Como declarar um Acto Isolado no IRS?

Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.
Os Actos Isolados têm que ser declarados no IRS.

 

Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.

Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.

1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).

Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).

Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.

Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.

  • Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
  • Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.

Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.

2º Passo – Iniciar a declaração

Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).

3º Passo – Verifique o Anexo B

Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.

Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.

Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.

Quadro 1 — Tipo de rendimentos

  • Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
    • Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
  • Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
  • Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.

Quadro 2 — Ano dos rendimentos

Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).

Quadro 3 — Identificação e código de atividade

Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).

Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:

  • 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
  • 1001 Arquitectos
  • 1003 Engenheiros
  • 1004 Engenheiros técnicos
  • 1005 Geólogos
  • 1006 Topógrafos
  • 2013 Músicos
  • 2014 Pintores
  • 4011 Auditores
  • 4014 Economistas
  • 4015 Técnicos oficiais de contas
  • 4016 Técnicos similares
  • 5010 Enfermeiros
  • 5012 Fisioterapeutas
  • 5013 Nutricionistas
  • 5014 Parteiras
  • 5015 Terapeutas da fala
  • 6010 Advogados
  • 6011 Jurisconsultos
  • 6012 Solicitadores
  • 7010 Dentistas
  • 7011 Médicos analistas
  • 7012 Médicos cirurgiões
  • 7013 Médicos de bordo em navios
  • 7014 Médicos de clínica geral
  • 7015 Médicos dentistas
  • 7016 Médicos estomatologistas
  • 7017 Médicos fisiatras
  • 7018 Médicos gastroenterologistas
  • 7019 Médicos oftalmologistas
  • 7020 Médicos ortopedistas
  • 7021 Médicos otorrinolaringologistas
  • 7022 Médicos pediatras
  • 7023 Médicos radiologistas
  • 7024 Médicos de outras especialidades.
  • 8010 Explicadores
  • 8011 Formadores
  • 8012 Professores
  • 9011 Notários
  • 1010 Psicólogos
  • 1011 Sociólogos
  • 1210 Sacerdotes de qualquer religião
  • 1310 Administradores de bens;
  • 1312 Amas;
  • 1314 Arqueólogos;
  • 1315 Assistentes sociais;
  • 1319 Comissionistas;
  • 1320 Consultores;
  • etc

Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).

Quadro 4A — Valor do rendimento

Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:

  • Vendas de mercadorias e produtos
  • Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
  • Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
  • Rendimentos de atividades com código CAE

O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.

Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):

  • 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
  • 0,35 — atividades com código CAE
  • 0,15 — venda de mercadorias e produtos

Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.

Quadro 6 — Retenções na Fonte

Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:

  • Campo 601 — montante sujeito a retenção
  • Campo 602 — montante efetivamente retido

Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.

Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento

Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).

Simulação e Entrega

Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.

Não se esqueça de:

  • Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
  • Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
  • Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.

362 comentários

  1. Paulo Nogueira
    Responder

    Olá Ricardo uma vez mais

    Quando não consigo obter respostas concretas nas instituições (neste caso repartições finanças) recorro ao Ricardo.

    A situação é a seguinte

    1ºcaso: é possível passar por exemplo 3 atos isolados a uma só entidade no mesmo ano?

    2ºcaso: é possível passar por exemplo 3 atos isolados a diferentes entidades no mesmo ano?

    Caso não seja possível, que alternativas tenho.

    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Esse assunto já foi largamente discutido. Pela opinião que recolhi de vários funcionários das finanças, sou da opinião que apenas é possível passar um acto isolado por ano. É esse o espírito do acto isolado.

      A alternativa é abrir actividade e passar facturas-recibos normais (antigos recibos verdes).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Pedro V
    Responder

    Caro Ricardo,

    Sou trabalhador por conta de outrem, mas tambem realizo trabalho dependente. Recentemente surgiu a possibilidade de realizar um evento no estrangeiro para o qual pretendo realizar um acto isolado. E possivel, dado que ja passo recibos-verdes em Portugal?

