As pessoas que se encontram divorciadas e optem pela guarda conjunta dos seus filhos (em vez da atribuição da pensão de alimentos) podem declarar ambos os filhos nas suas declarações de IRS, ao contrário dos casos onde a guarda está atribuída apenas a um dos progenitores (neste caso, só o progenitor com guarda pode declarar).
No caso da guarda conjunta, para efeitos de desconto no IRS, cada progenitor usufrui de 50% dos benefícios previstos.
Por exemplo: um casal que tenha um filho menor de 3 anos, tem direito a um desconto no IRS de 427,50€ (só por existir). Se os progenitores estiverem separados com guarda conjunta, cada um deles terá direito a 213,75€. O mesmo raciocínio se aplica aos limites das despesas de saúde e de educação. (Fonte)
Cada progenitor tem que indicar à entidade para a qual trabalha o número de dependentes que tem a seu cargo, para esta processe o ordenado e faça as retenções na fonte de IRS de acordo com as tabelas de retenção na fonte.
Neste caso, o ideal seria que cada progenitor comunicasse à sua empresa 0,5 dependentes, mas as tabelas não prevêem 0,5 dependentes (:)). Assim, neste caso, os progenitores podem escolher entre duas opções:
Caso 1: Ambos progenitores declaram 1 dependente
Se ambos os progenitores optarem por fazer a retenção com 1 dependente, o que vai acontecer é que ambos os progenitores vão descontar ligeiramente menos IRS ao longo ao ano.
No final do ano, no apuramento da declaração modelo 3, irá fazer-se o acerto de contas uma vez que o desconto efectivo relativo ao dependente só irá ser de 50%, em cada um dos progenitores.
Desta forma, ao longo do ano ambos os progenitores usufruem de um “desconto” da retenção na fonte ligeiramente superior ao que tem direito (uma vez que só tem direito a 0,5 dependentes e as tabelas só prevem dependentes “inteiros” )
Logo, no acerto de contas é possível que ambos os progenitores venham a ter um reembolso menor ou a pagar.
Caso 2: 1 progenitor declara 1 dependente, outro 0 dependentes
Neste caso, o progenitor que faz retenção na fonte com 1 dependente está exactamente na mesma situação que é indica em cima: ao longo do ano, usufrui de um “desconto” da retenção na fonte ligeiramente superior ao que tem direito (1 dependente, em vez de 0,5). Assim, o progenitor que faz a retenção na fonte com base 1 dependente poderá receber um reembolso menor ou a pagar.
O outro progenitor que faz a retenção com base em 0 dependentes fica na situação inversa, isto é, ao longo do ano usufrui de um “desconto” da retenção na fonte ligeiramente inferior ao que tem direito (baseado em 0 dependente, em vez de 0,5).
Assim, este progenitor irá receber um reembolso maior de IRS ou pagar menos.
Boa tarde Ricardo,
Tenho estado a ler os teus artigos, e estou a gostar muito.
Parabéns pelo excelente trabalho, tudo muito informativo e simples de compreender.
Passei muito tempo de volta do Portal das Finanças, e aquilo é realmente é uma complicação.
Gostaria de puder ler algo sobre as obrigatoriedades das empresas para com o estado. O que precisam pagar ao estado, mais concretamente. Mesmo depois de falar com um contabilista e perder muito tempo a ler artigo atrázde artigo no Portal dasFinanças, ficaram ainda muitas duvidas, relativamente ao IRC, Segurança Social, etc.
Mais uma vez, obrigado pela tua partilha de informação. Isto realmente deveria ser tudo lecionado na escola.
Continua o excelente trabalho,
Cumprimentos,
Bruno Barradas
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
É de facto de uma boa questão, mas não se consigo responder. Tento orientar o blog para questões particulares porque quando entramos no mundo empresarial as coisas complicam.
As obrigações das empresas são imensas e variam de área para área. Por exemplo, uma pastelaria tem obrigações completamente diferentes do que uma sociedade de advogados.
Para além do IRC (e aqui dentro há vários pagamentos por conta e especial por conta), há as tributações autónimas,a segurança social, custos de registos/depósito de contas anuais, custos de certidões comerciais, eventuais custos de licenciamento..
Se está a desenhar um plano de negócios, recomendo que procure aconselhamento especializado (por exemplo um TOC) ou junto de instituições do estado (IAPMEI talvez também possa ajudar).
Obrigado.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho guarda conjunta e declaro 2 dependentes, julgo que o meu ex-marido também faz igual.
