Como declarar um Acto Isolado no IRS?

Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.
Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.

 

[box]Artigo em atualização. Última atualização a 6 de março de 2019.[/box]

Este artigo tem como objectivo mostrar como declarar um acto isolado na declaração de IRS modelo 3.

Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.

1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).

Todos os atos isolados superiores a € 1743,04 (4 x IAS) têm ser declarados (isto para a declaração de 2018). Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).

Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.

Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.

  • Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
  • Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.

Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.

2º Passo – Aceder à declaração de IRS

Aceda ao Portal das Finanças na ligação para preenchimento da declaração de IRS.

Escolha a opção “Preencher“.

3º Passo – Optar pelo pre-preenchimento

De seguida, escolha a declaração pré-preenchida e faça “Continuar”.

Este procedimento irá permitir-lhe que a aplicação preencha um conjunto de campos de uma forma automática, com base na informação que as Finanças já sabem sobre si, como por exemplo, o seu bairro fiscal, rendimentos de categoria A e/ou H (caso os tenha), etc.

Escolha "Declaração pré-preenchida".
Escolha “Declaração pré-preenchida”.

Preencha o seu NIF e Senha do Portal das Finanças.

Em seguida, faça “Continuar”.

Escolha o ano da declaração e introduz o seu NIF e senha do Portal das Finanças.
Escolha o ano da declaração e introduz o seu NIF e senha do Portal das Finanças.

 

Se tudo estiver correcto, aparecerá a mensagem “A sua declaração foi pré-preenchida com os elementos fornecidos pela suas Entidades Pagadoras”.

Aplicação do Modelo 3
Aplicação do Modelo 3.

 

Tipicamente isto acontece quando tem rendimentos de Categoria A ou H. Se for o caso disto deverá preencher o anexo A com esses rendimentos.

Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.

Se não teve rendimentos de categoria A e H, deverá preencher apenas o anexo B.

4º Passo – Adicionar o anexo B

Para adicionar o anexo B, deverá escolher a opção “Novo Anexo” que se encontra imediatamente por baixo do título “Impressos” do lado esquerdo do ecrã.

Escolha Anexo B.

Como adicionar o anexo B à declaração de IRS
Como adicionar o anexo B à declaração de IRS.

 

Ser-lhe-á perguntado se o anexo respeita a herança indivisa. Resposta não.

Para declarar um ato isolado, responda "não" a esta pergunta.
Para declarar um ato isolado, responda “não” a esta pergunta.

5º Passo – Preencher o anexo B

Agora, é só preencher o anexo B 🙂

Quadro 1

No Quadro 1, se só teve rendimentos de categoria B provenientes do Acto Isolado, deverá escolher o campo 02 – Ato Isolado. Se por acaso, passou um Acto Isolado e, ao mesmo tempo também passou Facturas-Recibo (antigos recibo-verde), deverá escolher o campo 01 – Regime Simplificado de Tributação (caso se encontre no regime simplificado e não em regime de Contabilidade Organizada).

Não se esqueça que poderá, a qualquer altura, recorrer às opções  Simular, Facilitador e Ajuda. Considero que estas opções são bastante úteis, pois esclarecem grande parte das dúvidas que possamos vir a ter.

Não se esqueça que poderá recorrer às opções do "Simulador", "Facilitador" ou "Ajuda" no topo da aplicação.
Não se esqueça que poderá recorrer às opções do “Simulador”, “Facilitador” ou “Ajuda” no topo da aplicação.

Nos campos 3 e 4, deverá assinar o tipo de rendimento que teve.

Assinale:

  • o campo 3 se teve rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais (a maioria dos casos) e/ou
  • o campo 4 se teve rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários

Quadro 2

Indique o ano a que se referem os rendimentos (deverá aparecer já pré-preenchido).

Quadro 3

No quadro 3, para além do NIF, é necessário indicar o código da actividade que levou a cabo no campo 10.

Por exemplo:

  • 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
  • 1001 Arquitectos
  • 1003 Engenheiros
  • 1004 Engenheiros técnicos
  • 1005 Geólogos
  • 1006 Topógrafos
  • 2013 Músicos
  • 2014 Pintores
  • 4011 Auditores
  • 4014 Economistas
  • 4015 Técnicos oficiais de contas
  • 4016 Técnicos similares
  • 5010 Enfermeiros
  • 5012 Fisioterapeutas
  • 5013 Nutricionistas
  • 5014 Parteiras
  • 5015 Terapeutas da fala
  • 6010 Advogados
  • 6011 Jurisconsultos
  • 6012 Solicitadores
  • 7010 Dentistas
  • 7011 Médicos analistas
  • 7012 Médicos cirurgiões
  • 7013 Médicos de bordo em navios
  • 7014 Médicos de clínica geral
  • 7015 Médicos dentistas
  • 7016 Médicos estomatologistas
  • 7017 Médicos fisiatras
  • 7018 Médicos gastroenterologistas
  • 7019 Médicos oftalmologistas
  • 7020 Médicos ortopedistas
  • 7021 Médicos otorrinolaringologistas
  • 7022 Médicos pediatras
  • 7023 Médicos radiologistas
  • 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 8010 Explicadores
  • 8011 Formadores
  • 8012 Professores
  • 9011 Notários
  • 1010 Psicólogos
  • 1011 Sociólogos
  • 1210 Sacerdotes de qualquer religião
  • 1310 Administradores de bens;
  • 1312 Amas;
  • 1314 Arqueólogos;
  • 1315 Assistentes sociais;
  • 1319 Comissionistas;
  • 1320 Consultores;
  • etc

Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE.

O CAE é um sistema de classificação das actividades económicas e tem fins estatísticos.

Para consultar as classificações do CAE entre neste sítio e depois > Classificações > Classificações de Actividade Económica > Ver versões > Escolher a última versão (actualmente é a revisão 3).

Quadro 4

Preencha os valores nos quadros respectivos.
Preencha os valores nos quadros respectivos.

É neste quadro que deverá preencher o valor do Acto Isolado que efectivamente recebeu:

  • Campo 401 – caso tenha recebido valores de uma venda isolada de mercadorias e produtos;
  • Campo 402 – no caso de ter sido uma prestação de serviços em actividade hoteleiras, restauração e bebidas;
  • Campo 403 – Rendimento de atividades profissionais previstas na Tabela do artigo 151 do CIRS (Código do IRS).
  • Campo 404 – Rendimento de atividades profissionais com código CAE. Este campo é uma novidade em 2015.

Os valores a colocar devem ser sem IVA, já que o IVA não foi considerado um rendimento, mas sim um imposto que foi entregue ao Estado (as actividades relacionadas, por exemplo, com a Saúde ou Educação estão isentas de pagar IVA. Para ver todas as actividades isentas de IVA, consulte o artigo 9 do CIVA).

  • Se o valor do ato isolado foi inferior a 150.000€, não é possível apresentar despesas tidas na realização deste serviço (mas é sempre possível apresentar as despesas de Saúde e de Educação como em todos os casos) As finanças usaram automaticamente o regime simplificado, ou seja, para rendimentos de 2015, o imposto incide sobre 75% do valor do Acto Isolado (caso sejam atividades da tabela do artigo 151) ou sobre 35% (caso sejam atividades com CAE).
  • Se o valor do ato isolado for superior a 150.000€, é possível apresentar despesas uma vez que se aplica-se o mesmo regime da contabilidade organizada.

Quadro 7

Se for feita retenção na fonte, terá que preencher o quadro 7 com os valores das respectivas retenções (tipicamente é de 25% do valor base (valor de vendas).

Quadro 13

É necessário voltar a declarar o total do valor do Acto Isolado no quadro 13, no campo 1301 (produtos) ou 1304 (serviços). É também necessário declarar os valores recebidos nos anos anteriores.

Por exemplo: Se a declaração de rendimentos for de 2015, o N= 2015, o N-1 = 2014 e o N-2 = 2013.

Se não teve qualquer rendimento nos anos anteriores, preencha a zero.

(Este requisito é um autêntico disparate e só faria sentido quando as declarações eram realizadas em papel, por uma questão de controlo. Atualmente, com a eliminação do papel, é uma duplicação incompreensível…)

Clique em Simular.

Se tudo correr bem, será apresentada a simulação.

Caso contrário, verifique os erros apresentados e corrija-os antes de submeter a sua declaração.

Não se esqueça de adicionar outros anexos de outros eventuais rendimentos e de preencher o anexo H com deduções de saúde e de educação.

362 comentários

Responder

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  1. Bom dia, tentei preencher o IRS de 2012 mas deparei-me com o seguinte problema. A minha filha começou a trabalhar a recibo em outubro de 2012 tendo emitido 3 recibos. Preenchi o mod.B e ultrapassei os erros até que me diz que no anexo H só pedrá constar rendimentos do titular A ou B (trabalhadores dependentes), quando existem tambem rendimentos da filha. Como devo fazer para que assuma os rendimentos de terceira pessoa?

      • Tenho uma dúvida semelhante. Preciso de emitir um recibo de um acto isolado de 50€, porém sempre fiz o IRS com os meus pais como dependente deles e assim irei continuar porque sou futura estudante de doutoramento. A minha dúvida é ao declarar o acto isolado apresentando o Anexo B poderei na mesma constar como dependente dos meus pais ou tenho de fazer o IRS individualmente dizendo não declarando rendimentos.

        • Pelo que me informei é possível continuar a fazer IRS com os meus pais. Mas agora surge-me uma dúvida. Os meus pais costumam entregar em papel e o Anexo B tem obrigatoriamente de ser via electrónica. Dá para entregar o IRS em papel e o Anexo B via eletrónica?

      • Bom dia

        Em 2014 emiti 3 recibos de acto-isolado para 3 entidades distintas, 1 como enfermeira com isenção de IVA e 2 como prestação de serviços (promotora) e IVA pago.
        O valor do acto isolado como “enfermeira” estava penhorado e foi imediatamente pago às finanças, não o tendo recebido, propriamente.
        Como insiro estes valores?
        Além disto, trabalhei por conta de outrém, não auferindo mais que 4000euros no total de rendimentos no ano de 2014.

        • Olá Maria,

          Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

          Creio que deverá declarar o valor que recebeu, mesmo que o mesmo tenha sido penhorado. Os valores do rendimento do trabalho por contra de outrém (cat A) também têm que ser declarados porque teve rendimentos de categoria A.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  2. Uma dúvida:
    Recebo uma pensão mas durante o ano de 2012 fiz um acto isolado que tenho que declarar no anexo B. Quando faço a simulação do valor a pagar no rendimento global não deveria aparecer o valor total (pensão+acto isolado)ou aparece valor da pensão+acto isolado-30% do valor do ato isolado?
    Grata pela ajuda

    • Olá Lourdes,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      O valor sujeito a imposto do acto isolado tem um “desconto” de 30%, tal como no regime simplificado. É o valor que as finanças consideram que foram despesas com a realização do trabalho (transportes, alimentação, deslocações, etc).

      Pelo que o valor está certo: pensão + (acto isolado -30%).

      Atenção que em 2013, esse desconto irá baixar para 25%.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Boa Tarde, estou com uma duvida, no ano passado tive um só rendimento em recibos verdes de 2150€ a dar formações para duas empresas, como devo preencher , em regime simplificado ou acto isolado é que este ano continuo a dar formação.
    Obrigado

    • Olá Álvaro,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Se tem actividade aberta e passou vários recibos verdes está no Regime Simplificado.

      A opção de Acto Isolado é aplicável a quem apenas precisa de declarar 1 acto isolado e não tem outros recibos verdes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Boa dia, estou com uma duvida. Sou imigrante reformado e estou a morar em Portugal. Não trabalho e no ano passado tive uma plusvalia na bolsa. Devo preencher o anexo G como um acto isolado?
    Obrigado

  5. Boa tarde.
    Tenho uma dúvida e desde já peço desculpa pelo tempo perdido comigo e agradeço qualquer ajuda.
    No ano 2012 recebi 2000, uma única vez, por aulas dadas numa faculdade. Já não dou mais aulas na faculdade ou ou nenhuma outra. No recibo aparece os 2000€ e 0€ de retenção fonte.
    A minha duvida é se entra no anexo B como acto isolado ou se entra no campo 01 – Regime Simplificado de Tributação.
    Obrigado mais uma vez.

    • Olá Cunha,

      Depende de como foi realizado o recibo. O Recibo foi realizado no âmbito de Acto Isolado? O Sr. tinha actividade aberta junto das finanças?

      Caso não tenha actividade aberta e o recibo tenha sido feito como “Acto Isolado” (e o IVA tenha sido liquidado) escolha a opção “Acto Isolado”. Caso contrário, escolha o Regime Simplificado de Tributação (na prática, o Acto Isolado é também tributado segundo as regras do regime simplificado…)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Boa tarde no ano passado fiz um ato isolado no valor de 5000€, ja enviei entretanto o irs para a at, agora surge a polemica do modelo ss, mas apenas falam em independentes, sera que estou englobado nessa categoria?

    Agradecendo a atenção dispensada:
    Antonio

    • Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      É meu entendimento que não pode. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso já é considerado algo reiterado.

      Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Olá,
    Boa noite!

    Estou desempregada há 2 anos e este ano de 2013 tive oportunidade de fazer um trabalho para uma empresa. O valor desse mesmo trabalho é de 3.750euros. Gostaria de passar um acto isolado. Pode informar-me se descontam valor de IRS? E qual a percentagem?
    Há mais algum desconto sobre esse valor?

    Obrigada

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Para esse valor, julgo que não há retenção de IRS. Mas o acto isolado terá sempre que pagar IVA (a 23%), excepto (salvo erro) se for um serviço na área da saúde.

      Pelo que, se o valor estiver já adjudicado, do que vai receber, 3750/1,23 = 3048 € serão seus e 701,21 € é IVA que tem que entregar ao Estado até ao final do mês seguinte da data de emissão do recibo.

      Assim, no final do ano, vão ser 75% de 3048€ que serão considerados como rendimento no apuramento do seu IRS. Se não tiver qualquer outro valor para acumular, não irá pagar IRS deste montante.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Olá, muito boa tarde Sr. Ricardo.

    A minha questão é a seguinte.

    Eu já fiz pequenos “biscates” mas nunca descontei nem nada do género, logo é tudo novo para mim, tive agora uma oportunidade para o verão de trabalhar, infelizmente, terei de passar recibos verdes, já lí bastantes blogs, incluindo o seu, acabei por ficar ainda mais perdido na informação.

    O trabalho é de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer?? Poderei passar com um acto isolado??

    Obrigado pela sua disponibilidade aguardo a sua resposta.
    Com os melhores cumprimentos.

    • Olá Batista,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Oficialmente, no seu caso concreto não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

      Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

      Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

      Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Boa tarde
    Entreguei um irs no mês de maio tendo ficado por entregar o anexoss por não saber que tinha de entregar como devo proceder agora. Não percebo como fazer? Obrigada

  10. Boa tarde Senhor Ricardo Carvalho,

    Sou Psicólogo e finalmente tenho um cliente, o que devo fazer:

    1. início actividade junto das finanças e da segurança social?,

    2. se iniciar, que obrigações terei?,

    Ou devo:

    1. passar um recibo de ato isolado?,

    2. assim sendo, não tenho que iniciar a atividade nem nas finanças nem na segurança social, certo?

    Cumprimentos,

    Mauro Pires

    • Olá Mauro,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Se prevê que terá que passar várias Facturas (Recibos Verde), terá que abrir actividade, já que só poderá passar uma Factura de Acto Isolado.

      Ao abrir actividade nas finanças, e se não pagar Segurança Social por outra via, passará a ter que pagar Segurança Social mensalmente (cerca de 30% do valor que facturou no ano anterior). Contudo, no primeiro ano de actividade, está isento de pagamento de Segurança Social.

      Se não ultrapassar um volume de Facturação de 10.000€, estará também isento de pagar IVA (passa as Facturas isentas de IVA). A partir do momento que passa este valor, já tem que liquidar o IVA.

      Se optar por passar Factura de Acto isolado, não precisa de abrir actividade nas Finanças nem pagar Segurança Social. Contudo, terá que pagar IVA a 23% do valor da Factura de Acto Isolado, independentemente do valor do Acto Isolado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Caro Ricardo, excelente tutorial, um nobre exemplo de cidadania, parabéns. Apenas um detalhe, ao abrigo do art.º 9.º do CIVA não é só a saúde que está isenta. Educação, cultura e outros serviços também beneficiam de isenção!

    A minha questão é: Não há limite (em número de montante) para os atos isolados? O ato é isolado, logo deve haver…

    Abraços

    • Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tem razão. O que eu queria dizer era “por exemplo, a saúde”, porque é o caso mais comum. Vou corrigir em cima. Agradeço o reparo.

      Relativamente ao limite, julgo que não existe. Contudo, penso que existem pelo menos dois “thresholds”: A partir de 150.000€ (!), é preciso seguir as regras de contabilidade organizada e a partir de 10.000€, é preciso fazer retenção na fonte, tal como obrigam as regras do regime simplificado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Olá, boa noite!!

    Muitos parabéns e muito obrigada pela excelente informação disponibilizada, esta é de grande importância e quase sempre traz imensas dúvidas!!!

    E já agora aproveito para colocar uma questão…já ouvi as duas versões:

    1- Apenas podemos passar um acto isolado uma vez por ano;
    2- Podemos passar vários actos isolados num ano desde que a entidades/empresas diferentes;

    Qual delas é a correcta?

    Obrigada pela atenção!!

    Cumprimentos,
    Tânia

    • Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Esse tema não é consensual.

      Uma vez que a lei não é 100% taxativa, existe margem para alguma interpretação. Contudo, o meu entendimento é que só é possível emitir um acto isolado por ano.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Boa noite Ricardo,

    No seguimento da questão anterior, gostaria de perguntar sobre a possibilidade de passar 2 actos isolados à mesma entidade durante um ano?

    Com os melhores cumprimentos,
    Edgar Rijo

    • Para além disso, tendo actividade aberta, é possível fechar para emitir acto isolado? é que o meu objectivo era o de continuar isento nos recibos verdes, daí pretender emitir dois atos isolados num ano e assim manter-me isento nos recibos verdes, pois declaro um valor inferior a 6 vezes o IAS. Assim sendo, já me encontro no meu 3º ano de isenção.

      Obrigado

    • Olá Edgar,

      Tal como já respondi anteriormente, é meu entendimento que só poderá passar um acto isolado por ano.

      O Código do IVA é claro nesse aspecto quando refere uma “única operação tributável”. Contudo, o código do IRS refere que se entende por acto isolado uma prática não previsível ou reiterada”.

      Ora, no seu caso, julgo que a prática é previsível, pelo que não poderá recorrer ao acto isolado.

      De que isenção está a falar? De não ter a obrigação de fazer retenção na fonte ou da isenção de contribuir para a Segurança Social?

