Como declarar um Acto Isolado no IRS?

Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.
Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.

 

Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.

Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.

1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).

Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).

Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.

Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.

  • Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
  • Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.

Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.

2º Passo – Iniciar a declaração

Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).

3º Passo – Verifique o Anexo B

Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.

Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.

Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.

Quadro 1 — Tipo de rendimentos

  • Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
    • Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
  • Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
  • Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.

Quadro 2 — Ano dos rendimentos

Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).

Quadro 3 — Identificação e código de atividade

Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).

Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:

  • 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
  • 1001 Arquitectos
  • 1003 Engenheiros
  • 1004 Engenheiros técnicos
  • 1005 Geólogos
  • 1006 Topógrafos
  • 2013 Músicos
  • 2014 Pintores
  • 4011 Auditores
  • 4014 Economistas
  • 4015 Técnicos oficiais de contas
  • 4016 Técnicos similares
  • 5010 Enfermeiros
  • 5012 Fisioterapeutas
  • 5013 Nutricionistas
  • 5014 Parteiras
  • 5015 Terapeutas da fala
  • 6010 Advogados
  • 6011 Jurisconsultos
  • 6012 Solicitadores
  • 7010 Dentistas
  • 7011 Médicos analistas
  • 7012 Médicos cirurgiões
  • 7013 Médicos de bordo em navios
  • 7014 Médicos de clínica geral
  • 7015 Médicos dentistas
  • 7016 Médicos estomatologistas
  • 7017 Médicos fisiatras
  • 7018 Médicos gastroenterologistas
  • 7019 Médicos oftalmologistas
  • 7020 Médicos ortopedistas
  • 7021 Médicos otorrinolaringologistas
  • 7022 Médicos pediatras
  • 7023 Médicos radiologistas
  • 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 8010 Explicadores
  • 8011 Formadores
  • 8012 Professores
  • 9011 Notários
  • 1010 Psicólogos
  • 1011 Sociólogos
  • 1210 Sacerdotes de qualquer religião
  • 1310 Administradores de bens;
  • 1312 Amas;
  • 1314 Arqueólogos;
  • 1315 Assistentes sociais;
  • 1319 Comissionistas;
  • 1320 Consultores;
  • etc

Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).

Quadro 4A — Valor do rendimento

Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:

  • Vendas de mercadorias e produtos
  • Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
  • Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
  • Rendimentos de atividades com código CAE

O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.

Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):

  • 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
  • 0,35 — atividades com código CAE
  • 0,15 — venda de mercadorias e produtos

Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.

Quadro 6 — Retenções na Fonte

Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:

  • Campo 601 — montante sujeito a retenção
  • Campo 602 — montante efetivamente retido

Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.

Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento

Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).

Simulação e Entrega

Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.

Não se esqueça de:

  • Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
  • Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
  • Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.

362 comentários

  1. Humberto
    Responder

    Ola caro Ricardo de Carvalho,

    Sigo este seu Blog com bastante atenção pois me parece de grande utilidade.

    Gostava de lhe fazer uma pergunta

    Sou independe, e apresento rendimentos de CAT B, no campo Vendas, devo colocar os valores de vendas (facturas) com ou sem o IVA ?

    Parece-me que será sem, agradecia a sua ajuda.

    Humberto

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Humberto,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sem IVA. O IVA não é um rendimento. Foi algo que teve que receber em nome do Estado e ir entregar ao Estado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Humberto
        Responder

        Ola bom dia Caro Ricardo

        Apenas mais uma questão para terminar a minha demanda no preenchimento da minha declaração.

        Tendo eu este ano, apenas vendido MATERIAIS e não ter efectuado propriamente prestação de serviços ( creio que materiais e prestação de serviços são coisas distintas).
        Assinalei o valor das minhas vendas no campo 401 do quadro 4.

        E agora como faço no quadro 6 do ANEXO da SS ? Ora se só vendi materiais, e só para pessoas particulares, estas vendas nada têm que ver com ” apuramento das entidades contratantes” ou têm? Será que tenho sempre de mencionar os adquirentes sejam eles quais forem?

        Abraço

        Humberto

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Humberto,

          Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta, não me foi possível responder antes.

          Creio que não tem que preencher as entidades contratantes no seu caso.

          Cumprimentos,
          Ricardo

      2. Humberto
        Responder

        Perfect !!

        Obrigado Ricardo.

        H

  2. Liliana
    Responder

    Olá!
    muito muito obrigada, as instruções ajudam muito, principalmente quando é a primeira vez a preencher o IRS e/ou acto isolado.
    Uma vez mais obrigada pela ajuda

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Liliana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Tânia
        Responder

        Olá Ricardo,
        Precisava de uma ajuda, estou a fazer um irs de um amigo que está fora, da qual passou um unico acto isolado no valor de 6415€. Teria que fazer a retenção da fonte do mesmo para agora não pagar no irs que na simulação dá-me valor a pagar de 427€?

        Obrigada

  3. Carlos Coelho
    Responder

    Olá,

    O seu site é bastante útil, no entanto ainda não consegui encontrar informação que pretendo e solicito a sua preciosa ajuda. Fazia irs no antigo CAE 1319 Comissionista mas agora não aceita esse código, pelo que não encontro outro que seja adequado no CAE REV 3.

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O código 1319 Comissionista não é um CAE, é um código de atividade CIRS.

      Ou seja, esse código deverá ser colocado no campo que diz “Código da Tabela de
      Atividades Art 151 do CIRS” e não no campo CAE.

      Código CIRS vs CAE
      O que acontece é que nem sempre as atividades prestadas estão previstas na tabela de atividades do CIRS. Nesses casos, deve-se indicar o CAE, mas num outro local.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Rui Águas
    Responder

    Boa noite.
    Desde já agradeço todo este esclarecimento. No entanto, deparo-me ainda com uma duvida. Fiz um ato isolado em 2013 e paguei o iva no total de 606,82€. Como faço para submeter este valor no anexo B? Obrigado desde já!
    Cumps

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como é indicado no artigo, o valor do IVA não é declarado no IRS. O IVA não corresponde a rendimento que tenha tido.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Rita Carmo
    Responder

    Boa tarde,

    Sou trabalhadora independente e em 2013 emiti um acto isolado e três recibos.
    Sabe informar-me se devo também declarar no anexo SS o valor recebido através do acto isolado ou apenas o correspondente aos recibos?

    Atentamente,
    Rita

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O ato isolado não são declarados no anexo SS. Quando se refere aos recibos, refere-se às fatura-recibo (antigos recibos verdes?) Se for caso e se apenas tiver tido rendimentos de categoria B tem que declarar essas faturas-recibo no SS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Rita Carmo
        Responder

        Bom dia,
        Obrigada pela sua resposta.

        Exacto, referia-me às factura-recibo (antigos recibos verdes).
        No entanto, uma vez que a soma dos mesmos não ultrapassa 6 vezes o valor do IAS, não tenho de preencher o anexo SS, correcto?

        Cumprimentos,
        Rita

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Rita,

          Se nunca ultrapassou esse valor (quer este ano, quer em anos anteriores) dos 6 x IAS (2515,32€), não terá que declarar. Caso contrário, penso que sim.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  6. Alexandra
    Responder

    Boa tarde Ricardo,
    Se possível, gostaria que me esclarecesse algumas questões:

    No ano de 2013 fui trabalhadora dependente, no entanto passei também um acto isolado no valor de 920€.

    Relativamente ao preenchimento do Anexo B para a declaração do IRS:
    – No quadro 1 apenas é necessário seleccionar o campo 02, ou também preciso seleccionar o campo 3 em que indico o tipo de rendimento?

    – No quadro 4 refere que se deve colocar o valor sem IVA. Sendo a minha uma actividade relacionada com a saúde, estou isenta do IVA, e portanto aqui colocarei os 920€, correcto?

    – Quanto ao quadro 7, e uma vez que na altura que passei o acto isolado não fiz retenção na fonte, não é necessário preencher? Ou tenho que colocar os 920€ no campo 701 e zero€ no campo 702?

    – Como se trata apenas de um acto isolado e não tenho actividade aberta não é necessário preencher o quadro 12, certo?

    Agradeço desde já a atenção dispensada e felicito-o pelo excelente trabalho desenvolvido neste blog, informação esta que tem sido muito útil =)

    Cumprimentos,
    Alexandra

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Alexandra,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como explico em cima, é necessário preencher também o campo 3.

      Relativamente ao valor, sim, coloca os 920€.

      Se não fez retenção, não necessita de preencher o quadro 7.

      No seu caso, o quadro 12 não é necessário preencher (tal como indicado em cima).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Bruno Martins
    Responder

    Boa tarde Ricardo,
    Obrigado antes de mais pelo seu esclarecimento.
    Tenho uma questão, que gostaria de ser esclarecida.

    Tenho a receber cerca de 80euros no IRS.

    No entanto, quando coloco o anexo B, de um (e unico) Acto isolado de 250,00€ (valor sem IVAs) , diz-me que tenho que pagar perto de 121,00€.

    Faz Ideia do que estarei a fazer mal…? Creio que isto não está certo… o que será?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Bruno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se os outros rendimentos que teve foram iguais ou superiores a 80.000, estará no último escalão de IRS e dessa forma o ato isolado será tributado a 48%.

      Se não for esse o caso, então haverá algum problema ou algum campo mal preenchido.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. António Oliveira
    Responder

    Caro Ricardo,

    Efectuei em 2013 acto isolado no montante de €1200,00, referente a aulas em escola superior. Estando isento o pagamento de IVA, cf. artigo 9 do CIVA, ?? não o efectuei.
    Agora a escola que me pagou os €1200 passa-me uma declaração onde indica rendimento sujeito a retenção €975,61, depreendo que é o montante que me pagaram deduzido do IVA,
    não deveriam indicar os € 1.200 uma vez que se tratou de uma operação isenta?? Eu deverei sempre indicar no Mod. B o valor recebido ?
    Agradeço a sua ajuda para um meu melhor entendimento.

    muito obrigado
    António Oliveira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu diria que tem que declarar os 1200€ no anexo B (assumindo que foi isso que facturou).

      Provavelmente trata-se de um erro no processamento do ato isolado pelos serviços da escola. Verifique essa questão com os serviços financeiros da escola.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. António Oliveira
        Responder

        Muito obrigado pela informação.

        Abraços
        A.Oliveira

  9. Margarida Ribeiro
    Responder

    Boa Noite,

    No passado mês de Dezembro de 2013 prestei serviços numa escola e passei um recibo de ato isolado. Acontece que esse recibo foi passado apenas em Janeiro de 2014. Ou seja, a data de emissão no recibo é de Janeiro de 2014 e a data de prestação de serviços é de Dezembro de 2013. A minha questão é se, para efeitos de IRS, deverei declarar este ano este valor ou se apenas terei que o fazer em 2015.
    Agradeço desde já a atenção dispensada.

    Atentamente,
    Margarida Ribeiro

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Margarida,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Por princípio, será a data de emissão da factura-recibo. Logo, só irá declarar esses valores no IRS de 2014 a apresentar em 2015.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Vera
    Responder

    Boa noite Sr Ricardo,

    Antes demais felicito-lhe pelos excelentes esclarecimentos que presta neste blog, muito uteis por sinal.
    Eu tive de declarar um acto isolado no IRS, e pelo que percebi num comentario seu anterior, tenho de pagar 14,50% de 75% do rendimento obtido, mas no final da minha declaracao, o valor que me é deduzido são os 75% do valor que recebi. parece-me surreal, pois de uma prestação de serviços onde obtive o valor de 35€, 26,25€ tenho de pagar ao estado, quando já paguei o IVA. Pode explicar se esta correto por favor?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Vera,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que está a confundir conceitos.

      Tal como indica, o valor sujeito ao cálculo do imposto é 75% do valor do ato isolado.

      As finanças fazem um “desconto” de 25% do valor facturado para cobrir despesas tidas com a prestação do serviço.

      Nesse caso, se o ato isolado foi de 35€, 75% desse valor (portanto 26,25€) serão usados para calcular o imposto a pagar.

      A taxa de imposto a aplicar depende se teve outros rendimentos ou não.

      Assumindo que é 14,5%:

      14,5% de 26,25€ daria 3,81€ de IRS a pagar.

      Para mais informações, recomendo este artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. André Lopes
    Responder

    Boa tarde Ricardo,

    Tenho duas dúvidas a colocar-lhe:

    – A primeira refere-se aos actos isolados isentos de IVA. Sou um técnico de saúde que fui convidado para dar uma formação a técnicos de saúde numa clínica particular, relativamente ao modo de trabalho com novos equipamentos para exames na área da Cardiologia (então adquiridos pela empresa). Como há uma certa componente de formação/educação (e para mais na área da saúde), estaria isento de pagamento de IVA? (Aquando da formação não estava ao corrente deste detalhe, daí que “entreguei o respectivo IVA ao estado…).

    – A segunda questão: após completar o IRS de 2013 (SEM inserir esse acto isolado no valor de 240€) e fazer a simulação, apresentou um valor a receber de 428€. Após inserção do acto isolado (240€), o valor a receber decresceu para os 355,35€!!! É justificável uma queda tão grande no valor a receber, apenas por esse acto isolado?

    Muito obrigado pela disponibilidade.

    Cumprimentos,

    André Lopes

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá André,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que, como a natureza do serviço que presta é formação profissional tem que pagar o IVA.

      Veja o ponto 8) deste artigo pf:

      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/

      Relativamente à sua segunda questão, sim, é perfeitamente possível, desde que tenha outros rendimentos que façam “empurrem” este ato isolado a ser tributado no escalão dos 28,5 + 3,5%.

