
Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.
Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.
1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).
Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).
Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.
Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.
- Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
- Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.
Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.
2º Passo – Iniciar a declaração
Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).
3º Passo – Verifique o Anexo B
Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.
Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.
Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.
Quadro 1 — Tipo de rendimentos
- Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
- Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
- Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
- Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
- Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.
Quadro 2 — Ano dos rendimentos
Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).
Quadro 3 — Identificação e código de atividade
Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).
Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:
- 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
- 1001 Arquitectos
- 1003 Engenheiros
- 1004 Engenheiros técnicos
- 1005 Geólogos
- 1006 Topógrafos
- 2013 Músicos
- 2014 Pintores
- 4011 Auditores
- 4014 Economistas
- 4015 Técnicos oficiais de contas
- 4016 Técnicos similares
- 5010 Enfermeiros
- 5012 Fisioterapeutas
- 5013 Nutricionistas
- 5014 Parteiras
- 5015 Terapeutas da fala
- 6010 Advogados
- 6011 Jurisconsultos
- 6012 Solicitadores
- 7010 Dentistas
- 7011 Médicos analistas
- 7012 Médicos cirurgiões
- 7013 Médicos de bordo em navios
- 7014 Médicos de clínica geral
- 7015 Médicos dentistas
- 7016 Médicos estomatologistas
- 7017 Médicos fisiatras
- 7018 Médicos gastroenterologistas
- 7019 Médicos oftalmologistas
- 7020 Médicos ortopedistas
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas
- 7022 Médicos pediatras
- 7023 Médicos radiologistas
- 7024 Médicos de outras especialidades.
- 8010 Explicadores
- 8011 Formadores
- 8012 Professores
- 9011 Notários
- 1010 Psicólogos
- 1011 Sociólogos
- 1210 Sacerdotes de qualquer religião
- 1310 Administradores de bens;
- 1312 Amas;
- 1314 Arqueólogos;
- 1315 Assistentes sociais;
- 1319 Comissionistas;
- 1320 Consultores;
- etc
Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).
Quadro 4A — Valor do rendimento
Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:
- Vendas de mercadorias e produtos
- Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
- Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
- Rendimentos de atividades com código CAE
O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.
Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):
- 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
- 0,35 — atividades com código CAE
- 0,15 — venda de mercadorias e produtos
Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.
Quadro 6 — Retenções na Fonte
Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:
- Campo 601 — montante sujeito a retenção
- Campo 602 — montante efetivamente retido
Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.
Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento
Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).
Simulação e Entrega
Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.
Não se esqueça de:
- Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
- Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
- Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.
Boa tarde Ricardo!
Desde já agradeço a ajuda que tem prestado!
A minha dúvida prende-se com o seguinte: estou a trabalhar ainda que em regime de part-time. Entretanto surgiu a oportunidade de ir dar umas horas de formação. O que gostaria de saber é se estou isenta de contribuições para a Segurança Social, uma vez que, já desconto pela empresa onde trabalho ainda que em part-time.
Obrigada
Cumprimentos
Renata Martins
Olá Renata,
Obrigado pelo seu comentário.
A resposta é: depende de quanto ganha.
Se receber pelo menos 12xIAS (Em 2014, cerca de 5030€) por ano em termos brutos e desde que os recibos-verde (agora facturas-recibo) que passe não sejam para a mesma empresa com a qual tem o contracto a part-time, penso que está isenta.
Veja aqui (página 9) http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
O IAS em 2014 é 419,22€, logo 12 x IAS = 5030€.
Cumprimentos,
Ricardo
Viva Sr. Engº. Ricardo
Li com agrado as suas respostas às muitas questões que lhe foram colocadas, especialmente as relacionadas com o IRS.
Louvo a sua competência e disponibilidade em esclarecer os consulentes com dificuldades.
Cumprimentos
Caro Ricardo,
Desde já agradeço a ajuda que tem prestado.
1) Penso estar numa situação delicada uma vez que prestei um serviço até 30-6-2013 e não me informaram que teria de passar o recibo de acto isolado até final do mês seguinte (31-7-2013). Fiquei à espera que o meu cliente me pagasse o IVA e só este mês é que ele vai pagar… Ao emitir hoje a factura recibo ato isolado com a indicação “data da prestação do serviço: 30-6-2013” posso incorrer em multa? Sabe me dizer qual o valor da coima?
