As mudanças no IRS 2015 (Reforma do IRS)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).

De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).

Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].

[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]

Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Escalões
Rendimento colectável  Taxa aplicável
até 7000 € 14.50%
+ 7000 até 20 000 € 28.50%
>+ 20 000 até 40 000 € 37%
>+ 40 000 até 80 000 € 45%
+ 80 000 € 48%
Mantém-se.
Sobretaxa  3,5% Mantém-se.
Divisão do rendimento
  • Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
  • Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (( para além dos sujeitos passivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até à pensão mínima, de 259,4€ )).
  • Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão (( No caso de casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o cálculo do quociente familiar. )).
  • Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos (( Para permitir uma transição suave e sem grandes roturas introduz-se uma cláusula limite, inspirada no sistema francês. Por comparação com as regras anteriores, a tributação conjunta não poderá ter uma redução da coleta líquida de IRS superior a 2000€ -para famílias com 3 filhos )).
Tributação Separada
  • Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
  • Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
  • [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
  • Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto (( Caso queira entregar a declaração em conjunto, o casal tem de indicar essa opção anualmente ao fisco, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos. Fora do prazo já não é possível entregar em separado. )).
Prazos de entrega
  • Março e Abril para entregas em papel
  • Abril e Maio para entregas electrónicas

(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015)

  • [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight] (( Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015 ))
  • Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
  • Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
Residência Fiscal Parcial
  • Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ((As excepções estão salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.)).
  • Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano (( quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias )).
Limiar de isenção de IRS
  • O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
  • 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
  • Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
Rendimentos Categoria B (Trabalho independente)
  • Não havia qualquer isenção
  • Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
  • Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
  • Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano (( Caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores, em ambos os casos. )).
  • A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
Atos isolados
  •  Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
  •  Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
Rendimentos Categoria F (Prediais)
  • Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
  • [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
Englobamento
  • Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
  • Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
  • [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
  • Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.

Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)

[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]

Antes (até 2014) Agora (de 2015 em diante)
Dedução 15% IVA
  •  15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
  • Mantém-se.
Gerais  gerais e familiares
  • Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
  •  O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
  • É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  • A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
  • No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
Dependentes e ascendentes
  • Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
  • Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  • A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
  • Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
  • Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
Lares
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • Mantém-se.
Educação
  • Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
  • A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
  • [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
  • [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
Saúde
  • Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
  • Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] . 
  • Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
Imóveis
  • Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
  • Mantém-se.

197 comentários

  1. Andrea Fernandes
    Responder

    Boa tarde.
    Imaginemos o seguinte
    Pessoa casada com 2 filhos, mas por motivos profissionais não residem na nossa morada fiscal à mais de um ano, continuando em Portugal, o que eu gostaria de saber era se eu os 2 membros do casal podem ter moradas fiscais diferentes? E se os filhos podem ter morada fiscal diferente dos pais?
    Desde já agradeço pela sua disponibilidade

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Andrea,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Diria que caso os filhos tenham outra morada fiscal isso faz supor que não fazem parte do agregado, como interpreto no artigo 13 do novo código do IRS:

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8787D561-FF96-4DC1-B8B3-23A4AC97947E/0/CIRS_01_2015.pdf

      Quando aos elementos do casal poderem ter moradas diferentes, não tenho a certeza. Sugiro que confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Cristina Paula
        Responder

        Boa tarde,
        Gostaria que me elucidasse sobre uma questão: a minha declaração de irs foi devidamente preenchida com os meus rendimentos, assim como do meu filho.
        O meu marido não apresentou rendimentos porque está desempregado há vários anos.
        Já recebi o reembolso do irs. Este reembolso só diz respeito a mim e ao meu filho, ou o meu marido também tem direito a alguma parte?

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Cristina,

          Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

          Isso é uma questão que diz mais respeito à forma como gerem as vossas finanças pessoais do que uma dúvida fiscal.

          Para quem tem economia comum, em princípio esse problema não se coloca (todo o dinheiro recebido é dos 2), mas o mesmo não acontece para quem separa completamente as contas.

