Prazos de Entregas do IRS em 2013

IRS 2012
Conheça os prazos para o envio da declaração de IRS relativo aos rendimentos de 2012


Consoante o tipo (origem) dos rendimentos, os prazos para a entregas do IRS são diferentes.

Todos os contribuintes que usufruam de rendimentos, sejam provenientes de pensões (superiores a 293€/mês), trabalho dependente (por conta de outrem) ou independente (antigos recibos-verde, acto isolado), são obrigados a preencher a declaração de IRS Modelo 3, de acordo com o Código do IRS.

Datas de entrega IRS 2013 (rendimentos de 2012)

Entregas em papel

  • Durante todo o mês de Março de 2013, exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) ou (Pensões);
  • Durante todo o mês de Abril de 2013, para os restantes rendimentos.
  • Caso tenha de usar qualquer um dos seguintes anexos, é obrigatório o envio via Internet:
    • Anexo B –  Rendimentos de categoria B com regime simplificado ou acto isolado;
    • Anexo C  – Rendimentos de categoria B com regime de contabilidade organizada;
    • Anexo D – Rendimentos de categoria B  – regime da transparência fiscal ou Herança Indivisa;
    • Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa;
    • Anexo L – Residente não habitual.

Entrega via internet

  • Durante todo o mês de Abril de 2013 exclusivamente para rendimentos das categorias A (por conta de outrem) e H (Pensões);
  • Durante todo o mês de Maio de 2013 para os restantes rendimentos.

Tabela comparativa das datas de entrega do IRS 2012

Origem dos Rendimentos Exemplos Entrega em papel Entrega via Internet
A – Trabalho Dependente Salários recebidos quando somos empregados de uma empresa ou de outra pessoa Março, caso só tenha rendimentos desta origem.Abril, caso acumule rendimentos de outra categoria. Abril, caso só tenha rendimentos desta origem.Maio, caso acumule rendimentos de outra categoria.
B – Empresarias e Profissionais Para trabalhadores que passam facturas em nome pessoal (incluindo os antigos recibos-verdes)(4) Não é possível (1) Maio
E – Capitais Juros de depósitos, dividendos de empresas Abril Maio
F – Prediais Rendas cobradas pelo aluguer de casas, lojas, armazéns, terrenos, etc Abril Maio
G – Incrementos Patrimoniais Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de acções, por exemplo) e algumas indemnizações. Abril Maio
H – Pensões (2) Todo o tipo de reformas, pensões de alimentos, invaliz, etc. Março, caso só tenha rendimentos desta origem.Abril, caso acumule rendimentos de outra categoria. Abril, caso só tenha rendimentos desta origem.Maio, caso acumule rendimentos de outra categoria.
Herança Indivisa (3) Pode incluir todo o tipo de categorias de rendimentos. Não é possível (1) Maio

(1) De acordo com o Artigo 2.º, n.º2 da Portaria n.º 421/2012.

(2) Pensões cujo valor não excedem 293€ Brutos mensais (4100€ Anuais) estão isentos de ter que entregar a declaração.

(3) Pode incluir qualquer tipo de rendimento. O Anexo I (Herança Indivisa) só deverá ser usado caso a Herança tenha rendimentos profissionais e comerciais. Para outros rendimentos, deverá ser usada o anexo do rendimento respectivo. Por exemplo, no caso de rendimentos prediais (rendas) , deverá ser usado o anexo F – Prediais.

(4) Quem tem rendimentos de categoria B poderá ter que preencher também o novo anexo SS para a segurança social. Esteja atento a esta obrigação.

498 comentários

  1. Nuno Marques

    Boa noite Ricardo,

    Estou com algumas dúvidas no preenchimento do meu IRS.
    No ano passado a minha esposa esteve colectada até Junho mas não passou qualquer recibo verde durante este tempo, cessando a actividade .
    Mais tarde, em Dezembro passou um ato isolado
    As dúvidas são as seguintes:
    1-No anexo B, Quadro 1 o que devo colocar, ato isolado ou regime simplificado?
    2-No quadro 4C como só passou 1 recibo,a totalidade dos rendimentos resulta de uma só entidade?
    Terei vantagens em optar pela tributação da categoria A?
    3-No Quadro 12 só poderei preencher se houve cessação de actividade ou acto isolado, não os dois como é o caso.
    4-Anexo SS Quadro 6 estou obrigado a declarar os adquirentes uma vez que passou ato isolado e não estou obrigado a descontar para a SS?