2) Outra questão: posso emitir um acto isolado estando vinculado contratualmente a uma empresa? (como se fosse um 2º emprego…)
Muito obrigado.
Miguel
Olá Miguel,
Obrigado pelo seu comentário.
1) Não tenho a certeza. Pagaria de certeza multa caso tivesse emitido a factura-recibo de acto isolado e não tivesse entregue o IVA no prazo (até ao final do mês seguinte ao da data da factura-recibo de acto isolado). Eu vejo a “multa” como uma forma do Estado o penalizar por ter ficado com dinheiro que é do Estado (o IVA) na sua posse. Pelo que percebi, não é o seu caso.
Assim, se apenas recebeu o valor agora, passa agora a factura-recibo de acto isolado, e se pagar o IVA até ao final de Fevereiro, talvez não pague multa relativamente ao IVA pago fora de prazo, porque na realidade não “reteve” o IVA para “si”.
Contudo, tenha atenção que o Código do IVA diz expressamente que o imposto é devido a partir do momento que o serviço é prestado, o que abre efectivamente portas para uma coima… Mas este é um tema que já deu muito que falar e que não tenho certeza. Experimente confirmar no seu serviço de finanças.
2) Claro que sim. Qualquer pessoa pode emitir um acto isolado, quer esteja empregado, quer não.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Antes de mais parabéns pelo seu trabalho. Excelente ajuda!
Escrevo-lhe porque tenho uma dúvida em relação à declaração do IRS.
Em 2013 trabalhei de Abril a Setembro (6 meses) numa empresa onde tinha contrato e recebi as seguintes quantidades mensalmente:
Base: 406,25€
Abono para falhas: 20,31€
Cartão Refeição: 132,88€
Para além disso vou passar um ato isolado para uma outra empresa (vou passar já porque é de 2013) por valor de 10365€ referente a serviços de consultoria.
Na declaração do IRS devo preencher tudo em conjunto? Qual seria o valor dos impostos a pagar da minha parte (para além do IVA referente ao ato isolado que devo pagar antes de final do mês de Janeiro)? Não há nenhum tipo de desconto sobre esse valor a pagar?
Muito obrigada pela sua atenção e ajuda.
Olá Elena,
Obrigado pelo seu comentário.
Primeiro terá que esclarecer se o rendimento do acto isolado que vai ter deverá ser declarado no IRS de 2013 (a entregar em 2014) ou no IRS de 2014 (a entregar em 2015). Chamo só a atenção para isso, porque noutros casos, o entendimento que me deram nas finanças é que o conta é a data da factura. Como a sua factura de acto isolado vai ser emitida em 2014, é rendimento de 2014, logo declarado em 2015.
Mas confirme esta questão por favor junto do seu serviço de finanças. No passado, escrevi algo sobre uma situação parecida: http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-8897
Se chegar à conclusão de que quer declarar em 2013, terá que fazer uma só declaração e juntar os rendimentos de categoria A (o do contracto) no anexo A e os de categoria B (acto isolado) no anexo B.
O abono para falhas (5% do valor base) e o subsídio de refeição estão isentos de IRS, pelo não os tem que declarar.
Quanto ao valor de IRS a pagar, sugiro que use o simulador do site modelo3.pt. Os rendimentos até ao ordenado mínimo (6790€) não pagam IRS, mas a partir daí já paga.
Cumprimentos,
Ricardo
Desde já os meus agradecimentos pela ajuda.
Tenho um familiar que trabalhou num ATL e quando foi à entrevista em Março 2013 ela falou na eventualidade de queres passar recibos verdes até mesmo porque estava desempregada e sem receber subsiduo de desemprego.
No entanto a Sra. do ATL disse que isso via-se depois.
Entretanto acabou por sair desse ATL em Outubro 2013.
No final do ano de 2013 a Sra. do ATL tem ligado a querer um Ato Isolado, mas não foi acordado nada nem assinado nenhum papel.
Além de mais em Setembro ela fez um trabalho para uma escola e já passou um Ato Isolado.
– O meu familiar é obrigado a passar um Ato Isolado ao ATL?
– E o IVA é descontado do valor que já recebeu de Março até Outubro?
– A Sra. do ATL disse que já pôs o valor na contabilista, isso é possivel mesmo que ninguém lhe tenha passado o Ato Isolado?
