Como declarar um Acto Isolado no IRS?

Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.
Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.

 

Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.

Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.

1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).

Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).

Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.

Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.

  • Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
  • Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.

Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.

2º Passo – Iniciar a declaração

Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).

3º Passo – Verifique o Anexo B

Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.

Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.

Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.

Quadro 1 — Tipo de rendimentos

  • Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
    • Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
  • Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
  • Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.

Quadro 2 — Ano dos rendimentos

Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).

Quadro 3 — Identificação e código de atividade

Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).

Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:

  • 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
  • 1001 Arquitectos
  • 1003 Engenheiros
  • 1004 Engenheiros técnicos
  • 1005 Geólogos
  • 1006 Topógrafos
  • 2013 Músicos
  • 2014 Pintores
  • 4011 Auditores
  • 4014 Economistas
  • 4015 Técnicos oficiais de contas
  • 4016 Técnicos similares
  • 5010 Enfermeiros
  • 5012 Fisioterapeutas
  • 5013 Nutricionistas
  • 5014 Parteiras
  • 5015 Terapeutas da fala
  • 6010 Advogados
  • 6011 Jurisconsultos
  • 6012 Solicitadores
  • 7010 Dentistas
  • 7011 Médicos analistas
  • 7012 Médicos cirurgiões
  • 7013 Médicos de bordo em navios
  • 7014 Médicos de clínica geral
  • 7015 Médicos dentistas
  • 7016 Médicos estomatologistas
  • 7017 Médicos fisiatras
  • 7018 Médicos gastroenterologistas
  • 7019 Médicos oftalmologistas
  • 7020 Médicos ortopedistas
  • 7021 Médicos otorrinolaringologistas
  • 7022 Médicos pediatras
  • 7023 Médicos radiologistas
  • 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 8010 Explicadores
  • 8011 Formadores
  • 8012 Professores
  • 9011 Notários
  • 1010 Psicólogos
  • 1011 Sociólogos
  • 1210 Sacerdotes de qualquer religião
  • 1310 Administradores de bens;
  • 1312 Amas;
  • 1314 Arqueólogos;
  • 1315 Assistentes sociais;
  • 1319 Comissionistas;
  • 1320 Consultores;
  • etc

Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).

Quadro 4A — Valor do rendimento

Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:

  • Vendas de mercadorias e produtos
  • Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
  • Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
  • Rendimentos de atividades com código CAE

O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.

Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):

  • 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
  • 0,35 — atividades com código CAE
  • 0,15 — venda de mercadorias e produtos

Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.

Quadro 6 — Retenções na Fonte

Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:

  • Campo 601 — montante sujeito a retenção
  • Campo 602 — montante efetivamente retido

Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.

Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento

Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).

Simulação e Entrega

Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.

Não se esqueça de:

  • Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
  • Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
  • Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.

362 comentários

  1. Sabrina
    Responder

    Boa tarde,

    aproveito já para referir que as informações fornecidas nesta página são bastante pertinentes tais como as respostas que são dadas a várias questões associadas com o Ato isolado.

    Tenho quanto ao Ato Isolado uma questão que gostaria (caso possível)de ser esclarecida.
    Atualmente estudo em Portugal e recebo por isso um abono do país europeu onde nasci. Contudo surgiu uma oportunidade de trabalho, na qual a empresa requer o Ato Isolado. A minha questão é a seguinte: vou perder o valor monetário que recebo mensalmente devido ao preenchimento do Ato Isolado?

    Obrigado pela sua atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sabrina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Em Portugal, o Ato isolado tipicamente não inviabiliza a perda da maioria dos subsídios/abonos. Contudo, trata-se de um rendimento independente (categoria B).

      Eu sugeria que verificasse quais os critérios de atribuição do abono que recebe junto da entidade que o atribui.

      Por outro lado, não se esqueça que caso faça um acto isolado, deverá entregar a declaração de IRS em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Telma
    Responder

    Boa tarde.
    Estou desempregada e neste momento surgiu a oportunidade de trabalhar um mês para uma Entidade Pública, posso fazer um ato isolado?
    Ofereceram-me por esse serviço 750,00€ liquidos. Tenho de fazer pagamentos por conta? Quem paga o IVA?
    Obrigada pela sua atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Telma,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo ser possível, sim. A definição de ‘Acto Isolado’ é lata e desde que esse trabalho seja considerado como uma actividade ‘não previsível’ e ‘não reiterada’ não vejo porque não seja possível.

      O IVA é pago pela entidade (eles pagam-lhe a si e a Telma tem que o ir pagar às Finanças até ao final do mês seguinte).

