Depois de várias pessoas me terem perguntado sobre as novas regras de facturação em vigor desde o início de 2013, resolvi escrever este artigo para explicar as principais alterações.

Novas Leis
Durante o ano de 2012 foram publicadas leis que alteraram normas do sistema fiscal Português, sobretudo no que diz respeito ao IVA e às formas de facturação.
Estas alterações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, têm 3 objectivos:
- Harmonização Europeia
- Combate à fraude e à informalidade (economia paralela), através do reforço de controlo às empresas e de incentivos fiscais (IRS) aos cidadãos.
- Simplificação do sistema de facturação, centralizando a factura como único documento de venda autorizado.
Para tal, foram publicados os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º197/2012, de 24/8
- Decreto-Lei n.º198/2012, de 24/8
- Oficio 30136 da Direção de Serviços do IVA/AT
- Portaria 382/2012 (SAF-T simplificado)
- Orçamento de Estado de 2013
- Ofício 30141 da Direcção de Serviços do IVA/AT
A emissão de Factura passa a ser obrigatória
Passou a ser obrigatório a emissão de uma factura, independentemente do seu valor, mesmo quando tal não é pedida pelo cliente. Esta é uma das principais novidades e é aplicável a todos os fornecedores de bens ou serviços.
Existem algumas excepções que estão descritas aqui.
A Factura não é obrigatória, por exemplo:
- Nas prestações de serviços de transporte
- Estacionamento (Parquímetros)
- Portagens
- Bilhetes de espectáculos
- Bilhetes de transportes públicos (exclui Taxis)
- Vendas através de aparelhos de distribuição automática (máquinas de café, de comida,etc…)
Alteração nos documentos de vendas
Factura vs Factura simplificada
O modelo anterior de facturação permitia a existência, para além da factura, de documentos “equivalentes”. Estes documentos (Venda ao balcão, Venda a dinheiro, Ticket de venda, Factura/Recibo) serviam para simplificar a vida dos retalhistas (super-mercado, por exemplo) porque o mesmo documento comprovava a venda (o débito) e o respectivo pagamento (o crédito).
Uma factura, por definição, só comprova a venda (o débito) e não o respectivo pagamento (crédito) que poderá ser posterior (emissão de um recibo).
No actual regime, todos os documentos equivalentes à factura foram proibidos e, em sua substituição, foi introduzida a Factura Simplificada.
No quadro seguinte, apresenta-se uma breve comparação entre a Factura e a Factura Simplificada.
Comparação entre Factura e Factura Simplificada
| Factura | Factura Simplificada | |
|---|---|---|
| Data | Sim | Sim |
| Número sequencial (1) | Sim | Sim |
| Nome do fornecedor de serviços ou bens | Sim | Sim |
| Quantidade e nome comum dos bens transmitidos ou serviços prestados | Sim | Sim |
| Preço líquido de imposto, taxas e montante de imposto (2) | Sim | Sim |
| Valor máximo a faturar em caso de venda de mercadorias | Não tem | 1000€, caso o cliente seja consumidor final100€ caso contrário |
| Valor máximo a faturar em caso de venda de serviços | Não tem | 100€ |
| NIF do cliente | Obrigatório se o cliente não for consumidor final (por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. | Obrigatório se o cliente não for consumidor final(por exemplo se for uma empresa ou outro sujeito passivo de IVA) ou caso cliente o peça (por exemplo para usufruir de incentivo fiscal de 5%).Caso o cliente seja consumidor final não é obrigatório. |
| Nome e Morada do cliente | Obrigatório, excepto se valor da factura seja inferior a 1000€ e emitida a consumidor final | Não é necessário, mas cliente pode pedir (se o cliente pedir, o fornecedor não pode recusar) |
| Serve de Guia de Transporte? | Sim | Não (4) |
| Data em que os bens foram fornecidos (3) | Sim | Não |
| Motivo de isenção de IVA | Obrigatório (se e quando aplicável) | Não |
(1) Os números podem voltar a zero a cada novo ano, se o emissor o desejar.
(2) Em alternativa, preço total com o imposto incluído e taxas aplicáveis.
(3) Se data for diferente da da factura.
(4) A factura simplificada não serve de guia de transporte porque não tem informação sobre o local de carga/descarga.
Factura/Recibo e os antigos Recibos Verdes
Caso o fornecedor do bem/serviço seja um profissional liberal (médico, advogado, consultor, etc) poderá passar uma Factura-Recibo que substitui os antigos recibos verde electrónicos (não confundir com o antigo documento de faturação) no Portal das Finanças, mesmo que seja isento de IVA (isto é, tenha uma faturação inferior a 10.000€ ou exerça uma actividade isenta, como os médicos). Os recibos verde em papel foram eliminados.
O mesmo acontece a qualquer pessoa que efectue um acto isolado. Terá que passar a Factura-Recibo de ato isolado no Portal das Finanças.
Atenção ao facto de que, segundo a redacção do código do IVA (alinea a) do número 1 do artigo 2º), só é possível efectuar um único ato isolado por ano.
Estas novas Facturas/Recibos (antigos Recibos Verdes) não necessitam de ser comunicadas às Finanças todos os meses (por exemplo, com SAFT) porque já são feitas directamente no sítio das Finanças e desta forma, já estão reportadas.
Notas de Débito/Crédito e correcção de facturas
Continuam a existir notas de Crédito e de Crédito que têm como única função a correcção de facturas.
Devem ter, obrigatoriamente, a referência à factura a que se referem.
Contudo, e de acordo com o ofício 30141/2013, é clarificado que as notas de crédito poderão também ser emitidas para documentar descontos do tipo “rappel” sem que, para tal, seja necessário referenciar uma factura de origem, sendo contudo necessário referir o período a que diz respeito o desconto.
Adiantamentos de Clientes/a Fornecedores
Estes documentos foram eliminados. A partir de agora, os adiantamentos de clientes ou a fornecedores devem ser registados em facturas normais.
Comunicação de facturas à AT (Finanças)
Outra novidade consiste no facto de passar a ser obrigatório comunicar à AT, uma listagem de todas as facturas emitidas até ao 25 do mês seguinte à da sua emissão (o dia foi alterado pelo Orçamento de Estado 2013; inicialmente era referido dia 8).
Tal comunicação poderá ser efectuada por uma de 3 vias possíveis:
- Transmissão electrónica em tempo real (através de um webservice) integrado no sistema de facturação
- Transmissão electrónica através do envio de um ficheiro SAFT-PT Simplificado. Este é o método mais popular e mais simples. Veja aqui como enviar o ficheiro SAFT para o Portal e-Fatura.
- Todos os meses, as entidades que emitem facturas terão que criar um ficheiro SAFT-PT Simplificado através do seu programa de facturação. Cada programa de facturação tem uma opção especial para criar este ficheiro SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version). Caso o programa não esteja preparado para gerar a versão simplificada do SAFT-PT (que contém menos informação), poderá ser usado o ficheiro SAFT-PT normal. O ficheiro SAFT-T Simplificado é um ficheiro XML que contém todas as transacções de facturação nesse período.
- O ficheiro deverá ser carregado no Portal das Finanças, usando a senha respectiva.
- Inserção directa (factura a factura) no Portal das Finanças Só indicado para casos onde se emitam uma quantidade reduzida de facturas. Neste caso, para simplificar, apenas é necessário indicar os número da primeira e última factura de cada série (caso haja mais do que uma) e o seu valor global. Caso tenha havido facturas emitidas com NIF do cliente, é obrigatório inserir manualmente esta informação.
Para mais informações, consulte as FAQ do Portal e-Fatura.
Boa noite,
Gostaria de saber se num ato isolado de um valor inferior a 10.000€ estou isenta de Iva.
Se sim , qual o art. de iva que devo seleccionar.
Se não for isenta de Iva posso deduzir algumas faturas na liquidação do Iva e como o posso fazer.
Grata pela atenção.
Olá Cláudia,
Obrigado pelo seu comentário.
Os actos isolados, tipicamente não são isentos de IVA. Só estará isenta se tiver uma actividade isenta (prestação de serviços de saúde ou educação por exemplo).
Julgo que não poderá deduzir qualquer factura para liquidar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
passei um ato isolado pela Prestação de Serviços no passado dia 3 deste mês. Preciso anulá-lo e como ainda não paguei o IVA gostaria de saber se o pagamento do mesmo fica também sem efeito quando fizer a anulação do recibo.
Tenho receio que hajam prazos para anular faturas-recibo de ato isolado, que possa ter ultrapassado esse prazo e que, agora, anulando o documento fique obrigada a pagar na mesma este IVA.
Obrigada pela ajuda.
Um bem-haja pela informação que presta a todos os contribuintes!
Olá Susana,
Obrigado pelo seu comentário.
Poderá anular o recibo de acto isolado sem qualquer problema.
Depois de passar o novo recibo (correcto) terá que ir emitir um documento de auto liquidação de IVA (chamado P2). Não se esqueça é que tem que pagar o IVA até ao final do mês seguinte à data do recibo.
Se o passar hoje, terá até ao final de Agosto para pagar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, vou prestar serviços num restaurante pediram me recibos verdes. Ja iniciei e ja fechei a actividade. terei que reabrir ou poderei passar actos isolados? Nao percebo muito bem, obrigada
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Se vai ter uma actividade contínua, terá que abrir actividade e passar recibos verdes (agora chamados factura-recibo).
Só poderá passar um acto isolado por ano e não poderá ser relativo a uma actividade reiterada, isto é, que se repita constantemente.
Cumprimentos,
Ricardo
Exmo. Senhor Dr. Ricardo de Carvalho
Assunto: Novas regras de facturação na agricultura
Agradecia, se possível e fizesse o especial favor esclarecer como proceder relativamente a uma sociedade que adquiri a pessoas singulares pinhais/Eucaliptais, para corte e posterior venda às celuloses, em termos de faturas. Já ouvi falar de contratos com pagamento de IVA, autofacturação, e enfim uma confusão, relativamente a este assunto-
Obrigado pela atenção e os meus melhores cumprimentos,
Armindo Lopes dos santos
Olá Armindo,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Não conheço todos os detalhes relativamente às alterações recentemente introduzidas e que afectem o seu caso específico.
