
Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.
Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.
1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).
Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).
Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.
Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.
- Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
- Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.
Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.
2º Passo – Iniciar a declaração
Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).
3º Passo – Verifique o Anexo B
Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.
Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.
Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.
Quadro 1 — Tipo de rendimentos
- Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
- Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
- Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
- Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
- Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.
Quadro 2 — Ano dos rendimentos
Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).
Quadro 3 — Identificação e código de atividade
Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).
Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:
- 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
- 1001 Arquitectos
- 1003 Engenheiros
- 1004 Engenheiros técnicos
- 1005 Geólogos
- 1006 Topógrafos
- 2013 Músicos
- 2014 Pintores
- 4011 Auditores
- 4014 Economistas
- 4015 Técnicos oficiais de contas
- 4016 Técnicos similares
- 5010 Enfermeiros
- 5012 Fisioterapeutas
- 5013 Nutricionistas
- 5014 Parteiras
- 5015 Terapeutas da fala
- 6010 Advogados
- 6011 Jurisconsultos
- 6012 Solicitadores
- 7010 Dentistas
- 7011 Médicos analistas
- 7012 Médicos cirurgiões
- 7013 Médicos de bordo em navios
- 7014 Médicos de clínica geral
- 7015 Médicos dentistas
- 7016 Médicos estomatologistas
- 7017 Médicos fisiatras
- 7018 Médicos gastroenterologistas
- 7019 Médicos oftalmologistas
- 7020 Médicos ortopedistas
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas
- 7022 Médicos pediatras
- 7023 Médicos radiologistas
- 7024 Médicos de outras especialidades.
- 8010 Explicadores
- 8011 Formadores
- 8012 Professores
- 9011 Notários
- 1010 Psicólogos
- 1011 Sociólogos
- 1210 Sacerdotes de qualquer religião
- 1310 Administradores de bens;
- 1312 Amas;
- 1314 Arqueólogos;
- 1315 Assistentes sociais;
- 1319 Comissionistas;
- 1320 Consultores;
- etc
Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).
Quadro 4A — Valor do rendimento
Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:
- Vendas de mercadorias e produtos
- Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
- Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
- Rendimentos de atividades com código CAE
O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.
Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):
- 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
- 0,35 — atividades com código CAE
- 0,15 — venda de mercadorias e produtos
Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.
Quadro 6 — Retenções na Fonte
Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:
- Campo 601 — montante sujeito a retenção
- Campo 602 — montante efetivamente retido
Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.
Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento
Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).
Simulação e Entrega
Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.
Não se esqueça de:
- Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
- Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
- Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.
Tenho uma dúvida,posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Olá Paulo,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
É meu entendimento que não pode. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso já é considerado algo reiterado.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde no ano passado fiz um ato isolado no valor de 5000€, ja enviei entretanto o irs para a at, agora surge a polemica do modelo ss, mas apenas falam em independentes, sera que estou englobado nessa categoria?
Agradecendo a atenção dispensada:
Antonio
Olá António,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Não, os actos isolados não têm que entregar o novo anexo SS.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Tenho uma dúvida e desde já peço desculpa pelo tempo perdido comigo e agradeço qualquer ajuda.
No ano 2012 recebi 2000, uma única vez, por aulas dadas numa faculdade. Já não dou mais aulas na faculdade ou ou nenhuma outra. No recibo aparece os 2000€ e 0€ de retenção fonte.
A minha duvida é se entra no anexo B como acto isolado ou se entra no campo 01 – Regime Simplificado de Tributação.
Obrigado mais uma vez.
Olá Cunha,
Depende de como foi realizado o recibo. O Recibo foi realizado no âmbito de Acto Isolado? O Sr. tinha actividade aberta junto das finanças?
Caso não tenha actividade aberta e o recibo tenha sido feito como “Acto Isolado” (e o IVA tenha sido liquidado) escolha a opção “Acto Isolado”. Caso contrário, escolha o Regime Simplificado de Tributação (na prática, o Acto Isolado é também tributado segundo as regras do regime simplificado…)
Cumprimentos,
Ricardo
Boa dia, estou com uma duvida. Sou imigrante reformado e estou a morar em Portugal. Não trabalho e no ano passado tive uma plusvalia na bolsa. Devo preencher o anexo G como um acto isolado?
Obrigado
Olá Manuel,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Se vendeu acções tem que declarar essa mais-valias (ou menos-valias) no anexo G.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde, estou com uma duvida, no ano passado tive um só rendimento em recibos verdes de 2150€ a dar formações para duas empresas, como devo preencher , em regime simplificado ou acto isolado é que este ano continuo a dar formação.
Obrigado
Olá Álvaro,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Se tem actividade aberta e passou vários recibos verdes está no Regime Simplificado.
A opção de Acto Isolado é aplicável a quem apenas precisa de declarar 1 acto isolado e não tem outros recibos verdes.
Cumprimentos,
Ricardo
Uma dúvida:
Recebo uma pensão mas durante o ano de 2012 fiz um acto isolado que tenho que declarar no anexo B. Quando faço a simulação do valor a pagar no rendimento global não deveria aparecer o valor total (pensão+acto isolado)ou aparece valor da pensão+acto isolado-30% do valor do ato isolado?
Grata pela ajuda
Olá Lourdes,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
O valor sujeito a imposto do acto isolado tem um “desconto” de 30%, tal como no regime simplificado. É o valor que as finanças consideram que foram despesas com a realização do trabalho (transportes, alimentação, deslocações, etc).
Pelo que o valor está certo: pensão + (acto isolado -30%).
Atenção que em 2013, esse desconto irá baixar para 25%.
Cumprimentos,
Ricardo
Fantástica ajuda… muito Obrigado!
Olá Rúben,
Obrigado pelo seu comentário. Fico contente que tenha sido útil.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, tentei preencher o IRS de 2012 mas deparei-me com o seguinte problema. A minha filha começou a trabalhar a recibo em outubro de 2012 tendo emitido 3 recibos. Preenchi o mod.B e ultrapassei os erros até que me diz que no anexo H só pedrá constar rendimentos do titular A ou B (trabalhadores dependentes), quando existem tambem rendimentos da filha. Como devo fazer para que assuma os rendimentos de terceira pessoa?
Olá Fernando,
Obrigado pelo seu comentário/questão.
Porque é que necessita de colocar rendimentos no anexo H? Julgo que deveria usar o anexo B para declarar os rendimentos da sua filha.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
Em 2014 emiti 3 recibos de acto-isolado para 3 entidades distintas, 1 como enfermeira com isenção de IVA e 2 como prestação de serviços (promotora) e IVA pago.
O valor do acto isolado como “enfermeira” estava penhorado e foi imediatamente pago às finanças, não o tendo recebido, propriamente.
Como insiro estes valores?
Além disto, trabalhei por conta de outrém, não auferindo mais que 4000euros no total de rendimentos no ano de 2014.
Olá Maria,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que deverá declarar o valor que recebeu, mesmo que o mesmo tenha sido penhorado. Os valores do rendimento do trabalho por contra de outrém (cat A) também têm que ser declarados porque teve rendimentos de categoria A.
Cumprimentos,
Ricardo
Tenho uma dúvida semelhante. Preciso de emitir um recibo de um acto isolado de 50€, porém sempre fiz o IRS com os meus pais como dependente deles e assim irei continuar porque sou futura estudante de doutoramento. A minha dúvida é ao declarar o acto isolado apresentando o Anexo B poderei na mesma constar como dependente dos meus pais ou tenho de fazer o IRS individualmente dizendo não declarando rendimentos.
Pelo que me informei é possível continuar a fazer IRS com os meus pais. Mas agora surge-me uma dúvida. Os meus pais costumam entregar em papel e o Anexo B tem obrigatoriamente de ser via electrónica. Dá para entregar o IRS em papel e o Anexo B via eletrónica?
Olá Cláudia,
Obrigado pelo seu comentário.
Se quiser entregar conjuntamente com eles, toda a declaração terá que que ser electrónica e seguir os prazos de entrega do anexo B (maio 2015).
Cumprimentos,
Ricardo
[…] Para maior detalhe, sobre este assunto, veja o artigo que escrevi: Como declarar um Acto Isolado no IRS? […]