    Continuação de bom trabalho

    Cumprimentos
    Nuno Marques

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Nuno,

      Esqueci-me dizer que os valores de Acto Isolado não têm que ser declarados no anexo SS, pelo que caso não tenha tido outros rendimentos de categoria B, preencha a zeros o anexo SS (e só porque tinha actividade aberta).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Nuno Marques

        Olá Ricardo,

        Obrigado pela rápida resposta.
        Continuação de um bom trabalho.

        Cumprimentos
        Nuno Marques

    2. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário/questões.

      1- Como teve actividade aberta, escolha Regime Simplificado. Não se esqueça de colocar a data de encerramento da actividade.

      2- Não sei se o enquadramento desse regime (tributar rendimentos de categoria B pelas regras da categoria A) se aplica aos actos isolados. Pelo espírito da lei, diria que não, uma vez que o objectivo énão prejudicar as pessoas com os chamados “falsos recibos verdes”, o que não parece ter sido o seu caso.

      De qualquer modo, mesmo que as finanças o permitam fazer, se a sua esposa também tiver tido rendimentos de categoria A, muito provavelmente não é vantajoso optar por tributar os rendimentos de categoria B pelas regras de categoria A (Veja o artigo das Perguntas Frequentes para mais informações sobre este tema:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/perguntas-frequentes-sobre-o-irs-de-2012/

      3- O acto isolado é algo completamente independente de tudo o resto, pelo que apenas terá que declarar a data de encerramento da actividade.

      4- Entendo que não. Nessa parte, responda que “não”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Valdemar Oliveira

    Dr. Ricardo,
    agradeço desde já o tempo que pode dispensar à minha questão.
    O meu avô faleceu. Tenho uma tia que vive em França, trabalhou lá e recebe a pensão de reforma lá, mas recebeu a sua parte da venda de um terreno aqui em Portugal, a dividir por todos os meus tios.
    Ela tem alguma coisa a declarar aqui em Portugal?
    Cumprimentos e muito obrigado,
    Valdemar

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Valdemar,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Como a sua tia teve uma mais valia, julgo que sim, que tem que declarar esse rendimento (sendo não residente, poderá ser entregue por um representante por ela nomeado).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Ana Reboredo

    Caro Ricardo Moreira de Carvalho,

    Estou a ajudar uma amiga, enfermeira e que passa recibos verdes, a preencher electronicamente a sua declaração de IRS e não a consigo validar pois dá constantemente o seguinte erro:
    “B153 : O anexo B não pode ser entregue na primeira fase.”
    Não consigo perceber a razão de existir deste erro uma vez que estamos em Maio e, segundo fui informada, corresponde à fase correcta para a entrega do anexo B.
    Fico muito grata pela sua ajuda.

    Os melhores cumprimentos,
    Ana Reboredo.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Provavelmente está a usar uma versão antiga da aplicação, quer seja a versão desktop ou on-line.

      Experimente limpar os conteúdos off-line (em cache) do seu brower e volte a carregar a página/aplicação. Em alternativa use outro browser.

      Confirme por favor que a versão que aparece no canto inferior esquerdo da aplicação tem data de Maio (não consigo agora aceder à aplicação para lhe dizer qual é a última versão).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Ana Reboredo

        Caro Ricardo,

        Agradeço imenso a sua ajuda pois fez toda a diferença. O problema estava na versão da aplicação que não estava actualizada ao mês de Maio. Depois de detectado o problema foi fácil resolve-lo e, graças a si, a declaração da minha amiga foi submetida com sucesso.

        Aproveito para lhe agradecer todo o seu cuidado e generosidade que demonstrou para comigo.

        Desejo-lhe as maiores felicidades e a continuação de uma boa semana.

