
Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.
Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.
1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).
Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).
Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.
Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.
- Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
- Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.
Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.
2º Passo – Iniciar a declaração
Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).
3º Passo – Verifique o Anexo B
Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.
Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.
Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.
Quadro 1 — Tipo de rendimentos
- Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
- Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
- Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
- Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
- Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.
Quadro 2 — Ano dos rendimentos
Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).
Quadro 3 — Identificação e código de atividade
Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).
Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:
- 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
- 1001 Arquitectos
- 1003 Engenheiros
- 1004 Engenheiros técnicos
- 1005 Geólogos
- 1006 Topógrafos
- 2013 Músicos
- 2014 Pintores
- 4011 Auditores
- 4014 Economistas
- 4015 Técnicos oficiais de contas
- 4016 Técnicos similares
- 5010 Enfermeiros
- 5012 Fisioterapeutas
- 5013 Nutricionistas
- 5014 Parteiras
- 5015 Terapeutas da fala
- 6010 Advogados
- 6011 Jurisconsultos
- 6012 Solicitadores
- 7010 Dentistas
- 7011 Médicos analistas
- 7012 Médicos cirurgiões
- 7013 Médicos de bordo em navios
- 7014 Médicos de clínica geral
- 7015 Médicos dentistas
- 7016 Médicos estomatologistas
- 7017 Médicos fisiatras
- 7018 Médicos gastroenterologistas
- 7019 Médicos oftalmologistas
- 7020 Médicos ortopedistas
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas
- 7022 Médicos pediatras
- 7023 Médicos radiologistas
- 7024 Médicos de outras especialidades.
- 8010 Explicadores
- 8011 Formadores
- 8012 Professores
- 9011 Notários
- 1010 Psicólogos
- 1011 Sociólogos
- 1210 Sacerdotes de qualquer religião
- 1310 Administradores de bens;
- 1312 Amas;
- 1314 Arqueólogos;
- 1315 Assistentes sociais;
- 1319 Comissionistas;
- 1320 Consultores;
- etc
Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).
Quadro 4A — Valor do rendimento
Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:
- Vendas de mercadorias e produtos
- Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
- Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
- Rendimentos de atividades com código CAE
O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.
Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):
- 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
- 0,35 — atividades com código CAE
- 0,15 — venda de mercadorias e produtos
Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.
Quadro 6 — Retenções na Fonte
Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:
- Campo 601 — montante sujeito a retenção
- Campo 602 — montante efetivamente retido
Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.
Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento
Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).
Simulação e Entrega
Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.
Não se esqueça de:
- Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
- Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
- Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.
Será que me poderia informar se o acto isolado necessita de submeter o anexo SS dento em conta as novas alterações das finanças? Obrigada
Olá Patricia,
Obrigado pelo seu comentário.
Não, porque não é um trabalhador independente.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde. Fiz um ato isolado e fiz tudo de acordo com as suas indicações e no final no simular aparece “Cálculo sem imposto”. O que faço? O que quer dizer?
Obrigada pela ajuda
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
É simples: Significa que não há imposto a pagar 🙂
Cumprimentos,
Ricardo
Existe algum valor minimo para entregarmos a declaração de IRS no caso de um ato isolado, como acontece para o trabalho dependente?
No meu caso apenas obtive rendimentos em 2014 provenientes de um ato isolado no valor de 500 euros. A minha duvida é se para este valor tão baixo tenho que fazer a declarção de IRS
Olá Roberto,
Obrigado pelo seu comentário.
A partir do próximo ano (IRS de 2015, a entregar em 2016), sim. Atos isolados até 4x IAS (em 2015 o IAS é de 419,22€, logo o limite é 1676,88€) não terão de ser declarados, desde que a pessoa só tenha tido esse rendimento, caso contrário terá que declarar mesmo se o ato isolado for de valor inferior.
Este ano, todos têm que ser declarados.
Cumprimentos,
Ricardo
estava a gora a preencher o irs e deparei-me com um erro ao validar pois no anexo B no campo 403 não me permite colocar valor nas outra prestações… (inclui mais valias) – válido só até 2013. E Agora colocou os valores dos recibos verdes onde?
Olá
A minha dúvida é a mesma,
passei um acto isolado em Janeiro de 2014 e fiquei na dúvida no que toca a “válido só até 2013”.
Antecipadamente grata.
Olá Rodrigo e Ana,
Obrigado pelos vossos comentários.
O Campo 403 foi desdobrado em vários. Consoante o v/ caso devem escolher o campo apropriado. Se a atividade exercida for uma das previstas na tabela do artigo 151 do código do IRS ou tem CAE associado, provavelmente será o campo 440.
