As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.

197 comentários

  1. Suely
    Responder

    A E B AINDA SÃO CASADOS,
    COMO SE FAZ PARA POR O IRS EM SEPARADO?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Suely,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Tem essa opção na declaração de IRS logo no início da aplicação de entrega.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Ana Salvador
    Responder

    Boa noite.

    Peço desculpa caso a questão já tenha sido colocada, mas verifiquei por alto e não me pareceu. Agradeço desde já a disponibilidade demonstrada. Segue a minha dúvida:

    Acontece que até Dezembro de 2015 fui estudante, não trabalhadora e portanto dependente dos meus pais, cujo IRS inclui então as minhas despesas. Agora, no presente mês de Janeiro de 2016, iniciei o primeiro trabalho, que me obrigou a mudar o local de residência. Neste sentido acabei por mudar também a minha morada fiscal de forma a coincidir com os recibos de arrendamento do local onde habito (foi-me dito num balcao da AT que teria obrigatoriamente de mudar a minha morada fiscal para poder colocar estas despesas de arrendamento no IRS).

    Nesta situação, estará o “sistema” preparado para nao colocar problemas aos meus pais quando quiserem incluir as minhas despesas no seu IRS? Já que entretanto a morada fiscal mudou… Esta questão surge no seguimento de uma opinião algo fundamentada que ouvi hoje e que me deixou algo preocupada, dando a entender que nas finanças poderiam colocar problemas porque afinal a minha morada fiscal já não é a dos meus pais e isto nao estaria preconizado no “sistema”…
    Haverá forma de resolver eventuais problemas ao apresentar o meu contrato de trabalho e provas de alteração da morada apenas em Janeiro de 2016?

    Peço desculpa se foi confuso.

    Continuação de bom trabalho e obrigada.
    Atenciosamente,
    Ana

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que não há problema. A declaração diz respeito à realidade no ano de 2015.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Manuel Pires
    Responder

    Bom dia
    Sou separado há 2 anos, mas o divórcio só se concretizou em Novembro 2015.
    Sempre paguei pensão de alimentos. Posso declará-la no meu IRS deste ano ou só posso declarar depois da sentença do tribunal?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Manuel,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Infelizmente não tenho a certeza. Sugiro que contacte as finanças e coloque a questão usando por exemplo o serviço e-Balcão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Sandra
    Responder

    Boa noite
    Gostaria de saber com essa nova lei. Se temos limite de valores para colocar faturas declaradas no final de cada ano.
    Cumprimentos

  5. João
    Responder

    Tenho 25 anos ate Maio de 2016 posso entregar o irs como dependente com os meus pais?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      A idade é sempre considerada a 31 de dezembro do ano em referência, neste caso a 31 de dezembro de 2015.

      Se nesse data tiver 25 ou menos, poderá ser considerando dependente desde que não tenha tido rendimentos superiores ao do ordenado mínimo anual.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Ana Vieira
    Responder

    Boa noite,
    Gostava que alguém me ajudasse… um filho é obrigado a pagar as despesas com o lar da mãe? A situação é a seguinte… A pensão da srª é de 380€, o marido recebe 420€ e depósitos bancários tem cerca de 20000€. O filho não é herdado e o pai exige mensalmente 105€. Isto é leal?
    Supondo que o filho é obrigado a pagar, não deveria de ser passado um recibo nesse valor? O mais certo é que a declaração de irs do filho seja entregue no lar e assim o filho faria parte do “agregado” que pagaria o lar da mae… mas o pai não quer porque isso vai aumentar o valor da mensalidade!

    Alguém me esclarece por favor!

    Obrigada,

    Ana Rita Vieira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Agradeço o seu comentário e lamento, mas não consigo ajudar porque não domino o assunto.

      Sugiro que contacte a segurança social para se informar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Maria Goreti
    Responder

    Boa tarde,

    Agradecia que me esclarecesse sobre o seguinte:

    Sou divorciada, tenho um filho com 10 anos, o tribunal determinou que o dependente fique à guarda do pai, determinou ainda que eu tenho que pagar ao meu ex-marido uma pensão de alimentos, pergunto?