    Para alem disso, tendo em conta que se trata da organizacao de um evento desportivo, estarei isento de declarar IVA?

    Fui tambem informado que deveria realizar uma “Declaracao Recapitulativa” por se tratar de uma transacao intracomunitaria? E mesmo assim ou o Acto isolado serve?

    Obrigado

    1. Pedro V
      Responder

      Perdao,

      Queria dizer que era trabalhador por conta de outrem mas que tambem realizava trabalho independente (recibos verdes), em quantias reduzidas (inferior a 3500€ ano).

      Obrigado

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Olá Pedro,

        Obrigado pelo seu comentário.

        Não sei se é possível passar um acto isolado, mas sei que é possível emitir um recibo-verde desde que:

        1.º – Esteja registado nas finanças com a actividade constante da tabela anexa ao CIRS.
        2.º – Esteja registado com a indicação de efectuar transacções ou serviços intracomunitários.
        3.º – Os recibos terão que ter a identificação fiscal do cliente.

        Também não sei se está isento de pagamento de IVA. Julgo que poderá estar isento, mas tenho ideia de que é necessário fazer algo. Informe-se por favor junto CAT (707 206 707).

        Cumprimentos,
        Ricardo

  3. Catarina Bordos
    Responder

    Olá Ricardo,

    Muito obrigada pela informação e parabéns pela excelente atitude e serviço realizado! Mas também , o ISCTE é assim , forma pessoas e mentes !

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Catarina,

      Obrigado 😉

      Cps,
      Ricardo

  4. Claudia S.
    Responder

    Olá boa tarde.
    Em primeiro lugar parabéns pelo fantástico trabalho que aqui faz. É a primeira vez que visito a página e confesso que fiquei positivamente surpreendida.
    Gostaria de lhe fazer uma pergunta, e agradeceria imenso se me pudesse ajudar a esclarecer a dúvida que tenho.
    Estou desempregada à cerca de um ano e pouco e comecei a fazer trabalhos como designer independente e a participar regularmente em concursos/desafios internacionais (em alguns sites bastante conhecidos até…)onde o vencedor recebe um quantia como prémio por cada desafio ganho. Recentemente, acerca de uma semana atrás ganhei pela primeira vez um, do qual me pagaram $2000 USD.
    A minha dúvida claro, é se pago imposto sobre esse prémio aqui em portugal? se pagar em que categoria o devo declarar? e qual é o artigo na lei onde possa exactamente consultar essas informações?.
    Agradeço muito se me puder dar alguma ajuda.
    Muito brigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cláudia,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Se tem a sua morada oficial em Portugal, tem que declarar quaisquer rendimentos que tenha tido em qualquer parte do mundo.

      Agora, sinceramente não sei qual a melhor forma de declarar esses valores. De uma forma muito superficial e por exclusão de partes, eu diria eventualmente seria G – Incrementos Patrimoniais, mas lendo o artigo concreto, não é referido nenhum caso como o seu:

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm

      Recomendo que consulte o CAT ou o seu serviço de finanças na altura que tiver que preencher o IRS relativo a este ano (e sugiro que o faça logo no início porque do meio para o fim do prazo é um caos).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Claudia S.
        Responder

        muito obrigada pela rapidez:)

  5. Pedro
    Responder

    Caro Ricardo, dou-lhe os PARABÉNS pelo magnífico serviço publico que presta. Devo dizer que consultei uma repartição de finanças, bem como o CAT e em nenhum dos 2 fui tão bem esclarecido como neste sítio.
    Ao ler as várias perguntas e respostas reparei num caso semelhante ao meu e assim venho pedir-lhe se me pode esclarecer melhor.
    Responde o Ricardo:
    “Para poder ser considerada dependente, tem que ter idade igual ou inferior a 25 anos, continuar a estudar e não ter tido rendimentos superiores ao Ordenado Mínimo Nacional Anual (6790€, salvo erro).”

