Perguntas frequentes sobre o IRS de 2013 (entregue em 2014)

Uma vez que tenho recebido centenas de questões sobre o preenchimento do IRS de 2012, resolvi escrever este artigo para esclarecer algumas das questões mais frequentes.

Estas respostas foram validadas por funcionários das Finanças e/ou por técnicos oficiais de contas (que não é o meu caso!).

De qualquer modo, estes esclarecimentos não dispensam a consulta dos documentos oficiais. Cada caso é um caso e há situações verdadeiramente complexas que necessitam de análise específica.

Em caso de dúvida, visite o seu serviço de finanças ou coloque a questão através da Internet, usando esta ligação.

 

1. Este ano que passou, além dos meus rendimentos normais de categoria A fiz um ato isolado no valor de 123€ (100+iva). Assim gostaria de saber, se apesar do valor do ato isolado ser tão baixo, tenho de entregar o IRS como cat. A ou cta. B.

Por ter passado um acto isolado, tem que o declarar. Poderá ver neste artigo como fazê-lo.

Portanto, irá declarar os rendimento de categoria A no anexo A (como habitualmente) e terá que juntar o anexo B onde colocará os 100€ do ato isolado.

Mas terá que entregar a declaração em maio.

2. Apenas tenho o rendimento correspondente ao subsídio de desemprego. Tenho que declarar no IRS?

Não. Só quem teve rendimentos tem que apresentar declaração.

O subsídio de desemprego não é considerado um rendimento, é uma prestação social.

 

3.Tanto eu como a minha esposa temos actividade aberta como trabalhadores independentes, mas no ano de 2013 não passámos nenhum recibo (ambos somos também trabalhadores por conta de outrém).Neste caso, a entrega do IRS deverá ser efectuada am Abril ou Maio?

Maio. Mesmo quem não tenha tido rendimentos, por ter atividade aberta, tem que entregar a declaração a zero.

As finanças até enviaram um e-mail com esse esclarecimento porque a dúvida parece ser geral :)

Veja neste artigo: http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/um-bom-exemplo-das-financas/

 

4. Não me aparece o Anexo G. Será que só em Maio é que fica disponível?

Sim. Há vários anexos que só ficam disponíveis em maio, porque só em maio é que é possível entregar a declaração relativa a várias categorias de rendimento (via internet). Para mais informações sobre prazos de entrega do IRS (quer em papel, quer via internet) consulte este artigo.

5. Poderei entregar a declaração IRS em separado mesmo sendo casado?

Não. Só em casos muito específicos onde por exemplo um dos elementos do casal está emigrado e tem residência fiscal no estrangeiro. Nestes casos, as finanças aceitam que o cônjuge que fica em Portugal apresente como estado civil “Separado de Facto”.

6. Exerci duas atividades de categoria B, mas o anexo B só tem espaço para colocar uma atividade. Como devo preencher o campo 10 do quadro 3A?

Deve inscrever no campo 10 do Quadro 3A, o código da Tabela de Atividades, a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista na Tabela de Atividades deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação do Código do CAE que lhe corresponda.

Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles previstas. Caso exerça duas ou mais atividades cujo código deva ser inscrito no mesmo campo, deve inscrever o que corresponda à atividade com maior valor faturado. (Fonte)

7.Tenho atividade aberta, mas estou sem trabalhar.  Sei que quem não tem qualquer rendimento a título de outrem, não tem que entregar irs. Isso também se aplica a quem não tem qualquer rendimento, a titulo independente, como o meu caso?

Não, não se aplica. Quem tem atividade aberta tem que apresentar a declaração nem que seja a zeros. Aliás, o anexo B é o único anexo que permite ser preenchido a zeros.

8. Quais as condições para ser considerado dependente?

Para que uma pessoa possa ser considerado dependente e incluída no IRS dos pais, é necessário reunir 3 condições:

1) ter idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de dezembro do ano de referência da declaração (No caso da declaração referente a 2013, a entregar em 2014, a data de referência é 31 de dezembro de 2013)
2) estar a estudar num estabelecimento de ensino português (mínimo 11 ano, creio).
3) não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (art. 13º do CIRS) (6790€ em 2013).