      Tecnicamente isso é possível de fazer (fechar actividade e passar acto isolado), mas julgo que seria ilegal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Estou reformado,nos últimos dois anos passei um acto único cada ano mas à mesma empresa este ano penso repetir mas não sei se valerá a pena pois são só 600 euros acumulando a minha reforma e vencimento da minha esposa pois sobre este valor quanto terei de pagar ás finanças? obrigado

    • Boa noite!
      Felicito-o pelo blog que me parece muito útil nestas coisas da fiscalidade que tanto nos preocupam.
      Gostaria então de lhe colocar uma questão:
      O meu filho com 20 anos é estudante e está a prestar um serviço como monitor de campo de férias. A entidade pretende pagar-lhe entre 300 a 400€ mediante a entrega de um “recibo” e sugeriram o Acto Isolado.
      Pelo que já li nas perguntas e respostas acima colocadas pode fazê-lo acedendo ao portal das finanças.
      As dúvidas que me surgem são:
      – Terá que efectuar o pagamento de IVA (400€ x 23%=92€)? E terá que pagar mais algum imposto?
      – Quanto à declaração de IRS: é feita por ele individualmente ou declarará na minha declaração uma vez que ainda está como dependente? Nesse caso terei que seleccionar o anexo B para declarar este montante por ele recebido?
      Cumprimentos,
      Sílvia Fulgêncio

      • Olá Sílvia,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Sim, julgo que terá que pagar IVA. Existem isenções em várias actividades (como saúde ou educação) mas creio que essa actividade não está isenta.

        Para além do IVA, terá que pagar IRS que incide sobre 75% desse montante, na declaração que irá apresentar em 2014.

        Os valores de IRS a pagar depende do escalão de IRS onde os seus rendimentos se inserem (ou seja, pode ser 14,5%, 28,5%, 37% ou 48%).

        Poderá realizar a declaração do seu filho em conjunto com a sua, desde que este continue a estudar e os valores dos rendimentos por ele obtidos sejam inferiores ao do ordenado mínimo anual (cerca de 6790€). Nessa altura, deverá preencher o anexo B, tal como exemplificado neste artigo.

        Cumprimentos,
        Ricardo

    • Olá Cruz,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      O valor que irá pagar de imposto (IRS) depende do seu escalão.

      As finanças irão tributar 75% do valor com base no seu escalão para 2014.

      Menos de sete mil euros: 14,5%
      Entre os sete mil e os 20 mil euros: 28.5%
      Entre os 20 mil e os 40 mil euros: 37%
      Entre os 40 mil e os 80 mil euros: 45%
      Acima dos 80 mil euros: 48%

      Ou seja, se, por exemplo o seu rendimento de pensões e vencimentos é de 20.000€, irá pagar 28,5% dos 75% do valor do acto isolado (28,5% de 450€) = 128,25€

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Caro Ricardo,

    Obtive,no ano transacto, rendimentos de categoria A (trabalho dependente) e B (acto isolado). Queria-lhe colocar duas dúvidas em relação ao preenchimento da declaração de IRS, no que respeita ao acto isolado.
    1. É necessário preencher o Anexo SS ou esse anexo é só para pessoas que emitiram recibos verdes?
    2. É necessário preencher o quadro 7 – deduções à colecta, do Anexo B?Se sim, o que deve ser colocado no campo 703- pagamentos por conta?
    Muito Obrigada pela atenção dispensas.
    Cumprimentos,
    Isabel Martins Silva

    • Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como está referido em cima, não é necessário preencher o Anexo SS no caso dos actos isolados.

      Se apenas tem o acto isolado para declarar, não deverá ter feito pagamentos por conta nem terá deduções à colecta para declarar, pelo que julgo que não terá que preencher esses campos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Boa tarde-
    Peço a seguinte ajuda e dou exemplo: Um sujeito, em sede de Iva pode deduzir o IVA, naqualidade de comprador, quando lhe é passado um recibo proveniente de um acto isolado? – Adquiriu pinhal sob a forma de acto isolado-
    Obrigado,bernardo

    • Olá Bernando,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo que sim, desde que a entidade compradora (o cliente) necessite de comprar esses materiais para prosseguir a sua actividade.

      Por exemplo, creio que um restaurante pode deduzir o IVA de uma factura de produtos alimentares. Já uma empresa de consultoria, não pode..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Boa tarde,

    este ano comecei a trabalhar para uma empresa como cliente mistério, no entanto não tenho qualquer tipo de contrato de trabalho. Deram-me a opção de apresentar um acto isolado. Ainda não recebi nenhum porque ainda não entreguei a declaração à empresa. A minha questão é como fico em termos de IRS, pois nunca trabalhei, nunca preenchi IRS e sou dependente dos meus pais??

    • Olá Sílvia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se o valor do acto isolado for inferior a 6790€, e se continuar a estudar e tenha até 25 anos (com referência a 31 de Dezembro de 2014), poderá declarar esse valor do acto isolado juntamente com IRS dos seus pais.

      Caso contrário, terá que entregar uma declaração isolada já em seu nome.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Boa noite
    Só venho fazer um comentário:
    Mas que EXCELENTE trabalho que o Sr. está aqui a fazer!
    Muitos e muitos parabéns!
    Um abraço

  19. Bom dia Ricardo,
    Resido em Inglaterra, onde pago impostos, mas fiz um trabalho para uma empresa em Portugal. Como não declaro impostos em Pt, não tenho actividade aberta logo não lhes posso passar recibos verdes. Lembrei-me do acto isolado. Posso passar um? O valor do trabalho é inferior a 2500 eur, mas tenho de lhes cobrar mais o iva de 23%, certo? E a retenção na fonte?
    E depois como faço para pagar tudo às finanças, uma vez que não entrego a declaração de IRS aí?
    Cumprimentos,
    IR

    • Olá IR,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode passar um acto isolado. Terá que pagar o IVA, sim. Não terá que fazer retenção na fonte para esse valor.

      Poderá fazer a emissão do recibo do acto isolado e do pagamento do IVA (guia de pagamento P2) através da Internet. Só precisa da senha do Portal da Finanças.

      Para o ano, em 2014, terá que apresentar a declaração de IRS relativamente a este rendimento. Aqui tem duas hipóteses: ou efectua a declaração através da Internet ou nomeia um representante residente em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Caro Ricardo,

    Desde já felicito-o pelo excelente artigo.
    Dirigi-me hoje mesmo às finanças, para pedir informações porque sou completamente leigo em assuntos fiscais.
    Sou estudante, no entanto conclui um pequeno trabalho para uma empresa (construção de um website) e agora necessito de passar uma factura. Nas finanças falaram-me dos actos isolados.
    Fui então ao portal das finanças ver essa opção mas deparei-me com campos que não sei o que é, e como preencher. O “regime de IVA” deduzo que seja ” Continente – 23% (taxa normal)”, agora o “Base de incidência em IRS”, o “Retenção na fonte de IRS” e o “Imposto de Selo”, não sei o que são e o que preencher.
    Será que me poderia ajudar?

    Cumprimentos,
    Miguel Borges

  21. Boa noite

    Irei ter necessidade de passar um acto isolado no valor de 800 euros.
    Terei que cobrar IVA, como já se tem aqui dito.
    Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros?

    Obrigado e parabéns pelo excelente trabalho

    • Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Como já referi noutros comentários, o valor de IRS depende sempre da totalidade dos seus rendimentos.

      O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

      O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, etc etc).

      Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

      Se só tiver este rendimento, não pagará nada de IRS, porque os rendimentos até ao ordenado mínimo anual (6790€) estão isentos de IRS.

      Mas se tiver rendimentos anuais de por exemplo 10.000€, pagará 28,5% de IRS sobre os 600€ (devido ao escalão 2).

      Para mais informações, leia por favor este meu comentário que explica de uma forma mais detalhada o funcionamento do IRS:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-10084

      Cumprimentos,
      Ricardo

  22. olá boa tarde,estou tentada em participar pela primeira vez numa pequena feira de artesanato.Agradecia que me informasse se possivel do que tenho de fazer para participar e caso haja alguma inspeção me encontrar numa situação legal.muito obrigada

    • Olá Dina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se vai vender algo, para estar dentro da lei, terá que passar facturas de tudo o que vende, seja numa feira de artesanato, seja onde for.

      Para tal, terá que abrir actividade nas finanças e a partir desse momento poderá passar as facturas-recibo (os antigos recibo verde) no Portal das Finanças.

      Como nem sempre é possível ter um computador por perto, julgo que é possível imprimir algumas facturas manuais que poderá passar à mão e depois introduzi-la no Portal das Finanças, mas quanto a isto poderá informar-se melhor no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  23. Bom dia caro Ricardo,

    Antes de mais felicito-o por este excelente serviço,

    A minha questão é a seguinte, estando desempregado desde setembro de 2012 e ter a receber ainda do ano passado cerca de 1.400€, posso passar um ato isolado referente a este valor com menção aos meses anteriores a setembro, ou a data do acto isolado (se poder emitir na condição de desempregado) pode ser a corrente?

    Desde já lhe agradeço.

    • Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu penso que deveria colocar a data que irá receber esse valor. Colocar uma data do ano passado, por experiência própria, só levanta confusão..

      Quanto ao facto se o acto isolado tem algum impacto com o pagamento do subsídio de desemprego, sinceramente não sei. Eu diria que não tem, mas o melhor é ligar para o serviço de atendimento da SS e perguntar. O número é o 808 266 266.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  24. Caro Ricardo,

    Desde já felicito-o pelo serviço público que presta neste blog! Consulto com alguma frequência pois tenho sempre muitas dúvidas nestas matérias…
    Bem mas ao que parece não li o suficiente porque “acho ” que fui enganada!? A minha filha menor prestou um serviço a uma agência de modelos, por sinal “conceituada”, que me informou que apenas era possível o pagamento do serviço prestado mediante a entrega da Fatura-Recibo do Ato Isolado.
    Como era a 1ª vez e não estava por dentro do assunto, preenchi e enviei de imediato o Ato Isolado… passados 4 meses ainda não vi a cor do dinheiro!!! Entretanto já tive de pagar IVA relativo ao Ato Isolado.
    Gostaria de saber quais os passos a seguir quando se presta um serviço desta natureza e como e onde devo apresentar queixa formal contra a Agência.

    Obrigada,

    Carmen

    • Olá Carmen,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, tratando-se de uma dívida civil, o ideal é insistir com o pedido de pagamento.

      Tente falar com alguém responsável e sensibilizar para o atraso no pagamento.

      Se não funcionar, sugiro que envie uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento, indicando uma data de limite. Caso essa data não seja cumprida, ameace com um pedido de Injunção junto do Balcão Nacional de Injunções.

      Uma Injunção é um procedimento que tenta forçar a cobrança de dívidas. Veja mais informações no site:

      http://www.citius.mj.pt/Portal/Artigos.aspx?CategoryId=8&EmulatedPage=ProcedimentoInjuncao

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Obrigada pela sua resposta.

        Sim, já insistimos bastantes vezes mas ninguém dá a cara… Má gestão e problemas de tesouraria parecem estar por de trás desta e doutras situações idênticas.
        A minha dúvida é, se a Agência “obriga” a passar o Ato Isolado sob pretexto de que doutra forma não pagará, a Agência não incorre numa infracção?

        Obrigada,

        Carmen

        • Olá Carmen,

          A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

          Conheço várias empresas que usam essa regra porque o contrário também acontece: é feito um pagamento e depois o fornecedor demora muito tempo a emitir a factura, o que levanta problemas à contabilidade.

          Para além disso, e de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  25. boa tarde. em dezembro de 2010 fiz inicio de atividade e encerrei atividade em março de 2011. surgiu agora um trabalho temporario de um em que posso passar recibo verde, ou ato unico. qual será mais vantajoso?

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Já respondi a algumas situações semelhantes. Depende da duração e do tipo de trabalho.
      Se for um trabalho isolado, poderá passar uma Factura de Acto isolado, mas (se a sua actividade não tiver isenção), terá que pagar IVA. Contudo, não pagará Segurança Social.

      Ao abrir novamente actividade, se não ultrapassar os 10.000€ de facturação, está isenta de IVA , mas se pagar SS por outra via (por exemplo, trabalho dependente), terá que pagar esta contribuição.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  26. Olá Ricardo,

    Parabéns pelo teu trabalho.
    Tenho uma questão que é: vou receber 2500 de um ato isolado mas tive que comprar um computador para o realizar. posso deduzir o iva do computador contra o iva que tenho que pagar desse ato isolado?

    obrigado

    José

  27. Olá Ricardo,
    Sou reformada da função e tenciono publicar durante o ano de 2013.
    Pergunto, como devo proceder perante o fisco?
    Fico grata pela sua ajuda.
    Os meus cumprimentos,
    Manuela Granja

      • Olá Manuela,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Ao publicar um livro, suponho que irá receber os respectivos direitos de autor. Se os receber de um única vez, julgo que poderá recorrer ao acto isolado.

        Caso contrário, penso ser necessário abrir actividade e emitir as respectivas facturas-recibo (antigos recibos verde)

        Cumprimentos,
        Ricardo

  28. Caro Ricardo,

    muitos parabéns pelos esclarecimentos que presta. Faz muito mais que a maioria dos “serviços públicos”.
    Tenho uma dúvida que gostaria que me esclarecesse, caso seja possível.
    Efectuei um trabalho a uma empresa à qual vou passar um acto isolado. Em acréscimo aos honorários, essa empresa irá suportar as despesas de deslocação, alimentação, alojamentos, etc. No entanto, a empresa requer duas facturas, uma para os honorários e outra para as despesas.
    Posso passar dois actos isolados, com diferente conteúdo no campo “a título de” (adiantamento de honorários e adiantamento de despesas)?

    Obrigado e cumprimentos.

    • Olá Gustavo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O entendimento que faço da lei é que pode, uma vez que só a factura-recibo de acto isolado dos honorários é que é considerado rendimento seu. A factura-recibo de adiantamento de despesas em nome do cliente não é considerada como rendimento.

      Contudo, aconselho-o a contactar o seu serviço de finanças e confirmar essa questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  29. Bom dia,

    A minha filha deu aulas durante 4 meses numa escola superior de educação. Vai emitir agora um ato único para receber os cerca de 700€.
    Ao preencher o recibo, tem que considerar 700€ + 23% (IVA) = 861€? Ou estará isenta, já que se tratou de dar aulas (educação)?

    E não tem que fazer retenção na fonte, pois não? O IRS será declarado na declaração anual de IRS e aí pagará o que fôr, certo?

    Em 2012 também passou um ato único, mas como era referente a formação acrescentou o IVA ao valor a receber (que foi pago pela entidade pagadora) e ela pagou de imediato à AT.

    Agradeço desde já o favor da sua ajuda.

    Maria Andrade

    • Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Segundo o número 9 do artigo 9º do CIVA, a actividade de ensino (desde que a Escola/Universidade seja reconhecida pelos Ministérios competentes) é isenta de IVA.

      Não terá que fazer retenção na fonte.

      Quanto ao IRS, ele será apurado na declaração anual, a preencher em 2014.

      De qualquer forma, chamo a sua atenção para o seguinte: Apesar de ser prática corrente, tome nota que um acto isolado não deveria ser usado em situações de prática reiterada.

      Formalmente, uma actividade que é praticada durante 4 meses dificilmente é considerada como algo isolado e não reiterado. Nesta situação, o mais correcto seria a abertura de actividade (que também tem outras responsabilidades).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  30. Boa tarde,

    O ano passado passei um acto isolado para uma entidade, no fim do ano (outubro ou novembro).
    Este ano posso passar novamente um acto isolado à mesma entidade em setembro?
    Ou seja, podem passar-se dois actos isolados para a mesma entidade, em anos diferentes?

  31. Boa tarde,
    Prestei serviço a uma empresa como comercial e para receber o vencimento pediram me que fizer o acto isolado. A minha dúvida é o acto isolado é feito antes ou depois do pagamento do serviço?

    obrigado pela sua atençao!

  32. Ola Ricardo,
    Parabens pelo blog!

    Fiz um estágio de Verão e recebi 400 euros. Agora tenho de recorrer ao acto isolado. Terei de pagar 23% de IVA. E quanto ao IRS terei de pagar alguma coisa mais tarde?

    Obrigado

  33. Esqueci-me:
    – Vai ser o meu único rendimento este ano;

    – Para efeitos de IRS ainda sou dependente dos meus pais (que têm rendimentos superiores ao ordenado minimo anual;

    • Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pelo que refere, esse rendimento (acto isolado) vai ser englobado na declaração de IRS dos seus pais.

      Se assim for, o rendimento será somado ao rendimento dos seus pais e irá pagar IRS consoante o escalão de rendimentos em que os seus pais se encontrem. Tipicamente 14,5%, 28,5% ou 37,5%. Não se esqueça que ainda há a taxa adicional de 3,5% este ano.

      O valor é calculado sobre o valor sem IVA, porque o IVA não é rendimento seu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  34. Boa noite,

    tenho uma escola de surf e como tal tenho dois instrutores a trabalhar para mim desde o inicio de Agosto.
    Podem os meus instrutores passarem me um ato isolado no fim do mês?
    se tiver uma visita das financas como posso provar que eles trabalham para a minha escola e que consequentemente me irão passar um ato isolado?

    não poderão eles pensarem que tenho empregados aos quais poderei estar a pagar por fora?

    cumprimentos e parabéns pelo excelente trabalho!

    Joao

    • Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, é uma questão interessante e não sei se o consigo esclarecer na totalidade.

      A definição de acto isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei, é considerado um acto isolado a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

      Há muitas pessoas que passam actos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e segundo sei, as finanças tem sido relativamente permissivas a isto porque, julgo eu, mais vale assim do que ser tudo “por fora”.

      Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (mesmo para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

      Contudo, convém ter noção que é possível que haja alguém que faça uma leitura mais restrita da lei e que considere que um trabalho de um mês é algo reiterado, o que impossibilita o enquadramento em acto isolado e que obriga a abrir actividade e a passar recibos verdes “normais”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  35. Bom dia,

    Tenh uma dúvida que não consigo esclarecer.
    Sou francesa residente em Portugal, mas ainda consto da declaração de IRS dos meus pais que vivem em França (e que podem declarar rendimentos meus no estrangeiro). Quero fazer a apanha da fruta e o empregador pede-me um acto isolado. Será que posso fazer um sem pagar impostos cá? (tenho um número de contribuinte).

    Agradeço desde já pela resposta.
    Cumprimentos,

    Lou

    • Olá Lou,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se passar um acto isolado em Portugal, tem que pagar imposto de IRS em Portugal. Os rendimentos obtidos em Portugal, pagam imposto em Portugal.