No IRS preenchemos com todos os NIF’s, dos miudos e do ex-conjugue, nunca fui alertada de alguma incorrecção pelo facto. Mas a verdade é que o escalão de IRS é diferente mediante o nº de dependentes.
Na actual situação nem sei como fazer, voltei a casar e o meu marido tem 3 filhas, sendo que tem regime de pensão, a questão que coloco é em que escalão ficamos? Com 5 dependentes? com 2 apenas, e neste caso ele não tinha nenhum dependente porque paga pensão e passou a ter 2 dependentes os meus, que também são do meu ex-marido. Acho que isto anda uma grande confusão.
Obrigada,
Margarida
Sra. Margarida.
Como tem 2 dependentes e tem guarda conjunta com o seu ex-marido, acho que ambos só deveriam declarar 1 dependente à entidade patronal e aplicar a tabela de retenção na fonte para 1 dependente.
Como os filhos do seu novo marido tem a guarda atribuída à mãe, acho que os 3 são não dependentes dele, declarando ele 0 dependentes e colocando o valor que paga de pensão no prenchimento da declaração de IRS.
Estando agora os dois casados e a entregar o IRS em conjunto, você e o seu novo marido já aplicam a tabela de “casado 1 dependente”, mas acabam por ter de prencher os dados dos “vossos” 5 filhos no preenchimento do IRS.
Espero que tenha acertado 🙂
Olá Margarida e José,
Obrigado pelos comentários.
Concordo com o que foi exposto pelo José 🙂 (Obrigado pela ajuda! 🙂
Se tiver dúvidas no preenchimento da declaração por favor contacte o seu serviço de finanças, eles saberão ajudar 🙂
Cumprimentos,
Ricardo
Ao ler os vosso comentários fiquei com algumas dúvidas:
O meu marido tem 2 filhos do anterior casamento (meus enteados) e tem guarda conjunta. Ao preencher o modelo 99 do código IRS fui informada que deveria preencher os dados deles como sendo também meus dependentes uma vez que estão incluídos no agregado famliar. É correto? A retenção que faço actualmente para o IRS é “Casada, 2 Titulares + 2 Dependentes”. Se não estiver correto como posso alterar esta situação?
Obrigada
Bom dia,
Tenho 2 filhas com 19 anos e estão a guarda da mae, dou pensão de alimentos e tenho dado sempre metade das despesas de educação e as vezes ajudo nas de saúde. nunca declarei senão a pensão de alimentos, porem este ano as despesas são maiores e tenho mais dois filhos da minha atual mulher, queria mudar para guarda conjunta para declarar o que realmente dou. como posso fazer? é ou não mais justo?
Obrigado
J. Oliveira
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, creio que seria mais justo sim.
De salientar aqui mesmo com regime de pensão de alimentos, há uma caso particular onde é possível colocar despesas extra desde que isso tenha sido definido pelo tribunal.
Oiça este programa por favor:
http://www.tsf.pt/Programas/programa.aspx?content_id=1015526&audio_id=4516456
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho uma filha em guarda conjunta a minha questão é em relação às despesas a declarar no IRS o pai mete as despesas que paga e eu meto as minhas?
eu penso que será assim mas foi me dito (pelo pai) que tínhamos que dividir as despesas por dois!
queria saber como faço!
obrigada
Maria
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Cada um deve declarar apenas as despesas que efectivamente teve, sendo que os limites de dedução são de 50% face ao “normal” (50% para cada um).
Cumprimentos,
Ricardo
tenho 1 filho,pago pensao de alimentos,tou com 1 problema com o material escolar onde tenho k pagar metade do valor,devo pedir a mae k me passe as facturas (metade)do valor com o meu contribuinte?!ou posso declarar essa metade dos recibos com o contribuinte de meu filho?!no meu irs nao apresento meu filho 0 dependentes…urgente obigado
Olá Franco,
Obrigado pelo seu comentário.
Se paga pensão de alimentos, só poderá colocar esse valor.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho uma filha de 12 anos, estou separado da mãe, pago a pensão de alimentos e o material escolar.
Quando fiz o IRS este ano coloquei um dependente e mencionei os valores pagos do material escolar.
Quando a minha ex foi preencher o IRS já não conseguiu colocar a minha filha no IRS dela pois já estava incluida nomeu.
No ato da separação foi tudo resolvido entre nós, valores da pensão assim como os dias comigo e com a mãe, não há nenhum documento juridico a mencionar valores assim como os dias.
