Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado

Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.

Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.

1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?

A resposta simples é não.

Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.

Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados posso passar num ano?

A resposta simples é um único ato isolado por ano.

O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo  “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).

Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.

Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.

Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte) 

3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?

Não.

4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?

Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.

Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?

Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?

O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).

Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.

7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?

Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,

[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]

8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?

Não.

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)

nformação Vinculativa – processo I301 2006112:

“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.

Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?

Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.

Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.

10) Um ato isolado paga Segurança Social?

Não.

Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?

Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.

Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.

12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?

Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.

Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.

Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?

A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.

Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

435 comentários

  1. António Almeida
    Responder

    Boa tarde,

    A minha dúvida é a seguinte:

    estou a receber subsídio de desemprego e em princípio vou exercer a função de formadora, como é um trabalho esporádico, devo fazer um ato isolado. Gostava de saber se é possível acumular subsidio de desemprego com ato isolado ou este é suspenso? Se for possível, o que devo fazer perante a segurança social e o centro de emprego…tenho que comunicar a segurança antes de emitir o ato isolado ou só depois?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É suspenso no valor correspondente ao do ato isolado. Veja o número 11) deste artigo por favor.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Vitória Guerra
    Responder

    Boa noite Ricardo,

    Estou neste momento a estagiar numa empresa. Trata-se de um daqueles estágios da medida estágio-emprego, promovidos pelo IEFP. No entanto, o estágio ainda não está aprovado, o que poderá demorar cerca de três meses, pelo que aquilo que receber até essa aprovação será pago como prestação de serviços. Assim sendo, foi-me pedido que passasse recibos verdes pela contrapartida que receber a esse título. O problema é que para que aquele estágio seja aprovado pelo centro de emprego eu não posso estar coletada, pelo que não posso iniciar atividade nas finanças.
    Pelo que explicou, a passar, só posso passar um único recibo de ato isolado. Ou seja, nos meses seguintes já não o poderia fazer. Abrir atividade muito menos, porque nesse caso o estágio não seria aprovado.
    Se ainda assim optar por pelo menos fazer um ato isolado, acha que isso pode prejudicar igualmente a aprovação do referido estágio? Pode de alguma forma o IEFP considerar que há uma espécie de equivalência, para efeitos da aprovação do estágio, entre o ato isolado e os recibos verdes?

    Cumprimentos,

    Vitória Guerra

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Vitória,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Compreendo a situação e lamento não a conseguir ajudar porque não sei qual é o impacto da existência um ato isolado na decisão do IEFP nesses estágios.

      De qualquer modo, como já disse anteriormente, o espírito para o uso dos atos isolados é a realização de um trabalho esporádico e não previsível, o que na minha opinião, é difícil de justificar no seu caso (não quer dizer que não haja muitas pessoas que arrisquem fazê-lo).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Ricardo Silva
    Responder

    Ola Ricardo.

    2 questoes:

    1) o acto isolado é isento de SS seja qual for o seu valor ou a partir de 1676€ já se paga como li em outras fontes?

    2) Sendo o Iva um valor que se entrega ao estado e que a empresa pode reaver em parte nao deveria essa despesa ser adicionada ao valor acordado como pagamento?
    ( ex. Se o valor acordado for 100€ não deveria a empresa suportar os 23€ de iva em vez de o trabalhador ter que abater esse valor ficando apenas com 77€?)

  4. Rui Couto
    Responder

    Boa noite,

    Parabéns e obrigado pelo préstimo das informações aqui expostas!!

    Sou trabalhador independente, fechei atividade em Julho.
    Recentemente, outra entidade pediu-me para realizar um trabalho de 3 dias. Poderei emitir um ato isolado?

    Grato pela atenção,
    cumprimentos
    Rui Couto

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que poderá recorrer ao ato isolado desde que esse trabalho seja algo pontual e não repetível.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Jose
    Responder

    Boas!
    Pelo que li responderam a quase tudo o que preciso saber excepto 2 coisas:

    Primeira
    posso vender um produto, não um serviço ( por exemplo algo feito por mim )e passar um ato isolado?

    segunda

    quanto pago de irs? tendo em conta que o que eu pretendo ficar apos pagar tudo seria 1000€ quanto terei de colocar a mais que depois sera descontado em irs?

    por exemplo, se o que tiver de pagar de irs for 20‰ terei de fazer:

    1000+20%+ iva certo???