          Para o Estado, no caso das pessoas casadas, a declaração é processada como se fossem uma só pessoa, ou seja, os rendimentos os 2 são somados e divididos por 2, fazendo média.

          Ou seja, o facto do seu marido não ter tido rendimentos, fez com que o imposto calculado final fosse inferior e por isso recebeu mais dinheiro no acerto de contas final. Se tivesse declarado isoladamente provavelmente iria pagar mais IRS. Agora como dividir esse valor é uma decisão vossa.

          De salientar que a partir do próximo ano, poderá fazer declaração em separado.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  2. Roberto
    Responder

    Existe algum valor minimo para entregarmos a declaração de IRS no caso de um ato isolado, como acontece para o trabalho dependente?

    No meu caso apenas obtive rendimentos em 2014 provenientes de um ato isolado no valor de 500 euros. A minha duvida é se para este valor tão baixo tenho que fazer a declaração de IRS.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Roberto,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Neste ano de 2015 (irs de 2014) não há mínimo, pelo que todos os rendimentos têm que ser declarados, independentemente do valor.

      No próximo ano (IRS de 2015, a declarar em 2016) haverá mínimo para declarar atos isolados que será, salvo erro, de 4x IAS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Carla
    Responder

    Boa tarde,

    Numa guarda partilhada o valor das despesas do dependente são colocadas por ambos pai/mãe no total e a aplicação faz a divisão ou temos de colocar o valor a dividir pelos dois (medicas e escolares).

    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carla,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No caso da guarda conjunta, cada progenitor coloca as despesas que teve. A aplicação irá automaticamente limitar a dedução a 50%.

      É a dedução que é limitada a 50% e não as despesas (a dedução é calculada a partir das despesas).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Rita Santos
    Responder

    Boa tarde,

    tenho algumas duvidas relativamente ao IRS do meu marido. È trabalhador independente, aufere rendimentos da categoria B inferiores a 150.000 euros anuais pelo que optou pelo regime simplificado.
    Uma duvida que me persiste todos os anos é a seguinte:
    – deve ser retirado ao rendimento colectável os valores pagos através do IVA trimestral ( se sim onde faço essa dedução na declração):
    – o meu marido é funcionario publico, com licença sem vencimento, mas continua a fazer os pagamentos para a CGA em vez de pagar para a SS. Esse valor é também dedutivel ( novamente, se sim onde).

    Desde já agradeço a atenção.
    Rita Santos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      – Como o IVA não é rendimento, creio que não deve ser declarado na declaração de IRS.

      – Diria que não, mas não tenho a certeza. Sugiro que contacte as finanças a fim de confirmar essa questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Gil Vicente
    Responder

    Olá venho colocar esta questao.

    Uma pessoa com mais de 80 anos e que faça IRS com um filho (desempregado) faz IRS?

    Muito obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Gil,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desde que tenha rendimentos, toda a gente tem que apresentar a declaração. Excepto quem recebeu menos de 4104€ de pensões ou trabalho por conta de outrém (estes estão dispensados de declarar).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Nuno
    Responder

    Obrigado desde já por estes esclarecimentos.

    Sou casado e tenho 2 filhos. Posso colocar os 2 filhos como meus dependentes ou tenho que dividir com a minha mulher.

    Outra situação é que estamos a entregar em separado. Mas quando colocamos no rosto que somos casados obriga a colocar o nº de contribuinte do outro e pede os rendimentos. Isso não vai afetar o reembolso? Ou na opção casados devemos selecionar outra opção, por exemplo separados de facto?

    Pode ajudar?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Para o IRS de 2014 (a entregar agora em 2015) não pode entregar em separado. Isso é só a partir do próximo ano – IRS de 2015, a entregar em 2016.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Nuno Batista
    Responder

    Bom Dia, antes de mais obrigado pelos esclarecimentos.

