As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.

197 comentários

  1. Pedro Soares
    Responder

    Boa tarde,

    Li com muito interesse o conteúdo desta informação sobre as mudanças no IRS 2015 e não consegui esclarecer uma dúvida que me levantaram.

    – Uma mulher casada, que não aufere rendimentos, pode ficar dispensada da entrega da declaração de IRS, conforme podemos constatar na parte LIMIAR DE ISENÇÃO DE IRS;

    – Quanto à TRIBUTAÇÃO SEPARADA é indicado que “por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado”, sendo que “continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto”;

    – Por outro lado é indicado nas DESPESAS GERAIS E FAMILIARES, que “no caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.

    Ora, sendo a entrega da declaração em separado, e um dos titulares não tendo rendimentos, logo não tendo de entregar a mesma, como pode beneficiar dos 250€ (por sujeito passivo)? Deverá este contribuinte ter despesas gerais familiares num valor de 750€ para usufruir do benefício, ou caso entreguem a declaração em conjunto o marido pode beneficiar com as suas despesas até os 500€ previstos por casal?

    Agradeço a atenção,

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Pedro,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Os 250€ de benefício só serão atribuídos se a pessoa entregar o IRS. Logo, no caso que refere, se um dos elementos do casal não tiver rendimentos e optarem por tributação em separado, não terá direito a esses 250€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Marta Ferreira
    Responder

    Ola Ricardo,

    Vivo na Australia ha 12 anos e finalmente vejo um blog que faz sentido! Obrigada pela dedicacao em ajudar os menos informados!

    Estou a voltar ao pais permanentemente daqui a 5 meses e ouvi falar de diferentes regras para emigrantes que retornem ao pais depois de 5 anos fora. Tenho includive um documento do Ministerio que explica mais detalhes. Sabe informar se tenho que estar fisicamente no pais para usufruir destas condicoes (bastando comecar a declarar IRS ai mesmo estando aqui) se tiver investimentos? E datas de limite de inscricao?

    Calculo que seja uma informacao um pouco diferente mas agradeco desde ja a atencao.

    Cumprimentos,

    Marta

  3. sara fernandes
    Responder

    Boa Tarde,

    tenho umas aplicações (juros) que tenho duvidas para preencher no meu irs onde e como devo de os colocar? a minha conta é de 2 tituares o 2º titular também é obrigado a colocar essa info no irs dela?

    Cumps

    Sara

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sara,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que só terá que declarar os juros no seu IRS caso opte pelo englobamento de todos os seus rendimentos. O 2º titular só terá que declarar essa informação caso opte pelo englobamento também, julgo eu.

      Caso não opte pelo englobamento (o caso mais normal) não terá que declarar esses rendimentos porque os mesmos já pagaram IRS de forma autónoma (a 28%).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Luisa Marques
    Responder

    Boa tarde, peço-vos para que me esclareçam esta dúvida.

    Um individuo deficiente (trissomia 21, maior de idade) que vantagens tem em fazer o IRS isoladamente?
    O único rendimento que aufere é a pensão de invalidez não atingindo o tecto máximo definido por lei.

    Agradeço a atenção.
    Com os cumprimentos

  5. Débora Branco
    Responder

    Boa Tarde

    Só eum recem-casada, e tenho9 que informar o minha identidade patronal disso, a minha duvida é se posso ter uma morada fiscal e o meu marido pode ter outra?
    Isto porque não somos proprietários de nenhuma casa, nem algums nenhuma casa, pois estamos numa situação transitória no trabalho, e eu continuei com a morada dos meus pais e ele com a morada dos pais dele.

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Débora,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Eu creio que não há nada na lei que obrigue a que pessoas casadas tenham a mesma morada fiscal, até porque há casos onde isso acontece (questões de trabalho, etc).

      Também estou convencido que caso isso aconteça, não pode submeter a declaração de IRS em conjunto, tendo que entregar em separado, colocando como estado civil “Separados de facto”.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças, já que não consegui confirmar esta questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Sónia Nabais
    Responder

    Boa tarde, espero que me consiga tirar uma dúvida e desde já agradeço pela atenção.

    Tenho 22 anos e estou na faculdade. Quero arranjar um trabalho em part-time mas os meus pais dizem que estando a trabalhar vão acabar por pagar mais irs e deixam de beneficiar com as despesas da minha faculdade. A dúvida é se, estando a trabalhar em part-time eles vão ter que declarar esse rendimento ou continua tudo conforme está?
    Muito obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sónia,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      A haver rendimentos eles terão que ser declarados. Existe um equívoco em relação a este tema, porque muita pessoas acreditam que não valerá a pena. Normalmente não é assim.

