Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado

Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.

Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.

1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?

A resposta simples é não.

Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.

Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados posso passar num ano?

A resposta simples é um único ato isolado por ano.

O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo  “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).

Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.

Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.

Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte) 

3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?

Não.

4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?

Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.

Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?

Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?

O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).

Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.

7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?

Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,

[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]

8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?

Não.

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)

nformação Vinculativa – processo I301 2006112:

“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.

Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?

Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.

Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.

10) Um ato isolado paga Segurança Social?

Não.

Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?

Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.

Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.

12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?

Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.

Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.

Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?

A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.

Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

435 comentários

  1. Laura
    Responder

    A minha questão é a seguinte: Vou abrir actividade em Junho, mas preciso passar um recibo em Maio. Posso passar um acto isolado em Maio e depois abrir actividade em Junho? Obrigada pelas respostas esclarecedoras!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Laura,

      Obrigado pelos seu comentário.

      Sim, pode.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. António
    Responder

    Boa tarde Ricardo, desde já muitos parabéns pelo texto a esclarecer todas as dúvidas referente ao acto unico/isolado.

    Surgiu-me uma questão que considero ser bastante pertinente. Sou Fisioterapeuta e fui convidado por um hospital para substituir uma colega durante uns dias, que se prolongou um pouco mais, ao qual o hospital me informou que poderia passar um acto isolado. Passei o tal acto isolado com a descrição da actividade “prestação de serviços de fisioterapia”, agora no inicio de Abril de 2015. O mesmo hospital convidou-me agora para fazer esporadicamente fins de semana.

    Ou seja, a minha dúvida é: depois de ter passado um acto isolado a este hospital, posso abrir actividade sem qualquer problema de exercer a minha profissão de Fisioterapeuta, ou seja, prestar serviços de Fisioterapia? E abrindo actividade posso passar recibos verdes ao tal hospital, mesmo tendo já passado um acto isolado a esse mesmo hospital?

    Cumprimentos e Obrigado pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode. Não vejo nenhum inconveniente em proceder dessa forma. No próximo ano, terá apenas de somar o valor do ato isolado aos das faturas-recibo (porque na prática um ato isolado é uma fatura-recibo).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Marieta
    Responder

    Boa tarde, Ricardo.
    Primeiro de tudo, eu queria pedir desculpas pelo meu mau Português, recentemente eu vim para Portugal e eu ainda estou aprendendo. Trabalhei quinze dias em um lar de idosos (a partir de 16 março – 31 março) e eles me disseram que, antes de me registrar como recibos verdes, fora esses 15 dias para ver se eu gostava do trabalho, e, se eu gostava, devia me de registar a recibos verdes. O trabalho era muito longe da minha morada, e não me compensava, porque era muito dinheiro em transporte, e então tenho que fazer um acto isolado. Eu estive esperando por se encontrava outro emprego para incluir tudo em recibos verdes, mas o tempo passa e eu preciso cobrar. Existe algum tipo de prazo para o acto isolado? em 15 dias de trabalho qual é a data que tenho que por? Tenho que pagar iva ou estou issenta por trabalhar em lar de idosos? É legal trabalhar a tempo completo (40 horas semanais) nun lar de idosos a recibos verdes? Muito obrigada pela atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Marieta,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Formalmente não é permitido passar um ato isolado por trabalhar durante um período de tempo (tal como é referido no texto deste artigo).

      Quando ao IVA, não tenho a certeza. As atividades isentas estão descritas no seguinte link, mas fico sem certeza se as prestações de serviços a lares de idosos são isentas. Pela minha interpretação, não são isentas, mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm

      Se é legal ou não trabalhar a recibos verdes, é uma grande discussão. Eu sou da opinião de que apesar de não ser desejável, não é ilegal.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Maria Gama
    Responder

    Boa tarde, Ricardo.

    No que respeita à obrigatoriedade de fazer retenção na fonte (sendo o valor inferior a 10 000€), em que é que se traduzem as ‘comissões na celebração de um contrato’? Não compreendo este conceito, mesmo depois de pesquisar o seu significado.

