Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.
Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.
1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?
A resposta simples é não.
Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.
Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.
Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.
Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.
2) Quantos actos isolados posso passar num ano?
A resposta simples é um único ato isolado por ano.
O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte)
3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?
Não.
4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?
Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.
Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).
Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.
Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).
6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?
O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.
O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).
Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.
Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.
7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?
Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.
A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.
E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,
[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?
Não.
As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)
nformação Vinculativa – processo I301 2006112:
“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”
9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?
Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social?
Não.
Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.
11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?
Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.
12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?
Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.
Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Bom dia Ricardo,
Gostaria de lhe colocar uma questão. Passei um acto isolado no mês passado e agora queria pagar o IVA respectivo. É possível fazê-lo no portal das finanças ou é necessário dirigir-me a uma repartição? Caso dê para efectuar o pagamento online, como o faço?
Obrigada e cumprimentos,
Graça Bilelo
Olá Graça,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, é possível fazê-lo on-line, mas o processo é manual.
Terá que saber o valor do IVA que tem que pagar (há-de estar na factura-recibo que emitiu) e depois seguir:
Início > Os Seus Serviços > Pagar > Documentos de Pagamento > IVA > Guia de Pagamento P2.
Terá que preencher os dados com o valor IVA que quer pagar e depois pode pagar no multibanco ou através do homebanking.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom Dia Ricardo,
Como proprietária de um imóvel arrendado , só no dia 5 de Maio entreguei via net a minha declaração de rendimentos. O. simulador final deu me um total de 1523 euros de reembolso. Hoje foi me depositado na conta 546,23 euros. O que posso fazer para saber o que correu mal ?é normal acontecer um erro deste tamanho?
Obrigada pelo retorno da sua resposta.
Cumprimentos,
Patrícia Araújo
Olá Patrícia,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei se é o caso, mas este ano existia um erro na aplicação de IRS que indicava os valores de simulação incorretos no caso de rendimentos prediais.
Erro erro foi corrigido, mas como me diz que submeteu a declaração no início de maio, é possível tenha sido afectada.
De qualquer modo, o que conta é o processamento da declaração (a simulação é só para dar uma ideia).
Também se pode ter tratado de um erro de processamento. Tenho conhecimento de algumas pessoas que receberam um valor inferior ao do que tinham direito. Neste caso é preciso abrir uma reclamação e as finanças depois pagam a diferença.
Desta forma, sugiro que contacte o seu serviço de finanças para esclarecer a situação.
Cumprimentos,
Ricardo
Fiz um ato isolado na altura que a empresa decidir pagar, 05/06/2014.
A data do serviço foi dois meses antes, e no recibo coloquei a data da prestação do serviço 30/03/2014.
Pela diferença de datas as finanças querem cobrar multa, na entrega do IVA, porque a data que vale para eles é a data da prestação do serviço, é assim, ou no futuro teremos de ser aldravões nas datas?.
Obg
Olá Domingos,
Obrigado pelo seu comentário.
É de facto, uma situação injusta… tenho que concordar consigo que esta atitude empurra as pessoas a mentirem na data de prestação do serviço.
Cumprimentos,
Ricardo
Mas eu passei agora um acto isolado com data de 30 Dezembro de 2014, mas como foi passado agora, em Janeiro 2015, foi enquadrado no rendimento de 2015…???!!! Como é, afinal a data que conta é a da prestação do serviço, ou a do passar do recibo? Obrigado
Olá Cristóvão,
Obrigado pelo seu comentário.
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
eu vou emitir um acto isolado para um cliente pontual. Suponhamos que as partes combinaram que o serviço valeria 100€. O que eu recebo são 100€, certo? Nada fica retido no lado do cliente. E depois de receber os 100€, tenho de pagar o IVA às finanças?
É que me estão a enviar um cálculo do género:
-> +100€ de honorários;
-> +23% de IVA (23€);
-> -25% de retenção (25€);
total: 98€ a receber
Está certo isto?
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
As contas estão certas, assumido que deseja fazer retenção na fonte (retenção no lado do “cliente”) ou que é obrigado a fazê-lo.
Por norma, para quem tem rendimentos inferiores a 10.000€ por ano não é obrigado a fazer retenção na fonte. Contudo, em determinas prestações de serviços (por exemplo, em comissões por intermediação de contratos) a retenção na fonte é sempre obrigatória.
De qualquer modo, a retenção na fonte é pagamento que o seu cliente vai fazer às finanças em seu nome (ou seja, ficaria com 25€ de IRS de 2014 já liquidado).
Para mais informações sobre as retenções na fonte, por favor leia:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/o-que-e-a-retencao-na-fonte/
O IVA é algo que é acrescentado ao valor do serviço e que terá que ir entregar ao Estado até ao final do mês seguinte à data de emissão do ato isolado.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
Neste caso específico, e não tendo o prestador de serviços excedido os 10 000 Euros no ano anterior, não está isento também do IVA?
