Depois de várias pessoas me terem perguntado sobre as novas regras de facturação em vigor desde o início de 2013, resolvi escrever este artigo para explicar as principais alterações.

Novas Leis
Durante o ano de 2012 foram publicadas leis que alteraram normas do sistema fiscal Português, sobretudo no que diz respeito ao IVA e às formas de facturação.
Estas alterações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, têm 3 objectivos:
- Harmonização Europeia
- Combate à fraude e à informalidade (economia paralela), através do reforço de controlo às empresas e de incentivos fiscais (IRS) aos cidadãos.
- Simplificação do sistema de facturação, centralizando a factura como único documento de venda autorizado.
Para tal, foram publicados os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º197/2012, de 24/8
- Decreto-Lei n.º198/2012, de 24/8
- Oficio 30136 da Direção de Serviços do IVA/AT
- Portaria 382/2012 (SAF-T simplificado)
- Orçamento de Estado de 2013
- Ofício 30141 da Direcção de Serviços do IVA/AT
A emissão de Factura passa a ser obrigatória
Passou a ser obrigatório a emissão de uma factura, independentemente do seu valor, mesmo quando tal não é pedida pelo cliente. Esta é uma das principais novidades e é aplicável a todos os fornecedores de bens ou serviços.
Existem algumas excepções que estão descritas aqui.
A Factura não é obrigatória, por exemplo:
- Nas prestações de serviços de transporte
- Estacionamento (Parquímetros)
- Portagens
- Bilhetes de espectáculos
- Bilhetes de transportes públicos (exclui Taxis)
- Vendas através de aparelhos de distribuição automática (máquinas de café, de comida,etc…)
Alteração nos documentos de vendas
Factura vs Factura simplificada
O modelo anterior de facturação permitia a existência, para além da factura, de documentos “equivalentes”. Estes documentos (Venda ao balcão, Venda a dinheiro, Ticket de venda, Factura/Recibo) serviam para simplificar a vida dos retalhistas (super-mercado, por exemplo) porque o mesmo documento comprovava a venda (o débito) e o respectivo pagamento (o crédito).
Uma factura, por definição, só comprova a venda (o débito) e não o respectivo pagamento (crédito) que poderá ser posterior (emissão de um recibo).
No actual regime, todos os documentos equivalentes à factura foram proibidos e, em sua substituição, foi introduzida a Factura Simplificada.
No quadro seguinte, apresenta-se uma breve comparação entre a Factura e a Factura Simplificada.
Comparação entre Factura e Factura Simplificada
| Factura | Factura Simplificada | |
|---|---|---|
| Data | Sim | Sim |
| Número sequencial (1) | Sim | Sim |
| Nome do fornecedor de serviços ou bens | Sim | Sim |
| Quantidade e nome comum dos bens transmitidos ou serviços prestados | Sim | Sim |
| Preço líquido de imposto, taxas e montante de imposto (2) | Sim | Sim |
| Valor máximo a faturar em caso de venda de mercadorias | Não tem | 1000€, caso o cliente seja consumidor final100€ caso contrário |
| Valor máximo a faturar em caso de venda de serviços | Não tem | 100€ |
| NIF do cliente | Obrigatório se o cliente não for consumidor final (por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. | Obrigatório se o cliente não for consumidor final(por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA) ou caso cliente o peça (por exemplo para usufruir de incentivo fiscal de 5%).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. |
| Nome e Morada do cliente | Obrigatório, excepto se valor da factura seja inferior a 1000€ e emitida a consumidor final | Não é necessário, mas cliente pode pedir (se o cliente pedir, o fornecedor não pode recusar) |
| Serve de Guia de Transporte? | Sim | Não (4) |
| Data em que os bens foram fornecidos (3) | Sim | Não |
| Motivo de isenção de IVA | Obrigatório (se e quando aplicável) | Não |
(1) Os números podem voltar a zero a cada novo ano, se o emissor o desejar.
(2) Em alternativa, preço total com o imposto incluído e taxas aplicáveis.
(3) Se data for diferente da da factura.
(4) A factura simplificada não serve de guia de transporte porque não tem informação sobre o local de carga/descarga.
