas e de emitir novas, mas para isso provavelmente terá que emitir notas de crédito etc. Se tem uma empresa, tem um técnico de contas. Sugiro que veja com o técnico a melhor forma de ultrapassar essa questão.
Cumprimentos,
Ricardo
Dr. Ricardo, boa tarde,
Aluguei um apartamento a uma imobiliária, no acto de entrega das chaves (e não mas entregaram todas), paguei em dinheiro o acordado com esta: dois meses (o 1º mês de aluguer e o mês de caução), pedi um recibo em como tinha entregue o devido montante, apenas me foi entregue pela mesma uma folha A4 (sem ser timbrada nem carimbada), em como tinham recebido o montante que eu dei ( e nem esta me queriam passar).
Falei com o senhorio logo no início, ao qual ele disse que depois me passava os recibos, estive meses no apartamento, mas por motivos de força maior (doença) ao fim de mais de 8 meses terei de deixar o apartamento, ficando tudo acordado (os meses que já tinha pago, quando entregava a casa, etc.), e eu pensava que se agiam de boa fé, os recibos não me são dados, aplico aqui o art.º nº 787, nº 1 do C.C, a imobiliária anda “a fugir de mim”, já falei com a Rep. de Finanças e posso colocar os comprovativos bancários no IRS, mesmo sem recibos.
Mas fico cada vez mais indignada pelo fato de tanta corrupção, o princípio de boa fé deixa de existir, neste caso terei de tomar medidas junto das varias entidades competentes, não era o meu intuito. A minha questão é: que artigo aplico no caso da imobiliária agir de má fé por se negar a passar recibos quando uma pessoa lhe dá dinheiro para reserva, meses de renda e caução,
Muito obrigado.
Olá Joana,
Obrigado pelo seu comentário.
Lamento a situação. Contudo, não tenho conhecimentos sobre essa dúvida concreta. Será que pode apresentar queixa junto da ASAE? (é apenas um palpite, não faço mesmo ideia.) Peço desculpa por não poder ajudar.
Cumprimentos,
Ricardo
Vou começar a dar apoio ao estudo 1h30 por dia e querem que passe recibos verdes para a empresa que me contratou justificar os gastos. Vou ganhar 330€ mes a minha duvida é o que faço? Qual a melhor soluçao para mim rdgime simplificado ou acto isolado? No regime simplificado tenho de estar 3 anos mas isto pode ser jm trabalho de meses o q faço? Ajude-me
Olá Cláudia,
Obrigado pelo seu comentário.
Como só pode passar um ato isolado por ano, terá que abrir atividade (regime simplificado) e emitir facturas-recibo (antigos recibos verde).
Quando deixar de ter atividade, pode fechá-la e pronto. Não tem que ter a atividade aberta durante 3 anos (essa ideia é um disparate que infelizmente está bastante difundida). A questão dos 3 anos, salvo erro está relacionada com o fato de se quiser passar para o regime de contabilidade organizada não pode – tem esperar 3 anos. Mas isso, tal como expliquei não a condicionada de encerrar atividade antes.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde podia me informar se nas facturas que passo aos meu cliente precisa do nome do contribuinte ou pode ir só o logotipo da empresa o nome da empresa e morada e contribuinte
Olá Hélio,
Obrigado pelo seu comentário.
Não compreendi bem a questão. De qualquer modo, no artigo em cima publicado estão os elementos obrigatórios a constar nas faturas.
Cumprimentos,
Ricardo
Sou um pequeno artista, não consigo sobreviver e pagar as minhas despesas, felizmente sou propriétario do meu apartemento e vou tentar alugar um quarto para o turismo.
Sei que tenho de fazer um registro a camara, iniciar actividade as finanças, mais gostaria de saber qual tipo de factura (manual) tenho de entregar aos turistas e declarar as finanças?
Muito obrigado pela ajuda.
Bernardo Gil
Olá Bernando,
Obrigado pelo seu comentário.
Talvez a leitura destes artigos o possa esclarecer:
http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/irs__alojamento_local.html
http://www.revistainvest.pt/pt/O-novo-regime-do-alojamento-local/A854
Cumprimentos,
Ricardo
boa noite
sou artesão, tenho de ter, e passar, faturas
aguardo uma resposta obrigado
Olá P.Campo,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que sim.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite
sou empresaria em nome individual com isençao de iva por valor de faturaçao anual ser inferior a 10.000 euros gostaria de saber se como estou isenta de iva tenho de comunicar no efatura as faturas que passo
aguardo resposta
Cumprimentos
Marta Silva
Olá Marta,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que todos são obrigados a comunicar as faturas.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, tenho uma pequena empresa de venda e reparação de material de telecomunicações, e estou colectado em nome individual e em regime simplificado. O que gostaria de saber ,como não tenho oficial de contas ,se tenho de comunicar as minhas faturas dos meus serviços á AT , se o posso fazer pelo E-fatura e como devo fazer-lo.
Fico a aguardar por resposta
Obrigado
Boa tarde
Gostaria caso pudesse ajudar-me, num esclarecimento, sobre vários pontos. Trabalho por conta de outrém, mas este ano realizei uma prestação de serviços de consultoria com uma empresa Angolana que gerou um rendimento de cerca de 5.000 euros. Fiz a emissão de um ato isolado. Efetuei retenção na fonte em Angola sobre os mesmo rendimentos e tenho documento visado pelas finnças de Angola que comprovam a mesma retenção. Irei ter de pagar IVA sobre este valor? Os meus rendimentos na globalidade com o conjuge não ultrapassam os 40.000 euros. Serei duplamente tributado? Foi-me também indicado que deverei apresentar esse comprovativo da retenção ás finanças da minha area de residência. Como fazê-lo? Pessoalmente ou por email? Será aconselhável entregar a um contabilista o meu IRS?
Obrigado pelos esclarecimentos
Olá Carlos,
Obrigado pelo seu comentário.
Pelo que descreve, o ato isolado foi emitido em Angola, certo?
Não há IVA a pagar porque o serviço foi prestado fora da Comunidade Europeia.
Se o ato isolado foi emitido em Angola, e caso tenha a sua residência em Portugal, diria que terá que declarar esse rendimento no anexo J, indicando o rendimento gerado e a retenção efectuada em Angola para que não seja tributado duplamente.
Para mais informações, por favor contacte o seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo