As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.

197 comentários

  1. Sónia
    Responder

    Sr. Ricardo Carvalho

    Gostaria de lhe colocar a seguinte questão:
    no caso de divórcio, onde uma criança fica à guarda de 1 progenitor quem poderá declarar as despesas de educação/saúde da criança? O progenitor que tem a guarda declara as despesas de educação/saúde do dependente num lado e a pensão recebida noutro? Ou pode juntar tudo? O progenitor que não tem a guarda não pode declarar as despesas de educação/saúde?

    Cumprimentos
    Sónia

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sónia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tanto quanto julgo saber, declara quem tem a guarda a criança. O outro progenitor só poderá declarar a eventual pensão paga, e não outras despesas.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. ana
    Responder

    Bom dia agradecia se me pudesse esclarecer esta dúvida
    Consultei recibos entre Março e Agosto e reparei que não foram feitos descontos para a segurança social.
    Contudo foram feitos descontos bastante avultados para o irs nesses meses.
    Ao falar sobre isso na agência que me trata do irs disseram me que isso era muito estranho e que normalmente quando fazem descontos para o irs também fazem para a segurança social. Inclusive disseram me que talvez a entidade empregadora tenha posto esses descontos no recibo e nao tenham ido para o irs, “roubando os” por assim dizer.
    É verdade isto?

  3. Bruno B
    Responder

    Boa tarde,
    Antes de mais obrigado, todos os anos as regras mudam e ficam sempre questoes por responder.

    Mudei-me para Espanha em Outubro de 2014 e ate Dezembro 2014 recebi um salario mas nao me foi feito qualquer desconto (apenas seguranca social).
    Tenho agora duvidas para preencher a minha declaracão de IRS:

    – No Anexo 5, tenho de confirmar que sou residente fiscal em Portugal, correcto?
    – Tenho de preencher o Anexo J com o que ganhei em Espanha? Se sim, coloco o valor bruto sem referencia ao facto de nao me terem sido deduzido impostos?
    – Finalmente, preciso de entregar alguma declaracão/documento extra?

    Muito obrigado desde já e uma Boa Páscoa!

    Bruno

  4. João Santos
    Responder

    Olá Ricardo,

    Antes de mais obrigado por nos facilitar um pouco a vida 🙂

    Sou trabalhador independente (recibos verdes) em regime simplificado.

    Um cliente meu resolveu fazer retenção na fonte por mim mesmo eu lhe tendo passado o recibo sem qualquer indicação do mesmo.

    A minha dúvida é se tenho de fazer duas vezes o IRS uma vez que um secalhar passa a ser considerado trabalho dependente.

    nota: é a primeira vez que faço IRS como trabalhador independente, foi o primeiro ano de actividade.

    Espero que se perceba a minha dúvida.

    Cumprimentos
    João Santos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sinceramente, não sabia que isso era possível fazer (fazer retenção mesmo como o recibo sem essa indicação).

      Mas portanto o seu cliente pagou-lhe parte da fatura-recibo e entregou uma parte (digamos 25% às finanças como retenção, correto?

      Nesse caso, suponho que o cliente deverá entregar-lhe uma declaração anual com as retenções feitas para que possa incluir na sua declaração.

      Só tem que entregar uma só declaração de IRS com os valores recebidos e esse valor retido.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Ricardo Salgueiro
    Responder

    Boa tarde Ricardo,
    Tenho uma questão relacionado com o IRS, nomeadamente com o estatuto de união de facto. Eu e a minha namorada temos a mesma morada fiscal há cerca de um ano e pouco. No ano passado comprámos uma casa que se encontra em nome dos dois e que passou a ser também a nossa morada fiscal. Nas pesquisas que fui fazendo encontrei a informação que para sermos considerados em união de facto, que é necessário estarmos há mais de 2 anos com a mesma morada fiscal. No nosso caso, com a compra da casa em conjunto, não somos considerados em união de facto?
    Muito obrigado desde já pela resposta e disponibilidade.
    Cumprimentos.
    Ricardo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não, para ser considerado unido de facto é mesmo necessário ter a mesma morada fiscal durante 2 anos.

      Atualização (23/maio/2016): Desde março de 2016, as finanças aceitam também como prova de união de facto, uma declaração da junta de freguesia.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Armando Neves
    Responder

    Boa noite
    Grato pelas informações prestadas e que muito nos ajudam.
    A minha duvida e a seguinte. Sou pensionista casado e minha espoa não tem qualquer rendimento.
    Peço sempre fatura com meu NIF. Tenho também que pedir a fatura com o NIF da minha esposa para completar o agregado familiar 2 pessoas ou chega o meu Nife para englobar o valor de 500€ ?
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Armando,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que sim: deverá pedir faturas com NIF dos dois (250€ por cada NIF).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. paula ventura
        Responder

        ola boa noite , a minha duvida e o seguinte , o meu companheiro ganhs ,1300€ por mes ,sem descontos nem contrato , e possivel declarar esse valor no irs ? pagara alguma multa ? obrigada