    Pergunto eu:
    – Nesta situação não será preferível declarar-se como não pertencente ao agregado familiar, evitando assim que os rendimentos obtidos pela pessoa sejam taxados por uma percentagem maior?
    – O que se pode, ou deve fazer para ser considerado não dependente de um agregado familiar?
    – Não estar inscrito em nenhum estabelecimento de ensino é suficiente?
    Uma vez mais agradeço a atenção que nos dispensa em responder-nos a estas dúvidas.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quem desejar não ser considerado dependente pode fazê-lo, mesmo que cumpra os requisitos para o ser.

      Julgo que é uma decisão sua. A lei indica o que é necessário para ser considerado dependente, mas creio que não indica o contrário.

      Aliás, conheço um caso de alguém que num determinado ano fez o IRS de forma independente dos pais (começou a trabalhar…) e no ano seguinte, voltou a ser englobado no IRS dos pais porque voltou a estudar.

      Faça simulações e veja o que é mais vantajoso para si, já que tudo depende dos outros rendimentos do agregado familiar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Raquel
    Responder

    Bom dia,

    Como tenho varias opiniões sobre a legalidade de poder ser declarado, um ou mais actos isolados, para entidades diferentes, questiono, caso eu declare dois actos, por exemplo, qual sera a minha penalização, caso as finanças do meu bairro, considerem que so podia passar um?
    Antecipadamente grata

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Raquel,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Sinceramente não sei. Apesar de para mim ser claro que formalmente o acto isolado só deveria ser passado uma vez por ano, nunca conheci nenhum caso de penalização para quem tenha passado mais do que um.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Carla Tavares
    Responder

    Bom dia Ricardo, estou com um duvida provavelmente idiota, tendo em conta que não consigo receber nenhum feedback online.
    Trabalho numa empresa de vendas em que só recebo se vender, não vendendo não há ordenado. Após fazer algumas analises, penso que a retenção na fonte, deveria ser 100% até ai correcto (acho eu) mas como prestação de um serviço.
    A ultima analise que fiz, na designação de comissionista tínhamos que saber previamente o que íamos receber, ou ter um ordenado base. Caso contrário seria prestação de serviços. Como posso apresentar á entidade estas alterações?
    Obrigada pela disponibilidade

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carla,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Nenhuma dúvida é idiota! Mas infelizmente creio que não compreendi bem a sua questão.

      Ainda assim, segundo percebi, está com dúvidas relativamente à retenção de IRS.

      Até 10.000€ de faturação julgo que está isenta, excepto se actividade como comissionista seja a de “intermediação na celebração de quaisquer contratos”.

      (Artigo 9)
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D784731A-5338-4575-BBE7-693C1A722BA1/0/Ret_Fonte_IRS.pdf

      Não conheço essa necessidade de saber previamente o valor que se vai receber. Em princípio, um comissionista não sabe que valor é que vai facturar, pelo que suspeito que haja aí qualquer confusão..

      Em caso de dúvida, ligue para o serviço de atendimento das Finanças e coloque essas questões. Eles ajudam (CAT: 707 206 707, 0,12€ por minuto da rede fixa).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. catarina bordos
    Responder

    Boa noite,

    Gostaria de lhe pedir ajuda relativamente à seguinte questão :
    sou estudante e comecei ha pouco tempo a trabalhar pela primeira vez, fazendo traduçoes para uma entidade e gostaria de optar pelo acto isolado. Como faço para proceder neste caso, posso passar um recibo de acto isolado nas finanças somente no final do ano?
    Qual o procedimento a seguir ?
    Posso declarar isso no IRS dos meus pais, visto que estou inscrita como dependente ?

