Perguntas frequentes sobre o IRS de 2013 (entregue em 2014)

Uma vez que tenho recebido centenas de questões sobre o preenchimento do IRS de 2012, resolvi escrever este artigo para esclarecer algumas das questões mais frequentes.

Estas respostas foram validadas por funcionários das Finanças e/ou por técnicos oficiais de contas (que não é o meu caso!).

De qualquer modo, estes esclarecimentos não dispensam a consulta dos documentos oficiais. Cada caso é um caso e há situações verdadeiramente complexas que necessitam de análise específica.

Em caso de dúvida, visite o seu serviço de finanças ou coloque a questão através da Internet, usando esta ligação.

 

1. Este ano que passou, além dos meus rendimentos normais de categoria A fiz um ato isolado no valor de 123€ (100+iva). Assim gostaria de saber, se apesar do valor do ato isolado ser tão baixo, tenho de entregar o IRS como cat. A ou cta. B.

Por ter passado um acto isolado, tem que o declarar. Poderá ver neste artigo como fazê-lo.

Portanto, irá declarar os rendimento de categoria A no anexo A (como habitualmente) e terá que juntar o anexo B onde colocará os 100€ do ato isolado.

Mas terá que entregar a declaração em maio.

2. Apenas tenho o rendimento correspondente ao subsídio de desemprego. Tenho que declarar no IRS?

Não. Só quem teve rendimentos tem que apresentar declaração.

O subsídio de desemprego não é considerado um rendimento, é uma prestação social.

 

3.Tanto eu como a minha esposa temos actividade aberta como trabalhadores independentes, mas no ano de 2013 não passámos nenhum recibo (ambos somos também trabalhadores por conta de outrém).Neste caso, a entrega do IRS deverá ser efectuada am Abril ou Maio?

Maio. Mesmo quem não tenha tido rendimentos, por ter atividade aberta, tem que entregar a declaração a zero.

As finanças até enviaram um e-mail com esse esclarecimento porque a dúvida parece ser geral :)

Veja neste artigo: http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/um-bom-exemplo-das-financas/

 

4. Não me aparece o Anexo G. Será que só em Maio é que fica disponível?

Sim. Há vários anexos que só ficam disponíveis em maio, porque só em maio é que é possível entregar a declaração relativa a várias categorias de rendimento (via internet). Para mais informações sobre prazos de entrega do IRS (quer em papel, quer via internet) consulte este artigo.

5. Poderei entregar a declaração IRS em separado mesmo sendo casado?

Não. Só em casos muito específicos onde por exemplo um dos elementos do casal está emigrado e tem residência fiscal no estrangeiro. Nestes casos, as finanças aceitam que o cônjuge que fica em Portugal apresente como estado civil “Separado de Facto”.

6. Exerci duas atividades de categoria B, mas o anexo B só tem espaço para colocar uma atividade. Como devo preencher o campo 10 do quadro 3A?

Deve inscrever no campo 10 do Quadro 3A, o código da Tabela de Atividades, a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista na Tabela de Atividades deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação do Código do CAE que lhe corresponda.

Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles previstas. Caso exerça duas ou mais atividades cujo código deva ser inscrito no mesmo campo, deve inscrever o que corresponda à atividade com maior valor faturado. (Fonte)

7.Tenho atividade aberta, mas estou sem trabalhar.  Sei que quem não tem qualquer rendimento a título de outrem, não tem que entregar irs. Isso também se aplica a quem não tem qualquer rendimento, a titulo independente, como o meu caso?

Não, não se aplica. Quem tem atividade aberta tem que apresentar a declaração nem que seja a zeros. Aliás, o anexo B é o único anexo que permite ser preenchido a zeros.

8. Quais as condições para ser considerado dependente?

Para que uma pessoa possa ser considerado dependente e incluída no IRS dos pais, é necessário reunir 3 condições:

1) ter idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de dezembro do ano de referência da declaração (No caso da declaração referente a 2013, a entregar em 2014, a data de referência é 31 de dezembro de 2013)
2) estar a estudar num estabelecimento de ensino português (mínimo 11 ano, creio).
3) não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (art. 13º do CIRS) (6790€ em 2013).