    Casei em Maio 2014, estou a entregar o IRS em conjunto e aparecem pré preenchidas as despesas de habitação própria permanente dos dois imóveis de que eramos titulares antes de casar.(cada um com a sua Habitação Própria Permanente)
    Apenas efetuamos a alteração da residência fiscal para a mesma morada no decurso deste ano de 2015.
    O que deverei fazer no preenchimento do IRS:
    – Coloco apenas os juros da habitação principal onde residimos agora?
    – Ou poderei colocar os juros de ambas habitações, ou na proporção do tempo que residimos nas mesmas(até Maio cada um detinha a sua residência própria)?
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma óptima questão, não tenho a certeza da resposta, mas creio que fará sentido colocar as despesas de ambas até maio e após a data do casamento, só de uma.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Ricardo
    Responder

    Boa tarde,

    Em caso de guarda conjunta, como é que são declaradas as despesas de saúde e de educação dos dependentes? Cada progenitor declara as despesas que teve ou estas são somadas e o valor declarado a 100% por cada um dos pais?

    Desde já obrigado!!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cada progenitor declara as despesas que teve, mas as deduções máximas são reduzidas para metade (porque o outro progenitor também terá, presume-se, despesas a apresentar.

      Por exemplo,
      Para rendimentos de 2014, é possível deduzir 30% com as despesas de educação com máximo de 760€. Em de guarda conjunta o máximo de benefício que cada progenitor terá será de 380€.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Joaquim Silva
    Responder

    Boa tarde

    Agradeço o favor de me informar: Em IRS e em relaçao á deduçao de despesas gerais e outras, o limite é de 250.00 ” p/contribuinte com rendimentos “. No meu agregado familiar, o unico cont. c/rendimentos é a minha esposa, dado que me encontro desempregado, e tenho 2 filhos ainda em idade escolar (ensino superior).

    Significa que apenas poderei deduzir 250.00 correspondentes á minha esposa, nas despesas em questão?

    Obrigado, e parabéns pelo excelente trabalho….

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joaquim,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O que está escrito no código do IRS é que os 250€ são por “sujeito passivo”. Eu interpreto com isso que se entregar a declaração em conjunto, mesmo que a sua esposa se encontre desempregada, desde que haja faturas comunicadas em nome dela poderá deduzir os 250€ dela também.

      Pedi confirmação desta interpretação às finanças. Assim que a tenha publicarei um novo artigo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. sonia
    Responder

    olá.
    o meu pai tem uma pensão de 400€ mensais e a minha mãe não tem rendimentos.
    eles não beneficiam em pedir qualquer fatura com o nif, pois não possuem rendimentos que lhes permita qualquer dedução de despesas, certo?!, sejam elas faturas de despesas gerais ou de saude…, nem os PPR…

  11. Nuno
    Responder

    Boa noite,

    alguém me poderia ajudar numa questão? É o seguinte durante o ano de 2013, trabalhei até março e iniciei o meu estágio profissional em setembro, e ao fazer o irs no ano de 2014, recebi de reembolso o total das retenções (penso que seja o normal). Durante o ano de 2014, continuei o estágio até setembro (eram 12 meses) e depois passei para os quadros da empresa. Fui fazer o irs deste ano e juntando as rendas da casa e saúde (não tinha ano passado) e no simulador só me deu na mesma as retenções. Os benefícios fiscais são calculados à parte? É que não percebo porque é que não estão a ser somados. Alguém me sabe esclarecer? E fui hoje ver a minha nota de liquidação e diz que só vou receber as retenções. Não percebo.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma situação normal. Esta questão já foi aqui várias vezes abordada. O estado só lhe devolve, no máximo, o valor que já pagou de IRS ao longo ao ano (retenções), nunca mais do que isso.