    Obrigada desde já ,
    Catarina

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Catarina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu sou da opinião que só se pode emitir um acto isolado por ano. Para saber como emitir, consulte este site, já que o âmbito deste artigo é outro.

      http://www.freelancerdinheiro.com/2012/01/24/acto-isolado-como-passar-um-recibo-sem-abrir-actividade/

      Se a 31 de Dezembro de 2013 for considerada dependente, terá que declarar este valor no IRS dos seus pais. Para poder ser considerada dependente, tem que ter idade igual ou inferior a 25 anos, continuar a estudar e não ter tido rendimentos superiores ao Ordenado Mínimo Nacional Anual (6790€, salvo erro).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Lúcia Silva
    Responder

    Boa tarde, gostaria que me esclarecesse se tenho que me coletar nas finanças para vender artesanato esporadicamente artesanato na net, e se me coletar se fico isenta de iva e se tenho que passar fatura com isenção de iva, obrigada desde já pela sua ajuda

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Lúcia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, eu julgo que, para poder vender o que quer que seja (em nome individual), deverá ter que abrir actividade nas finanças.

      Até 10.000€ de Facturação anual está isenta de IVA. Mas atenção que, caso não tenha rendimentos de categoria A que já paguem Segurança Social, terá que pagar Seg. Social.

      De qualquer modo, informe-se junto do seu serviço de finanças para mais informações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Sandra Marques
    Responder

    Boa tarde,

    gostaria de lhe pedir ajuda para a seguinte situação. O meu marido prestou serviços de hotelaria e tem a receber 93€. Está desempregado e sem Subsidio de desemprego. Por isso parece-nos que o mais indicado é passar um recibo de acto isolado. A questão é: Ele deve entregar apenas os 23% de IVA? O que coloca nos campos IRS e imposto de selo do recibo?
    Existe mais algum procedimento a ter em conta?

    Obrigada desde já,

    Sandra

  11. Paulo Nogueira
    Responder

    Bom dia Ricardo muito obrigado pelos esclarecimentos (ajudou-me bastante).
    Fiquei apenas com uma dúvida.

    Sabendo que tenho que pagar obrigatoriamente o IVA, a dúvida prende-se quando disse que “Se desejar também lá pode ir pessoalmente dizer quanto é que quer pagar de IVA”. Eu é que decido a taxa do IVA a pagar? ou tenho que pagar os 23%? a outra dúvida é se pago o valor da taxa sobre os 2000€ ou sobre os 2460€ (serviço + iva cobrado por mim).

    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Desculpe não ter sido suficientemente claro nesse ponto.

      Quando eu digo “quanto é que quer pagar”, não quero dizer que pode escolher a taxa.

      Tem que preencher o modelo P2 (auto-liquidação) com o valor correcto de IVA, mas é de preenchimento manual, isto é, é o Paulo que tem que indicar que quer pagar 460€.

      Idealmente, ao emitir uma factura de acto isolado com IVA, o sistema do portal das finanças deveria emitir uma guia de pagamento com o valor do IVA, mas não é isso que acontece.

      É necessário ir preencher manualmente o tal modelo P2 com o IVA que quer pagar.

      Só posteriormente (passado uns meses), é feito o cruzamento entre o valores de IVA declarados na factura-recibo de acto isolado e o valor efectivamente pago através do modelo P2.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Paulo Nogueira
    Responder

    Olá Ricardo boa tarde, desde já quero agradecer a sua boa vontade em ajudar quem necessita de esclarecer muitas dúvidas.

    A minha situação é a seguinte sou trabalhador dependente e aufiro cerca de 23000€ por ano, surgiu-me a possibilidade de dar formação (ato isolado) na área de educação (formador) onde tenho a receber 2000€ mais 460€ de iva cobrado(na data de 10-9-2103). As minhas questões são:
    . Tenho que pagar iva ou algum imposto às finanças sobre os 2460€ ou estou isento, visto não ultrapassar os 10000€ e ser uma atividade ligada à educação.
    . Se tiver que pagar o imposto, será no final do mês seguinte à data do recibo?
    . Em 2014 terei que declarar no IRS o Rendimento de Categoria B? ou tenho que o fazer a retificação do IRS 2013?