253 comentários

  1. Tânia da Cruz

    Boa noite.
    Precisava da sua ajuda.
    O ano passado frequentei uma formação financiada em que recebia sub-almoço e sub-transporte.
    Tenho que declarar o valor que recebi?

    obrigada pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Estou convencido que não.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Rui

    Boa tarde,
    Tenho uma duvida para o irs de um colega meu de trabalho. Ele esta divorciado e tem um dependente à qual paga pensão e 50 % das despesas de saude e educação. No irs dele, deve colocar guarda partilhada com a ex-mulher?
    Desde já obrigado!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu não sou especialista no assunto, mas o que consegui apurar é que no caso de guarda conjunta não há pagamento de “pensão de alimentos”. Ou seja, no caso de guarda conjunta cada progenitor pode deduzir os valores efectivamente suportados, mas não a pensão.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DA9A9CB8-9884-4080-A004-F69F0E637EFD/0/Oficio_circulado_20163_2013.pdf

      “Os casais que se encontrem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e optem pela partilha das responsabilidades parentais i.e., pela guarda conjunta dos seus filhos, em detrimento da atribuição de uma pensão de alimentos, existe agora a possibilidade de ambos beneficiarem das deduções relacionadas com as despesas de saúde e educação dos seus dependentes.

      Porém, como tais encargos passam a assegurar em dois agregados familiares, os limites estabelecidos no Código de IRS passam a ser de 50% por cada progenitor.”

      https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve10fev.pdf

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. TANIA

    BOM DIA

    GOSTARIA DE SABER NUM ACTO ISOLADO QUEM PAGA A RETENÇÃO DE IRS?
    A QUEM SE PRESTA O SERVIÇO , CERTO ?

    OBRIGADO

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se compreendi a sua questão.

      A retenção de IRS é um pagamento em adiantado de IRS ao Estado ao longo do ano. Ou seja, o objectivo é “ir pagando IRS” para que, no final do ano não ter que pagar “tudo junto”.

      No caso dos trabalhadores por contra de outrém (categoria A), a retenção da fonte é feita pela empresa empregadora. Ou seja, a empresa em vez de pagar o ordenado todo, “retem” uma percentagem (que é calculada com base no valor que a pessoa ganha, na sua situação civil e número de filhos) e entrega todos os meses nas finanças.

      No caso dos trabalhadores independentes (onde se insere o ato isolado), até 10.000€ de facturação, a retenção na fonte de IRS é opcional.

      Se, contudo, o trabalhador resolver fazer a retenção, o cliente (a quem se presta o serviço) “retem” 25% do valor facturado e vai entregá-lo às finanças em seu nome.

      Exemplo:

      Ato isolado de 1.000€ (vou ignorar o IVA para simplificar).

      Se optar pela retenção, o cliente paga-lhe 750€ directamente e entrega 250€ nas finanças em seu nome (esta é a retenção na fonte).

      Estes 250€ servem como adiantamento de IRS. Não quer dizer que seja este o valor efectivamente a pagar de IRS. Isso depende da totalidade dos rendimentos e das despesas que apresentar na declaração.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. Carlos Alexandre

      Tambem gostava de saber essa resposta,

      Este ano na declaração de IRS vou levar por tabela por causa dessa questão da retenção no ato isolado.

  4. Marco

    Bom dia Ricardo,

    Tenho duas questões a colocar:

    1) Um trabalhador independente, passou recibos relativos a prestação de serviços de 2013 durante o ano de 2013 e dois em 2014 (com data da prestação de serviço em 2013). Quando for preencher o anexo B, apenas coloca os que passou em 2013 ou também aqueles que passou em 2014 em que a data da prestação de serviços foi em 2013?

    2) Um casal casado e em separação total de bens pode fazer o IRS em separado… Aquando do seu preenchimento cada um coloca o seu estado civil como? Solteiro? Separado de Facto?

    Abraço,
    Marco

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Marco,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1) Coloca os valores que efectivamente recebeu durante o ano 2013. Assumindo que só fez as facturas-recibo quando recebeu os valores, coloca apenas as facturas-recibo com data de 2013.

      2) Um casal tem obrigatoriamente de entregar uma só declaração em conjunto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Mafalda

    Caro Ricardo,

    Estou com uma dúvida: no ano passado fui fazer um curso/treino teórico-prático, no âmbito da minha actividade profissional, numa empresa inglesa tendo desembolsado 700 libras (cerca de 850€).

