
Este artigo mostra como declarar um ato isolado na declaração de IRS Modelo 3.
Em caso de dúvida, consulte o seu serviço de finanças ou um contabilista certificado. Cada caso é um caso e há situações complexas que necessitam de análise específica.
1º Passo – Ter a senha de acesso ao Portal das Finanças (Internet).
Para rendimentos de 2025, todos os atos isolados superiores a € 2090,00 (4 x IAS) têm ser declarados. Os atos isolados inferiores a este valores dispensam a entrega da declaração, desde que a pessoa não tenha tido outros rendimentos (ou os outros rendimentos já tenham pago IRS de forma “automática”, por exemplo, depósitos a prazo).
Os rendimentos de atos isolados são considerados rendimentos de categoria B.
Nesse sentido, precisará da senha de aceso ao Portal das Finanças.
- Se nunca pediu uma senha, pode pedir uma aqui. As finanças irão enviar-lhe a senha por correio (isto demora normalmente 2 dias úteis).
- Se não se recorda da senha, pode pedir uma nova aqui. As finanças enviam para sua morada fiscal uma nova senha.
Dica: Caso haja um prazo a terminar, pode dirigir-se ao serviço de finanças que eles têm possibilidade de lhe entregar uma senha na hora.
2º Passo – Iniciar a declaração
Escolha “Entregar Declaração” e opte pela declaração pré-preenchida, que já inclui alguns dados conhecidos pelas Finanças (rendimentos de Categoria A ou H, por exemplo).
3º Passo – Verifique o Anexo B
Os rendimento do Acto Isolado serão declarados no anexo B.
Na barra lateral, clique em “Novo Anexo” e selecione o Anexo B.
Quando for perguntado “Este anexo respeita a atividade de herança indivisa?”, responda Não.
Quadro 1 — Tipo de rendimentos
- Selecione o Campo 02 – Ato Isolado (se todos os rendimentos do Anexo B provêm do ato isolado).
- Se também emitiu recibos verdes no mesmo ano, selecione o Campo 01 – Regime Simplificado em vez do Campo 02 (os dois não podem estar selecionados em simultâneo).
- Selecione o Campo 03 se os rendimentos são de natureza profissional, comercial ou industrial (a maioria dos casos).
- Selecione o Campo 04 se os rendimentos são de natureza agrícola, silvícola ou pecuária.
- Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo se tiver rendimentos de ambas as naturezas.
Quadro 2 — Ano dos rendimentos
Indique o ano a que se referem os rendimentos (normalmente já vem pré-preenchido com o ano anterior).
Quadro 3 — Identificação e código de atividade
Confirme o seu NIF. No campo 10, indique o código de atividade que corresponde ao serviço prestado (tabela do artigo 151.º do CIRS ou código CAE).
Alguns exemplos de códigos da tabela do artigo 151.º:
- 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura
- 1001 Arquitectos
- 1003 Engenheiros
- 1004 Engenheiros técnicos
- 1005 Geólogos
- 1006 Topógrafos
- 2013 Músicos
- 2014 Pintores
- 4011 Auditores
- 4014 Economistas
- 4015 Técnicos oficiais de contas
- 4016 Técnicos similares
- 5010 Enfermeiros
- 5012 Fisioterapeutas
- 5013 Nutricionistas
- 5014 Parteiras
- 5015 Terapeutas da fala
- 6010 Advogados
- 6011 Jurisconsultos
- 6012 Solicitadores
- 7010 Dentistas
- 7011 Médicos analistas
- 7012 Médicos cirurgiões
- 7013 Médicos de bordo em navios
- 7014 Médicos de clínica geral
- 7015 Médicos dentistas
- 7016 Médicos estomatologistas
- 7017 Médicos fisiatras
- 7018 Médicos gastroenterologistas
- 7019 Médicos oftalmologistas
- 7020 Médicos ortopedistas
- 7021 Médicos otorrinolaringologistas
- 7022 Médicos pediatras
- 7023 Médicos radiologistas
- 7024 Médicos de outras especialidades.