Factura/Recibo e os antigos Recibos Verdes
Caso o fornecedor do bem/serviço seja um profissional liberal (médico, advogado, consultor, etc) poderá passar uma Factura-Recibo que substitui os antigos recibos verde electrónicos (não confundir com o antigo documento de faturação) no Portal das Finanças, mesmo que seja isento de IVA (isto é, tenha uma faturação inferior a 10.000€ ou exerça uma actividade isenta, como os médicos). Os recibos verde em papel foram eliminados.
O mesmo acontece a qualquer pessoa que efectue um acto isolado. Terá que passar a Factura-Recibo de ato isolado no Portal das Finanças.
Atenção ao facto de que, segundo a redacção do código do IVA (alinea a) do número 1 do artigo 2º), só é possível efectuar um único ato isolado por ano.
Estas novas Facturas/Recibos (antigos Recibos Verdes) não necessitam de ser comunicadas às Finanças todos os meses (por exemplo, com SAFT) porque já são feitas directamente no sítio das Finanças e desta forma, já estão reportadas.
Notas de Débito/Crédito e correcção de facturas
Continuam a existir notas de Crédito e de Crédito que têm como única função a correcção de facturas.
Devem ter, obrigatoriamente, a referência à factura a que se referem.
Contudo, e de acordo com o ofício 30141/2013, é clarificado que as notas de crédito poderão também ser emitidas para documentar descontos do tipo “rappel” sem que, para tal, seja necessário referenciar uma factura de origem, sendo contudo necessário referir o período a que diz respeito o desconto.
Adiantamentos de Clientes/a Fornecedores
Estes documentos foram eliminados. A partir de agora, os adiantamentos de clientes ou a fornecedores devem ser registados em facturas normais.
Comunicação de facturas à AT (Finanças)
Outra novidade consiste no facto de passar a ser obrigatório comunicar à AT, uma listagem de todas as facturas emitidas até ao 25 do mês seguinte à da sua emissão (o dia foi alterado pelo Orçamento de Estado 2013; inicialmente era referido dia 8).
Tal comunicação poderá ser efectuada por uma de 3 vias possíveis:
- Transmissão electrónica em tempo real (através de um webservice) integrado no sistema de facturação
- Transmissão electrónica através do envio de um ficheiro SAFT-PT Simplificado. Este é o método mais popular e mais simples. Veja aqui como enviar o ficheiro SAFT para o Portal e-Fatura.
- Todos os meses, as entidades que emitem facturas terão que criar um ficheiro SAFT-PT Simplificado através do seu programa de facturação. Cada programa de facturação tem uma opção especial para criar este ficheiro SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version). Caso o programa não esteja preparado para gerar a versão simplificada do SAFT-PT (que contém menos informação), poderá ser usado o ficheiro SAFT-PT normal. O ficheiro SAFT-T Simplificado é um ficheiro XML que contém todas as transacções de facturação nesse período.
- O ficheiro deverá ser carregado no Portal das Finanças, usando a senha respectiva.
- Inserção directa (factura a factura) no Portal das Finanças Só indicado para casos onde se emitam uma quantidade reduzida de facturas. Neste caso, para simplificar, apenas é necessário indicar os número da primeira e última factura de cada série (caso haja mais do que uma) e o seu valor global. Caso tenha havido facturas emitidas com NIF do cliente, é obrigatório inserir manualmente esta informação.
Para mais informações, consulte as FAQ do Portal e-Fatura.
Cancelei a actividade em 2008,estou a trabalhar por conta de outrem, mas pretendo emitir um recibo de um trabalho realizado extra.
Posso emitir um ato isolado e se mais tarde surgir outa situação semelhante posso colectar-me de novo para emissão de factura/recibo uma vez que apenas se pode emitir um único ato isolado.
Obrigada
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, pode. A ideia do acto isolado é para algo que acontece de uma forma esporádica. Se houver mais serviços, o ideal é abrir actividade. Depois no IRS irá declarar tudo como rendimentos de categoria B.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
A minha pergunta é referente as notas de credito; quando se faz uma para anulação de uma fatura simplificada sem NIF, é necessário colocar o NIF na nota de credito mesmo quando o cliente não quer?
Obrigado
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
É uma boa pergunta.