        Os melhores cumprimentos,

        Ana Reboredo

  4. josé tavares

    boa noite,

    agradeço desde já a sua disponibilidade e aproveito para colocar a seguinte questão: tendo actividade encerrada desde o final de 2011 e reabrindo em outubro de 2012 como devo preencher o campo relativo à cessação de actividade, e com que data?

    mais uma vez obrigado pela disponibilidade. cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      A declaração que está a entregar agora é relativa a 2012. Se não encerrou actividade em 2012, no campo em que lhe perguntam se cessou a actividade, responde que não e naturalmente não coloca data nenhuma.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Ricardo

    Boa noite,

    Tenho uma dúvida no anexo B no campo 4C onde os rendimentos que são prestados a uma única entidade (como é o meu caso) tenho de decidir se quero ser tributado segundo as regras da categoria A ou não.
    Estou a recibos verdes, o valor global é 1500 euros e estou a usufruir de isenção por ser a primeira vez que o faço. As simulações não dão diferenças, não sei por qual optar.
    Agradeço ajuda.

    Com os meus melhores cumprimentos
    Ricardo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Se só teve rendimentos de categoria B de valor anual de 1500€, não irá pagar IRS, pelo que acaba por ser indiferente.

      Veja, por favor, no artigos das perguntas frequentes a explicação mais detalhada sobre este tema:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/perguntas-frequentes-sobre-o-irs-de-2012/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. ANA

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida, no Anexo B no campo 401 (vendas de mercadorias) o valor a considerar é o valor total das vendas sem IVA certo?
    Já agora diga-me por favor outra coisa, tenho um recibo verde de Honorários passado de um advogado (ao qual precisei dos seus serviços por causa de um Cliente que não pagava)e gostaria de saber se o posso considerar e onde.
    A minha atividade é comércio de produtos novos.

    Agradeço a sua disponibilidade.
    M/Cumprimentos,
    Ana

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Sim, é o valor sem IVA. O IVA não é um rendimento, é dinheiro que recebeu em nome do Estado e que já o entregou..

      Se está no Regime Simplificado, penso que não pode colocar despesas com a actividade. O Estado considera automaticamente que 30% dos seus rendimentos foram despesas e só a irá tributar relativamente a 70% do rendimento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. ANA

        Muito obrigado pela sua disponibilidade e ajuda.
        Parabéns pelo seu trabalho.
        Cunprimentos,
        Ana

  7. Maria Isabel Abrantes

    Boa tarde.
    Desde já muito obrigado pela oportunidade.
    A minha questão é a seguinte.
    Fiz a venda do meu apartamento em Novembro/2012 pelo valor de 40.000,00€, que havia adquirido no ano de 2001 pelo valor de 25.000,00€ certamente vou ter de pagar IRS, pelo secedido. Os meus rendimentos neste ano de 2012 foram apenas 648,00€ e a venda do Ap.
    É possível indicar-me o valor a pagar de IRS?
    Antec. grata.

    Maria Abrantes

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Maria Isabel Abrantes,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Deverá usar a aplicação de IRS e submeter a simulação para encontrar os valores a pagar.

      Não consigo dizer-lhe o valor a pagar de IRS com os valores que indica.

      Existe alguns factores que podem ter influência. Pelo que indica, o seu “lucro” foi de 15.000€ (40.000€ – 25.000€). As finanças consideram para efeitos de IRS apenas 50% desde valor, pelo que seria 7,500€. Com rendimento de 7,500€ pagaria pouco de IRS (uns 300€ talvez).

      Contudo, julgo que, caso as finanças tenham avaliado a casa por um valor superior aos 40.000€ (valor patrimonial) passa a ser este valor o que é considerado para efeitos de cálculo da mais valia.

      Também é importante saber se reinvestiu esse lucro na compra de outra casa, por exemplo..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Isabel

    Boa tarde,

    Passei durante o ano de 2012 vários recibos a uma entidade estrangeira (Angola).
    Ao preencher a declaração de IRS, para além do anexo B relativo à natureza dos meus rendimentos, preencho igualmente o anexo J relativo aos recibos que foram na sua totalidade passados a entidade estrangeira.
    Não surge qualquer indicação de opção entre ser tributado num país ou noutro.
    O montante auferido é bastante baixo, abaixo de 2000€ anuais, pelo que em Portugal não teria qualquer imposto a pagar. No entanto, não estando a par do regime de tributação angolano, não sei como fazer.