- 8010 Explicadores
- 8011 Formadores
- 8012 Professores
- 9011 Notários
- 1010 Psicólogos
- 1011 Sociólogos
- 1210 Sacerdotes de qualquer religião
- 1310 Administradores de bens;
- 1312 Amas;
- 1314 Arqueólogos;
- 1315 Assistentes sociais;
- 1319 Comissionistas;
- 1320 Consultores;
- etc
Caso a actividade não esteja na lista (a lista em cima é apenas um resumo, para consultar a lista completa clique aqui) deverá preencher o código da actividade CAE (disponível em smi.ine.pt).
Quadro 4A — Valor do rendimento
Insira o valor bruto do ato isolado, sem IVA, no campo correspondente à natureza do rendimento:
- Vendas de mercadorias e produtos
- Prestações de serviços em hotelaria, restauração e bebidas
- Rendimentos de atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
- Rendimentos de atividades com código CAE
O IVA não é considerado rendimento — foi entregue ao Estado — pelo que os valores devem sempre ser inseridos sem IVA.
Coeficientes do regime simplificado (aplicam-se automaticamente para determinar o rendimento tributável):
- 0,75 — atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS
- 0,35 — atividades com código CAE
- 0,15 — venda de mercadorias e produtos
Se o valor do ato isolado for inferior a 200.000 €, não é possível deduzir despesas efetivas — aplicam-se os coeficientes acima, que presumem um valor de despesas. Para valores superiores a 200.000 €, deve preencher também o Quadro 7E.
Quadro 6 — Retenções na Fonte
Se houve retenção na fonte, preencha este quadro:
- Campo 601 — montante sujeito a retenção
- Campo 602 — montante efetivamente retido
Verifique se o NIF do cliente (entidade pagadora) está correto. Se não aparecer pré-preenchido, adicione-o manualmente.
Quadro 13B — Repetição do valor do rendimento
Insira aqui o mesmo valor declarado no Quadro 4A. Este campo serve para controlo e deve incluir o valor do ano N (ano dos rendimentos declarados).
Simulação e Entrega
Clique em “Simular” para verificar o imposto apurado. Corrija eventuais erros assinalados antes de submeter.
Não se esqueça de:
- Adicionar o Anexo A se tiver rendimentos de trabalho dependente.
- Preencher o Anexo H com deduções de saúde, educação, habitação, etc.
- Não é necessário preencher o Anexo SS para rendimentos exclusivos de ato isolado.
Bom dia Ricardo,
Gostaria de lhe colocar uma questão. Indicaram-me que posso colocar o acto isolado no Anexo A, por ter sido emitido para uma unica empresa.
É mesmo verdade? Como devo incluir se for possivel?
E se o incluir no anexo A entrego agora ou apenas em Maio na mesma?
Obrigado.
Cumprimentos,
Luís Gomes
Olá Luís,
Obrigado pelo seu comentário.
Os atos isolados são rendimento de categoria B e por isso devem ser declarados no anexo B, tal como é descrito neste artigo.
No caso dos “falsos recibos-verde”, isto é, pessoas que apesar de serem oficialmente trabalhadores independentes na prática não são (porque trabalham só para uma empresa), devem declarar os rendimento de categoria B no anexo B, mas esses sim podem optar pelas regras da categoria A (que em alguns casos é vantajoso porque podem deduzir a dedução específica da cat A – 4104€, este ano)
Veja o quadro 4C do anexo B
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3DBB80FB-435A-4006-ADFB-1DC7916DE1EC/0/anexo_B.pdf
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Queria em primeiro lugar agradecer as suas respostas e a forma clara como expoe as situações.
Penso que no meu caso não irá trazer vantagens mas gostaria de ter a sua opinião.
Tenho ao longo do ano rendimentos como dependente e um acto isolado para a mesma empresa .
Ao optar pelas regras da Categoria A para o acto isolado, os rendimentos seriam adicionados aos rendimentos dependentes e a dedução especifica seria apenas aplicada ao bolo completo (rend B+rendA)-4104€.
Se optar por não usar essas regras o calculo de apuramento é (rend A -4104€)+(rendB *0,75).
Estou a pensar correctamente?