A Lei é omissa relativamente a esse caso. Não tenho conhecimento se a AT já tem algum entendimento específico quanto a essa matéria. Poderá sempre ligar para o CAT e perguntar: 707 206 707.
A Lei indica claramente que as notas de crédito têm que incluir: “Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações”
(conforme artigo 6 do CIVA http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva36.htm)
Agora, já fui a grandes superficies que me entregaram a Nota de Crédito sem o NIF.
Julgo que é algo que tem que ser possível porque o Consumidor Final pode sempre recusar-se a tal…
Cumprimentos,
Ricardo
Ricardo, Tu referes que que as faturas/Recibo têm de ser comunicads como FT, não será atualmente FR…
Obrigada
Boa noite.
Sou empregado por conta de outrém com um rendimento anual bruto de 11.000€.
Entretanto fizeram-me uma oferta para comercial em regime part-time mas o pagamento seria feito com recurso a factura-recibo mensalmente. Esta actividade dificilmente atingirá os 10.000€ anuais. A minha questão é, em que regime serei enquadrado e qual é o pior senário possivel desta soma de rendimentos?
Muito obrigado pela sua atenção.
Olá Válter,
Obrigado pelo seu comentário.
Sugiro que o use o site modelo3.pt para fazer essas simulações porque tanto quanto percebo, deseja saber o valor de IRS que irá pagar relativamente aos novos rendimentos.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
O ano passado passei um acto isolado para uma entidade (sem qualquer problema) e este ano conto passar outro para outra entidade diferente mas com o mesmo tipo de actividade. Terei problemas?
Por outro lado, vamos supor que tenho trabalho em Janeiro de 2014 e depois só volto a ter trabalho em Novembro do mesmo ano. Posso abrir actividade em Janeiro, passar os respectivos recibos, fechar de seguida e só voltar a abrir novamente em Novembro?
Obrigado!
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Desde que só passe um acto isolado por ano, não vejo qualquer problema.
Quanto à abertura e fecho de actividade, julgo que não há problema.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Dr. Ricardo
sou médica em regime de exclusividade e prestei um serviço ( artigo) que foi remunerado, ao qual passei um ato isolado. Estarei a cumprir as normas? Existe algum artigo na lei que o permita ou proíba?
Muito Obrigado
Olá Helena,
Obrigado pelo seu comentário.
Não conheço os detalhes da legislação que regulamenta os regimes de exclusividade em funções públicas.
Encontrei esta página que tem a documentação que talvez lhe possa ser útil:
http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=ac9783a2-aa38-428b-8de4-b4c20d1b267a&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520
Ao ler a informação que consta nessa página (e alguns decretos-lei de uma forma muito superficial), fico com a convicção de que a escrita de um artigo é perfeitamente compatível com a exclusividade, mas que deveria ser autorizada pelo superior hierárquico do seu serviço (julgo!).
Cumprimentos,
Ricardo
obrigado
Boa noite, Dr. Ricardo Carvalho!
Sou professora no ensino público (desconto para CGA e ADSE) e vou começar agora a colaborar num Centro de Estudos em regime de part-time, tendo de passar recibos verdes.
Gostaria que me esclarecesse, por favor,em relação aos descontos que terei de fazer devido a esta nova actividade, sabendo que a quantia que auferirei anualmente deverá situar-se bastante abaixo dos 10 000 euros.
Já agora, teria alguma vantagem em passar um acto isolado relativamente aos poucos meses de 2013 e abrir actividade apenas no início de 2014?
Muito obrigada, desde já, e felicitações pelo seu site!
Cumprimentos
Mª Madalena Reis
Olá Maria Madalena,
Obrigado pelo seu comentário.
Há duas coisas em ter em consideração:
1) O valor que irá pagar efectivamente em IRS, no final do ano, relativamente a estes rendimentos de recibos-verde
e
2) A retenção na fonte.
1) IRS a Pagar
75% dos rendimentos que terá dos recibos-verde estão sujeitos a imposto e serão “somados” aos outros rendimentos que tem e que determinam o seu escalão de IRS.
Veja por favor este meu outro comentário mais detalhado que explica o funcionamento do IRS: http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009
Na prática, muito provavelmente deverá contar que irá pagar cerca de 20 a 25% em IRS relativamente ao valor facturado nos recibos verdes.