Sugiro que leiam “ajuda” da aplicação em caso de dúvida.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho menos de 25 anos e sou estudante. Este ano, como sempre, estou a fazer o irs junto com os meus pais uma vez que sou dependente.
No ano passado tive de emitir um ato isolado e depois surgiu-me outra atividade provisória e, visto que só é possível passar um ato isolado por ano, abri atividade em Dezembro de 2014 e cessei a atividade em Janeiro de 2015. No preenchimento do Anexo B Quadro 12 Indico que encerrei a atividade mas depois dá-me um erro que diz “O ano da Data de Cessação não pode ser diferente do Ano do Exercício”.
O que devo fazer?
Obrigada
Olá Susana,
Obrigado pelo seu comentário.
A data de referência da declaração é 31 de dezembro de 2014. Ora em 2014 não encerrou atividade, isso só aconteceu em 2015.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá.
Gostaria de saber, o que é que se faz e como se declara no anexo B, quando uma pessoa está colectada como Formadora, mas NÂO obteve qualquer rendimento.
Desde já, o meu obrigado.
Olá Valdemar,
Obrigado pelo seu comentário.
Declara a zero nos campos onde teria que preencher caso houvesse valores positivos.
Cumprimentos,
Ricardo
Desde já obrigada.
Caso um acto isolado se refira a um desempregado cuja declaração conjunta com o companheiro já seguiu via internet como proceder em Maio? Entregar nova declaração com a inclusão do montante do acto isolado?
Obrigada
Olá Lúcia,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, entregar nova declaração em maio. Não se esqueça que essa nova declaração substitui a anterior logo terá que declarar tudo novamente.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Gostaria de saber se uma pessoa, ex emigrante, que recebe uma pensão de invalidez de uma seguradora de outro país, tem de apresentar declaração de irs em portugal.
Obrigada pela atenção.
Olá Isabel,
Obrigado pelo seu comentário.
Se essa pessoa for residente em Portugal, terá que declarar todo e qualquer rendimento que tenha, mesmo que seja oriunda de uma seguradora de um outro país.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, desde já dou os meus parabéns pelo tutorial. Bem, para mim isto é tudo muito novo, comecei a colaborar com uma empresa no mês passado, e terei que emitir um recibo de acto isolado. Até agora sempre fui dependente dos meus pais, mas a minha questão é se, por ter que declarar este rendimento, deixarei de o ser?
Abraço
Olá Bruno,
Obrigado pelo seu comentário.
Desde que não tenha rendimentos num ano superiores ao ordenado mínimo (7070€), esteja a estudar e não tenha mais do que 25 anos a 31 de dezembro de 2015, pode continuar a ser considerado dependente no IRS de 2015 (a entregar em 2016) se assim o desejar.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
Quero desde já dar-lhe os parabéns pelo seu site e pelas dúvidas que ajuda a esclarecer. Bom exemplo de cidadania e serviço público. Enquanto escrevo estas palavras estou em linha com a AT a ouvir as 4 estações de Vivaldi, mas infelizmente ninguém do outro lado atende o telefone para me ajudar a esclarecer a minha dúvida (já passaram 20 minutos!).
A minha dúvida é semelhante a outras que por aqui já surgiram, mas ficar-lhe-ia muito grato se me pudesse ajudar.
Os meus dois filhos participaram nas filmagens de um anuncio pelo qual vão receber honorários (cerca de 1000 €). Este valor será pago contra recibo.
Como eu e a minha mulher somos trabalhadores por conta de outrem, com rendimentos regulares, e não prestamos nenhum outro tipo de serviços ou atividade, julgo que o que terei de realizar é uma”Emissão de Faturas-Recibo – Ato Isolado”.
As minhas dúvidas são então as seguintes:
1 – Como descrevo o “Serviço Prestado”? A utilização da descrição “Prestação de Serviços” será suficiente?
2 – Suponho que o regime de IVA para este caso seja o geral (23%), certo? Nesse caso o adquirente terá pagar contra o meu recibo o montante de 1000 € + 23%?
3 – Julgo que até ao final do mês seguinte, terei de pagar este valor de IVA, certo?
4 – Sem retenção na fonte, pois trata-se de um valor inferior a 10.000 €.
5 – Ultima dúvida: deverei utilizar o meu NIF e registar o recibo através dele ou através do NIF dos meus filhos menores?
Muito obrigado desde já!
(as 4 estações continuam a tocar…)
Obrigado!
JS
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
1) Não. Tem que descrever em concreto que tipo de serviço foi efectuado.