Muito obrigado
Caro Teixeira,
Obrigado pelo seu comentário.
Assumo que o seu familiar já recebeu o montante em questão.
Nesse caso, a empresa (ATL) necessita de um documento para justificar a saída do dinheiro. Seja um recibo verde (actuais factura-recibo) ou uma factura-recibo de acto isolado.
Em princípio, o valor de IVA deveria somar ao valor do serviço. Por exemplo, se o serviço foi de 500€, deveria ser facturado 500€ + IVA. (IVA esse que o seu familiar terá que entregar nas finanças até ao final do mês seguinte do recebimento do dinheiro). Agora, não sei o que foi combinado entre a empresa (ATL) e o seu familiar.
Quando à expressão “já pôs o valor na contabilista”, não sei o que isso quer dizer.
Seguramente, se o dinheiro saiu da empresa, a contabilidade deverá estar a exigir um documento para poder regularizar o lançamento.
Cumprimentos,
Ricardo
Desculpe incomodar mais uma vez e mais uma vez obrigado pelo tempo dispensado.
Mas que eu saiba estar a “trabalhar por Ato Isolado” não é um regime de contratação legal. Penso que o ATL de certa forma agiu de má fé.
Não sabendo ao certo o que recebeu durante este periodo, mas fazendo uma simulação.
Se recebeu 12 meses que seja a 500 euros mês e só no final do ano ter de passar referente a tudo o IVA é elevado para dar de uma vez só.
Ou seja 12×500 = 6000 euros + IVA dá à volta de 1380 euros.
Penso eu, posso estar enganado que o ATL não pode aceitar como trabalhador e impor um regime de trabalho a “Ato Isolado”.
Não é um direito do trabalhador escolher se quer, ou não, passar recibos do dinheiro que recebe por ter prestado serviço, tendo o trabalhador concordado em trabalhar a recibos antes de ser “contratado”?
Segundo a lei que estive a ver no portal das finanças dizia o seguinte:
10 – A elaboração de fatura(s), por parte do adquirente dos bens fica condicionada, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, às seguintes condições cumulativas: “a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar
que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) Conter a menção ‘autofaturação'”.
Por isso é que penso que as condições deviam ter sido perfeitamente claras na entrada, se não foram, não são válidas. Não é depois de estar a trabalhar que lhe vêm dizer as condições.
Não tenho a certeza, mas segundo o que tenho em mente se um trabalhador que não tem contrato escrito, passado 90 dias consecutivos de trabalho passa a ser de contrato sem termo, ou seja, efetivo.
Obrigado
Caro Teixeira,
Obrigado pelo seu comentário.
Compreendo a situação. Por isso é que é tão importante esclarecer as condições contratuais no início de qualquer trabalho (e isto é válido tanto para o empregador como para o empregado).
Eu não conheço a muito bem lei do trabalho, pelo que não o consigo ajudar nessa área. Sei que é possível celebrar contratos verbais, mas talvez sejam necessárias testemunhas e ter havido comunicação desse contracto à segurança social (penso eu, também não tenho a certeza).
Se a questão é do IVA, talvez possa sugerir à sua familiar que negocie que lhe paguem mais o IVA. É prática comum as empresas pagarem o valor do serviço + IVA, porque penso que o podem deduzir na actividade.
Chamo só a atenção que o artigo que cita do código do IVA (do artigo 36) não é aplicável a este caso. Aquela redação é para um caso específico de auto-facturação, que acontece quando quem compra algo (o adquirente, o cliente) é quem emite a factura do que acabou de comprar (e não o fornecedor, como é habitual).
Cumprimentos,
Ricardo
bom dia.
tenho uma duvida Ricardo.
pretendo fazer um acto isolado da venda de obras de arte.
uma será vendida por 30 000 euros. e outra será vendida por 7 000 euros.
sei que se o valor for superior a 25 000 euros nas finanças pago 6 por cento.
se for abaixo pago 20 por cento.
como os meus rendimentos no anterior foram baixos, abaixo de 2500 e, ou mesmo que fossem abaixo de 10 000 por estar colectado noutra area qualquer.
disseram me que na segurança social tanto na venda da obra de 30 000 euros como na de 7 000 euros, se for um acto isolado, nao tenho que comunicar a venda à segurança social.
podia me esclarecer por favor?
atentamente
Olá Filipa,
Obrigado pelo seu comentário.