Será que tem que ser o tribunal a decidir para podermos mencionar os 2 no IRS a nossa filha?
É que no fundo estou a ter despesas que não posso declarar.
Olá António,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim: creio que só podem declarar a dependente no IRS do 2 em caso de guarda conjunta decidida pelo tribunal.
Cumprimentos,
Ricardo
Fico a aguardar ansiosamente a resposta ao António, já que a minha situação é semelhante… No meu caso, eu e a minha namorada temos um filho de 6 meses, eu apresentei primeiro a minha declaração e inclui o menor como meu dependente. Quando ela foi entregar a declaração, foi detectado o erro… Nas finanças disseram-nos que o dependente só pode aparecer em uma das duas declarações… Então neste caso, um dos progenitores deixa de existir? Deixa de ter direitos? Apesar de assumir as despesas em partes iguais? Já pensei em declarar o menino como estando em situação de guarda conjunta, que é o que efectivamente acontece, mas receio que isso seja necessário comprovar por Acordo de regulação do poder paternal homologado pelo tribunal… Será??
Obrigado desde já pela resposta…
Olá Ricardo,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, creio que é como refere.
Este ano só poderá incluir nas duas declarações, caso tenha guarda conjunta.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde
Tendo uma dependente que resulta do 1º casamento em que recebo pensão de alimentos e uma nova dependente resultante do meu actual companheiro como devemos preencher o IRS se optarmos por faze-lo separado?
Em que quadro(campo) se deve colocar a idade do dependente menor de 3 anos?
Só poderemos fazer IRS em conjunto se já estivermos com a mesma morada fiscal à 2 anos?(quando somos considerados em união de facto)
Acho o sistema tão confuso!Se conseguir ajudar agradeço!
Cumprimentos
Rafaela
Olá Rafaela,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Sim, só pode fazer o IRS em conjunto se estiver com a mesma morada fiscal há 2 ano pelo menos.
Quanto ao 1º dependente sugiro ler este artigo. Provavelmente fica na sua declaração assumindo que não tem guarda conjunta.
https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve-27marco.pdf
O 2º dependente pode ficar na declaração dos 2, e a declaração assumirá 50% em cada um, julgo eu.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
primeiramente, parabéns por toda a informação dispensada.
Gostaria de lhe colocar a seguinte questão…
– tenho um filho de 11 anos de uma relação anterior que não houve casamento nem qualquer regulação do poder patronal.
Dou a pensão de alimentos à mãe do menor e pago também as restantes despesas.
Não havendo regulação de poder patronal visto que a nossa relação é excelente para bem da criança, chegamos apenas a um acordo entre ambos. Nada é declarado no meu IRS ( nem a pensão de alimentos, nem despesas da criança, nem mesmo o dependente.
Relativamente á entidade patronal, estava a pensar actualizar com um dependente para que o desconto cada bem se basea-se como tal.
Poderei faze-lo no imediato, declarando guarda conjunta no próximo IRS 2016 relativamente a 2015 ??
Terá de haver uma regulação do poder patornal passada pelo tribunal para que eu possa declarar, assim como a mae, guarda partilhada no IRS de 2016?
Obrigado
Olá Carlos,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Eu creio que para poder declarar guarda conjunta tem que haver declaração do tribunal, mas desconheço se ainda vai a tempo de o declarar este ano. Se ainda não o fez, confirme a questão junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Caro Ricardo,
Vivo em união de facto e temos um filho com 2 anos de idade. Para além dele, a minha mulher tem um filho de 18 anos que ora está em nossa casa ora está em casa do pai. Foi o que acordaram entre eles quando se separaram (ex-união de facto).
Na empresa onde trabalho, no início do ano deram-me uma folha a preencher com o agregado familiar, em que me disseram que teria de considerar o filho mais velho da minha esposa pois como ele vive ora com um ora com outro, sem qualquer acordo judicial, a guarda é sempre atribuída à mãe.
Em 2016 já vamos apresentar IRS conjunto pelo que gostaria me me explicasse o procedimento.
Obrigado desde já pela atenção dispensada.
Olá Pedro,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Desculpe, mas não compreendi a sua questão. Se vai entregar em conjunto, nesse caso indicará que tem 2 dependentes.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Divido a guarda de um menor com o pai da criança. Tive um problema na entrega do IRS e não pude colocar o menor na minha declaração, pois o pai colocou o menino como dependente dele na sua declaração. Podem indicar-me o que poderei fazer?
