Como declarar um Acto Isolado no IRS?

Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.
Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.

 

Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.

Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.

1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).

Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).

Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.

Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.

  • Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
  • Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.

Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.

2º Passo – Iniciar a declaração

Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).

3º Passo – Verifique o Anexo B

Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.

Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.

Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.

Quadro 1 — Tipo de rendimentos

  • Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
    • Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
  • Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
  • Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.

Quadro 2 — Ano dos rendimentos

Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).

Quadro 3 — Identificação e código de atividade

Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).

Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:

  • 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
  • 1001 Arquitectos
  • 1003 Engenheiros
  • 1004 Engenheiros técnicos
  • 1005 Geólogos
  • 1006 Topógrafos
  • 2013 Músicos
  • 2014 Pintores
  • 4011 Auditores
  • 4014 Economistas
  • 4015 Técnicos oficiais de contas
  • 4016 Técnicos similares
  • 5010 Enfermeiros
  • 5012 Fisioterapeutas
  • 5013 Nutricionistas
  • 5014 Parteiras
  • 5015 Terapeutas da fala
  • 6010 Advogados
  • 6011 Jurisconsultos
  • 6012 Solicitadores
  • 7010 Dentistas
  • 7011 Médicos analistas
  • 7012 Médicos cirurgiões
  • 7013 Médicos de bordo em navios
  • 7014 Médicos de clínica geral
  • 7015 Médicos dentistas
  • 7016 Médicos estomatologistas
  • 7017 Médicos fisiatras
  • 7018 Médicos gastroenterologistas
  • 7019 Médicos oftalmologistas
  • 7020 Médicos ortopedistas
  • 7021 Médicos otorrinolaringologistas
  • 7022 Médicos pediatras
  • 7023 Médicos radiologistas
  • 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 8010 Explicadores
  • 8011 Formadores
  • 8012 Professores
  • 9011 Notários
  • 1010 Psicólogos
  • 1011 Sociólogos
  • 1210 Sacerdotes de qualquer religião
  • 1310 Administradores de bens;
  • 1312 Amas;
  • 1314 Arqueólogos;
  • 1315 Assistentes sociais;
  • 1319 Comissionistas;
  • 1320 Consultores;
  • etc

Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).

Quadro 4A — Valor do rendimento

Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:

  • Vendas de mercadorias e produtos
  • Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
  • Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
  • Rendimentos de atividades com código CAE

O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.

Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):

  • 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
  • 0,35 — atividades com código CAE
  • 0,15 — venda de mercadorias e produtos

Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.

Quadro 6 — Retenções na Fonte

Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:

  • Campo 601 — montante sujeito a retenção
  • Campo 602 — montante efetivamente retido

Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.

Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento

Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).

Simulação e Entrega

Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.

Não se esqueça de:

  • Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
  • Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
  • Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.

362 comentários

  1. ana
    Responder

    boa tarde. em dezembro de 2010 fiz inicio de atividade e encerrei atividade em março de 2011. surgiu agora um trabalho temporario de um em que posso passar recibo verde, ou ato unico. qual será mais vantajoso?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Já respondi a algumas situações semelhantes. Depende da duração e do tipo de trabalho.
      Se for um trabalho isolado, poderá passar uma Factura de Acto isolado, mas (se a sua actividade não tiver isenção), terá que pagar IVA. Contudo, não pagará Segurança Social.

      Ao abrir novamente actividade, se não ultrapassar os 10.000€ de facturação, está isenta de IVA , mas se pagar SS por outra via (por exemplo, trabalho dependente), terá que pagar esta contribuição.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Carmen
    Responder

    Caro Ricardo,

    Desde já felicito-o pelo serviço público que presta neste blog! Consulto com alguma frequência pois tenho sempre muitas dúvidas nestas matérias…
    Bem mas ao que parece não li o suficiente porque “acho ” que fui enganada!? A minha filha menor prestou um serviço a uma agência de modelos, por sinal “conceituada”, que me informou que apenas era possível o pagamento do serviço prestado mediante a entrega da Fatura-Recibo do Ato Isolado.
    Como era a 1ª vez e não estava por dentro do assunto, preenchi e enviei de imediato o Ato Isolado… passados 4 meses ainda não vi a cor do dinheiro!!! Entretanto já tive de pagar IVA relativo ao Ato Isolado.
    Gostaria de saber quais os passos a seguir quando se presta um serviço desta natureza e como e onde devo apresentar queixa formal contra a Agência.

    Obrigada,

    Carmen

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carmen,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, tratando-se de uma dívida civil, o ideal é insistir com o pedido de pagamento.

      Tente falar com alguém responsável e sensibilizar para o atraso no pagamento.