Obrigado.
Cumprimentos,
Luís Gomes
Olá Luís,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, está a pensar corretamente!
Quem tem rendimentos de categoria A não faz sentido optar por esse regime.
Aliás, o espírito desse regime é para proteger as pessoas dos chamados “falsos recibos-verdes”, isto é, pessoas que têm a totalidade dos seus rendimentos de categoria B passados a uma única entidade.
Quem opta por esse regime tem que continuar nele durante 3 anos.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Desde já quero o felicitar pelo seu excelente trabalho.
Há mais de 10 anos, o meu cônjuge iniciou actividade como acto isolado. Nesse ano, declarou rendimentos. Desde então, somos ambos trabalhadores dependentes mas tenho anualmente metido o anexo B com tudo a zero.
Serei mesmo obrigado a declarar o anexo B em acto isolado a zeros?
A única solução para entregar o irs em abril é ela cessar actividade?
Cumprimentos,
José Azevedo, Braga
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Há uma coisa que não percebo na sua questão. Quem passa um ato isolado, é obrigado a declarar esse ato isolado no a que se refere.
Mas para passar um ato isolado não tem atividade aberta. Logo, se não tiver atividade aberta e não tiver passado nenhum ato isolado, não tem que entregar anexo B.
Contudo, se tiver atividade aberta, mesmo que não tenha tido rendimentos, é obrigado a entregar o anexo B a zeros.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Antes de mais, parabéns pelo excelente serviço público que tem vindo a prestar!
Tenho uma dúvida relacionada com um acto isolado que deverei passar referente a uma formação que dei em 2013, o montante é cerca 320€. Sou trabalhadora dependente, e entretanto penso que consegui esclarecer que o IVA deverá ser a 23% e o IRS, e deverei referir sem retenção Art.º101º,nº 1 do CIRS. Pode confirmar por favor?
Em relação á declaração de IRS, desde 2011 que entrego em conjunto com o meu marido (também trabalhador dependente). A questão é: este ano e após passar o acto isolado podemos continuar a entregar a declaração juntos? Deveremos além dos anexos normais referentes aos nossos rendimentos, preencher também o anexo B referente ao acto isolado que passarei? E o período de entrega do IRS será o mesmo?
Obrigada,
Ângela
Olá Angela,
Obrigado pelo seu comentário.
Relativamente à razão da isenção, depende da situação. Poderá ler cada uma das opções para perceber qual se adequa a si.
A razão do n.º1 Artigo 101º do Código de IRS que refere é aplicado nos casos onde o cliente do ato isolado não tem contabilidade organizada (um particular por exemplo) e por isso esse cliente não tem forma de fazer a retenção na fonte.
Contudo, na maioria dos casos, não é esse o motivo da isenção, mas sim facto do volume de facturação de categoria B (onde o ato isolado se inclui) ser igual ou inferior a 10.000€.
Os rendimentos abaixo deste limitar são são obrigados a fazer retenção na fonte (mesmo que o cliente seja uma entidade com contabilidade organizada).
Se for este o caso, a isenção a escolher é “art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.
Quando à outra questão, deve continuar a entregar a declaração conjuntamente com o seu marido, acrescentando o anexo B com o acto isolado que passar. O periodo de entrega é em maio.
Não se esqueça é que se ainda não passou o ato isolado, se passar agora isso só entrará no IRS de 2014, a declarar em 2015 (para efeitos de IRS, o que conta é a data da factura-recibo de ato isolado).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia.
Estou a fazer o meu irs e precisava de declarar um acto isolado, no valor de 535 euros. Li aqui que deveria fazê-lo no anexo B, no entanto, essa opção não me aparece.
Onde e como o devo fazer?
Obrigada.
Olá Rosalinda,
Obrigado pelo seu comentário.
Só poderá declarar em maio, via internet. Só em maio é que o anexo B fica disponível, tal como pode ver no meu artigo sobre prazos de entrega do IRS:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/prazos-de-entregas-do-irs-em-2014/
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Muito obrigado pela ajuda Ricardo.
