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Antes (até 2014) |
Agora (de 2015 em diante) |
| Escalões |
| Rendimento colectável |
Taxa aplicável |
| até 7000 € |
14.50% |
| + 7000 até 20 000 € |
28.50% |
| >+ 20 000 até 40 000 € |
37% |
| >+ 40 000 até 80 000 € |
45% |
| + 80 000 € |
48% |
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Mantém-se. |
| Sobretaxa |
3,5% |
Mantém-se. |
| Divisão do rendimento |
- Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
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- Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
- Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
- Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
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| Tributação Separada |
- Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
- Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
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- [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
- Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
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| Prazos de entrega |
- Março e Abril para entregas em papel
- Abril e Maio para entregas electrónicas
(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015) |
- [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
- Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
- Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
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| Residência Fiscal Parcial |
- Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
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- Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
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| Limiar de isenção de IRS |
- O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
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- 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
- Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
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| Rendimentos Categoria B (Trabalho independente) |
- Não havia qualquer isenção
- Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
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- Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
- Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
- A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
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| Atos isolados |
- Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
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- Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
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| Rendimentos Categoria F (Prediais) |
- Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
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- [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
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| Englobamento |
- Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
- Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
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- [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
- Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.
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Boa tarde,
Li com muito interesse o conteúdo desta informação sobre as mudanças no IRS 2015 e não consegui esclarecer uma dúvida que me levantaram.
– Uma mulher casada, que não aufere rendimentos, pode ficar dispensada da entrega da declaração de IRS, conforme podemos constatar na parte LIMIAR DE ISENÇÃO DE IRS;
– Quanto à TRIBUTAÇÃO SEPARADA é indicado que “por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado”, sendo que “continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto”;
– Por outro lado é indicado nas DESPESAS GERAIS E FAMILIARES, que “no caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Ora, sendo a entrega da declaração em separado, e um dos titulares não tendo rendimentos, logo não tendo de entregar a mesma, como pode beneficiar dos 250€ (por sujeito passivo)? Deverá este contribuinte ter despesas gerais familiares num valor de 750€ para usufruir do benefício, ou caso entreguem a declaração em conjunto o marido pode beneficiar com as suas despesas até os 500€ previstos por casal?
Agradeço a atenção,
Olá Pedro,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Os 250€ de benefício só serão atribuídos se a pessoa entregar o IRS. Logo, no caso que refere, se um dos elementos do casal não tiver rendimentos e optarem por tributação em separado, não terá direito a esses 250€.
Cumprimentos,
Ricardo
Ola Ricardo,
Vivo na Australia ha 12 anos e finalmente vejo um blog que faz sentido! Obrigada pela dedicacao em ajudar os menos informados!
Estou a voltar ao pais permanentemente daqui a 5 meses e ouvi falar de diferentes regras para emigrantes que retornem ao pais depois de 5 anos fora. Tenho includive um documento do Ministerio que explica mais detalhes. Sabe informar se tenho que estar fisicamente no pais para usufruir destas condicoes (bastando comecar a declarar IRS ai mesmo estando aqui) se tiver investimentos? E datas de limite de inscricao?
Calculo que seja uma informacao um pouco diferente mas agradeco desde ja a atencao.
Cumprimentos,
Marta
Olá Marta,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Provavelmente refere-se ao Estatuto do Residente não habitual.
As finanças preparam um documento que talvez esclareça as suas dúvidas:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/83762009-3DC2-47FC-ABBE-35EFE35E8865/0/IRS_RNH_PT.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde,
tenho umas aplicações (juros) que tenho duvidas para preencher no meu irs onde e como devo de os colocar? a minha conta é de 2 tituares o 2º titular também é obrigado a colocar essa info no irs dela?
Cumps
Sara
Olá Sara,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que só terá que declarar os juros no seu IRS caso opte pelo englobamento de todos os seus rendimentos. O 2º titular só terá que declarar essa informação caso opte pelo englobamento também, julgo eu.
Caso não opte pelo englobamento (o caso mais normal) não terá que declarar esses rendimentos porque os mesmos já pagaram IRS de forma autónoma (a 28%).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, peço-vos para que me esclareçam esta dúvida.
Um individuo deficiente (trissomia 21, maior de idade) que vantagens tem em fazer o IRS isoladamente?
O único rendimento que aufere é a pensão de invalidez não atingindo o tecto máximo definido por lei.
Agradeço a atenção.
Com os cumprimentos
Olá Luísa,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Se apenas aufere a pensão de invalidez, não deve pagar IRS.
Talvez este artigo possa esclarecer:
http://saldopositivo.cgd.pt/que-beneficios-pessoas-com-deficiencia-tem-no-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde
Só eum recem-casada, e tenho9 que informar o minha identidade patronal disso, a minha duvida é se posso ter uma morada fiscal e o meu marido pode ter outra?
Isto porque não somos proprietários de nenhuma casa, nem algums nenhuma casa, pois estamos numa situação transitória no trabalho, e eu continuei com a morada dos meus pais e ele com a morada dos pais dele.