Pelo que sei, existe legislação específica que rege a venda de objectos de arte, mas não domino essa legislação. Recomendo que consulte o seu serviço de finanças que a poderá esclarecer.
Relativamente ao acto isolado, julgo que não tem que o comunicar à Segurança Social.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite,
Gostaria que me ajuda-se a esclarecer uma duvida.Eu passei um acto isolado cujo o valor sem iva é de 7044.00€ a minha questão é se com este valor já terei que descontar de irs 28,5% em vez de 14,5% ou se antes da aplicação desta perecentagem primeiro é descontado os 25%(despesas) dos 7044,00€.
Gostaria de perceber se teri que pagar irs qual a percentagem,quanto €
Muito Obrigada pela atenção
Mónica
Olá Mónica,
Obrigado pelo seu comentário.
O valor do acto isolado que “conta” para ser aplicado os escalões é 7044 – 25% = 5283€.
Se não tiver qualquer outro rendimento, este valor será tributado no primeiro escalão em 14,5%
Mas tenha atenção que estes escalões são aplicados de uma forma progressiva (por partes) e não de uma forma única. Se tiver mais rendimentos, esses rendimentos serão em parte tributados a 14,5% e a outra parte a 28,5%.
Veja o exemplo no meu outro artigo por favor:
http://www.ricardomcarvalho.pt/como-funciona-o-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Boas tardes! Este site é muito util mas depois de tanto procurar acabei por não encontrar a informação que precisava para o meu caso em especifico (encontrei semelhante apenas) 🙁
Estou a fazer as férias de um trabalhador agora neste mês de dezembro e em janeiro irei fazer as férias de outro.
São apenas 8 dias pelo que não me queria coletar. Sei que posso passar o acto isolado por este mês de dezembro…sendo Janeiro já em 2014 poderei passar outro acto isolado?
Não pretendo coletar-me já pois sei que o primeiro mês são logo 124 euros e não me iria compensar :\
Agradeço já a informação que me possa dar 🙂
Olá Elio,
Obrigado pelo seu comentário.
O código do IRS entende por acto isolado uma prática “não previsível ou reiterada”.
Ou seja, se esse serviço for algo que é esporádico, é prática comum recorrer ao acto isolado para essas situações.
É possível passar 1 ano isolado por ano, pelo que sim, seria possível passar um em Dezembro de 2013 e outro em Janeiro de 2014 (infelizmente, a minha resposta vem atrasada).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, agradeço antecipadamente a sua ajuda.
Tenho de passar um recibo (recibo verde ou acto isolado) no valor de 12.000€ a uma entidade e gostaria de saber qual a melhor forma de o fazer:
– Sou trabalhadora por conta de outrem desde há 3 meses
– tive actividade aberta até 08/2012 tendo o valor global do rendimento sido de 2000€
No caso de recibo verde:
– Fico isenta de IVA
– Tenho de fazer retenção na fonte ou posso integrar no valor global do rendimento no final do ano?
– Tenho de Pagar SS
No caso do acto único:
Têm de fazer retenção de IRS na fonte?
Obrigada
Olá Sara,
Obrigado pelo seu comentário.
Como o valor que vai faturar é superior a 10.000€ (e sabe-o de antemão), eu penso que terá que fazer retenção na fonte (seja recibo verde, seja acto isolado).
É o que interpreto do artigo 9 do Regime Jurídico de Retenção na Fonte do IRS, mas não tenho a certeza se é este o entendimento que a AT tem.
http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=820928
Quanto ao IVA, penso que caso opte pelos recibos verdes, estará isenta de IVA porque do que leio do artigo 53 do CIVA é que
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva53.htm
Cumprimentos,
Ricardo
Olá!
estou agora inscrito em várias agências de publicidade, e gostaria de fazer um ato isolado, a minha questão é:
é possível num só ato isolado apresentar rendimentos que tenha de diferentes empresas, neste caso agências publicitárias? Se sim, como o faço?
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Só é possível passar 1 ato isolado a uma só entidade. Se prestou serviços a várias entidades, terá que abrir atividade nas finanças e emitir facturas-recibo (recibos verdes) a cada uma dessas entidades (mas fica sujeito às obrigações dos trabalhadores independentes).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite.
