Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.
Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.
1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?
A resposta simples é não.
Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.
Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.
Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.
Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.
2) Quantos actos isolados posso passar num ano?
A resposta simples é um único ato isolado por ano.
O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte)
3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?
Não.
4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?
Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.
Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).
Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.
Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).
6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?
O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.
O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).
Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.
Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.
7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?
Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.
A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.
E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,
[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?
Não.
As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)
nformação Vinculativa – processo I301 2006112:
“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”
9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?
Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social?
Não.
Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.
11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?
Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.
12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?
Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.
Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Boa noite e desde já bom ano! Realizei cerca de 3 fins-de-semana um trabalho como promotora num centro comercial e devo receber 230€. Pelo que li na internet, tenho de pagar 23% de IVA mas no que toca ao IRS, não entendi se estou isenta ou não, e se estiver qual das opçoes devo escolher: “art. 101º nº 4 do CIRS” ou “art.101 nº1 do CIRS”. E já agora, li algo sobre multas acerca do atraso de entrega do recibo, gostaria de saber qual é o prazo máximo de entrega deste sem ter q pagar multa. Obrigada
Olá Inês,
Obrigado pelo seu comentário.
Relativamente a IRS, a questão não é se está isenta ou não de pagar imposto (IRS), mas sim se o pagar em adiantado ao estado (retenção na fonte).
O cálculo do IRS a pagar será feito na declaração anual.
Se o valor for inferior a 10.000€, pode optar por não fazer a retenção – para isso escolha opção -~Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde, dou Formação num Centro de Explicações. Eu estou isento de Iva e o Centro de explicações fica-me com o valor do Iva e não me paga. Se estou isento esse valor não me devia ser pago na mesma? Obrigado
Olá José,
Obrigado pelo seu comentário.
Não compreendi bem a sua questão.
Ajude-me a perceber, por favor:
a) O José emite faturas-recibo ao Centro isentas de IVA?
b) E o Centro emitie faturas com IVA aos alunos, é isso?
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Sou bolseira de investigação, pelo que não declaro rendimentos para o IRS.
Leccionei de forma esporádica algumas aulas pelo que irei efectuar um ato isolado.
A minha questão é, não tendo rendimentos declarados de qualquer outro local posso passar um ato isolado.
Vi alguns sites que falam
“Se é trabalhador dependente mas realizou no ano passado um trabalho como trabalhador independente”
outros falam da questão dos 50% (penso que já não se aplica).
Assim preciso de ajuda para
1- perceber se posso fazer este ato isolado (o valor ronda os 400 euros) sendo o único rendimento do ano?
2- passando o recibo se posso não fazer retenção de IRS (art. 9º)
Obrigada
Olá Diana,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, de facto a norma dos 50% já foi revogada há muito.
Desta forma, eu não vejo qualquer impedimento em passar o ato isolado e ser o único rendimento do ano.
Também não há problema em não fazer retenção desde que não passe os 10.000€.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite Ricardo,
Gostaria que esclarecesse sobre uma questão:
Trabalho numa empresa com contrato, mas tenho de fazer um ato isolado sobre um montante que tenho a receber.
Posso fazer o ato isolado à mesma empresa com a qual tenho contrato?
Obrigada
Cumprimentos
Olá Margarida,
Obrigado pelo seu comentário.
Por lei, um ato isolado é algo que só pode ser feito quando existe um serviço “esporádico, não previsto nem reiterado”.
Assim, da interpretação que faço da lei, diria que é difícil argumentar que poderá ter prestado um serviço destes à entidade para a qual trabalha habitualmente. Por isso, eu diria que não é permitido.