    Os recibos foram passados sempre sem retenção e com isenção de IVA.
    Não me foi enviado qualquer documento de liquidação de imposto pelo que presumo não ter pago nada neste âmbito.
    No entanto, no anexo J em papel surge a indicação de que devem ser enviados para a repartição das finanças os comprovativos desta natureza.

    Pedia a V/ ajuda para o esclarecimento desta situação visto que não quero, de forma alguma, ficar em incumprimento.

    Obrigada pela atenção dispensada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Eu já respondi a uma situação semelhante. Se é residente em Portugal, deverá usar apenas o anexo B.

      Um contribuinte que emita recibos verdes para uma entidade estrangeira, deve declarar esses rendimentos no anexo B ou anexo J (campo 403)?
      1.º – Terá que estar registado nas finanças com a actividade constante da tabela anexa ao CIRS.
      2.º – Terá que estar registado com a indicação de efectuar transacções ou serviços intracomunitários.
      3.º – Os recibos terão que ter a identificação fiscal do contriobuinte françês.
      4.º – Deverá declarar no anexo B.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. João Pargana

        Olá Ricardo,

        Antes de mais parabéns pelo seu blog. Cheguei a ele devido à informação sobre Fiscalidade, quando a sua área profissional é semelhante à minha. 🙂

        Sobre este ponto pedia-lhe, por favor, de me indicar qual foi a fonte da sua resposta. De todo dúvido dela, mas gosto sempre de passar os olhos e guardar a legislação que leva a alguma decisão fiscal que tomo. Estou em vias de apresentar o meu IRS, dado que o prazo acaba amanhã, e não encontrei ainda legislação sobre este ponto. Fiz um trabalho em Portugal para uma empresa Espanhola e passei um recibo (verde), isento de IVA e sem retenção.

        Muito obrigado pela sua disponibilidade,
        João Pargana

      2. Isabel

        Boa tarde Ricardo,
        Muito obrigada pela sua disponibilidade!
        Melhores cumprimentos,

  9. Sara

    Sou representante de uma pessoa que vive no estrangeiro. O unico rendimento que essa pessoa teve em portugal foi o aluguer de um apartamento no ultimo trimestre do ano. Há a necessidade de entregar irs?!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sara,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Sim, tem que declarar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Carla Filipe

    Boa tarde,

    Tenho uma declaração do banco referente a venda de direitos num aumento de capital do BCP e gostaria de saber em que alínea do IRS o devo fazer e se sou obrigada a declarar esse valor.

    Muito obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Carla,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Sim, tem que declarar. Julgo que esse caso seja semelhante à venda de acções, pelo que eu usaria o anexo G – Quadro 8.

      A declaração que recebeu do Banco deveria indicar isso..

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. francisco martins

    Boa noite Ricardo e bem haja pela sua disponibilidade…não é qualquer um que faz uma coisas destas.
    A minha dúvida é onde devo colocar o IMI de uma casa que tenho arrendada, se junto com as rendas que o inquilino me pagou ou se tenho um quadro especifico para o colocar.Sei que é no anexo F, ja coloquei o valor das rendas, as despezas e agora falta me colocar o valor da contribuiçao autarquica.
    Desde já agradeço a ajuda.
    Um grande abraço
    FVM

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Francisco,

      Obrigado pelo seu contacto/questão.

      Segundo julgo saber, deverá colocar o valor do IMI no campo “Despesas” (É o último que aparece).

      Na coluna das despesas, para além do IMI pode colocar o valor de taxas autárquicas, despesas de manutenção e conservação, despesas de condomínio (desde que tenha as facturas/recibos disto tudo).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Vasco

    Na declaração de IRS optei pelo englobamento dos rendimentos de capitais. No anexo E é referido que é necessário entregar documentos relativos a este rendimento (depósitos a prazo e outros semelhante). Como faço esta entrega? Envio por mail os documentos que os bancos me deram? Há alguma hipótese de fazer upload dos documentos no momento da entrega da declaração via internet ou tenho de ir às finanças?

    Cumprimentos,
    Vasco

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Vasco,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      O que diz o Código do IRS é o seguinte (nº4 do artigo 119):

      O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido (…)

      Eu sugiro que ligue para o seu serviço de finanças e pergunte se eles aceitam que envie por e-mail ou por fax para evitar ter que se deslocar lá.

      Todos os serviços de finanças têm um endereço de e-mail.