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode passar um ato isolado para uma venda de mercadoria, mas terá que ser manual, não através do portal das finanças. Informe-se no seu serviço de finanças.

      A percentagem a pagar de IRS depende dos seus restantes rendimentos. Quanto mais ganhar (de outros rendimentos que tenha), maior é a percentagem de IRS a pagar.

      Verifique por favor qual é a taxa efectiva de IRS que pagou no ano passado e depois acrescente esse valor.

      1000 * 0,90 + taxa de IRS efectiva + IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Alexandra monteiro
    Responder

    Boa tarde,

    Coletei me no inicio da actividade a recibos verdes no dia 6 e no mesmo dia cessei porque me ligaram a cancelar o trabalho que ir fazer. visto que cancelei e como nao tive rendimentos vou perder a isençao de 12 meses da SS quando reiniciar a actividade? obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Alexandra,

      Obrigado pelo seu comentário.

      É uma boa questão. Eu diria que não fará sentido ter perdido o direito à isenção. De qualquer modo, sugiro que coloque essa questão por escrito à segurança social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. L. Ferreira
    Responder

    Olá! Obrigada pelo site, é extremamente útil. A minha dúvida, para a qual ainda não consegui encontrar resposta, é a seguinte: Fui bolseira de investigação até à uns meses, não podendo ter actividade aberta. Passei um acto isolado em Março, de uma formação pois não previa outras actividades. Em Setembro deixei de ser bolseira e por isso abri actividade para começar normalmente a passar recibos a instituições onde dou consultas e/ou aulas, uma delas é a mesma à qual passei o acto isolado.

    Estou, para todos os efeitos, abrangida pelo artigo 9º e não irei auferir mais de 10.000. Vou ter problemas por ter passar aquele acto isolado?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá L. Ferreira,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Creio que não terá problema nenhum.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. costa
    Responder

    Boa tarde, queria saber se posso passar ato isolado para um trabalho de 2 meses como ator de teatro… o valor total seria de 2000 euros e não tenho mais nenhum rendimento ao longo do ano a não ser um outro ato isolado que passei a uma outra empresa referente a animações no valor de 350 euros. No total de rendimentos do ano somarei 2300 euros e 2 atos isolados a duas empresas diferentes. Isso é possível de fazer? ou terei de abrir atividade para recibos verdes?

    cumprimentos,
    Costa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Costa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tal como já tive oportunidade de comentar anteriormente, formalmente creio que não é possível passar um ato isolado para um trabalho de 2 meses.

      Da mesma forma, creio que é entendimento das finanças que só é possível emitir um ato isolado por ano.

      A forma correta será de abrir atividade, emitir faturas-recibo normais e encerrar atividade quando não tiver mais a necessidade de emitir faturas.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Alexandre Rodrigues
    Responder

    Boa tarde, Obrigado por se disponibilizar para esclarecer as duvidas.

    Estou numa empresa a fazer estagio profissional, é possivel passar um acto isolado à mesma empresa para receber um montante que eu tinha a receber? O facto de estar a fazer o estagio profissional tem algum problema?
    Se sim, obrigatoriamente tenho que declarar o irs deve valor, ou consigo ficar isento? o valor è 2800€.

    Cumprimentos Alexandre

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Alexandre,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Daquilo que interpreto da lei, não creio que seja possível. Um ato isolado implica prestar um serviço com carácter não previsível, o que dificilmente se pode aplicar no seu caso.

      Não conheço a regulamentação do estágio em causa para lhe poder dar opinião sobre esse assunto. Quando ao IRS, poderá vir a pagar, depende dos restantes valores declarados.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Edite
        Responder

        Olá, gostaría de saber se posso passar um ato isolado recebendo o RSI. Cumprimentos

  10. Patrícia Pinho
    Responder

    Boa Tarde

    Antes de mais parabéns pelo blog e pelos esclarecimentos.