      Para mais informações, por favor leia este artigo:

      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. José Grilo
    Responder

    Olá Ricardo,
    A minha dúvida tem a ver como devo proceder para declarar um acto isolado, sendo que sou trabalhador dependente e já entreguei a respetiva declaração de rendimentos. Sei que agora devo faze-lo relativamente ao acto isolado, mas não sei se devo fazer uma declaração nova ou se devo anexar à declaração de rendimentos já entregue.

    Aguardo noticias, obrigado,
    JG

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Terá que apresentar uma declaração de substituição onde deverá incluir todos os anexos novamente.

      Ao entrar esta nova declaração, a declaração que já entregou irá anulada, pelo que esta nova deverá apresentar todos os rendimentos que teve durante o ano de 2013.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para efeitos de IRS, em cada ano, só poderá haver uma declaração com todos os tipos de rendimentos. Ou seja, não é possível haver mais do que uma declaração do mesmo ano.

      Desta forma, deverá entregar uma declaração de substituição com todos os seus rendimentos. Ao submeter esta nova declaração, a anterior é apagada e substituida por esta.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Henrique
    Responder

    Olá Ricardo,

    A minha filha que é estudante praticou um acto isolado no ano de 2013 e no preenchimento da declaração de IRS surgiram alguma duvidas:

    Devo englobar o acto isolado (Anexo B) na minha declaração ou devo apresentar uma declaração no nome dela (mais favorável) ?

    Estas duvidas surgem tendo em conta o texto que encontrei na net em vários sites que passo a citar:

    “Quem pode fazer o ato isolado
    As atividades não podem representar mais de 50% dos restantes rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, sendo obrigatório para o reconhecimento do ato isolado que o contribuinte tenha obtido rendimentos de outras categorias;
    Não podem ser previsíveis ou reiteradas.”

    Pela minha interpretação terei que forçosamente englobar o valor na minha declaração uma vez que ela não tem rendimentos de outras categorias ou a minha interpretação esta errada?

    Aproveito para colocar outra questão para a qual não encontro qualquer referencia:

    Posso passar um acto único a uma empresa não Portuguesa mas pertencente à CEE? Se sim tenho que cobrar IVA?

    Desde já agradeço a resposta

    Henrique

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Henrique,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quanto a englobar na sua declaração ou fazer uma declaração isolada, é uma decisão vossa (assumindo que a sua filha tem as 3 condições para continuar a ser dependente).

      Quanto aos 50%, ignore isso. Já foi assim, mas a lei alterou.

      Relativamente ao ato isolado a uma empresa não portuguesa, sim, é possível.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Henrique
        Responder

        Olá Ricardo,

        Obrigado pelas respostas.
        No entanto fiquei na duvida se tenho que cobrar o Iva ou não a uma empresa não Portuguesa.

        Obrigado pela sua atenção.

        Cumprimentos,

        Henrique

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Henrique,

          Eu estou convencido que não – não vai cobrar o IVA. Cabe à empresa auto-liquidar o IVA lá (se for caso disso).

          Cumprimentos,
          Ricardo

  14. Isabel
    Responder

    Olá Ricardo!
    Desde já, muito obrigada pela ajuda!

    A minha dúvida é no quadro 4A do anexo B.
    Na tabela indica para colocar o valor ilíquido e no seu guia diz para introduzir o valor total SEM IVA.

    Deverei introduzir o valor sem IVA?
    Mas isso não será o meu rendimento líquido?
    Mais uma vez, o meu muito obrigada!

    Isabel

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, é valor sem IVA. O IVA não é um rendimento seu. O valor ilíquido é o mesmo que dizer valor bruto, ou seja o valor que facturou.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Mariana
    Responder

    Olá Ricardo,

    desde já parabéns pelo este seu artigo pois é bastante esclarecedor.

    Tenho duas duvidas que se calhar que consegue esclarecer:

    – Este ano na declaração de IRS de 2013 vou ter de declarar um acto isolado e alguns recibos verdes que também passei. A minha duvida é se estes valores devem ser todos somados e declarados no campo 403.

    – Nos recibos que passei usei códigos de actividade diferentes (pois assim foi necessário), como é que devo proceder dado que no campo 10 apenas posso indicar 1.

    Desde já muito obrigado

      1. Mariana
        Responder

        Mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos.

        Cumprimentos,

        Mariana

  16. Nuno
    Responder

    Caro Ricardo Carvalho

    é com agrado que vejo o serviço publico excelente que tem prestado a Portugal

    Uma questão rápida; Eu recebi um valor em Factura-Recibo Acto Isolado (digamos para facilitar 100€). Foi o unico que recebi durante 2013 e estou a preencher o anexo B como Regime Simplificado de Tributação.