2) Retenção na Fonte.
Se facturar menos de 10.000€ num ano, está dispensado de fazer retenção na fonte. Contudo, poderá fazê-lo como forma de adiantamento de IRS a pagar e assim no final do ano está descansada.
http://www.online24.pt/retencao-na-fonte-nos-recibos-verdes/
Relativamente aos Atos isolados, formalmente não é possível emitir um ato isolado para uma atividade que será reiterada.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite.
Tenciono trabalhar num evento na minha localidade e recebo uma pensão até terminar os estudos ou até aos 26. O mesmo acontece se começar a descontar nas finanças.O evento dá a possibilidade de pagamento por acto isolado ou recibo verde. Já percebi que recibo verde para mim não funciona porque pelo que percebi teria mesmo que fazer o desconto, e o acto isolado? já li que se desconta, já li que não… será que me pode esclarecer?
Obrigada
Daniela
(pf, resposta para o mail)
Olá Daniela,
Obrigado pelo seu comentário.
Desculpe, não compreendi a sua questão. O que quer dizer com “desconta”. O recibo de acto isolado está sujeito a IRS e obriga ao pagamento do IVA (excepto nas actividades isentas).
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Frederico,
Obrigado pelo seu comentário.
Bom, erros acontecem e se optar por anular os recibos, tem que avisar os seus clientes, reenviando os novos recibos (julgo que existe sempre esta possibilidade).
Mas como não tenho a certeza sobre qual a melhor solução para esse caso, sugiro que coloque essa questão directamente às finanças através do mail dsirs@at.gov.pt ou dscac-inf@at.gov.pt ou através do telefone CAT 707 206 707.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, parabéns pela ajuda prestada!
Tenho uma pergunta: sou medico dentista e este ano, devido a crise, abri uma segunda actividade como “outros prestadores de serviços” para uns trabalhos que ia fazendo. Tenho, nas finanças, a medicina dentaria como actividade principal e a outra como secundária. No entanto quando preencho uma fatura recibo verde aparece-me por defeito a actividade secundária no campo da actividade exercida.
Nos últimos 2 meses emiti (e so percebi agora) dois recibos, sem iva (artigo 9) com a descrição “medicina dentaria” mas com a actividade “outros prestadores de serviços” que era a que estava por defeito. Sei que não deve ser grave, o problema é que como na actividade secundaria não atinjo os 10000 euros/ano, tenho medo que com estes recibo venha a atingir e tenha de cobrar IVA para o ano.
Que acha que devo fazer, posso anular os recibos que já são do mês de agosto e emitir novos? com que datas? informo as entidades a quem os passei!?
Desde já agradeço qualquer ajuda que me possam dar! estou meio perdido e o site foi uma grande ajuda!
cumprimentos
Frederico
Boa Tarde Ricardo,
Iniciei atividade própria (Cat.B-Rend. Empresariais) em 2012 e estou abrangido pelo regime de isenção Artº 9 por possuir faturação inferior a 10.000,00€.
Três perguntas:
– O bloco de faturas de 2012 pode ser reutilizado em 2013?
– Ao emitir uma fatura é obrigatório emitir recibo?
– Como deve ser feita a comunicação das faturas à AT?
Desde já, muito obrigado pela atenção despendida.
João Pedro
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
1- Não tenho a certeza. Informe-se junto do seu serviço de finanças. (Mas julgo que poderá optar por emitir as facturas-recibo directamente no Portal das Finanças e fica com todas as questões resolvidas).
2- Sim e não. Como já tive oportunidade de responder numa pergunta anterior e depois de pesquisar por essa informação, cheguei à conclusão de que, apesar de não ser obrigatório entregar um recibo ao cliente, continua a ser obrigatório que o cliente disponha de um comprovativo de pagamento, o que na prática faz com que a emissão de um recibo seja o método mais fácil.
3- Julgo que através da opção “manual” de inserção de facturas manuais no Portal e-factura. Contudo, a emissão de facturas-recibo directamente no Portal das Finanças isenta desta obrigação porque na prática, vai transmitindo os dados em cada factura.