      Quanto aos pagamentos por conta, não me parece (mas não tenho a certeza).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Ana Silva
    Responder

    Bom dia,

    Começei a desenvolver algumas actividades de cliente mistério, resposta a inquéritos e serviços de tradução. As hipóteses que dão é eu emitir ou um recibo verde ou um acto isolado. Queria saber no caso dos actos isolados se estou isenta em alguma das actividades de pagar IVA e também como preencho o acto isolado, se o valor que me pagam + o iva ou do valor que me pagam tiro o iva?
    Queria também saber se como são entidades diferentes se posso passar um acto isolado a cada uma delas?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No caso de passar um acto isolado julgo terá que pagar o IVA, mas se quiser, confirme junto do seu serviço de finanças.

      Nas facturas-recibo (recibos verde) está isenta de IVA se o valor não ultrapassar os 10.000€.

      Eu sou da opinião de que apenas é possível emitir um acto isolado por ano, mas esta é uma questão polémica e na prática as finanças não têm implicado muito com isso..

      Quanto ao valor do IVA, deveria ser o valor do serviço + o IVA. O IVA é algo que não deveria ser pago por si, mas pela entidade que adquire o serviço. Contudo, muitas vezes, há entidades que adjudicam os valores já com IVA incluído..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Rui
    Responder

    Boa tarde.

    Sou trabalhador dependente mas fiz um trabalho como independente e quero passar um recibo de acto isolado nas finanças. No entanto, acho que as contas automáticas que são feitas no site das finanças são algo confusas. Quero passar um recibo acerca do valor de 5000€, introduzo esse valor e coloco o IVA a 23%, o que resulta em 1150€ de IVA a acrescentar aos 5000€, até aqui está ok. O problema surge quando quero descontar o IRS na fonte (sei que não preciso mas quero o fazer) e introduzo os 25% a reter e agora é que não entendo que contas faz. A taxa de IRS é sobre os 5000€ ou é sobre os 5000+iva??
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A retenção é calculada sobre o valor do seu rendimento sem IVA. O IVA não é considerado rendimento seu.

      É algo que tem que receber em nome do Estado e ir entregar até ao final do mês seguinte.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. carlos
    Responder

    Olá , Ricardo !
    Tenho uma dúvida : minha pensão me é paga pela Caixa Francesa , é uma Pensão de Invalidez e eu trabalhava no privado , então , eu não era Funcionário Público . Ao fazer minhas declarações , marquei o rendimento dessa pensão ( Anexo J ) na alínea 417 referente a Pensões Públicas ! Alguém me disse , dias depois , que eu deveria ter preenchido a alínea 416 e referente a Pensões . Fiz errado ? E , se sim , posso ainda corrigir esse erro , visto que as finanças já aceitaram as declarações , dando elas como certas e validaram ?

    Obrigado !

    carlos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei em que campo é que deveria ter preenchido. Mesmo que devesse ter preenchido o valor no outro campo, sinceramente não me parece que seja propriamente um crime “de lesa-a-pátria”.

      De qualquer modo, se quiser estar descansado, recomendo que visite o seu serviço de finanças ou que ligue para o atendimento telefónico (707 206 707, 0,13€ por minuto) e coloque essa questão. Se for algo que deva alterar, poderá sempre apresentar uma declaração de substituição.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. carlos
    Responder

    Olá ! Bom dia, Ricardo !
    Fiz minhas Declarações IRs Online e já obti os comprovativos delas como certas . Agora , desejava saber quanto tempo depois duma declaração estar dada como certa , pode ser efectuado o pedido de certidão de liquidação IRS dessa mesma certidão para que eu possa salvar ou imprimir. Desde já , muito obrigado !

    Cumprimentos

    Carlos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No período normal de entrega, eu julgo que tem demorado até uns 20 dias. Actualmente não sei.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Fabiana Amorim
    Responder

    Boa tarde,

    agradeço antecipadamento o seu tempo.

    A minha questao é a seguinte: o meu pai tem uma incapacidade e o seu rendimento é proveniente de uma pensao da seguradora, sendo que não faz descontos de IRS. Assim sendo, ele pode passar um acto isolado (750€)? Em caso afirmativo, terá de declarar em irs? Esse valor interfere com o valor que refere da seguradora?

    Cumprimentos!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Fabiana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não faço ideia. Sugiro que leia o detalhe da apólice do seguro que foi adicionado no sentido de verificar essa questão.