Mas por favor confirme essa questão junto do seu serviço de finanças.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
precisava mesmo de uma opinião e parece que o Ricardo me pode ajudar… eu fiz vários trabalhos no ano passado e este ano e ainda estou a receber os valores “às pinguinhas” . O que acontece é que antes estava colectada, pagava à SS, tudo direitinho… entretanto fiquei desempregada e já não estou inscrita. Trabalhava a recibos verdes. O que se passa é que o Estado decide pagar qd quer e como quer, sem eu contar. De repente pagaram quando eu já tinha fechada actividade, cm é lógico… para não pagar à SS. Pagaram 40 euros o mês passado e eu passei um ato isolado. Paguei eu o IVA. Não é o meu espanto quando vou à minha conta e tenho mais um pagamento de 50 euros. A minha questão é, o que faço agora???? vou ter de passar um recibo verde normal pq passei um ato isolado o mês passado? Nas finanças disseram que não são cegos e que deixam passar mais do que um por ano… mas dois seguidos? Palavra de honra que não estava nada à espera de receber! Já foi em 2013 que fiz os trabalhos e agora lembraram-se que eu existo! Passo o ato isolado em janeiro? mas pago multa de IVA, certo? Até já coloquei a hipó
tese de lhes devolver o dinheiro… 🙁 pago mais à SS do que recebo 🙁 seriam perto de 120 à SS, certo? para receber 50???? estou sem trabalho, não é de todo possível aguentar isto 🙁
Obrigada pelo tempo de antena
Olá Maria João,
Obrigado pelo seu comentário.
É, de facto, uma situação caricata!
Não sei muito bem o que posso dizer. O que é incrível é que a entidade esteja a pagar sem qualquer documento comprovativo.
Não será possível negociar com a entidade que lhe deve o valor para pagar tudo junto e fazer mais um ato isolado?
Cumprimentos,
Ricardo
Olá, Boa noite,
Tenho umas questões que se me pudesse esclarecer agradecia-lhe imenso.
-Se emitir o acto único em Janeiro com final de prestação de serviços em Dezembro, até quando devo pagar o IVA? Até final de Janeiro, ou até final de Fevereiro?
– E para a contabilidade da empresa o acto único é válido para 2014 ou 2015? Eu vou receber agora no final de Dezembro o valor dos meus serviços mas a parte do iva vou receber mais tarde, dentro do prazo de pagamento, porque convém à empresa.
– Se emitir em Janeiro com final de prestação de serviços em Dezembro, conta na mesma como acto único de 2015 certo? Ou seja, fico impossibilitada de emitir outro nesse ano.
Obrigada,
Cumprimentos,
Olá Sandra,
Obrigado pelo seu comentário.
1) Sem ter a certeza absoluta, diria que final de Fevereiro.
2) Como a Fatura terá data de 2015, creio que terá que ser considerada em 2015. Contudo, a contabilidade da empresa tem forma de reconhecer o custo em 2014.
3) Eu diria que sim, que conta para 2015.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia, Ricardo
Tenho uma dúvida que gostaria, se possível, que me esclarecesse:
A minha irmã passou um acto isolado a uma empresa no ano de 2014. É possível passar outro, para a mesma empresa, no ano de 2015? Sendo que se trata de um ano fiscal diferente, haverá algum inconveniente?
Agradeço imenso a sua ajuda.
Muito obrigado,
João
Olá João,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que não há problema. Agora, se todos os anos passar um ato isolado à mesma empresa, um dia poderá ser chamado a justificar uma vez que as finanças poderão alegar que se trata de um serviço “previsível”, o que obrigaria a abrir atividade e emitir faturas-recibo normais (não tem sido norma, segundo consta).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde Ricardo,
Obrigado por toda a disponibilidade e ajuda que presta a todos aqueles que, como eu, são leigos nestes assuntos.
A minha dúvida é a seguinte:
1. Não tenho actividade aberta e o ano passado emiti um acto isolado para uma empresa. Este ano vou novamente emitir um acto isolado para essa mesma empresa, por outro trabalho que fiz.
Do seu ponto de vista, estou a incorrer nalguma infracção?
2. Essa empresa é estrangeira (dentro da União Europeia). Estou isento de IVA, uma vez que fica a empresa obrigada a pagá-lo no seu país, certo?
Obrigado,
Vasco
Olá Vasco,
Obrigado pelo seu comentário.