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva53.htm
Artigo 53º, alínea 1
Cumprimentos
Olá David,
Obrigado pelo seu comentário.
Não. Os atos isolados pagam sempre IVA, creio que devido à alínea a) do número 1 do artigo 2º do CIVA
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva2.htm
(excepto nos casos do artigo 9).
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo, estou extremamente agradecido por teres dedicado tempo a este assunto, contudo tenho uma questão que acho que nao foi respondida ou não soube interpretar correctamente.
Eu (como milhares de jovens), realizei uma estágio curricular de 5meses (3 sem ajudas de custos e 2 com ajudas), fazendo um total de 525€. O que me disseram, foi para me registar no portal das finanças e abrir um acto isolado, colocar os 525€ + IVA e informar a empresa do total que me terá de pagar.
A minha questão é perceber se no final do ano, terei de declarar este valor no IRS ou se será deduzido no IRS dos meus pais, uma vez que estou desempregado e ainda não tenho uma base de sustento.
Um abraço e continuação do bom trabalho
Olá Paulo,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, terá que declarar no IRS.
Se for considerado dependente, poderá incluir no IRS deles, caso contrário terá que fazer uma declaração à parte.
Para ser considerado dependente no irs de 2014, tem que estar em 3 condições ao mesmo tempo:
1) até idade igual ou inferior a 25 anos no dia 31 de dezembro de 2014.
2) estar matriculado pelo menos no 11º ano;
3) ter rendimentos anuais iguais ou inferiores a 6790€.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo
Escrevo-te porque estou a passar por uma situação complicada e talvez possas não ter conhecimento sobre este assunto mas como me ajudaste da ultima vez, não custa tentar :).
Em Novembro do ano passado, realizei uma peça de teatro, como actriz, para uma empresa. Assinei o contrato, onde constava que me deveriam pagar até Janeiro deste ano. O problema é que ainda não o fizeram e já estou cansada de enviar e-mails e mensagens para que me paguem os honorários. Na última conversa que tive com a directora da empresa, ela “aconselhou-me” a não recorrer a tribunais para reclamar, porque a quantia de 350 euros que me devem não chegaria para cobrir as despesas que teria.
Resumindo, trabalhei, não me querem pagar e se reclamo, acabo por ter que pagar mais do que o valor que estou a reclamar. Estou com grandes dúvidas e gostaria que, se possível, me pudesse esclarecer esta situação. obrigada pelo blog.
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
A questão dos atrasos de pagamentos é sempre delicada.. Se tem provas de que realizou o serviço e não foi pago, talvez possa considerar colocar uma injunção. Creio que é relativamente barato. Antes disso, poderá talvez enviar uma carta registada com Aviso de Recepção dando um prazo para pagar e dizendo que se não pagarem, avança para injunção…
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Tenho emprego fixo há varios anos mas gostava de participar numa feira medieval a vender artesanato que fabrico como hobbie. É possível realizar um ato isolado para a venda nesta feira? Pedem-me que preencha uma mera comunicação prévia mas como não tenho atividade aberta como feirante não a posso preencher. Como posso fazer para participar nesta feira? Passo um ato isolado no final com o valor das vendas? Obrigada.
Olá Vanessa,
Obrigado pelo seu comentário.
Chamo a sua atenção para o facto de que as facturas-recibo electrónicas emitidas no portal das finanças (sejam os chamados “recibos-verde”, seja o ato isolado electrónico) só pode ser emitido para prestações de serviços, nunca para venda de mercadoria.(Creio que existe uma possibilidade de emitir uma factura de ato isolado manual para venda de mercadoria, por exemplo na venda de madeira, por exemplo). A questão é que um ato isolado é algo esporádico que só pode ter um cliente.
Para poder vender mercadoria numa feira, assumindo que terá vários clientes, eu diria terá que abrir atividade e comprar um livro de facturas.Atualização: Desde 2016, o Portal das Finanças já permite emitir atos isolados (e faturas-recibo/recibo-verde) para venda de mercadoria.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Uma pessoa conhecida, que tem uma mediadora imobiliária vendeu um prédio e vai receber uma comissão por esse negócio. Pelo facto de ter sido eu a “descobrir” o imóvel, o mediador pretende pagar-me uma comissão pelo que eu terei de fazer um acto único. O valor é simbólico e não deve chegar aos 1.000 euros. Uma vez que sou trabalhador por conta de outrem e já faço retenções e descontos, devo fazer algum tipo de retenção?
Por outro lado, e por ultimo, o acto unico pode ser feito online ou é necessário ir a um SF?
Olá Tiago,
Obrigado pelo seu comentário.