2) Certo, 1000 + 23%.
3) Certo.
4) É uma decisão sua. Não é obrigado a fazer retenção.
5) Creio que deverá usar o NIF dos seus filhos. Como é tutor legal deles, irá englobar o rendimento na sua declaração de IRS.
Cumprimentos,
Ricardo
PS- Eu gosto muito de Vivaldi 🙂
Boa noite,
Gostaria de saber se, tendo declarado este ano (2015) um acto isolado referente a um serviço prestado no ano transacto (2014), poderei voltar a declarar um outro acto para a mesma entidade este ano.
Grato pela ajuda,
João Martins
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
Sou da opinião de que sim, mas por favor confirme no seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, eu estou recentemente numa agencia e ainda nao realizei trabalhos pagos com recibos verdes. Mas a minha questao é caso venha a realizar vários trabalhos poderei considerar tudo como um acto isolado? e se sim, como devo proceder relativamente ao IRS aplicado sobre os mesmos?
Cumprimentos
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Sugiro que leia este artigo que a poderá esclarecer:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/
O ato isolado é rendimento da categoria B, logo deve ser declarado tal como é indicado neste artigo.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Sou professora. A semana passada fui entregar a uma empresa de reciclagem de cartuchos vazios alguns tinteiros, tendo recebido, via transferência bancária, a importância de 10 euros. Neste momento eles enviaram-me uma declaração, com o meu NIF, a dizer que eu lhes vendi esses tinteiros e que recebi 10 euros pelos mesmos e pedem-me para eu assinar e devolver, visto ser necessário para a contabilidade da empresa. Se o fizer tenho de declarar alguma coisa nas finanças? É que se for assim então prefiro devolver os 10 euros pois não estava à espera que fosse tão complicado… Se tivesse ido ao Jumbo comprar um tinteiro novo e devolver o antigo, o abatimento era feito na hora sem mais complicações… Agradeço esclarecimento
Olá Isabel,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei se fizeram um ato isolado. Provavelmente sim. Sugiro que confirme essa questão com a empresa de reciclagem.
Se for o caso, creio que deverá declarar esses 10€ como ato isolado (anexo B do IRS).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia!
O meu marido vendeu alfarroba no valor de 410€, o comprador emitiu uma fatura (autofacturação) e informou-nos que devemos dirigir-nos ás finanças para pagar o iva.
Isto é um ato isolado, certo? No final do ano tenho de declarar este valor no irs e tendo em conta que somos ambos trabalhadores por conta de outrem, a taxa de imposto aplicada incide sobre o valor total dos nossos rendimentos, ou seja, 28,5% de 75% do valor obtido após o pagamento do iva, correto?
Obrigado!
Olá Isa,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, eu diria que o seu raciocínio está correto.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo 🙂
Sou estudante universitária e não faço ainda IRS. Ao emitir um acto isolado no site das finanças tenho de passar a fazê-lo, correcto? Ou posso emitir esse acto em nome de um dos meus pais?
Que implicações este acto isolado terá para mim e para eles, uma vez que depois temos de declarar as propinas em meu nome?
Cumprimentos,
Raquel C.
Olá Raquel,
Obrigado pelo seu comentário.
Se o ato isolado for realizado por si, deverá ser emitido em seu nome.
Esse rendimento terá que ser declarado em IRS. Se reunir as condições para continuar a ser dependente (veja o ponto 8 aqui) , poderá declarar o ato isolado conjuntamente no IRS dos seus pais. Para tal, basta preencher um anexo B deste rendimento em seu nome, tal como é descrito neste artigo.
Não existe qualquer implicação quanto às propinas.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite.quanto tempo tenho apos a realização do acto isolado para ir as finanças declarar caso nao o faco online ?
Olá Sara,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei. Contudo, eu diria que pelo menos terá o prazo do final do mês seguinte para pagar o IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde
Gostava que me esclarecesse quanto à edição de autor
de apenas 25 exemplares e possivel novas edições mas com um
número reduzido de exemplares se terei de me coletar nas finanças
e segurança social? e se terei de pagar IRS?
O obejtivo não e ganhar dinheiro , é apenas de vender de maneira
a não perder na totalidade o dinheiro que vou pagar a impressão.
Acrescento talvez seja importante que sou desempregado e não
tenho qualquer rendimento.
E como referi em cima a obra não atinge os 10 000 euros.
Fico a aguardar, se for possivel mandar a lei ou explicar agradeço imenso
Muito Obrigado
Olá Miguel,
Obrigado pelo seu comentário.