    1- Posso deduzir 20% da pensão de alimentos que pago. Correto?
    2- Se eu pagar despesas de saúde e de educação do meu filho de livre vontade, posso deduzir estas despesas juntamente com os 20% da pensão de alimentos?
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      1- Sim
      2 – Creio que não.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Pedro P.
    Responder

    Bom dia
    Sou trabalhador independente no regime simplificado há mais de 8 anos.Este ano a actividade baixou de tal forma que pondero deixar a actividade.
    A minha questão é a seguinte:
    Existe um imposto minimo a pagar mesmo que a actividade seja diminuta ou inexistente?
    Ex: se facturar €1000 no ano terei que pagar mais do que isso em imposto?
    Obrigado

  9. Ana Neves
    Responder

    Boa tarde,

    Desde já quero congratulá-lo pela utilidade do blog e pela forma como a informação é disponibilizada.

    Os meus pais são isentos de IRS porque recebem os dois o ordenado mínimo. No entanto, eu gostaria de saber se independentemente disso, têm direito aos descontos de IRS. Ou seja, se podem usufruir das deduções á colecta se apresentarem facturas ao longo do ano. E mesmo que eles os dois (sujeitos passivos) não apresentem facturas com NIF, os descendentes apresentam e portanto eles recebem na mesma as nossas (dos descendentes) deduções?

    Desde já muito obrigada.
    Espero ter-me explicado claramente. Caso contrário basta dizer.

  10. Dina
    Responder

    Boa tarde, sou divorciada e tenho 3 filhos. A mais nova da relacao que tenho neste momento. Ainda nao podemos entregar irs juntos pq nao estamos juntos a dois anos. Como e que o pai da minha filha faz para apresentar despesas da menina? E deve no trabalho descontar como solteiro um dependente?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Dina,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Penso que como vão entregar em separado, se colocarem o NIF da dependente na declaração dos 2, os limites de dedução serão divididos por 2.

      Creio que deve descontar como solteiro, 1 dependente.

      Mas por favor confirme este enquadramento junto do seu serviço de finanças, já que estou a assumir informação que não refere.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Carla
    Responder

    Boa tarde, necessito de um esclarecimento. Casei em setembro 2015, no entanto eu e o meu marido temos moradas fiscais diferentes, pois trabalhamos em cidades diferentes. Para efeitos de declaracao de IRS referente aos rendimentos de 2015 caso podemos colocar em conjunto com moradas fiscais diferentes? Ou a nova opcao de casados mas com declaracao separadas é mais vantagosa? Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carla,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Para poder entregar em conjunto creio que ambos terão que ter a mesma morada fiscal. Mas por confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Filipe de Oliveira
    Responder

    Boas noites.
    Por favor, um pedido de esclarecimento: sendo eu trabalhador por conta de outrem (Cat. A) e tendo ainda em vigor uma profissão independente (Cat. B), as datas de entrega, via internet, das declarações de IRS, é entre 16 de Abril a 16 de Maio?
    Muito obrigado.
    Cumprimentos, Filipe

  13. Luis Guilherme
    Responder

    Caro Ricardo, de que forma é que um dependente deficiente (80%) afeta o cálculo do quociente familiar no “novo” IRS? É o meu caso pessoal e não encontro resposta a esta questão na legislação. Contará apenas como 0,3 (1 dependente)?
    Se assim for, isto agrava a divergência com os critérios de retenção na fonte (para este efeito 1 DD = 4 dependentes, mas duvido que assim seja para efeitos do cálculo do quociente familiar).
    Por via desta situação acabarei certamente por ter que devolver dinheiro ao Estado quando forem apurados os valores finais. Obrigado.

  14. Catia
    Responder

    Bom dia,
    Vivo em uniao de facto e tenho rendimentos de trabalho dependente inferiores a 8500€, acrescido de um ato isolado (rendimentos totais inferiores a 8500€).
    Posso entregar declaracao de IRS em conjunto? Os meus rendimentos vao contar para encontrar o escalao e a taxa aplicavel?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cátia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Se entregar a declaração em conjunto, os rendimentos de ambos são somados e divididos por 2 para encontrar a taxa.