    Pergunto, posso colocar este valor como despesa de valorização profissional no meu Anexo B (sou trabalhadora independente)?

    Obrigada pelas ajudas que tem dado e parabéns pelo blog!
    Mafalda

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Mafalda,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Só poderá colocar essas despesas como despesas de formação profissional (no anexo H) desde que a entidade que leccionou o curso seja portuguesa ou reconhecida pelo ministério competente (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs87.htm).

      Não poderá deduzir esta despesa no anexo B se tiver no regime simplificado. Neste regime, o estado desconta automaticamente 25% do valor facturado como “despesas necessárias para actividade” e por isso não é possível acrescentar qualquer despesa adicional.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Carlos Alexandre

    Apenas uma questão!

    Pelo que li no seu site como eu passei recibos verdes e acto isolado no ano de 2013, escolho na opção do anexo B “Regime Simplificado de tributação + profisionais, com. e industriais.”

    No ano de 2013 passei 5 recibos verdes (5.500 com retenção) e fechei a actividade.
    Mas no final do ano terminei por passar um acto isolado no valor de 9.100,00 euros.

    no anexo B do quadro 4 preencho o total das somas (5,500+9100) no campo 403? ou tenho que emitir ou anexo?

    no quadro 7 campo 701 preencho o redimento sujeito a retenção (5.500) mais o valor da retenção no campo 702 relativo a este ultimo valor dos recibos emitidos?

    Está certo o meu raciocinio?

    Muito obrigado pela sua diposição,
    Carlos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, creio que o seu raciocinio está certo (Quadro 4 declara 5500+9100). Pelo menos, eu faria assim também.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Fernanda Nunes

    Bom dia Ricardo,
    Obrigada pelo excelente trabalho realizado.
    Sou trabalhadora independente e faço os pagamentos à segurança social. Em que campo posso colocar esses valores?

    Obrigada,

    Melhores cumprimentos,

    Fernanda Nunes

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Fernanda,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No anexo B não tem que declarar essas despesas. Poderá fazê-lo no quadro 9, mas como pode ler nas instruções de preenchimento, isto só será tido em conta caso opte pelas regras de tributação da categoria A.

      (Não se esqueça de submeter o anexo SS também).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Fernanda Nunes

        Obrigada,

        Fernanda Nunes

  8. Catarina

    Boa Noite

    Antes de mais, parabéns pela ajuda aqui desenvolvida!

    Eu sou trabalhadora, na área da saúde, por conta de outrem mas passo recibos verdes a outra entidade (uma clínica). Sei que tenho de preencher o anexo B, contudo não estou a conseguir preencher o Quadro 4 do mesmo. Coloquei o meu rendimento no campo 403 (será este?) mas depois ao simular pede-me para colocar também a linha no Quadro E (subsídios). Eu não recebi nenhum subsidio, porque é que me obriga a colocar lá algo?

    Será preferível optar, na minha situação, pela aplicação das regras da categoria A??

    Desde já obrigada

    Cumprimentos,
    Catarina

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Catarina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, deve colocar os valores recebidos no campo 403. Desconheço essa questão do Quadro E, a aplicação não deveria pedir essa informação, creio eu (a mim nunca me aconteceu).

      Como tem rendimentos também de categoria A, não lhe é vantajoso optar por tributar os rendimentos de categoria B com as regras da categoria A. Esse caso é apenas vantajoso para algumas pessoas que são exclusivamente trabalhadores independentes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Gina Micaela da Silva Ferreira Gonçalves

    Boa noite,

    Estou coletada simultaneamente com os CAE 1319 e 1519. A questão é que no modelo3 só aparece um espaço onde coloquei a atividade principal, 1319. Tentei colocar o 1519 no campo 11 mas dá erro. Como resolvo esta situação?

    Obrigada.
    Gina Gonçalves

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Gina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não confunda os código das Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs155.htm#AX1) que são destinados aos profissionais independentes (prestadores de serviços) com o o CAE (código de atividade económica) mais dirigidos a quem vende também produtos (empresarios em nome individual, empresas..).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Patrícia Ferraz

    Bom dia! Em 2013 tive um bebe no dia 26/12/2013. Este ano no irs, coloco o meu filho como dependente, mesmo por 6dias? Obrigado pela atenção. Cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Patrícia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, pode (e deve!) colocar, desde que tenha o NIF da criança. O desconto que terá no IRS por causa da criança serão de + 427,50€.

