
Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.
Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.
1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).
Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).
Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.
Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.
- Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
- Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.
Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.
2º Passo – Iniciar a declaração
Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).
3º Passo – Verifique o Anexo B
Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.
Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.
Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.
Quadro 1 — Tipo de rendimentos
- Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
- Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
- Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
- Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
- Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.
Quadro 2 — Ano dos rendimentos
Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).
Quadro 3 — Identificação e código de atividade
Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).
Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:
- 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
- 1001 Arquitectos
- 1003 Engenheiros
- 1004 Engenheiros técnicos
- 1005 Geólogos
- 1006 Topógrafos
- 2013 Músicos
- 2014 Pintores
- 4011 Auditores
- 4014 Economistas
- 4015 Técnicos oficiais de contas
- 4016 Técnicos similares
- 5010 Enfermeiros
- 5012 Fisioterapeutas
- 5013 Nutricionistas
- 5014 Parteiras
- 5015 Terapeutas da fala
- 6010 Advogados
- 6011 Jurisconsultos
- 6012 Solicitadores
- 7010 Dentistas
- 7011 Médicos analistas
- 7012 Médicos cirurgiões
- 7013 Médicos de bordo em navios
- 7014 Médicos de clínica geral
- 7015 Médicos dentistas
- 7016 Médicos estomatologistas
- 7017 Médicos fisiatras
- 7018 Médicos gastroenterologistas
- 7019 Médicos oftalmologistas
- 7020 Médicos ortopedistas
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas
- 7022 Médicos pediatras
- 7023 Médicos radiologistas
- 7024 Médicos de outras especialidades.
- 8010 Explicadores
- 8011 Formadores
- 8012 Professores
- 9011 Notários
- 1010 Psicólogos
- 1011 Sociólogos
- 1210 Sacerdotes de qualquer religião
- 1310 Administradores de bens;
- 1312 Amas;
- 1314 Arqueólogos;
- 1315 Assistentes sociais;
- 1319 Comissionistas;
- 1320 Consultores;
- etc
Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).
Quadro 4A — Valor do rendimento
Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:
- Vendas de mercadorias e produtos
- Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
- Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
- Rendimentos de atividades com código CAE
O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.
Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):
- 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
- 0,35 — atividades com código CAE
- 0,15 — venda de mercadorias e produtos
Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.
Quadro 6 — Retenções na Fonte
Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:
- Campo 601 — montante sujeito a retenção
- Campo 602 — montante efetivamente retido
Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.
Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento
Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).
Simulação e Entrega
Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.
Não se esqueça de:
- Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
- Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
- Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.
Boa noite, em 2020 vendi alfarroba no valor de €2.000.00 (dois mil euros) a uma fabrica de alfarroba, passaram-me uma factura com o valor de €2 120.00. €120.00 valor do Iva que entreguei às Finanças, agora ao declarar no IRS no anexo B ato isolado, tenho que colocar o CAE ou não necessário ? E se tenho que colocar o CAE onde posso saber o que se refere á venda de alfarrobas ? Obrigado.
Sobre a emissão de acto isolado; https://empregodinheiro.com/2015/02/ato-isolado.html
Bom dia.
Fui contactada está semana pela minha antiga chefe referente ao meu trabalho em agosto 2011(!!!) na altura entrei como estágio profissional e houve alguns atrasos pelo iefp mas então disseram me q regularizavam a situação quando o estágio fosse aceite e se recebesse toda a documentação. Eu só recebi o contrato de estágio em algures em 2012, passei a contrato permanente no final de 2012 e despedi me desta empresa em Julho de 2013 e estou fora do país desde então.
Quais são as minhas obrigações quanto a este acto isolado visto eu ter entrado nestas condições? E quais serão as minhas “multas” ou problemas devido a já se terem passados 7anos.
Obrigada,
Bom dia
Na venda de imovel em que a comissão é de 200.000€ mais iva, penso dar um ato isolado nesse valor.
Como se processa e quanto darei ao Estado de mais valias ou outro tipo de impostos?
Bom dia,
Gostaria de saber se é possível passar um acto isolado para um empresa estrangeira com sede fora de portugal? É que tenho a oportunidade de um trabalho para uma empresa do Dubai e gostaria de saber como tratar da fiscalidade do vencimento desse trabalho.
