É legal emitir Factura/Recibo?

[box type=”alert”]Este artigo foi escrito numa altura onde a existência do documento “Factura/Recibo” não era claro. Entretanto, surgiram alguns desenvolvimentos que podem não estar totalmente reflectidos no texto.[/box]

Continua a existir alguma confusão sobre as novas regras de facturação introduzidas em 2013.

Uma das questões recorrentes está relacionada com a legalidade de emitir Factura/Recibo.


 

Continua a ser legal emitir Factura/Recibo?

Sim, as Facturas/Recibos continuam a ser válidas e podem ser emitidas. Também os antigos Recibos-Verdes se passaram a chamar Factura-Recibo (não confundir com a Factura/Recibo).

Mas a confusão é muita e este artigo pretende esclarecer porquê.

Documentos equivalentes a factura

Desde 1 de Janeiro de 2013, ao mesmo tempo que todos os comerciantes passaram a ser obrigados a emitir factura (incluindo os Táxis), foram eliminadas todos os documentos equivalentes a “facturas”. O objectivo foi tornar as facturas como único documento comprovativo da venda e simplificar o sistema fiscal.

Desta forma, a redacção dada pelo Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/2012 diz que:

“Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender -se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação.”

A interpretação dessa norma é clara quanto a documentos equiparados à factura que não contém a expressão «factura» como Tickets, Vendas a Dinheiro, Vendas ao Balcão, etc. É muito claro que estes documentos estão proibidos.

Entretanto, criou-se um novo documento chamado de “Factura Simplificada” que tem como objectivo substituir estes documentos entretanto proibidos…

Mas surgiu uma questão relativamente ao documento Factura/Recibo (porque também é uma «factura»). Havia dúvidas sobre se este documento continuava legal ou não. 

Muitas pessoas (eu incluído) interpretaram inicialmente que este documento também estava proibido porque não se incluía no “lote” definido pela  Autoridade Tributária como documentos válidos (lote esse que se limitava a “Factura, Factura Simplificada, Nota de Débito ou Nota de Crédito).

É por isso que muitas entidades, na dúvida, resolveram substituir a Factura/Recibo por Factura. Os casos mais populares que conheço são as farmácias e muitos operadores de Táxi.

Como comprovar o pagamento sem o Recibo?

Mas surgiu um problema: a factura apenas comprova a venda e não o pagamento (a chamada “quitação”).

Neste caso, muitas entidades optaram por incluir na factura frases como “Pago”, “Liquidado”, etc. É também o caso das Facturas Simplificadas dos Supermercados que indicam a forma de pagamento no fim do documento.

É uma forma de se incluir um recibo na factura, sem contudo usar a expressão “Recibo” 🙂

O recibo é obrigatório?

Sim e não.

Há muitas pessoas (e consultores) que indicam que o recibo deixou de ser obrigatório. Não é bem assim.

De facto poderá não ser obrigatório emitir um documento com o nome “Recibo”, mas tem que existir uma forma de comprovar o pagamento (um documento que apoia a transacção).

Na prática, os pagamentos feitos via Transferência Bancária ou por Cheque têm documento que comprova o pagamento. Já, os pagamentos em Dinheiro, necessitam de um documento que comprove o pagamento (Recibo).

Para referências jurídicas mais técnicas recomendo ler este parecer do João Colaço.

Factura/Recibo são dois documentos

Se considerarmos que a Factura-Recibo é uma espécie de “2 em 1“, ou seja, contém uma factura válida (parte do comprovativo da venda) e um recibo (comprovativo de pagamento), não existe qualquer problema em emitir Factura/Recibo.

Entretanto, a própria Autoridade Tributária já esclareceu que é possível emitir Facturas/Recibo (Ver esta apresentação, slide 3).

Contudo, este documento para efeitos de comunicação SAFT deve ser comunicado como Factura (FT).

 

Com o surgimento da Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, foi introduzido um novo esquema do ficheiro SAFT, (1.02) pelo que as facturas/recibo deem ser comunicadas como Factura/Recibo (FR). Em Agosto, surgiu outro esquema (1.03).