      Portanto, pode colocar as despesas que quiser, mas estas só servem para que o IRS chegue a zero. Neste caso, caso haja retenções pagas ao longo do ano, receberá a totalidade das retenções.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. ariana
    Responder

    Ola boa noite espero que consiga esclarecer a minha duvida encontro me em uniaonde facto e temos juntos numa menina com quase dois anos , o meu marido trabalha e aufere mensalmente 565 euros eu nao trabalho e encontrommema terminar a minha licenciatura a nível de abonos ou apoios so recebos onreferentenao abono da nossa filha e ao meu por ser ainda estudante , em termos de facturas tenho feito o processamento no site e já atingi nas de 2015 os 490 euros a minha duvida e a seguinte a senhora que me faz o IRS diz que devia fazer separado do meu marido mas eu na minha opinião penso que devia ficar tudo junto pois se nao ganho rendimentos como explicaria as despesas feitas ??? O que faço ??

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ariana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu creio que é mais vantajoso para si entregar tudo junto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. maria amaral
    Responder

    Boa tarde!

    Estou com uma dúvida e se me puder esclarecer agradeço-lhe. Tenho minha mãe de 83 anos, viuva, a viver comigo, com uma pensão de velhice de 261,95€ em 2014. Posso inclui-la no meu agregado familiar em sede de IRS? O que faço com as suas despesas de saúde e donativos, que apesar do baixo rendimento ainda faz? Ela tem que entregar IRS sózinha ou entra no meu? Caso não entre no meu IRS para que servem os seus comprovativos de saúde, etc?

    Obrigada,

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A partir do próximo ano creio que a poderá passar a incluir no seu agregado. Este ano (2015, IRS de 2014) creio que não.

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Diogo
    Responder

    Bom Dia!

    Tenho uma questão a colocar para preenchimento de IRS. Eu no ano de 2014 obtive rendimentos de trabalho dependente e abri atividade como trabalhador independente no mesmo ano para passar um recibo verde, mas abri a atividade e passados uns 15 dias, fechei-a. Quando vou a declarar o modelo 3 do IRS (com o anexo A e H) para submeter entre 1 e 30 de Abril pela internet, aparece-me um alerta no site a dizer que “Deve entregar o Modelo 3 na segunda fase porque existem elementos do agregado familiar (referindo-se ao meu NIF) que, durante o ano do imposto, estiveram inscritos para o exercício de atividade profissional ou empresarial”. Como vou fazer para resolver este problema? Não consigo entregar o anexo A e H agora só porque passei um recibo verde?

      1. Diogo
        Responder

        Obrigado Ricardo por me ter ajudado nesta questão. Mas hoje surgiu-me outra dúvida… Eu vou passar um recibo verde pela internet e tenho de abrir atividade. Eu na primeira vez que abri atividade foi numa repartição de finanças e foi em dezembro de 2012. O enquadramento era regime simplificado e vigorava de dezembro de 2012 até dezembro de 2014. Agora como vou abrir a atividade na internet sem saber o novo prazo do enquadramento de regime simplificado? O regime simplificado é automaticamente prolongado desde o dia em que passe um recibo verde fora daquele prazo? Ou tenho obrigatoriamente de ir a um registo de finanças?

        Cumprimentos

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Diogo,

          Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.

          Antigamente quando se escolhia o regime simplificado, era obrigatório permanecer nele 3 anos. Creio que agora isso já se coloca (pode-se mudar todos os anos).

          De qualquer modo, se tiver dúvidas, sugiro que se desloque ao seu serviço de finanças.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  15. Marta
    Responder

    Bom dia,

    Gostava de colocar um questão. Na Modelo 3 de pais separados á data de 31.12, com 2 filhos, mas sem o processo concluido (só concluido agora), a decalração pode ser apresentada separada, usando a opção de separados de facto, mas como se procede a nivel das despesas dos filhos? Quem deduz as despesas? Só pode deduzir um dos elementos, correcto? não podem ser colocadas nas duas declarações por metade do valor, não estaria certo, pois não?

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Marta,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Creio que não se pode colocar nas duas declarações o valor por metade (esses casos penso que só seja possível com guarda conjunta devidamente homologada), mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. João Lopes
    Responder

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida em relação aos escalões de IRS. Imaginemos que o meu rendimento coletável é de 30 000€. Todo esse rendimento é taxado a 37% ou 20 000 são taxados a 28,5% e os restantes 10 000 a 37%?

    Muito obrigado pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário.

