As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.

197 comentários

  1. Sandra Gomes
    Responder

    Boa tarde,
    Vivo em união de facto há mais de 2 anos.
    Mas apenas em janeiro de 2017 fui pedir o comprovativo de união de facto na junta de freguesia.
    A entrega do irs de 2016 foi feita em conjunto, pelo facto de estar desempregada, foi aconselhado fazermos o IRS em conjunto.
    A dúvida que tenho é de que apesar de ter feito o pedido de união de facto em janeiro deste ano, o IRS de 2016 seja declarado como tal.
    Atentamente,
    Sandra Gomes

  2. Carlos
    Responder

    Boa noite. As minhas questões são as seguintes:
    A minha mãe é viuva com 88 anos e eu também sou viuvo com 69 anos. Ela passou a viver comigo na minha casa a tempo inteiro pois acho que ela não tem condições para estar sozinha. Eu recebo a minha reforma de 750€ e a minha mãe a sua de 570€. Utilizo ambas as reformas para fazer as compras para ambos. Será que tenho que declarar os rendimentos em conjunto? Preciso alterar alguma coisa nas finanças como o nº de titulares de rendimentos? Que consequências posso ter se não fizer nada?
    Obrigado
    Carlos

  3. Sandra Gomes
    Responder

    Boa noite,
    O meu namorado vive comigo e com os meus pais há cerca de 4 anos, ele referiu que é mais vantajoso para ele inscrevermo-nos na junta de freguesia para podermos passar a união de facto, neste caso estando eu desempregada, sem auferir qualquer tipo de ajuda financeira da segurança social é vantajoso para mim fazer o irs em conjunto?
    Agradeço-lhe a atenção disponível.
    Atentamente,
    Sandra Gomes

    1. Ana ferreira
      Responder

      Boa tarde gostaria que me ajudasse. Eu sou sozinha com 3 filhos e recebo o ordenado minimo. Eles andam os 3 a estudar. Nao atinjo para receber algum reembolso do irs? Obrigada

  4. Fcoelho
    Responder

    Bom dia.
    tenho uma divergencia que surge nos termos de União de facto.
    Estou junta na mesma morada fiscal desde 2011, mas meu parceiro só mudou a residência fiscal ano passado.
    Nas finanças pedem-me agora, papel comprovativo junta de freguesia (ok), declaração de ambos a confirmar (ok) e certidoes de nascimento integral (aqui esta o problema). Meu parceiro é brasileiro e as certidões de nascimentos só são emitidas no Brasil, no local de nascimento (nao é possivel no consulado). Como não temos ninguém lá, é de todo impossível agora viajarmos de proposito para lá, apra pedir uma certidao de nascimento.
    Há outra solução? é possivel alterarmos agora, após a notificação a declaração para solteiros (única solução viável)?

  5. rose anna
    Responder

    Olá,
    Este é informar o público em geral que a senhora Rose Anna, um emprestador empréstimo privado tem abrir uma oportunidade financeira para todos na necessidade de qualquer ajuda financeira. Damos o empréstimo a uma taxa de juros de 2% para os indivíduos, as empresas e as empresas sob um termos e condições claras e compreensíveis. contacte-nos hoje por e-mail para: (roseannamoore70@gmail.com)

  6. Manuel Almeida
    Responder

    Boa tarde Ricardo.

    Desde já felicito-o pela disponibilidade em ajudar as pessoas nesta questão tão problemática.

    A minha questão creio que é simples.
    Na minha demonstração de liquidação, aparecem nas deduções à coleta, os valores da despesa que eu gastei em imóveis e educação, no entanto, na “dedução” o valor aparece a zeros, ou seja, dá a ideia de que não foram contabilizados, sendo que só em educação tenho gastos de mais de 4500 euros.

    Foi um erro da AT?

    Obrigado.

    Manuel Almeida

  7. Avieira
    Responder

    Bom dia. Com o meu ex-namorado, fizemos o its em conjunto como “unidos de facto” até o ano passado, apesar de já estarmos separados. Este ano vamos fazer em separado, mas coloca-se a questão dos encargos imóveis a declarar , já que ele ainda não está oficialmente desvinculado do crédito habitação, e que ainda participou nas despesas da mesma o ano passado. Podemos declarar os encargos com a casa a “meias” ? Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Avieira,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Eu creio que só pode colocar os juros do empréstimo caso seja a habitação própria permanente. Se não for o caso, não deve colocar.

      Mas por favor confirme a questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. joaquim
    Responder

    Boa tarde
    Vendi em dezembro de 2015 um apartamento por 160000€ adquirido em 2008 por 145000€. Como preencher Irs para pagar as mais valias correspondentes e agradeço informe se o irs tem que ser entregue em conjunto ou em separado.Muito obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joaquim,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Entregar em conjunto ou em separado é uma decisão sua. Simule para ver qual é a sua melhor opção.

      Deverá declarar a venda no anexo G.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Tânia Vieira
    Responder

    Muito Bom Dia,

    Pode esclarecer-me uma duvida?
    Eu , sou casada e não temos filhos acontece que temos moradas fiscais diferentes ainda aas de solteiros. Podemos levar alguma coisa por fazer o IRS em conjunto?