Cumprimentos,
Luís Gomes
Bom dia,
No ano de 2013 e por conselho dos recursos humanos da empresa declarei um acto isolado de 6.642,00€, dos quais entreguei 1.242,00€ em IVA e o recibo foi passado com a indicação de “Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.
Durante o mesmo ano e após o ano isolado passei a receber vencimento como dependente.
A minha questão é a seguinte, sei que tenho que declarar o acto isolado e preencher o anexo B na segunda fase mas não consigo entender se a isenção se mantem ou se vou ter que pagar IRS referente a esse acto?
Cumprimentos,
Luís Gomes
Olá Luís,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, vai pagar IRS sobre esse acto. Para o cálculo do IRS, conta todo e qualquer rendimento que tenha. Não existe qualquer isenção desse género!
Esteve isento foi de fazer retenção, isto é, de pagar IRS em adiantado ao estado.
Quem tem rendimentos de categoria B (ato isolado) inferior a 10.000€ num ano não é obrigado a fazer retenções, isto é, de pagar IRS em adiantando ao longo do ano.
75% do valor do acto isolado será sujeito a impostos, através da aplicação dos escalões conforme pode ver no 2º exemplo deste artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
[…] Por ter passado um acto isolado, tem que o declarar. Poderá ver neste artigo como fazê-lo. […]
Boa tarde Ricardo,
Desde já agradeço a atenção mas estou com algumas dúvidas no preenchimento do IRS dos meus pais. O meu pai é trabalhador por conta de outrem e no ano de 2013 fez dois atos isolados, terei que fazer um anexo B para os mesmos? Outra questão : meu irmão com 23 anos no ano de 2013 ainda estudava e era dependente dos meus pais porém em novembro fez um recibo verde e em dezembro começou um contrato de trabalho, posso manter na declaração de IRS ele como dependente ainda no ano de 2013? É que ele teve despesas de educação e até outubro eram os meus pais a pagar.
Se considerar como dependente onde irei inserir os rendimentos obtidos por ele?
Com os melhores cumprimentos
FD
Boa noite Fernanda,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, terá que acrescentar um anexo B para declarar os atos isolados do seu pai.
Se o seu irmão em 2013 não teve rendimentos superiores a 6790€ no total do ano, pode ser incluído como dependente. Caso contrário não.
Irá incluir os rendimento do seu irmão nos locais normais: os de recibo verde no anexo B, os restantes no anexo A.
Cumprimentos,
Ricardo
Muito Obrigada pela pronta resposta Ricardo,
Com os melhores cumprimentos
Fernanda Dias
Olá! Obrigado desde já pela sua matéria.
Para fazer o IRS referente a 2013, tendo passado um recibo de acto isolado, e portanto ter de adicionar o Anexo B, só poderá entregar o IRS no mês de maio, ou pode ser já em abril? Pergunto isto, pois a aplicação nao tem disponível neste momento o anexo B.
cumprimentos
Olá David,
Obrigado pelo seu comentário.
Só poderá declarar em maio. É por isso que a aplicação não tem disponível neste momento o anexo B (nem outros..)
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo
obrigada pelo seu blog
Tenho 21 anos, efectuei à pouco tempo o meu primeiro trabalho em duas peça de teatro e vou receber pelos dois trabalhos o valor de 782€.
Aconselharam-me a passar um acto isolado ao invés do recibo verde.
Não sei o que fazer porque pensei que não teria de pagar iva pelo acto isolado, visto ser uma excepção. Não sei qual me compensa mais, se o acto isolado ou o recibo verde.
Terei mesmo de pagar Iva? É que nunca trabalhei antes e falaram-me de isenção de iva durante um ano. Não compreendo muito disto. Estou realmente a precisar que me expliquem. Caso tenha de pagar, qual o valor que perderei ao pagar Iva ou segurança social? Seria possível entregar facturas de transportes e alimentação à empresa ao invés de passar estes recibos? muito obrigada, aguardo a sua resposta
Olá Isabel,
Obrigado pelo seu comentário.
A Isabel deseja saber qual é a diferença entre recibo-verde (factura-recibo electrónico) e um ato isolado (factura-recibo electrónico de ato isolado).