      Se não funcionar, sugiro que envie uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento, indicando uma data de limite. Caso essa data não seja cumprida, ameace com um pedido de Injunção junto do Balcão Nacional de Injunções.

      Uma Injunção é um procedimento que tenta forçar a cobrança de dívidas. Veja mais informações no site:

      http://www.citius.mj.pt/Portal/Artigos.aspx?CategoryId=8&EmulatedPage=ProcedimentoInjuncao

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Carmen
        Responder

        Obrigada pela sua resposta.

        Sim, já insistimos bastantes vezes mas ninguém dá a cara… Má gestão e problemas de tesouraria parecem estar por de trás desta e doutras situações idênticas.
        A minha dúvida é, se a Agência “obriga” a passar o Ato Isolado sob pretexto de que doutra forma não pagará, a Agência não incorre numa infracção?

        Obrigada,

        Carmen

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Carmen,

          A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

          Conheço várias empresas que usam essa regra porque o contrário também acontece: é feito um pagamento e depois o fornecedor demora muito tempo a emitir a factura, o que levanta problemas à contabilidade.

          Para além disso, e de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  3. Bruno
    Responder

    Bom dia caro Ricardo,

    Antes de mais felicito-o por este excelente serviço,

    A minha questão é a seguinte, estando desempregado desde setembro de 2012 e ter a receber ainda do ano passado cerca de 1.400€, posso passar um ato isolado referente a este valor com menção aos meses anteriores a setembro, ou a data do acto isolado (se poder emitir na condição de desempregado) pode ser a corrente?

    Desde já lhe agradeço.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu penso que deveria colocar a data que irá receber esse valor. Colocar uma data do ano passado, por experiência própria, só levanta confusão..

      Quanto ao facto se o acto isolado tem algum impacto com o pagamento do subsídio de desemprego, sinceramente não sei. Eu diria que não tem, mas o melhor é ligar para o serviço de atendimento da SS e perguntar. O número é o 808 266 266.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. dina gonçalves
    Responder

    olá boa tarde,estou tentada em participar pela primeira vez numa pequena feira de artesanato.Agradecia que me informasse se possivel do que tenho de fazer para participar e caso haja alguma inspeção me encontrar numa situação legal.muito obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Dina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se vai vender algo, para estar dentro da lei, terá que passar facturas de tudo o que vende, seja numa feira de artesanato, seja onde for.

      Para tal, terá que abrir actividade nas finanças e a partir desse momento poderá passar as facturas-recibo (os antigos recibo verde) no Portal das Finanças.

      Como nem sempre é possível ter um computador por perto, julgo que é possível imprimir algumas facturas manuais que poderá passar à mão e depois introduzi-la no Portal das Finanças, mas quanto a isto poderá informar-se melhor no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Pedro Baço
    Responder

    Boa noite

    Irei ter necessidade de passar um acto isolado no valor de 800 euros.
    Terei que cobrar IVA, como já se tem aqui dito.
    Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros?

    Obrigado e parabéns pelo excelente trabalho

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Como já referi noutros comentários, o valor de IRS depende sempre da totalidade dos seus rendimentos.

      O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

      O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, etc etc).

      Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

      Se só tiver este rendimento, não pagará nada de IRS, porque os rendimentos até ao ordenado mínimo anual (6790€) estão isentos de IRS.

      Mas se tiver rendimentos anuais de por exemplo 10.000€, pagará 28,5% de IRS sobre os 600€ (devido ao escalão 2).

      Para mais informações, leia por favor este meu comentário que explica de uma forma mais detalhada o funcionamento do IRS:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-10084

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Miguel Borges
    Responder

    Caro Ricardo,

    Desde já felicito-o pelo excelente artigo.
    Dirigi-me hoje mesmo às finanças, para pedir informações porque sou completamente leigo em assuntos fiscais.
    Sou estudante, no entanto conclui um pequeno trabalho para uma empresa (construção de um website) e agora necessito de passar uma factura. Nas finanças falaram-me dos actos isolados.
    Fui então ao portal das finanças ver essa opção mas deparei-me com campos que não sei o que é, e como preencher. O “regime de IVA” deduzo que seja ” Continente – 23% (taxa normal)”, agora o “Base de incidência em IRS”, o “Retenção na fonte de IRS” e o “Imposto de Selo”, não sei o que são e o que preencher.
    Será que me poderia ajudar?

    Cumprimentos,
    Miguel Borges

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Miguel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O regime de IVA será 23%.

      Se o valor do acto isolado for inferior a 10.000€, não tem que efectuar retenção na fonte.

