Prazos de Entregas do IRS em 2015

[box type=”info” style=”rounded”]Os prazos de entrega da declaração modelo 3 de IRS em 2015 (relativos aos rendimentos de 2014) não sofrem alterações relativamente aos meses habituais e referidos no artigo que escrevi no ano passado. [/box]

[box type=”alert” style=”rounded”]A partir de 2016, os prazos mudarão. Fique atento.[/box]

Todos os contribuintes que usufruam de rendimentos – sejam provenientes de pensões (superiores a 293€/mês), trabalho dependente (por conta de outrem) ou independente (antigos recibos-verde, acto isolado) – são obrigados a preencher a declaração de IRS Modelo 3 uma vez por ano, onde declaram todos os rendimentos do ano anterior.

Datas de entrega IRS 2015 (rendimentos de 2014)

Entregas em papel

  • Durante todo o mês de Março de 2015, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) ou (Pensões);
  • Durante todo o mês de Abril de 2015, para os restantes rendimentos.
  • Caso tenha de usar qualquer um dos seguintes anexos, é obrigatório o envio via Internet:
    • Anexo B –  Rendimentos de categoria B com regime simplificado ou acto isolado;
    • Anexo C  – Rendimentos de categoria B com regime de contabilidade organizada;
    • Anexo D – Rendimentos de categoria B  – regime da transparência fiscal ou Herança Indivisa;
    • Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa;
    • Anexo L – Residente não habitual.

Entrega via internet

  • Durante todo o mês de Abril de 2015 exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) e H (Pensões);
  • Durante todo o mês de Maio de 2015 para os restantes rendimentos.

Tabela comparativa das datas de entrega do IRS 2014

Origem dos Rendimentos Exemplos Entrega em papel Entrega via Internet
A – Trabalho Dependente Salários recebidos quando somos empregados de uma empresa ou de outra pessoa
  • Março, caso só tenha rendimentos desta origem.
  • Abril, caso acumule rendimentos de outra categoria.
  • Abril, caso só tenha rendimentos desta origem.
  • Maio, caso acumule rendimentos de outra categoria.
B – Empresarias e Profissionais Para trabalhadores que passam facturas em nome pessoal (incluindo os antigos recibos-verdes e os atos isolado)(4) Não é possível (1) Maio
E – Capitais Juros de depósitos, dividendos de empresas Abril Maio
F – Prediais Rendas cobradas pelo aluguer de casas, lojas, armazéns, terrenos, etc Abril Maio
G – Incrementos Patrimoniais Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de acções, por exemplo) e algumas indemnizações. Abril Maio
H – Pensões (2) Todo o tipo de reformas, pensões de alimentos, invaliz, etc.
  • Março, caso só tenha rendimentos desta origem.
  • Abril, caso acumule rendimentos de outra categoria.
  • Abril, caso só tenha rendimentos desta origem.
  • Maio, caso acumule rendimentos de outra categoria.
Herança Indivisa (3) Pode incluir todo o tipo de categorias de rendimentos. Não é possível (1) Maio

(1) De acordo com o Artigo 2.º, n.º2 da Portaria n.º 421/2012.

(2) Pensões cujo valor não excedem 293€ Brutos mensais (4104€ Anuais) estão isentos de ter que entregar a declaração.

(3) Pode incluir qualquer tipo de rendimento. O Anexo I (Herança Indivisa) só deverá ser usado caso a Herança tenha rendimentos profissionais e comerciais. Para outros rendimentos, deverá ser usada o anexo do rendimento respectivo. Por exemplo, no caso de rendimentos prediais (rendas) , deverá ser usado o anexo F – Prediais.

(4) Quem tem rendimentos de categoria B poderá ter que preencher também o novo anexo SS para a segurança social. Esteja atento a esta obrigação.

[box type=”alert”]Por ser um artigo com mais de um ano, os comentários encontram-se fechados.[/box]

116 comentários

  1. paulo

    Boa noite,
    Tenho uma dúvida em relação ao meu condomínio onde existe uma empresa que gere o mesmo.
    Como existe uma antena de telecomunicações no telhado, é pago pela empresa de telecomunicações directamente ao gestor uma quantia mensal.
    Foi envidado pela empresa gestora uma carta com o valor que cada condómino recebeu durante o ano de 2014 valor que está a ser abatido directamente na prestação mensal de cada condómino, sendo pago apenas o restante.
    Nesta situação como posso eu declarar o valor que a empresa de telecomunicações paga? ou teria que ser a empresa de gestão, uma vez que pode apresentar despesas de manutenção, limpeza, seguros, etc.?