      As pensões por invalidez (atribuídas pela Segurança Social) são compatíveis até um determinado valor, com rendimentos do trabalho, mas este é um assunto de que conheço muito pouco.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. francisco cristo
    Responder

    ola ricardo boa tarde gostaria que me esclarecesse nesta questao por om agradeco obrigadoissao e desconhecimento nao declarei umas accoes em sede de irs qual e a penalisacao por nao o ter feito

  9. Carlos
    Responder

    Olá , bom dia !
    Sou ex-emigrante , resido faz já vários anos em Portugal e recebo uma pequena pensão de Invalidez da Caixa de França . Ora ,atualmente a Caixa Francesa me pede as Notificaçôes de IRS em Portugal ( já que vivo cá ) coisa que antes não era necessário : um simples atestado de vida e uma Declaraçâo de Situação por ano , era o que pediam….Ora , como disse , me pedem agora as notificações sobre os anos 2011 e 2012 , só que não o sabendo , eu era obrigado a declarar meu IRS em Portugal e não o fiz ! minha questão é : posso ainda fazer essas declaraçôes ás Finanças e se sim , quanto tempo demora a receber essas notificaçôes ? È que a Caixa de França vem de me bloquear minha Pensão , enquanto não lhes enviar essas notificaçôes !!!
    Antes de mais , obrigado já por vossas respostas !

    Carlos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Sim, dirija-se ao seu serviço de finanças, onde poderá entregar a declaração de 2011 e 2012.

      Não sei em quanto tempo é que processam a declaração, mas não deve demorar mais do que uns 20 dias.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Carlos
        Responder

        Um bom dia e muito obrigado pela resposta , Ricardo ! E já agora , é verdade que um emigrante residindo cá e que recebe aqui a pensão ou Reforma proveniente de outro país da Comunidade Europeia ( o meu caso ) não tá sujeito a pagar IRS em Portugal ?

        Carlos

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Carlos,

          Se é residente em Portugal, tem que apresentar a declaração de IRS cá.

          Na declaração, tem um sítio para indicar o valor de impostos já pago em França e assim não duplicar a tributação.

          Mas dependendo do valor, é possível que tenha que pagar alguma coisa também em Portugal. Mas cada caso é um caso.

          Cumprimentos,
          Ricardo

          1. Carlos
            Responder

            Obrigado , Ricardo ! Foi bem explícito !

            Cumprimentos ,

            Carlos

  10. Lou
    Responder

    Muito obrigada pela sua resposta.

    Cumprimentos,

    Lou

  11. Lou
    Responder

    Bom dia,

    Tenh uma dúvida que não consigo esclarecer.
    Sou francesa residente em Portugal, mas ainda consto da declaração de IRS dos meus pais que vivem em França (e que podem declarar rendimentos meus no estrangeiro). Quero fazer a apanha da fruta e o empregador pede-me um acto isolado. Será que posso fazer um sem pagar impostos cá? (tenho um número de contribuinte).

    Agradeço desde já pela resposta.
    Cumprimentos,

    Lou

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Lou,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se passar um acto isolado em Portugal, tem que pagar imposto de IRS em Portugal. Os rendimentos obtidos em Portugal, pagam imposto em Portugal.

      Não obstante, se é considerada residente em Portugal, tem que apresentar declaração cá. Se não é considerada residente (entre outras coisas, se passar menos de 6 meses em Portugal durante o ano de 2013) poderá apresentar a declaração em França.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. joao
    Responder

    Boa noite,

    tenho uma escola de surf e como tal tenho dois instrutores a trabalhar para mim desde o inicio de Agosto.
    Podem os meus instrutores passarem me um ato isolado no fim do mês?
    se tiver uma visita das financas como posso provar que eles trabalham para a minha escola e que consequentemente me irão passar um ato isolado?

    não poderão eles pensarem que tenho empregados aos quais poderei estar a pagar por fora?

    cumprimentos e parabéns pelo excelente trabalho!

    Joao

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, é uma questão interessante e não sei se o consigo esclarecer na totalidade.

      A definição de acto isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei, é considerado um acto isolado a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

      Há muitas pessoas que passam actos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e segundo sei, as finanças tem sido relativamente permissivas a isto porque, julgo eu, mais vale assim do que ser tudo “por fora”.

      Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (mesmo para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

      Contudo, convém ter noção que é possível que haja alguém que faça uma leitura mais restrita da lei e que considere que um trabalho de um mês é algo reiterado, o que impossibilita o enquadramento em acto isolado e que obriga a abrir actividade e a passar recibos verdes “normais”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. joao
    Responder

    Esqueci-me:
    – Vai ser o meu único rendimento este ano;

    – Para efeitos de IRS ainda sou dependente dos meus pais (que têm rendimentos superiores ao ordenado minimo anual;

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pelo que refere, esse rendimento (acto isolado) vai ser englobado na declaração de IRS dos seus pais.

      Se assim for, o rendimento será somado ao rendimento dos seus pais e irá pagar IRS consoante o escalão de rendimentos em que os seus pais se encontrem. Tipicamente 14,5%, 28,5% ou 37,5%. Não se esqueça que ainda há a taxa adicional de 3,5% este ano.