Na prática, são ambos rendimentos de categoria B, ou seja, rendimentos obtidos de forma independente (isto é, em oposição à categoria A, onde se enquadram todas as pessoas que trabalham por conta de outrém).
Quem trabalha de uma forma independente (também chamados “trabalhadores liberais”) têm que passar as suas próprias facturas de prestações de serviços (antigamente estas facturas chamavam-se de recibos verdes). Para tal, têm que ir às finanças e indicar que o pretendem fazer. As finanças irão abrir atividade, dado acesso a uma área no Portal das Finanças onde cada pessoa pode emitir as facturas.
Há 3 coisas que têm tipicamente que ser pagas: IVA, IRS e Segurança Social.
As pessoas que facturam até 10.000€ por ano em recibos verdes (valores sem IVA), estão isentas de cobrar IVA e de fazer retenção na fonte em IRS (não quer dizer que não tenham que pagar IRS, só não são obrigadas a pagar IRS em adiantado ao Estado).
A partir do momento que passa esta “barreira” tem obrigatoriamente que passar a cobrar IVA aos seus clientes e a fazer retenção na fonte (isto é, pagar IRS em adiantado).
O valor a descontar para a Segurança Social (estará isento durante o 1º ano) varia consoante o valor que facturou no ano anterior, mas são cerca de 30% do valor facturado.
Este regime só faz sentido para quem uma actividade estável e constante ao longo do ano, prestando vários serviços. Por exemplo, muitos profissionais de saúde, advogados, músicos, actores, etc estão neste regime.
Paralelamente a isto, existem o ato isolado. O objectivo de um ato isolado é dar a possibilidade de fazer um trabalho de uma forma isolada sem ter que abrir actividade junto das finanças.
Contudo, um ato isolado obriga ao pagamento do IVA (a isenção da facturação inferior a 10.000€ não se aplica neste caso).
Para mais informações sobre o ato isolado, convido-a ler este artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/
Para mais detalhes, sobre o funcionamento dos recibos verdes e o IRS em geral convido-a a ler comentários anteriores:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-declarar-um-acto-isolado-no-irs/#comment-10089
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/prazos-de-entrega-irs-2013/#comment-10084
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
Aqui estou de novo com mais uma dúvida.
Como já lhe coloquei a situação em comentário enviado em 4 de fevereiro e ao que o Ricardo teve a simpatia de responder, vou copiar a sua resposta para melhor identificação, porque a minha questão neste momento é:
Como o meu filho preenche os requisitos necessários para declarar o IRS connosco, qual a possibilidade de declarar sozinho?
Copio:
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, julgo que pode, porque reúne as 3 condições previstas para ser considerado dependente:
– Não ter mais que 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
– Estar a estudar num estabelecimento de ensino Português;
– Não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (6790€)
Se cumprir estas 3 condições, é considerado dependente e poderá incluído no seu IRS.
No anexo A, irá preencher os rendimento de trabalho dependente: o valor bruto, valor descontado retiro de IRS (se houve algum) e o valor descontado para a segurança social.
No que se refere ao acto isolado, declara o valor do serviço (sem IVA), tal como é descrito neste artigo. Os 178,57€ de IRS retidos na fonte relativos a este acto isolado também são naturalmente declarados no anexo B, salvo erro no quadro 7.
Mais uma vez, parabéns por este magnífico trabalho.
E obrigada.
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
O seu filho pode sempre entregar a declaração sozinho (desde que tenha rendimentos, naturalmente). É uma decisão dele/vossa.
O contrário é que já não acontece, isto é, nem todos os dependentes podem ser incluídos na declaração (é necessário cumprir todos os requisitos que lhe referi em cima).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
Muito obrigada pela informação.
Bem haja.
Desejo-lhe os maiores sucessos pessoais e profissionais.
Maria Sousa
Boa noite,
Com o preenchimento do IRS quase aí a porta, ora que me estão a surgir algumas dúvidas que pretendo tentar esclarecer atempadamente.
Ora no ano 2012 emti em acto isolado, o qual declarei no IRS 2013, com a ajuda do seu post, o que quero desde já agradecer.