Recibos-Verde e as Facturas-Recibo

Como já foi referido, as alterações introduzidas têm como objectivo simplificar o sistema e também a percepção que as pessoas têm dele. A opção de concentrar todos os documentos em “Factura” parece-me acertada uma vez que muitas vezes me deparei com pessoas que não aceitavam documentos equivalentes à Factura (Vendas a Dinheiro, por exemplo) por desconhecerem esta equivalência.

Mas o mundo é complexo. E ironicamente gerou-se uma confusão com os Recibos-Verdes.

Como a lei proibiu todos os documentos equivalentes à Factura, a designação de “Recibo-Verde” também se tornou ilegal.

Assim, o Recibo-Verde passou-se a chamar Factura-Recibo.

Desta forma, passamos a ter:

  • Factura-Recibo: quando nos referimos ao antigo Recibo-Verde, emitido exclusivamente no Portal das Finanças dizemos FacturaRecibo (com um  “-” a separar).
  • Factura/Recibo: quando nos referimos a 2 documentos combinarmos num só, emitido por um comerciante quer manualmente, quer através de um programa de facturação.

83 comentários

  1. Ana Petite Suite

    Olá bom dia,

    desde já muito obrigada por estes clarecimentos tão utéis e feitos de forma tão clara.
    A minha questão é a seguinte:
    – sou arquitecta, trabalhadora por conta-de-outrém, efetiva na mepresa.
    – faço artesanato como hobbie e não faturo mais que 10 000 anuais ( era bom era!!)

    Como faço para passar faturas às clientes?
    – abro actividade e posso passar recibos pelo e-fatura?

    – ou como vendo artigos feitos por mim, e tal não se insere na prestação de serviços de arquitectura, terei que fazer livro de faturas em grafica certificada e comunicar dp as financas esses recibos manuais?
    _ é necessario abrir actividade com outra categoria, tipo artesao?

    desde já muito obrigada, Ana

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Terá que abrir actividade nas finanças indicando que pretende comercializar artigos (se já tem actividade aberta, terá que acrescentar essa nova actividade).

      Não poderá passar facturas no portal das finanças, pois as facturas-recibo electrónicas aplicam-se apenas a prestações de serviços, não a venda de mercadoria.

      Desta forma, terá que fazer um livro de facturas numa gráfica certificada e depois comunicar as facturas às finanças no portal e-factura.

      Espero ter ajudado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Telma Loureiro

    Caro Ricardo,
    Gostaria que me esclarecesse algumad dúvidas:
    1)Sou psicóloga e os meus clientes são adultos mas excecionalmente vou seguir uma criança. O recibo-factura é passado em que nome?

    2) É possível passar um recibo-factura com o valor total das consultas, isto é, conta igualmente para despesas de saúde?

    Cumprimentos,

    1. Telma Loureiro

      Esqueci-me de lhe dizer: sou trabalhadora independente.

      Cumprimentos
      Telma Loureiro

      1. Ricardo Moreira de Carvalho

        Olá Telma,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Creio que os recibos devem ser passados ao cliente propriamente digo, neste caso a criança.

        Quando ao facto de poderem ser declarados em sede de IRS, creio que sim, mas recomendo-a a ler este artigo da OTOC:

        http://www.otoc.pt/fotos/editor2/VidaEconomica30Abril.pdf

        Cumprimentos,
        Ricardo

  3. Laura Nascimento

    Obrigada pela resposta 🙂

  4. Laura Nascimento

    Boa tarde,
    tenho uma questão: Trabalho numa empresa de promotoras desde Novembro de 2013
    essa empresa nos termos e condições diz que nós devemos trabalhar um mês e receber dois meses depois ou seja.. Tudo o que trabalhei em Novembro de 2013, recebi no dia 31 de Dezembro de 2013, tudo o que trabalhei em Dezembro de 2013 recebi no dia 4 de Fevereiro e agora, ainda é dia 7 de Março e ainda não recebi o que trabalhei em Janeiro de 2014. Sendo que a empresa exige que passemos os recibos entre 20 a 25 do mês (eu passei o ultimo recibo a 25 de Fevereiro) e eles ainda não efectuaram pagamento. Como não temos contrato, existe algum prazo legal para que eles possam fazer esse pagamento? Porque já estou a começar a ver que nunca posso contar com uma data para receber, pois num mês recebi ao fim do mês, ao principio de outro mês, agora já se passou bastante tempo e nem sinais dele €€€ eu e os meus colegas começamos a ficar chateados com esta situação, pois nas condições gerais de trabalho c. a empresa não vem especificação de datas para pagamento, as especificações que vêm já referi. Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Laura,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Como já respondi anteriormente, eu não conheço nada na lei que obrigue a efectuar esses pagamentos com um determinado prazo.