      Sugiro que faça simulações com os valores que estima receber para verificar qual o valor de imposto a pagar (o valor efetivo de imposto depende dos rendimentos atuais dos seus pais).

      Se receber num ano no máximo até ao valor do ordenado mínimo (cerca de 7000€) pode continuar a ser considerada dependente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Fausta
    Responder

    Boa tarde,

    Tenho uma questão para a qual não estou a encontrar resposta.
    Sendo casada com o meu marido trabalhar e a descontar IRS mas eu a trabalhar em regime de part-time e a receber salário abaixo do salário mínimo, o salário do meu marido deve seguir a tabela de retenção na fonte de “casado, um titular” ou “casado, dois titulares”?

    Obrigada.
    Cumps,

    Fausta

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Fausta,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Pelo que interpreto do código do IRS, creio que terá que ser casado, 2 titulares, mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Luís Almeida
    Responder

    Bom dia
    fui inspeccionado pela AT e informaram-me que as facturas, independentemente do seu valor, se não for colocado pelo vendor o local onde se destinam os materiais estas facturas são consideradas nulas. Anexo F despesas com prédios arrendados.
    A minha questão é a seguinte nas grandes superfícies como o Leroy Merlin e no Brico- Dêpot onde posso pedir para colocarem o destino dos materiais se não existe essa possibilidade na factura?
    A morada da factura obrigatoriamente é a do domicílio fiscal e não para onde se destinam os materiais. Onde vem isso explicito para o público em geral?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Luís,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      É algo que ainda não me tinha passado pela cabeça, mas faz sentido nesse caso porque senão era difícil de controlar que tipo de materiais eram usados onde..

      O número 8 do artigo 41º do Código do IRS diz que os “gastos devem ser documentalmente comprovados”. Pelos vistos, a interpretação disto obriga que as faturas tenham a morada especifica de destino dos materiais.

      Terá que verificar nas lojas qual é o procedimento que eles têm para isso, mas com certeza que terão forma de colocar a morada de destino e não do domícilio fiscal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Maria Coelho
    Responder

    Bom dia,

    Sou solteira, sem filhos e vivo sozinha. A minha mãe vai passar a residir comigo a partir do próximo mês de julho.

    Sendo que termos uma ascendente ao nosso encargo, é equiparado a termos um dependente, a minha retenção na fonte deve ser alterada para “não casado/1 dependente”, apesar da minha mãe ter uma pensão de 400€?

    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que não, porque para ser considerado ascendente e poder incluir a sua mãe no seu IRS ela não poderia receber mais que a pensão mínima geral que creio que é de 261,95€ em 2015 (tanto quanto conseguir apurar).

      Como o valor é superior, terá que apresentar a declaração de IRS isoladamente.

      Mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças ou através do serviço e-Balcão no Portal das Finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Patricia Rosa
    Responder

    Boa tarde,

    Sou divorciada e recebo mensalmente uma pensão de alimentos do pai da minha filha. Ele tem de pagar metade das despesas de saúde e educação mediante apresentação de factura.
    No meu IRS eu coloco as despesas nos respectivos campos e ele a metade que paga engloba no campo juntamente com o montante anual da pensão paga.
    É correto este procedimento?
    Ex. Pagou 1000€ de pensão de alimentos no ano + 100€ de despesas = 1.100€ (valor a declarar como pagamento de pensão no anexo H)
    Obrigado.

    Patrícia Rosa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Patrícia,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da reposta.

      A forma de declarar depende da situação da guarda da criança. Sugiro a leitura deste artigo, talvez a possa ajudar:

      https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve-27marco.pdf

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. João
    Responder

    Olá,
    gostaria de esclarecer uma dúvida, o meu filho com 17 anos arranjou um trabalho durante 3 meses (durante o verão) em que lhe exigem recibos verdes. A minha dúvida é a seguinte, sendo menor pode passar recibos verdes e abrir atividade? Como devo de proceder?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que pode, pese embora seja que o João o responsável pela apresentação da declaração de rendimentos (juntará um anexo B na sua declaração para os rendimentos obtidos pelo seu filho).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Paulo
    Responder

    Olá

    Preciso de um esclarecimento. Com as alterações ao IRS 2015, aparentemente, todos os contribuintes têm de fazer uma declaração separada; caso não o queiram, deverão informar que pretendem declarar em conjunto. Isto suscita-me uma dúvida: como é que isto se reflete na retenção na fonte? Ou seja, se eu e a minha esposa entendermos que queremos entregar a declaração de IRS individual ( em separado) isto significa que poderemos dar indicação à nossa entidade profissional para fazer a retenção pela tabela «casados/um titular»?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para já, segundo julgo saber, as retenções na fonte não sofreram qualquer alteração no funcionamento, pelo que os valores de retenção são em função das tabelas publicadas como até aqui.