      Felicidades!

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Bruno Oliveira

    Boa noite, Ricardo.

    Antes de mais, muitos parabéns pelo trabalho aqui desenvolvido.

    Tenho 3 dúvidas: primeiro, em relação às quotas dos bombeiros. Sei que a consignação é diferente, e que os donativos também (porque implicam que não haja um serviço associado), mas será plausível incluir essas quotas como despesas de saúde? (presumo que não).

    A segunda dúvida é a seguinte: a minha mãe foi operada em Madrid, porque em Portugal ninguém lhe ligava nenhuma e nem sequer a mandaram fazer uma Ressonância Magnética. Acabou por fazê-la em Madrid, revelando duas hérnias na cervical, e lá fez também uma cirurgia, mas não tem qualquer carta de nenhum médico de Portugal a referir a necessidade de fazer a intervenção no estrangeiro. Tudo isto foi no início de 2013 e entretanto os sintomas progrediram e vieram a revelar Esclerose Lateral Amiotrófica, mas isso é outra história. A questão é: no IRS da minha mãe, posso incluir as despesas de material e da cirurgia feita em Madrid?

    A terceira dúvida é a seguinte: na sequência da doença da minha mãe, foi a Junta Médica já em 2014, tendo-lhe sido atribuída 85% de incapacidade e no certificado é mencionado que está nessa condição desde 2013. A minha questão é: vou indicar esses 85% de incapacidade na sua declaração de IRS, fazendo com que seja isenta e receba a totalidade do que descontou, ou as Finanças podem dizer que esse “estatuto” só foi atribuído em 2014 e que como tal não se aplica a 2013? É que, como disse, no Certificado de Incapacidade é referido que essa condição existe desde 2013…

    Desde já obrigado e um abraço.

    Bruno Oliveira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Relativamente à primeira questão, julgo que não pode incluir essas quotas como despesas de saúde (se fosse um donativo, poderia incluir como donativo, não como despesas de saúde).

      Quanto às despesas de saúde efectuadas no estrangeiro, sim, pode incluir, conforme se pode ler aqui:

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4CDAD981-74A8-489B-A017-7F6A91AFB40A/0/circular_14_de_28-09-2001_direccao_de_servicos_do_irs.pdf

      Quanto à terceira dúvida, penso que se o atestado médico multiuso refere que a incapacidade existe desde 2013, poderá incluir a incapacidade porque o IRS que está a fazer é precisamente referente a 2013.

      As melhoras da sua mãe.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Bruno Oliveira

        Ok, obrigado mais uma vez! 🙂

        Um abraço,
        Bruno Oliveira

  12. jOANAmARIA

    Boa tarde dr, tenho uma duvida que não sei como resolver. Fiz uma venda de um terreno em 2013, E ja sei que posso declarar agora em Maio. Mas não sei como fazer, pois esta venda não deu lucro, foi vendida precisamente pelo seu valor patrimonial, Sera que preencho no ANEXO G ou no G1? e qual a opção? Agradeço a ajuda! Boa tarde. e Bom trabalho

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Joana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo que terá que declarar no anexo G. O cálculo da mais-valia é feito automaticamente pela aplicação, pelo que se não houve lucro, não haverá IRS a pagar. Mas tem que indicar o preço de venda e de compra.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Ana

    Caro Ricardo, gostaria de lhe colocar uma questao – na sequecia do meu divorcio ficou acordado entre as duas partes que a casa ficaria para o meu ex-marido, sendo que vendi a minha parte a custo zero, e foi feita nova escritura so em nome dele. Tenho de declarar esta transacao no irs? Coloco o anexo G a zero? Obrigada pela atencao. Ana

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A questão das tornas de divórcio podem ser bastante complexas, porque o estado pode considerar que a Ana pode ter tido uma mais valia.

      Leia este artigo que talvez a possa ajudar:
      http://www.otoc.pt/fotos/editor2/jneg-24set.pdf

      De qualquer modo, em caso de dúvida não hesite em contactar a linha das finanças através do 707 206 707 ou através do e-Balcão:
      https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.action

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Andreia soares

    Bom dia Ricardo,

    Estou neste momento a tentar colocar a declaração de irs mas não consigo ainda anexar o anexo B. Será que os prazos foram alterados devido á prorrogação do prazo da entrega de Abril?