      Creio que isso depende do que é acordado entre ambas as partes e as entidades são livres de combinarem o que quiserem.

      Existem alguns mecanismos legais para “forçar” o pagamento, como as injunções por exemplo, mas normalmente quando se recorre as estes mecanismos a relação “comercial” entre ambas as partes já se terá degradado irreversivelmente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Sérgio Barbosa

    Olá, Ricardo.

    Persiste em mim uma dúvida relativamente à emissão de Recibo Verde Electrónico (que o Ricardo chama de Factura-Recibo), antes do pagamento da prestação.
    A dúvida é saber se existe algum prazo para pagamento dessa Factura-Recibo (RVE) entretanto passada, uma vez que, como percebi, terá que haver um documento da operação de quitação do mesmo recibo (transferência bancária, cheque, etc.).
    Isto é, eu trabalho numa empresa que me paga somente após a recepção da Factura-Recibo (RVE). Terei suporte legal para exigir o pagamento de tal RVE até determinada data?
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sérgio,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sou eu que chamo “Factura-Recibo”. É o nome oficial atualmente 😉

      Como o próprio documento inclui a palavra “recibo” ele funciona como documento de quitação. Assim, idealmente a factura-recibo deveria ser emitido simultaneamente com o recebimento dos montantes acordados.

      Desconheço se terá suporte legal para exigir o pagamento até determinada data. Eu creio que esse tipo de “acordo” é algo que deve ser combinado entre as partes.

      Há muitas empresas que só pagam mediante a entrega da factura-recibo porque têm que ter um documento que justifique a saída do dinheiro.

      Leia o meu comentário anterior relativamente a um assunto semelhante:

      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/e-legal-emitir-facturarecibo/#comment-10389

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. João

    Boa noite,

    Sou freelance de uma empresa de gestão de imagem vocacionada para o futebol, faço angariação de clientes para a mesma. Não possuo qualquer vinculo com a empresa, mas colaboro com eles. Agora tenho dinheiro a receber por parte deles, mas querem que eu passe um recibo. Qual a melhor solução? Tendo em conta que não me quero colectar a recibos verdes porque os valores mensais envolvidos são reduzidos.

    Cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sugiro considere passar uma factura-recibo de ato isolado. Terá que preencher a factura-recibo no Portal das Finanças

      Veja este artigo que detalha o que necessita de saber sobre como passar um ato isolado:

      http://www.freelancerdinheiro.com/2012/01/24/acto-isolado-como-passar-um-recibo-sem-abrir-actividade/

      (não considere o que está a baixo do ponto 7 porque se trata de informação desactualizada).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Joao Bastos

    Como comerciante, o que fazer num mes em que não se emite qualquer fatura?
    No E-fatura, quando se quer preencher a informação global do mês, obriga ao registo do 1º e ultimo nº de fatura!!!, e não permite a informação a zeros!!!
    Obrigado antecipado pelo esclarecimento.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É simples, se não há nada a reportar, não reporta nada.

      Isso mesmo está explicado nesta página no ponto 24:
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/faqs_agentes.html

      24 – No caso de não emitir qualquer fatura durante o mês, tenho que enviar qualquer comunicação à AT?

      No mês em que não emitir faturas, não necessita de efetuar qualquer comunicação à AT.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. José Marques

    Boa noite
    Fui convidado a fazer um trabalho em Portugal para uma empresa francesa que não está registada em portugal. Por esse trabalho, que poderá durar cerca de 5/6 meses, os meus honorários devem ser cerca de 1300€/mês. A empresa quer que eu emita uma factura no final de cada mês referente ao pagamento que me irão fazer. Não estou registado como trabalhador independente. Como faço? Que factura vou emitir?
    Pode dar-me umas dicas para esta situação?
    Mto obg.
    José Marques

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá José,

      Para poder passar facturas em nome pessoal (antigamente chamadas de recibo-verde) deverá abrir atividade junto das finanças.