A dúvida quanto ao preenchimento do IRS 2014, relativo ao ano 2013, é a seguinte, não emiti qualquer acto isolado (nao poderia), nem nenhum recibo verde, terei de colocar o ANEXO B e colocar o valor referente a 2012, mesmo o de 2013 estando a ZERO? Agradeço o valioso trabalho que teve em criar este post que muito me ajudou!
Com os melhores cumprimentos,
Sara
Olá Sara,
Obrigado pelo seu comentário.
É meu entendimento que de que não terá que entregar o anexo B este ano.
Estou convencido que esse mecanismo apenas se aplica a quem actividade aberta e ainda se mantem no formulário por questões de legado do papel. Quando a declaração se fazia no papel os controlos e cruzamentos informáticos eram muito rudimentares 🙂
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite Ricardo,
Antes de mais agradeço a sua disponibilidade e a ajuda que presta.
Vivo com a minha companheira em união de facto e apresentamos IRS em conjunto. Temos 2 filhos em comum (3 e 12 anos).
Eu sou trabalhador dependente e ela esta desempregada e não recebe subsidio algum.
O meu rendimento tributável em 2013 foi de aproximadamente 19.500,00 €.
Surgiu uma oportunidade de a minha esposa prestar um serviço no final do ano de 2013 no montante de 2.750,00 € + IVA (que liquidamos – através do site).
A minha questão é:
a) qual a tabela de retenção que devo aplicar á minha situação: casado 1 titular 2 dependentes ou casado 2 titulares 2 dependentes?
b) Como devo calcular o IRS a pagar?
Muito obrigado pela ajuda que me possa dar.
Cumprimentos,
José Soares
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Quem tem que aplicar a retenção é a sua entidade empregadora. Eu creio que a entidade deverá seguir a tabela casado, 1 titular, porque só uma das pessoas terá rendimento em 2014.
Mas não se esqueça que as taxas de retenção são apenas “aproximações”. O que conta realmente será a declaração anual.
Relativamente ao cálculo do IRS a pagar, recomendo-lhe que leia o meu artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/
Ficará com uma ideia de como funciona. Poderá também realizar uma simulação gratuita no sítio modelo3.pt
Cumprimentos,
Ricardo
Tenho uma duvida: Fiz um acto isolado no final de 2013, no valor de 1000 eur, acontece que como estou a pagar casa ao banco o valor da prestação é superior ao valor do acto isolado (não tenho mais rendimentos de nenhum lado), deverei colocar as prestações da casa na declaração de irs, ou não? Caso não coloque, e o coloque noutro ano posterior não irei ter problemas com as finanças? Por favor não sei o que fazer. Obrigado pela atenção
Bom dia
Sr. Ricardo
Gostava que me ajuda-se, pois não faço ideia qual a melhor solução.
O minha filha está na Universidade e tem bolsa de estudo e este ano tem uma proposta de um clube para receber 150 euros por mes.
Gostava de saber se ela pode fazer um ato isolado e incluir no meu irs como dependente ?
Obrigado
Paulo Soares
Olá Paulo,
Obrigado pelo seu comentário.
Os critérios para que as sua filha possa ser considerada dependente são:
1) tem idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
2) estar a estudar em Portugal;
3) não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (art. 13º do CIRS).
Contudo, se se trata de um valor mensal, formalmente não poderá recorrer ao acto isolado porque não se trata de algo “esporádico” e “imprevisível”.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
muitos parabéns pelo acto cívico que proporciona a tantos de nós.
De momento nao tenho rendimentos em Portugal, pois trabalho no estrangeiro.
Tenho um potencial cliente em Portugal (seria trabalho independente do meu emprego no estrangeiro), para o qual terei ao longo de 2-3 anos prestar servicos que incluem:
– os meus servicos
– servicos de advogados estrangeiros
– taxas oficiais cobrada por organismos dos países onde correm processos.