No final do mês de Dezembro irei realizar um acto isolado de 150 euros. Não tenho actividade aberta nas Finanças nem nunca tive. O único imposto que vou ter de pagar será o IVA certo? Terei de declarar esse rendimento no IRS mesmo sem ter actividade aberta?
Olá Diogo,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, tem que declarar, mesmo que o único rendimento que tenha seja esse. A declaração é feita seguindo o procedimento descrito neste artigo.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
no mês passado participei numa prova de 10km à noite em Lisboa e classifiquei-me nos 10 primeiros, do que resultou um prémio monetário de 25,00€.
Para receber esse valor pediram-me um recibo emitido de acto isolado.
Já verifiquei que pelo site das finanças posso passar mas tenho dúvidas do regime do IVA a usar, da base de incidência e da retenção na fonte. E depois de receber o dinheiro terei de para o iva ou será deduzido automaticamente durante a entrega do IRS?
Se me poder esclarecer agradeço imenso
Obrigado
Rui Vasco
Olá Rui,
Obrigado pelo seu comentário.
É para mim uma surpresa o uso de actos isolados para este fim. Sinceramente, nunca tinha ouvido falar e acho que fica um pouco fora do espírito da “prestação de serviços”, mas quem eu 🙂
Pelo que entendo a leitura do artigo 9 do Código do IVA, deveria estar isento
mas o melhor é perguntar à entidade promotora do evento. Caso não esteja isento de IVA, terá que o cobrar à entidade e depois entregá-lo nas finanças (poderá fazê-lo no Portal das Finanças através da guia de pagamento P2). Isto é um procedimento completamente independente do IRS, porque trata-se de um imposto diferente.
Relativamente à retenção na fonte, por se tratar de um valor tão baixo, julgo que não faz sentido ser feito.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Boa tarde,
Preciso de fazer um acto único e tenho algumas duvidas:
o valor que tenho a receber é de 900€ e foi por um trabalho de publicidade como actor.
Li no CIVA que esta modalidade está isenta (CAPÍTULO II, Isenções, SECÇÃO I, Isenções nas operações internas, Artigo 9.º Isenções nas operações internas)
Estarei isento ou não? Pois a entidade que me vai pagar diz que não.
disseram-me também que tenho que fazer retenção na fonte de 25%! é possível?
Se me puderem esclarecer agradecia
Atentamente
Carlos Machado
Olá Carlos,
Obrigado pelo seu comentário.
Do que leio do artigo 9 é que a prestação de serviços como actor está isenta depende que o cliente seja o promotor.
“15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;”
Tenho conhecimento de amigos que, em situações idênticas à sua, tiveram que pagar o IVA. Mas talvez isto varie consoante o “cliente” seja considerado “promotor” ou não, não sei. Confirme o seu caso específico junto do seu serviço de finanças ou através do CAT (707 206 707).
Cumprimentos,
Ricardo
Bos noite, tenho uma dúvida e talvez me possa esclarecer.
Sou enfermeira e em 2008 fiz umas cirurgias k até ao dia de hj ainda não me pagaram. Esta situação foi colocada em advogados e este ano propuseram-me o pagamento de um valor abaixo do valor que me deviam ter pago, mas mesmo assim aceitei.
O valor acordado foi de 8600euros.
No entanto e como o pagamento em principio será feito este ano e com os cortes atuais, irs, segurança social e afins o valor final já com os cortes e descontos tds ficaria em 4000euros, ou seja, o estado ainda me cobraria em impostos 4600euros, isto é, mais de metade daquilo que deveria receber. Não aceitei e foi-me falado se estaria disposta a fazer o acto unico…
Nunca tinha ouvido falar em tal, pesquisei mas fiquei com algumas dúvidas. Falam de irs, iva,…
Será que é vantajoso para mim passar esse tal recido de ato unico, uma vez que sou enfermeira e acho que sou isenta da segurança social se passar este recibo?? K me aconselha???
Obrigado
Cumprimentos 🙂
Ana Cardoso
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Bom, se fizer um ato isolado, não terá que pagar nem segurança social nem IVA sobre este serviço (desde que seja uma acto médico).
