Como declarar a venda de árvores ou cortiça no IRS

Muita gente que vende madeira, eucaliptos, pinheiros ou cortiça fica com a mesma dúvida: isto entra no IRS? E, se entra, em que anexo e em que campo se declara? A resposta curta é esta: em regra, a venda de árvores ou cortiça provenientes de uma exploração silvícola enquadra-se como rendimento da categoria B, ou seja, como rendimento empresarial ligado a atividade agrícola/silvícola. Não é, em princípio, uma mais-valia de imóvel nem um rendimento “avulso” fora da declaração.

O Código do IRS é claro ao incluir na categoria B os rendimentos obtidos no exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Além disso, o próprio enquadramento legal das atividades silvícolas é suficientemente amplo para abranger a exploração de produtos provenientes do prédio, incluindo operações diretamente ligadas à exploração da terra e dos seus produtos.

A primeira pergunta a fazer: foi uma venda ocasional ou uma atividade com continuidade?

Se a venda foi pontual, sem caráter repetido nem previsível, pode enquadrar-se como ato isolado. A Autoridade Tributária define os rendimentos provenientes de ato isolado como os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada. Na prática a interpretação desta forma é se aconteceu uma vez durante o ano. Nesses casos, o Portal das Finanças permite a emissão de documentos de ato isolado, incluindo fatura, recibo e fatura-recibo.

Se, pelo contrário, existe uma atividade aberta e a venda se integra numa exploração com alguma regularidade, então o enquadramento normal será o da categoria B, no regime simplificado ou em contabilidade organizada, consoante o caso. Para efeitos declarativos, a própria AT resume assim: os rendimentos empresariais e profissionais, incluindo os das atividades agrícolas e silvícolas, são declarados no Anexo B quando o contribuinte está no regime simplificado ou quando se trata de ato isolado, e no Anexo C quando está em contabilidade organizada.

Em que anexo se declara?

Na maioria dos casos mais comuns (por exemplo, um proprietário que vende cortiça ou árvores e não tem contabilidade organizada) a declaração é feita no Anexo B. Se a totalidade do rendimento declarado nesse anexo resultar de ato isolado, deve ser assinalado no Quadro 1 o campo 02. Esse detalhe é relevante porque as próprias instruções do Anexo B distinguem expressamente os casos de ato isolado dos restantes rendimentos da categoria B.

Em que campo do Anexo B entra a venda de árvores ou cortiça?

É aqui que costuma haver mais confusão. No Quadro 4B do Anexo B, a regra geral é a seguinte:

Campo 451 – para as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457.
Campo 457 – para os rendimentos relativos a vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, que não devem ser incluídos no campo 451.

Na prática, isto significa que muitas vendas de madeira, pinheiros, eucaliptos ou cortiça vão ao campo 451, mas quando estamos perante rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, o correto pode ser o campo 457.

E se o comprador passou autofatura?

Também é uma situação muito frequente. A existência de autofaturação não altera, por si só, o enquadramento em IRS: o rendimento continua a ter de ser declarado pelo vendedor. O que muda é apenas a forma como a fatura é emitida e comunicada. A AT prevê expressamente a autofaturação para aquisições de cortiça, madeira, pinhas ou pinhões com casca, podendo a comunicação ser feita pelo adquirente quando o transmitente não seja sujeito passivo ou esteja sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável.

Ou seja: mesmo que a empresa compradora tenha emitido a autofatura, isso não dispensa o vendedor de refletir o rendimento na sua declaração de IRS. A autofatura resolve a vertente documental e, nalguns casos, a comunicação da operação; não elimina a obrigação declarativa em IRS.

O que este rendimento não é

É importante não confundir esta situação com a venda do terreno rústico. Se o que foi vendido foram as árvores, a madeira ou a cortiça enquanto produto da exploração, estamos normalmente perante categoria B. Já a venda do próprio imóvel é outra realidade fiscal, com outro enquadramento declarativo. Da mesma forma, se o que existiu foi apenas uma cedência do uso ou exploração do terreno, o enquadramento pode deixar de ser o mesmo e deve ser analisado à parte.

76 comentários

  1. Cristina
    Responder

    Bom dia,

    O meu pai vendeu uns pinheiros a um madeireiro que passou uma autofaturação e pagou o IVA às finanças. A duvida que ficou é como deve o meu pai proceder em relação ao IRS uma vez que não faz declaração de IRS em Portugal?