    Obrigada pela atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O texto literal da lei é ” comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, ou seja, a minha interpretação é que terá sempre que fazer retenção na fonte caso os rendimentos que receba sejam comissões, seja qual for a sua origem (um contrato não precisa de ser escrito, pode ser verbal por exemplo).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Filipa Matos
    Responder

    Boa tarde Ricardo,

    Fiz um trabalho para uma empresa, não posso passar acto isolado, porque estou a subsídio de desemprego.

    A minha questão é se é possível passar no nome de outra pessoa, visto que não assinei qualquer contrato.

    A nível legal e de contabilidade não me parece ter qualquer implicação para a empresa, contudo gostaria da sua opinião.

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Filipa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Bom, na minha opinião isso é ilegal já que não foi a outra pessoa que prestou o serviço.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Cátia
    Responder

    Boa noite Ricardo

    No dia 09 de janeiro de 2015 passei um Ato Isolado referente a trabalho efetuado em 2014 e liquidei o IVA correspondente e obrigatório ainda durante janeiro.

    No final de janeiro, reiniciei atividade no regime de isenção de IVA, tendo desde então passado 3 recibos fatura referentes a janeiro, fevereiro e março respetivamente. Apesar de ter tido dúvidas na altura, foi uma contabilista que me certificou que o podia fazer..

    As finanças dizem-me agora que há divergências pois liquidei o IVA nas faturas que emiti, estando enquadrado num regime de isenção de IVA.

    Poderei ter problemas com esta situação?
    Muito obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cátia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Suponho que seja um erro no “filtro” automático aplicado pelas finanças. Sugiro que exponha o seu caso no seu serviço de finanças para que possam justificar e fechar a divergência (porque creio que fez tudo correto).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Tania
    Responder

    Ola Ricardo!

    relativamente a recibos verdes será que me podia esclarecer umas questões?

    estou a receber subs de desemprego e surgiu proposta para trabalho mas com recibos verdes.
    é possivel receber subs de desemprego parcial juntamente com os recibos verdes? e se possivel qual seria o valor?
    o valor que irei receber á hora é de 3,30€, e o valor que recebo atualmente de subs desemprego é de 370€

    Outra questao, a partir de quanto é que terei de descontar para a segurança social? sei que nos primeiros 12 meses nao tenho q descontar qualquer valor mas no entanto foi me dito que se ganhar mais do que X valor passarei de escalao na seg. social e terei de descontar. pode ajudar me?

    muito obrigada!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      No guia prático da segurança social sobre o subsídio de desemprego é referido que o subsídio de desemprego é suspenso se começar a trabalhar a recibos verdes, mas que “poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial, caso se encontrem reunidas as condições para atribuição do mesmo e faça prova dessas condições”.

      Quanto à outra questão, desconheço essa informação.

      Sugiro que contacte a segurança social através do número 300 502 502 para obter mais informações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. luis
    Responder

    Boa tarde, Fiz um estudo em 2015 para uma ONG belga e vou receber €500 pelo trabalho (a ONG não tem número contribuinte, está isenta de pagar impostos). Estou a pensar passar um ato isolado. A minha dúvida é se, para este valor, tenho de passar um ato isolado via portal das finanças, ou se basta declarar o montante recebido na minha declaração de irs de 2016. Tenho de pagar IVA sobre este valor? Se sim, o valor do IVA é de 23% (ou seja, o ato único será de €500, com a indicação dos 23% a pagar)?

    Li também que com a reforma de IRS aprovada, os rendimentos anuais de atos isolados até 1.677,88 euros estariam isentos de apresentar IRS. É verdade? Isso aplica-se a mim, que sou também trabalhador dependente?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Luís,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Diria que terá que passar o ato isolado no Portal das Finanças.

      A partir de 2015, quem só tenha rendimentos de ato isolado até 4x o valor do IAS (419,22€) = 1677,88€ está dispensado de apresentar a declaração modelo 3 de IRS (número 2 do artigo 58 do novo código do IRS), o que não é o seu caso porque tem rendimentos de trabalho dependente.

      Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os
      sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
      (…)
      b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS,
      desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas
      taxas previstas no artigo 71.º

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Luis
        Responder

        Boa tarde,
        Muito obrigado pela resposta! E em relação ao IVA, dado tratar-se de um estudo feito para uma entidade estrangeira (Belga) tenho de pagar IVA? Obrigado

        1. Ricardo Moreira de Carvalho
          Responder

          Olá Luís,

          Obrigado pelo seu comentário.

          Não.

          Se o ato isolado tiver como destinatário um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, mediante aposição da menção “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

          Cumprimentos,
          Ricardo

          1. Luis
            Responder

            Mais uma vez, muito obrigado!!
            Só mais uma questão: a entidade vai pagar-me em 2 vezes, €250 de cada vez, em meses diferentes. Quando é que passo o ato isolado? No final de receber os dois pagamentos?
            Obrigado

            1. Ricardo Moreira de Carvalho
              Responder

              Olá Luís,

              Obrigado pelo seu comentário.

              Uma vez que a fatura-recibo de ato isolado é um documento de quitação (recibo), eu passaria só no fim.

              Cumprimentos,
              Ricardo

  9. David
    Responder

    Olá Ricardo,
    No ano passado prestei um serviço o para uma empresa e ainda continuo a aguardar o pagamento. Entrei em contacto com a empresa e disseram-me tinha que emitir um ato isolado para me efetuarem o pagamento. Desta forma gostaria que me esclarecesse o seguinte:
    -Deverei emitir o ato isolado com a data do serviço, ou deverei com a data atual?
    -Uma vez que já passou mais de 6 meses desse serviço, vou pagar alguma multa por emitir apenas agora o ato isolado?
    -Na altura não estava em estágio profissional, mas de momento sim isso tem alguma implicância?
    Obrigado,
    David

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá David,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Oficialmente deveria ter emitido o ato isolado logo na altura, mas se o fizer agora com a data de serviço anterior, provavelmente pagará multa porque já passou o prazo para a entrega do IVA. Pelo que o melhor é passar com a data atual.

      Não sei se tem alguma interferência com o estágio profissional. Sugiro que possa colocar essa questão à entidade que gere o estágio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Cláudia
    Responder

    Olá Ricardo.

    No ano passado estive a colaborar num projeto e passei um acto isolado no valor de 600€. Não tenho rendimentos de mais nenhum lugar e li que “As atividades não podem representar mais de 50% dos restantes rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, sendo obrigatório para o reconhecimento do ato isolado que o contribuinte tenha obtido rendimentos de outras categorias;”.

    Devo fazer declaração de IRS ou integrar o IRS do meu pai? Tenho 26 anos e já não estudo, no entanto, obviamente, tenho rendimentos inferiores a 6790€.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cláudia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A informação que leu sobre os “50%” foi revogada, já não é válida.

      Se já não estuda, já não pode incluir esses rendimentos no IRS do seu pai. Terá que entregar em separado.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Ricardo
    Responder

    Boas, parabéns pelos esclarecimentos, outro elogio é o facto de já estar nesta página do blog há 20 minutos. Trabalho por conta outrem, mas faço uns trabalhos extra noutra empresa(categoria B) de tempos a tempos, pelo que li penso que nao posso emitir ato isolado, mas um amigo disse-me que como eram trabalhos a una unica entidade e nao chegava a 9900€, poderia ser ato isolado. Gostava obter seu esclarecimento. Minha atividade extra é estudos de mercado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se se esse trabalho extra é “previsível” e reiterado, não pode recorrer ao ato isolado.