      É algo relativamente simples de fazer: só terá que ir ao seu serviço de finanças e explicar a situação. Eles irão ajudá-lo a abrir atividade, vão fazer-lhe algumas perguntas, como por exemplo qual o valor que prevê facturar ao logo do ano e que tipo de actividade será.

      Pode ver as actividades previstas aqui:
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs155.htm#AX1

      Convém indicar que o seu cliente será uma empresa francesa, porque as suas facturas serão isentas de IVA uma vez que será uma “exportação” e isso tem que estar reflectido na declaração de abertura de actividade.

      Se nunca teve actividade aberta, estará isento de efectuar contribuições para a segurança social durante 1 ano. Contudo, no final desse ano irá pagar uma contribuição que ronda 30% do que valor que recebe por mês.

      Assim, se esse trabalho durar 6 meses e depois não tiver mais actividade, poderá encerrar actividade. Contudo, se houver necessitar de voltar a abrir, já não estará isento de Segurança Social.

  9. João Ervilha

    Boa tarde
    A minha profissão é taxista no regime simplificado e coloco esta questão:
    As facturas/recibos, passadas aos clientes e devidamente preenchidas com (nome; morada; nif; hora de chegada; valor; data percurso,lhes servem para dedução no irs.
    brigado
    Cumprimentos

    João Ervilha

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Deduzir no IRS? Mas a que propósito?

      Tanto quanto sei, as despesas de Taxi não podem ser deduzidas no IRS. Se o cliente tiver um negócio com contabilidade organizada quanto muito poderá contabilizar essa despesa..

      De qualquer modo, a partir de Janeiro, as pessoas em geral poderão habilitar-se a ganhar prémios por pedir factura.. não sei se é a isso que se refere.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Pedro Matias

    Boa tarde a todos

    Gostaria que me ajudassem numa situação:

    A minha atividade é de revenda de material de publicidade

    1 – enviei proposta à empresa x no valor de 5721.00 + IVA
    2 – a proposta foi adjudicada na totalidade, e combinamos faturar apenas no fim
    3 – comprei o referido material ao meu fornecedor por 5121.00 + IVA
    4 – o material foi todo entregue
    5 – foram efetuados pagamentos no valor de 5721.00 ao longo do tempo das entregas
    6 – a empresa ficou a dever 1316.00 (valor certo do IVA)
    7 – a empresa está a beira da falência…não tem dinheiro… e já encerrou a conta no banco
    8 – agora querem que lhes passe uma fatura dos 5721.00 …pagos..mas com IVA incluído, o que dá para mim 4651.00 + IVA…
    9 – o material a mim custou 5121.00….pelo que não posso vender por 4651.00…tinha um grande prejuízo.

    Que faço sem ser nada ilegal e cumprir todas as normas ?

    Será que isto foi já pensado por eles desde o início ?

    Não sei que fazer

    Alguma ajuda sff

    Obrigado

    Pedro Matias

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei muito bem o que lhe diga.. Eu penso que a única forma de cumprir a lei é facturar o valor total que foi acordado e de fazer os respectivos recibos dos montantes já pagos.

      É uma forma de provar que existe uma dívida.

      Depois poderá recorrer os meios existentes para tentar recuperar essa dívida, através de uma injunção por exemplo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Pedro Reis

    Boa tarde,
    Sou freelancer na área de fotografia e vídeo, estando no regime de isenção a recibos electrónicos. Prestando serviços normalmente para empresas, mas atualmente irei direcionarme para casamentos/batizados. Como tal gostaria de vender algumas fotografias no dia do evento a clientes/convidados. Foi-me dito nas finanças de que poderia fazêlo com um livro de faturas feito em qualquer tipografia autorizada pelas finanças e que posteriormente poderia registar essas mesmas faturas emitidas no e-fatura via online.
    Mas estou um pouco confuso, sendo um prestador de serviços posso simplesmente escrever no recibo “fotografia nºxx ” depois a quantidade e o valor.
    Posso me dirigir a uma tipografia e mandar fazer um livro de faturas? Pois a minha questão deve-se á pouca confiança no que me é dito nas finanças, pois cada vez que lá vou a história muda 😉
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A informação que lhe deram está correcta. Se vender produtos, terá que passar facturas convencionais que podem ser feitas numa tipografia autorizada, tal como lhe indicaram.