    Na altura, decidir fazer imediatamente retenção na fonte (retenção imposto sobre rendimento + contribuições obrigatórias para regimes de seg. social). Este valor é de 25% pelo que seria 25€

    Ora a preencher o IRS, estes 25€ não me estão a ser pedidos, somente os 100€ brutos. Estes 25€ não deveriam ser colocados algures no anexo B como atenuante do IRS a pagar?

    Muito obrigado pela sua ajuda

    cmpt

    Nuno

    1. Susana Ferreira
      Responder

      Obrigada pela resposta. Depois de tentar preencher outra vez (no dia seguinte) já não pediu o CAE. O que até faz mais sentido porque é um acto isolado.
      Foi então submetida sem erros e sem o CAE.

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Ok, Susana.

        Mesmo o acto isolado devia pedir o CAE código de atividade CIRS. Isso tem a ver com a classificação estatística do tipo de actividade exercida.

        Cumprimentos,
        Ricardo

    2. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, se fez retenção na fonte tem que naturalmente declarar esse valor também. Poderá fazê-lo no quadro 7 do anexo B, indicando o NIF da entidade que fez a retenção.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Nuno
        Responder

        Bom dia Ricardo

        Perfeito. TInha-me esquecido de preencher esse quadro correctamente. Tudo ok agora! Muito obrigado pela sua ajuda neste processo. 5 estrelas

        Um abraço

        NunoM

  17. Susana Ferreira
    Responder

    Boa noite. Se me puder ajudar agradeço. Sou trabalhadora por conta de outrém e em 2013 fiz uma prestação de serviços num acto único isolado. Paguei o IVA de imediato, saldando as minhas dívidas para com o Estado.
    Agora ao preencher o anexo B pede-me o CAE da atividade. O trabalho realizado foi como perita (engenharia) para um caso em tribunal. O instituto de gestão financeira emitiu o recibo.
    Coloquei o código 1003 e diz que não é correto.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Susana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que o sistema deveria aceitar o código 1003. Que mensagem de erro dá exactamente? Se colocar um outro código do CIRS aceita?

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. João
    Responder

    Boa noite,

    Obrigado antes de mais pelo seu esclarecedor site. No entanto tenho uma questão que apesar de já ter sido aqui levantada, não encontrei esclarecimento total. Sou trabalhar por conta doutrém e em 2013 fiz uma prestação de serviços num acto único isolado. Paguei o IVA de imediato, saldando as minhas dívidas para com o Estado. No entanto, ao declarar o rendimento obtido por conta doutrém, não me surge a possibilidade de inserir um Anexo A juntamente com os rendimentos obtidos da categoria B.

    Como poderei fazer?

    Obrigado desde já.

    Com os melhores cumprimentos,

    João

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Essa questão já foi levantada várias vezes aqui.

      O anexo B só fica disponível em maio. Logo, a parti de amanhã já poderá enviar o modelo 3 com o anexo A (rendimentos dependentes) e o anexo B (rendimentos de categoria b/ato isolado).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Ana
    Responder

    Bom dia Ricardo,

    necessitava de uma ajuda. Durante um período de tempo em 2013 a minha irmã esteve desempregada, recebeu formações, pelo qual lhe pagaram subsidio de refeição.. tem que declarar esses 36€?..

    Se sim em que rubrica..

    Obrigada pela ajuda.

    Atentamente

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza, mas diria que não. Mesmo as pessoas empregadas não têm que declarar o subsídio de refeição (desde que não ultrapasse os 4,27€/dia se pagos em Dinheiro ou 6,83€/dia se pagos em cartão/vale de refeição).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. ana miguel
    Responder

    boa tarde!! a minha questao é a seguinte a minha filha no ano de 2013 estudou e trabalhou o rendimento foi de 2.756 euros posso ainda po la no meu irs como dependente ja que esteve a estudar? tenho de declarar os rendimentos dela? se assim for como faço para declarar os rendimentos da minha filha? tambem é um acto isolado?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para poder ser considerada dependente a sua filha tem que
      1) ter idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de Dezembro de 2013
      2) ter estado a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
      3) não ter tido rendimentos superiores ao Ordenado Mínimo Nacional Anual (6790€).

      Se cumpre estas 3 condições pode ser incluída como dependente na sua declaração de IRS.

      Terá que declarar o rendimento dela (2756€) tal como declararia o seu. Se for de categoria A, declara no anexo A, se for de categoria B (recibos verdes, ato isolado, etc), declara no anexo B.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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