      Não obstante, se é considerada residente em Portugal, tem que apresentar declaração cá. Se não é considerada residente (entre outras coisas, se passar menos de 6 meses em Portugal durante o ano de 2013) poderá apresentar a declaração em França.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  36. Olá , bom dia !
    Sou ex-emigrante , resido faz já vários anos em Portugal e recebo uma pequena pensão de Invalidez da Caixa de França . Ora ,atualmente a Caixa Francesa me pede as Notificaçôes de IRS em Portugal ( já que vivo cá ) coisa que antes não era necessário : um simples atestado de vida e uma Declaraçâo de Situação por ano , era o que pediam….Ora , como disse , me pedem agora as notificações sobre os anos 2011 e 2012 , só que não o sabendo , eu era obrigado a declarar meu IRS em Portugal e não o fiz ! minha questão é : posso ainda fazer essas declaraçôes ás Finanças e se sim , quanto tempo demora a receber essas notificaçôes ? È que a Caixa de França vem de me bloquear minha Pensão , enquanto não lhes enviar essas notificaçôes !!!
    Antes de mais , obrigado já por vossas respostas !

    Carlos

      • Um bom dia e muito obrigado pela resposta , Ricardo ! E já agora , é verdade que um emigrante residindo cá e que recebe aqui a pensão ou Reforma proveniente de outro país da Comunidade Europeia ( o meu caso ) não tá sujeito a pagar IRS em Portugal ?

        Carlos

        • Olá Carlos,

          Se é residente em Portugal, tem que apresentar a declaração de IRS cá.

          Na declaração, tem um sítio para indicar o valor de impostos já pago em França e assim não duplicar a tributação.

          Mas dependendo do valor, é possível que tenha que pagar alguma coisa também em Portugal. Mas cada caso é um caso.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  37. ola ricardo boa tarde gostaria que me esclarecesse nesta questao por om agradeco obrigadoissao e desconhecimento nao declarei umas accoes em sede de irs qual e a penalisacao por nao o ter feito

  38. Boa tarde,

    agradeço antecipadamento o seu tempo.

    A minha questao é a seguinte: o meu pai tem uma incapacidade e o seu rendimento é proveniente de uma pensao da seguradora, sendo que não faz descontos de IRS. Assim sendo, ele pode passar um acto isolado (750€)? Em caso afirmativo, terá de declarar em irs? Esse valor interfere com o valor que refere da seguradora?

    Cumprimentos!

    • Olá Fabiana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não faço ideia. Sugiro que leia o detalhe da apólice do seguro que foi adicionado no sentido de verificar essa questão.

      As pensões por invalidez (atribuídas pela Segurança Social) são compatíveis até um determinado valor, com rendimentos do trabalho, mas este é um assunto de que conheço muito pouco.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  39. Olá ! Bom dia, Ricardo !
    Fiz minhas Declarações IRs Online e já obti os comprovativos delas como certas . Agora , desejava saber quanto tempo depois duma declaração estar dada como certa , pode ser efectuado o pedido de certidão de liquidação IRS dessa mesma certidão para que eu possa salvar ou imprimir. Desde já , muito obrigado !

    Cumprimentos

    Carlos

  40. Olá , Ricardo !
    Tenho uma dúvida : minha pensão me é paga pela Caixa Francesa , é uma Pensão de Invalidez e eu trabalhava no privado , então , eu não era Funcionário Público . Ao fazer minhas declarações , marquei o rendimento dessa pensão ( Anexo J ) na alínea 417 referente a Pensões Públicas ! Alguém me disse , dias depois , que eu deveria ter preenchido a alínea 416 e referente a Pensões . Fiz errado ? E , se sim , posso ainda corrigir esse erro , visto que as finanças já aceitaram as declarações , dando elas como certas e validaram ?

    Obrigado !

    carlos

    • Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei em que campo é que deveria ter preenchido. Mesmo que devesse ter preenchido o valor no outro campo, sinceramente não me parece que seja propriamente um crime “de lesa-a-pátria”.

      De qualquer modo, se quiser estar descansado, recomendo que visite o seu serviço de finanças ou que ligue para o atendimento telefónico (707 206 707, 0,13€ por minuto) e coloque essa questão. Se for algo que deva alterar, poderá sempre apresentar uma declaração de substituição.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  41. Boa tarde.

    Sou trabalhador dependente mas fiz um trabalho como independente e quero passar um recibo de acto isolado nas finanças. No entanto, acho que as contas automáticas que são feitas no site das finanças são algo confusas. Quero passar um recibo acerca do valor de 5000€, introduzo esse valor e coloco o IVA a 23%, o que resulta em 1150€ de IVA a acrescentar aos 5000€, até aqui está ok. O problema surge quando quero descontar o IRS na fonte (sei que não preciso mas quero o fazer) e introduzo os 25% a reter e agora é que não entendo que contas faz. A taxa de IRS é sobre os 5000€ ou é sobre os 5000+iva??
    Obrigado

    • Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A retenção é calculada sobre o valor do seu rendimento sem IVA. O IVA não é considerado rendimento seu.

      É algo que tem que receber em nome do Estado e ir entregar até ao final do mês seguinte.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  42. Bom dia,

    Começei a desenvolver algumas actividades de cliente mistério, resposta a inquéritos e serviços de tradução. As hipóteses que dão é eu emitir ou um recibo verde ou um acto isolado. Queria saber no caso dos actos isolados se estou isenta em alguma das actividades de pagar IVA e também como preencho o acto isolado, se o valor que me pagam + o iva ou do valor que me pagam tiro o iva?
    Queria também saber se como são entidades diferentes se posso passar um acto isolado a cada uma delas?
    Obrigada

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No caso de passar um acto isolado julgo terá que pagar o IVA, mas se quiser, confirme junto do seu serviço de finanças.

      Nas facturas-recibo (recibos verde) está isenta de IVA se o valor não ultrapassar os 10.000€.

      Eu sou da opinião de que apenas é possível emitir um acto isolado por ano, mas esta é uma questão polémica e na prática as finanças não têm implicado muito com isso..

      Quanto ao valor do IVA, deveria ser o valor do serviço + o IVA. O IVA é algo que não deveria ser pago por si, mas pela entidade que adquire o serviço. Contudo, muitas vezes, há entidades que adjudicam os valores já com IVA incluído..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  43. Boa tarde.
    Estou desempregada e neste momento surgiu a oportunidade de trabalhar um mês para uma Entidade Pública, posso fazer um ato isolado?
    Ofereceram-me por esse serviço 750,00€ liquidos. Tenho de fazer pagamentos por conta? Quem paga o IVA?
    Obrigada pela sua atenção.

    • Olá Telma,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo ser possível, sim. A definição de ‘Acto Isolado’ é lata e desde que esse trabalho seja considerado como uma actividade ‘não previsível’ e ‘não reiterada’ não vejo porque não seja possível.

      O IVA é pago pela entidade (eles pagam-lhe a si e a Telma tem que o ir pagar às Finanças até ao final do mês seguinte).

      Quanto aos pagamentos por conta, não me parece (mas não tenho a certeza).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  44. Boa tarde,

    aproveito já para referir que as informações fornecidas nesta página são bastante pertinentes tais como as respostas que são dadas a várias questões associadas com o Ato isolado.

    Tenho quanto ao Ato Isolado uma questão que gostaria (caso possível)de ser esclarecida.
    Atualmente estudo em Portugal e recebo por isso um abono do país europeu onde nasci. Contudo surgiu uma oportunidade de trabalho, na qual a empresa requer o Ato Isolado. A minha questão é a seguinte: vou perder o valor monetário que recebo mensalmente devido ao preenchimento do Ato Isolado?

    Obrigado pela sua atenção

    • Olá Sabrina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Em Portugal, o Ato isolado tipicamente não inviabiliza a perda da maioria dos subsídios/abonos. Contudo, trata-se de um rendimento independente (categoria B).

      Eu sugeria que verificasse quais os critérios de atribuição do abono que recebe junto da entidade que o atribui.

      Por outro lado, não se esqueça que caso faça um acto isolado, deverá entregar a declaração de IRS em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  45. boa tarde e agradeço desde já todas as respostas, assim como a informação disponibilizada.
    a minha questão é a seguintes: estive a receber fundo de desemprego até ao inicio deste mês de Setembro; de momento, já não estou. sendo assim e havendo a possibilidade de realizar em breve um trabalho, posso emitir um ato isolado ou terei de me colectar e passar um recibo verde?
    terei de comunicar ao centro de emprego esta situação ou à segurança social?
    obrigado desde já,
    Manuel

  46. Caro Ricardo.
    Não sei se a minha questão é pertinente no âmbito deste post. No entanto, vou colocar a minha dúvida: em caso de vendas de cosméticos por catálogo (ex: Oriflame, Yves Rocher, …), como deverá funcionar a declaração dos lucros?
    Como exemplo: se a venda de 100€ implicar uma comissão de 30% sobre a venda, como se deverá declarar o ganho de 30€ de comissão? Através dos designados “recibos verdes”…?
    Obrigada, desde logo, pelo esclarecimento.

  47. Boa Noite, venho por este meio tirar uma duvida.
    Recebi uma proposta de durante 3 meses ter um salário de 500,00€, pelo que me propoceram fazer um acto isolado, e gostava de saber como funciona!?!
    tenho de pagar IVA e IRS??

    Obrigada pela atenção

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se a sua actividade não for isenta de IVA, sim, terá que pagar IVA. Mas a entidade pagadora do serviço deveria pagar 500€ + IVA e a Ana ir entregar o IVA até ao final do mês seguinte da data em que passa o recibo.

      Está eventualmente sujeita a IRS caso tenha mais rendimentos. Os rendimentos até 6790€ anuais não pagam IRS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  48. Boa tarde

    Seria possível informar-me qual o enquadramento legal do acto único?
    Qual a lei que o rege?

    Obrigada e continuação de um excelente trabalho.

    Néli Castro

  49. Boa tarde Ricardo,

    Desde já os parabéns pelo artigo está bastante claro e completo em termos de preenchimento da declaração, no entanto tenho algumas dúvidas que se pudesse, agradeceria que me esclarecesse.

    No corrente ano já auferia de rendimentos de categoria A e tenho também um valor a declarar como acto isolado. Tenho então duas questões:

    1 – Há algum limite al valor que posso declarar de rendimento de categoria B, uma vez que também tenho rendimentos de categoria A a declarar? (li isto noutro site e fiquei em dúvida)
    2 – Em relação ao IVA a declarar, por exemplo se o rendimento foi 1.000€, o IVA acresce a esses 1.000€ ou está incluído nos mesmos?

    Muito obrigada e continuação do bom trabaho!

    • Olá Filipa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1- Creio que não. Antigamente, existia uma referência na lei de que dizia que os rendimentos provenientes de acto isolado não poderiam ser superiores a 50% do total dos rendimentos declarados no ano. Isso foi revogado entretanto. Contudo, julgo que continua a existir um limite (150.000€) a partir do qual a pessoa é obrigada a seguir todas as exigências da contabilidade organizada (julgo eu).

      2-Por princípio, se o valor do serviço/rendimento é de 1000€, o IVA é para acrescer, totalizando 1230€ (no caso da sua actividade ter a taxa de 23%).
      Atenção que apenas os 1000€ devem depois ser declarados no IRS, porque apenas isso é rendimento seu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    • Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu creio que sim, peso embora à taxa reduzida.

      É o que entendo aqui:

      Serviços à taxa reduzida (6%)

      4.2(*) – Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

      a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

      b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

      c) O armazenamento de produtos agrícolas;

      d) A guarda, criação e engorda de animais;

      e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

      f) A assistência técnica;

      g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

      h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

      i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/c_iva_listas.htm#L1

      Contudo, aconselho-a a confirmar esta informação junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  50. Olá , Ricardo !
    Uma simples informação : uma Liquidação de IRS , mesmo a Zero , quero dizer com nada a pagar aos Impostos , dá direito a obter uma Certidão de Liquidação de IRS ? É que espero por uma , faz semanas já que mostra liquidada , já recebi notificação de Coima em relação a essa Declaração , e não consigo obter a respectiva Certidão !
    Obrigado desde já !
    Cumprimentos !

  51. Boa noite

    Estou desempregado (infelizmente) e a receber o SD.Tenho uma proposta para fazer um trabalho temporario (cerca de 15 dias), mas o contratante necessita de um ato isolado. Se o passar perco o direito ao SD ou não?
    Obrigado pela ajuda que me puder dispensar.

  52. Olá Ricardo boa tarde, desde já quero agradecer a sua boa vontade em ajudar quem necessita de esclarecer muitas dúvidas.

    A minha situação é a seguinte sou trabalhador dependente e aufiro cerca de 23000€ por ano, surgiu-me a possibilidade de dar formação (ato isolado) na área de educação (formador) onde tenho a receber 2000€ mais 460€ de iva cobrado(na data de 10-9-2103). As minhas questões são:
    . Tenho que pagar iva ou algum imposto às finanças sobre os 2460€ ou estou isento, visto não ultrapassar os 10000€ e ser uma atividade ligada à educação.
    . Se tiver que pagar o imposto, será no final do mês seguinte à data do recibo?
    . Em 2014 terei que declarar no IRS o Rendimento de Categoria B? ou tenho que o fazer a retificação do IRS 2013?

    Muito obrigado pela atenção
    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    • Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Vamos então por partes:

      Relativamente ao IVA, terá que o pagar até ao final do mês de Outubro nas Finanças. Poderá fazê-lo on-line através do formulário P2. Existem vários locais na Internet que explicam como emitir essa guia de pagamento do IVA. Se desejar também lá pode ir pessoalmente dizer quanto é que quer pagar de IVA.

      Relativamente ao IRS, terá que declarar esses 2000€ na sua declaração de 2013, entregue em 2014, tal como se explica neste artigo.

      Quanto ao valor que irá pagar de IRS:

      O IRS é um imposto progressivo, baseado em escalões.

      Com base na informação que refere, se o seu rendimento bruto de cat A é de cerca de 23.000€, o seu rendimento colectável (sujeito a IRS) será de cerca de 18.900€ (as finanças fazem um “desconto” de cerca de 4104€, salvo erro, porque já teve custos com a segurança social, etc)

      Esses 18.900€ são tributados consoante os escalões de IRS, ou seja:

      Os primeiros 7000€ serão taxados a 14,5% = 1015€
      Os restantes 11900€ serão taxados a 28,5% = 3391,5€

      (A estes valores, em 2013 ainda há uma sobretaxa de 3,5%)

      Quanto a estes valores de IRS, como todos os meses já paga um valor de IRS em adiantado (a retenção na fonte), não se tem que preocupar muito.

      Relativamente aos rendimentos de categoria B (do acto isolado), o cálculo é seguinte:

      Dos 2000€, o estado faz-lhe um desconto de 25% (considera que foram os custos que teve com o trabalho: gasóleo, telecomunicações, etc) e irá tributar os outros 75%.

      Assim, o seu rendimento colectável tem que ser acrescido em 1500€.

      Como já tem outros rendimentos de categoria A que o “empurraram” para o escalão dos 28,5%, estes 1500€ serão taxados a 28,5% (+3,5% adicionais), pelo que conte que terá que pagar cerca de 480€ de IRS relativo a este acto isolado, pelo que o aconselho a metê-los de parte.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  53. Bom dia Ricardo muito obrigado pelos esclarecimentos (ajudou-me bastante).
    Fiquei apenas com uma dúvida.

    Sabendo que tenho que pagar obrigatoriamente o IVA, a dúvida prende-se quando disse que “Se desejar também lá pode ir pessoalmente dizer quanto é que quer pagar de IVA”. Eu é que decido a taxa do IVA a pagar? ou tenho que pagar os 23%? a outra dúvida é se pago o valor da taxa sobre os 2000€ ou sobre os 2460€ (serviço + iva cobrado por mim).

    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    • Olá Paulo,

      Desculpe não ter sido suficientemente claro nesse ponto.

      Quando eu digo “quanto é que quer pagar”, não quero dizer que pode escolher a taxa.

      Tem que preencher o modelo P2 (auto-liquidação) com o valor correcto de IVA, mas é de preenchimento manual, isto é, é o Paulo que tem que indicar que quer pagar 460€.

      Idealmente, ao emitir uma factura de acto isolado com IVA, o sistema do portal das finanças deveria emitir uma guia de pagamento com o valor do IVA, mas não é isso que acontece.

      É necessário ir preencher manualmente o tal modelo P2 com o IVA que quer pagar.

      Só posteriormente (passado uns meses), é feito o cruzamento entre o valores de IVA declarados na factura-recibo de acto isolado e o valor efectivamente pago através do modelo P2.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  54. Boa tarde,

    gostaria de lhe pedir ajuda para a seguinte situação. O meu marido prestou serviços de hotelaria e tem a receber 93€. Está desempregado e sem Subsidio de desemprego. Por isso parece-nos que o mais indicado é passar um recibo de acto isolado. A questão é: Ele deve entregar apenas os 23% de IVA? O que coloca nos campos IRS e imposto de selo do recibo?
    Existe mais algum procedimento a ter em conta?

    Obrigada desde já,

    Sandra

  55. Boa tarde, gostaria que me esclarecesse se tenho que me coletar nas finanças para vender artesanato esporadicamente artesanato na net, e se me coletar se fico isenta de iva e se tenho que passar fatura com isenção de iva, obrigada desde já pela sua ajuda

    • Olá Lúcia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, eu julgo que, para poder vender o que quer que seja (em nome individual), deverá ter que abrir actividade nas finanças.

      Até 10.000€ de Facturação anual está isenta de IVA. Mas atenção que, caso não tenha rendimentos de categoria A que já paguem Segurança Social, terá que pagar Seg. Social.

      De qualquer modo, informe-se junto do seu serviço de finanças para mais informações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  56. Boa noite,

    Gostaria de lhe pedir ajuda relativamente à seguinte questão :
    sou estudante e comecei ha pouco tempo a trabalhar pela primeira vez, fazendo traduçoes para uma entidade e gostaria de optar pelo acto isolado. Como faço para proceder neste caso, posso passar um recibo de acto isolado nas finanças somente no final do ano?
    Qual o procedimento a seguir ?
    Posso declarar isso no IRS dos meus pais, visto que estou inscrita como dependente ?

    Obrigada desde já ,
    Catarina

  57. Bom dia Ricardo, estou com um duvida provavelmente idiota, tendo em conta que não consigo receber nenhum feedback online.
    Trabalho numa empresa de vendas em que só recebo se vender, não vendendo não há ordenado. Após fazer algumas analises, penso que a retenção na fonte, deveria ser 100% até ai correcto (acho eu) mas como prestação de um serviço.
    A ultima analise que fiz, na designação de comissionista tínhamos que saber previamente o que íamos receber, ou ter um ordenado base. Caso contrário seria prestação de serviços. Como posso apresentar á entidade estas alterações?
    Obrigada pela disponibilidade

    • Olá Carla,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Nenhuma dúvida é idiota! Mas infelizmente creio que não compreendi bem a sua questão.

      Ainda assim, segundo percebi, está com dúvidas relativamente à retenção de IRS.

      Até 10.000€ de faturação julgo que está isenta, excepto se actividade como comissionista seja a de “intermediação na celebração de quaisquer contratos”.

      (Artigo 9)
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D784731A-5338-4575-BBE7-693C1A722BA1/0/Ret_Fonte_IRS.pdf

      Não conheço essa necessidade de saber previamente o valor que se vai receber. Em princípio, um comissionista não sabe que valor é que vai facturar, pelo que suspeito que haja aí qualquer confusão..

