Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.
Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.
1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?
A resposta simples é não.
Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.
Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.
Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.
Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.
2) Quantos actos isolados posso passar num ano?
A resposta simples é um único ato isolado por ano.
O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte)
3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?
Não.
4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?
Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.
Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).
Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.
Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).
6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?
O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.
O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).
Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.
Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.
7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?
Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.
A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.
E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,
[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?
Não.
As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)
nformação Vinculativa – processo I301 2006112:
“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”
9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?
Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social?
Não.
Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.
11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?
Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.
12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?
Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.
Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Ola Ricardo,
Realizei 2 trabalhos em empresas diferentes, com funcoes diferentes, em datas próximas.
Posso passar 2 actos isolados em vez de abrir actividade?
Boa tarde. Trabalhei como educadora de infancia numa creche e terei de passar um ato isolado. Terei de pagar iva ou estou isenta devido ao artigo 9? Obrigada pela ajuda. Cumprimentos, Sara Brites
tendo uma dívida de 150 euros às finanças, podem aqueles serviços impedir a emissão de um ato isolado, ou obrigar a entidade pagadora a não proceder ao pagamento?
Bom dia,
Sou esteticista e estou numa situação em que a empresa onde trabalhei ainda me deve pagamento pela prestação dos meus serviços.
Estou desde Julho sem ver o meu pagamento. Após muita insistência da minha parte, obtive resposta e querem que eu passe um recibo ou ato isolado para me fazerem uma transferência. Questionei em relação às garantias de que me pagariam se eu passasse o ato isolado sem primeiro receber aquilo a que tenho direito. Responderam-me que a minha garantia era que o posso cancelar.
Segundo a lei, o ato isolado serve como comprovativo do pagamento recebido. Se o passar e não me pagarem, quanto tempo terei para poder cancelar o ato?
Obrigada,
Patrícia Reis.
Cara Patrícia,
Obrigado pelo seu comentário.
Desde o início de 2016, poderá emitir documentos em separado (fatura + recibo).
Leia por favor este artigo:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/fatura-recibo-num-so-documento-ou-em-documentos-separados/
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde.
Gostaria que me esclarecesse uma questão, por favor.
Sou enfermeira e durante 1 ano e pouco estive a passar recibos de ato isolado a uma empresa. Posteriormente, abri atividade nas finanças, devido ao valor recebido por mês ter aumentado um pouco. Entretanto, passou-se 1 ano e, supostamente, a partir de agora tenho de contribuir para a segurança social, pois tinha 1 ano de isenção.
A minha dúvida é: Eu posso cessar a atividade e continuar com os atos isolados à mesma entidade?
Espero ter-me feito entender.
Com os melhores cumprimentos,
Helena Ferreira
Ola boa tarde. Eu tenho que emitir um ato isolado de 2 mese e o meu patrao disse que tenho que colocar a data de meses por ex:19/07 à 19/10. Mas na fatura so da para colocar uma data. Gostaria de saber como posso declarar os 2 meses na fatura? Obrigada deste ja.
Olá Jilda,
Obrigado pelo seu comentário.
Se tiver oportunidade de ler os meus comentários anteriores, lerá que sou da opinião que tal não é formalmente possível. Um ato isolado não deve ser usado para faturar 2 meses de trabalho, já que isso dificilmente poderá ser considerado como algo esporádico e “não reiterado”.
(Sugiro que coloque só a data da conclusão do serviço).
Cumprimentos,
Ricardo
Olá!
Sou estudante, 22 anos, dependente e não tenho actividade aberta.
Fiz um trabalho como promotora e queria passar um acto isolado.
Quanto ao IRS e ao IVA sou isenta, ou seja, o valor a colocar é 0€, certo?
Obrigada.
Olá Daniela,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
Pode diz que está isenta de IVA e IRS?
Regra geral, todos os atos isolados têm que cobrar IVA a 23% (excepto casos previstos no artigo 9º do Código do IVA, como por exemplo os serviços de saúde).
Por outro lado, em função do valor do ato isolado, poderá vir ter que pagar IRS no final do ano. Leia os meus outros comentários sobre o assunto por favor.
Cumprimentos,
Ricardo
O que acontece se passar um acto isolado com a convicção de já não trabalhar este ano, mas depois vir a abrir actividade?
Olá Lourenço,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
Não tem qualquer problema. Tanto as faturas de ato isolado como as faturas-recibo (recibos verde) são rendimentos de categoria B. Só terá que juntar todos os valores recibos e declarar no anexo B da modelo 3 de IRS.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Escrevi um livro e a Camara municipal vai comprar-me alguns exemplares.
Posso utilizar o ato isolado para a venda destes?
Grata
Lurdes Rebelo
Olá Lurdes,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
Já tive oportunidade de dar a minha opinião sobre casos semelhantes. Se considerar que tal se trata de algo esporádico e não reiterado, creio que pode.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
estou para iniciar actividade nas finanças como prestadora de serviços, será o mais indicado para a função de distribuidor, certo?
posso me colectar com insençao de IVA?
as facturas a passar serao passadas online no site das finanças ou poderão ser impressas numa tipografia, assim como os recibos?
Olá Ceu,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
A isenção de IVA é possível caso tenha uma faturação anual prevista inferior a 10.000€.
As faturas e recibos poderão tanto ser emitidas no Portal das Finanças (recomendo) ou impressas numa tipografia autorizada (até determinado valor, após o qual terá que usar um programa informático certificado).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Tarde,
Minha filha tem 13 anos e é de uma agência de modelo. Esse ano teve muito trabalho e
agência sugeriu que juntasse todos os serviços e passasse um único ato isolado, no valor total. Seria aproximadamente de 4000 EUR mais IVA.