      Não tenho conhecimento de alguma forma de fazer “upload” via Internet.

      Poderá ver os contactos aqui:
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/enderecos_contactos/

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Sofia Esteves

    Boa noite Ricardo,
    Antes de tudo quero agradecer a disponibilidade e partilha de conhecimento

    Somos cinco irmãos que desde 2007 declaramos individualmente os rendimentos prediais que estão referenciados na cabeça de casal. A minha questão é se a cabeça de casal é que devia declarar ou se estamos a fazer correctamente.
    A cabeça de casal tem que declarar alguma coisa ? Ou é tudo sempre feito pelos herdeiros? Ex no caso de uma venda.

    Obrigada e um óptimo fim de semana

    Sofia Esteves

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Sofia,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Pela informação que consultei para esclarecer dúvidas anteriores, os rendimentos de prediais têm que ser declarados individualmente por cada um dos herdeiros. Ao mesmo tempo, pelo que julgo saber, o cabeça de casal tem que entregar a relação de todos os herdeiros.

      Se a herança produzir rendimentos, cabe ao cabeça de casal ou administrador do espólio apresentar na sua declaração anual de rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a demonstração dos lucros ou prejuízos apurados, identificando os restantes contitulares e a respectiva quota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.

      Por outro lado, cumpre a cada contitular declarar, em anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança indivisível, identificando o cabeça de casal ou administrador que apresenta a totalidade dos elementos contabilísticos.

      (Fonte)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Andreia Sousa

    Boa tarde.
    Gostaria de saber questões relacionadas com os recibos verdes. Sou recém-licenciada e em princípio irei fazer substituição de férias numa empresa durante 3 ou 4 meses. Se me propuserem trabalhar a recibos verdes o que tenho de fazer para iniciar? Perderei o “primeiro emprego” que daria melhores condições a futuras empresas que me contratassem? Quanto é que teria de descontar? Deveria pedir o ano de isenção?
    Muito obrigada pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Andreia,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      As suas questões são pertinentes mas saem um pouco fora do âmbito deste artigo. Depois da fase de entrega do IRS, irei publicar um artigo relacionado com os recibos verdes.

      Entretanto, recomendo-lhe que leia o Guia Prático dos Trabalhadores Independentes que é publicado pela Segurança Social. Está muito completo e pode ser consultado aqui:

      http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti

      Na prática, trabalhar como independente tem as mesmas responsabilidades que um trabalhar dependente tem, acrescidas das responsabilidades que a empresa tem pelo trabalhor dependente.

      Para trabalhar como independente basta ir às finanças e pedir para abrir actividade. As finanças irão comunicar este facto à Segurança Social. No 1º ano não paga as contribuições para a Segurança Social nem é obrigada a fazer retenções na fonte caso não ultrapasse os 10.000€ de facturação.

      Não conheço todos os benefícios que as empresas têm por contractar recém-licenciados, até porque estes benefícios vão alternando de ano para ano com programas políticos como o “Impulso Jovem” etc.

      Pode consultar aqui os benefícios que as empresas podem usar actualmente:

      http://www.iefp.pt/apoios/empresas/Paginas/Empresas.aspx

      Contudo, eu julgo que poucas empresas contratam só por causa dos benefícios.

      As empresas contratam porque acreditam que o desempenho/trabalho/contributo do trabalhador as farão ter mais lucro ou permitirão reduzir custos. Os incentivos acabarão por acabar… Pelo que, se me permite a sugestão, quanto mais cedo meter mãos à obra, maior será a sua experiência e oportunidade de mostrar as suas qualidades 🙂

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Bruna Ferreira

    Boa tarde Tiago,

    Tenho uma questão: sou trabalhadora independente pela primeira vez – portanto não realizei descontos – e no anexo B, quadro 4 pede para introduzir-se o valor ilíquido. Uma vez que apenas tenho valores líquidos, deverei calcular o valor bruto a preencher na declaração?

    Desde já obrigada !

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Bruna,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Deverá introduzir os valores que efectivamente recebeu. Se não houve retenções na fonte, esse é o valor bruto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Rui Lima

    Boa Tarde

    Antes de mais admiro a sua disponililidade e conhecimentos para tanta resposta .