Obrigada pela atenção.
Olá Patrícia,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que deverá expor esse caso no seu serviço de finanças. Provavelmente será necessário entregar declaração de substituição para corrigir a situação.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Gostaria de pedir ajuda para esclarecer a seguinte situação:
– Tenho dois filhos com 16 e 21 anos, estudantes e ambos dependentes dos pais ( divorciados).
– O acordo do divorcio tem vindo a ser: guarda conjunta.
– Nenhum dos pais paga qualquer pensão e foi acordado que as “despesas gerais” com os filhos seriam divididas tendo em conta os nossos vencimentos. Assim, neste caso, eu pago 58% do total das despesas que temos com eles.
Se para o filho menor não existem problemas pois esta circunstância pode ser, mais ou menos, espelhada na declaração do IRS e os pais acabam, de uma forma cordial “acertar contas”, com o filho mais velho e de acordo com informações das entidades, este não pode ser mais considerado “em guarda conjunta” pois já tem mais de 18 anos e terá que obrigatoriamente passar a estar ao cuidado de um só dos pais e pedir ao outro uma pensão!!
Ora esta situação não me parecer ser a mais correta pois se para a pensão de alimentos os progenitores tem que a garantir até aos 25 anos, porque não é possivel que os filhos fiquem “em guarda conjunta” até aos 25 anos?
Por outro lado, também acaba por prejudicar os progenitores uma vez que um deles agora terá que declarar menos um dependente na sua declaração de IRS.
Tal situação mostra-se injusta pela simples razão que ambos continuam dependentes dos pais e continuam a partilhar o tempo com eles.
Haverá forma de resolver esta situação? Ou será que eu não estou correcto nesta avaliação?
Obrigado
Caro Paulo,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Não sou especialista no assunto, mas se é como diz, isto é, se o regime da guarda-conjunta só pode ser escolhido até aos 18 anos, parece-me manifestamente injusto.
Sugiro que enviei uma carta ao provedor de justiça com essa situação para que este possa confrontar as entidades responsáveis no sentido de mudar a lei.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
tenho 2 filhos de mães diferentes, um com 14anos e outra com 5anos, sou ainda casado no papel com a mãe da mais nova, mas estamos separados.
Tenho a guarda do mais velho e guarda partilhada com processo resolvido em tribunal da mais nova, as perguntas são :
– continuo a descontar o mesmo como se vivêssemos juntos?
-Quanto devia descontar?
-vivo com uma mulher com 2filhos era melhor pra nos termos eles tambem no nosso agregado uma vez que moram conosco e ela ficou com a guarda deles, sem processo em tribunal.
obrigado desde ja.
se puder responder para o meu mail agradecia…
Boa tarde.
A minha ex mulher saiu de casa em Agosto de 2011 e no IRS do respectivo ano ambos metemos como separados de fato o irs de 2011 tendo ambos metido as duas filhas como dependentes.
Como entreguei 1º o irs não me deu qualquer erro tendo mais tarde dado erro a minha ex mulher, a guarda só lhe foi atribuída em 2013 pelo tribunal.
A minha pergunta é : enquanto não há decisão de tribunal quanto á guarda das crianças, e tendo eu assumido as despesas todas desse ano em relação as minhas filhas quem tem direito a colocar no agregado familiar as crianças ? ( ainda estamos casados )
Olá António,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Não lhe sei responder com certeza, mas o bom senso diria quem assumiu as despesas deva incluir os dependentes enquanto não há decisão.. Por favor informe-me junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
Tenho uma filha em que a mesma vive com a mãe, estando comigo de quinta feira a domingo de 15 em 15 dias. Temos responsabilidades parentais em conjunto, de acordo com o artigo 1906.º do código civil. Pago pensão de alimentos e no acordo de responsabilidades parentais menciona que as depesas de saúde e educação são pagas em partes iguais por ambos os pais.
A minha pergunta é que se para efeitos de IRS é considerado guarda conjunta e coloco a minha filha como guarda conjunta e não coloco a pensão de alimentos, ou se realmente tenho que apenas optar por colocar a pensão de alimentos e não colocar a minha filha como guarda conjunta? (o sistema não permite colocar ambas as opções)
Boa tarde, Nuno.