      De qualquer modo, se trabalha por conta de outrém, suponho que pague segurança social por essa via, pelo que no seu caso, emitir um ato isolado ou faturas recibo (recibos verde) será exactamente o mesmo a nível fiscal (imposto a pagar).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Maria
    Responder

    Boa noite, fiz ontem um ato isolado no portal e emiti a fatura-recibo, ou seja confirmei, e a minha questão é se foi enviado automaticamente para a empresa a quem prestei serviços ou se é necessário imprimir e enviar à empresa? É que depois tentei procurar o ato preenchido e já emitido e não encontrei no portal …

    Obrigada pela atenção

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário

      Convém enviar à empresa. Creio que a empresa pode consultar os atos no portal das finanças, mas isso vai depender da organização de cada empresa…

      Para consultar e imprimir atos isolados, use a opção:

      Início> Os Seus Serviços> Consultar> Recibos Verdes Eletrónicos (Faturas-Recibo)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Susana
    Responder

    Boa tarde Dr. Ricardo,
    Passei na semana passada um ato isolado para uma empresa para a qual estive a prestar serviços na área do ensino, nomeadamente dar aulas nas Atividades de Enriquecimento Curricular em escolas públicas. O valor do recibo foi de 400 euros e como era na área do ensino coloquei a isenção do IVA segundo o artigo 9º do CIVA e sem retenção do IRS (art. 9.o, n.o1 do DL n.o 42/91, de 22/1). Gostaria apenas de saber se passei tudo corretamente pois a empresa não me disse mais nada e como não foi muito profissional comigo tenho medo de ter passado alguma coisa mal.

    Muito obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Susana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Desde que a empresa para quem prestou o serviço seja reconhecida pelo ministério da educação (o que dado a situação que indica, julgo ser o caso), de facto estará isenta de IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Vitor Sousa
    Responder

    Boa noite Ricardo,
    Estou deparado com uma situaçao à qual não sei se me consegue ajudar. Eu sou designer e surgiu me uma oportunidade de fazer virtualmente (3D) um planeamento de um espaço. O espaço englobou a minha escolha de mobiliario ( mesas, cadeiras,etc).. A cliente além do planeamento pede-me tambem que trate do fornecimento/concepçao do mobiliario. Alguns equipamentos sou eu proprio que fabrico (madeiras e afins), outras sao de compa.(ou seja comprar e vender). A questão é: Posso utilizar o Acto Isolado para declarar a prestação de serviços( 3D e concepção de mobiliario) + venda de mobiliario? Tenho de ter as facturas de compra?
    Muito obrigado pelo auxilio.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Vitor,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Sugiro que entre em contacto com o seu serviço de finanças a fim de esclarecer essa questão.

      Se fosse recibo verde, creio que poderia deduzir o IVA com as aquisições que teve que fazer, mas no caso do ato isolado, não sei.

      Mas tenha atenção ao seguinte: os atos isolados electrónicos são apenas para prestações de serviços e taxados com um coeficiente de 75%. Ou seja, do que faturar, 75% é considerado rendimento.

      Mas existe ato isolado de venda de mercadorias (só possível em papel, creio), onde o coeficiente é de 15%, ou seja, 15% do que faturar é considerado rendimento.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Maria João Coelho
    Responder

    Boa tarde.

    O problema é que como estou como figurante, posso ter ou não ter trabalho todos os meses.

    Se eu reabrir a actividade, pago muito mais à segurança social do que o que posso ganhar num mês (25, ou 50€).

    A empresa disse-me que não há problema em passar este ano o Acto Isolado, pois junta-se os valores de todos os trabalhos, no entanto nas finanças já me disseram que em 2 anos não o poderei fazer, mas como nas finanças já não é a 1ª vez que me dão informação Errada!… Daí ter deixado a minha duvida, com esperança que alguém me pudesse ajudar.

    Como li que abrindo a actividade no 1º ano não tem de se pagar a segurança social, agora o que não está esclarecido é o que acontece se reabrir. Sessei a actividade em 2010 por falta de trabalho, agora não sei o que fazer.

    1. Maria João Coelho
      Responder

      Esqueci-me de informar, que a entidade envia o documento comprovativo do pagamento, seja recibos verdes ou de acto isolado.

      Muito obrigada pela sua atenção.

      Os meus melhores cumprimentos.

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Olá Maria João,

        Obrigado pelo seu comentário.

        A questão que coloca é largamente discutida neste artigo. Formalmente, um ato isolado não pode ser usado para esse fim, porque é algo que é reiterado.