    Muito obrigado pela atenção
    Atenciosamente
    Paulo Nogueira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Vamos então por partes:

      Relativamente ao IVA, terá que o pagar até ao final do mês de Outubro nas Finanças. Poderá fazê-lo on-line através do formulário P2. Existem vários locais na Internet que explicam como emitir essa guia de pagamento do IVA. Se desejar também lá pode ir pessoalmente dizer quanto é que quer pagar de IVA.

      Relativamente ao IRS, terá que declarar esses 2000€ na sua declaração de 2013, entregue em 2014, tal como se explica neste artigo.

      Quanto ao valor que irá pagar de IRS:

      O IRS é um imposto progressivo, baseado em escalões.

      Com base na informação que refere, se o seu rendimento bruto de cat A é de cerca de 23.000€, o seu rendimento colectável (sujeito a IRS) será de cerca de 18.900€ (as finanças fazem um “desconto” de cerca de 4104€, salvo erro, porque já teve custos com a segurança social, etc)

      Esses 18.900€ são tributados consoante os escalões de IRS, ou seja:

      Os primeiros 7000€ serão taxados a 14,5% = 1015€
      Os restantes 11900€ serão taxados a 28,5% = 3391,5€

      (A estes valores, em 2013 ainda há uma sobretaxa de 3,5%)

      Quanto a estes valores de IRS, como todos os meses já paga um valor de IRS em adiantado (a retenção na fonte), não se tem que preocupar muito.

      Relativamente aos rendimentos de categoria B (do acto isolado), o cálculo é seguinte:

      Dos 2000€, o estado faz-lhe um desconto de 25% (considera que foram os custos que teve com o trabalho: gasóleo, telecomunicações, etc) e irá tributar os outros 75%.

      Assim, o seu rendimento colectável tem que ser acrescido em 1500€.

      Como já tem outros rendimentos de categoria A que o “empurraram” para o escalão dos 28,5%, estes 1500€ serão taxados a 28,5% (+3,5% adicionais), pelo que conte que terá que pagar cerca de 480€ de IRS relativo a este acto isolado, pelo que o aconselho a metê-los de parte.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Dario Guerra
    Responder

    Boa noite

    Estou desempregado (infelizmente) e a receber o SD.Tenho uma proposta para fazer um trabalho temporario (cerca de 15 dias), mas o contratante necessita de um ato isolado. Se o passar perco o direito ao SD ou não?
    Obrigado pela ajuda que me puder dispensar.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Dário,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Um acto isolado tem impacto no Subsídio de Desemprego.

      Não sei exactamente como funciona, mas julgo que a Segurança Social irá “suspender” o Subsídio durante o número de dias que corresponde ao valor do acto isolado (depende do valor do acto isolado e do valor que recebe de subsídio).

      Veja aqui (página 24):
      http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. carlos
    Responder

    Olá , Ricardo !
    Uma simples informação : uma Liquidação de IRS , mesmo a Zero , quero dizer com nada a pagar aos Impostos , dá direito a obter uma Certidão de Liquidação de IRS ? É que espero por uma , faz semanas já que mostra liquidada , já recebi notificação de Coima em relação a essa Declaração , e não consigo obter a respectiva Certidão !
    Obrigado desde já !
    Cumprimentos !

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carlos,

      Julgo que sim.

      Experimente ligar para o número telefónico de atendimento (707 206 707) Eles devem conseguir ajudar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Maria
    Responder

    Boa tarde
    O ato isolado obriga sempre a pagamento de iva,mesmo na agricultura?
    Obrigado
    Maria

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu creio que sim, peso embora à taxa reduzida.

      É o que entendo aqui:

      Serviços à taxa reduzida (6%)

      4.2(*) – Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

      a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

      b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

      c) O armazenamento de produtos agrícolas;

      d) A guarda, criação e engorda de animais;

      e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

      f) A assistência técnica;

      g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

      h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

      i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/c_iva_listas.htm#L1

      Contudo, aconselho-a a confirmar esta informação junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Filipa Marques Encarnação
    Responder

    Boa tarde Ricardo,

    Desde já os parabéns pelo artigo está bastante claro e completo em termos de preenchimento da declaração, no entanto tenho algumas dúvidas que se pudesse, agradeceria que me esclarecesse.