Obrigado
Boa tarde,
Tenho um filho que passou um recibo de “ato isolado” relativo a serviço de nadador salvador.
E não sei como declarar esse rendimento dele:
no quadro 2 onde diz “código da tabela de atividades” devo colocar o código 1519?
E depois no quadro 4, devo preencher o campo 403 ou 404?
Obrigado pela ajuda
ola boa tarde
passei um recibo verde de um ato isoldado no valor de 165e pode ajudar me a preencher o anexo b?
não estou a conseguir
obridaga
catarina rodrigues
Fiz a venda de uns pinheiros tendo passado um recibo (acto isolado) e pago o IVA devido.
Qual o CAE que devo inserir no modelo B do IRS? E no quadro 4 qual o campo que devo preencher?
Boa tarde,
Antes de mais os meus parabéns pela sua iniciativa.
No meu caso, fechei atividade em 2013. Nessa altura, passava recibos verdes mensais no valor de 300€ na área da saúde e não pagava segurança social, mesmo depois de ter usufruído do 1′ ano de isenção (penso que fosse por não atingir um certo valor).
Atualmente, estou a ponderar reabrir atividade, mas supondo que passe apenas um recibo mensal de 40€, como fica a minha situação em relação a pagamentos à segurança social?
Obrigada,
Adriana Correia
Olá Adriana,
Obrigado pelo seu comentário.
Os meus conhecimentos no que diz respeito à Segurança Social são muito limitados, pelo que sugiro que se informe diretamente com eles.
Os valores a pagar à segurança social são calculados em função do montante faturado no ano anterior, embora, tanto quanto julgo saber, existe um valor “mínimo” a pagar que eu creio que ronda os 60€/mês.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Sr. Ricardo, tenho uma questão, eu estou em pensar colocar um livro que escrevi no formato digital na empresa da amazon, mais especificamente, no publishing amazon. Então gostaria de saber se tenho algo a declarar nas finanças? Visto que eles apenas me enviam o dinheiro e eu não vou ter acesso a nenhuns recibos (penso eu) mas sei que tem que se declarar qualquer dinheiro que se faça, então gostaria de saber qual o passo a tomar.
Gostaria que me ajudasse se possível.
Muito obrigada!
Olá Carolina,
Obrigado pelo seu comentário.
O mais correto é emitir faturas (antigos recibos-verde) por cada valor que vai receber da amazon e declarar esses valores no anexo B (porque são rendimentos de categoria B).
Para isso terá que abrir atividade nas finanças. Terá que se lhe compensa porque se não tiver rendimentos de categoria A, se tiver atividade aberta nas finanças, terá que pagar segurança social.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Um sujeito passivo que pretende editar 1.000 exemplares livro de fotografias, estima que venderá 700 exemplares a duas ou três empresas, 150 a pessoas singulares e oferecerá os restantes 150.
Ficará coletado na categoria B, regime simplificado. Mas será como venda de mercadorias e produtos, certo? Tributado em 15% dos rendimentos?
E aplica-se a isenção de 50% da propriedade intelectual (artigo 58 do EBF)?
Boa tarde Ricardo, antes de mais gostaria de felicita-lo pelo simples facto de, sem pedir nada em troca, ajudar toda esta gente.
Gostaria de lhe colocar a seguinte questão.
Os meus pais sempre fizeram o IRS em conjunto, mas, este ano a minha mãe passou um acto isolado. Isso vai mudar o quê concretamente na entrega do IRS? Passam simplesmente a fazer a entrega em Maio? Ou necessitam accionar alguma opção no portal das finanças para informarem que o irão fazer?!
Ou seja, a dúvida é se é tudo automático ou se eles têm que informar de alguma forma que devido ao acto isolado da minha mãe, só irão entregar o IRS em Maio?
Desde já agradeço a sua atenção.
Cumprimentos,
Pedro
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
Basta entregarem em maio. Não há lugar a qualquer “aviso prévio”.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde! Tenho andado a pesquisar, mas ainda não encontrei uma resposta satisfatória.
Entrego sempre a declaração de IRS como trabalhador dependente (Rend cat B).
Tenho um filho que passou um recibo “ato isolado” inferior ao limite dos €6790.
Tenho de declarar esse rendimento dele? em caso afirmativo, quando deverá ser entregue a declaração de IRS?