Julgo que o que aconteceu é que todos os agricultores passaram a estar obrigados a seguir as mesmas regras que já existiam para todos os outros trabalhadores independentes, isto é, têm que declarar o início de actividade junto das finanças e proceder à emissão de facturas (ou os chamados recibo-verdes) sempre que vendem algo.
Julgo que o pagamento de IVA só está previsto quando os rendimentos anuais alcancem 10.000€ de facturação.
Recomendo que visite o seu serviço de finanças e coloque todas as questões específicas. Se por ventura, eles não souberem responder, verifique se o seu município tem algum “gabinete de apoio ao agricultor”. Muitos têm.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Li acima que a prestação de serviços de transporte não é obrigatório passar a respectiva factura.
Queria saber o transporte de viaturas em reboques (comum serviço de pronto-socorro) se se inclui neste tipo de serviços?
Obrigado
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Ao ler a lei de uma forma genérica diria que sim. Contudo, o espírito da lei nas excepções é de não criar complicações em situações onde a emissão de facturas é redundante ou de difícil execução.
No caso que refere, não vejo qual a razão para não emitir factura aquando da prestação do serviço.
Confirme o seu caso concreto junto do seu serviço de finanças para perceber qual é o entendimento que eles fazem.
De qualquer modo, mesmo nas situações de excepção, continua a ser obrigatório manter algum tipo de registo.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, preciso de esclarecimentos sobre recibosverdes, trabalho a 1ano e meio por contra de outrem a 700,euros,mês, so que agora querem que eu passe a recibos verdes, minha dúvida ésobre quanto vou ter que pagar de irs.
Olá,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Se só passar Facturas-Recibo para uma só entidade, poderá optar pelas regras de tributação da categoria A, pelo não deverá pagar mais IRS por isso.
A questão que se coloca é que irá ter que pagar mais segurança Social. Se por contra de outrem o que paga actualmente é 11%, em recibos verde pagará próximos dos 30%.
Cumprimentos,
Ricardo
Caro Dr Moreira de Carvalho
Tenho uma pequena Clínica Médica numa cidade do interior cuja facturação é bem inferior a 100.000 € / ano.
Desde sempre fizémos a tradicional emissão do recibo MANUAL, com a respectiva cópia / canhoto para a contabilidade, a cada paciente. Como sabe, os nossos serviços estão isentos de IVA pelo artº 9.
As quetões que muito lhe agradêço que possa esclarecer são:
1 – que documento deverá ser agora emitido: uma FACTURA / RECIBO ou apenas FACTURA
2 – poderá esse novo documento ser obtido numa tipografia nos termos da Lei, e ser de preenchimento manual, ou terá obrigatòriamente que ser por meio electrónico.
Muito grato, cumprimento-o atentamente
Francisco C D
Olá Francisco,
Desculpe a demora da resposta, mas por lapso meu, não vi o seu comentário mais cedo.
Relativamente à primeira questão, a escolha é sua. Depende de como organiza a sua empresa/clínica.
Se optar por emitir Factura, terá que emitir um Recibo (ou outro documento de comprovativo de pagamento) à parte. Isto é útil quando o pagamento é a crédito, isto é, não lhe pagam no momento em que lhe prestam o serviço.
Contudo, se lhe pagam sempre a pronto (que é o caso da generalidade das clínicas que conheço) pode emitir uma Factura/Recibo que comprova logo o pagamento e é mais simples para si (é uma espécie de “2 em 1”).
Para mais informações sobre isto, recomendo que leia este artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/e-legal-emitir-facturarecibo/
Quanto à segunda questão, como tem uma facturação inferior a 100.000€, pode continuar a emitir facturas manuais. Contudo, terá que produzir documentos através de uma tipografia certificada.
De qualquer modo, se me permite a sugestão, considere optar por um sistema de facturação electrónico.
Não porque a tal seja obrigado já, mas porque tal poderá melhorar a sua eficácia operacional. Existem muitas soluções desenhas especificamente para clínicas que permitem gerir, de uma integrada, o histórico dos pacientes e dos valores facturados. A própria ligação com a Contabilidade torna-se trivial.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde. As clínicas, isentas de IVA pelo artigo 9º, podem continuar a emitir apenas o recibo pela prestação de serviços? Qual o normativo a ser aplicado.
Cptos
Caro Fernandes,
Obrigado pelo seu comentário.
Com base nas novas regras, é do meu entendimento que as clínicas (tal como todas as outras entidades) são obrigadas a passar Factura e não só o Recibo.
Em termos formais um Recibo não serve como factura.
Cumprimentos,
Ricardo M Carvalho
[…] só a partir de 2013 a existência deste ficheiro se tornou popular com as alterações das regras de facturação e a simultânea obrigação de reporte mensal às […]