    Tânia

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Tânia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Diria que para entregar em conjunto têm que ter a mesma morada. Mas por favor confirme no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. João Monteiro
    Responder

    Bom dia. Para efeitos de IRS -rendimentos de 2015- e poder estimar o valor do imposto a pagar/receber, agradecia que me esclarecesse sobre o valor das deduções que abatem diretamente ao rendimento bruto, donde resulta o rendimento coletavel, ao qual será aplicado o coefociente conjugal. A situação respeita a casal , pensionistas, com um filho menor, e vamos fazer declaração conjunta. Muito obrigadoI

  11. José
    Responder

    boa tarde
    gostava de saber onde coloco o montante do condomínio e o IM da casa que tenho arrendada ,no ano passado foi eu que pôs a mão e este ano???

    obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que ser no anexo F, juntamente no local onde irá declarar as rendas que recebeu. Tem lá um campo para colocar o valor das despesas que teve com o imóvel (poderá colocar IMI, condomínio e outras despesas que tenha dito).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Roberto
    Responder

    Estou divorciado há mais de um ano, mas a minha anterior moradia ainda está no nome dos 2 estando por isso a pagar juros ao banco do crédito à habitação.

    Posso incluir no meu IRS os juros do crédito à habitação?

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Roberto,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que só pode incluir os juros de crédito casos estes sejam relativos a habitação própria permanente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Rosa Veloso
    Responder

    Boa tarde
    Tenho um filho a estudar na Irlanda do Norte na faculdade, a minha questão depreende-se com as despesas das propinas e quarto, como faço para declarar e usufruir, os recibos são em libras naturalmente e sem NIF, pois não é utilizado.
    Por gentileza poderiam de explicar como faço?!
    Na minha repartição de finanças não sabes informar (Barcelos)

  14. José Barrocal
    Responder

    Boa tarde.
    Espero que me consiga ajudar.
    Estou separado de facto desde Set15. O divórcio ainda corre os seus tramites e levará ainda algum tempo a resolver. Apesar de tudo transfiro mensalmente um montante considerável para a minha futura ex-conjuge, bem como pago directamente todas as despesas do colegio e de saude tanto dela como das crianças. Estas despesas, como é óbvio, são passadas em nome e no NIF da minha futura ex e das crianças.
    Acontece que a minha futura ex se recusa a dar-me as senhas das crianças para a AT, ficando eu assim impedido de incluir estas na minha declaração. Falei com o atendimento da AT, mas disseram-me que como a morada fiscal das crianças é a da mãe, mesmo que peça nova senha, fico na mesma. A situação é extremamente penalizante para mim, pois caso tenha de apresentar declaração separada, tenho muito poucas despesas a declarar. Por outro lado, a minha futura ex, só tem despesas, pois não trabalha e vive só do dinheiro que lhe envio, o qual como é obvio não pode declarar como rendimento, pois a transferência não contitui uma pensão de alimentos formal.
    O que é que posso fazer?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Infelizmente não sei se consigo ajudar. Não sei se funcionará no seu caso, mas as finanças podem dar senhas pessoalmente em determinados casos (não enviam para a morada fiscal quando se aproxima do fim do prazo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Alfredo Santos
    Responder

    Ricardo Carvalho,

    Agradecia que me esclarecesse sobre o seguinte:

    Em Junho de 2013 foi despedido por justa causa, recorri ao tribunal, e a sentença saio no início de Janeiro de 2015. No dia 1 de Fevereiro de 2015, retomei a trabalhar na empresa que me despediu.

    A empresa foi condenada a pagar os ordenados que estavam em atraso. No vencimento do mês de Fevereiro de 2015, pagou-me os ordenados de 2013, 2014 e o de Janeiro de 2015.

    Aminha dúvida é ao preencher o IRS em 2016 como faço para declarar os ordenados dos anos anteriores?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Alfredo,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que detalhar essa informação por anos. Existe um quadro para colocar os valores que dizem respeito a anos anteriores. A própria empresa também terá que reportar esses valores, pelo que a sua declaração já deverá aparecer pré-preenchida com esses valores.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. andre
    Responder

    Ola boa tarde, estou com um pequeno problema no preenchimento da minha declaração de irs, no campo de preenchimento do ano a colocar, so me indica ate 2104 não tem o ano de 2015, poderá ser algum problema informático ?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá André,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta

      O prazo de entrega só começou em abril, pelo que antes de abril não consegue ver o ano em questão. É assim todos os anos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Suellen
    Responder

    Olá bom dia.
    Finalmente encontrei uma explicação como deve ser sobre o assunto IRS.
    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Suellen,

      Obrigado pelas suas palavras.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Mafalda
    Responder

    Bom dia,

    Vivi em união de facto 3 anos e casei no ano passado, o IRS tem sido sempre feito em separado (eu sou trabalhadora independente e o marido trabalha por conta de outrém).
    Gostaria, se possível, que me indicasse um bom simulador (fidedigno) para perceber o que é compensador; manter em separado ou começar a fazer o IRS em conjunto.
    Sempre recebi mais de reembolso e tenho receio que ao juntar o IRS isso seja mais prejudicial que benéfico.
    Agradeço desde já qualquer ajuda que me possa dar neste sentido!

    Cumprimentos,
    Mafalda

  19. Joana
    Responder

    Boa noite,

    No caso de uma pessoa desempregada, cujo único rendimento são as rendas de um imóvel que se encontra alugado é possível fazer o englobamento? Penso que será mais vantajoso, uma vez que pela tributação autónoma as rendas seriam taxadas a 28% e pelo englobamento a percentagem será mais baixa, correcto?
    O valor da renda são 600 euros mensais.

    Desde já agradeço a ajuda

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joana,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Sim, pode.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Suely
    Responder

    A E B AINDA SÃO CASADOS, até entao pagavan o IRS conjunto, já nao querem.
    COMO SE FAZ PARA POR O IRS EM SEPARADO?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Suely,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      A partir deste ano (2016, referente a 2015) a regra passou a ser a entrega em separado. Tem essa opção disponível na declaração de entrega.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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