Pode recorrer ao ato isolado on-line (Portal das Finanças). Contudo, por se tratar de uma comissão tem obrigatoriamente de fazer retenção na fonte.
É o que interpreto na leitura do artigo 9º do Regime de Retenção na Fonte de IRS (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D784731A-5338-4575-BBE7-693C1A722BA1/0/Ret_Fonte_IRS_2014.pdf)
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, gostaria de saber se é possível passar um acto isolado em meu nome estando num processo de averiguação de dívida com a segurança social.
Olá Nádia,
Obrigado pelo seu comentário.
Sinceramente não sei; eu diria que é possível, uma vez que o ato isolado é algo que não tem implicações com a segurança social e esse processo de dívida nada tem a ver com ele. Todavia, recomendo que confirme essa questão através da linha de atendimento das finanças: 808 266 266.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite
Sou bolseiro de investigação há alguns anos e não faço declaração de IRS uma vez que a bolsa é isenta de IRS. Em Outubro de 2013 participei num anúncio televisivo de uma operadora de telecomunicações e parece que é desta (ao fim de mais de 6 meses) que a produtora me vai pagar o acordado (1500€). Dado que se tratou de uma actividade esporádica, vou emitir um acto isolado. No entanto, a falta de experiência em assuntos fiscais levanta-me algumas dúvidas que passo a citar:
1 – como é que se processa a sequência do pagamento? Devo emitir o acto isolado e receber depois, ou vice versa? Depois da emissão, é necessário imprimir e assinar o documento para entregar junto da produtora?
2 – estou certo de que a actividade exercida não está isenta de IVA, pelo devo pedir à produtora o pagamento de 1500€ +IVA a 23%, correcto?
3 – dado que não prevejo mais nenhum rendimento tributável para além deste, parece-me lógico que esteja isento de IRS, por isso não deve ter retenção. No preenchimento do acto isolado existem várias opções de “sem retenção”, e acho que a que mais se adequa é a que remete para o artº 101 nº4 do CIRS. Mas para que isto faça sentido, devo ter que colocar uma data de 2014 para a prestação de serviço, certo?
Agradeço antecipadamente a sua atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Santos
Olá Pedro. Um bocado off-topic, mas encontrei este teu comentário numa busca pela internet. Pelo menos na altura que o escreveste eras bolseiro de investigação – não tiveste problemas por passar um recibo (por questões de exclusividade da bolsa)?
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
1) Formalmente, a factura-recibo de ato isolado é prova de pagamento, pelo que idealmente deveria ser emitido simultaneamente com o pagamento. Contudo, muitas empresas exigem a factura-recibo antes de efectuarem o pagamento por questões administrativas (ver pergunta 7 em cima)
2) Sim, creio que não está isento de IVA.
3) Como não prevê facturar mais do que 10.000€ em 2014, não necessita de fazer retenção. Escolha a opção “Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.
Cumprimentos,
Ricardo
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, para um ato isolado passado a uma entidade pública é 23% ou é 6%.
Cumps
Maria
Olá Maria,
Obrigado pelo seu contacto.
O IVA não é determinado pelo cliente a quem se destina, mas sim pelo tipo de atividade prestada.
Regra geral, o IVA ou é 23% (taxa geral) ou é 0% (caso o serviço prestado seja isento de IVA, por exemplo, na área de saúde).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, na classe farmacêutica a nivel de farmácia comunitária o IVA será de 0%?
Cumprimentos
Olá Diana,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei se compreendi a questão. De qualquer modo, os casos isentos de IVA são estes:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Sugiro que ainda existisse uma questão que falasse da aplicabilidade/obrigatoriedade da retenção na fonte.
Com os melhores cumprimentos,
Sónia Ferreira
Olá Sónia,
Obrigado pela sua sugestão.
Curiosamente são raras as pessoas que me colocam essa questão. Creio que a retenção na fonte é opcional até aos 10.000€ de facturação. A partir daí passa a ser obrigatória (sempre que o cliente tenha forma de o fazer, por ter contabilidade organizada).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia! Quem passa o ato isolado é quem contrata ou quem faz o trabalho?
Obrigada
Eu passei um ato isolado pelo portal das finanças e não pude fazê-lo sem seleccionar uma opção na retenção na fonte.
O valor foi bem inferior a 10.000 € e fui obrigado a fazer retenção.
Como se resolve isto?
Olá Alexandre,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Passou uma fatura-recibo de ato isolado ou só fatura de ato isolado?
É que a opção só aparece na fatura-recibo, pelo menos a mim.
Para que não tenha que fazer retenção, tem que escolher a incidência de Retenção e escolher a razão pela qual não irá fazer.
(Se desejar alterar, poderá anular o recibo e fazer um novo sem retenção)
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, quando começo um ato isolado tenho que ter algum contrato com a empresa para quem estou a prestar o serviço?