    Tenho uma dúvida relativamente a um recibo/fatura que terei de passar.

    Realizei um trabalho como explicadora com um pagamento que rondará os 100,00. Irei optar por passar um recibo de ato isolado porque foi um caso pontual.

    Sei, pelo que li no blog, que não precisarei de fazer retenção na fonte, mas relativamente ao pagamento do IVA não sei se tenho direito a isenção de pagamento do mesmo (referente ao artigo 9 do Código do IVA).

    Grata pelo tempo dispensado
    Com os melhores cumprimentos
    Patrícia Pinho

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Patrícia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se se enquadrar no artigo 9º, nomeadamente quando se refere a “lições ministradas a título pessoal”, creio que tem direito à isenção.

      De qualquer modo, pode sempre confirmar essa questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Ana Silva
    Responder

    Bom dia.

    Desde já dou-lhe os parabéns pelo blog e pela forma simplificada como responde às dúvidas.
    Encontrei o seu blog enquanto pesquisava alguma informação para a minha dúvida, e aproveito para lhe solicitar a sua ajuda, pois após ler as várias dúvidas já expostas, não consegui encontrar uma situação similar.

    Posso emitir um recibo de ato isolado à empresa com quem tenho um contrato por conta de outrém?

    Se me conseguir também indicar qual é a lei que define e rege os recibos de ato isolado, seria óptimo, porque não consegui encontrar.

    Obrigada pelo seu tempo e disponibilidade.

    Com os melhores cumprimentos,
    Ana Silva

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Segundo a interpretação que faço da lei, acho muito difícil que seja possível emitir um ato isolado à empresa com quem tem um contrato por contra de outrém. Se isso fosse permitido, abrir-se-ia uma grande possibilidade de fuga à segurança social.

      A lei onde se encontra definido o ato isolado é o Código do IRS e o Código do IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. andreia
    Responder

    Boa noite será possivel me ajudarem com umas duvidas do irs?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Andreia,

      Sim, simplesmente coloque a questão se não a tiver encontrado já respondida.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Paulo
    Responder

    Boa Tarde,

    Poder-me-á informar quanto tempo tenho para entregar o IVA após a emissão da fatura-recibo do ato isolado?

    Cmpts

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Segundo sei, até ao final do mês seguinte da data de emissão da fatura-recibo de ato isolado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. luis silva
    Responder

    Boa tarde
    Gostaria de saber se não tendo rendimentos nenhuns, posso passar um acto único, no caso por um serviço esporádico que ronda os 600 euros.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Luís,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode. Terá que cobrar o IVA (se não for uma atividade isenta) e terá que declarar esse rendimento no IRS.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Anabela
    Responder

    Boa Tarde,
    Fiz um conjunto de transcrições de entrevistas para um projecto de investigação numa universidade, por esta prestação de serviço vou passar um recibo de ato isolado. Gostaria de saber se este trabalho pode estar isento de IVA segundo o artigo 9º. Estive a ver as isenções relativas a este artigo no portal das finanças, e percebi que actividades ligadas a actos cientificos podem estar isentos, mas não consegui perceber bem, se a transcrição de entrevistas poderá estar englobada nessas actividades. Gostaria de saber a sua opinião sobre este assunto se possível. Muito obrigada desde já pela atenção!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Anabela,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não lhe sei responder. Da leitura do artigo 9º não encontro nenhuma referência directa ao seu caso, pelo que a aconselho a pedir um parecer no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Susana Morais
    Responder

    Boa tarde,

    Gostaria que me esclarecesse relativamente ao pagamento do IVA aquando um ato isolado.
    Até quando posso efectuar o pagamento do mesmo, se por exemplo passar hoje um ato isolado?
    Obrigada pelo esclarecimento .