      Escolha a opção:

      IRS : Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1 ;

      O imposto de selo não se aplica aos actos isolados.

      Sugiro que leia este artigo que explica como preencher um recibo de acto isolado:
      http://www.freelancerdinheiro.com/2012/01/24/acto-isolado-como-passar-um-recibo-sem-abrir-actividade/

      Existem pequenos pormenores que já estão desactualizados (como a questão dos actos isolados não poderem exceder os 50% dos rendimentos anuais), mas a maioria do artigo está actual e é bastante útil.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. IMSR
    Responder

    Bom dia Ricardo,
    Resido em Inglaterra, onde pago impostos, mas fiz um trabalho para uma empresa em Portugal. Como não declaro impostos em Pt, não tenho actividade aberta logo não lhes posso passar recibos verdes. Lembrei-me do acto isolado. Posso passar um? O valor do trabalho é inferior a 2500 eur, mas tenho de lhes cobrar mais o iva de 23%, certo? E a retenção na fonte?
    E depois como faço para pagar tudo às finanças, uma vez que não entrego a declaração de IRS aí?
    Cumprimentos,
    IR

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá IR,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode passar um acto isolado. Terá que pagar o IVA, sim. Não terá que fazer retenção na fonte para esse valor.

      Poderá fazer a emissão do recibo do acto isolado e do pagamento do IVA (guia de pagamento P2) através da Internet. Só precisa da senha do Portal da Finanças.

      Para o ano, em 2014, terá que apresentar a declaração de IRS relativamente a este rendimento. Aqui tem duas hipóteses: ou efectua a declaração através da Internet ou nomeia um representante residente em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. J A Augusto
    Responder

    Boa noite
    Só venho fazer um comentário:
    Mas que EXCELENTE trabalho que o Sr. está aqui a fazer!
    Muitos e muitos parabéns!
    Um abraço

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Augusto,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Silvia Santos
    Responder

    Boa tarde,

    este ano comecei a trabalhar para uma empresa como cliente mistério, no entanto não tenho qualquer tipo de contrato de trabalho. Deram-me a opção de apresentar um acto isolado. Ainda não recebi nenhum porque ainda não entreguei a declaração à empresa. A minha questão é como fico em termos de IRS, pois nunca trabalhei, nunca preenchi IRS e sou dependente dos meus pais??

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sílvia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se o valor do acto isolado for inferior a 6790€, e se continuar a estudar e tenha até 25 anos (com referência a 31 de Dezembro de 2014), poderá declarar esse valor do acto isolado juntamente com IRS dos seus pais.

      Caso contrário, terá que entregar uma declaração isolada já em seu nome.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. bernardo
    Responder

    Boa tarde-
    Peço a seguinte ajuda e dou exemplo: Um sujeito, em sede de Iva pode deduzir o IVA, naqualidade de comprador, quando lhe é passado um recibo proveniente de um acto isolado? – Adquiriu pinhal sob a forma de acto isolado-
    Obrigado,bernardo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Bernando,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo que sim, desde que a entidade compradora (o cliente) necessite de comprar esses materiais para prosseguir a sua actividade.

      Por exemplo, creio que um restaurante pode deduzir o IVA de uma factura de produtos alimentares. Já uma empresa de consultoria, não pode..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Isabel Martins Silva
    Responder

    Caro Ricardo,

    Obtive,no ano transacto, rendimentos de categoria A (trabalho dependente) e B (acto isolado). Queria-lhe colocar duas dúvidas em relação ao preenchimento da declaração de IRS, no que respeita ao acto isolado.
    1. É necessário preencher o Anexo SS ou esse anexo é só para pessoas que emitiram recibos verdes?
    2. É necessário preencher o quadro 7 – deduções à colecta, do Anexo B?Se sim, o que deve ser colocado no campo 703- pagamentos por conta?
    Muito Obrigada pela atenção dispensas.
    Cumprimentos,
    Isabel Martins Silva

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como está referido em cima, não é necessário preencher o Anexo SS no caso dos actos isolados.

      Se apenas tem o acto isolado para declarar, não deverá ter feito pagamentos por conta nem terá deduções à colecta para declarar, pelo que julgo que não terá que preencher esses campos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. cruz marques
    Responder

    Estou reformado,nos últimos dois anos passei um acto único cada ano mas à mesma empresa este ano penso repetir mas não sei se valerá a pena pois são só 600 euros acumulando a minha reforma e vencimento da minha esposa pois sobre este valor quanto terei de pagar ás finanças? obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cruz,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      O valor que irá pagar de imposto (IRS) depende do seu escalão.

