Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado

Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.

Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.

1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?

A resposta simples é não.

Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.

Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados posso passar num ano?

A resposta simples é um único ato isolado por ano.

O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo  “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).

Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.

Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.

Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte) 

3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?

Não.

4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?

Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.

Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?

Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?

O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).

Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.

7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?

Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,

[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]

8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?

Não.

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)

nformação Vinculativa – processo I301 2006112:

“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.

Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?

Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.

Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.

10) Um ato isolado paga Segurança Social?

Não.

Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?

Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.

Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.

12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?

Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.

Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.

Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?

A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.

Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

435 comentários

  1. ines
    Responder

    quanto tempo tenho para anular um ato isolado ? que acontece se anular passados dois meses da emissão e ainda não ter pago o imposto? como posso resolver a situação ? se anular de imediato é levantada a coima de não pagamento do iva imposto ?

  2. Inês
    Responder

    Boa tarde.

    No ato isolado é normal a importância recebida ser superior ao valor base?

  3. Emanuel
    Responder

    Ola Ricardo!Parabens pelo Trabalho muito bom e esclarecedor!

    Minha Duvida é Que tenho uma Banda e vou realizar um unico concerto em uma Festa na Alemanha no valor de 2000 Euros,
    Gostava de saber,como proceder,pois eles querem que eu assine um recibo deles,mas gostaria de passar um dos nossos recibos para fazer tudo certo,lembrando que ,não tenho atividade aberta,mas um outro menbro da Banda Tem
    Por favor gostava de saber qual o Caminho mais facil,e menos prejudicial para as Finanças da Banda, se eu faço Ato Isolado ou o musico que tem atividade aberta emite mais um recibo e se teremos de pagar IVA e IRS

    Agradeço Antecipadamente

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Emanuel,
      Julgo que é perfeitamente possível emitir uma fatura de ato isolado para esse efeito.
      A nível de IRS, os atos isolados até 1743.04€ (valor em 2019) não pagam IRS. A partir desse valor pagam, pelo que é possível que haja IRS a pagar. O valor concreto a pagar depende do contexto da declaração de IRS (se tem outros rendimentos ou não, etc). Sugiro usar um simulador para ter o valor concreto.
      Quanto ao IVA, também haverá IVA a pagar, sim. Se fosse um cliente em Portugal, teria que adicionar o valor de 23% aos 2000 (2460€) e emitir fatura de 2460€, entregando os 460€ ao Estado. Como se trata de um cliente estrangeiro, julgo que o melhor procedimento é o cliente (o organizador do evento) pagar o IVA ao estado Alemão à taxa em vigor lá. No recibo de cá coloca “Auto-liquidação”.
      Sugiro que ligue para o número de apoio das Finanças para confirmar este entendimento e esclarecer todas as dúvidas.
      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Miguel
    Responder

    Olá,
    Gostaria de saber se, no âmbito do IVA,no ato isolado, é possível deduzir os gastos da aquisição de um software para prestar o serviço solicitado?

    Obrigado

  5. Maria Pires
    Responder

    Boa tarde!

    Em janeiro de 2019 passei um recibo de um ato isolado referente ao ano de 2018 e paguei o respetivo IVA.
    A minha dúvida é se esse valor dede ser agora declarado neste exercício de IRS de 2018 ou fica para o próximo ano.

    Obrigada!

  6. carlos
    Responder

    Olá , fiz uma venda de um artigo numa plataforma online, e possivelmente irei vender mais ao longo do ano. Posso passar um acto isolado apenas no final do ano com o total das vendas?

  7. Rui Silva
    Responder

    Uma dúvida.. Este ano recorri a um ato isolado em Janeiro, altura em que o serviço foi prestado e em que emiti a fatura.. Por essa altura não estava a receber subsídio de desemprego.. Em Novembro emiti o recibo e nesta altura beneficiava de subsidio de desemprego.. Neste caso também existe lugar a suspensão de subsidio?

  8. Sara Ribeiro
    Responder

    Boa noite Ricardo.
    Deparei-me com o blog ao pesquisar sobre os atos isolados. Passei um ato isolado em dezembro de 2018. Vou pagar o iva em janeiro de 2019. A guia de pagamento P2, que se cria no site das finanças, deve ter a data de 2019 ou 2018? Obrigada

  9. JSF
    Responder

    Olá Ricardo Moreira de Carvalho.

    Gostaria de saber se ao emitir ato isolado e pelo facto ter um curso na área da saúde sendo assim classificado como técnico de diagnóstico e terapêutica e enquadrado nos ” outros técnicos paramédicos” e ao executar uma atividade de formação para uma empresa de consultoria e formação posso estar isenta através do artigo 9º referenciando a atividade de “outros técnicos paramédicos” ou por se tratar de formação não é possível?

    Grata.