Minhas perguntas, como menor de idade ela pode passar um ato isolado?
Tenho que declarar isso no IRS? Acho estranho um menor ter esse rendimento e tenho medo que isso dê algum problema. A Agência diz que não,mas se pudesse dar sua opinião ficava mais descansada.
Desde já obrigada pelo ótimo serviço prestado.
Olá Carolina,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
Sim, creio que pode. É uma situação que acontece com alguma frequência. Terá que declarar o valor na sua declaração de IRS.
Cumprimentos,
Ricardo
[…] Para mais informações sobre o ato isolado, por favor leia o artigo “Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado“ […]
Olá e desde já obrigado pelo bom e completo artigo.
Sou Português mas vivo e trabalho no estrangeiro há 6 anos pelo que estou com actividade encerrada em Portugal.
Fui convidado para palestra em Lisboa e tenho de passar recibo do pagamento, sendo este isolado (1x ano).
Posso fazê-lo? Tenho de declarar alguma coisa às finanças e fazer IRS visto que não tenho actividade ou outras receitas/despesas em Portugal?
Obrigado.
PM
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário. Lamento a demora da resposta.
Creio que o pode fazer, sim. E sendo um rendimento gerado em Portugal terá que o declarar como não residente na declaração de 2016 (a entregar em 2017).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
Gostaria de saber como deverei proceder neste caso
Sou medica trabalhadora por conta de otrem com actividade aberta. Necessitava de passar um recibo a uma seguradora espanhola por algumas consultas medicas q fiz para ela!
Terei de abrir actividade intercomunitaria? Terei de fazer declaracao de iva??
Obrigada
Olá Raquel,
Obrigado pelo seu comentário no Blog. Lamento a demora da resposta.
Creio que no seu cadastro fiscal terá que estar indicado que realizada prestação de serviços intracomunitária, mas como as atividades médicas são isentas de IVA, creio que não terá que apresentar declaração.
Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
tenho uns terrenos com pinheiros e eucaliptos, estou a pensar vender algumas árvores em alguns dos terrenos, já fiz o primeiro negocio, 750 euros + 6% de IVA, agora tenho de passar a factura e pagar o iva, o comprador disse me que era só fazer um acto isolado online, a minha duvidas são as seguintes:
penso vender mais árvores de outros terrenos ainda este ano, se assim for não posso fazer mais nenhum acto isolado,correcto ?
fazer tudo de uma vez num único acto isolado não é opção porque para cada caso peço ofertas de vários madeireiros, o que significa que nos terrenos seguintes poderá não ser o mesmo comprador, como proceder para poder fazer várias facturas ?
nota: o total de todas as árvores não será superior a 10000€ este ano.
Olá Paulo,
Obrigado pelo seu comentário no Blog. Lamento a demora da resposta
Creio que para passar mais do que uma fatura, terá que abrir atividade e emitir faturas-recibo (antigos recibo-verde).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Sou desempregado de longa duração. A emissão de um acto isolado interrompe a contagem do tempo para o acesso à reforma antecipada?
Obrigado em antecipação.
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei. Tudo o que se relaciona com a SS, não me sinto muito confortável. É uma realidade muito complexa. Sugiro que contacte a segurança social e coloque a questão (300 502 502).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Sou pensionista do regime geral da Seg Social. Pergunto:
1- Existe algum impedimento legal/fiscal para emitir um ato isolado com uma entidade pública?
2 -Conforme li na imprensa, de acordo com os termos incluídos no orçamento rectificativo de Janeiro de 2015, os pensionistas da Seg Social (tal como os reformados da CGA) teriam de optar pelo montante da entidade publica, em prejuízo da pensão.
3 – Esta norma tem validade para o caso de um ato isolado?
4 – Considerando que não, esses rendimentos são declarados no anexo H ( dos rendimentos das pensões) ou no Anexo B?
Obrigado e parabéns pela qualidade do seu serviço público
Olá Ramiro,
Obrigado pelo seu comentário.
Tanto quanto julgo saber, o ato isolado não tem qualquer implicação nas questões que refere.
O ato isolado é sempre declarado no anexo B.
Cumprimentos,
Ricardo
preciso mesmo de ajuda ja nao sei que fazer por favor
Olá Rui Nunes,
Obrigado pelo seu comentário.
Infelizmente não o consigo ajudar muito. O melhor é expor o caso no seu serviço de finanças e eles irão dizer-lhe com detalhe o porquê do erro continuar a aparecer.
Cumprimentos,
Ricardo
boas ricardo estou com erro na declaraçao de irs que diz z08 nifa ou nifb assinalado noutra dr com estado civil e/ou reg. tribu diferente ja efectuei a correçao mas voltei a receber de novo a carta pode-me ajudar?
Boa tarde, preciso da sua ajuda.
Estou a receber subsidio de desemprego, e como estava farto de estar em casa resolvi fazer um trabalho, porque me disseram que poderia apresentar um ato unico, mas ao ler aqui alguns artigos, fiquei sem saber se esse valor é descontado, ou se perco o subsidio. O valor são cerca de 800€ referente a 1 mes e meio.
Poderia me explicar o que devo fazer.
Cumprimentos
Olá Paula,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que já respondi em cima:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/perguntas-frequentes-sobre-o-ato-isolado/#comment-158803
Cumprimentos,
Ricardo