      Ou seja, se são casados e ambos trabalham, têm que descontar segundo a tabela “casados, 2 titulares”.

      Pode ser mais sobre isso nos artigos 99 do novo código de IRS:
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS.pdf

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/EECC1C13-DD2F-423D-AFFC-22D3618337BF/0/Despacho_309_A_2015.pdf

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Ricardo Oliveira
    Responder

    Boa tarde,

    gosta de esclarecer uma duvida, só no ano 2016 quando fizer IRS de 2015 é que vou poder fazer IRS separado da minha mulher? Este ano ainda sou obrigado a fazer em conjunto?

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, só em 2016 é que irá declarar os rendimentos de 2015 e só então poderá declarar em separado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Agostinho
    Responder

    Boa noite Ricardo

    Relativamente ao trabalho temporário dos filhos que estejam a estudar e que não ultrapassem o valor do salário mínimo nacional, coloco as seguintes questões:

    1ª – O valor que os filhos podem ganhar num ano não pode ser superior a mais ou menos 500€ ou será 6000€?

    2ª – O dinheiro ganho pelos filhos é obrigatório declará-lo na declaração de IRS?

    Cumprimentos
    Agostinho

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Agostinho,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1º O Valor é do salário mínimo nacional anual, logo, 7070€ (14x 505€) – tal como está no artigo 13º do código do IRS.

      2º Sim, tem que ser declarado (ou na declaração dos pais se for dependente) ou numa nova declaração em nome do filho (o que for mais vantajoso).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Celia
    Responder

    Bom dia, Ao optar pelo englobamento no Anexo F tenho que apresentar o anexo E fazendo menção aos juros e à retenção relativamente a contas a prazo. E tenho também que mencionar os juros recebidos de contas poupança em nome dos meus filhos ainda menores e sem rendimentos?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Célia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      De acordo com uma informação que obtive nas finanças até 2014, o englobamento de filhos menores era opcional no englobamento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Irene Costa
    Responder

    Muito obrigada, a sua explicação é extremamente clara e prática.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Irene,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. A dedução de 250€ das despesas gerais são aplicáveis a pessoas sem rendimentos? | Ricardo Moreira de Carvalho
    Responder

    […] No novo IRS, surgiu uma questão pertinente relativamente à dedução de despesas gerais e familiares. […]

  18. Monica piloto
    Responder

    Boa tarde. Em 30 de outubro de 2013 cessei a minha atividade como mediadora de seguros informando assim a companhia de que a partir dessa data toda a minha carteira de clientes fosse gerida pela dita companhia. Apesar de avisados continuaram a enviar os recibos para cobranca e foram novamente avisados, facto que já levou a divergências declaração de irs de 2014. Desde algum tempo que deixei de receber os referidos recibos de cobrança pelo que pensei que a situação já estivesse resolvida. Em março deste ano recebi um cheque da companhia de seguros no valor de 114 euros sem indicar a q período se referia. Pensei q ainda dissesse respeito a comissões relativas a 2013 dado que na altura encerrei também a conta onde eram depositadas as comissões. Não me foi enviada qq declaração de rendimentos mas por uma questão de curiosidade foi verificar a minha declaração no portal através da declaração pre preenchida é veríifico que houve retenção na fonte de cerca de 19 euros efetuada pela mesma companhia. Não sei como resolver esta situação dado quebro tenho atividade iniciada nem nas finanças nem na segurança social e não auferi de qq rendimento no período de 2014.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Mónica,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sugiro que se aconselhe no seu serviço de finanças de forma a encontrar a melhor forma possível para resolver a situação.

      Creio que a solução possa passar por por declarar esse rendimento como um ato isolado. É a solução mais simples que encontro.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Sérgio
    Responder

    Bom dia

    Tive de baixa em 2014 2 semanas, acidente de trabalho, tenho de declarar o que recebi do seguro (70%) do ordenado.

    Desde ja grato pela informação que disponibiliza e a forma como responde as duvidas.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sérgio,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que não tem. Regra geral, as indemnizações de seguros só tem que se declaradas se geram um ganho ou um “aumento de património”. Em caso de acidentes de trabalho, isso normalmente não é o caso.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Rui
    Responder

    boa noite,

    O meu pai recebe reforma por invalidez da Suíça é suposto ele ter que fazer o Irs em Portugal?
    ele é residente em Portugal.
    Desde já agradeço a atenção.
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, tem que declarar. Todos os residentes em Portugal têm os rendimentos que tenham, incluíndo pensões oriundas do estrangeiro.

      Cumprimentos,
      Ricardo

Deixa um comentário

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.