253 comentários

  1. Novais

    Boa tarde, desde já os meus parabéns pelo seu blog.
    Tenho um seguro de saúde em meu nome, esposa e filho, acontece que ao introduzir o valor do prémio e o meu NIF (o qual está registado o seguro de saúde) apenas deduzo os 10% relativos ao casal, como posso deduzir os 25€ do dependente?
    Já simulei com e sem o beneficio, e a diferença é exactamente dos 10% relativos ao casal.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Novais,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Compreendo a questão, mas não se lhe sei responder. A declaração enviada pela sua seguradora devia conter essa informação. Sugiro contactar a seguradora ou o CAT (707 206 707).

      Talvez seja necessário declarar em duas linhas, não sei.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. SBento

    Boa noite,

    comprei uma quota de um ginásio. Como declaro?

    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá SBento,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No IRS só se declaram rendimentos. Ou seja, a compra não tem que ser declarada. Mas se já recebeu algum tipo de rendimentos (dividendos por exemplo) terá que os declarar no impresso respectivo (por exemplo, dividendos é anexo G)

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. SBento

        Obrigada Ricardo!
        Parabéns pelo seu blog.

  3. Carlos

    Boa noite,

    ao fim de 2 anos de domicílio fiscal comum somos os 2 referidos na declaração de IRS, com opção de “Unidos de Facto” como estado civil. No entanto, um de nós trabalha por conta de outrem e preenche anexo A enquanto que outro só apresenta rendimentos de trabalho independente, preenchendo o anexo B.
    Neste caso, para entrega conjunta da declaração, qual o período de entrega da mesma?
    Há prejuízo para o trabalhador por conta de outrem em entregar no prazo do trabalhador independente?
    O anexo A encontra-se depois disponível para preenchimento em Maio?

    Muito obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Entregam em maio. Não há qualquer problema. Sim, o anexo A (como todos os outros) encontra-se disponível em maio.

      Repare: em abril só declara quem só tem rendimentos de categoria A (conta de outrem) ou H (pensões). Qualquer outro caso, é em maio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. emanuel

    boa noite Sr. ricardo,tenho uma duvida ,tenho faturas da farmacia e algumas em venda suspensa ,nao entra no IRS ?obrigado e boa noite

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Emanuel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu não sei bem como funcionam as vendas suspensas da farmácia, mas tenho ideia que é algo temporário enquanto não é feito a factura “final”.

      Se assim for, então as venda suspensas não são aceites porque não são “facturas”.

      De qualquer forma, é estranho ter vendas suspensas desde 2013 sem que tenham sido convertidas em facturas. Deverá exigir a respectiva factura.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Catarina Silva

    Bom dia,

    Gostaria de esclarecer uma questão sobre o anexo F.
    Tenho rendimentos prediais de uma herança indivisa, no ano de 2011 um dos prédios que sou herdeira sofreu um incêndio, em 2012 a herança recebeu uma indemnização do sinistro pela seguradoura, desde então o prédio está em obras de reparação.
    A minha questão é a seguinte:
    Os herdeiros deveriam declarar a indemnização recebida pela herança?
    Os herdeiros podem deduzir as despesas de reparação das respectivas frações que estão alugadas? mesmo que o as reparações estejam a ser pagas pela indemnização da seguradora?

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Catarina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Normalmente não se declaram indemnizações quando estas servem somente para reparar ou compensar os dados causados por um sinistro. Ou seja, as indemnizações são podem ser vistas como um “rendimento”, é algo que tenta “repor” aquilo que “já tinha”.

      Creio que os herdeiros podem deduzir as despesas de reparação pela pela proporção que declaram os rendimentos. Contudo, como não tenho a certeza disto, aconselho-a a confirmar junto do seu serviço de finanças ou através do CAT 707 206 707.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Bianca

        Olá, tenho uma dúvida. Estou a tentar agora preencher o IRS dos meus pais (casados). O meu pai no ano passado não teve rendimentos nenhuns, apenas o súbsidio de Segurança Social. No anexo A quadro 4 pus tudo a zero portanto mas depois dá erro, pois não pode estar a zero. Aplica-se então o mesmo como no caso do subsídio de desemprego? Não tenho como preencher o IRS, então não é obrigatorio faze-lo ou mesmo assim ainda o posso fazer? Obrigada e agradecia uma resposta! Cumprimentos

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Bianca,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Se o subsídio que refere é o de desemprego, então não tem que apresentar a declaração porque o subsídio de desemprego não é considerado rendimento.

          (conforme se pode ser na pergunta número 2 deste artigo).

          Cumprimentos,
          Ricardo

          1. Lilia

            Ola estou numa situação semelhante, durante o ano de 2013 recebi o subsidio de desemprego e recebi em casa uma declaração do Instituto de Emprego com os valores auferidos pelo mesmo subsidio. Entretanto fui fazer a simulação no site das finanças e optei pelo pré-preenchimento e não é que lá está preenchido esses valores!!! O que faço? Elimino essa linha?

            Entretanto o meu cunhado que recebe um pouco mais do que eu, não recebeu a declaração em casa e não constava no pré-preenchimento!

            Obrigada pela ajuda! Fico aguardar a sua resposta!
            Lília Xavier

            1. Ricardo Moreira de Carvalho

              Olá Lilia,

              Obrigado pelo seu comentário.

              O subsídio de desemprego não é declarado no IRS. Não há dúvidas quanto a isso.

              Não teve outro tipo de rendimento em 2013? Se a linha referida é de subsídio de desemprego, poderá apagar a linha. Mas eu colocaria a questão junto do seu serviço de finanças (ou através do CAT) para perceber o porquê da gralha.

              Cumprimentos,
              Ricardo

              1. Lilia

                Obrigada Sr. Ricardo1

                Já descobri o porquê. Estive uma no no programa para desempregados subsidiados e a declaração é referente aos montantes recebidos. Somos obrigados a declarar.

                Cumprimentos,
                Lília

  6. Bruno P.

    Boa noite.

    Pretendo, se possível, que me esclareça uma duvida relativa à elaboração do IRS de 2013.

    Eu a minha companheira ainda não cumprimos os requisitos para efectuar o IRS em unidos de facto, vamos fazer separadamente.
    Temos um filho em comum nascido no ano de 2013.
    Sendo ela a titular do abono de familia, é legal eu colocar o meu filho como meu dependente?

    Desde já obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Da perspectiva fiscal só um de vocês pode colocar a criança como dependente.

      Para efeitos de abono de família, não tenho a certeza. Sei que no momento do pedido ou renovação do abono o que conta é a totalidade dos rendimentos do agregado familiar. No vosso caso não sei se são obrigados a entregar as 2 declarações isoladas. Se forem, então eu diria que é indiferente, mas recomendo que confirme ligando para a segurança social através do número 808 266 266.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Jorge Zedler

        Boa tarde Ricardo,

        gostaria de saber qual a definição do termo’pessoa singular’. E também gostaria de saber se um freelancer sem empresa constituida, portanto um trabalhador independente passando recibos-verdes, é considerado uma pessoa singular, ou se esse termo só se aplica aos empresários em nome individual. É uma questáo muito importante, pois estou a realizar um trabalho de investigação sobre este tema, e agradeço uma resposta concisa.

        Com os melhores cumprimentos

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Jorge,

          Obrigado pelo seu comentário.

          É uma boa questão. Eu não sou jurista, não sei se lhe consigo dar uma resposta completamente fiável.

          Creio que uma pessoa singular está por oposição a uma pessoa colectiva. Logo, julgo que todas as pessoas “individuais” são pessoas singulares. Ou seja, tanto um trabalhador independente como um empresário em nome individual são pessoas singulares.

          Como lhe digo, isto é que o julgo baseado na lógica, não sei se no nosso sistema jurídico se fazem outras distinções.

          Cumprimentos,
          Ricardo

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