      Em caso de dúvida, ligue para o serviço de atendimento das Finanças e coloque essas questões. Eles ajudam (CAT: 707 206 707, 0,12€ por minuto da rede fixa).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  58. Bom dia,

    Como tenho varias opiniões sobre a legalidade de poder ser declarado, um ou mais actos isolados, para entidades diferentes, questiono, caso eu declare dois actos, por exemplo, qual sera a minha penalização, caso as finanças do meu bairro, considerem que so podia passar um?
    Antecipadamente grata

    • Olá Raquel,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Sinceramente não sei. Apesar de para mim ser claro que formalmente o acto isolado só deveria ser passado uma vez por ano, nunca conheci nenhum caso de penalização para quem tenha passado mais do que um.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  59. Caro Ricardo, dou-lhe os PARABÉNS pelo magnífico serviço publico que presta. Devo dizer que consultei uma repartição de finanças, bem como o CAT e em nenhum dos 2 fui tão bem esclarecido como neste sítio.
    Ao ler as várias perguntas e respostas reparei num caso semelhante ao meu e assim venho pedir-lhe se me pode esclarecer melhor.
    Responde o Ricardo:
    “Para poder ser considerada dependente, tem que ter idade igual ou inferior a 25 anos, continuar a estudar e não ter tido rendimentos superiores ao Ordenado Mínimo Nacional Anual (6790€, salvo erro).”

    Pergunto eu:
    – Nesta situação não será preferível declarar-se como não pertencente ao agregado familiar, evitando assim que os rendimentos obtidos pela pessoa sejam taxados por uma percentagem maior?
    – O que se pode, ou deve fazer para ser considerado não dependente de um agregado familiar?
    – Não estar inscrito em nenhum estabelecimento de ensino é suficiente?
    Uma vez mais agradeço a atenção que nos dispensa em responder-nos a estas dúvidas.

    • Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quem desejar não ser considerado dependente pode fazê-lo, mesmo que cumpra os requisitos para o ser.

      Julgo que é uma decisão sua. A lei indica o que é necessário para ser considerado dependente, mas creio que não indica o contrário.

      Aliás, conheço um caso de alguém que num determinado ano fez o IRS de forma independente dos pais (começou a trabalhar…) e no ano seguinte, voltou a ser englobado no IRS dos pais porque voltou a estudar.

      Faça simulações e veja o que é mais vantajoso para si, já que tudo depende dos outros rendimentos do agregado familiar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  60. Olá boa tarde.
    Em primeiro lugar parabéns pelo fantástico trabalho que aqui faz. É a primeira vez que visito a página e confesso que fiquei positivamente surpreendida.
    Gostaria de lhe fazer uma pergunta, e agradeceria imenso se me pudesse ajudar a esclarecer a dúvida que tenho.
    Estou desempregada à cerca de um ano e pouco e comecei a fazer trabalhos como designer independente e a participar regularmente em concursos/desafios internacionais (em alguns sites bastante conhecidos até…)onde o vencedor recebe um quantia como prémio por cada desafio ganho. Recentemente, acerca de uma semana atrás ganhei pela primeira vez um, do qual me pagaram $2000 USD.
    A minha dúvida claro, é se pago imposto sobre esse prémio aqui em portugal? se pagar em que categoria o devo declarar? e qual é o artigo na lei onde possa exactamente consultar essas informações?.
    Agradeço muito se me puder dar alguma ajuda.
    Muito brigada.

  61. Olá Ricardo,

    Muito obrigada pela informação e parabéns pela excelente atitude e serviço realizado! Mas também , o ISCTE é assim , forma pessoas e mentes !

  62. Caro Ricardo,

    Sou trabalhador por conta de outrem, mas tambem realizo trabalho dependente. Recentemente surgiu a possibilidade de realizar um evento no estrangeiro para o qual pretendo realizar um acto isolado. E possivel, dado que ja passo recibos-verdes em Portugal?

    Para alem disso, tendo em conta que se trata da organizacao de um evento desportivo, estarei isento de declarar IVA?

    Fui tambem informado que deveria realizar uma “Declaracao Recapitulativa” por se tratar de uma transacao intracomunitaria? E mesmo assim ou o Acto isolado serve?

    Obrigado

    • Perdao,

      Queria dizer que era trabalhador por conta de outrem mas que tambem realizava trabalho independente (recibos verdes), em quantias reduzidas (inferior a 3500€ ano).

      Obrigado

      • Olá Pedro,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Não sei se é possível passar um acto isolado, mas sei que é possível emitir um recibo-verde desde que:

        1.º – Esteja registado nas finanças com a actividade constante da tabela anexa ao CIRS.
        2.º – Esteja registado com a indicação de efectuar transacções ou serviços intracomunitários.
        3.º – Os recibos terão que ter a identificação fiscal do cliente.

        Também não sei se está isento de pagamento de IVA. Julgo que poderá estar isento, mas tenho ideia de que é necessário fazer algo. Informe-se por favor junto CAT (707 206 707).

        Cumprimentos,
        Ricardo

  63. Olá Ricardo uma vez mais

    Quando não consigo obter respostas concretas nas instituições (neste caso repartições finanças) recorro ao Ricardo.

    A situação é a seguinte

    1ºcaso: é possível passar por exemplo 3 atos isolados a uma só entidade no mesmo ano?

    2ºcaso: é possível passar por exemplo 3 atos isolados a diferentes entidades no mesmo ano?

    Caso não seja possível, que alternativas tenho.

    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    • Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Esse assunto já foi largamente discutido. Pela opinião que recolhi de vários funcionários das finanças, sou da opinião que apenas é possível passar um acto isolado por ano. É esse o espírito do acto isolado.

      A alternativa é abrir actividade e passar facturas-recibos normais (antigos recibos verdes).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  64. Boa tarde Ricardo. Antes de mais parabéns pelo trabalho.
    A minha questão é a seguinte: estou a trabalhar numa empresa mas não quero perder a inscrição no Instituto de Emprego, pois quero e a empresa quer beneficiar dos apoios á contratação que obtêm a partir de um ano de inscrição no Instituto de Emprego.
    Gostaria de saber se passando um ato isolado (já sabendo que tenho que pagar o IVA), perco a inscrição no Instituto de Emprego.
    Obrigada

  65. Caro Ricardo,
    Apreciei as suas diversas respostas às questões expostas. Não li todas por isso não sei se já respondeu a algo semelhante. É o seguinte:
    Sou um recente desempregado com subsidio. Antes, trabalhava por conta de outrem e tinha actividade aberta passando recibos verdes normais na área do ensino. Tive de encerrá-la antes mesmo de passar à situação de desemprego, senão não me seria concedido o subsídio. Entretanto, aceitei leccionar umas horas de aulas num instituto público (o mesmo que anteriormente), mas só de Outubro até final de Novembro. A questão que levanto é se posso passar um recibo isolado desta “meia dúzia” de horas que lecciono, sabendo da situação em paralelo com o desemprego. Se sim, devo isentar em sede de IRS quando antes fazia desconto de 25% ?

    Obrigado e parabéns pelo trabalho desenvolvido aqui, além da disponibilidade.

  66. Caro Ricardo,

    Gostaria de o parabenizar pelo excelente serviço público que tem vindo a desenvolver no seu site. De realçar não só a prontidão e amabilidade mas, acima de tudo, a utilização de uma linguagem acessível a um leque abrangente de cidadãos.

    Tenho duas questões referentes à declaração de acto isolado:

    1)Quando é que nos encontramos isentos do pagamento do IRS?
    2)Quando não é pago o IVA, dentro do prazo estipulado, de que forma são calculados os valores da coima?

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Relativamente à sua primeira questão:

      Não se pode dizer que haja uma isenção de IRS relativamente a rendimentos com origem no acto isolado.

      O critério para pagar ou não IRS tem a ver com o total de rendimentos que cada pessoa recebe no total do ano (a soma de qualquer rendimento, seja ele de acto isolado, por contra de outrém, de pensões, de rendas de imóveis..etc).

      Consoante a origem dos rendimentos também existem certos “limites” a partir dos quais se paga IRS. Por isso, cada caso é um caso e o valor a pagar de IRS resulta desta “mistura” dos montantes e origens dos rendimentos e também tem em consideração a situação do agregado familiar (por exemplo o número de filhos a cargo).

      Por exemplo: uma pessoa que não tenha qualquer rendimento para além de um acto isolado no valor de 3000€ (+ IVA) não irá pagar IRS porque o valor de 3000€ total anual é relativamente baixo.

      Já outra pessoa que tenha um rendimento de acto isolado de 3000€ e que tenha outros rendimentos no valor de, digamos, 20.000€ já poderá pagar uma taxa que, em termos médios poderá rondar os 25%.

      Sugiro que faça simulações no site http://www.modelo3.pt para verificar o seu caso concreto.

      Poderá também ler este meu comentário anterior que detalha um pouco melhor o funcionamento do IRS:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009

      Relativamente à sua segunda questão, não sei. Mas admitindo que as finanças seguem as mesmas regras que aplicam às empresas, a coima poderá ir dos 30% a 100% do valor de IVA por pagar (+ Juros de mora). Mas desconheço os critérios que fazem “oscilar” este valor.

      http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal/2013/coimas.jhtml

      Cumprimentos,
      Ricardo

  67. Bom dia Ricardo!

    Sou estudante, tenho menos de 25 anos e dependo dos meus pais.
    Este ano e/ou no próximo terei de realizar um acto isolado de cerca de 100/200 euros.
    Queria saber se com isso perderei direito a fazer estágio profissional (financiado pelo IEFP), provavelmente no próximo ano, ou os “benefícios de primeiro emprego”?
    Desde já parabéns pelo excelente trabalho que tem feito!

  68. Boa noite Ricardo,

    Tenho uma duvida em relação ao IRS…
    Depois de devolvido o IVA(23%)ás finanças o valor que irei apresentar no IRS será o valor total que recebi SEM os 23% do IVA correto?
    Em relação ao IRS,sendo um valor inferior a 10000€,vou ter que devolver mais algum € no IRS?
    Aqui está o meu maior receio,depois de devolver 23% do valor que recebi,depois ainda ter que devolver mais no IRS …

    Obrigada

    • Olá Mónica,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Certo, o valor do seu rendimento é o valor sem IVA. É este valor (sem IVA) que deverá preencher na declaração de IRS, tal como é indicado neste artigo.

      Relativamente ao pagar a pagar de IRS, isso depende dos seus restantes rendimentos.

      Ou seja, se tiver outros rendimentos (por contra de outrém, pensões, rendas..etc) pode ter que pagar IRS adicional deste acto isolado quando se fizer o apuramento da sua declaração de IRS de 2013 (a entregar provavelmente em Maio de 2014).

      Caso tivesse rendimento de acto isolado igual ou superior a 10.000€ teria que pagar IRS em adiantando (a chamada retenção na fonte).

      Poderá também ler este meu comentário anterior que detalha um pouco melhor o funcionamento do IRS:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009

      Cumprimentos,
      Ricardo

  69. Olá Ricardo,

    O seu blog é óptimo, aparece sempre que eu procuro algo sobre IRS e SS.

    Será que me consegue responder a uma pergunta simples ? Eu não tenho de momento quaisquer rendimentos de trabalho nem de subsídios, e creio conseguir receber cerca de 100 euros/mes de explicacoes, que sao dadas todas no mesmo centro, a troco de recibos verdes (e nao posso/devo passar actos isolados todos os meses para a mesma entidade). Com estes montantes, quanto é que pago de segurança social, pago os 29.6% de 100 €? Pago os 29.6% de 0,5 IAS que parece ser o mínimo ? Sabe se posso pedir isenção por ser inferior a 0,5 IAS ? (No site da SS até já me convenci que ia pagar mais de SS do que os 100 €, tal é a confusão…)

    Obrigado!

  70. Bos noite, tenho uma dúvida e talvez me possa esclarecer.
    Sou enfermeira e em 2008 fiz umas cirurgias k até ao dia de hj ainda não me pagaram. Esta situação foi colocada em advogados e este ano propuseram-me o pagamento de um valor abaixo do valor que me deviam ter pago, mas mesmo assim aceitei.
    O valor acordado foi de 8600euros.
    No entanto e como o pagamento em principio será feito este ano e com os cortes atuais, irs, segurança social e afins o valor final já com os cortes e descontos tds ficaria em 4000euros, ou seja, o estado ainda me cobraria em impostos 4600euros, isto é, mais de metade daquilo que deveria receber. Não aceitei e foi-me falado se estaria disposta a fazer o acto unico…
    Nunca tinha ouvido falar em tal, pesquisei mas fiquei com algumas dúvidas. Falam de irs, iva,…
    Será que é vantajoso para mim passar esse tal recido de ato unico, uma vez que sou enfermeira e acho que sou isenta da segurança social se passar este recibo?? K me aconselha???
    Obrigado
    Cumprimentos 🙂
    Ana Cardoso

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, se fizer um ato isolado, não terá que pagar nem segurança social nem IVA sobre este serviço (desde que seja uma acto médico).

      Quanto ao IRS, sim, irá pagar. Terá que o declarar este valor na sua declaração de IRS e o valor concreto que pagará depende dos seus restantes rendimentos (já que quanto mais recebe, a taxa de IRS também vai subindo).

      Pode fazer uma simulação no site modelo3.pt para ver quanto IRS irá pagar no final do ano relativamente a este ato isolado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  71. Olá Boa tarde,
    Preciso de fazer um acto único e tenho algumas duvidas:
    o valor que tenho a receber é de 900€ e foi por um trabalho de publicidade como actor.
    Li no CIVA que esta modalidade está isenta (CAPÍTULO II, Isenções, SECÇÃO I, Isenções nas operações internas, Artigo 9.º Isenções nas operações internas)
    Estarei isento ou não? Pois a entidade que me vai pagar diz que não.
    disseram-me também que tenho que fazer retenção na fonte de 25%! é possível?

    Se me puderem esclarecer agradecia

    Atentamente
    Carlos Machado

    • Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Do que leio do artigo 9 é que a prestação de serviços como actor está isenta depende que o cliente seja o promotor.

      “15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

      a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;”

      Tenho conhecimento de amigos que, em situações idênticas à sua, tiveram que pagar o IVA. Mas talvez isto varie consoante o “cliente” seja considerado “promotor” ou não, não sei. Confirme o seu caso específico junto do seu serviço de finanças ou através do CAT (707 206 707).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  72. Bom dia Ricardo,

    no mês passado participei numa prova de 10km à noite em Lisboa e classifiquei-me nos 10 primeiros, do que resultou um prémio monetário de 25,00€.
    Para receber esse valor pediram-me um recibo emitido de acto isolado.
    Já verifiquei que pelo site das finanças posso passar mas tenho dúvidas do regime do IVA a usar, da base de incidência e da retenção na fonte. E depois de receber o dinheiro terei de para o iva ou será deduzido automaticamente durante a entrega do IRS?

    Se me poder esclarecer agradeço imenso

    Obrigado

    Rui Vasco

    • Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É para mim uma surpresa o uso de actos isolados para este fim. Sinceramente, nunca tinha ouvido falar e acho que fica um pouco fora do espírito da “prestação de serviços”, mas quem eu 🙂

      Pelo que entendo a leitura do artigo 9 do Código do IVA, deveria estar isento

      mas o melhor é perguntar à entidade promotora do evento. Caso não esteja isento de IVA, terá que o cobrar à entidade e depois entregá-lo nas finanças (poderá fazê-lo no Portal das Finanças através da guia de pagamento P2). Isto é um procedimento completamente independente do IRS, porque trata-se de um imposto diferente.

      Relativamente à retenção na fonte, por se tratar de um valor tão baixo, julgo que não faz sentido ser feito.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  73. Boa Noite.

    No final do mês de Dezembro irei realizar um acto isolado de 150 euros. Não tenho actividade aberta nas Finanças nem nunca tive. O único imposto que vou ter de pagar será o IVA certo? Terei de declarar esse rendimento no IRS mesmo sem ter actividade aberta?

  74. Olá!
    estou agora inscrito em várias agências de publicidade, e gostaria de fazer um ato isolado, a minha questão é:
    é possível num só ato isolado apresentar rendimentos que tenha de diferentes empresas, neste caso agências publicitárias? Se sim, como o faço?

    • Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Só é possível passar 1 ato isolado a uma só entidade. Se prestou serviços a várias entidades, terá que abrir atividade nas finanças e emitir facturas-recibo (recibos verdes) a cada uma dessas entidades (mas fica sujeito às obrigações dos trabalhadores independentes).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  75. Boa noite, agradeço antecipadamente a sua ajuda.

    Tenho de passar um recibo (recibo verde ou acto isolado) no valor de 12.000€ a uma entidade e gostaria de saber qual a melhor forma de o fazer:

    – Sou trabalhadora por conta de outrem desde há 3 meses
    – tive actividade aberta até 08/2012 tendo o valor global do rendimento sido de 2000€

    No caso de recibo verde:
    – Fico isenta de IVA
    – Tenho de fazer retenção na fonte ou posso integrar no valor global do rendimento no final do ano?
    – Tenho de Pagar SS

    No caso do acto único:
    Têm de fazer retenção de IRS na fonte?

    Obrigada

  76. Boas tardes! Este site é muito util mas depois de tanto procurar acabei por não encontrar a informação que precisava para o meu caso em especifico (encontrei semelhante apenas) 🙁
    Estou a fazer as férias de um trabalhador agora neste mês de dezembro e em janeiro irei fazer as férias de outro.
    São apenas 8 dias pelo que não me queria coletar. Sei que posso passar o acto isolado por este mês de dezembro…sendo Janeiro já em 2014 poderei passar outro acto isolado?
    Não pretendo coletar-me já pois sei que o primeiro mês são logo 124 euros e não me iria compensar :\
    Agradeço já a informação que me possa dar 🙂

    • Olá Elio,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O código do IRS entende por acto isolado uma prática “não previsível ou reiterada”.

      Ou seja, se esse serviço for algo que é esporádico, é prática comum recorrer ao acto isolado para essas situações.

      É possível passar 1 ano isolado por ano, pelo que sim, seria possível passar um em Dezembro de 2013 e outro em Janeiro de 2014 (infelizmente, a minha resposta vem atrasada).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  77. Boa Noite,
    Gostaria que me ajuda-se a esclarecer uma duvida.Eu passei um acto isolado cujo o valor sem iva é de 7044.00€ a minha questão é se com este valor já terei que descontar de irs 28,5% em vez de 14,5% ou se antes da aplicação desta perecentagem primeiro é descontado os 25%(despesas) dos 7044,00€.
    Gostaria de perceber se teri que pagar irs qual a percentagem,quanto €

    Muito Obrigada pela atenção

    Mónica

    • Olá Mónica,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O valor do acto isolado que “conta” para ser aplicado os escalões é 7044 – 25% = 5283€.