Obrigado
Olá Débora,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Eu creio que não há nada na lei que obrigue a que pessoas casadas tenham a mesma morada fiscal, até porque há casos onde isso acontece (questões de trabalho, etc).
Também estou convencido que caso isso aconteça, não pode submeter a declaração de IRS em conjunto, tendo que entregar em separado, colocando como estado civil “Separados de facto”.
Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças, já que não consegui confirmar esta questão.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, espero que me consiga tirar uma dúvida e desde já agradeço pela atenção.
Tenho 22 anos e estou na faculdade. Quero arranjar um trabalho em part-time mas os meus pais dizem que estando a trabalhar vão acabar por pagar mais irs e deixam de beneficiar com as despesas da minha faculdade. A dúvida é se, estando a trabalhar em part-time eles vão ter que declarar esse rendimento ou continua tudo conforme está?
Muito obrigada.
Olá Sónia,
Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.
A haver rendimentos eles terão que ser declarados. Existe um equívoco em relação a este tema, porque muita pessoas acreditam que não valerá a pena. Normalmente não é assim.
Sugiro que faça simulações com os valores que estima receber para verificar qual o valor de imposto a pagar (o valor efetivo de imposto depende dos rendimentos atuais dos seus pais).
Se receber num ano no máximo até ao valor do ordenado mínimo (cerca de 7000€) pode continuar a ser considerada dependente.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Tenho uma questão para a qual não estou a encontrar resposta.
Sendo casada com o meu marido trabalhar e a descontar IRS mas eu a trabalhar em regime de part-time e a receber salário abaixo do salário mínimo, o salário do meu marido deve seguir a tabela de retenção na fonte de “casado, um titular” ou “casado, dois titulares”?
Obrigada.
Cumps,
Fausta
Olá Fausta,
Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.
Pelo que interpreto do código do IRS, creio que terá que ser casado, 2 titulares, mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
fui inspeccionado pela AT e informaram-me que as facturas, independentemente do seu valor, se não for colocado pelo vendor o local onde se destinam os materiais estas facturas são consideradas nulas. Anexo F despesas com prédios arrendados.
A minha questão é a seguinte nas grandes superfícies como o Leroy Merlin e no Brico- Dêpot onde posso pedir para colocarem o destino dos materiais se não existe essa possibilidade na factura?
A morada da factura obrigatoriamente é a do domicílio fiscal e não para onde se destinam os materiais. Onde vem isso explicito para o público em geral?
Olá Luís,
Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.
É algo que ainda não me tinha passado pela cabeça, mas faz sentido nesse caso porque senão era difícil de controlar que tipo de materiais eram usados onde..
O número 8 do artigo 41º do Código do IRS diz que os “gastos devem ser documentalmente comprovados”. Pelos vistos, a interpretação disto obriga que as faturas tenham a morada especifica de destino dos materiais.
Terá que verificar nas lojas qual é o procedimento que eles têm para isso, mas com certeza que terão forma de colocar a morada de destino e não do domícilio fiscal.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Sou solteira, sem filhos e vivo sozinha. A minha mãe vai passar a residir comigo a partir do próximo mês de julho.
Sendo que termos uma ascendente ao nosso encargo, é equiparado a termos um dependente, a minha retenção na fonte deve ser alterada para “não casado/1 dependente”, apesar da minha mãe ter uma pensão de 400€?
Obrigada.
Olá Maria,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que não, porque para ser considerado ascendente e poder incluir a sua mãe no seu IRS ela não poderia receber mais que a pensão mínima geral que creio que é de 261,95€ em 2015 (tanto quanto conseguir apurar).
Como o valor é superior, terá que apresentar a declaração de IRS isoladamente.
Mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças ou através do serviço e-Balcão no Portal das Finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Sou divorciada e recebo mensalmente uma pensão de alimentos do pai da minha filha. Ele tem de pagar metade das despesas de saúde e educação mediante apresentação de factura.
No meu IRS eu coloco as despesas nos respectivos campos e ele a metade que paga engloba no campo juntamente com o montante anual da pensão paga.
É correto este procedimento?
Ex. Pagou 1000€ de pensão de alimentos no ano + 100€ de despesas = 1.100€ (valor a declarar como pagamento de pensão no anexo H)
Obrigado.
Patrícia Rosa
Olá Patrícia,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da reposta.
A forma de declarar depende da situação da guarda da criança. Sugiro a leitura deste artigo, talvez a possa ajudar:
https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve-27marco.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Olá,
gostaria de esclarecer uma dúvida, o meu filho com 17 anos arranjou um trabalho durante 3 meses (durante o verão) em que lhe exigem recibos verdes. A minha dúvida é a seguinte, sendo menor pode passar recibos verdes e abrir atividade? Como devo de proceder?
Olá João,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que pode, pese embora seja que o João o responsável pela apresentação da declaração de rendimentos (juntará um anexo B na sua declaração para os rendimentos obtidos pelo seu filho).