        Talvez possa considerar um recibo-verde, fechando a atividade de seguida caso não tenha mais atividade.

        Cumprimentos,
        Ricardo

  16. sandra
    Responder

    Boa tarde

    tenho um contrato de trabalho com uma empresa mas vou iniciar um part time para poder ter um rendimento extra. posso passar recibos verdes e receber um ordenados mensal fixo?
    obrigado
    sandra

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sandra,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, pode.

      No IRS, depois declara em dois anexos: o A para o trabalho dependente e o anexo B para os recibos-verdes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. José Marinho
    Responder

    Bom dia

    Estou a editar um livro como edição de autor. Ele ficará em algumas livrarias; tenho que me insrever nas finanças e deduzir no IRS? As quantias envolvidas, serão, na melhor das hipóteses, cerca de 200 euros.

    Obrigado

    Cumprimentos

    José Marinho

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, tem que declarar.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Nuno
    Responder

    Boa tarde

    Prestei serviços a uma empresa, onde passei um acto único. Para além do valor em falta, prometeram-me pagar o IVA do valor. Contudo, já passaram 3 meses e nada foi pago e já estou dívida com as Finanças. Não sei o que fazer, pois o valor que tenho a receber se calhar já não deve cobrir a multa. O que será possível fazer nesses casos?

    Obrigado

    Cumprimentos

    Nuno Santos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Nuno,

      O IVA deverá ser pago por si às finanças até ao final do mês seguinte da data de emissão da fatura-recibo de ato isolado.

      A fatura-recibo de ato isolado supõe que o pagamento já foi realizado.

      Recomendo que page o IVA assim que possível e que faça pressão junto da entidade a quem prestou o serviço para que efectue o pagamento (sugiro exigir o pagamento por carta registada ou recorrer à injunção).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Sofia
    Responder

    Boa noite, uma vez que terminei a licenciatura, estou a aguardar a resposta a um estagio profissional, e enquanto não acontece, estou a realizar um acto isolado. Esse acto será na área de design e rondará os 2000 a 2500 euros.

    Pelo que percebi existe sempre algum valor a pagar, a minha primeira pergunta é: Que valor vou pagar (tendo em conta os 2000 a 2500 euros), quando e como pago?
    É necessário pedir alguma senha antes de realizar o acto, ou só peço o recibo no final?
    Depois do ato isolado, como devo proceder?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sofia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Recomendo que leia o meu artigo sobre o funcionamento do IRS para compreender que valor pode estar sujeito a IRS.
      http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/como-funciona-o-irs/

      Para emitir o ato isolado no portal das finanças, é necessário solicitar a senha de acesso antes. Depois de emitir o ato isolado, terá que pagar o IVA até ao final do mês seguinte.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Ricardo Santos
    Responder

    Olá Doutor.

    Estive numa empresa que me pediram para trabalhar um certo período de tempo a experiencia (acordado 90 dias) mas deixaram arrastar a minha inscrição na folha por mais de um ano.
    O que é certo é que no fim do ano me pediram para passar um ato único, e eu fiz pois não queria perder o meu emprego.
    Agora chegou me uma conta de 1900 euros para pagat de IRS coisa que me garantiram que não acontecia, o ato foi de cerca de 9800 euros e depois puseram me a contrato.
    Entretanto fui despedido e não tenho como pagar tal valor.
    Eu nem sequer devia pagar tal valor. Existe algum mecanismo legal para recorrer desta situação? Eles pagam me o meu ordenado mensalmente e eu tinha horários e sito fixo de trabalho. O que posso fazer agora. Agradecia ajuda pois estou desesperado.

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ricardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Compreendo a situação, mas sinceramente não sei há algum mecanismo legal para recorrer dessa situação. Sugiro que procure ajuda junto da Autoridade para as Condições do Trabalho para ver se há algo que se pode fazer.

      Junto das finanças, também poderá pedir para pagar em prestações. Normalmente é melhor pagar logo e depois tentar o reembolso (para parar o processo de execução fiscal).

      Cumprimentos,
      Ricardo

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