    Desde já agradeço e espero ter sido claro no problema apresentado.

    Paulo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tanto quanto julgo saber, é sua responsabilidade (e de cada condómino) declarar o valor que recebeu, logo terá que declarar.

      As rendas das antenas de telecomunicações é rendimento de todos, creio que divido pela permilagem (estou a responder de cor, não tenho a certeza) e por isso tem que ser declarado por cada pessoa.

      O que cada um faz com esse rendimento (coloca no banco, abate na mensalidade, etc) é uma decisão que as finanças não querem saber.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Joaquim Araújo

    Boa noite,

    Sou cabeça de casal de uma herança indivisa, sendo filho da pessoa falecida e não cônjuge.
    Agora que se encontra na data em que tenho que apresentar a declaração de IRS, surgiu-me a dúvida de como devo declarar rendimentos da herança indivisa, tendo em conta que os rendimentos em causa são no valor de 350€ referentes a uma única pensão de Janeiro de 2014. A minha dúvida é como devo identificar a herança , se pelo NIF original ou pelo atribuído (foi atribuído um nº de identificação fiscal começado por 7) e em que anexo devo inserir o rendimento.

    Agradeço desde já a ajuda que me possam dar.

    Cumprimentos,
    Joaquim Araújo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Joaquim,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Infelizmente não sei; sugiro que contacte o seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Lourenço

    Olá Ricardo, boa tarde,

    Gostaria de saber se, mesmo nao tendo auferido rendimentos no ano de 2014, tenho que entregar a declaraçao de IRS.

    Muito obrigado.

    Cps,

    Lourenço

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Lourenço,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não. Quem não tem rendimentos não entrega a declaração. Se necessitar de um comprovativo, poderá depois pedir um documento que atesta a não entrega, logo a ausência de rendimentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Andreia Ferreira

    Boa noite
    Gostaria de saber se poderei deduzir despesas de imi/condomínio no IRS, mesmo não tendo rendas a receber. O anexo F e’ apenas destinado a quem tenha imóveis arrendados?

    Cumprimentos
    Andreia Ferreira

  5. Ana Sotto Mayot

    Boa tarde!
    Resido no estrangeiro, e trabalho cá, tenho que apresentar declaração de IRS?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, os rendimentos gerados em Portugal têm que ser dá declarados (nesse caso, como não residente).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Rute Gonçalves

    boa noite

    estive desempregada em 2014 a receber subsidio de desemprego. Estou dispensada da entrega de IRS?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Rute,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, está dispensada. O subsídio de desemprego não é considerado rendimento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Filipe

    Boa noite, estou colectado como prestador de serviços desde Novembro de 2014 mas neste período de tempo não trabalhei e como estava dentro do período de isenção não parei com a colecta mas também não passei qualquer recibo. queria saber quando tenho que apresentar a minha declaração de irs.

    atentamente

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Filipe,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Como teve atividade aberta, terá que apresentar em maio com o anexo B preenchido a zeros.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Cristina

    Boa tarde.
    Gostaria de saber, se os reformados, em que o rendimento anual do casal é de aproximadamente 12000, podem entregar a declaração via internet ( pois até aqui só têm entregue via papel)

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Cristina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Claro que sim. Todas as pessoas podem entregar via Internet. Aliás, há casos que já só é possível entregar via Internet.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Maria Sousa

    Bom dia Ricardo,

    Antes de mais, agradeço o favor da sua resposta, tanto em relação ao problema da minha mãe, como em relação à minha filha, mas que ainda me faz ter uma outra dúvida neste último caso. Percebi que a minha filha vai ter de apresentar os rendimentos (os cerca de 4.600 € Ilíquido), mas uma vez que fez 25 anos em Novembro de 2014, mas que frequentou com aproveitamento o 1º ano de doutoramento (está agora no 2º ano), poderei inclui-la na minha declaração?
    Muito obrigada e mais uma vez os meus Parabéns pela ajuda que dá a tanta gente.
    Maria Sousa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que a sua filha poderá ser incluída na sua declaração (pode ser considerada sua dependente) sendo este o último ano (os 25 anos creio que são inclusivé).