Cumprimentos,
Ricardo
Olá
Preciso de um esclarecimento. Com as alterações ao IRS 2015, aparentemente, todos os contribuintes têm de fazer uma declaração separada; caso não o queiram, deverão informar que pretendem declarar em conjunto. Isto suscita-me uma dúvida: como é que isto se reflete na retenção na fonte? Ou seja, se eu e a minha esposa entendermos que queremos entregar a declaração de IRS individual ( em separado) isto significa que poderemos dar indicação à nossa entidade profissional para fazer a retenção pela tabela «casados/um titular»?
Olá Paulo,
Obrigado pelo seu comentário.
Para já, segundo julgo saber, as retenções na fonte não sofreram qualquer alteração no funcionamento, pelo que os valores de retenção são em função das tabelas publicadas como até aqui.
Ou seja, se são casados e ambos trabalham, têm que descontar segundo a tabela “casados, 2 titulares”.
Pode ser mais sobre isso nos artigos 99 do novo código de IRS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EECC1C13-DD2F-423D-AFFC-22D3618337BF/0/Despacho_309_A_2015.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
gosta de esclarecer uma duvida, só no ano 2016 quando fizer IRS de 2015 é que vou poder fazer IRS separado da minha mulher? Este ano ainda sou obrigado a fazer em conjunto?
Obrigado
Olá Ricardo,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, só em 2016 é que irá declarar os rendimentos de 2015 e só então poderá declarar em separado.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo
Relativamente ao trabalho temporário dos filhos que estejam a estudar e que não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional, coloco as seguintes questões:
1ª – O valor que os filhos podem ganhar num ano não pode ser superior a mais ou menos 500€ ou será 6000€?
2ª – O dinheiro ganho pelos filhos é obrigatório declará-lo na declaração de IRS?
Cumprimentos
Agostinho
Olá Agostinho,
Obrigado pelo seu comentário.
1º O Valor é do salário mínimo nacional anual, logo, 7070€ (14x 505€) – tal como está no artigo 13º do código do IRS.
2º Sim, tem que ser declarado (ou na declaração dos pais se for dependente) ou numa nova declaração em nome do filho (o que for mais vantajoso).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, Ao optar pelo englobamento no Anexo F tenho que apresentar o anexo E fazendo menção aos juros e à retenção relativamente a contas a prazo. E tenho também que mencionar os juros recebidos de contas poupança em nome dos meus filhos ainda menores e sem rendimentos?
Obrigada
Olá Célia,
Obrigado pelo seu comentário.
De acordo com uma informação que obtive nas finanças até 2014, o englobamento de filhos menores era opcional no englobamento.
Cumprimentos,
Ricardo
Muito obrigada, a sua explicação é extremamente clara e prática.
Olá Irene,
Obrigado pelo seu comentário.
Cumprimentos,
Ricardo
[…] No novo IRS, surgiu uma questão pertinente relativamente à dedução de despesas gerais e familiares. […]
Boa tarde. Em 30 de outubro de 2013 cessei a minha atividade como mediadora de seguros informando assim a companhia de que a partir dessa data toda a minha carteira de clientes fosse gerida pela dita companhia. Apesar de avisados continuaram a enviar os recibos para cobranca e foram novamente avisados, facto que já levou a divergências declaração de irs de 2014. Desde algum tempo que deixei de receber os referidos recibos de cobrança pelo que pensei que a situação já estivesse resolvida. Em março deste ano recebi um cheque da companhia de seguros no valor de 114 euros sem indicar a q período se referia. Pensei q ainda dissesse respeito a comissões relativas a 2013 dado que na altura encerrei também a conta onde eram depositadas as comissões. Não me foi enviada qq declaração de rendimentos mas por uma questão de curiosidade foi verificar a minha declaração no portal através da declaração pre preenchida é veríifico que houve retenção na fonte de cerca de 19 euros efetuada pela mesma companhia. Não sei como resolver esta situação dado quebro tenho atividade iniciada nem nas finanças nem na segurança social e não auferi de qq rendimento no período de 2014.
Olá Mónica,
Obrigado pelo seu comentário.
Sugiro que se aconselhe no seu serviço de finanças de forma a encontrar a melhor forma possível para resolver a situação.
Creio que a solução possa passar por por declarar esse rendimento como um ato isolado. É a solução mais simples que encontro.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
Tive de baixa em 2014 2 semanas, acidente de trabalho, tenho de declarar o que recebi do seguro (70%) do ordenado.
Desde ja grato pela informação que disponibiliza e a forma como responde as duvidas.
Olá Sérgio,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que não tem. Regra geral, as indemnizações de seguros só tem que se declaradas se geram um ganho ou um “aumento de património”. Em caso de acidentes de trabalho, isso normalmente não é o caso.
Cumprimentos,
Ricardo
boa noite,
O meu pai recebe reforma por invalidez da Suíça é suposto ele ter que fazer o Irs em Portugal?
ele é residente em Portugal.
Desde já agradeço a atenção.
Obrigado
Olá Rui,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, tem que declarar. Todos os residentes em Portugal têm os rendimentos que tenham, incluíndo pensões oriundas do estrangeiro.
Cumprimentos,
Ricardo