    No corrente ano já auferia de rendimentos de categoria A e tenho também um valor a declarar como acto isolado. Tenho então duas questões:

    1 – Há algum limite al valor que posso declarar de rendimento de categoria B, uma vez que também tenho rendimentos de categoria A a declarar? (li isto noutro site e fiquei em dúvida)
    2 – Em relação ao IVA a declarar, por exemplo se o rendimento foi 1.000€, o IVA acresce a esses 1.000€ ou está incluído nos mesmos?

    Muito obrigada e continuação do bom trabaho!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Filipa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1- Creio que não. Antigamente, existia uma referência na lei de que dizia que os rendimentos provenientes de acto isolado não poderiam ser superiores a 50% do total dos rendimentos declarados no ano. Isso foi revogado entretanto. Contudo, julgo que continua a existir um limite (150.000€) a partir do qual a pessoa é obrigada a seguir todas as exigências da contabilidade organizada (julgo eu).

      2-Por princípio, se o valor do serviço/rendimento é de 1000€, o IVA é para acrescer, totalizando 1230€ (no caso da sua actividade ter a taxa de 23%).
      Atenção que apenas os 1000€ devem depois ser declarados no IRS, porque apenas isso é rendimento seu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Néli Castro
    Responder

    Boa tarde

    Seria possível informar-me qual o enquadramento legal do acto único?
    Qual a lei que o rege?

    Obrigada e continuação de um excelente trabalho.

    Néli Castro

  18. Ana Fernandes
    Responder

    Boa Noite, venho por este meio tirar uma duvida.
    Recebi uma proposta de durante 3 meses ter um salário de 500,00€, pelo que me propoceram fazer um acto isolado, e gostava de saber como funciona!?!
    tenho de pagar IVA e IRS??

    Obrigada pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se a sua actividade não for isenta de IVA, sim, terá que pagar IVA. Mas a entidade pagadora do serviço deveria pagar 500€ + IVA e a Ana ir entregar o IVA até ao final do mês seguinte da data em que passa o recibo.

      Está eventualmente sujeita a IRS caso tenha mais rendimentos. Os rendimentos até 6790€ anuais não pagam IRS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Paulo
    Responder

    Caro Ricardo.
    Não sei se a minha questão é pertinente no âmbito deste post. No entanto, vou colocar a minha dúvida: em caso de vendas de cosméticos por catálogo (ex: Oriflame, Yves Rocher, …), como deverá funcionar a declaração dos lucros?
    Como exemplo: se a venda de 100€ implicar uma comissão de 30% sobre a venda, como se deverá declarar o ganho de 30€ de comissão? Através dos designados “recibos verdes”…?
    Obrigada, desde logo, pelo esclarecimento.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu diria que sim, através da emissão de uma factura-recibo (antigos recibos-verde). Ao fim e ao cabo, está-se a comprar algo a um determinado preço e a revender.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Manuel Fernandes
    Responder

    boa tarde e agradeço desde já todas as respostas, assim como a informação disponibilizada.
    a minha questão é a seguintes: estive a receber fundo de desemprego até ao inicio deste mês de Setembro; de momento, já não estou. sendo assim e havendo a possibilidade de realizar em breve um trabalho, posso emitir um ato isolado ou terei de me colectar e passar um recibo verde?
    terei de comunicar ao centro de emprego esta situação ou à segurança social?
    obrigado desde já,
    Manuel

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Manuel,

      Se for algo esporádico, poderá emitir um ato isolado sem qualquer problema.

      O ato isolado obriga ao pagamento de IVA, tenha isso em consideração.

      Não tem que comunicar o ato isolado à Segurança Social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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