      Também pode usar um software certificado para emissão de facturas. Existem dezenas de soluções de facturação muito simples e acessíveis, muitas delas on-line.

      Confirme apenas que, na declaração de abertura de actividade, indicou que irá comercializar produtos, penso que é necessário fazê-lo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Pedro Reis

        Obrigado, confirmei com as finanças via telefone e na gráfica.
        Agora estou mais descansado, o problema agora é outro, essas mesmas faturas impressas na gráfica devem ser registadas no e-fatura até dia 25 de cada mês. Sábado é dia 25 e vou ter 2 eventos, como faço o upload dos dados? no dia 26 ou fica até ao dia 25 do mês seguinte? ou seja fevereiro??
        obrigado 🙂

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Pedro,

          Sim, é 25 do mês seguinte à da data de emissão das facturas, ou seja no seu caso, 25 de Fevereiro 🙂

          Cumprimentos,
          Ricardo

  12. jf

    FaturasRecibo escreves-te que terão de ser comunicadas como FT não será atualmente FR…

    obg

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá JF,

      Obrigado pelo seu comentário e pela correcção.

      De facto, esta regra mudou entretanto. Na altura que o artigo foi escrito, essa era a indicação das finanças porque o esquema do SAFT não previa o tipo de documento FR. Com a actualização para a versão 1.02 do ficheiro SAFT, foram introduzidas novas possibilidades, entre elas o documento FR.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Moliveira

    Bom dia,
    No inicio de Novembro assinei um contrato de prestação de serviços (1 mês)com uma empresa. Ao fim desse mês sai da empresa e pedi que me fosse feito o pagamento, tal como indica o contrato (650€ mais Iva, mediante entrega de fatura ou recibo). Pelo que sei nunca se deve entregar um recibo antes de receber o pagamento pois estaremos assim a comprovar que o recebemos sem ter recebido. Consultei um advogado que me informou que não teria de passar nenhum recibo antes que fosse feito o pagamento. Como a empresa se recusa a pagar antes de receber o tal recibo, enviei uma carta registada com a notificação da liquidação do serviço. Neste momento a empresa continua a exigir que o recibo seja passado e enviado antes. Não sei o que fazer. É correto passar um recibo sem ter recebido ainda o pagamento??

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá, boa tarde,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Esta é uma daquelas situações de “pescadinha de rabo na boca”. De facto, quando passa a factura-recibo está formalmente a indicar que já foi pago, pelo que, em princípio a factura-recibo deveria ser emitida na altura em que era feito o pagamento.

      Contudo, também compreendo as empresas que precisam de um documento oficial para justificar (e contabilizar) a saída do dinheiro. Em empresas grandes, os processos estão montados de forma a que o pagamento só é autorizado depois dos documentos lançados.

      É tudo uma questão de boa fé. Eu tenho passado facturas-recibo antes do pagamento, mas tudo depende da confiança que tem com a empresa (e de que vão pagar). Do seu lado terá que pagar o IVA ao estado, mas também tipicamente tem algum tempo para o fazer, o que dá também alguma “margem” para que o pagamento possa ser efectuado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Sara Guimarães

    Boa tarde , estando como trabalhadora independente , sendo esteticista, se vender um produto cosmètico a uma cliente , sou obrigada a passar recibo desse produto? Ou como trabalhadora independente apenas posso passar um recibo de prestação de serviço , como por exemplo uma massagem? Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sara,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma boa questão. Eu julgo que os recibos verdes são apenas destinados à prestação de serviços.

      Já confirmei que os recibos verdes apenas são destinados a prestação de serviços. Se passar a ter a actividade de venda de bens e produtos para além de ter que alterar ou acrescentar a actividade nas finanças terá que emitir facturas que podem ser manuais (até ao volume de negócios de 100.000,00 €).

      Numa pesquisa que efectuei, encontrei este artigo que talvez lhe seja útil (atenção que o artigo tem algumas informações ligeiramente desactualizadas, mas no geral, penso que está muito bom).