    Obg

  15. Joao

    Olá Ricardo, eu estou declarado como não-residente e não tenho submetido IRS nos últimos anos porque não tenho tido rendimentos em Portugal, no entanto, no ano passado tive algumas mais valias com acções. Isto significa que tenho de submeter o anexo G, certo? Ou estou isento por ser não-residente?

    Tenho de preencher mais algum anexo?
    Muito Obrigado e continuação do bom trabalho com o seu blog

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, tem que declarar, mesmo sendo não residente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Rosario tavares

    Olá Ricardo, boa tarde e obrigado desde já pela óptima ajuda deste blog.
    a minha situação é a seguinte: o meu marido, como muitos, emigrou há já mais de um ano, neste caso para França onde trabalha, tem residência e declara portanto impostos no país,ou melhor dizendo vai declarar porque lá a apresentação dos rendimentos deve ser feita até fim de Maio e o pagamento ou não só se fará +/- Setembro 2014, resumindo, não obteve quaisquer rendimentos em Portugal em 2013 e só veio cá de férias. Devo preencher ou não o anexo J? e aliás como? na linha 401 pedem montante segurança social (anual??) e valor bruto salário anual (OK) mas ainda, valor pago no país onde auferiu rendimentos, ora como disse anteriormente, isso ainda não sucedeu. Os recibos e declarações são diferentes de país para país, prazo e declarações igualmente diferentes de país para país…acho tudo um pouco confuso o que talvez me torne também confusa na minha questão? MUITO OBRIGADO

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Rosário,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se o seu marido tem a residência em França, a Rosário poderá entregar a declaração só com o seus rendimentos (caso existam) e colocar no estado civil “Separado de Facto”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Francisco Oliveira

    Boa tarde,
    Como costumo acompanhar as questões que têm sido colocadas neste Blog e respetivos esclarecimentos que têm sido dados por Ricardo Moreira de Carvalho, tenho verificado que desde o esclarecimento dado à Telma no dia 10 de abril, não mais voltou a responder. Espero que esteja tudo bem, uma vez que o seu Blog faz muita falta, principalmente nesta fase de entrega do IRS.
    Com os melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Francisco,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, está tudo bem. Estive ausente do País e sem acesso à Internet, o que me impossibilitou de responder mais cedo.

      Tenho noção de que é uma altura crítica, mas vou fazendo o que posso.

      Mais uma vez obrigado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Diana

    Bom dia Ricardo,

    Tenho actividade aberta como trabalhadora independente e no ano de 2013 não tenho rendimentos, pelo que vou entregar a minha declaração na 2.ª fase, com o anexo B preenchido a zero.

    Quanto ao novo anexo SS para a segurança social, não consigo perceber se também tenho que preenchê-lo. Consegue, por favor, ajudar-me a esclarecer?

    Muito obrigada!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Diana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se tiver rendimentos de categoria A que lhe pagam a segurança social, não tem que entregar o anexo SS.

      Contudo, se os rendimento que tinha eram exclusivamente de categoria B (independente) e se pagava Segurança Social sobre estes valores, então tem que entregar o anexo SS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Helena Veiga

    Boa tarde,

    Gostaria se possível que me informasse do seguinte, no caso de óbito do ultimo elemento do casal sem bens, se é necessário a entrega de IRS?.
    Os melhores cumprimentos,

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Helena,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Os bens nada têm a ver com a entrega de IRS. Se a pessoa que faleceu teve rendimentos durante o ano de 2013, a declaração tem que ser entregue pelo herdeiro (cabeça de casal).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Margarida Ramos

    Boa noite.
    Tenho um filho com 18 anos a estudar no estrangeiro. Tentei como sempre delclará-lo como dependente mas n?o consegui. Como sou divorciada e temos custódia conjunta, tentei colocá-lo nesse campo incluíndo o nif do pai, mas n?o deu na mesma. Diz que nâo pode ser considerado dependente. Porquê?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Margarida,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não pode ser considerado dependente. Está relacionado com os critérios que definem quem pode ser considerado dependente. Para ser considerado dependente, teria que estar a estudar em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

Os comentários estão fechados.