As facturas que passo serao portanto a soma dos tres componentes acima descritos, sendo que o cliente paga-me o valor total e eu pago directamente aos advogados estrangeiros que nos dao assistencia bem como as taxas oficiais. Acontece que o cliente tem um Budget (financiamento) que tem de gastar no periodo de um ano (regras da UE) e por isso necessita no prazo de ano de ter o valor total do Budget facturado (mesmo que alguns dos servicos possam acontecer dentro de 2-3 anos, pois os processos nao terminam num ano apenas).
Sendo assim queria perguntar-lhe se me podia ajudar com as seguintes questoes:
– Posso realizar um Acto Isolado que englobe o valor total do Budget do cliente? Qual o limite máximo que poderia facturar ao cliente por ano, de forma a evitar/minimizar IRS e IVA (e outros impostos)?
– Devo declarar todo o dinheiro que recebo, ou apenas aquele que efectivamente corresponde aos meus servicos (isto é, excluindo o que pago aos advogados estrangeiros e as taxas oficiais que pago)?
– Devo declarar os pagamentos aos advogados estrangeiros e as taxas oficiais que pago e se sim, como?
Muito obrigado em antecipacao e peco desculpa pela complexidade do problema.
Cumprimentos,
Filipe
Olá Filipe,
Obrigado pelo seu comentário.
De facto, a sua questão é deveras complexa, não lhe sei responder com detalhe e certeza.
Posso adiantar que provavelmente não pode usar o acto isolado. O caso que refere vai contra o espírito do acto isolado porque se os serviços podem perdurar no tempo 2-3 anos dificilmente poderá ser entendido como algo “esporádico e não previsível” (definição de acto isolado).
Por outro lado, entendo que seja não residente em Portugal, pelo que deve confirmar em que País terá que emitir as facturas.. Se o serviço é prestado a partir do País onde reside, talvez seja daí..
Quanto à questão de emitir facturas pela totalidade ou só pelos serviços que presta, em Portugal, ao emitir faturas-recibo (recibos-verde) pode que emitir facturas em separado para “adiantamento por despesas em nome e em conta do cliente”, mas nesse caso, as despesas dos advogados estrangeiros e das taxas de justiça teriam que estar directamente passadas ao cliente (ou seja, passaria duas facturas: uma para os seus serviços, outra para os valores pagos aos serviços externos). Para tal tal, teria actividade aberta em Portugal, coisa que não sei se é possível se for não residente.
Por outro lado, se passar estas facturas no seu pais actual, não conheço as leis fiscais e as regras.
Recomendo que consulte os serviços de finanças de ambos os países a fim de aclarar esta questão.
Lamento não poder ajudar mais do que isto.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Desde já parabéns pelo site. Tem sido uma grande ajuda!!!
É o seguinte, se alguém passar um acto isolado em Janeiro, poderá passar um em Dezembro? Não sendo para a mesma empresas,, mas prestação de serviços na mesma. Disseram-me que não, mas numa outra repartição de finanças disseram que se for espaçado e não repetidamente poderia.
Pode ajudar-me?
Obrigada.
Cumprimentos
Olá Catarina,
Obrigado pelo seu comentário.
Eu já respondi diversas vezes a essa questão. O código do IVA refere-se ao acto isolado como uma só operação tributável, pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano.
Contudo, há pessoas que fazem uma interpretação mais lata da lei uma vez que o código do IRS refere-se ao acto isolado como algo que não seja “nem previsível nem reiterado”. Creio que essa interpretação também pode ser aceitável, desde que haja bom senso na definição do que é “previsível e reiterado”. O espírito do acto isolado é que possa servir não para “mascarar uma actividade constante e recorrente”, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
Antes de mais, muito obrigado pela sua disponibilidade e ajuda prestada.
Tenho uma questão, acerca da qual espero que me possa ajudar:
A)
Fiz um trabalho para uma empresa de Arquitectura, com sede na Bélgica. O que ficou acordado com essa empresa,foi que eles próprios pagariam o IVA, e sugeriram-me que quando passasse o acto isolado, optasse por escolher: “Não tributado (alínea c) nº 6 art.º16”, ficando ao encargo deles, pagarem o IVA no país da empresa.