    Tenho mais valias de acções na minha conta num banco em Portugal que serão declaradas no anexo G

    Como vive em França tenho conta num banco francês recebo juros que devo declara no anexo J .

    A minha grande dúvida no Banco Francês da compra e venda de acçoes tenho Menos Valias devo declara no anexo G , anexo J ,mas se declarar no anexo J esta menos valias não reduzem nas mais valias de Portugal .

    Se me poder esclarecer agradeço , já telefonei para a AT e fiquei sem saber.

    Cumprimentos Rui Lima

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Como é que o Rui está registado em Portugal? Como não-residente? Se é o caso, os juros obtidos em França não deveriam ser declarados em França?

      Sobre a questão das menos-valias é uma questão pertinente, eu penso que faria todo o sentido que desse para englobar com os rendimentos obtidos em Portugal (caso seja residente, julgo eu).

      As instruções de preenchimento do anexo J dizem o seguinte:

      Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ili?quido de imposto pago no estrangeiro) resultante das operações previstas nas ali?neas b), e), f) e g) do n.o 1 do art. 10.o O saldo positivo é tributado autonomamente à taxa de 10 %, sem prejuízo do seu englobamento, por opção dos respectivos titulares residentes em território português (n.os 4 e 6 do art. 72.o do Co?digo do IRS), a formalizar no campo 1, no final deste quadro.

      Eu daqui compreendo que é possível englobar, desde que seja residente em Portugal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Ângela Pisco

    Boa noite,

    Gostaria que me tirasse uma dúvida.
    Em 2012 trabalhei só de Janeiro a Junho a recibos verdes e o rendimento anual foi inferior a 4104€. Vou ter de fazer e entregar o IRS?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ângela,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Entendo que sim, que tem que declarar.

      Como poderá ler em comentários anteriores, só está isento quem recebeu abaixo desse limiar, através de trabalho dependente e/ou de pensões.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Célia Sousa

    Boa tarde Ricardo!

    Estou num dilema com a declaração IRS 2012. Sou casada e trabalhadora dependente, no entanto o meu marido é trabalhador dependente (professor) e tem atividade aberta de há uns anos a esta parte. Uma vez que em Setembro não foi colocado e também não tinha movimento como trabalhador independente para usufruir do Sub de desemprego informaram q teria de cessar a atividade, como também não tinha previsões de até ao fim do ano passar qq recibo em 2/09/2012 procedeu à cessação da atividade. Posteriormente surgiu-lhe uma formação e em dezembro emitiu um ato isolado. Agora e para a entrega do Mod 3 surge o problema de q não poderia proceder ao ato isolado uma vez que já teve atividade aberta. Qual a sua opinião acerca do exposto? E como fazer o Mod. 3?
    Obrigada.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Célia,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Não vejo qualquer problema no seu caso. Pode emitir um Acto Isolado mesmo tendo tido actividade.

      Um Acto Isolado (na generalidade dos casos) nada interfere com o resto.

      Deverá escolher a opção “Regime Simplificado de Tributação” no Quadro 1 do Anexo B (porque teve actividade aberta no Período) e colocar a data de encerramento da actividade no Quadro 12.

      Depois, é só declarar o Acto Isolado normalmente:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/como-declarar-um-acto-isolado-no-irs/

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Célia Sousa

        Obrigada Ricardo.

        Relativamente à minha questão os serviços centrais dizem-me que não posso ter um ato isolado no mesmo ano da cessação da atividade e, que terá de reiniciar atividade e considera-lo um recibo normal. Os serviços locais dizem que nunca poderia ter passado um ato isolado quando se trata de 150 horas de formação e um ato isolado não pode superar 1 ou 2 horas ou mais que um dia de prestação de serviço. O sistema não me permite também a entrega de mais q um anexo B para o mesmo contribuinte. Não sei q faça.
        Obg

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Célia,

          Sim, nesse caso concreto não deveria ter passado um Acto Isolado. O que está na lei é que um Acto Isolado é apenas considerado como algo esporádico e sem prática reiterada. Formalmente, 150 horas de formação não podem ser considerados como Acto Isolado.

          Na prática, há muitos casos desse género..

          Veja com o seu serviço de finanças qual é a melhor solução.