      O valor é calculado sobre o valor sem IVA, porque o IVA não é rendimento seu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. joao
    Responder

    Ola Ricardo,
    Parabens pelo blog!

    Fiz um estágio de Verão e recebi 400 euros. Agora tenho de recorrer ao acto isolado. Terei de pagar 23% de IVA. E quanto ao IRS terei de pagar alguma coisa mais tarde?

    Obrigado

  15. joni sousa
    Responder

    Boa tarde,
    Prestei serviço a uma empresa como comercial e para receber o vencimento pediram me que fizer o acto isolado. A minha dúvida é o acto isolado é feito antes ou depois do pagamento do serviço?

    obrigado pela sua atençao!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joni,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Joana Ramalho
    Responder

    Boa tarde,

    O ano passado passei um acto isolado para uma entidade, no fim do ano (outubro ou novembro).
    Este ano posso passar novamente um acto isolado à mesma entidade em setembro?
    Ou seja, podem passar-se dois actos isolados para a mesma entidade, em anos diferentes?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, não vejo qual é o problema.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Maria Andrade
    Responder

    Bom dia,

    A minha filha deu aulas durante 4 meses numa escola superior de educação. Vai emitir agora um ato único para receber os cerca de 700€.
    Ao preencher o recibo, tem que considerar 700€ + 23% (IVA) = 861€? Ou estará isenta, já que se tratou de dar aulas (educação)?

    E não tem que fazer retenção na fonte, pois não? O IRS será declarado na declaração anual de IRS e aí pagará o que fôr, certo?

    Em 2012 também passou um ato único, mas como era referente a formação acrescentou o IVA ao valor a receber (que foi pago pela entidade pagadora) e ela pagou de imediato à AT.

    Agradeço desde já o favor da sua ajuda.

    Maria Andrade

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Segundo o número 9 do artigo 9º do CIVA, a actividade de ensino (desde que a Escola/Universidade seja reconhecida pelos Ministérios competentes) é isenta de IVA.

      Não terá que fazer retenção na fonte.

      Quanto ao IRS, ele será apurado na declaração anual, a preencher em 2014.

      De qualquer forma, chamo a sua atenção para o seguinte: Apesar de ser prática corrente, tome nota que um acto isolado não deveria ser usado em situações de prática reiterada.

      Formalmente, uma actividade que é praticada durante 4 meses dificilmente é considerada como algo isolado e não reiterado. Nesta situação, o mais correcto seria a abertura de actividade (que também tem outras responsabilidades).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Gustavo Pires
    Responder

    Caro Ricardo,

    muitos parabéns pelos esclarecimentos que presta. Faz muito mais que a maioria dos “serviços públicos”.
    Tenho uma dúvida que gostaria que me esclarecesse, caso seja possível.
    Efectuei um trabalho a uma empresa à qual vou passar um acto isolado. Em acréscimo aos honorários, essa empresa irá suportar as despesas de deslocação, alimentação, alojamentos, etc. No entanto, a empresa requer duas facturas, uma para os honorários e outra para as despesas.
    Posso passar dois actos isolados, com diferente conteúdo no campo “a título de” (adiantamento de honorários e adiantamento de despesas)?

    Obrigado e cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Gustavo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O entendimento que faço da lei é que pode, uma vez que só a factura-recibo de acto isolado dos honorários é que é considerado rendimento seu. A factura-recibo de adiantamento de despesas em nome do cliente não é considerada como rendimento.

      Contudo, aconselho-o a contactar o seu serviço de finanças e confirmar essa questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Manuela Granja
    Responder

    Olá Ricardo,
    Sou reformada da função e tenciono publicar durante o ano de 2013.
    Pergunto, como devo proceder perante o fisco?
    Fico grata pela sua ajuda.
    Os meus cumprimentos,
    Manuela Granja

    1. Manuela Granja
      Responder

      Queria dizer, publicar um livro.

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Olá Manuela,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Ao publicar um livro, suponho que irá receber os respectivos direitos de autor. Se os receber de um única vez, julgo que poderá recorrer ao acto isolado.

        Caso contrário, penso ser necessário abrir actividade e emitir as respectivas facturas-recibo (antigos recibos verde)

        Cumprimentos,
        Ricardo

  20. José
    Responder

    Olá Ricardo,

    Parabéns pelo teu trabalho.
    Tenho uma questão que é: vou receber 2500 de um ato isolado mas tive que comprar um computador para o realizar. posso deduzir o iva do computador contra o iva que tenho que pagar desse ato isolado?

    obrigado

    José

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo que não pode, mas por favor confirme junto do seu serviço de finanças ou através do e-mail da Direcção de serviços do IVA: dsiva@at.gov.pt

      Cumprimentos,
      Ricardo

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