Obrigado
Olá Rui,
Obrigado pelo seu comentário.
Atenção que os rendimentos de trabalho dependente são de Categoria A (e não B).
Sim, terá que declarar o ato isolado na sua declaração a entregar durante o mês de maio. O limite referido (6790€ que entretanto aumentou para 7070€ com a subida do ordenado mínimo) é para efeitos de poder continuar a declarar o seu filho como dependente, não tem a ver com ter ou não que o declarar.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá,
Na declaração de IRS a entregar em 2016 (referente ao ano 2015) tenho rendimentos de cat A e cat H e também um acto isolado.
Vou ter de preencher o anexo B devido a esse acto isolado?
Terei de preencher na 2ª fase de entrega?
Obrigada.
Olá Mariana,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim. É o que interpreto daqui:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/quem-esta-dispensado-de-entregar-declaracao-de-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Caro Ricardo
Na declaração de IRS a entregar em 2016 (referente ao ano 2015) tenho rendimentos de cat A e cat H e ainda passei um acto isolado no valor de 750€.
Vou ter de preencher o anexo B devido a esse acto isolado?
Olá António,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim. É o que interpreto daqui:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/quem-esta-dispensado-de-entregar-declaracao-de-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Tenho uma dúvida. Não tenho atividade aberta nas finanças. Em Dezembro de 2015 emiti um ato isolado a uma empresa. Poderei emitir novo ato isolado em janeiro de 2016 a outra empresa? Tentei emitir mas não me permitiu selecionar a opção de “A importância recebida é a título de honorários”.
Obrigada
Olá Ana,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
http://ricardomcarvalho.pt/perguntas/index.php?action=artikel&cat=2&id=5&artlang=pt
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde Ricardo,
Durante o ano de 2015 trabalhei 6 meses como trabalho dependente e passei um acto isolado no valor de 4.000€.
Em que situação de IRS me enquadro? Trabalhador dependente ou independente?
Obrigado desde já
Olá Luís,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Enquadra-se nos 2. terá que preencher o anexo A com os rendimentos dependentes, e o anexo B com os rendimentos do ato isolado.
Terá que preencher na 2ª fase de entrega, este ano durante o mês de maio.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
Nunca fiz IRS nem nunca declarei qualquer tipo de rendimento mas este ano fiz um acto isolado com valor aproximado de 500€. A minha questão é se proximo ano vou ter de fazer IRS na mesma e se os gastos que tive neste ano vão ser contabilizados para dedução.
Muito obrigada
Olá Valéria,
No IRS de 2015, a declarar em 2016) haverá mínimo para declarar atos isolados que será, salvo erro, de 4x IAS.
O IAS = 419,22 euros ou seja 4 x 419,22 euros = 1 676,88€, logo não terá que declarar.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Sr Ricardo;
A minha questão é a seguinte.
sou trabalhador independente e esqueci-me de preencher um recibo verde , a empresa deposito o dinero no ano pasado pelo serviço prestado, e neste ano pediram-me o recebo em falta, eu pensava que já o habia entregado , que devo fazer,
muito obrigada pela atenção, cumprimentos
Olá Diana,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Deve passar o recibo o mais cedo possível.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Sou trabalhador dependente, mas passei um ato isolado agora em 2015. A declaração de IRS a realizar em 2016, é realizada no primeiro período referente aos trabalhadores dependentes ou no período dos trabalhadores independentes?
Olá Nuno,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
O 1º Período de entrega de IRS é destinado a quem tem APENAS rendimentos de categoria A (dependente) ou H (pensões).
Qualquer outro caso/combinação é 2º Período.
Portanto, no seu caso será no 2º Período que este ano sofre alterações:
Será de 15 de abril a 15 de maio.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Trabalho por conta de outrém e tenho actividade aberta (categoria B) desde 2010.
Não passei recibos no ano de 2014 e agora recebo (pela primeira vez) uma carta das finanças a pedir o pagamento por conta de irs 2015.
É obrigatório este pagamento? Mesmo se fechar a atividade este ano?
Obrigada.
Olá Sofia,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que não:
http://www.economias.pt/pagamento-por-conta-de-trabalhadores-independentes/
De qualquer forma, confirme sempre estas informações junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo