Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.
Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.
1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?
A resposta simples é não.
Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.
Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.
Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.
Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.
2) Quantos actos isolados posso passar num ano?
A resposta simples é um único ato isolado por ano.
O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte)
3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?
Não.
4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?
Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.
Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).
Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.
Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).
6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?
O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.
O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).
Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.
Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.
7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?
Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.
A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.
E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,
[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?
Não.
As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)
nformação Vinculativa – processo I301 2006112:
“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”
9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?
Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social?
Não.
Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.
11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?
Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.
12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?
Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.
Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Olá Ricardo,
Prestei um acto isolado numa empresa e irei passar o respectivo recibo, contudo surgiu-me esta duvida, se me voltar a surgir nos próximos meses outra actividade, poderei abrir a actividade?
Olá Luís,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, pode abrir atividade sem qualquer problema.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde,
Sou não residente em Portugal (estou a viver no Brasil) e surgiu-me a oportunidade de realizar um trabalho pontual para uma entidade portuguesa.
Posso fazer um ato isolado? Como funciona para fazer a declaraçao de IRS, uma vez que neste momento não tenho qualquer outro rendimento em Portugal?
Obrigada.
Olá Mónica,
Obrigado pelo seu comentário.
Pode, mas creio que ao fazer um ato isolado em Portugal supõe-se que esse trabalho foi feito em Portugal e por isso terá que apresentar a declaração de IRS no próximo ano.
Como residente no Brasil, pode considerar se existe algo semelhante que possa usar aí e passar um ato isolado para Portugal (exportação de serviços). Assim, só teria que declarar no Brasil o rendimento obtido (digo eu).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Primeiro, muitos parabéns pelo site/blog e por ter o cuidado de responder as questões colocadas.
O meu caso é o seguinte, estou a fazer um estágio emprego que termina no ultimo dia de dezembro. Antes de começar o estágio tinha entregue o meu currículo para dar formação e fui chamada, mas só agora em julho de um dia para o outro e teve duração de menos de um mês. Como não posso passar recibos verdes devido ao meu contrato com o iefp, a única solução foi fazer um ato isolado, porque não tinha que descontar/avisar na segurança social.
A empresa quer saber qual é a minha situação em relação ao IVA e ao IRS?
Será que me pode ajudar?
Obrigada
Olá Patrícia,
Obrigado pelo seu comentário.
Relativamente a IRS, se o valor da prestação do serviço for inferior a 10.000€ não necessitará de fazer retenção na fonte.
Quanto ao IVA, se trata de formação profissional, estou convencido que o terá que cobrar (tal como explico na pergunta número 8 deste artigo).
Cumprimentos,
Ricardo
Acrescento que as Finanças aceitaram pacificamente a isenção do Iva em 2012. A Direção Geral pagou o serviço sem IVA, eu ñ entreguei nada e as finanças até hoje nada me pediram. Dois anos passados, e como vou voltar a fazer, o mesmo gostava de ter a certeza.
Obrigada
Sara Monteiro
Boa tarde
Vou fazer um trabalho num Instituto Prisional a pedido a Direção Geral do Livro e das Bibliotecas (ministério da Cultura) trabalho esse integrado no Plano Nacional de Leitura.
Há dois anos entendeu-se que não cobrava IVA pois segundo o artigo 9º devido às características do trabalho e ao organismo que o promove, a Direção Geral estaria isenta.
É assim?
Cumprimentos, adoraria ter a certeza.
Sara Monteiro
Olá Sara,
Obrigado pelo seu comentário.
Eu não lhe consigo dizer se o trabalho é isento ou não (quem sou eu!). Depende da especificidade do mesmo. Verifique por favor se algum dos casos do artigo 9 do CIVA se aplicam a si. Eu diria que talvez o número 9 ou 10, mas para tal que se certificar se a entidade a quem presta o serviço é reconhecida como entidade de ensino ou formação.
PS – O fato das finanças terem aceitado “pacificamente” a isenção em 2012 não significa que o trabalho seja isento. Embora o esforço de controle seja cada vez maior, mas finanças não conseguem validar toda a informação.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite
Fiz uns serviços numa empresa e vou ter que passar um acto isolado mas tenho dúvidas no iva. O pagamento foi feito sem o iva (ao valor descontaram os 23%) será que agora ao passar o recibo vou ter que pagar o iva? deveriam fazer o pagamento com o Iva?
obrigada
Olá Anaid,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, deveriam ter feito o pagamento com IVA, caso se aplique no seu caso (isto é, não esteja isento).
Cumprimentos,
Ricardo
Olá, gostaria que esclarecesse sendo que ando meio perdida neste assunto e o Ricardo parece-me saber do que fala…
Colaborei com uma empresa de trabalho temporário (marketing) no inicio de 2013 e ficou acordado que o pagamento seria feito através de recibos verdes ou ato isolado (no final de 2013), podendo acumular várias ações antes do pagamento.
O que acontece é que pouco tempo após as ações que fiz para a empresa, comecei a trabalhar numa empresa, com um contrato e fazendo todos os descontos (segurança social, irs, taxas e afins).
Com receio de que fazendo um ato isolado me prejudicasse na entrega do irs, não o fiz até agora e por isso aguardo o pagamento e a empresa aguarda também qualquer solução da minha parte.
Gostaria de saber se posso fazer um ato isolado estando a trabalhar por conta de outrem, fazendo os descontos normais e quais as possíveis consequências de o fazer, nomeadamente, no que diz respeito ao reembolso do irs.
Obrigada
Atentamente,
Joana Rocha
Olá Joana,
Obrigado pelo seu comentário.
Quanto maior for o rendimento, maior é o valor a pagar de IRS. Logo, sim, ao entregar um ato isolado, terá que pagar mais IRS (75% do valor do ato isolado, que é categoria B conta para determinar a taxa e o valor a aplicar de IRS).
Creio que se ler este outro artigo que escrevi as suas dúvidas se esclarecem:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
uma questão urgente:
para solicitar o acto isolado para prestação de serviços, sem preenchimento, dá para o fazer via internet (portal das finanças), ou terei que me deslocar a algum posto das finanças?
Desde já obrigado.
Olá Diogo,
Obrigado pelo seu comentário.
Eu posso estar a dizer um disparate, mas eu nunca vi atos isolados sem preenchimento. Eu creio que é possível passar um ato isolado manualmente (como sempre se fez), pelo que não precisa de uma factura-recibo de um ato isolado sem preenchimento.
As facturas-recibo sem preenchimento fazem sentido no caso do recibos-verdes “normais” porque neste caso é obrigatório que sejam emitidos junto do Portal das Finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite e antes de mais, obrigada por este serviço. A minha dúvida é: Quem está a receber um subsídio inferior ao mínimo nacional pode fazer um ato isolado para trabalhar numa feira durante 5 dias e receber 250 euros? O que é que se deve fazer?
Olá Lúcia,
Obrigado pelo seu comentário.
Depende do tipo de subsídio. Verifique essa questão com a entidade que paga o subsídio.
Ou melhor, é sempre possível fazer um ato isolado, mas por exemplo no caso do subsídio de desemprego, este é cortado no valor do ato isolado.
Cumprimentos,
Ricardo
Há 2 anos passei um ato isolado estando a receber subsídio de desemprego. O que acontece é que o subsídio é suspenso por um determinado número de dias que é calculado d seguinte maneira: Montante do ato isolado a dividir pela remuneração de referência= x número de dias de suspensão. Sendo que a remuneração de referência é mais alta do que o montante diário que se recebe, pelo que a suspensão nunca se dá na totalidade do subsídio. Ou seja: imagine que recebe 1000€ (ato isolado) e que o montante diário que recebe são 10€. E a remuneração de referência 20€. Os dias de suspensão seriam 50 (1000: 20)Ou seja, durante um mês e 10 dias ñ receberia o subsídio.
Olá Ricardo!
Antes de mais Obrigado pelo Excelente serviço ao país.
Eu tenho um contrato de trabalho normal. Mas estou há muito a fazer uma consultoria para uma empresa cujo valor é de 11500 euros + IVA.
Ainda não decidi como fazer a fatura e o trabalho está a terminar, estou a ficar preocupado e o meu cliente também!!!. Mas julgo que a melhor maneira seria de fazer um ato isolado, pois não irie fazer disto a minha atividade (infelizmente).
1. O ato isolado é um documento, normal, não preciso de recibos verdes nem faturas?
2. Que IRS é que me será cobrado, existe tx. fixa ou é a minha taxa de IRS normal que será aplicada?
Abraço
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, eu creio que poderá fazer um ato isolado. (Bom, formalmente, poderá haver alguma questão quando diz “estou há muito a fazer um trabalho” – o espírito de um ato isolado é ser algo confinado no tempo e algumas interpretações mais rígidas poderão dizer não é possível recorrer ao ato isolado em trabalhos de longa duração…)
1- Um ato isolado é um documento que funciona como um recibo-verde (rendimento de categoria B). Pode ser emitido no portal das finanças.
2- O valor será somado aos restantes rendimentos e aplicada a taxa de IRS determinada pelos restantes dos seus rendimentos.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, eu terminei agora um curso profissional, e surgiu-me uma proposta para um único trabalho de muito pouco tempo para uma empresa. O valor é de 250€, tenho de fazer a retenção na fonte?
Olá Fábio,
Obrigado pelo seu comentário.
Tal como digo neste artigo (pergunta 9), não terá que fazer retenção na fonte.
Cumprimentos,
Ricardo
Já reparei que não é obrigatório. Já resolvi!
Olá Sérgio,
Obrigado pelo seu comentário.
Na generalidade dos casos, se o valor faturado for abaixo dos 10.000€ não é obrigado a fazer retenção na fonte. Também quando o cliente não tem contabilidade organizada não é obrigado porque não existiria forma de o fazer.
Contudo, se o serviço prestado for um serviço de comissionamento na celebração de contrato, mesmo que o valor da comissão seja inferior a10.000€ é necessário fazer retenção.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
Antes de mais obrigado pelo esclarecimento anterior.
Entretanto, agora ao passar o ato isolado surgiu-me nova dúvida, sou sempre obrigado a fazer retenção na fonte? Não faço a minima ideia de qual das opções escolher.
A entidade pagadora a quem realizei um ato único informou que não obrigatório a emissão do ato único via Portal das Finanças e apresentou um Recibo de Ato Único como antigamente (feito em computador).
Este procedimento é válido ? Basta agora ir às Finanças e pagar o IVA ou basta emitir a P2 e pagar por homebanking/Multibanco?
Olá Fernando,
Obrigado pelo seu comentário.
Tanto quanto sei, não é obrigatório emitir o ato isolado via Portal das Finanças. Neste caso, penso que se segue o procedimento “clássico” que implica ir entregar um triplicado do recibo de ato isolado às finanças.
Mas confirme isso junto do seu serviço de finanças por favor.
Cumprimentos,
Ricardo
Boas Ricardo, tudo bem ?
olha tenho mais uma duvida e não sei se poderei a ter problemas….
como é sabido estou colectado como vendedor e prestador de serviços…
tenho comprando produtos de ordenha em meu nome e vendido, mas não tenho passado facturas em todas as vendas porque nem sempre o comprador quer ….
Será que posso vir a justificar as compras que fiz ?
abraço
Olá Filipe,
Não sei, mas com o cruzamento de dados cada vez mais apurado, diria que sim…
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite, Ricardo.
Até há algumas semanas recebi subsidio social de desemprego, que terminou. Há dias prestei um serviço pontual (na área de eventos= 600€) e pelo menos uma a duas vezes por mês até ao final do ano terei de passar recibos verdes (média de 70€ p/ recibo (na área da animação musical)).
A(s) minha(s) pergunta(s) é (são):
Posso passar um ato isolado para o valor mais alto (600€), que corresponderá ao mês de Julho e abrir atividade em Agosto para passar os recibos verdes (70€)? Liguei para a segurança social e disseram que como há muitos anos que não passo recibos verdes a minha contribuição/enquadramento será de 50%, julgo que 64€ mensais (espero estar a explicar-me devidamente). Este valor (64€) parece-me excessivo, já que se em 70€ tiver de pagar 64€…
A outra questão está relacionada com a cessação de atividade:
Posso abrir e cessar atividade caso exista algum mês que não tenha de passar recibos, ou perderei o beneficio da “reduzida” contribuição à Segurança Social de 50% no caso de pretender iniciar novamente atividade?
Muito obrigada.
Cumprimentos,
Patrícia Gonçalves
Patricia, de momento estou a receber subsidio de desemprego, gostaria de saber se o valor no subsidio social de desemprego(subsequente) é o mesmo do subsidio de desemprego ?
Boa tarde, Filipe.
Não. O valor da prestação do subsidio social de desemprego é inferior ao subsidio de desemprego.
Mais info: http://www4.seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego
Cumprimentos.