Quanto ao IRS, sim, irá pagar. Terá que o declarar este valor na sua declaração de IRS e o valor concreto que pagará depende dos seus restantes rendimentos (já que quanto mais recebe, a taxa de IRS também vai subindo).
Pode fazer uma simulação no site modelo3.pt para ver quanto IRS irá pagar no final do ano relativamente a este ato isolado.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
O seu blog é óptimo, aparece sempre que eu procuro algo sobre IRS e SS.
Será que me consegue responder a uma pergunta simples ? Eu não tenho de momento quaisquer rendimentos de trabalho nem de subsídios, e creio conseguir receber cerca de 100 euros/mes de explicacoes, que sao dadas todas no mesmo centro, a troco de recibos verdes (e nao posso/devo passar actos isolados todos os meses para a mesma entidade). Com estes montantes, quanto é que pago de segurança social, pago os 29.6% de 100 €? Pago os 29.6% de 0,5 IAS que parece ser o mínimo ? Sabe se posso pedir isenção por ser inferior a 0,5 IAS ? (No site da SS até já me convenci que ia pagar mais de SS do que os 100 €, tal é a confusão…)
Obrigado!
Olá Gonçalo,
Obrigado pelo seu comentário.
Não tenho a certeza. Julgo que a taxa é 29,6% sobre o duodécimo (“média”) do rendimento relevante (porque no seu caso não chega a atingir os rendimentos do 1º escalão).
Se facturar 100€ por mês, o seu rendimento total será de 1200€. O rendimento relevante é 70% desse valor = 840€. 840€/12 (para ver o duodécimo) = 70€.
Então o valor da contribuição deverá ser 29,6% de 70€. = 20,72€
Talvez esta ligação o possa ajudar:
http://www.pedropais.com/seguranca-social/calculadora-seguranca-social-trabalhadores-independentes/comment-page-15#comment-102301
Também julgo que se for o seu primeiro ano de actividade estará isento de fazer descontos. Mas aconselho-o a ligar para o número da Segurança Social (808 266 266) e esclarecer todas as dúvidas.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
Tenho uma duvida em relação ao IRS…
Depois de devolvido o IVA(23%)ás finanças o valor que irei apresentar no IRS será o valor total que recebi SEM os 23% do IVA correto?
Em relação ao IRS,sendo um valor inferior a 10000€,vou ter que devolver mais algum € no IRS?
Aqui está o meu maior receio,depois de devolver 23% do valor que recebi,depois ainda ter que devolver mais no IRS …
Obrigada
Olá Mónica,
Obrigado pelo seu comentário.
Certo, o valor do seu rendimento é o valor sem IVA. É este valor (sem IVA) que deverá preencher na declaração de IRS, tal como é indicado neste artigo.
Relativamente ao pagar a pagar de IRS, isso depende dos seus restantes rendimentos.
Ou seja, se tiver outros rendimentos (por contra de outrém, pensões, rendas..etc) pode ter que pagar IRS adicional deste acto isolado quando se fizer o apuramento da sua declaração de IRS de 2013 (a entregar provavelmente em Maio de 2014).
Caso tivesse rendimento de acto isolado igual ou superior a 10.000€ teria que pagar IRS em adiantando (a chamada retenção na fonte).
Poderá também ler este meu comentário anterior que detalha um pouco melhor o funcionamento do IRS:
http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo!
Sou estudante, tenho menos de 25 anos e dependo dos meus pais.
Este ano e/ou no próximo terei de realizar um acto isolado de cerca de 100/200 euros.
Queria saber se com isso perderei direito a fazer estágio profissional (financiado pelo IEFP), provavelmente no próximo ano, ou os “benefícios de primeiro emprego”?
Desde já parabéns pelo excelente trabalho que tem feito!
Olá Dione,
Obrigado pelo seu comentário.
Julgo que não. Mas poderá confirmar essa questão através do número de atendimento da Segurança Social: 808 266 266, são bastante prestáveis.
Cumprimentos,
Ricardo
Caro Ricardo,
Gostaria de o parabenizar pelo excelente serviço público que tem vindo a desenvolver no seu site. De realçar não só a prontidão e amabilidade mas, acima de tudo, a utilização de uma linguagem acessível a um leque abrangente de cidadãos.