1. Sim, na minha opinião, pode fazê-lo.
2. Sim, segundo sei, está isento de IVA. Contudo, neste tema, alguns leitores do blog informaram-se que as finanças têm informado que todos os atos isolados têm que pagar IVA mesmo para clientes estrangeiros (independentemente de serem dentro da união europeia ou não). É uma informação que estou a tentar confirmar, mas até ao momento, sem sucesso.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Estou empregada por conta de outrem e a partir de Janeiro de 2015 vou começar a trabalhar em part-time com recibos verdes, ou seja, posso trabalhar nestas condições?
Como categoria A recebo salário bruto € 650,00 e como categoria B recebo salário bruto € 500,00, assim já tenho que descontar IVA ou estou isenta?
Grata pela atenção.
Olá Carla,
Obrigado pelo seu comentário.
Se receberá 500€/mês de categoria B, está isenta de cobrar IVA porque não ultrapassará os 10.000€/ano.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite. Encontro-me a realizar estágio profissional mas uma colega minha pediu-me para trabalhar para ela um dia para a substituir. A questão é que para ela me pagar tem que justificar a saída do dinheiro da empresa. Posso passar um recibo de ato isolado sem perder o estagio profissional?
Obrigada.
Olá Sara,
Obrigado pelo seu comentário.
Desconheço as regras de atribuição do seu estágio profissional em particular. Tipicamente as regras não permitem, mas por favor verifique essa questão na segurança social: 808 266 266.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa noite,
Não sei se me saberá elucidar, mas há cerca de um mês, iniciei atividade nas finanças em regime simplificado. No entanto não fiquei com o trabalho que me havia sido prometido, não tendo então passado nenhum recibo até à data. Posso/devo cessar a atividade de imediato? Terei de pagar alguma multa?
Muito obrigada pela atenção
Olá Joana,
Obrigado pelo seu comentário.
Tanto quanto julgo saber, poderá encerrar a atividade de imediato. Não terá que pagar nenhuma multa.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom Dia,
Passei um Acto Isolado dia 10 de outubro (prestação de serviços) e ainda não me pagaram, a minha duvida é:
1) Tenho prazo para pagar o IVA ?
2) O que devo fazer para não pagar multa pelo atraso do pagamento do IVA visto que a culpa não é minha pois a empresa ainda não me pagou ?
Olá Fábio,
Obrigado pelo seu comentário.
1) Sim. O prazo é final do mês seguinte à data do recibo. No seu caso, final de Novembro.
2) O Estado não quer saber disso. A fatura-recibo de ato isolado funciona como comprovativo de pagamento pelo que, formalmente para o estado, recebeu o valor.
Das duas uma: ou paga o IVA ou anula a factura-recibo (e depois emite outra quando o cliente resolver pagar, por exemplo).
Cumprimentos,
Ricardo
estou com o mesmo problema do amigo acima
passei o ato islado no começo desde mês e não me pagaram e nem me respondem mais
só responderam até receberem o ato isolado.
gostaria de saber se existe algum prazo para anular a fatura recibo
pondero esperar ate esta sexta e ai se nao pagarem anular o ato isolado
existe prazo para anular o ato? se sim qual?
grato pela atenção
Boa tarde,
Gostaria, se possível, que alguém me tirasse uma dúvida.
Sou designer freelancer e sempre trabalhei a recibos verdes. Neste momento, por falta de trabalho, cancelei actividade para não ter de pagar a segurança social. Contudo, surgiu-me agora um projecto para uma empresa inglesa.
A minha dúvida é se poderei passar um acto isolado para o estrangeiro, se esse documento terá validade para o cliente e como proceder em relação ao IVA e à retenção na fonte.
Desde já agradeço a ajuda.
Cumprimentos,
Lara Magalhães
Olá Lara,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, pode emitir o ato isolado para o estrangeiro. É na prática uma fatura. Não há IVA em retenção a fazer porque se trata de uma exportação de serviços.
Terá, contudo, de declarar esse ato isolado no IRS (e poderá vir a pagar IRS).
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Gostaria de colocar uma questão, eu e a minha filha tivemos a fazer prestação de serviços para duas empresas, mas eu só fiz apenas para uma. Eu encontro-me a receber o RSI, e ela tem 17 anos e está a receber por estar a estudar.