      “De uma forma muito geral, o Profissional Liberal, também designado por Free-Lancer ou Trabalhador Independente, é o típico utilizador dos antigos “Recibos Verdes”, actualmente designados por “Facturas-Recibo” e com emissão electrónica obrigatória. A utilização deste tipo de recibos é muito cómoda, porque para apurar os seus rendimentos anuais basta somar as cópias dos vários recibos que tiver em seu poder. Uma das limitações associadas a este tipo de negócio é a exclusividade de rendimentos provenientes de prestação de serviços. Neste caso, não é admissível para o Trabalhador Independente a prática da comercialização de bens.

      http://www.portalmassagem.com/index.php?option=com_content&view=article&id=44:inicio-de-actividade&catid=22:inicio-de-actividade&Itemid=46

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. joaquim martins

    boa noite
    gostaria de tirar uma duvida
    fui a uma conculta de pediatria com o meu filho
    pagueia a conçulta e como funcionario Publico entregueia a fatura simplificada, para poder ser reenbolçado foi-me devolvida a resposta dos meus colegas de trabalho foi que a fatura tinha que ser fatura e recibo será .
    cumprimentos e obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Joaquim,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desconheço essa situação. Em que argumento/lei se baseiam os colegas para tal facto?

      Eu julgava que uma Factura Simplificada desde que identifique o cliente (paciente) é, na prática, idêntica a uma Factura/Recibo.. (mas posso estar enganado).

      A única diferença é que não pode existir Facturas Simplificadas de serviços (neste caso, consultas) com valor superior a 100€.

      Sugiro que pergunte em que se baseiam (lei, decreto-lei..etc) porque talvez se trate de um lapso…

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Aguinaldo Carvalho

        Boas

        Encontro-me na mesma situação do Sr. Martins (Consulta de Pedriatria – Fatura simplificada – Recusada).

        Bases da recusa:
        “…por não estarem reunidos os requisitos exigidos no D.L. nº 118/83, de 25/02 (alterado pelo D.L. nº 234/05, de 30/12) e nas regras establecidas nas Tabelas de Cuidados de Saúde do Regime Livre, anexas ao Despacho nº 8738/04 (D.R. nº 103, II Série, de 3/05/04).
        Desta forma, solicita-se o reenvio do presente ofício acompanhado do(s) recibo(s) correspondente(s) à(s) fatura(s).”

        Questionada a Clínica Pediátrica sobre a matéria, fui informado que não passam recibos em separado e que o terem incluido a expressão “Recebemos XXXX Euros” no campo do extenso do Valor da Fatura deveria validá-la como Recibo.

        Agradecia informação sobre a matéria de forma a estar melhor preparado para resolver a situação.

        Obrigado

        Melhores cumprimentos
        AC

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Aguinaldo,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Julgo que se trata de mais um disparate. Com as alterações de facturação introduzidas nos últimos anos, também estou convencido de que a clínica não é obrigada a passar Facturas/Recibo, desde que o documento que passem (provavelmente Factura Simplificada) indique de alguma forma que está liquidado.

          Essa expressão serve como comprovativo de pagamento.

          Tente efectue uma reclamação junto da ADSE, porque talvez haja excesso de zero ou seja mesmo necessário alterar a lei a que se referem (desconheço).

          Cumprimentos,
          Ricardo

  16. Antonio Leao

    Olá Ricardo,

    Passo recibos electrónicos através do site das finanças.

    É possível passar o mesmo recibo, mas com um pseudo nome, por exemplo ‘AL Star’, como se fosse um nickname, mas tudo o resto ser relativo a minha pessoa (NIF) ?

    Penso que um gabinete de um advogado tem um ‘nickname’.

    Se sim, que devo fazer para ter esse o ‘nickname’ associado a minha pessoa ?

  17. Ricardo

    Boa tarde
    colectei-me nas finanças o mês passado em regime simplificado e a minha duvida é a seguinte:
    Posso comprar um livro de recibos por exemplo na staples? para passar aos meus clientes pelos meus produtos vendidos ou tenho mesmo que passar uma factura? Ainda não iniciei a actividade por ter essa duvida. sei que tenho a possibilidade de passar a factura no portal, mas preferia passar antes recibos manuais que são mais baratos do que um livro de facturas.
    Cumprimentos
    Ricardo Costa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se é possível emitir facturas de forma manual. Julgo que não, com base na informação que consta aqui:

      “E como faturo as minhas vendas se for um Empresário em Nome Individual?