      Se não tiver qualquer outro rendimento, este valor será tributado no primeiro escalão em 14,5%

      Mas tenha atenção que estes escalões são aplicados de uma forma progressiva (por partes) e não de uma forma única. Se tiver mais rendimentos, esses rendimentos serão em parte tributados a 14,5% e a outra parte a 28,5%.

      Veja o exemplo no meu outro artigo por favor:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  78. bom dia.

    tenho uma duvida Ricardo.

    pretendo fazer um acto isolado da venda de obras de arte.

    uma será vendida por 30 000 euros. e outra será vendida por 7 000 euros.

    sei que se o valor for superior a 25 000 euros nas finanças pago 6 por cento.

    se for abaixo pago 20 por cento.

    como os meus rendimentos no anterior foram baixos, abaixo de 2500 e, ou mesmo que fossem abaixo de 10 000 por estar colectado noutra area qualquer.

    disseram me que na segurança social tanto na venda da obra de 30 000 euros como na de 7 000 euros, se for um acto isolado, nao tenho que comunicar a venda à segurança social.

    podia me esclarecer por favor?

    atentamente

    • Olá Filipa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pelo que sei, existe legislação específica que rege a venda de objectos de arte, mas não domino essa legislação. Recomendo que consulte o seu serviço de finanças que a poderá esclarecer.

      Relativamente ao acto isolado, julgo que não tem que o comunicar à Segurança Social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  79. Desde já os meus agradecimentos pela ajuda.

    Tenho um familiar que trabalhou num ATL e quando foi à entrevista em Março 2013 ela falou na eventualidade de queres passar recibos verdes até mesmo porque estava desempregada e sem receber subsiduo de desemprego.

    No entanto a Sra. do ATL disse que isso via-se depois.
    Entretanto acabou por sair desse ATL em Outubro 2013.

    No final do ano de 2013 a Sra. do ATL tem ligado a querer um Ato Isolado, mas não foi acordado nada nem assinado nenhum papel.

    Além de mais em Setembro ela fez um trabalho para uma escola e já passou um Ato Isolado.

    – O meu familiar é obrigado a passar um Ato Isolado ao ATL?

    – E o IVA é descontado do valor que já recebeu de Março até Outubro?

    – A Sra. do ATL disse que já pôs o valor na contabilista, isso é possivel mesmo que ninguém lhe tenha passado o Ato Isolado?

    Muito obrigado

    • Caro Teixeira,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Assumo que o seu familiar já recebeu o montante em questão.

      Nesse caso, a empresa (ATL) necessita de um documento para justificar a saída do dinheiro. Seja um recibo verde (actuais factura-recibo) ou uma factura-recibo de acto isolado.

      Em princípio, o valor de IVA deveria somar ao valor do serviço. Por exemplo, se o serviço foi de 500€, deveria ser facturado 500€ + IVA. (IVA esse que o seu familiar terá que entregar nas finanças até ao final do mês seguinte do recebimento do dinheiro). Agora, não sei o que foi combinado entre a empresa (ATL) e o seu familiar.

      Quando à expressão “já pôs o valor na contabilista”, não sei o que isso quer dizer.

      Seguramente, se o dinheiro saiu da empresa, a contabilidade deverá estar a exigir um documento para poder regularizar o lançamento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Desculpe incomodar mais uma vez e mais uma vez obrigado pelo tempo dispensado.

        Mas que eu saiba estar a “trabalhar por Ato Isolado” não é um regime de contratação legal. Penso que o ATL de certa forma agiu de má fé.

        Não sabendo ao certo o que recebeu durante este periodo, mas fazendo uma simulação.

        Se recebeu 12 meses que seja a 500 euros mês e só no final do ano ter de passar referente a tudo o IVA é elevado para dar de uma vez só.

        Ou seja 12×500 = 6000 euros + IVA dá à volta de 1380 euros.

        Penso eu, posso estar enganado que o ATL não pode aceitar como trabalhador e impor um regime de trabalho a “Ato Isolado”.

        Não é um direito do trabalhador escolher se quer, ou não, passar recibos do dinheiro que recebe por ter prestado serviço, tendo o trabalhador concordado em trabalhar a recibos antes de ser “contratado”?

        Segundo a lei que estive a ver no portal das finanças dizia o seguinte:
        10 – A elaboração de fatura(s), por parte do adquirente dos bens fica condicionada, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, às seguintes condições cumulativas: “a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar
        que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) Conter a menção ‘autofaturação'”.

        Por isso é que penso que as condições deviam ter sido perfeitamente claras na entrada, se não foram, não são válidas. Não é depois de estar a trabalhar que lhe vêm dizer as condições.

        Não tenho a certeza, mas segundo o que tenho em mente se um trabalhador que não tem contrato escrito, passado 90 dias consecutivos de trabalho passa a ser de contrato sem termo, ou seja, efetivo.

        Obrigado

        • Caro Teixeira,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Compreendo a situação. Por isso é que é tão importante esclarecer as condições contratuais no início de qualquer trabalho (e isto é válido tanto para o empregador como para o empregado).

          Eu não conheço a muito bem lei do trabalho, pelo que não o consigo ajudar nessa área. Sei que é possível celebrar contratos verbais, mas talvez sejam necessárias testemunhas e ter havido comunicação desse contracto à segurança social (penso eu, também não tenho a certeza).

          Se a questão é do IVA, talvez possa sugerir à sua familiar que negocie que lhe paguem mais o IVA. É prática comum as empresas pagarem o valor do serviço + IVA, porque penso que o podem deduzir na actividade.

          Chamo só a atenção que o artigo que cita do código do IVA (do artigo 36) não é aplicável a este caso. Aquela redação é para um caso específico de auto-facturação, que acontece quando quem compra algo (o adquirente, o cliente) é quem emite a factura do que acabou de comprar (e não o fornecedor, como é habitual).

          Cumprimentos,
          Ricardo

  80. Bom dia Ricardo,

    Antes de mais parabéns pelo seu trabalho. Excelente ajuda!

    Escrevo-lhe porque tenho uma dúvida em relação à declaração do IRS.
    Em 2013 trabalhei de Abril a Setembro (6 meses) numa empresa onde tinha contrato e recebi as seguintes quantidades mensalmente:
    Base: 406,25€
    Abono para falhas: 20,31€
    Cartão Refeição: 132,88€

    Para além disso vou passar um ato isolado para uma outra empresa (vou passar já porque é de 2013) por valor de 10365€ referente a serviços de consultoria.

    Na declaração do IRS devo preencher tudo em conjunto? Qual seria o valor dos impostos a pagar da minha parte (para além do IVA referente ao ato isolado que devo pagar antes de final do mês de Janeiro)? Não há nenhum tipo de desconto sobre esse valor a pagar?

    Muito obrigada pela sua atenção e ajuda.

    • Olá Elena,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Primeiro terá que esclarecer se o rendimento do acto isolado que vai ter deverá ser declarado no IRS de 2013 (a entregar em 2014) ou no IRS de 2014 (a entregar em 2015). Chamo só a atenção para isso, porque noutros casos, o entendimento que me deram nas finanças é que o conta é a data da factura. Como a sua factura de acto isolado vai ser emitida em 2014, é rendimento de 2014, logo declarado em 2015.

      Mas confirme esta questão por favor junto do seu serviço de finanças. No passado, escrevi algo sobre uma situação parecida: http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-8897

      Se chegar à conclusão de que quer declarar em 2013, terá que fazer uma só declaração e juntar os rendimentos de categoria A (o do contracto) no anexo A e os de categoria B (acto isolado) no anexo B.

      O abono para falhas (5% do valor base) e o subsídio de refeição estão isentos de IRS, pelo não os tem que declarar.

      Quanto ao valor de IRS a pagar, sugiro que use o simulador do site modelo3.pt. Os rendimentos até ao ordenado mínimo (6790€) não pagam IRS, mas a partir daí já paga.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  81. Caro Ricardo,

    Desde já agradeço a ajuda que tem prestado.

    1) Penso estar numa situação delicada uma vez que prestei um serviço até 30-6-2013 e não me informaram que teria de passar o recibo de acto isolado até final do mês seguinte (31-7-2013). Fiquei à espera que o meu cliente me pagasse o IVA e só este mês é que ele vai pagar… Ao emitir hoje a factura recibo ato isolado com a indicação “data da prestação do serviço: 30-6-2013” posso incorrer em multa? Sabe me dizer qual o valor da coima?

    2) Outra questão: posso emitir um acto isolado estando vinculado contratualmente a uma empresa? (como se fosse um 2º emprego…)

    Muito obrigado.

    Miguel

    • Olá Miguel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1) Não tenho a certeza. Pagaria de certeza multa caso tivesse emitido a factura-recibo de acto isolado e não tivesse entregue o IVA no prazo (até ao final do mês seguinte ao da data da factura-recibo de acto isolado). Eu vejo a “multa” como uma forma do Estado o penalizar por ter ficado com dinheiro que é do Estado (o IVA) na sua posse. Pelo que percebi, não é o seu caso.

      Assim, se apenas recebeu o valor agora, passa agora a factura-recibo de acto isolado, e se pagar o IVA até ao final de Fevereiro, talvez não pague multa relativamente ao IVA pago fora de prazo, porque na realidade não “reteve” o IVA para “si”.

      Contudo, tenha atenção que o Código do IVA diz expressamente que o imposto é devido a partir do momento que o serviço é prestado, o que abre efectivamente portas para uma coima… Mas este é um tema que já deu muito que falar e que não tenho certeza. Experimente confirmar no seu serviço de finanças.

      2) Claro que sim. Qualquer pessoa pode emitir um acto isolado, quer esteja empregado, quer não.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  82. Viva Sr. Engº. Ricardo
    Li com agrado as suas respostas às muitas questões que lhe foram colocadas, especialmente as relacionadas com o IRS.
    Louvo a sua competência e disponibilidade em esclarecer os consulentes com dificuldades.
    Cumprimentos

  83. Boa tarde Ricardo!

    Desde já agradeço a ajuda que tem prestado!
    A minha dúvida prende-se com o seguinte: estou a trabalhar ainda que em regime de part-time. Entretanto surgiu a oportunidade de ir dar umas horas de formação. O que gostaria de saber é se estou isenta de contribuições para a Segurança Social, uma vez que, já desconto pela empresa onde trabalho ainda que em part-time.
    Obrigada
    Cumprimentos
    Renata Martins

    • Olá Renata,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A resposta é: depende de quanto ganha.

      Se receber pelo menos 12xIAS (Em 2014, cerca de 5030€) por ano em termos brutos e desde que os recibos-verde (agora facturas-recibo) que passe não sejam para a mesma empresa com a qual tem o contracto a part-time, penso que está isenta.

      Veja aqui (página 9) http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti

      Isenção por acumulação de atividades
      Os trabalhadores independentes que acumulem a sua atividade com uma atividade profissional por conta de outrem têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que:
      1 – o exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de domínio ou de grupo

      2 – o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de proteção social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores independentes
      3 – aufira rendimentos ilíquidos anuais (…) iguais ou superiores a 12 x o valor do IAS,
      passando a situação de isenção do pagamento de contribuições como TI a ocorrer no primeiro mês em que aufira aqueles rendimentos como TCO ou MOE.

      O IAS em 2014 é 419,22€, logo 12 x IAS = 5030€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  84. Boa noite Ricardo Carvalho,

    Antes de mais quero agradecer-lhe o que tenho aprendido com as suas explicações às mais variadas solicitações.

    Estamos a caminho de mais uma entrega da declaração anual de IRS e mais uma vez vou precisar da sua preciosa ajuda.

    O meu filho tem 24 anos, vive connosco e frequenta o ensino superior (doutoramento).

    Em 2013 passou um recibo de ato isolado com o valor base de 714,29€, IVA de 164,29€ (pagou de imediato à AT, através do site)e 178,57€ de IRS, tendo sido a importância recebida de 700,01€.
    Este ato isolado foi referente a docência em formação.

    Depois disto deu mais umas aulas nessa mesma escola de ensino superior, de setembro a dezembro de 2013.
    Recebeu cerca de 1.200€ líquidos, tendo a entidade patronal feito o desconto de 11% referente à taxa social única.

    Agora as questões:
    – Posso incluí-lo na nossa declaração anual de IRS?
    – Em caso afirmativo é no quadro 4A do anexo A do modelo 3, que devo preencher o valor auferido e a respetiva retenção?

    No que se refere ao ato isolado, devo declarar os 714,29€ no campo 403 do quadro 4A do Anexo B do modelo 3. E não devo considerar os 164,29€ do IVA.
    – Onde devo declarar os 178,57€ do IRS?

    Grata desde já, pelo favor da sua resposta.

    Cumprimentos,

    Maria Sousa

    • Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, julgo que pode, porque reúne as 3 condições previstas para ser considerado dependente:

      – Não ter mais que 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
      – Estar a estudar num estabelecimento de ensino Português;
      – Não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (6790€)

      Se cumprir estas 3 condições, é considerado dependente e poderá incluído no seu IRS.

      No anexo A, irá preencher os rendimento de trabalho dependente: o valor bruto, valor descontado retiro de IRS (se houve algum) e o valor descontado para a segurança social.

      No que se refere ao acto isolado, declara o valor do serviço (sem IVA), tal como é descrito neste artigo. Os 178,57€ de IRS retidos na fonte relativos a este acto isolado também são naturalmente declarados no anexo B, salvo erro no quadro 7.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  85. Boa tarde Ricardo,

    Antes de mais, muito obrigado pela sua disponibilidade e ajuda prestada.

    Tenho uma questão, acerca da qual espero que me possa ajudar:

    A)
    Fiz um trabalho para uma empresa de Arquitectura, com sede na Bélgica. O que ficou acordado com essa empresa,foi que eles próprios pagariam o IVA, e sugeriram-me que quando passasse o acto isolado, optasse por escolher: “Não tributado (alínea c) nº 6 art.º16”, ficando ao encargo deles, pagarem o IVA no país da empresa.

    Contudo, liguei para a linha de apoio das finanças para confirmar, e aconselharam-me que, uma vez que não tenho qualquer actividade aberta, e vou apenas passar este acto isolado, devo pagar o iva cá em Portugal.

    Qual a sua interpretação da lei neste caso?

    B)
    Outra questão: O cliente pediu-me que o acto isolado fosse referente ao ano de 2013, uma vez o trabalho foi feito nessa altura. Existe algum problema de já estarmos em 2014?

    Muito obrigado,

    Vasco.

    • Olá Vasco,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A) Compreendo a questão, mas não conheço a lei em que se baseiam para tal. Conheço pessoas que fazem exportação de serviços e estão isentos de IVA, mas que têm atividade aberta. Talvez tal tenha a ver com algum tipo de controlo das finanças, não sei (quando se abre actividade, é perguntado se iremos fazer operações intracomunitárias). O CAT tipicamente é mais fiável a prestar informações do que um serviço de finanças, mas talvez possa expor o seu caso ao chefe do seu serviço de finanças e pedir um esclarecimento.

      B) Como agora os actos isolados são emitidos electronicamente, não é possível alterar a data de emissão do documento, critério que é tipicamente usado para lançar o documento.

      Contudo, é possível colocar a data de prestação do serviço em 2013. A empresa, pode perfeitamente considerar essa despesa em 2013, mesmo só tendo a factura em 2014. Existem formas de reconhecer esse custo em 2013, mesmo que a sua factura de acto isolado seja só de 2014.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Olá Ricardo,

        muito obrigado uma vez mais pela sua ajuda.
        Tem razão, foi um equivoco da minha parte. Voltei a contactar as finanças e não há nenhuma obrigatoriedade de pagar o IVA cá em Portugal.

        Melhores cumprimentos e continuação do óptimo trabalho,

        Vasco

  86. Boa tarde,

    Desde já parabéns pelo site. Tem sido uma grande ajuda!!!
    É o seguinte, se alguém passar um acto isolado em Janeiro, poderá passar um em Dezembro? Não sendo para a mesma empresas,, mas prestação de serviços na mesma. Disseram-me que não, mas numa outra repartição de finanças disseram que se for espaçado e não repetidamente poderia.

    Pode ajudar-me?
    Obrigada.
    Cumprimentos

    • Olá Catarina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu já respondi diversas vezes a essa questão. O código do IVA refere-se ao acto isolado como uma só operação tributável, pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano.

      Contudo, há pessoas que fazem uma interpretação mais lata da lei uma vez que o código do IRS refere-se ao acto isolado como algo que não seja “nem previsível nem reiterado”. Creio que essa interpretação também pode ser aceitável, desde que haja bom senso na definição do que é “previsível e reiterado”. O espírito do acto isolado é que possa servir não para “mascarar uma actividade constante e recorrente”, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  87. Boa tarde Ricardo,

    muitos parabéns pelo acto cívico que proporciona a tantos de nós.

    De momento nao tenho rendimentos em Portugal, pois trabalho no estrangeiro.

    Tenho um potencial cliente em Portugal (seria trabalho independente do meu emprego no estrangeiro), para o qual terei ao longo de 2-3 anos prestar servicos que incluem:
    – os meus servicos
    – servicos de advogados estrangeiros
    – taxas oficiais cobrada por organismos dos países onde correm processos.

    As facturas que passo serao portanto a soma dos tres componentes acima descritos, sendo que o cliente paga-me o valor total e eu pago directamente aos advogados estrangeiros que nos dao assistencia bem como as taxas oficiais. Acontece que o cliente tem um Budget (financiamento) que tem de gastar no periodo de um ano (regras da UE) e por isso necessita no prazo de ano de ter o valor total do Budget facturado (mesmo que alguns dos servicos possam acontecer dentro de 2-3 anos, pois os processos nao terminam num ano apenas).

    Sendo assim queria perguntar-lhe se me podia ajudar com as seguintes questoes:
    – Posso realizar um Acto Isolado que englobe o valor total do Budget do cliente? Qual o limite máximo que poderia facturar ao cliente por ano, de forma a evitar/minimizar IRS e IVA (e outros impostos)?
    – Devo declarar todo o dinheiro que recebo, ou apenas aquele que efectivamente corresponde aos meus servicos (isto é, excluindo o que pago aos advogados estrangeiros e as taxas oficiais que pago)?
    – Devo declarar os pagamentos aos advogados estrangeiros e as taxas oficiais que pago e se sim, como?

    Muito obrigado em antecipacao e peco desculpa pela complexidade do problema.

    Cumprimentos,
    Filipe

    • Olá Filipe,

      Obrigado pelo seu comentário.

      De facto, a sua questão é deveras complexa, não lhe sei responder com detalhe e certeza.

      Posso adiantar que provavelmente não pode usar o acto isolado. O caso que refere vai contra o espírito do acto isolado porque se os serviços podem perdurar no tempo 2-3 anos dificilmente poderá ser entendido como algo “esporádico e não previsível” (definição de acto isolado).

      Por outro lado, entendo que seja não residente em Portugal, pelo que deve confirmar em que País terá que emitir as facturas.. Se o serviço é prestado a partir do País onde reside, talvez seja daí..