          Cumprimentos,
          Ricardo

  19. Marco Lima

    Caro Ricardo,

    Como proceder no preenchimento de uma mod10, relativamente a um prestador de serviços sujeito a iva mas isento de irs, que os efectuou em 15 de Dezembro de 2011 mas apenas emitiu o recibo verde em 17 de Janeiro de 2012 (tendo discriminado que eram p.serviços de 2011). Devo incluir esses rendimentos da declaração mod10 de 2012, visto que foi quando foram pagos ou em 2011.

    cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Marco,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Atenção que eu não sou TOC, nunca preenchi uma modelo 10!

      A sua questão é pertinente e de acordo com respostas anteriores dadas pelo Fisco, os recibos devem ser contabilizados pela data que está no recibo, neste caso em 2012.

      Existem prazos para emissão do recibo, mas em princípio a empresa não tem “culpa” de eventuais atrasos na emissão do recibo por parte do prestador.

      Ainda assim, a lei é ambígua e por isso pedi um parecer por escrito (já que já recebi várias informações contraditórias).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Nuno Cruz

    Estou a ajudar uma amiga a preencher o IRS e deparei-me com três situações.
    – Ela em 2012 acumulou trabalho dependente numa empresa com a emissão de 5 recibos verdes a uma outra empresa. Pode optar por englobar, sendo que os recibos verdes foram a uma única empresa, ou o facto de trabalhar como dependente de outra impossibilita isso.
    – As prestações de serviço foram em 2012, passou dois recibos em 2012 e dois em 2013 e só recebeu os valores em 2013. Os elementos não estou preenchidos automaticamente, deverão ser considerados todos como sendo de 2013?
    – A empresa para quem passou os recibos fez retenção na fonte de 21,5% + 3,5% (sobretaxa). O anexo B de 2012 não permite a colocação da sobretaxa nas retenções. Caso tenha que preencher os recibos como sendo de 2012, este valor é considerado perdido? (isto porque o total dos rendimentos dela pressupõe a recuperação da totalidade do IRS retido).

    Muito obrigado e parabéns pela página

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Nuno,

      Obrigado pelo seu comentário/questão.

      Quanto à primeira questão, pode optar por tributar os rendimentos de categoria B como A, mas pode não ser vantajoso no seu caso.

      Coloco informação do Guia Fiscal da DECO:

      Os trabalhadores da categoria B, que prestam serviços a uma única entidade, podem optar pela tributação dos rendimentos segundo as regras da categoria A (…) Esta opção pode ser vantajosa para os contribuintes só com rendimentos da actividade independente ou, ao mesmo tempo, com rendimentos de outras categorias que não a A, pois permite usufruir da dedução específica da categoria A (que é de 4104€).

      Se obteve rendimentos de trabalho independente até € 13 680 por serviços prestados a uma única entidade (…) as regras da categoria A são mais vantajosas (isto no caso de só ter rendimentos de categoria B, que não é o caso).

      Abaixo deste valor, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo Fisco no regime simplificado.

      Esta opção não é aconselhada para quem também tem rendimentos da categoria A, pois o Fisco só vai retirar o valor de uma dedução específica à soma dos rendimentos das categorias A e B.

      Em exemplo:

      Em 2012, a Albertina obteve € 7500 por serviços prestados a uma entidade.

      > No regime simplificado, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 70%, ou seja, 5250 euros. A dedução específica da Albertina seria de € 2250 (7500 – 5250 euros).

      > Se optar pela categoria A, a dedução específica é de € 4104 (ver quadro 5, na página 16). Assim, só ficariam sujeitos a imposto € 3396
      (€ 7500 – € 4104), menos € 1854 do que no caso anterior (5250 – 3396 euros).

      Quanto à questões relativamente à datas, a questão é complexa. Se vir em comentários meus anteriores, verá que há casos semelhantes e que não há propriamente uma resposta certa. Eu aguardo até um parecer do Fisco sobe esta matéria, porque há informação contraditória, mesmo fornecida pelos vários serviços de finanças.

      Tipicamente, e na prática, os recibos tem sido considerados pela data que está no recibo, pelo que os recibos emitidos em 2013 não devem ser colocados no IRS de 2012. O ideal é que a empresa e o prestador estejam alinhados e contabilizem no mesmo ano..

      Cumprimentos,
      Ricardo

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