      Os independentes passam faturas-recibo (os antigos “recibos verdes”) de forma eletrónica, através do Portal da Finanças.
      http://ei.montepio.pt/empresario-em-nome-individual_vantagens/

      De qualquer modo, o Portal das Finanças têm uma opção de “Recolher fatura-recibo emitida sem preenchimento” que lhe permite imprimir algumas facturas em branco para emitir em papel. Assim que as tiver emitido, terá que lançá-las no Portal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Carlos Costa

    Recebi através da internet (via e-mail) uma Fatura-Recibo (Original e Duplicado) referente a Honorários, de um prestador de serviços que não assinou no local que refere “Assinatura do Prestador”. Questionado sobre a omissão, o mesmo referiu que o documento foi feito de acordo dom a lei. Fui ver a legislação e em lado algum é referido que o documento deve ser assinado. Nesta confusão inicial, pergunto: é assim? Está certo? Obrigado!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Também não conheço a lei que indique que a assinatura é necessária, sobretudo com os novos facturas-recibo electrónicos emitidos no Portal das Finanças.

      Fazia sentido assinar os documentos quando emitidos em papel, mas quando passaram para formato electrónico, julgo que isso deixa de ser uma prioridade.

      Pessoalmente, eu nunca assinei as facturas-recibo que enviei aos meus clientes. Envio o PDF e pronto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Susana Simplício

    Boa noite,

    A minha questão é: Diz que factura/recibo não é a mesma coisa que factura-recibo, por estes últimos serem os equivalentes antigos recibos verdes, mas existe de facto alguma diferença? Ou seja, a factura-recibo (antigo RV) não continua a comprovar um pagamento pelo que só deve ser passado após o pagamento? Existe em algum lado na legislação que diga quando é que a factura-recibo deve ser passado (antes ou depois do acto de pagamento)?

    Aguardo esclarecimento.

    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Susana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Na realidade, esta questão das Facturas/Recibo geraram muita confusão com interpretações diferentes da lei, daí a confusão.

      Creio que, na prática não deveria existir qualquer diferença entre as Facturas-Recibo emitidas no Portal das Finanças ou os documentos emitidos através de um programa de facturação.

      Estes documentos comprovam o pagamento (quitação), pelo que deveriam ser passados na altura do recebimento.

      Não conheço a lei toda. Sei que a lei diz que uma vez prestado o serviço, há um prazo de 5 dias para a emissão da factura c.f.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva36.htm

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Miguel Antunes

    Ora os “pseudosimplexes” dão nisto:
    Imaginemos o seguinte cenário:
    Um contribuinte trabalhador independente isento de IVA ao abrigo do art 53 CIVA no ano de 2012 ultrapassou os 10.000eu de honorários.
    Entrega declaração até 31 de Janeiro para alteração da actividade e passa a estar obrigado a emitir documento para tributação de iva entrando em vigor a partir do primeiro serviço prestado em Fevereiro de 2013.
    -No inicio de Janeiro de 2013 passa um recibo verde relativo a serviço prestado em Dezembro de 2012.
    -As Finanças acham por bem introduzir o valor deste recibo na Decl de IRS de 2012.
    -Segundo o art 3 do IRS não estando o sujeito passivo obrigado a emissão de fatura ou documento equivalente quando há isenção de IVA na data da prestação do serviço, sendo o momento da tributação a data em que é colocado o montante á disposição deste(na prática data de emissão do recibo), parece que a interpretação da lei por parte dos serviços tributários está errada, pois:
    Na data da prestação do serviço não existia essa obrigação.
    Na data em que o recibo é emitido antes de 1 de Fevereiro também não.
    Lá estarei na rep de finanças a apresenter este que é o meu caso.
    Sei que terei que ter calma pois parece que o contribuinte NUNCA TEM RAZÂO.
    A ver vamos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Miguel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É de uma facto uma situação interessante. Gostaria de saber qual foi o entendimento que lhe deram no seu serviço de finanças. Isto porque existe de facto interpretações contraditórias da questão da data de referência para efeitos do IRS, isto é, a data presente no recibo ou a data de prestação do serviço..

      É uma questão que eu próprio já pedi um parecer por escrito às finanças, já que já obtive várias opiniões diferentes, tanto através de TOCs como através de serviços de finanças..

      No seu caso concreto, julgo que a lei indica que a partir do momento que ultrapassa os 10.000€ é obrigado a cobrar IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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