Boa tarde Ricardo,
Se eu passar um ato único de 1600€ e não tiver mais qualquer rendimento declarado durante o ano ainda necessito de entregar o IRS?
Pelo que sei, a isenção da entrega de IRS está limitada até aos 4104€, uma vez que este valor não é atingido, fico sempre isento?
Olá Sérgio,
Obrigado pelo seu comentário.
Necessita. A dispensa de declaração até 4104€ só é aplicável a rendimentos de categoria A (conta de outrém) ou H (pensões).
O ato isolado é categoria B, logo tem sempre que ser declarado independentemente do valor.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Aproveito este comentário para referir o meu caso pois, tal como o Sérgio, pretendo passar um ato isolado e prevejo não ter mais qualquer rendimento declarado durante este ano de 2015.
A diferença é que o valor do ato que vou passar é de 5 250 € + 23% IVA para um serviço de arquitectura.
Para este valor anual de 5 250 €, enquadro-me em que escalão de IRS? Ou seja, qual será a percentagem que terei que pagar este valor?
Muito Obrigada,
Atentamente,
Sandra
Olá Sandra,
Obrigado pelo seu comentário.
Desse valor, 75% será considerado rendimento de categoria B.
Sugiro que leia o artigo que escrevi sobre o funcionamento do IRS que creio que poderá esclarecer a sua questão:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
Antes de mais obrigada pela sua disponibilidade.
A sua resposta à Sandra já me ajudou, uma vez que passei um ato isolado de 3900 em 2014 (sem mais rendimentos nesse ano) e estava na dúvida se seria obrigada a fazer declaração de IRS.
Pelo que entendo também, 75% deste valor será tributavel (e de acordo com o artigo fico inserida no primeiro escalão de 14,5%)
A minha outra questão prende-se com o seguinte, sendo eu não-residente neste momento, posso efetuar algum tipo de dedução na declaração deste ato isolado?
Obrigada.
Olá Mónica,
Obrigado pelo seu comentário.
As deduções como despesas de saúde/educação são exclusivas para residentes.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo
Vou precisar de passar um acto isolado e gostava de saber o que tenho de fazer depois
Já agora, se me puder ajudar com os valores, agradecia
o Valor são €550
Obrigado pela ajuda
Olá Nuno,
Obrigado pelo seu comentário.
Depois de emitir o ato isolado terá que pagar IVA até ao final do mês seguinte da data do ato isolado. Também terá que declarar o ato isolado no IRS de 2014.
Que dúvida tem exactamente quanto aos valores?
Cumprimentos,
Ricardo
Ola Ricardo,desde já agradeço o tempo que disponibiliza a ajudar os outros. . .
Ora então posso fazer um ato isolado e três dias depois ir colocar os papeis para o subsidio de desemprego que, neste momento está suspenso… A minha dúvida é se perco direito ao subsidio ou não. . .
Outra questão: Ao fazer um ato isolado por exemplo de 1000€ tenho que ser eu a retirar desse valor os 230€ de iva ou, a empresa para a qual fiz o trabalho é que me dá o valor do iva ( 1000€+230€)?
Sem mais assunto me despeço,
Obrigada,
Andreia Ricardo
Olá Andreia,
Obrigado pelo seu comentário.
Quanto à primeira questão, tem aqui a resposta:
http://www.economias.pt/ato-isolado-com-subsidio-de-desemprego/
Na prática não perde direito ao subsídio todo, mas a uma parte.
Quanto à questão do IVA, é algo que terá que combinar com o seu cliente. Tipicamente, quando se combina que o valor do serviço é de 1000€, o cliente deverá pagar o IVA, logo deverá receber 1230€. Mas também é possível que tenha combinado que o valor do serviço era 1000€ com IVA incluído (neste caso o valor do serviço é de 813€).
Cumprimentos,
Ricardo
bom dia
tenho que passar um recibo de acto isolado para a minha mae que vai fazer um trabalho de um mes e dez dias. como começa dia 21 julho e termina no fim de agosto e só posso passar um recibo por ano, como faço para incluir os dez dias de julho???
obrigado e cumprimentos
Olá Elisabete,
Obrigado pelo seu comentário.
O Recibo só lhe permite indicar uma data de prestação do serviço. A possibilidade de emitir um recibo de ato isolado para um mês de trabalho não é consensual. De qualquer modo, muitas pessoas colocam como data de prestação do serviço o último dia que o mesmo foi prestado.
Cumprimentos,
Ricardo