Contudo, liguei para a linha de apoio das finanças para confirmar, e aconselharam-me que, uma vez que não tenho qualquer actividade aberta, e vou apenas passar este acto isolado, devo pagar o iva cá em Portugal.
Qual a sua interpretação da lei neste caso?
B)
Outra questão: O cliente pediu-me que o acto isolado fosse referente ao ano de 2013, uma vez o trabalho foi feito nessa altura. Existe algum problema de já estarmos em 2014?
Muito obrigado,
Vasco.
Olá Vasco,
Obrigado pelo seu comentário.
A) Compreendo a questão, mas não conheço a lei em que se baseiam para tal. Conheço pessoas que fazem exportação de serviços e estão isentos de IVA, mas que têm atividade aberta. Talvez tal tenha a ver com algum tipo de controlo das finanças, não sei (quando se abre actividade, é perguntado se iremos fazer operações intracomunitárias). O CAT tipicamente é mais fiável a prestar informações do que um serviço de finanças, mas talvez possa expor o seu caso ao chefe do seu serviço de finanças e pedir um esclarecimento.
B) Como agora os actos isolados são emitidos electronicamente, não é possível alterar a data de emissão do documento, critério que é tipicamente usado para lançar o documento.
Contudo, é possível colocar a data de prestação do serviço em 2013. A empresa, pode perfeitamente considerar essa despesa em 2013, mesmo só tendo a factura em 2014. Existem formas de reconhecer esse custo em 2013, mesmo que a sua factura de acto isolado seja só de 2014.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo,
muito obrigado uma vez mais pela sua ajuda.
Tem razão, foi um equivoco da minha parte. Voltei a contactar as finanças e não há nenhuma obrigatoriedade de pagar o IVA cá em Portugal.
Melhores cumprimentos e continuação do óptimo trabalho,
Vasco
Boa noite Ricardo Carvalho,
Muito obrigada pela sua explicação.
Felicidades.
Maria Sousa
Ora essa.
Felicidades!
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo Carvalho,
Antes de mais quero agradecer-lhe o que tenho aprendido com as suas explicações às mais variadas solicitações.
Estamos a caminho de mais uma entrega da declaração anual de IRS e mais uma vez vou precisar da sua preciosa ajuda.
O meu filho tem 24 anos, vive connosco e frequenta o ensino superior (doutoramento).
Em 2013 passou um recibo de ato isolado com o valor base de 714,29€, IVA de 164,29€ (pagou de imediato à AT, através do site)e 178,57€ de IRS, tendo sido a importância recebida de 700,01€.
Este ato isolado foi referente a docência em formação.
Depois disto deu mais umas aulas nessa mesma escola de ensino superior, de setembro a dezembro de 2013.
Recebeu cerca de 1.200€ líquidos, tendo a entidade patronal feito o desconto de 11% referente à taxa social única.
Agora as questões:
– Posso incluí-lo na nossa declaração anual de IRS?
– Em caso afirmativo é no quadro 4A do anexo A do modelo 3, que devo preencher o valor auferido e a respetiva retenção?
No que se refere ao ato isolado, devo declarar os 714,29€ no campo 403 do quadro 4A do Anexo B do modelo 3. E não devo considerar os 164,29€ do IVA.
– Onde devo declarar os 178,57€ do IRS?
Grata desde já, pelo favor da sua resposta.
Cumprimentos,
Maria Sousa
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, julgo que pode, porque reúne as 3 condições previstas para ser considerado dependente:
– Não ter mais que 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
– Estar a estudar num estabelecimento de ensino Português;
– Não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (6790€)
Se cumprir estas 3 condições, é considerado dependente e poderá incluído no seu IRS.
No anexo A, irá preencher os rendimento de trabalho dependente: o valor bruto, valor descontado retiro de IRS (se houve algum) e o valor descontado para a segurança social.
No que se refere ao acto isolado, declara o valor do serviço (sem IVA), tal como é descrito neste artigo. Os 178,57€ de IRS retidos na fonte relativos a este acto isolado também são naturalmente declarados no anexo B, salvo erro no quadro 7.
Cumprimentos,
Ricardo