A minha situação é igual à sua. Tenho guarda conjunta/partilhada do meu filho, pago 75% das despesas (devido à diferença de vencimento para a mãe) e também pago pensão de alimentos (devido também à diferença de vencimentos)
O ano passado coloquei as despesas de saúde e educação, que foram consideradas a 50% e também coloquei a pensão paga, que foi aceite.
Este ano o sistema não aceita que coloque valor de pensão, dizendo que não posso dar pensão à pessoa com quem tenho guarda partilhada. andei a pesquisar e vi no fim da página 12 desta FAQ a razão:
http://www.ptacs.pt/Document/Of%C3%ADcio_circulado_20176%20despesas%20de%20saude.pdf
Não sei se é sequer legal, já que li os decretos-lei que determinam o que se pode deduzir e não vi lá nada que impedisse quem tem guarda partilhada de deduzir também a pensão de alimentos.
Estranhamente dizem que podemos optar por deduzir as despesas ou a pensão, mas mesmo que nao aceite o preenchimento automático e remova os valores das despesas de educação e saúde do meu filho, não consigo inserir valores no campo da pensão paga.
Ainda pensei que poderia fazer como quem nao tem guarda conjunta, que coloca os valores das despesas que pagou, somadas à pensão de alimentos no campo reservado à pensão paga, mas como disse acima, não dá.
Como proceder, já que não vejo lei que me impeça de deduzir despesas e pensão e o site não me permite meter só a pensao sem despesas? Como a mae não tem rendimentos, declaro que tenho a guarda da criança e meto as despesas todas no meu IRS ou coloco a criança como dependente da mae e deduzo 50% das despesas e a pensão?
Olá Nuno e José,
Agradeço os vossos comentário e lamento a demora da resposta.
Também sempre encontrei essa informação: tem que se optar por deduzir as despesas ou a pensão. Julgo que essa decisão advém do facto de teoricamente quem está em regime de guarda-conjunta não pagaria (supostamente) pensão, coisa que pelos menos nem sempre é verdade.
Creio que lhe resta apresentar reclamação junto das finanças e enviar o caso à apreciação do provedor de justiça.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite
Agradecia ajuda para o seguinte: o meu marido tem uma filha da casamento anterior e têm custodia partilhada, já vi a legislação e também uma resposta sua a esta questão só que as finanças dizem que como já tem 18 anos que a mãe é que pode apresentar despesas ( que são iguais ás do pai pq dividem tudo ) porque é a morada fiscal da filha e por ser maior de idade, mas continua a estudar. Acho isto surreal e o que li não fala em idade. Obrigada desde já pela ajuda.
boa noite
tenho 2 filhas e separei de minha ex companheira (não casado) no mês 9 do ano passado (2015) até ao acordo assinado em janeiro 2016(poder paternal atribuído á mãe por mutuo acordo) achamos um valor para pagamento das minhas filhas pensão de alimento mais despesas de saúde e escolas e afins. em termos legais como posso fazer pois o acordo foi assinado em Janeiro deste 2016 tenho todo ano passado a pagar despesas de saude casas escolas . como faço? posso apresentar as despesas de minhas filhas em conjunto com ela mesmo tendo a partir mes 9 moradas fiscais diferentes?qual a melhor opçao, visto minha ex companheira diz que vai apresentar valores todos despesas delas e eu so faria desconto de 4 meses de 2015 (mesmo não havendo acordo de tribunal )….
Peço desculpa pelo extenso texto . obrigado
Boa noite,
Ao ler os vosso comentários fiquei com algumas dúvidas:
O meu marido tem 2 filhos do anterior casamento (meus enteados) e tem guarda conjunta. Ao preencher o modelo 99 do código IRS fui informada que deveria preencher os dados deles como sendo também meus dependentes uma vez que estão incluídos no agregado famliar. É correto? A retenção que faço actualmente para o IRS é “Casada, 2 Titulares + 2 Dependentes”. Se não estiver correto como posso alterar esta situação?
Obrigada
Boa tarde. Eu e a minha esposa vamo-nos divorciar. Temos duas filhas e queremos a guarda conjunta. Que devo comunicar á minha entidade patronal quando ficar tudo oficial? Já agora vou estar a trabalhar fora e vou ter de ajudar nas despesas. Posso declarar esse valor?
Boa noite.
No caso de se terem 3 filhos, um com deficiência e atestado de 65%, como se divide o número de filhos entre os progenitores divorciados para efeitos de retenção na fonte/emprego, para que ambos possam descontar menos mensalmente. No caso de guarda partilhada e residência NÃO alternada.
Grata.