  7. Dália
    Responder

    Boa tarde,

    Parabéns pelas informações facultadas de forma tão esclarecedora.
    A minha dúvida no IRS prende-se com a rubrica Descontos familiares Gerais. Percebo que temos de pedir faturas para que possamos deduzir 35% desse montante até ao limite máximo de 250 € por pessoa no agregado familiar.
    A dúvida surge no seguinte: Temos de pedir faturas com o contribuinte de cada um ou as faturas no final são contabilizadas independentemente do contribuinte ser dos pais ou dos filhos e no final o global das faturas é dividido e aí sim não poderá ultrapassar os 250€ por pessoa (tenho um filho maior e outro menor de idade), ou temos mesmo de pedir as faturas em nome de cada um para poder deduzir esse montante nas despesas.
    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Dália,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu compreendi que tem pedir fatura em nome de cada um contribuinte para que possa deduzir os 250€ por cada pessoa.

      Um seja num casal, tanto o marido como a esposa têm que pedir faturas com NIF de cada um (creio que os filhos não é preciso).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Francisco
    Responder

    Boa noite,

    A minha entidade patronal entregou-me uma declaração de controlo pessoal e familiar que preenchi e entreguei prontamente. No entanto, ainda não me entregou o papel que costumava entregar todos os anos para que eu entregasse o IRS. Será que ao entregar a declaração de controlo pessoal e familiar já não preciso de entregar a declaração de IRS ou esse tal papel que me era entregue já não existe?
    Fico na esperança que me ajude. Muito obrigada!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Francisco,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que uma coisa nada tem a ver com a outra, pelo que a sua entidade deverá entregar-lhe a declaração com a síntese dos rendimentos que lhe pagou.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Reforma do IRS: Só despesas comunicadas às finanças entram para IRS | Ricardo Moreira de Carvalho
    Responder

    […] a reforma do IRS, a partir dos rendimentos obtidos desde 1 de janeiro de 2015, só as despesas com número de […]

  10. Bianca Teixeira
    Responder

    Boa noite,

    estou com uma grande duvida relativamente ao irs.
    Sempre meti o irs juntamente com o meu pai, visto que não estava a trabalhar.
    Mas desde Julho de 2014 comecei a trabalhar como part-time, sem atingir o salário mínimo apenas (340€), posto isto faço um irs sozinha ou continuo a fazer com o meu pai?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Bianca,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se reunir os seguintes 3 critérios, pode continuar a ser considerada dependente:
      1) ter até 25 anos a 31 de dezembro de 2014 (para o irs de 2014, entregue em 2015)
      2) não ter auferido mais do que o ordenado mínimo anual
      3) estar a estudar

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Agostinho
        Responder

        Boa noite Ricardo

        Relativamente ao trabalho temporário dos filhos que estejam a estudar e que não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional, coloco as seguintes questões:

        1ª – O valor que os filhos podem ganhar num ano não pode ser superior a mais ou menos 500€ ou será 6000€?

        2ª – O dinheiro ganho pelos filhos é obrigatório declará-lo na declaração de IRS?

        Cumprimentos
        Agostinho

  11. Filipe Aguiar
    Responder

    Boa tarde,

    A minha dúvida é semelhante à questão colocada pelo Jorge Santos. Em situação de divórcio, o progenitor que não tem a guarda dos filhos (embora pague pensão de alimentos e partilhe outras despesas) é considerado, para efeitos de IRS, como titular sem dependentes? Agradeço o esclarecimento, por favor.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Filipe,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, é considerado sem dependentes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Cátia
    Responder

    Bom dia, tenho uma dúvida espero que possa ajudar me. Casei me em setembro de 2014, tenho que fazer o IRS com o meu marido? O meu marido está desempregado por isso está sem rendimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cátia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para o IRS de 2014 (entregue agora 2015), tem que entregar conjuntamente com o seu marido (tal como indicado neste artigo), mesmo que ele este não tenha rendimentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. ALEXANDRA L.
        Responder

        BOA TARDE,
        QUERIA SABER COMO É QUE EU FAÇO A OPÇÃO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO EM CONJUNTO COM O CONJUGUE?

  13. Jorge Santos
    Responder

    Boa tarde. Sou divorciado com 2 filhos. Pago pensão de alimentos à minha ex mulher no valor de 340 euros mensais. A mãe tem a guarda das crianças no entanto as responsabilidades parentais são comuns.
    A minha entidade patronal quer saber se me faz retenção de irs, 1 titular com 2 filhos ou 1 titular com 0 filhos.
    Obrigado

      1. Ricardo
        Responder

        Boa tarde

        O link que fornece dá o exemplo para apenas 1 filho, “equivalente” a 0,5 dependentes por progenitor. Assim fornece 2 hipóteses: ou os dois declaram 1 dependente, ou um dos progenitores declara 1 e o outro 0.