Existe alnda uma opção no Portal que lhe permite imprimir algumas facturas off-line que pode usar quando afastado do computador e que depois poderá lançar posteriormente no Portal. A opção chama-se “Fatura-recibo emitida sem preenchimento”.
Cumprimentos,
Ricardo
Muito obrigado 😉
Boa tarde gostaria se possivel me responde se faço um pequeno campo e vou vender para o mercado o que cultivo sou obrigada a estar coletada visto k o k vou vender é pouco. obrigad
Olá Maria Alice,
Obrigado pelo seu comentário.
Julgo que sim. Penso que não existem grande excepções para casos como o seu. Contudo, sei que foram introduzidas algumas alterações recentemente para a agricultura, mas também não conheço detalhes.
Recomendo que consulte o seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia. Tenho uma pequena vinha. Entrego as Uvas a uma empresa de Vinhos. Pergunto, posso juntar os vários Talões de Pesagem e fazer uma Fatura Global, desde que dentro do mês e não ultrapassando os 5 dias depois da última entrega? Julgo que a Lei permite Nº 6 do Artº 29 do CIVA. é necessário comunicar ás Finanças a Opção por emissão de Faturas Globais. Obrigada desde já pelo possível esclarecimento.
Cumprimentos,
MariaCSS
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Não tenho a certeza, mas julgo que não é necessário comunicar às finanças a emissão de facturas globais. Interpreto a leitura do número 6 do artigo 29º do CIVA numa lógica de simplificação.
Contudo, esse mesmo artigo chama a atenção para o cumprimento do número 5 do artigo 36º, artigo esse que obriga a que a factura indique as datas em que os produtos (neste caso, as uvas) foram colocadas à disposição do adquirente com a relação das respectivas guias de remessa (datadas, com número de sequência, etc).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
tenho uma questão em relação às atualizações dos sistemas de faturação.
nós temos uma churrasqueira estamos a trabalhar com o software xd rest, a minha duvida baseia-se nos procedimentos a ter perante as finanças, o que há a fazer quando alguma atualização do software é efetuada?
obrigado
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei se percebi a questão.
Ao longo do tempo, vão existindo alterações legais que implicam que os programas sejam actualizados. Deverá proceder a essas actualizações, caso contrário o software poderá não estar adaptado às exigências legais e ser sujeito a uma coima.
Por exemplo, a estrutura do ficheiro SAFT foi alterada. Se o software não for actualizado, correr o risco de não conseguir submeter o ficheiro SAFT no Portal e-Fatura.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Eu emiti um devido de ato isolado. Mas o valor esta errado e gostaria de anular e só mais tarde passar um novo recibo. Pois tenho novos trabalhos e quero juntar todo o valor no fim. Como posso fazer isso? Obg
Olá Carlos,
Obrigado pelo seu comentário.
Poderá consultar neste manual como proceder à respectiva anulação:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3E51570B-F2C2-4535-97E4-24C71D556027/0/ApoioNaUtiliza%C3%A7%C3%A3oRecibosElectronicos.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Não existe nada no codigo do IVA que diga que só se pode passar um ato unico por ano… apenas se pode é passar um à mesma entidade… mas podemos passar vários por ano desde que sejam a entidades diferentes… este ano tenho dois serviços na area de teatro, um é de apenas um dia, e o outro é trabalho de 2 meses, ambos para entidades diferentes e pelo que me informaram nas finanças posso passar o ato isolado para cada um dos trabalhos. A minha duvida é relativa ao IVA, sendo a profissao de ator abrangida pelo artigo 9 o que me informaram foi que só não pago IVA se a entidade a quem passo o ato for a promotora do espetaculo. Fui contratado por uma empresa para fazer um espetaculo que vai ser apresentado em varios locais, como poderei saber se essa empresa é ou não a promotora para não pagar IVA?
Olá Hélder,
Apesar de nem o código do IRS, nem o código do IVA quantificarem o número de actos isolados que são possíveis fazer num ano, o CIVA refere-se claramente a “uma só operação tributável” no artigo 2.
O código do IRS define ato isolado como algo “esporádico e não previsível”.
É entendimento de várias pessoas com quem tenho discutido este tema que o espírito que rege o ato isolado inviabiliza que se faça vários por ano e repetidamente.