Foi apenas um trabalho de verão e não sei qual a melhor forma de receber o valor que ronda os mil euros, sem sairmos prejudicadas tanto na S.Social como nas Finanças. Pois tenho benefícios nas duas entidades devido aos baixos rendimentos que tenho. Gostaria de saber qual das duas eras melhor abrir inicio de actividade e qual seria a melhor forma de o fazer.
Com os melhores cumprimentos,
Aida Afonso
Olá Aida
Obrigado pelo seu comentário.
Tecnicamente poderá abrir atividade, emitir os 2 recibos e encerrar de seguida.
Contudo, isso poderá ter impacto na atribuição do RSI, já que para o cálculo desta prestação são considerados todos os rendimentos que tenha tido – inclusive os de categoria B – trabalho independente.
Para 1000€ de cat B não pagará IRS.
Sugiro que se informe junto da Segurança Social qual o impacto que poderá ter.
Cumprimentos,
Ricardo
boa tarde,
tenho uma questão que é a seguinte
propuseram me trabalhar numa empresa informática por 2 meses com um contracto de Prestação de serviços pago em acto único.
será que é possível emitir um acto único pelo período dos dois meses?
para alem do iva tenho de declarar ou descontar alguma outra coisa?
cumprimentos e obrigado
Olá Nelson,
Obrigado pelo seu comentário.
Por favor leia o presente artigo que creio que o poderá esclarecer.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia.
A minha questão e a seguinte.
E possível abrir atividade para um mês e findo o mês cessar a atividade? E ao fim de dois meses voltar a abrir novamente atividade? E assim sucessivamente.
Olá Leonel,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei existe algum impedimento legal para fazer isso sucessivamente. Se o objectivo é reduzir o pagamento de segurança social, creio que é indiferente porque estou convencido que valor a pagar de SS é apurado com base no total faturado anualmente (e declarado no anexo SS).
Cumprimentos,
Ricardo
Muito boa noite
Estou aposentada pela CGA e gostava de confirmar se posso realizar um acto isolado numa associação privada.
Muito obrigada
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, claro que pode. Só o terá que pagar o IVA e depois declarar no IRS o rendimentos.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Gostaria de saber se posso passar um ato único (por exemplo em maio) e depois no mesmo ano (em outubro) abrir atividade?
Olá Marisa,
Obrigado pelo seu comentário.
Sim, pode.
Cumprimentos,
Ricardo
boa noite podia me esclarecer uma duvida? tenho 30 anos comecei a trabalhar aos 16 anos tive alguns anos desempregado como estou agora.
a duvida é nunca fiz irs sera que a coima vai ser astronómica?
Olá r. pacheco,
Obrigado pelo seu comentário.
A coimas de não entrega de IRS podem chegar a 2500€ por cada declaração entregue fora do prazo, se bem que o normal é ser entre 25€ e 150€. E podem ir até 4 anos atrás (prazo de prescrição). Agora, nem todas as pessoas são obrigadas a entregar a declaração, o que pode ser o seu caso.
Por exemplo, até ao ano passado pelo menos, quem tinha recebido até 4104€ de trabalho dependente não precisava de declarar.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Estou desempregada, mas vou prestar um serviço único e quero passar o recibo de acto isolado.
Perco o direito ao subsídio de desemprego por causa disso?
Olá Marta,
Obrigado pelo seu comentário.
É suspenso no valor correspondente ao do ato isolado. Veja o número 11) deste artigo por favor.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia Ricardo,
Parabéns pelo blog e as respostas directas e úteis!
Estou fora de Portugal e não tenho rendimentos nenhuns em Portugal desde que deixei de receber subsidio de desemprego em Julho de 2013. Convidaram-me para dar formação e lembrei-me da possibilidade de passar um acto isolado, mas tenho algumas dúvidas sobre se posso ou não e, caso possa, se tenho de me colectar temporariamente ou qualquer outro tipo de inscrição.
Obrigada desde já pela sua resposta.
Cumprimentos,
Ana
Olá Ana,
Obrigado pelo seu comentário.
Pode. Mesmo que esteja registada como “não residente” é possível emitir um ato isolado. Neste caso, creio que a retenção na fonte é obrigatória.
Cumprimentos,
Ricardo