Como declarar a venda de árvores ou cortiça no IRS

Muita gente que vende madeira, eucaliptos, pinheiros ou cortiça fica com a mesma dúvida: isto entra no IRS? E, se entra, em que anexo e em que campo se declara? A resposta curta é esta: em regra, a venda de árvores ou cortiça provenientes de uma exploração silvícola enquadra-se como rendimento da categoria B, ou seja, como rendimento empresarial ligado a atividade agrícola/silvícola. Não é, em princípio, uma mais-valia de imóvel nem um rendimento “avulso” fora da declaração.

O Código do IRS é claro ao incluir na categoria B os rendimentos obtidos no exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Além disso, o próprio enquadramento legal das atividades silvícolas é suficientemente amplo para abranger a exploração de produtos provenientes do prédio, incluindo operações diretamente ligadas à exploração da terra e dos seus produtos.

A primeira pergunta a fazer: foi uma venda ocasional ou uma atividade com continuidade?

Se a venda foi pontual, sem caráter repetido nem previsível, pode enquadrar-se como ato isolado. A Autoridade Tributária define os rendimentos provenientes de ato isolado como os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada. Na prática a interpretação desta forma é se aconteceu uma vez durante o ano. Nesses casos, o Portal das Finanças permite a emissão de documentos de ato isolado, incluindo fatura, recibo e fatura-recibo.

Se, pelo contrário, existe uma atividade aberta e a venda se integra numa exploração com alguma regularidade, então o enquadramento normal será o da categoria B, no regime simplificado ou em contabilidade organizada, consoante o caso. Para efeitos declarativos, a própria AT resume assim: os rendimentos empresariais e profissionais, incluindo os das atividades agrícolas e silvícolas, são declarados no Anexo B quando o contribuinte está no regime simplificado ou quando se trata de ato isolado, e no Anexo C quando está em contabilidade organizada.

Em que anexo se declara?

Na maioria dos casos mais comuns (por exemplo, um proprietário que vende cortiça ou árvores e não tem contabilidade organizada) a declaração é feita no Anexo B. Se a totalidade do rendimento declarado nesse anexo resultar de ato isolado, deve ser assinalado no Quadro 1 o campo 02. Esse detalhe é relevante porque as próprias instruções do Anexo B distinguem expressamente os casos de ato isolado dos restantes rendimentos da categoria B.

Em que campo do Anexo B entra a venda de árvores ou cortiça?

É aqui que costuma haver mais confusão. No Quadro 4B do Anexo B, a regra geral é a seguinte:

Campo 451 – para as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457.
Campo 457 – para os rendimentos relativos a vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, que não devem ser incluídos no campo 451.

Na prática, isto significa que muitas vendas de madeira, pinheiros, eucaliptos ou cortiça vão ao campo 451, mas quando estamos perante rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, o correto pode ser o campo 457.

E se o comprador passou autofatura?

Também é uma situação muito frequente. A existência de autofaturação não altera, por si só, o enquadramento em IRS: o rendimento continua a ter de ser declarado pelo vendedor. O que muda é apenas a forma como a fatura é emitida e comunicada. A AT prevê expressamente a autofaturação para aquisições de cortiça, madeira, pinhas ou pinhões com casca, podendo a comunicação ser feita pelo adquirente quando o transmitente não seja sujeito passivo ou esteja sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável.

Ou seja: mesmo que a empresa compradora tenha emitido a autofatura, isso não dispensa o vendedor de refletir o rendimento na sua declaração de IRS. A autofatura resolve a vertente documental e, nalguns casos, a comunicação da operação; não elimina a obrigação declarativa em IRS.

O que este rendimento não é

É importante não confundir esta situação com a venda do terreno rústico. Se o que foi vendido foram as árvores, a madeira ou a cortiça enquanto produto da exploração, estamos normalmente perante categoria B. Já a venda do próprio imóvel é outra realidade fiscal, com outro enquadramento declarativo. Da mesma forma, se o que existiu foi apenas uma cedência do uso ou exploração do terreno, o enquadramento pode deixar de ser o mesmo e deve ser analisado à parte.

76 comentários

  1. FM
    Responder

    Olá Ricardo.
    Após consultar http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs3.htm
    fiquei com a ideia que a venda de árvores pode ser considerado um ato isolado.
    (ver ponto 2, alinea h.)
    É que estou precisamente nessa situação.
    Sou trabalhador por conta de outrem e vendi uns eucaliptos no valor de 1500€. Paguei o iva e o comprador passou-me uma fatura para declarar no IRS. Não tenho atividade aberta!
    Estarei a interpretar mal?
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá FM,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, tem razão. Eu queria dizer que não é possível usar o formulário de ato isolado electrónico no Portal das Finanças. Vou melhorar o texto.

      A factura que o seu comprador é a auto-facturação e pode ser considerado um ato isolado desde que não seja de valor superior a 25.000€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. tiago silva Massamá
        Responder

        Boa tarde.
        Posso vender os eucaliptos do terreno do meu sogro e declarar no meu nome???

      2. Fábio Matins
        Responder

        Neste caso não é necessário entrar no IRS os tais 1500€ da venda de euclaptos??

        1. Fábio Matins
          Responder

          *eucaliptos

          1. Ricardo Moreira de Carvalho
            Responder

            Olá Fábio,

            Obrigado pelo seu comentário.

            Diria que é.

            Cumprimentos,
            Ricardo

      3. FM
        Responder

        Obrigado.
        O seu blog é muito bom.
        Parabéns.

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá FM,

          Obrigado pelo se comentário.

          Cumprimentos,
          Ricardo

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