      As taxas são progressivas, pelo que os primeiros 7.000€ serão tributados a 14,5%, 13.000€ serão tributados a 28,5% e apenas 10.000€ tributados a 37%.

      A sua questão é esclarecida neste artigo:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Alexandre Pires
        Responder

        É mais imediato de chegar ao valor se atendermos ao que vem estipulado no art 68º, nº 2 do CIRS:

        “2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. ”

        Ex: Assim, 30000e de rendimento colectável, 20000e são taxados a 23,6% (taxa média) e os remanescentes 10000e a 37% (taxa normal)

        Cumprimentos

  17. Ana
    Responder

    Boa tarde.

    Gostaria que me esclarecesse uma dúvida.

    Além da pensão de alimentos acordada na regulação do poder paternal, o pai da minha filha também paga parte das despesas de saúde.

    Sendo que não temos guarda partilhada E que a criança está ao meu encargo, onde colocamos, eu e o pai, o “restante valor”?

    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana.

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tanto quanto julgo saber, se não há guarda conjunta, só pode colocar as despesas quem tem a guarda da criança. O outro progenitor só poderá colocar a pensão de alimentos.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. isabel
        Responder

        Boa tarde.
        Tive este ano este problema e nem as finanças sabiam bem…fui fiscalizada e após muito tempo, os serviços entrais esclareceram:

        Se NÃO houver guarda conjunta, o progentiror que tem a guarda o menor deve declarar o TOTAL das despesas de saude e ducação e , no campo da pensão de alimentos, deve SOMAR ao valor da pensão de alimentos as despesas de educação e de saúde recebido do outro progentitor (geralmente metade do total destas despesas)

        O Progenitor SEM guarda das crianças (e portanto sem descendentes a cargo no agregado), não pode declarar despeassa de educação ou saúde dos filhos, mas pode ser “ressercido” dessa despesa colocando na pensão de alimentos o valor da pensão de alimentos mais as despesas de educação e de saúde que pagou ao outro progentitor

        Ou seja, e a título de exemplo:
        mae com a guarda de 1 filho, em que pai paga pensao alimentos mais metade das despesas de saude e educação
        Despesas totais educação 500 euros
        Despesas totais saúde 200 euros
        Pensao alimentos 2000 euros

        MAE declara:
        educação: 500
        saude: 200
        pensão alimentos: 2350 (=2000+250+100)

        PAI declara:
        pensão alimentos: 2350 (=2000+250+100)

        A mae deve passar um papel ao pai com estes valores, para comprovativo nas finanças.

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Isabel,

          Obrigado pela partilha de informação!

          Cumprimentos,
          Ricardo

  18. O que fazer quando não é possível classificar faturas no setor correto? | Ricardo Moreira de Carvalho
    Responder

    […] Para efeitos de deduções no IRS, consoante a área/setor da fatura, os benefícios são diferentes. Veja quais são os benefícios no artigo que escrevi sobre a reforma do IRS. […]

  19. Rita oliveira
    Responder

    Boa noite! Eu em 2014 trabalhei 15 dias de dezembro e fiz descontos, nesse mesmo ano não estudei, tenho de fazer irs sozinha ou posso fazer com os meus pais?? Tenho 21 anos!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rita,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que se não estava matriculada não estão reunidas as condições para ser considerada dependente, mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Para o ano, se reunir novamente as condições pode voltar a ser considerada dependente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. vitor
    Responder

    boa tarde, é o seguinte, eu fazia o irs juntamentente com a minha mulher como trabalhadores dependentes mas este ano2014 eu abri atividade so 1 mes para vender frutos secos agricolas, agora a minha duvida é como sou trabalhor dependente faço o irs agora em abril juntamente com ela ou faço sozinho em maio e ai a minha duvida é onde colocar as despesas dos dependentes em mim ou nela?

    cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Vitor,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se são casados, em 2014 ainda são obrigados a entregar a declaração em conjunto. Como teve rendimentos de categoria B, terá que apresentar uma só declaração, via internet, em maio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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