Quem tem actividade constante e reiterada, deve abrir actividade e assumir outras responsabilidades (nomeadamente no que diz respeito a Segurança Social).
Relativamente à questão que coloca, sugiro que faça essa pergunta directamente à empresa em causa.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Estou preste a trabalhar numa empresa que o tempo previsto do contrato e de 3 meses, como vai haver muitos dias que vou fazer horas a mais a entidade empregadora contemplou para eu fazer um acto isolado.
A minha questão e a seguinte tenho despesas ao faze-lo?
Como nunca fui coletado perco o direito a isenção da coleta?
Cumprimentos
Bruno Serra
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
Atenção que, legal e formalmente, não é permitido realizar um acto isolado nesse caso. Esse é uma forma da empresa eventualmente fugir ao pagamento da Taxa Social Única..
De qualquer modo, recorde-se que terá que cobrar o IVA caso o faça. As “despesas” que terá é pagar o IRS no final do ano, tanto relativamente aos rendimentos do contracto (cat.A) como dos rendimentos do acto isolado (cat.B).
Desconheço o que quer dizer com “perder a isenção da coleta”. Tanto quanto sei, a isenção que existe de 1 ano quando alguém inicia actividade é válida para a Segurança Social, não para efeitos e pagamento de IRS (mas posso estar enganado).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde,
Gostaria de saber se há Ativos por Impostos Diferidos quando se verifica uma diferença da depreciação registada na contabilidade para a depreciação aceite fiscal, que que a taxa de depreciação está dentro do limite, mas o que varia é o limite de aquisição do respetivo ano do bem?
Cumprimentos,
Ana Santos
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Infelizmente, não a posso ajudar. Esse é um assunto do qual nunca ouvi falar (recordo-lhe que não sou TOC)
Experimente contactar a ATOC para obter mais informações.
Cumprimentos,
Ricardo
Boas tardes caro Dr. Moreira de Carvalho, a minha dúvida é a seguinte, vou neste mês de Setembro abrir uma Academia de estudo e Actividade Física que de momento ficará em meu nome como empresário em nome individual, mas seguramente a partir de Janeiro abrirei como Sociedade Unipessoal por Cotas. O negócio em questão, é um misto de centro de estudos (1ª actividade) e simultaneamente local de actividade física para os alunos inscritos no centro de estudos (2ª actividade). As mensalidades pagas pelos alunos não passam dos 100 euros mensais, sendo então a minha questão a seguinte, que documento comprovativo de pagamento devo passar aos alunos sem ter problemas legais como é óbvio?
agradeço a resposta e felicito-o pelo iniciativa aqui perpetrada.
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Terá que passar Facturas pelos serviços prestados. Poderá passá-los no Portal das Finanças (antigos recibos verde) ou através de um software próprio de facturação.
As actividades particulares que tenham por objectivo o ensino estão isentas de IVA (número 11 do artigo 9 do CIVA).
Chamo a sua atenção para o seguinte: quando abrir a sociedade, informe-se bem se estará ou não isento de IVA, isto porque do que interpreto do número 9 do artigo 9 do código do IVA, terá que ser reconhecido pelo ministério da educação:
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho uma dúvida relativamente ao acto isolado. Estive a acompanhar a recolha de cortiça numa herdade, durante 20 dias, função essa que me foi remunerada em 720€. Pretendem q passe um acto isolado.Qual o valor de iva que vou ter de pagar?
Obrigado. cumprimentos
Olá Pedro,
Entretanto, lembrei-me que essa actividade talvez possa ser considerada como “i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.” e assim ser tributável a 6%, conforme a alínea j) do número 4.2 da Lista I do CIVA.
Aconselho-o a confirmar este entendimento junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
A taxa de IVA a pagar será de 23%.
Agora terá que ver se eles pagam esse IVA à parte ou não. Caso lhe paguem à parte, têm que que lhe pagar 885,60€ e o Pedro tem que ir entregar às Finanças 165,60€ de IVA.
Caso o valor de 720€ seja valor final, considera-se que já tem 23% de IVA incluído, ou seja, 134,63.
Cumprimentos,
Ricardo