      Sugiro que faça simulações de ambos os casos e veja qual é a melhor forma (entregar em separado ou em conjunto).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Townsend County Bank Plc
    Responder

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  16. Lolita
    Responder

    Olá bom dia,
    Por favor gostaria um esclarecimento se possível:

    Uma prima minha comprou uma HPP em Torres Vedras em 1990 mudando o domicilio fiscal para a morada beneficiou da isenção de imi durante 8 anos.

    Em 2000 mudou o domicilio fiscal para outra morada bem como toda a entrega de correspondência para ser mais acessível mas mantendo sempre contacto coma habitação.
    Agora apareceu uma oportunidade de negocio e quer vender, as questões são as seguintes:
    Esta ainda a pagar ao banco como HPP ,è obrigatório passar novamente para Torres Vedras o Domicilio fiscal pois está interessada em vender e comprar uma outra casa também HPP e assim fazer um reinvestimento e não pagar imposto de Mais valias, qual o prazo que terá que esperar desde que mude novamente o domicilio fiscal para que seja possível vender sem penalizações ou fiscalização por parte das Finanças bom que fique tudo certinho .
    Obrigado
    Lolita

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Lolita,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Infelizmente não sei a que se refere por HPP. Podia esclarecer por favor?

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Eva
    Responder

    Boa tarde, Para o ano que vem, na declaração de IRS, apenas terei rendimentos prediais, pelo que vai ser cobrada a taxa dos 28%. A minha dúvida é se para além das despesas com o imóvel, o imposto de selo e o IMI, também vou poder deduzir à colecta as despesas gerais, de saúde etc, como os restantes contribuintes e quando é que é feito essa dedução.. se é primeiro deduzida e os 28% são sobre o restante, ou depois ou se nem tenho direito a essas deduções. Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Eva,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      No caso de ser tributada com a tributação autónoma de 28%, penso que não pode deduzir as despesas de saúde e/educação. Só o poderá fazer se optar pela englobamento destes rendimentos (julgo eu).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Graça
    Responder

    Boa tarde,

    Gostaria de colocar 2 questões:

    O meu marido tem dividas fiscais, como resultado, foram-nos retirados os beneficios fiscais. Esté correcto? No ano passado, o que aconteceu foi, reterem o valor que tinhamos a receber para descontar na divida…
    Outra questão – como a divida, provavelmete se ira manter no proximo ano, faz sentido entregar a declaração em separado, visto que eu não tenho dividas fiscais? Somos casados com comunhão de adquiridos, daí a minha duvida… serei penalizada pela divida do meu marido, mesmo entregando a declaração de irs em separado?

    Muito obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Graça,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Sim, tanto quanto julgo saber, a existência de dívidas cancela os benefícios fiscais.

      Quanto à segunda questão, não tenho a certeza, mas diria que mesmo entregando em separado poderá ver o seu reembolso retido, já que há comunhão de adquiridos. Por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Amélia
    Responder

    Boa tarde Ricardo.

    Quando temos duas pessoas, ambas solteiras, a viverem juntas em 2015 e com um filho em comum nascido nesse mesmo ano de 2015 .
    O facto de viverem no mesmo domicílio faz com que se aplique o conceito de agregado familiar.
    Supondo que vão fazer o IRS separadamente os descontos em sede de IRS efetuados devem ser como 2 titulares+ 1 dependente ou 1 titular + 1 dependente ?
    No IRS de ambos o filho entrará como dependente de ambos, qual o limite de deduções relativamente ao filho para cada um ?

    Obrigada pela ajuda!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Amélia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Julgo que a primeira coisa a compreender é se estão em união de facto ou não (2 anos de co-habitação pelo menos).

      Se viverem em união de facto, creio que seria 2 titulares + 1 dependente (assumindo que ambos trabalharam).

      Se optarem por fazer em separado, os limites previstos nas deduções do dependente são divididas por 2 em ambas as declarações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Isabel Ferreira
    Responder

    Bom dia

    Caso seja possível agradecia informação sobre a possibilidade de descontar no IRS valor das obras executadas nas partes comuns de um condomínio

    Agradeço a atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Isabel,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Lamento, mas desconheço que exista essa possibilidade.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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