    Cumprimentos,
    Cristina

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cristina,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Como o seu pai teve esse rendimento, em princípio terá que o declarar. Por favor confirme no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Fernando Caetano
    Responder

    Olá, boa tarde, sabe dizer-me qual a taxa de IRS aplicada à venda de eucaliptos. Tinha a informação que, embora tivesse que declarar o rendimento este estava isento. No entanto na nota de liquidação do meu IRS não aparece nenhuma referência a rendimentos isentos.
    Cumps
    Fernando Caetano

  3. Manuel
    Responder

    Bom dia a todos,

    Creio que estarão a esquecer a parte de ser um rendimento agriculto excluído da tributação (mesmo existindo a obrigação de declaração).

    abaixo um copy paste de o que encontrei num forum tvi, resposta:

    “A venda de eucaliptos configura um rendimento agrícola (categoria B). Pelo que deverá ser declarado no Anexo B ou C, dependendo do enquadramento do sujeito passivo. Se o sujeito passivo não estiver colectado o rendimento em causa é considerado um «acto isolado», devendo ser declarado no Anexo B. No entanto, são excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.”

    também estou a tentar apurar a fiscalidade sobre este tema de venda de arvores.
    aguardo os vossos comentários a esta informação

    ML

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Manuel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No guia que indico no corpo deste artigo são referidas as isenções. Mas independentemente se as pessoas serão isentas ou não, terão que declarar (segundo o tal guia).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Pedro Silva
    Responder

    Bom dia,

    Também gostaria de pedir ajuda dado que também vendi pinheiros com auto-faturação e respetiva liquidação de IVA de ato isolado.

    Basicamente foram 2100€+IVA, tendo pago 126€ de IVA, totalizando 2226€.

    Estou com dificuldades em perceber o que preencher no anexo B. Campo 409? Campo 444? Campo 446? Algum outro?

    E o IVA liquidado é registado onde?

    Obrigado pela sua ajuda.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O IVA não declarado, não se trata de um rendimento.

      Diria 409, mas por favor confirme junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. MATOS
    Responder

    Boa tarde,
    Estou com duvida no preenchimento cat.B venda de uns Pinheiros com auto-faturação,
    no quadro 4, qual o campo a preencher? 409 ou 446??
    Poderia ajudar?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Matos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Diria 409, mas por favor confirme junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Ana Rita Viera
    Responder

    bom dia.

    O ano passado o meu pai vendeu pinheiros no valor de 1350€ mais 6% de iva, prefazendo um total de 1431€. O Comprador passou-lhe uma declaração de ato isolado. Sei que ao fazer o Irs ele tem de declarar esse valor de 1431 como ato isolado. A minha questão é que ele em novembro abriu atividade por causa de azeite que ele vende.. No quadro 1 do anexo b como faço, uma vez que só o sistema só me deixa escolher ato isolado ou regime simplificado de tributação. e depois no quadro 4 em que campo coloco os 1431 da venda dos pinheiros?

    Õbrigada ,

    Ana Vieira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que terá que escolher “Regime Simplificado” e somar o valor do ato isolado aos restantes rendimentos e declarar tudo junto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Isabel
    Responder

    Boa noite
    Estou a preencher o IRS e como vendi uns eucaliptos preenchi o anexo B – quadro 4B e na altura de submeter apresenta um erro pois remete para o preenchimento do anexo F, quadro 4, que se destina a rendas. Este valor de venda é considerado uma renda e deve ser preenchido no anexo F- quadro 4? Agradeço antecipadamente o seu esclarecimento.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Isabel.

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que não. Sugiro que contacte o seu serviço de finanças a fim de compreender o porquê desse aviso.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. vasco silva
    Responder

    Boa tarde
    pretendo vender cortiça e estava esperançado que pudesse ser feito via autofacturação e ato isolado mas ultrapassando o valor limite dos 25.000 que devo fazer? coletar-me? e nesse caso passo a emitir uma fatura eletrónica? mas fará sentido manter a atividade aberta ou fecho logo de seguida visto que é só uma operação? e a atividade aberta que tipo de serviço é ou presta?
    Obrigado antecipadamente por qualquer esclarecimento

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Vasco,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, penso que terá que abrir atividade. As fatura-recibo electrónicas são só para prestações de serviço, não para venda de mercadoria/bens.

      Por favor informe-se junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Fernando
    Responder

    Boa noite. Efetuei uma venda de pinheiros no valor de 5.500€ e já percebi que necessito de declarar mediante o anexo B. Sou trabalhador por conta de outrem e não consigo inserir o anexo na minha declaração eletrónica. Sabe-me esclarecer?

  10. Isa
    Responder

    Boa tarde!

    Em Setembro de 2014 o meu marido vendeu cerca de 400€ em alfarroba, o comprador passou-lhe uma autofaturação. Ele coletou-se e pagou o iva… agora uma amiga disse-me que tenho de registar essa fatura no sistema e-fatura. Pode esclarecer-me esta situação?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Isa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, parece que é esse o entendimento das finanças. A fatura para todos os efeitos é como se tivesse sido passada pelo seu marido, logo é o seu marido a a terá que registar no eFatura.

      Sugiro que se contacte o seu serviço de finanças a fim de confirmar e regularizar esta questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Maria
    Responder

    Boa noite,
    vendi uma madeira no valor de 10 000 euros. Como não tenho escrita organizada, o comprador passou uma fatura, “autofacturação”, no valor total de 10600 euros (10000+600 IVA), mas só efetuou um pagamento de 10 000 e prontificou-se para ser ele a ir às finanças pagar o IVA.
    E fez o pagamento nas finanças, mas agora apresentou-me o recibo desse pagamento e quer que eu lhe pague esse valor (o IVA, 600 euros) que ele não me pagou e foi pagar às finanças.
    Tenho de lhe pagar? ou como ele não me pagou, eu não lhe devo nada?
    Cumprimentos e grata pela atenção?
    Maria

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Formalmente, quem paga o IVA é o comprador, ou seja, é o comprador que tem que pagar o total da fatura:10600€, pelo que entendo que a Maria não lhe deve pagar os 600€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Carlos
    Responder

    Boa noite,
    Tenho um interessado num lote de cortiça que pretende oferecer 9.500eur. Sendo o meu rendimento anual de aprox 30.000eur a dúvida que tenho é se posso enquadrar num ato isolado e desta forma não necessito de “abrir atividade”? Ou seja, os 25.000eur que referem é de montante do ato isolado ou é o montante do rendimento (incluido o de trabalhador por conta de outrem+ato isolado)?
    Sendo assim que impostos irei pagar quando receber esses 9.500eur? IVA? IRS? Outros?

    Grato.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode enquadrar num ato isolado sem problema. Os 25.000€ são relativos ao ato isolado.

      O Carlos terá que faturar 9500 + IVA (a 6%). O IVA terá que ser pago por si nas finanças (guia P2). Se recorrer à autofaturação (fatura passada pelo comprador em vez de ser por si), leve a cópia da fatura às finanças.

      Quanto ao IRS, o valor do ato isolado será acrescentado ao “bolo” dos seus restantes rendimentos. Dos 9500€, só 20% contam como rendimento, portanto terá 1900€ de rendimento sujeito a imposto. Como já tem 30.000€ de rendimento, os 1900€ “extra” irão pagar cerca de 30% de imposto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. J. Rodrigues
    Responder

    Bom dia. Em primeiro obrigado pelas respostas sempre úteis.
    Tinha ainda mais um detalhe relativo à venda de árvores em que é o comprador (madeireiro ou serração) que emite a factura (“auto-facturação”) e entrega o IVA (6%) ao Estado.
    O vendedor (proprietário) terá de declarar isso no Anexo B. Questões:
    – em que campo do Anexo B, por ex do Quadro 4 (campo 409?), deve ser efectuada a declaração do montante (será até que já vem pré-preenchido o montante nos casos de “auto-facturação”?).
    – é preciso ter código de actividade no Anexo B – num dos campos 10, 11, 12 (i.e., a declaração electrónica do IRS será validada sem algum desses campos preenchido?); se for preciso um código é preciso ir fazer inscrição nas Finanças ou será só indicá-lo.
    – sendo a venda efectuada em Dezembro/2014 é preciso efectuar alguma inscrição ou acto junto das Finanças ainda em 2014 (a declaração do IRS será preenchida em Maio/2015).
    – Finalmente, será que todo o montante recebido é passível da aplicação de IRS, ou apenas uma percentagem (as árvores deram naturalmente despesas ao longo dos anos que não estão contabilizadas), ou há um limite até ao qual haverá isenção.

    Trata-se de um valor de venda das árvores de cerca de 5.000 € a receber por um reformado (cuja reforma é de cerca de 450€/mês). Não possui outros rendimentos nem está inscrito nas finanças em qq actividade ou CAE. Claro que o octogenário se encontrará perdido sem saber o que fazer…
    Muito obrigado e cumprimentos,
    J. Rodrigues

    1. Manuel
      Responder

      Este é extremamente explicito, tem tudo o que se necessita para fazer um trabalho bem feito,
      Parabéns.

    2. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá J. Rodrigues,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1) Creio que os anexos do IRS 2014 ainda não estão disponíveis, pelo que não consigo ver qual o campo exacto. De qualquer modo, quando os anexos estiverem disponíveis poderá esclarecer essa dúvida nas instruções de preenchimento.

      2) Normalmente só indicar. Os atos isolados não têm qualquer exigência pré-declarativa.

      3) Não, os atos isolados não têm qualquer exigência pré-declarativa. Só tem que ser pago o IVA até ao final do mês seguinte (guia P2).

      4) As regras de tributação do ato isolado são as da categoria B – regime simplificado. Neste regime, nem todo o rendimento está sujeito a IRS. Há uma parte que o estado desconta automaticamente para essas “despesas”. Neste caso concreto, diria que só 15% do valor está sujeito a imposto (não tenho a certeza se será essa percentagem neste caso concreto).

      http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal/2014/irs/regime-simplificado.jhtml

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Mrpalma
    Responder

    Boa noite,

    Este post enquadra-se perfeitamente na situacão em que me encontro. Como leiga nesta matéria, necessitava do seu esclarecimento relativamente às seguintes questões
    Para declarar uma factura de venda de cortiça de valor inferior a 1000€ basta aceder ao site e-factura e comunicar a factura? Tem de se pagar iva? Qual a taxa aplicável? E No próximo ano, declarar esse rendimento no IRS?

    Grata pela ajuda!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Mrpalma,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Tentei já fazer essas questões por escrito às finanças, mas pediram-me para me dirigir a um serviço de finanças pelo que deduzo de haja subtilezas conforme o caso concreto de cada pessoa.

      Se for um ato isolado, creio que terá que pagar IVA (diria 6% mas é necessário confirmar) e sim, é necessário declarar rendimento no IRS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Manuela
    Responder

    Boa tarde,

    Tenho uma pequena vinha e vou este ano vender algumas uvas. Estou a pensar em passar um acto isolado, porque não pretendo fazer disto uma actividade comercial permanente. Pelo acto isolado, sei que tenho que pagar IVA. Qual a taxa aplicável?

    Manuela

  16. Rui Arranca
    Responder

    Boa Noite,
    Preciso de uma ajuda para esclarecer uma duvida.
    Vou vender cortiça mas o comprador quer que eu passe fatura. O comprador disse.mne que tenho que me coletar com o codigo de tiragem de cortiça e que posso passar um recibo no portal das finanças. Será isto correcto ou posso fazer de outra forma?
    Agradeço desde já.

    Cumprimentos-

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Assumindo que se trata de algo esporádico, creio que o artigo acima publicado (e os restantes comentários) são esclarecedores. O portal das finanças só permite emitir faturas por prestação de serviços (não para troca de bens).

      Poderá pedir que seja o comprador a passar a fatura ou então poderá recorrer ao ato isolado em papel.

      Caso venha a fazer a venda de cortiça como atividade permanente, aí sim, creio que terá que abrir atividade.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. ANDREIA
    Responder

    Bom dia, a minha mãe vai vender cerca de 700€ de batatas. Não tendo actividade, pode passar um acto isolado?

    Obrigado!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Andreia,

      Não tenho a certeza. A ser possível, só se for um ato isolado manual uma vez que os atos isolados electrónicos são só para prestação de serviços.

      Esclareça essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Elisabete Cardoso
    Responder

    Caro Ricardo,

    Como devo declarar a venda (10.000 Eur) de um terreno agrícola no IRS de 2014, qual o anexo e quais os campos a preencher? Foi feita escritura!

    Obrigada.
    Elisabete Cardoso

      1. Elisabete Cardoso
        Responder

        Obrigadão pela ajuda!
        Um abraço,
        Elisabete

  19. Hugo Felício
    Responder

    Caro Ricardo

    Tenho uma situação em que foi vendida cortiça, mas como tenho actividade aberta faz pouco tempo cometi o erro de passar um recibo verde ao comprador e sendo este uma prestação de serviços e não um ato unico como poderei resolver esta situação para tentar anular esse recibo e fazer da forma correcta?

    Obrigado
    Hugo Felício

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Hugo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Veja com o seu serviço de finanças a melhor forma de corrigir a situação.

      Provavelmente o mais correto é anular o recibo verde e fazer um documento que funciona como ato isolado. Depois é só declarar o ato isolado como venda de mercadoria e não como serviço.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Paulo Loureiro
    Responder

    Olá boa noite,

    Em que campo da declaração de IRS devo declarer os valores recebidos pela venda?

    Obrigado,

    Paulo Loureiro

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Anexo B. Creio que essa informação está publicada no manual que cito em cima.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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