Tenho duas questões referentes à declaração de acto isolado:
1)Quando é que nos encontramos isentos do pagamento do IRS?
2)Quando não é pago o IVA, dentro do prazo estipulado, de que forma são calculados os valores da coima?
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Relativamente à sua primeira questão:
Não se pode dizer que haja uma isenção de IRS relativamente a rendimentos com origem no acto isolado.
O critério para pagar ou não IRS tem a ver com o total de rendimentos que cada pessoa recebe no total do ano (a soma de qualquer rendimento, seja ele de acto isolado, por contra de outrém, de pensões, de rendas de imóveis..etc).
Consoante a origem dos rendimentos também existem certos “limites” a partir dos quais se paga IRS. Por isso, cada caso é um caso e o valor a pagar de IRS resulta desta “mistura” dos montantes e origens dos rendimentos e também tem em consideração a situação do agregado familiar (por exemplo o número de filhos a cargo).
Por exemplo: uma pessoa que não tenha qualquer rendimento para além de um acto isolado no valor de 3000€ (+ IVA) não irá pagar IRS porque o valor de 3000€ total anual é relativamente baixo.
Já outra pessoa que tenha um rendimento de acto isolado de 3000€ e que tenha outros rendimentos no valor de, digamos, 20.000€ já poderá pagar uma taxa que, em termos médios poderá rondar os 25%.
Sugiro que faça simulações no site http://www.modelo3.pt para verificar o seu caso concreto.
Poderá também ler este meu comentário anterior que detalha um pouco melhor o funcionamento do IRS:
http://www.ricardomcarvalho.pt/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-9009
Relativamente à sua segunda questão, não sei. Mas admitindo que as finanças seguem as mesmas regras que aplicam às empresas, a coima poderá ir dos 30% a 100% do valor de IVA por pagar (+ Juros de mora). Mas desconheço os critérios que fazem “oscilar” este valor.
http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal/2013/coimas.jhtml
Cumprimentos,
Ricardo
Caro Ricardo,
Apreciei as suas diversas respostas às questões expostas. Não li todas por isso não sei se já respondeu a algo semelhante. É o seguinte:
Sou um recente desempregado com subsidio. Antes, trabalhava por conta de outrem e tinha actividade aberta passando recibos verdes normais na área do ensino. Tive de encerrá-la antes mesmo de passar à situação de desemprego, senão não me seria concedido o subsídio. Entretanto, aceitei leccionar umas horas de aulas num instituto público (o mesmo que anteriormente), mas só de Outubro até final de Novembro. A questão que levanto é se posso passar um recibo isolado desta “meia dúzia” de horas que lecciono, sabendo da situação em paralelo com o desemprego. Se sim, devo isentar em sede de IRS quando antes fazia desconto de 25% ?
Obrigado e parabéns pelo trabalho desenvolvido aqui, além da disponibilidade.
Olá Vasco,
Obrigado pelo seu comentário.
Pode realizar um acto isolado, mas tenha atenção que isso terá impacto no subsídio de desemprego que recebe:
Veja aqui:
http://www.online24.pt/ato-isolado-com-subsidio-de-desemprego/
E aqui (página 25)
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego
Quanto à retenção na fonte, se o valor não ultrapassar os 10.000€, não necessita de fazer.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo. Antes de mais parabéns pelo trabalho.
A minha questão é a seguinte: estou a trabalhar numa empresa mas não quero perder a inscrição no Instituto de Emprego, pois quero e a empresa quer beneficiar dos apoios á contratação que obtêm a partir de um ano de inscrição no Instituto de Emprego.
Gostaria de saber se passando um ato isolado (já sabendo que tenho que pagar o IVA), perco a inscrição no Instituto de Emprego.
Obrigada
Olá Filipa,
Obrigado pelo seu comentário.
Não conheço todos os programas de incentivo das empresas à contratação, pelo que não consigo dar-te a certeza da resposta.
Encontrei um manual que indica que as condições para a empresa manter os benefícios passam por continuar com o seu contrato de trabalho, não ter dívidas fiscais, etc..
Nada é referido quanto ao acto isolado.
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15032/reducao_taxa_contributiva_apoio_contratacao
Sugiro que ligue para o centro de atendimento da segurança social e se informe do seu caso específico. O número é o 808 266 266.
Cumprimentos,
Ricardo