        A dúvida que me subsiste é quando há 2 descendentes em guarda conjunta e cada progenitor é responsável por 0,5 de cada um.

        Pode a entidade patronal proceder a descontos da tabela “Não casado” com 2 (dois) dependentes para ambos os progenitores? ou como 0,5 + 0,5 = 1 só poderá enquadrar no escalão “Não casado” com 1 (um) dependente?

        Obrigado pela atenção
        Ricardo

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Ricardo,

          Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

          Creio que nesse caso o que faz sentido é cada um dos progenitores declarar “1 dependente”, já que na prática é isso a que terá direito (0,5 + 0,5).

          Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

          Cumprimentos,
          Ricardo

      2. Luís Pinto
        Responder

        Bom dia,

        Julgo que a questão que o Jorge colocou não ficou esclarecida, uma vez que, apesar das responsabilidades parentais serem comuns, não se trata de guarda conjunta.
        A questão é saber se, não se tratando de guarda conjunta, mas pagando uma pensão de alimentos e tendo, portanto dependentes, a retenção feita pela entidade patronal pode ser feita com base da tabela 1 titular com 2 filhos ou deverá ser considerado 1 titular sem filhos.
        Eu tenho a mesma dúvida, já que a minha situação é idêntica.
        Obrigado e parabéns pelo blog.

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Luís,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Tem razão, lapso meu.

          Nesse caso, e no caso referido (divorciado, com filhos sem guarda) para efeitos de retenção na fonte, deverá ser aplicada a Tabela relativa a “Não casado” com 0 (zero) dependentes.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  14. Como funciona o IRS? – Uma breve introdução | Ricardo Moreira de Carvalho
    Responder

    […] partir de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as deduções específicas alteram-se. Consulte este artigo para saber as […]

  15. ana Marisa Martinho baptista
    Responder

    Bom dia venho por este maio pedir um informação eu nunca pus IRS porque recebo de rendimento 231,60 e ainda vai a ver mais cortes eu gostaria de saber quem vivem com este dinheiro porque não da para nada da para as contas e e para por em casa um pouco de comer eu pregunto com estes cortes todos como é k eu vou sobreviver com uma criança pois a segurança social entregou me uma casa que só trás me problemas e nem fazem obras porque fossem k não tem dinheiro e eu pergunto o quanto é k vão curtar

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho essa informação. Sugiro que coloque essa questão no seu serviço de segurança social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Maria Sousa
    Responder

    Boa tarde Ricardo,

    Cá estou eu de novo, como habitualmente no início de cada ano. E oxalá me possa ajudar como tem acontecido sempre, o que agradeço desde já.
    A minha mãe foi internada num hospital público em Setembro de 2014, foi detetado um cancro, tendo sido operada em 15 de Outubro. Teve alta em 21 de Outubro. Começou a fazer quimioterapia no dia 1 de Dezembro. Por indicação do hospital pediu isenção do pagº de taxas, etc., e no dia 16 de Janeiro foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60%.
    Sou eu que preencho a declaração anual dos meus pais, que já têm uma idade avançada (cerca de 80 anos).
    Neste ano de 2015, ao declarar o IRS referente a 2014, deveremos preencher algum campo com essa incapacidade ou será só na declaração de 2016?
    Em caso afirmativo, qual o anexo e como deverei fazê-lo?

    Muito obrigada e mais uma vez os meus Parabéns.

    Maria Sousa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Eu diria que como a incapacidade foi declarada apenas em 2015, apenas a poderá usar no IRS de 2016.

      As melhoras da sua mãe.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Jorge
    Responder

    Boa tarde,
    Tenho duas questões:
    1 -Um subsídio para pagamento de mensalidade de uma escola privada, é rendimento não está sujeito a IRS?
    2- No caso guarda partilhada de um menor, as deduções são iguais a de uma família monoparental?

    Agradeço desde já ajuda
    Cumprimentos

  18. Rafael Sousa
    Responder

    Olá tenho uma dúvida e espero que você possa me ajudar, ficarei muito grato, sou Brasileiro e residente em Portugal, no ano de 2014 recebi de familiares e amigos dinheiro por western union, sempre enviaram como manutenção de residente no exterior, esse dinheiro nunca foi depositado em minha conta bancária aqui em Portugal, eu sempre recebi direto em mãos na agência de cambio apenas apresentando meu cartão de residência, agora estou em dúvida se esse valores que recebi serão de alguma forma tributados? tenho que pagar ao irs por receber dinheiro de familiares e amigos no exterior? obrigado desde já por sua atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rafael,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Desconheço como funciona a questão de dinheiro vindo do estrangeiro. Mas posso adiantar que em Portugal as doações entre pais e filhos são isentas de imposto (imposto do selo), mas penso que tem que ser declaradas acima de um determinado valor (creio que 500€, mas não tenho a certeza).

      Cumprimentos,
      Ricardo

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