      Quanto à questão de emitir facturas pela totalidade ou só pelos serviços que presta, em Portugal, ao emitir faturas-recibo (recibos-verde) pode que emitir facturas em separado para “adiantamento por despesas em nome e em conta do cliente”, mas nesse caso, as despesas dos advogados estrangeiros e das taxas de justiça teriam que estar directamente passadas ao cliente (ou seja, passaria duas facturas: uma para os seus serviços, outra para os valores pagos aos serviços externos). Para tal tal, teria actividade aberta em Portugal, coisa que não sei se é possível se for não residente.

      Por outro lado, se passar estas facturas no seu pais actual, não conheço as leis fiscais e as regras.

      Recomendo que consulte os serviços de finanças de ambos os países a fim de aclarar esta questão.

      Lamento não poder ajudar mais do que isto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  88. Bom dia
    Sr. Ricardo
    Gostava que me ajuda-se, pois não faço ideia qual a melhor solução.

    O minha filha está na Universidade e tem bolsa de estudo e este ano tem uma proposta de um clube para receber 150 euros por mes.

    Gostava de saber se ela pode fazer um ato isolado e incluir no meu irs como dependente ?

    Obrigado

    Paulo Soares

    • Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Os critérios para que as sua filha possa ser considerada dependente são:

      1) tem idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
      2) estar a estudar em Portugal;
      3) não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (art. 13º do CIRS).

      Contudo, se se trata de um valor mensal, formalmente não poderá recorrer ao acto isolado porque não se trata de algo “esporádico” e “imprevisível”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  89. Tenho uma duvida: Fiz um acto isolado no final de 2013, no valor de 1000 eur, acontece que como estou a pagar casa ao banco o valor da prestação é superior ao valor do acto isolado (não tenho mais rendimentos de nenhum lado), deverei colocar as prestações da casa na declaração de irs, ou não? Caso não coloque, e o coloque noutro ano posterior não irei ter problemas com as finanças? Por favor não sei o que fazer. Obrigado pela atenção

  90. Boa Noite Ricardo,

    Antes de mais agradeço a sua disponibilidade e a ajuda que presta.

    Vivo com a minha companheira em união de facto e apresentamos IRS em conjunto. Temos 2 filhos em comum (3 e 12 anos).

    Eu sou trabalhador dependente e ela esta desempregada e não recebe subsidio algum.

    O meu rendimento tributável em 2013 foi de aproximadamente 19.500,00 €.

    Surgiu uma oportunidade de a minha esposa prestar um serviço no final do ano de 2013 no montante de 2.750,00 € + IVA (que liquidamos – através do site).

    A minha questão é:

    a) qual a tabela de retenção que devo aplicar á minha situação: casado 1 titular 2 dependentes ou casado 2 titulares 2 dependentes?

    b) Como devo calcular o IRS a pagar?

    Muito obrigado pela ajuda que me possa dar.
    Cumprimentos,
    José Soares

    • Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quem tem que aplicar a retenção é a sua entidade empregadora. Eu creio que a entidade deverá seguir a tabela casado, 1 titular, porque só uma das pessoas terá rendimento em 2014.

      Mas não se esqueça que as taxas de retenção são apenas “aproximações”. O que conta realmente será a declaração anual.

      Relativamente ao cálculo do IRS a pagar, recomendo-lhe que leia o meu artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Ficará com uma ideia de como funciona. Poderá também realizar uma simulação gratuita no sítio modelo3.pt

      Cumprimentos,
      Ricardo

  91. Boa noite,
    Com o preenchimento do IRS quase aí a porta, ora que me estão a surgir algumas dúvidas que pretendo tentar esclarecer atempadamente.
    Ora no ano 2012 emti em acto isolado, o qual declarei no IRS 2013, com a ajuda do seu post, o que quero desde já agradecer.
    A dúvida quanto ao preenchimento do IRS 2014, relativo ao ano 2013, é a seguinte, não emiti qualquer acto isolado (nao poderia), nem nenhum recibo verde, terei de colocar o ANEXO B e colocar o valor referente a 2012, mesmo o de 2013 estando a ZERO? Agradeço o valioso trabalho que teve em criar este post que muito me ajudou!

    Com os melhores cumprimentos,

    Sara

    • Olá Sara,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É meu entendimento que de que não terá que entregar o anexo B este ano.

      Estou convencido que esse mecanismo apenas se aplica a quem actividade aberta e ainda se mantem no formulário por questões de legado do papel. Quando a declaração se fazia no papel os controlos e cruzamentos informáticos eram muito rudimentares 🙂

      Cumprimentos,
      Ricardo

  92. Boa noite Ricardo,

    Aqui estou de novo com mais uma dúvida.
    Como já lhe coloquei a situação em comentário enviado em 4 de fevereiro e ao que o Ricardo teve a simpatia de responder, vou copiar a sua resposta para melhor identificação, porque a minha questão neste momento é:
    Como o meu filho preenche os requisitos necessários para declarar o IRS connosco, qual a possibilidade de declarar sozinho?

    Copio:

    Olá Maria,

    Obrigado pelo seu comentário.

    Sim, julgo que pode, porque reúne as 3 condições previstas para ser considerado dependente:

    – Não ter mais que 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
    – Estar a estudar num estabelecimento de ensino Português;
    – Não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (6790€)

    Se cumprir estas 3 condições, é considerado dependente e poderá incluído no seu IRS.

    No anexo A, irá preencher os rendimento de trabalho dependente: o valor bruto, valor descontado retiro de IRS (se houve algum) e o valor descontado para a segurança social.

    No que se refere ao acto isolado, declara o valor do serviço (sem IVA), tal como é descrito neste artigo. Os 178,57€ de IRS retidos na fonte relativos a este acto isolado também são naturalmente declarados no anexo B, salvo erro no quadro 7.

    Mais uma vez, parabéns por este magnífico trabalho.
    E obrigada.

    • Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O seu filho pode sempre entregar a declaração sozinho (desde que tenha rendimentos, naturalmente). É uma decisão dele/vossa.

      O contrário é que já não acontece, isto é, nem todos os dependentes podem ser incluídos na declaração (é necessário cumprir todos os requisitos que lhe referi em cima).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Boa noite Ricardo,

        Muito obrigada pela informação.

        Bem haja.

        Desejo-lhe os maiores sucessos pessoais e profissionais.

        Maria Sousa

  93. Olá Ricardo
    obrigada pelo seu blog

    Tenho 21 anos, efectuei à pouco tempo o meu primeiro trabalho em duas peça de teatro e vou receber pelos dois trabalhos o valor de 782€.
    Aconselharam-me a passar um acto isolado ao invés do recibo verde.
    Não sei o que fazer porque pensei que não teria de pagar iva pelo acto isolado, visto ser uma excepção. Não sei qual me compensa mais, se o acto isolado ou o recibo verde.
    Terei mesmo de pagar Iva? É que nunca trabalhei antes e falaram-me de isenção de iva durante um ano. Não compreendo muito disto. Estou realmente a precisar que me expliquem. Caso tenha de pagar, qual o valor que perderei ao pagar Iva ou segurança social? Seria possível entregar facturas de transportes e alimentação à empresa ao invés de passar estes recibos? muito obrigada, aguardo a sua resposta

    • Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A Isabel deseja saber qual é a diferença entre recibo-verde (factura-recibo electrónico) e um ato isolado (factura-recibo electrónico de ato isolado).

      Na prática, são ambos rendimentos de categoria B, ou seja, rendimentos obtidos de forma independente (isto é, em oposição à categoria A, onde se enquadram todas as pessoas que trabalham por conta de outrém).

      Quem trabalha de uma forma independente (também chamados “trabalhadores liberais”) têm que passar as suas próprias facturas de prestações de serviços (antigamente estas facturas chamavam-se de recibos verdes). Para tal, têm que ir às finanças e indicar que o pretendem fazer. As finanças irão abrir atividade, dado acesso a uma área no Portal das Finanças onde cada pessoa pode emitir as facturas.

      Há 3 coisas que têm tipicamente que ser pagas: IVA, IRS e Segurança Social.

      As pessoas que facturam até 10.000€ por ano em recibos verdes (valores sem IVA), estão isentas de cobrar IVA e de fazer retenção na fonte em IRS (não quer dizer que não tenham que pagar IRS, só não são obrigadas a pagar IRS em adiantado ao Estado).

      A partir do momento que passa esta “barreira” tem obrigatoriamente que passar a cobrar IVA aos seus clientes e a fazer retenção na fonte (isto é, pagar IRS em adiantado).

      O valor a descontar para a Segurança Social (estará isento durante o 1º ano) varia consoante o valor que facturou no ano anterior, mas são cerca de 30% do valor facturado.

      Este regime só faz sentido para quem uma actividade estável e constante ao longo do ano, prestando vários serviços. Por exemplo, muitos profissionais de saúde, advogados, músicos, actores, etc estão neste regime.

      Paralelamente a isto, existem o ato isolado. O objectivo de um ato isolado é dar a possibilidade de fazer um trabalho de uma forma isolada sem ter que abrir actividade junto das finanças.

      Contudo, um ato isolado obriga ao pagamento do IVA (a isenção da facturação inferior a 10.000€ não se aplica neste caso).

      Para mais informações sobre o ato isolado, convido-a ler este artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/

      Para mais detalhes, sobre o funcionamento dos recibos verdes e o IRS em geral convido-a a ler comentários anteriores:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-declarar-um-acto-isolado-no-irs/#comment-10089
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-10084

      Cumprimentos,
      Ricardo

  94. Olá! Obrigado desde já pela sua matéria.
    Para fazer o IRS referente a 2013, tendo passado um recibo de acto isolado, e portanto ter de adicionar o Anexo B, só poderá entregar o IRS no mês de maio, ou pode ser já em abril? Pergunto isto, pois a aplicação nao tem disponível neste momento o anexo B.
    cumprimentos

  95. Boa tarde Ricardo,

    Desde já agradeço a atenção mas estou com algumas dúvidas no preenchimento do IRS dos meus pais. O meu pai é trabalhador por conta de outrem e no ano de 2013 fez dois atos isolados, terei que fazer um anexo B para os mesmos? Outra questão : meu irmão com 23 anos no ano de 2013 ainda estudava e era dependente dos meus pais porém em novembro fez um recibo verde e em dezembro começou um contrato de trabalho, posso manter na declaração de IRS ele como dependente ainda no ano de 2013? É que ele teve despesas de educação e até outubro eram os meus pais a pagar.
    Se considerar como dependente onde irei inserir os rendimentos obtidos por ele?

    Com os melhores cumprimentos

    FD

    • Boa noite Fernanda,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, terá que acrescentar um anexo B para declarar os atos isolados do seu pai.

      Se o seu irmão em 2013 não teve rendimentos superiores a 6790€ no total do ano, pode ser incluído como dependente. Caso contrário não.

      Irá incluir os rendimento do seu irmão nos locais normais: os de recibo verde no anexo B, os restantes no anexo A.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  96. Bom dia,

    No ano de 2013 e por conselho dos recursos humanos da empresa declarei um acto isolado de 6.642,00€, dos quais entreguei 1.242,00€ em IVA e o recibo foi passado com a indicação de “Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.
    Durante o mesmo ano e após o ano isolado passei a receber vencimento como dependente.
    A minha questão é a seguinte, sei que tenho que declarar o acto isolado e preencher o anexo B na segunda fase mas não consigo entender se a isenção se mantem ou se vou ter que pagar IRS referente a esse acto?

    Cumprimentos,
    Luís Gomes

    • Olá Luís,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, vai pagar IRS sobre esse acto. Para o cálculo do IRS, conta todo e qualquer rendimento que tenha. Não existe qualquer isenção desse género!

      Esteve isento foi de fazer retenção, isto é, de pagar IRS em adiantado ao estado.

      Quem tem rendimentos de categoria B (ato isolado) inferior a 10.000€ num ano não é obrigado a fazer retenções, isto é, de pagar IRS em adiantando ao longo do ano.

      75% do valor do acto isolado será sujeito a impostos, através da aplicação dos escalões conforme pode ver no 2º exemplo deste artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  97. Bom dia.
    Estou a fazer o meu irs e precisava de declarar um acto isolado, no valor de 535 euros. Li aqui que deveria fazê-lo no anexo B, no entanto, essa opção não me aparece.
    Onde e como o devo fazer?
    Obrigada.

  98. Bom dia Ricardo,

    Antes de mais, parabéns pelo excelente serviço público que tem vindo a prestar!

    Tenho uma dúvida relacionada com um acto isolado que deverei passar referente a uma formação que dei em 2013, o montante é cerca 320€. Sou trabalhadora dependente, e entretanto penso que consegui esclarecer que o IVA deverá ser a 23% e o IRS, e deverei referir sem retenção Art.º101º,nº 1 do CIRS. Pode confirmar por favor?

    Em relação á declaração de IRS, desde 2011 que entrego em conjunto com o meu marido (também trabalhador dependente). A questão é: este ano e após passar o acto isolado podemos continuar a entregar a declaração juntos? Deveremos além dos anexos normais referentes aos nossos rendimentos, preencher também o anexo B referente ao acto isolado que passarei? E o período de entrega do IRS será o mesmo?

    Obrigada,

    Ângela

    • Olá Angela,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Relativamente à razão da isenção, depende da situação. Poderá ler cada uma das opções para perceber qual se adequa a si.

      A razão do n.º1 Artigo 101º do Código de IRS que refere é aplicado nos casos onde o cliente do ato isolado não tem contabilidade organizada (um particular por exemplo) e por isso esse cliente não tem forma de fazer a retenção na fonte.

      Contudo, na maioria dos casos, não é esse o motivo da isenção, mas sim facto do volume de facturação de categoria B (onde o ato isolado se inclui) ser igual ou inferior a 10.000€.

      Os rendimentos abaixo deste limitar são são obrigados a fazer retenção na fonte (mesmo que o cliente seja uma entidade com contabilidade organizada).

      Se for este o caso, a isenção a escolher é “art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.

      Quando à outra questão, deve continuar a entregar a declaração conjuntamente com o seu marido, acrescentando o anexo B com o acto isolado que passar. O periodo de entrega é em maio.

      Não se esqueça é que se ainda não passou o ato isolado, se passar agora isso só entrará no IRS de 2014, a declarar em 2015 (para efeitos de IRS, o que conta é a data da factura-recibo de ato isolado).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  99. Boa tarde,
    Desde já quero o felicitar pelo seu excelente trabalho.
    Há mais de 10 anos, o meu cônjuge iniciou actividade como acto isolado. Nesse ano, declarou rendimentos. Desde então, somos ambos trabalhadores dependentes mas tenho anualmente metido o anexo B com tudo a zero.
    Serei mesmo obrigado a declarar o anexo B em acto isolado a zeros?
    A única solução para entregar o irs em abril é ela cessar actividade?

    Cumprimentos,

    José Azevedo, Braga

    • Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Há uma coisa que não percebo na sua questão. Quem passa um ato isolado, é obrigado a declarar esse ato isolado no a que se refere.

      Mas para passar um ato isolado não tem atividade aberta. Logo, se não tiver atividade aberta e não tiver passado nenhum ato isolado, não tem que entregar anexo B.

      Contudo, se tiver atividade aberta, mesmo que não tenha tido rendimentos, é obrigado a entregar o anexo B a zeros.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  100. Bom dia Ricardo,

    Gostaria de lhe colocar uma questão. Indicaram-me que posso colocar o acto isolado no Anexo A, por ter sido emitido para uma unica empresa.
    É mesmo verdade? Como devo incluir se for possivel?
    E se o incluir no anexo A entrego agora ou apenas em Maio na mesma?

    Obrigado.

    Cumprimentos,
    Luís Gomes

    • Olá Luís,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Os atos isolados são rendimento de categoria B e por isso devem ser declarados no anexo B, tal como é descrito neste artigo.

      No caso dos “falsos recibos-verde”, isto é, pessoas que apesar de serem oficialmente trabalhadores independentes na prática não são (porque trabalham só para uma empresa), devem declarar os rendimento de categoria B no anexo B, mas esses sim podem optar pelas regras da categoria A (que em alguns casos é vantajoso porque podem deduzir a dedução específica da cat A – 4104€, este ano)

      Veja o quadro 4C do anexo B

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3DBB80FB-435A-4006-ADFB-1DC7916DE1EC/0/anexo_B.pdf

      Quadro 4C – OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
      É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de serviços prestados a uma única entidade e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado.
      Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos caso se verifiquem os respetivos pressupostos.
      No campo 407 devem ser indicadas as despesas suportadas de acordo com o disposto no art. 25.º do Código do IRS que são discriminadas no Quadro 9.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Bom dia Ricardo,

        Queria em primeiro lugar agradecer as suas respostas e a forma clara como expoe as situações.
        Penso que no meu caso não irá trazer vantagens mas gostaria de ter a sua opinião.
        Tenho ao longo do ano rendimentos como dependente e um acto isolado para a mesma empresa .
        Ao optar pelas regras da Categoria A para o acto isolado, os rendimentos seriam adicionados aos rendimentos dependentes e a dedução especifica seria apenas aplicada ao bolo completo (rend B+rendA)-4104€.
        Se optar por não usar essas regras o calculo de apuramento é (rend A -4104€)+(rendB *0,75).

        Estou a pensar correctamente?

        Obrigado.

        Cumprimentos,
        Luís Gomes

        • Olá Luís,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Sim, está a pensar corretamente!

          Quem tem rendimentos de categoria A não faz sentido optar por esse regime.

          Aliás, o espírito desse regime é para proteger as pessoas dos chamados “falsos recibos-verdes”, isto é, pessoas que têm a totalidade dos seus rendimentos de categoria B passados a uma única entidade.

          Quem opta por esse regime tem que continuar nele durante 3 anos.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  101. boa tarde!! a minha questao é a seguinte a minha filha no ano de 2013 estudou e trabalhou o rendimento foi de 2.756 euros posso ainda po la no meu irs como dependente ja que esteve a estudar? tenho de declarar os rendimentos dela? se assim for como faço para declarar os rendimentos da minha filha? tambem é um acto isolado?

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para poder ser considerada dependente a sua filha tem que
      1) ter idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de Dezembro de 2013
      2) ter estado a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
      3) não ter tido rendimentos superiores ao Ordenado Mínimo Nacional Anual (6790€).

      Se cumpre estas 3 condições pode ser incluída como dependente na sua declaração de IRS.

      Terá que declarar o rendimento dela (2756€) tal como declararia o seu. Se for de categoria A, declara no anexo A, se for de categoria B (recibos verdes, ato isolado, etc), declara no anexo B.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  102. Bom dia Ricardo,

    necessitava de uma ajuda. Durante um período de tempo em 2013 a minha irmã esteve desempregada, recebeu formações, pelo qual lhe pagaram subsidio de refeição.. tem que declarar esses 36€?..

    Se sim em que rubrica..

    Obrigada pela ajuda.