      As finanças irão tributar 75% do valor com base no seu escalão para 2014.

      Menos de sete mil euros: 14,5%
      Entre os sete mil e os 20 mil euros: 28.5%
      Entre os 20 mil e os 40 mil euros: 37%
      Entre os 40 mil e os 80 mil euros: 45%
      Acima dos 80 mil euros: 48%

      Ou seja, se, por exemplo o seu rendimento de pensões e vencimentos é de 20.000€, irá pagar 28,5% dos 75% do valor do acto isolado (28,5% de 450€) = 128,25€

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. Silvia Fulgencio
      Responder

      Boa noite!
      Felicito-o pelo blog que me parece muito útil nestas coisas da fiscalidade que tanto nos preocupam.
      Gostaria então de lhe colocar uma questão:
      O meu filho com 20 anos é estudante e está a prestar um serviço como monitor de campo de férias. A entidade pretende pagar-lhe entre 300 a 400€ mediante a entrega de um “recibo” e sugeriram o Acto Isolado.
      Pelo que já li nas perguntas e respostas acima colocadas pode fazê-lo acedendo ao portal das finanças.
      As dúvidas que me surgem são:
      – Terá que efectuar o pagamento de IVA (400€ x 23%=92€)? E terá que pagar mais algum imposto?
      – Quanto à declaração de IRS: é feita por ele individualmente ou declarará na minha declaração uma vez que ainda está como dependente? Nesse caso terei que seleccionar o anexo B para declarar este montante por ele recebido?
      Cumprimentos,
      Sílvia Fulgêncio

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Olá Sílvia,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Sim, julgo que terá que pagar IVA. Existem isenções em várias actividades (como saúde ou educação) mas creio que essa actividade não está isenta.

        Para além do IVA, terá que pagar IRS que incide sobre 75% desse montante, na declaração que irá apresentar em 2014.

        Os valores de IRS a pagar depende do escalão de IRS onde os seus rendimentos se inserem (ou seja, pode ser 14,5%, 28,5%, 37% ou 48%).

        Poderá realizar a declaração do seu filho em conjunto com a sua, desde que este continue a estudar e os valores dos rendimentos por ele obtidos sejam inferiores ao do ordenado mínimo anual (cerca de 6790€). Nessa altura, deverá preencher o anexo B, tal como exemplificado neste artigo.

        Cumprimentos,
        Ricardo

  13. Edgar Rijo
    Responder

    Boa noite Ricardo,

    No seguimento da questão anterior, gostaria de perguntar sobre a possibilidade de passar 2 actos isolados à mesma entidade durante um ano?

    Com os melhores cumprimentos,
    Edgar Rijo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Edgar,

      Tal como já respondi anteriormente, é meu entendimento que só poderá passar um acto isolado por ano.

      O Código do IVA é claro nesse aspecto quando refere uma “única operação tributável”. Contudo, o código do IRS refere que se entende por acto isolado uma prática não previsível ou reiterada”.

      Ora, no seu caso, julgo que a prática é previsível, pelo que não poderá recorrer ao acto isolado.

      De que isenção está a falar? De não ter a obrigação de fazer retenção na fonte ou da isenção de contribuir para a Segurança Social?

      Tecnicamente isso é possível de fazer (fechar actividade e passar acto isolado), mas julgo que seria ilegal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. Edgar Rijo
      Responder

      Para além disso, tendo actividade aberta, é possível fechar para emitir acto isolado? é que o meu objectivo era o de continuar isento nos recibos verdes, daí pretender emitir dois atos isolados num ano e assim manter-me isento nos recibos verdes, pois declaro um valor inferior a 6 vezes o IAS. Assim sendo, já me encontro no meu 3º ano de isenção.

      Obrigado

  14. Tania Cabrita
    Responder

    Olá, boa noite!!

    Muitos parabéns e muito obrigada pela excelente informação disponibilizada, esta é de grande importância e quase sempre traz imensas dúvidas!!!

    E já agora aproveito para colocar uma questão…já ouvi as duas versões:

    1- Apenas podemos passar um acto isolado uma vez por ano;
    2- Podemos passar vários actos isolados num ano desde que a entidades/empresas diferentes;

    Qual delas é a correcta?

    Obrigada pela atenção!!

    Cumprimentos,
    Tânia

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Esse tema não é consensual.

      Uma vez que a lei não é 100% taxativa, existe margem para alguma interpretação. Contudo, o meu entendimento é que só é possível emitir um acto isolado por ano.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. JPF
    Responder

    Caro Ricardo, excelente tutorial, um nobre exemplo de cidadania, parabéns. Apenas um detalhe, ao abrigo do art.º 9.º do CIVA não é só a saúde que está isenta. Educação, cultura e outros serviços também beneficiam de isenção!