Desconheço se existe algum enquadramento específico para as edições de autor a nível de impostos.
Eu diria que teria que vender as obras com uma margem adicional para cobrir os impostos que terá que pagar pela edição da obra, mas por favor informe-se cuidadosamente junto do seu serviço de finanças.
(De qualquer modo, na edição de 25 unidades não me parece que vá ter que pagar IRS de qualquer modo..)
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
Agradecia a sua preciosa ajuda e esclarecimento.
A minha filha é menor e está (recentemente) agenciada em 3 agências de modelos e publicidade. E ainda não realizou qualquer trabalho para as mesmas.
As minhas dúvidas são as seguintes:
– Caso seja solicitada para um trabalho durante este ano (2014) e seja o único ATO ISOLADO emitido, como declararei este rendimento no meu IRS ??
–> no anexo B, em nome dela (seu contribuinte) ??
– Que tributação será aplicada
– O IVA também será aplicado
– E caso se tenha 2 ou 3 Atos isolados das 3 Agências ??
Grato pela ajuda
Melhores cumprimentos,
Pedro Serejo
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, declarará no seu IRS um anexo B com o NIF dela. A tributação de IRS vai depender do contexto da sua declaração, nomeadamente dos outros rendimentos que tenha.
Para compreender como o IRS é calculado, sugiro que leia este artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/
O IVA será aplicado a 23% e só poderá passar um ato isolado por ano.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, eu estou com uma enorme duvida na matéria de preencher os recibos verdes ou acto isolado. Eu estive a trabalhar no Rock in Rio este ano e eles disseram que eu precisava de preencher um destes formulários e como é a primeira vez e não sei como fazer, será que me podem ajudar neste caso, agradeceria muito.
Os melhores cumprimentos
Olá Hélder,
Obrigado pelo seu comentário.
Existem vários artigos disponíveis na Internet que explicam passo a passo como emitir um recibo verde eletrónico ou ato isolado.
Por exemplo:
http://www.economias.pt/como-preencher-recibos-verdes-eletronicos/
Se tiver uma dúvida em concreto, talvez possa ajudar.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
Se possível, gostaria que me esclarecesse algumas questões:
No ano de 2013 fui trabalhador dependente, no entanto passei também um acto isolado com os seguintes valores, como desenhador com o CAE 1002:
Valor base: 720,00€
IVA 23%: 165,60€ (já liquidado)
IRS 25%: 180,00€
Importância recebida: 705,60€
Relativamente ao preenchimento do Anexo B para a declaração do IRS:
– No quadro 1 apenas é necessário seleccionar o campo 02? É que deu-me erro e pede para escolher a 3 ou 4 também…
– No quadro 4 refere que se deve colocar o valor sem IVA. Coloco a importância recebida, certo? ou o valor base? Deu-me também o erro de alienação de imoveis… coloco (Não) certo?
– Quanto ao quadro 7, e uma vez que na altura que passei o acto isolado fiz retenção de IRS, é necessário preencher? Tenho que colocar os 720€ no campo 701 e 180€ no campo 702 e identificar a entidade que fez a retenção? Ou não é preciso colocar nada no Quadro 7??
– No Quadro 11, devo colocar no campo 1102 do ano N a importância recebida e não o valor base certo, sendo o resto tudo a zero correcto?
– Como se trata apenas de um acto isolado e não tenho actividade aberta não é necessário preencher o quadro 12, certo?
Agradeço desde já a atenção dispensada e felicito-o pelo excelente trabalho desenvolvido neste blog,
Com os melhores Cumprimentos,
Jorge
Olá Jorge,
Obrigado pelo seu comentário e lamento a demora da resposta.
No quadro 1, é necessário preencher os campos 3 e 4, tal como é indicado no artigo. No seu caso, creio que é apenas campo 3.
No quadro 4 coloca o valor do serviço prestado: 720€ que é diferente da importância recebida (705,60€)
A importância recebida é o valor prestado (720€ + IVA (23%) – Retenção IRS (25%). O IVA é algo que não é seu, é imposto que teve que cobrar em nome do estado e de o ir entregar às finanças. O IRS retido faz parte da prestação do serviço, mas a empresa sua cliente em vez de lhe pagar a si, pagou-o, em seu nome, diretamente às finanças.
Sim, como a entidade fez retenção na fonte, tem que preencher o quadro 7.
No quadro 11 tem que preencher o valor facturado (vendas) no ano N que foi de 720€.
Não é necessário preencher quadro 12.
Cumprimentos,
Ricardo