    Atentamente

    • Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza, mas diria que não. Mesmo as pessoas empregadas não têm que declarar o subsídio de refeição (desde que não ultrapasse os 4,27€/dia se pagos em Dinheiro ou 6,83€/dia se pagos em cartão/vale de refeição).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  103. Boa noite,

    Obrigado antes de mais pelo seu esclarecedor site. No entanto tenho uma questão que apesar de já ter sido aqui levantada, não encontrei esclarecimento total. Sou trabalhar por conta doutrém e em 2013 fiz uma prestação de serviços num acto único isolado. Paguei o IVA de imediato, saldando as minhas dívidas para com o Estado. No entanto, ao declarar o rendimento obtido por conta doutrém, não me surge a possibilidade de inserir um Anexo A juntamente com os rendimentos obtidos da categoria B.

    Como poderei fazer?

    Obrigado desde já.

    Com os melhores cumprimentos,

    João

    • Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Essa questão já foi levantada várias vezes aqui.

      O anexo B só fica disponível em maio. Logo, a parti de amanhã já poderá enviar o modelo 3 com o anexo A (rendimentos dependentes) e o anexo B (rendimentos de categoria b/ato isolado).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  104. Boa noite. Se me puder ajudar agradeço. Sou trabalhadora por conta de outrém e em 2013 fiz uma prestação de serviços num acto único isolado. Paguei o IVA de imediato, saldando as minhas dívidas para com o Estado.
    Agora ao preencher o anexo B pede-me o CAE da atividade. O trabalho realizado foi como perita (engenharia) para um caso em tribunal. O instituto de gestão financeira emitiu o recibo.
    Coloquei o código 1003 e diz que não é correto.

  105. Caro Ricardo Carvalho

    é com agrado que vejo o serviço publico excelente que tem prestado a Portugal

    Uma questão rápida; Eu recebi um valor em Factura-Recibo Acto Isolado (digamos para facilitar 100€). Foi o unico que recebi durante 2013 e estou a preencher o anexo B como Regime Simplificado de Tributação.

    Na altura, decidir fazer imediatamente retenção na fonte (retenção imposto sobre rendimento + contribuições obrigatórias para regimes de seg. social). Este valor é de 25% pelo que seria 25€

    Ora a preencher o IRS, estes 25€ não me estão a ser pedidos, somente os 100€ brutos. Estes 25€ não deveriam ser colocados algures no anexo B como atenuante do IRS a pagar?

    Muito obrigado pela sua ajuda

    cmpt

    Nuno

    • Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, se fez retenção na fonte tem que naturalmente declarar esse valor também. Poderá fazê-lo no quadro 7 do anexo B, indicando o NIF da entidade que fez a retenção.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Bom dia Ricardo

        Perfeito. TInha-me esquecido de preencher esse quadro correctamente. Tudo ok agora! Muito obrigado pela sua ajuda neste processo. 5 estrelas

        Um abraço

        NunoM

    • Obrigada pela resposta. Depois de tentar preencher outra vez (no dia seguinte) já não pediu o CAE. O que até faz mais sentido porque é um acto isolado.
      Foi então submetida sem erros e sem o CAE.

  106. Olá Ricardo,

    desde já parabéns pelo este seu artigo pois é bastante esclarecedor.

    Tenho duas duvidas que se calhar que consegue esclarecer:

    – Este ano na declaração de IRS de 2013 vou ter de declarar um acto isolado e alguns recibos verdes que também passei. A minha duvida é se estes valores devem ser todos somados e declarados no campo 403.

    – Nos recibos que passei usei códigos de actividade diferentes (pois assim foi necessário), como é que devo proceder dado que no campo 10 apenas posso indicar 1.

    Desde já muito obrigado

  107. Olá Ricardo!
    Desde já, muito obrigada pela ajuda!

    A minha dúvida é no quadro 4A do anexo B.
    Na tabela indica para colocar o valor ilíquido e no seu guia diz para introduzir o valor total SEM IVA.

    Deverei introduzir o valor sem IVA?
    Mas isso não será o meu rendimento líquido?
    Mais uma vez, o meu muito obrigada!

    Isabel

  108. Olá Ricardo,

    A minha filha que é estudante praticou um acto isolado no ano de 2013 e no preenchimento da declaração de IRS surgiram alguma duvidas:

    Devo englobar o acto isolado (Anexo B) na minha declaração ou devo apresentar uma declaração no nome dela (mais favorável) ?

    Estas duvidas surgem tendo em conta o texto que encontrei na net em vários sites que passo a citar:

    “Quem pode fazer o ato isolado
    As atividades não podem representar mais de 50% dos restantes rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, sendo obrigatório para o reconhecimento do ato isolado que o contribuinte tenha obtido rendimentos de outras categorias;
    Não podem ser previsíveis ou reiteradas.”

    Pela minha interpretação terei que forçosamente englobar o valor na minha declaração uma vez que ela não tem rendimentos de outras categorias ou a minha interpretação esta errada?

    Aproveito para colocar outra questão para a qual não encontro qualquer referencia:

    Posso passar um acto único a uma empresa não Portuguesa mas pertencente à CEE? Se sim tenho que cobrar IVA?

    Desde já agradeço a resposta

    Henrique

    • Olá Henrique,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quanto a englobar na sua declaração ou fazer uma declaração isolada, é uma decisão vossa (assumindo que a sua filha tem as 3 condições para continuar a ser dependente).

      Quanto aos 50%, ignore isso. Já foi assim, mas a lei alterou.

      Relativamente ao ato isolado a uma empresa não portuguesa, sim, é possível.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  109. Olá Ricardo,
    A minha dúvida tem a ver como devo proceder para declarar um acto isolado, sendo que sou trabalhador dependente e já entreguei a respetiva declaração de rendimentos. Sei que agora devo faze-lo relativamente ao acto isolado, mas não sei se devo fazer uma declaração nova ou se devo anexar à declaração de rendimentos já entregue.

    Aguardo noticias, obrigado,
    JG

    • Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para efeitos de IRS, em cada ano, só poderá haver uma declaração com todos os tipos de rendimentos. Ou seja, não é possível haver mais do que uma declaração do mesmo ano.

      Desta forma, deverá entregar uma declaração de substituição com todos os seus rendimentos. Ao submeter esta nova declaração, a anterior é apagada e substituida por esta.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    • Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Terá que apresentar uma declaração de substituição onde deverá incluir todos os anexos novamente.

      Ao entrar esta nova declaração, a declaração que já entregou irá anulada, pelo que esta nova deverá apresentar todos os rendimentos que teve durante o ano de 2013.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  110. Boa tarde Ricardo,

    Tenho duas dúvidas a colocar-lhe:

    – A primeira refere-se aos actos isolados isentos de IVA. Sou um técnico de saúde que fui convidado para dar uma formação a técnicos de saúde numa clínica particular, relativamente ao modo de trabalho com novos equipamentos para exames na área da Cardiologia (então adquiridos pela empresa). Como há uma certa componente de formação/educação (e para mais na área da saúde), estaria isento de pagamento de IVA? (Aquando da formação não estava ao corrente deste detalhe, daí que “entreguei o respectivo IVA ao estado…).

    – A segunda questão: após completar o IRS de 2013 (SEM inserir esse acto isolado no valor de 240€) e fazer a simulação, apresentou um valor a receber de 428€. Após inserção do acto isolado (240€), o valor a receber decresceu para os 355,35€!!! É justificável uma queda tão grande no valor a receber, apenas por esse acto isolado?

    Muito obrigado pela disponibilidade.

    Cumprimentos,

    André Lopes

  111. Boa noite Sr Ricardo,

    Antes demais felicito-lhe pelos excelentes esclarecimentos que presta neste blog, muito uteis por sinal.
    Eu tive de declarar um acto isolado no IRS, e pelo que percebi num comentario seu anterior, tenho de pagar 14,50% de 75% do rendimento obtido, mas no final da minha declaracao, o valor que me é deduzido são os 75% do valor que recebi. parece-me surreal, pois de uma prestação de serviços onde obtive o valor de 35€, 26,25€ tenho de pagar ao estado, quando já paguei o IVA. Pode explicar se esta correto por favor?
    Obrigada

    • Olá Vera,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que está a confundir conceitos.

      Tal como indica, o valor sujeito ao cálculo do imposto é 75% do valor do ato isolado.

      As finanças fazem um “desconto” de 25% do valor facturado para cobrir despesas tidas com a prestação do serviço.

      Nesse caso, se o ato isolado foi de 35€, 75% desse valor (portanto 26,25€) serão usados para calcular o imposto a pagar.

      A taxa de imposto a aplicar depende se teve outros rendimentos ou não.

      Assumindo que é 14,5%:

      14,5% de 26,25€ daria 3,81€ de IRS a pagar.

      Para mais informações, recomendo este artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  112. Boa Noite,

    No passado mês de Dezembro de 2013 prestei serviços numa escola e passei um recibo de ato isolado. Acontece que esse recibo foi passado apenas em Janeiro de 2014. Ou seja, a data de emissão no recibo é de Janeiro de 2014 e a data de prestação de serviços é de Dezembro de 2013. A minha questão é se, para efeitos de IRS, deverei declarar este ano este valor ou se apenas terei que o fazer em 2015.
    Agradeço desde já a atenção dispensada.

    Atentamente,
    Margarida Ribeiro

  113. Caro Ricardo,

    Efectuei em 2013 acto isolado no montante de €1200,00, referente a aulas em escola superior. Estando isento o pagamento de IVA, cf. artigo 9 do CIVA, ?? não o efectuei.
    Agora a escola que me pagou os €1200 passa-me uma declaração onde indica rendimento sujeito a retenção €975,61, depreendo que é o montante que me pagaram deduzido do IVA,
    não deveriam indicar os € 1.200 uma vez que se tratou de uma operação isenta?? Eu deverei sempre indicar no Mod. B o valor recebido ?
    Agradeço a sua ajuda para um meu melhor entendimento.

    muito obrigado
    António Oliveira

    • Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu diria que tem que declarar os 1200€ no anexo B (assumindo que foi isso que facturou).

      Provavelmente trata-se de um erro no processamento do ato isolado pelos serviços da escola. Verifique essa questão com os serviços financeiros da escola.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  114. Boa tarde Ricardo,
    Obrigado antes de mais pelo seu esclarecimento.
    Tenho uma questão, que gostaria de ser esclarecida.

    Tenho a receber cerca de 80euros no IRS.

    No entanto, quando coloco o anexo B, de um (e unico) Acto isolado de 250,00€ (valor sem IVAs) , diz-me que tenho que pagar perto de 121,00€.

    Faz Ideia do que estarei a fazer mal…? Creio que isto não está certo… o que será?

    • Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se os outros rendimentos que teve foram iguais ou superiores a 80.000, estará no último escalão de IRS e dessa forma o ato isolado será tributado a 48%.

      Se não for esse o caso, então haverá algum problema ou algum campo mal preenchido.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  115. Boa tarde Ricardo,
    Se possível, gostaria que me esclarecesse algumas questões:

    No ano de 2013 fui trabalhadora dependente, no entanto passei também um acto isolado no valor de 920€.

    Relativamente ao preenchimento do Anexo B para a declaração do IRS:
    – No quadro 1 apenas é necessário seleccionar o campo 02, ou também preciso seleccionar o campo 3 em que indico o tipo de rendimento?

    – No quadro 4 refere que se deve colocar o valor sem IVA. Sendo a minha uma actividade relacionada com a saúde, estou isenta do IVA, e portanto aqui colocarei os 920€, correcto?

    – Quanto ao quadro 7, e uma vez que na altura que passei o acto isolado não fiz retenção na fonte, não é necessário preencher? Ou tenho que colocar os 920€ no campo 701 e zero€ no campo 702?

    – Como se trata apenas de um acto isolado e não tenho actividade aberta não é necessário preencher o quadro 12, certo?

    Agradeço desde já a atenção dispensada e felicito-o pelo excelente trabalho desenvolvido neste blog, informação esta que tem sido muito útil =)

    Cumprimentos,
    Alexandra

    • Olá Alexandra,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como explico em cima, é necessário preencher também o campo 3.

      Relativamente ao valor, sim, coloca os 920€.

      Se não fez retenção, não necessita de preencher o quadro 7.

      No seu caso, o quadro 12 não é necessário preencher (tal como indicado em cima).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  116. Boa tarde,

    Sou trabalhadora independente e em 2013 emiti um acto isolado e três recibos.
    Sabe informar-me se devo também declarar no anexo SS o valor recebido através do acto isolado ou apenas o correspondente aos recibos?

    Atentamente,
    Rita

    • Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O ato isolado não são declarados no anexo SS. Quando se refere aos recibos, refere-se às fatura-recibo (antigos recibos verdes?) Se for caso e se apenas tiver tido rendimentos de categoria B tem que declarar essas faturas-recibo no SS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Bom dia,
        Obrigada pela sua resposta.

        Exacto, referia-me às factura-recibo (antigos recibos verdes).
        No entanto, uma vez que a soma dos mesmos não ultrapassa 6 vezes o valor do IAS, não tenho de preencher o anexo SS, correcto?

        Cumprimentos,
        Rita

  117. Boa noite.
    Desde já agradeço todo este esclarecimento. No entanto, deparo-me ainda com uma duvida. Fiz um ato isolado em 2013 e paguei o iva no total de 606,82€. Como faço para submeter este valor no anexo B? Obrigado desde já!
    Cumps

  118. Olá,

    O seu site é bastante útil, no entanto ainda não consegui encontrar informação que pretendo e solicito a sua preciosa ajuda. Fazia irs no antigo CAE 1319 Comissionista mas agora não aceita esse código, pelo que não encontro outro que seja adequado no CAE REV 3.

    Obrigado

    • Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O código 1319 Comissionista não é um CAE, é um código de atividade CIRS.

      Ou seja, esse código deverá ser colocado no campo que diz “Código da Tabela de
      Atividades Art 151 do CIRS” e não no campo CAE.

      Código CIRS vs CAE
      O que acontece é que nem sempre as atividades prestadas estão previstas na tabela de atividades do CIRS. Nesses casos, deve-se indicar o CAE, mas num outro local.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  119. Olá!
    muito muito obrigada, as instruções ajudam muito, principalmente quando é a primeira vez a preencher o IRS e/ou acto isolado.
    Uma vez mais obrigada pela ajuda

  120. Ola caro Ricardo de Carvalho,

    Sigo este seu Blog com bastante atenção pois me parece de grande utilidade.

    Gostava de lhe fazer uma pergunta

    Sou independe, e apresento rendimentos de CAT B, no campo Vendas, devo colocar os valores de vendas (facturas) com ou sem o IVA ?

    Parece-me que será sem, agradecia a sua ajuda.

    Humberto

      • Ola bom dia Caro Ricardo

        Apenas mais uma questão para terminar a minha demanda no preenchimento da minha declaração.

        Tendo eu este ano, apenas vendido MATERIAIS e não ter efectuado propriamente prestação de serviços ( creio que materiais e prestação de serviços são coisas distintas).
        Assinalei o valor das minhas vendas no campo 401 do quadro 4.

        E agora como faço no quadro 6 do ANEXO da SS ? Ora se só vendi materiais, e só para pessoas particulares, estas vendas nada têm que ver com ” apuramento das entidades contratantes” ou têm? Será que tenho sempre de mencionar os adquirentes sejam eles quais forem?

        Abraço

        Humberto

  121. Boa tarde Ricardo,
    Se possível, gostaria que me esclarecesse algumas questões:
    No ano de 2013 fui trabalhador dependente, no entanto passei também um acto isolado com os seguintes valores, como desenhador com o CAE 1002:
    Valor base: 720,00€
    IVA 23%: 165,60€ (já liquidado)
    IRS 25%: 180,00€
    Importância recebida: 705,60€
    Relativamente ao preenchimento do Anexo B para a declaração do IRS:
    – No quadro 1 apenas é necessário seleccionar o campo 02? É que deu-me erro e pede para escolher a 3 ou 4 também…
    – No quadro 4 refere que se deve colocar o valor sem IVA. Coloco a importância recebida, certo? ou o valor base? Deu-me também o erro de alienação de imoveis… coloco (Não) certo?
    – Quanto ao quadro 7, e uma vez que na altura que passei o acto isolado fiz retenção de IRS, é necessário preencher? Tenho que colocar os 720€ no campo 701 e 180€ no campo 702 e identificar a entidade que fez a retenção? Ou não é preciso colocar nada no Quadro 7??
    – No Quadro 11, devo colocar no campo 1102 do ano N a importância recebida e não o valor base certo, sendo o resto tudo a zero correcto?
    – Como se trata apenas de um acto isolado e não tenho actividade aberta não é necessário preencher o quadro 12, certo?
    Agradeço desde já a atenção dispensada e felicito-o pelo excelente trabalho desenvolvido neste blog,
    Com os melhores Cumprimentos,
    Jorge

    • Olá Jorge,

      Obrigado pelo seu comentário e lamento a demora da resposta.

      No quadro 1, é necessário preencher os campos 3 e 4, tal como é indicado no artigo. No seu caso, creio que é apenas campo 3.

      No quadro 4 coloca o valor do serviço prestado: 720€ que é diferente da importância recebida (705,60€)

      A importância recebida é o valor prestado (720€ + IVA (23%) – Retenção IRS (25%). O IVA é algo que não é seu, é imposto que teve que cobrar em nome do estado e de o ir entregar às finanças. O IRS retido faz parte da prestação do serviço, mas a empresa sua cliente em vez de lhe pagar a si, pagou-o, em seu nome, diretamente às finanças.

      Sim, como a entidade fez retenção na fonte, tem que preencher o quadro 7.

      No quadro 11 tem que preencher o valor facturado (vendas) no ano N que foi de 720€.

      Não é necessário preencher quadro 12.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  122. Boa tarde, eu estou com uma enorme duvida na matéria de preencher os recibos verdes ou acto isolado. Eu estive a trabalhar no Rock in Rio este ano e eles disseram que eu precisava de preencher um destes formulários e como é a primeira vez e não sei como fazer, será que me podem ajudar neste caso, agradeceria muito.

    Os melhores cumprimentos

  123. Olá Ricardo,
    Agradecia a sua preciosa ajuda e esclarecimento.

    A minha filha é menor e está (recentemente) agenciada em 3 agências de modelos e publicidade. E ainda não realizou qualquer trabalho para as mesmas.

    As minhas dúvidas são as seguintes:

    – Caso seja solicitada para um trabalho durante este ano (2014) e seja o único ATO ISOLADO emitido, como declararei este rendimento no meu IRS ??
    –> no anexo B, em nome dela (seu contribuinte) ??

    – Que tributação será aplicada

    – O IVA também será aplicado

    – E caso se tenha 2 ou 3 Atos isolados das 3 Agências ??

    Grato pela ajuda

    Melhores cumprimentos,
    Pedro Serejo

  124. Boa tarde

    Gostava que me esclarecesse quanto à edição de autor
    de apenas 25 exemplares e possivel novas edições mas com um
    número reduzido de exemplares se terei de me coletar nas finanças
    e segurança social? e se terei de pagar IRS?
    O obejtivo não e ganhar dinheiro , é apenas de vender de maneira
    a não perder na totalidade o dinheiro que vou pagar a impressão.

