Novas regras do anexo SS em 2015 – outro mau exemplo de serviços públicos

Eis mais um mau exemplo na relação entre a administração pública e os cidadãos que demostra falta de capacidade de planeamento, de comunicação e de sensibilidade.

Anexo SS criado em 2013

Em 2013, a Segurança Social mudou as regras das declarações e substituiu a declaração anual (que os trabalhadores independentes tinham que enviar à SS) por um novo anexo entregue em conjunto com a restante declaração de IRS, o anexo SS. A mudança foi tão mal comunicada na altura que forçou o Estado a adiar o prazo de entrega do anexo SS até junho.

Também surgiram várias dúvidas sobre quem teria que submeter o anexo SS, questões que foram esclarecidas por um comunicado das finanças e da segurança social.

Uma vez que o objectivo do anexo SS era apurar o montante das mensalidades a pagar à Segurança Social, até aqui, quem estava isento da obrigação de contribuir para a Segurança Social pelo regime dos trabalhadores independentes não tinha que preencher este anexo SS.

Neste grupo estavam incluídos, nomeadamente:

  • trabalhadores independentes que acumulam atividade por conta de outrem e que já pagam Segurança Social via a entidade empregadora;
  • trabalhadores independentes com rendimentos inferiores a 6x o valor do IAS (2.515,32€)

Novas regras em 2015

A 7 de maio de 2015, já em período de entrega do IRS, a Segurança Social publicou um novo esclarecimento no seu site que muda a posição e os grupos de trabalhadores que estão excluídos da obrigação de preencher o anexo SS.

Assim, estas pessoas passam a estar obrigadas a submeter o anexo SS (novidade este ano)

  • Quem nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
    • sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

Com as novas regras, a nota da Segurança Social afirma que as pessoas que estão nas situações acima referidas “têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6″.

Falta de informação

A falta de informação que acompanha estas alterações é no mínimo lamentável, sobretudo porque aconteceu o mesmo há 2 anos.

A Segurança Social veio justificar-se indicando que as regras não mudaram, o que é contestado por especialistas, incluido o bastonário da OTOC.

Domingues de Azevedo, bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), repudiou este modo de atuação da Autoridade Tributária e continua a afirmar que há alterações face a 2014.

Eu próprio posso confirmar que o atendimento telefónico da Segurança Social me indicou as “anteriores regras”, um sinal que a informação das alterações não se propagou devidamente.

Comentário sobre as alterações

Se os procedimentos são alterados praticamente todos os anos e as pessoas não são avisadas com antecedência, não é possível aumentar a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado. E comunicar alterações já durante o prazo de entrega do IRS não é uma boa prática.

Da mesma forma, se o anexo SS passa a ser obrigatório, a aplicação de entrega de IRS deveria avisar para tal obrigação (coisa que não acontece).

Por fim, há a questão da duplicação da informação: O cidadão não deveria ser obrigado a entregar uma declaração adicional, replicando informação que já está na posse do Estado.

Compreendo que possa haver questões jurídicas que impeçam a Segurança Social de usar dados das Finanças, mas o caminho deveria ser, se possível, de alterar a legislação no sentido de cruzar esse dados e nunca de criar novos procedimentos aos cidadãos, o famigerado anexo SS.

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