    A minha questão é: Não há limite (em número de montante) para os atos isolados? O ato é isolado, logo deve haver…

    Abraços

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tem razão. O que eu queria dizer era “por exemplo, a saúde”, porque é o caso mais comum. Vou corrigir em cima. Agradeço o reparo.

      Relativamente ao limite, julgo que não existe. Contudo, penso que existem pelo menos dois “thresholds”: A partir de 150.000€ (!), é preciso seguir as regras de contabilidade organizada e a partir de 10.000€, é preciso fazer retenção na fonte, tal como obrigam as regras do regime simplificado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Mauro Pires
    Responder

    Boa tarde Senhor Ricardo Carvalho,

    Sou Psicólogo e finalmente tenho um cliente, o que devo fazer:

    1. início actividade junto das finanças e da segurança social?,

    2. se iniciar, que obrigações terei?,

    Ou devo:

    1. passar um recibo de ato isolado?,

    2. assim sendo, não tenho que iniciar a atividade nem nas finanças nem na segurança social, certo?

    Cumprimentos,

    Mauro Pires

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Mauro,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Se prevê que terá que passar várias Facturas (Recibos Verde), terá que abrir actividade, já que só poderá passar uma Factura de Acto Isolado.

      Ao abrir actividade nas finanças, e se não pagar Segurança Social por outra via, passará a ter que pagar Segurança Social mensalmente (cerca de 30% do valor que facturou no ano anterior). Contudo, no primeiro ano de actividade, está isento de pagamento de Segurança Social.

      Se não ultrapassar um volume de Facturação de 10.000€, estará também isento de pagar IVA (passa as Facturas isentas de IVA). A partir do momento que passa este valor, já tem que liquidar o IVA.

      Se optar por passar Factura de Acto isolado, não precisa de abrir actividade nas Finanças nem pagar Segurança Social. Contudo, terá que pagar IVA a 23% do valor da Factura de Acto Isolado, independentemente do valor do Acto Isolado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Batista
    Responder

    Boa noite Sr.Ricardo,

    Estou agradecido pela sua ajuda, ótimo blog para tirar esclarecimentos.

    Cumprimentos
    Batista

  18. ana patricia
    Responder

    Boa tarde
    Entreguei um irs no mês de maio tendo ficado por entregar o anexoss por não saber que tinha de entregar como devo proceder agora. Não percebo como fazer? Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Deverá entregar uma declaração de substituição que irá “apagar” a declaração anteriormente submetida e passar a considerar esta nova.

      Aceda à aplicação como fez da primeira vez:
      https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/pf/html/entregaIRS.html

      Escolha a opção “Preencher”

      Depois escolha “Declaração pré-preenchida ou anteriormente submetida”.

      Acrescente o anexo SS e volte a submeter.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Batista
    Responder

    Olá, muito boa tarde Sr. Ricardo.

    A minha questão é a seguinte.

    Eu já fiz pequenos “biscates” mas nunca descontei nem nada do género, logo é tudo novo para mim, tive agora uma oportunidade para o verão de trabalhar, infelizmente, terei de passar recibos verdes, já lí bastantes blogs, incluindo o seu, acabei por ficar ainda mais perdido na informação.

    O trabalho é de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer?? Poderei passar com um acto isolado??

    Obrigado pela sua disponibilidade aguardo a sua resposta.
    Com os melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Batista,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Oficialmente, no seu caso concreto não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

      Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

      Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

      Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Ana
    Responder

    Olá,
    Boa noite!

    Estou desempregada há 2 anos e este ano de 2013 tive oportunidade de fazer um trabalho para uma empresa. O valor desse mesmo trabalho é de 3.750euros. Gostaria de passar um acto isolado. Pode informar-me se descontam valor de IRS? E qual a percentagem?
    Há mais algum desconto sobre esse valor?

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Para esse valor, julgo que não há retenção de IRS. Mas o acto isolado terá sempre que pagar IVA (a 23%), excepto (salvo erro) se for um serviço na área da saúde.

      Pelo que, se o valor estiver já adjudicado, do que vai receber, 3750/1,23 = 3048 € serão seus e 701,21 € é IVA que tem que entregar ao Estado até ao final do mês seguinte da data de emissão do recibo.

      Assim, no final do ano, vão ser 75% de 3048€ que serão considerados como rendimento no apuramento do seu IRS. Se não tiver qualquer outro valor para acumular, não irá pagar IRS deste montante.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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