    Cumprimentos,

    Feliz 2019

    JSF

  10. Nuno
    Responder

    Boa tarde.Agradecia esclarecimentos sobre ato isolado:
    Trabalhei 6 meses e obtive 4800€ de rendimento.Estou a prestar um serviço e vou passar um ato isolado de 5000€.
    Quais as consequências em termos de impostos?pode-se considerar rendimentos de categoria A?E a empresa a quem vou passar o recibo tem alguns encargos.
    Obrigado

  11. Maria Pessoa
    Responder

    Bom dia,

    Gostaria de saber se uma pessoa reformada pode passar um ato isolado?
    Se sim, quais as regras e implicações? Tem alguma contrapartida?

    Obrigada.

    Cumprimentos,
    Maria Pessoa

  12. Carlos
    Responder

    Bom dia, tenho uma dúvida acerca da aplicação das mais-valias que passo a explicar:
    Em Dezembro de 2016 comprei a minha casa actual (actual habitação própria e permanente) e em Fevereiro de 2017 vendi a minha anterior casa, da qual obtive um lucro considerável e que apliquei em obras na actual moradia.
    No período entre Setembro de 2015 e Fevereiro de 2017 residi numa casa arrendada, e naturalmente, durante esse período esta foi a minha morada.

    O serviço de Finanças não me aceita a aplicação das mais-valias porque a morada das Finanças tinha que passar directamente da minha anterior casa para a actual (sem passar pela casa arrendada). Ou seja, não posso declarar na minha declaração de IRS nenhum valor referente ao reinvestimento das mais-valias no actual imóvel.
    Fará isto sentido?!? Apenas por uma questão de morada?!? Se eu estava numa casa arrendada da qual recebia um recibo do senhorio todos os meses, acho óbvio que a minha morada teria que ser essa caso contrário estaria a cometer uma ilegalidade, dizendo estar a viver numa morada onde realmente não habitava.
    Alguém me pode ajudar?!?
    Obrigado…

  13. Sara
    Responder

    Boa tarde
    Sou estudante universitaria e sou bolsista. Eu vou fazer um trabalho de 15 dias e irei passar em ato isolado. Gostaria de saber se a bolsa é influenciada de alguma forma (se dimina ou se fico sem a mesma ).

  14. Catia Pereira
    Responder

    Boa tarde,

    Eu sou obrigada a emitir um recibo de ato isolado?
    Se eu nao emitir o que podera acontecer?

    Eles so querem que eu faça isso para que seja justificado o valor que saiu da emprega para me pagar.

    Obrigada desde ja

  15. Daniel
    Responder

    Tenho 19 anos e sou estudante:
    1. Se passar um ato isolado terei efeitos no subsistema de saúde?
    2. O facto de passar um ato isolado é considerado situação de primeiro emprego?
    Agradeço antecipadamente

  16. Daniel Duarte
    Responder

    Boa Tarde Ricardo!

    Estou a fazer um estágio profissional e comecei a minha carreira de árbitro à pouco tempo. A minha questão é se o ato isolado (receber da arbitragem) é compatível com o estágio profissional?

    Cumprimentos.

  17. Helena
    Responder

    Boa tarde

    Preciso de fazer uma fatura recibo de uma prestação de serviços de 25 horas de formação que realizei, a minha dúvida é se passo a fatura com iva, ou sem iva?

    Obrigado

  18. Jethro Ferry
    Responder

    Boa noite,
    Tenho aqui uma duvida é precisava de uma ajuda urgente!
    Em Setembro fiz um trabalho (1 semana) cujo o mesmo seria pago por via de recibo verde.
    Contudo, devido à erros técnicos o pagamento não pode ser feito..E ficou combinado fazerem o pagamento/emissão em Janeiro de 2018. Acontece que de momento, já em Janeiro, estou a trabalhar em situação de 1o emprego. ( algo completamente diferente da actividade que estou a exercer no momento)
    Posso emitir o recibo à mesma ?
    É que na altura não estava contratado mas agora já estou.
    Obrigado

  19. Ricardo Oliveira
    Responder

    Boa Noite Ricardo,

    Gostaria de saber se alguem que iniciou atividade em Jan. 2017, como prof. de Musica, estando a passar todos os meses Recibos Verdes, cessou atividade em agosto. A questão é, pode passar um ato isolado em Dezembro de 2017?

  20. Paula Baptista
    Responder

    Olá.
    Procuro uma resposta para uma questão e penso que me poderá ajudar.
    Trabalho para um externato, como professora, com um contrato fixo.
    Pediram-me para fazer um trabalho extra, de produção de conteúdos, que vai ser paga à parte. Como não se trata do mesmo tipo de função, posso passar~lhes um ato isolado?
    Obrigada.

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