      Mas os rendimentos serão somados aos seus e provavelmente será mais vantajoso entregar em separado para poder receber os valores retidos. Sugiro que faça simulações com ambos os caos e veja qual das situações é mais vantajosa para si.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Patrícia

    Boa tarde,

    Tenho rendimentos na categoria A de parte do ano passado e também “passei” um ato isolado em junho de 2014 (Categoria B), assim sendo terei de efetuar duas declarações de irs? Uma em abril da categoria A e outra em maio da categoria B? ou faço apenas em maio as duas?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Patrícia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Em Maio entrega os 2 anexos (A + B) numa só declaração.

      Por cada ano, só pode haver uma declaração por cada NIF. Se fizer o que sugere (entregar uma declaração em abril e outra em maio), a de maio substitui a anterior, o que ficaria incompleto (porque faltaria a categoria A).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Jony Martins

    Boa noite, encontro-me a residir e trabalhar no estrangeiro, tenho a minha situação regularizada nas finanças. Tenho rendimentos em Portugal devido a compra e venda de acções. Quando residia em Portugal costumava preencher o anexo G, qual o anexo que devo preencher agora que resido no estrangeiro?

    1. Joana

      Jony,

      Caso o seu estatuto seja “não residente”, nos termos do art.º 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentas de IRS as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa por pessoas singulares que não tenham domicílio em território português…

      Se for considerado residente em Portugal, tem que declarar todos os rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (art.º 15.º do CIRS). Nesse caso, relativamente às mais-valias com a venda de acções deve preencher o anexo G.

      Para ser considerado não residente tem que preencher os seguintes requisitos relativamente ao ano a que respeitam os rendimentos:
      – ter residido em Portugal menos de 183 dias no ano e
      – ter a morada no estrangeiro registada no cartão de cidadão (ou nas finanças) a 31 de dezembro desse ano

      Cumprimentos,
      Joana

      1. Ricardo Moreira de Carvalho

        Olá Joana,

        Obrigado pelo esclarecimento.

        Cumprimentos,
        Ricardo

    2. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Jony,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Diria que é o mesmo anexo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Evandro Lopes

    Bom dia, Ricardo

    Tenho um apartamento que está alugado desde Agosto último (2014), sobre o qual recebo a renda, ainda que o esteja a pagar à banca. Sendo a 1ª vez que me vejo nesta situação, pretendo saber como procedo à entrega da declaração de IRS – entrego agora em Abril os modelos A e H e depois em Maio o anexo F ou faço a entrega de tudo em Maio? E, ainda que seja em Maio, as declarações são também entregues via internet?

    Obrigado

  13. Sofia Ferreira

    Boa noite! Em abril entrego a declaração de irs em que nenhum membro tem incapacidade. Como serei sujeita a avaliação de incapacidade, posso obter os 60% que me dão pra obter benefícios fiscais. Essa avaliação será posterior a entrega de irs. Se obter os 60% em maio ou junho, posso retificar o irs e obter os benefícios? Ou já não irei a tempo?
    Muito obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sofia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza, mas diria que não. A declaração que está a entregar agora é relativa ao ano de 2014 e nesse ano não haveria qualquer incapacidade. Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças ou através do serviço e-Balcão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. monica

    estou separada mas nao divorciada nao tenho qualquer rendimento tenho dois filhos tenho que fazer o irs?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Mónica,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quem não tem rendimentos, não tem que entregar a declaração de rendimentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Sheilla Ribeiro

    Olá,

    Gostaria de saber quais os documento necessários para entregar o IRS. Pertenço a categoria A.

    Cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sheilla,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Terá que apresentar a declaração (modelo 3) – anexo A e anexo H para colocar as eventuais despesas de educação e saúde.

      Regra geral só terá que entregar a declaração, mas tem que guardar todos os documentos de suporte (como faturas de despesas) caso as finanças lhe venham a pedir tais documentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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