    Acrescento talvez seja importante que sou desempregado e não
    tenho qualquer rendimento.
    E como referi em cima a obra não atinge os 10 000 euros.

    Fico a aguardar, se for possivel mandar a lei ou explicar agradeço imenso

    Muito Obrigado

    • Olá Miguel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desconheço se existe algum enquadramento específico para as edições de autor a nível de impostos.

      Eu diria que teria que vender as obras com uma margem adicional para cobrir os impostos que terá que pagar pela edição da obra, mas por favor informe-se cuidadosamente junto do seu serviço de finanças.

      (De qualquer modo, na edição de 25 unidades não me parece que vá ter que pagar IRS de qualquer modo..)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  125. Olá Ricardo 🙂
    Sou estudante universitária e não faço ainda IRS. Ao emitir um acto isolado no site das finanças tenho de passar a fazê-lo, correcto? Ou posso emitir esse acto em nome de um dos meus pais?
    Que implicações este acto isolado terá para mim e para eles, uma vez que depois temos de declarar as propinas em meu nome?
    Cumprimentos,
    Raquel C.

    • Olá Raquel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se o ato isolado for realizado por si, deverá ser emitido em seu nome.

      Esse rendimento terá que ser declarado em IRS. Se reunir as condições para continuar a ser dependente (veja o ponto 8 aqui) , poderá declarar o ato isolado conjuntamente no IRS dos seus pais. Para tal, basta preencher um anexo B deste rendimento em seu nome, tal como é descrito neste artigo.

      Não existe qualquer implicação quanto às propinas.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  126. Bom dia!

    O meu marido vendeu alfarroba no valor de 410€, o comprador emitiu uma fatura (autofacturação) e informou-nos que devemos dirigir-nos ás finanças para pagar o iva.
    Isto é um ato isolado, certo? No final do ano tenho de declarar este valor no irs e tendo em conta que somos ambos trabalhadores por conta de outrem, a taxa de imposto aplicada incide sobre o valor total dos nossos rendimentos, ou seja, 28,5% de 75% do valor obtido após o pagamento do iva, correto?

    Obrigado!

  127. Boa noite,
    Sou professora. A semana passada fui entregar a uma empresa de reciclagem de cartuchos vazios alguns tinteiros, tendo recebido, via transferência bancária, a importância de 10 euros. Neste momento eles enviaram-me uma declaração, com o meu NIF, a dizer que eu lhes vendi esses tinteiros e que recebi 10 euros pelos mesmos e pedem-me para eu assinar e devolver, visto ser necessário para a contabilidade da empresa. Se o fizer tenho de declarar alguma coisa nas finanças? É que se for assim então prefiro devolver os 10 euros pois não estava à espera que fosse tão complicado… Se tivesse ido ao Jumbo comprar um tinteiro novo e devolver o antigo, o abatimento era feito na hora sem mais complicações… Agradeço esclarecimento

    • Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se fizeram um ato isolado. Provavelmente sim. Sugiro que confirme essa questão com a empresa de reciclagem.

      Se for o caso, creio que deverá declarar esses 10€ como ato isolado (anexo B do IRS).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  128. Boa tarde, eu estou recentemente numa agencia e ainda nao realizei trabalhos pagos com recibos verdes. Mas a minha questao é caso venha a realizar vários trabalhos poderei considerar tudo como um acto isolado? e se sim, como devo proceder relativamente ao IRS aplicado sobre os mesmos?
    Cumprimentos

  129. Boa noite,

    Gostaria de saber se, tendo declarado este ano (2015) um acto isolado referente a um serviço prestado no ano transacto (2014), poderei voltar a declarar um outro acto para a mesma entidade este ano.

    Grato pela ajuda,
    João Martins

  130. Boa tarde Ricardo,

    Quero desde já dar-lhe os parabéns pelo seu site e pelas dúvidas que ajuda a esclarecer. Bom exemplo de cidadania e serviço público. Enquanto escrevo estas palavras estou em linha com a AT a ouvir as 4 estações de Vivaldi, mas infelizmente ninguém do outro lado atende o telefone para me ajudar a esclarecer a minha dúvida (já passaram 20 minutos!).

    A minha dúvida é semelhante a outras que por aqui já surgiram, mas ficar-lhe-ia muito grato se me pudesse ajudar.

    Os meus dois filhos participaram nas filmagens de um anuncio pelo qual vão receber honorários (cerca de 1000 €). Este valor será pago contra recibo.

    Como eu e a minha mulher somos trabalhadores por conta de outrem, com rendimentos regulares, e não prestamos nenhum outro tipo de serviços ou atividade, julgo que o que terei de realizar é uma”Emissão de Faturas-Recibo – Ato Isolado”.

    As minhas dúvidas são então as seguintes:

    1 – Como descrevo o “Serviço Prestado”? A utilização da descrição “Prestação de Serviços” será suficiente?

    2 – Suponho que o regime de IVA para este caso seja o geral (23%), certo? Nesse caso o adquirente terá pagar contra o meu recibo o montante de 1000 € + 23%?

    3 – Julgo que até ao final do mês seguinte, terei de pagar este valor de IVA, certo?

    4 – Sem retenção na fonte, pois trata-se de um valor inferior a 10.000 €.

    5 – Ultima dúvida: deverei utilizar o meu NIF e registar o recibo através dele ou através do NIF dos meus filhos menores?

    Muito obrigado desde já!

    (as 4 estações continuam a tocar…)

    Obrigado!

    JS

    • Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1) Não. Tem que descrever em concreto que tipo de serviço foi efectuado.

      2) Certo, 1000 + 23%.

      3) Certo.

      4) É uma decisão sua. Não é obrigado a fazer retenção.

      5) Creio que deverá usar o NIF dos seus filhos. Como é tutor legal deles, irá englobar o rendimento na sua declaração de IRS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      PS- Eu gosto muito de Vivaldi 🙂

  131. Bom dia, desde já dou os meus parabéns pelo tutorial. Bem, para mim isto é tudo muito novo, comecei a colaborar com uma empresa no mês passado, e terei que emitir um recibo de acto isolado. Até agora sempre fui dependente dos meus pais, mas a minha questão é se, por ter que declarar este rendimento, deixarei de o ser?

    Abraço

    • Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desde que não tenha rendimentos num ano superiores ao ordenado mínimo (7070€), esteja a estudar e não tenha mais do que 25 anos a 31 de dezembro de 2015, pode continuar a ser considerado dependente no IRS de 2015 (a entregar em 2016) se assim o desejar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  132. Bom dia,
    Gostaria de saber se uma pessoa, ex emigrante, que recebe uma pensão de invalidez de uma seguradora de outro país, tem de apresentar declaração de irs em portugal.

    Obrigada pela atenção.

  133. Desde já obrigada.
    Caso um acto isolado se refira a um desempregado cuja declaração conjunta com o companheiro já seguiu via internet como proceder em Maio? Entregar nova declaração com a inclusão do montante do acto isolado?
    Obrigada

  134. Olá.
    Gostaria de saber, o que é que se faz e como se declara no anexo B, quando uma pessoa está colectada como Formadora, mas NÂO obteve qualquer rendimento.
    Desde já, o meu obrigado.

  135. Boa tarde,
    Tenho menos de 25 anos e sou estudante. Este ano, como sempre, estou a fazer o irs junto com os meus pais uma vez que sou dependente.
    No ano passado tive de emitir um ato isolado e depois surgiu-me outra atividade provisória e, visto que só é possível passar um ato isolado por ano, abri atividade em Dezembro de 2014 e cessei a atividade em Janeiro de 2015. No preenchimento do Anexo B Quadro 12 Indico que encerrei a atividade mas depois dá-me um erro que diz “O ano da Data de Cessação não pode ser diferente do Ano do Exercício”.

    O que devo fazer?

    Obrigada

  136. estava a gora a preencher o irs e deparei-me com um erro ao validar pois no anexo B no campo 403 não me permite colocar valor nas outra prestações… (inclui mais valias) – válido só até 2013. E Agora colocou os valores dos recibos verdes onde?

    • Olá
      A minha dúvida é a mesma,
      passei um acto isolado em Janeiro de 2014 e fiquei na dúvida no que toca a “válido só até 2013”.
      Antecipadamente grata.

      • Olá Rodrigo e Ana,

        Obrigado pelos vossos comentários.

        O Campo 403 foi desdobrado em vários. Consoante o v/ caso devem escolher o campo apropriado. Se a atividade exercida for uma das previstas na tabela do artigo 151 do código do IRS ou tem CAE associado, provavelmente será o campo 440.

        Sugiro que leiam “ajuda” da aplicação em caso de dúvida.

        Cumprimentos,
        Ricardo

  137. Existe algum valor minimo para entregarmos a declaração de IRS no caso de um ato isolado, como acontece para o trabalho dependente?

    No meu caso apenas obtive rendimentos em 2014 provenientes de um ato isolado no valor de 500 euros. A minha duvida é se para este valor tão baixo tenho que fazer a declarção de IRS

    • Olá Roberto,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A partir do próximo ano (IRS de 2015, a entregar em 2016), sim. Atos isolados até 4x IAS (em 2015 o IAS é de 419,22€, logo o limite é 1676,88€) não terão de ser declarados, desde que a pessoa só tenha tido esse rendimento, caso contrário terá que declarar mesmo se o ato isolado for de valor inferior. 

      Este ano, todos têm que ser declarados.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  138. Boa tarde. Fiz um ato isolado e fiz tudo de acordo com as suas indicações e no final no simular aparece “Cálculo sem imposto”. O que faço? O que quer dizer?

    Obrigada pela ajuda

  139. Será que me poderia informar se o acto isolado necessita de submeter o anexo SS dento em conta as novas alterações das finanças? Obrigada

  140. Bom dia,
    Trabalho por conta de outrém e tenho actividade aberta (categoria B) desde 2010.
    Não passei recibos no ano de 2014 e agora recebo (pela primeira vez) uma carta das finanças a pedir o pagamento por conta de irs 2015.
    É obrigatório este pagamento? Mesmo se fechar a atividade este ano?
    Obrigada.

  141. Boa noite,

    Sou trabalhador dependente, mas passei um ato isolado agora em 2015. A declaração de IRS a realizar em 2016, é realizada no primeiro período referente aos trabalhadores dependentes ou no período dos trabalhadores independentes?

    • Olá Nuno,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      O 1º Período de entrega de IRS é destinado a quem tem APENAS rendimentos de categoria A (dependente) ou H (pensões).

      Qualquer outro caso/combinação é 2º Período.

      Portanto, no seu caso será no 2º Período que este ano sofre alterações:

      Será de 15 de abril a 15 de maio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  142. Boa noite Sr Ricardo;
    A minha questão é a seguinte.
    sou trabalhador independente e esqueci-me de preencher um recibo verde , a empresa deposito o dinero no ano pasado pelo serviço prestado, e neste ano pediram-me o recebo em falta, eu pensava que já o habia entregado , que devo fazer,

    muito obrigada pela atenção, cumprimentos

  143. Boa noite Ricardo,
    Nunca fiz IRS nem nunca declarei qualquer tipo de rendimento mas este ano fiz um acto isolado com valor aproximado de 500€. A minha questão é se proximo ano vou ter de fazer IRS na mesma e se os gastos que tive neste ano vão ser contabilizados para dedução.
    Muito obrigada

  144. Boa Tarde Ricardo,

    Durante o ano de 2015 trabalhei 6 meses como trabalho dependente e passei um acto isolado no valor de 4.000€.

    Em que situação de IRS me enquadro? Trabalhador dependente ou independente?

    Obrigado desde já

    • Olá Luís,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Enquadra-se nos 2. terá que preencher o anexo A com os rendimentos dependentes, e o anexo B com os rendimentos do ato isolado.

      Terá que preencher na 2ª fase de entrega, este ano durante o mês de maio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  145. Bom dia,

    Tenho uma dúvida. Não tenho atividade aberta nas finanças. Em Dezembro de 2015 emiti um ato isolado a uma empresa. Poderei emitir novo ato isolado em janeiro de 2016 a outra empresa? Tentei emitir mas não me permitiu selecionar a opção de “A importância recebida é a título de honorários”.

    Obrigada

  146. Caro Ricardo
    Na declaração de IRS a entregar em 2016 (referente ao ano 2015) tenho rendimentos de cat A e cat H e ainda passei um acto isolado no valor de 750€.

    Vou ter de preencher o anexo B devido a esse acto isolado?

  147. Olá,

    Na declaração de IRS a entregar em 2016 (referente ao ano 2015) tenho rendimentos de cat A e cat H e também um acto isolado.

    Vou ter de preencher o anexo B devido a esse acto isolado?
    Terei de preencher na 2ª fase de entrega?

    Obrigada.

  148. Boa tarde! Tenho andado a pesquisar, mas ainda não encontrei uma resposta satisfatória.

    Entrego sempre a declaração de IRS como trabalhador dependente (Rend cat B).
    Tenho um filho que passou um recibo “ato isolado” inferior ao limite dos €6790.

    Tenho de declarar esse rendimento dele? em caso afirmativo, quando deverá ser entregue a declaração de IRS?

    Obrigado

    • Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Atenção que os rendimentos de trabalho dependente são de Categoria A (e não B).

      Sim, terá que declarar o ato isolado na sua declaração a entregar durante o mês de maio. O limite referido (6790€ que entretanto aumentou para 7070€ com a subida do ordenado mínimo) é para efeitos de poder continuar a declarar o seu filho como dependente, não tem a ver com ter ou não que o declarar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  149. Boa tarde Ricardo, antes de mais gostaria de felicita-lo pelo simples facto de, sem pedir nada em troca, ajudar toda esta gente.

    Gostaria de lhe colocar a seguinte questão.
    Os meus pais sempre fizeram o IRS em conjunto, mas, este ano a minha mãe passou um acto isolado. Isso vai mudar o quê concretamente na entrega do IRS? Passam simplesmente a fazer a entrega em Maio? Ou necessitam accionar alguma opção no portal das finanças para informarem que o irão fazer?!

    Ou seja, a dúvida é se é tudo automático ou se eles têm que informar de alguma forma que devido ao acto isolado da minha mãe, só irão entregar o IRS em Maio?

    Desde já agradeço a sua atenção.

    Cumprimentos,

    Pedro

  150. Olá Sr. Ricardo, tenho uma questão, eu estou em pensar colocar um livro que escrevi no formato digital na empresa da amazon, mais especificamente, no publishing amazon. Então gostaria de saber se tenho algo a declarar nas finanças? Visto que eles apenas me enviam o dinheiro e eu não vou ter acesso a nenhuns recibos (penso eu) mas sei que tem que se declarar qualquer dinheiro que se faça, então gostaria de saber qual o passo a tomar.
    Gostaria que me ajudasse se possível.
    Muito obrigada!

    • Olá Carolina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O mais correto é emitir faturas (antigos recibos-verde) por cada valor que vai receber da amazon e declarar esses valores no anexo B (porque são rendimentos de categoria B).

      Para isso terá que abrir atividade nas finanças. Terá que se lhe compensa porque se não tiver rendimentos de categoria A, se tiver atividade aberta nas finanças, terá que pagar segurança social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      • Boa tarde,

        Um sujeito passivo que pretende editar 1.000 exemplares livro de fotografias, estima que venderá 700 exemplares a duas ou três empresas, 150 a pessoas singulares e oferecerá os restantes 150.

        Ficará coletado na categoria B, regime simplificado. Mas será como venda de mercadorias e produtos, certo? Tributado em 15% dos rendimentos?

        E aplica-se a isenção de 50% da propriedade intelectual (artigo 58 do EBF)?

  151. Boa tarde,

    Antes de mais os meus parabéns pela sua iniciativa.

    No meu caso, fechei atividade em 2013. Nessa altura, passava recibos verdes mensais no valor de 300€ na área da saúde e não pagava segurança social, mesmo depois de ter usufruído do 1′ ano de isenção (penso que fosse por não atingir um certo valor).
    Atualmente, estou a ponderar reabrir atividade, mas supondo que passe apenas um recibo mensal de 40€, como fica a minha situação em relação a pagamentos à segurança social?

    Obrigada,
    Adriana Correia

    • Olá Adriana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Os meus conhecimentos no que diz respeito à Segurança Social são muito limitados, pelo que sugiro que se informe diretamente com eles.

      Os valores a pagar à segurança social são calculados em função do montante faturado no ano anterior, embora, tanto quanto julgo saber, existe um valor “mínimo” a pagar que eu creio que ronda os 60€/mês.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  152. Fiz a venda de uns pinheiros tendo passado um recibo (acto isolado) e pago o IVA devido.
    Qual o CAE que devo inserir no modelo B do IRS? E no quadro 4 qual o campo que devo preencher?

  153. ola boa tarde

    passei um recibo verde de um ato isoldado no valor de 165e pode ajudar me a preencher o anexo b?
    não estou a conseguir

    obridaga

    catarina rodrigues

  154. Boa tarde,

    Tenho um filho que passou um recibo de “ato isolado” relativo a serviço de nadador salvador.

    E não sei como declarar esse rendimento dele:
    no quadro 2 onde diz “código da tabela de atividades” devo colocar o código 1519?
    E depois no quadro 4, devo preencher o campo 403 ou 404?

    Obrigado pela ajuda

  155. Bom dia,

    Gostaria de saber se é possível passar um acto isolado para um empresa estrangeira com sede fora de portugal? É que tenho a oportunidade de um trabalho para uma empresa do Dubai e gostaria de saber como tratar da fiscalidade do vencimento desse trabalho.

    Obrigado

  156. Bom dia

    Na venda de imovel em que a comissão é de 200.000€ mais iva, penso dar um ato isolado nesse valor.

    Como se processa e quanto darei ao Estado de mais valias ou outro tipo de impostos?

  157. Bom dia.
    Fui contactada está semana pela minha antiga chefe referente ao meu trabalho em agosto 2011(!!!) na altura entrei como estágio profissional e houve alguns atrasos pelo iefp mas então disseram me q regularizavam a situação quando o estágio fosse aceite e se recebesse toda a documentação. Eu só recebi o contrato de estágio em algures em 2012, passei a contrato permanente no final de 2012 e despedi me desta empresa em Julho de 2013 e estou fora do país desde então.
    Quais são as minhas obrigações quanto a este acto isolado visto eu ter entrado nestas condições? E quais serão as minhas “multas” ou problemas devido a já se terem passados 7anos.

    Obrigada,

  158. Boa noite, em 2020 vendi alfarroba no valor de €2.000.00 (dois mil euros) a uma fabrica de alfarroba, passaram-me uma factura com o valor de €2 120.00. €120.00 valor do Iva que entreguei às Finanças, agora ao declarar no IRS no anexo B ato isolado, tenho que colocar o CAE ou não necessário ? E se tenho que colocar o CAE onde posso saber o que se refere á venda de alfarrobas ? Obrigado.