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Susana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Deverá pagar o IVA até ao final do mês seguinte da data de emissão. Se o tiver emitido em Setembro terá até ao final de Outubro para pagar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. regina
    Responder

    Boa tarde,

    tenho um trabalho que irá decorrer durante3/4 meses e gostaria de saber se devo faze-lo por recibos verdes (nunca os emiti, por isso tenho isenção) ou devo faze-lo por um ato isolado?
    O meu problema é passar recibos verdes só por 3/4 meses e perder a isenção só por este período de tempo.

    Obrigada,

    Regina

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Regina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Compreendo a situação.

      Formalmente poderá ser difícil enquadrar um ato isolado para um trabalho com uma duração tão elevada.

      De qualquer modo, caso esse trabalho possa ser considerado “esporádico e não reiterado”, estou convencido que o poderá emitir (desde que seja apenas 1 por ano).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Marta Silva
    Responder

    Boa tarde,
    obrigada pelo artigo.

    Comecei um estágio Profissional em 1 de Setembro…mas a minha questão é esta:

    – é possivel emitir um ato isolado estando integrada nesta medida? e se sim, existem contrapartidas?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Marta,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não conheço os detalhes nem o enquadramento dos estágios profissionais (até porque creio que existem vários casos).

      Sugiro que contacte a entidade que gere esse estágio (segurança social?) e coloque a questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Marta Batista
    Responder

    Boa tarde Ricardo.

    Deixe desde já agradecer-lhe pelo conteúdo do artigo.

    Mas fiquei com 2 dúvidas sobre a exposição (ou então não entendi bem):

    1ª – podemos no ato isolado cobrar o IVA à Entidade a quem o vamos passar? Isto é, podemos passar o ato isolado no valor de x€ + IVA?

    2ª – em relação às contribuições para a Segurança Social, é obrigatório algum tipo de pagamento relativamente aos valores emitidos no ato isolado?

    Grata pela atenção dispensada.
    Cumprimentos.
    Marta Batista

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Marta,

      Obrigado pelo seu comentário.

      1- Por definição, o IVA terá que ser sempre cobrado ao cliente (Não é um imposto a pagar pela Marta).

      Agora a decisão de adicionar o valor do IVA ao valor do serviço ou dar ao cliente o valor do serviço já com IVA incluído, é uma decisão/prática sua. Isso depende daquilo que combinou com o seu cliente.

      2-Atos isolados não têm qualquer implicação com a SS (a não ser que esteja a receber subsídios sociais).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Aldo Pedrosa
    Responder

    Olá Ricardo,
    Foi a necessidade de respostas que me trouxe a este blog, que por sinal, verifico a sua qualidade. Parabéns!
    A minha questão reside no facto de realizar esporadicamente 2/3 trabalhos por ano, com carácter pontual, e de curta duração (3 dias máximo) para a mesma entidade, com valores anuais inferiores a 10.000€, apesar de não ser certo que estes trabalhos aconteçam.
    Por exemplo, no inicio deste ano tive um destes trabalhos,e como não sabia que voltaria a ser contactado, passei um recibo verde como acto isolado. Só que, voltei a ser convidado para mais um trabalho pela mesma entidade.Pergunta: O que fazer? Continuar a passar recibo-verde como acto isolado ou abrir actividade em regime simplificado?
    Em caso de ter de abrir actividade em regime simplificado, quais as minhas obrigações fiscais durante o ano? O que difere fiscalmente da situação anterior (acto isolado)?
    Uma nota que ficou por dizer, sou trabalhador dependente.

    Desde já agradeço a atenção que possa dar no esclarecimento das minhas duvidas.
    Aldo Pedrosa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Aldo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Uma vez que é trabalhador dependente, sugiro que abra atividade e que passe a emitir faturas-recibo (recibo-verde) normais.

      Não terá qualquer implicação por isso e poderá passar os recibos que quiser.

      Por ser trabalhador dependente, não pagará segurança social relativamente às facturas-recibo (assumindo que tem um ordenado dependente igual ou superior ao ordenado mínimo).

      Cumprimentos,
      Ricardo

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