Perguntas frequentes sobre o IRS de 2012 (entregue em 2013)

Uma vez que tenho recebido centenas de questões sobre o preenchimento do IRS de 2012, resolvi escrever este artigo para esclarecer algumas das questões mais frequentes.

Estas respostas foram validadas por funcionários das Finanças e/ou por técnicos oficiais de contas (que não é o meu caso!).

De qualquer modo, estes esclarecimentos não dispensam a consulta dos documentos oficiais. Cada caso é um caso e há situações verdadeiramente complexas que necessitam de análise específica.

Em caso de dúvida, visite o seu serviço de finanças ou coloque a questão através da Internet, usando esta ligação.

1. O complemento solidário de Idosos tem que ser declarado no IRS?

Sim. Conta como rendimento, pelo que, se o idoso tiver rendimentos anuais superiores a 4104€ (Pensão + Complemento) tem que ser declarado.

É declarado juntamente com as pensões.

2. Como declarar um acto isolado de um menor?

A responsabilidade de um acto isolado praticado por um menor é do seu tutor. Isto acontece quando, por exemplo, os menores fazer algum tipo de publicidade/evento/etc.

Assim, deverá ser o tutor a declarar esse acto isolado, no anexo B da sua declaração modelo 3.

A Factura-Recibo de Acto Isolado é actualmente emitida obrigatoriamente no Portal das Finanças. O Acto Isolado obriga a pagar o IVA nas Finanças até ao final do mês seguinte da data da Factura-Recibo de Acto Isolado.

3. Como declarar o valor recebido de um acto isolado?

Para declarar um ato isolado, começar por anexar o anexo B à sua declaração de IRS, modelo 3.

Depois, deverá Escolher “Ato isolado” no quadro 1 do Anexo B e declarar o valor do serviço no quadro 402 ou 403 (conforme o seu caso) do quadro 4 do anexo B.

Para maior detalhe, sobre este assunto, veja o artigo que escrevi: Como declarar um Acto Isolado no IRS?

4. Tenho rendimentos de trabalho dependente de outras (recibos-verdes, rendas). Devo fazer uma declaração em Abril com os rendimentos dependentes (categoria A) e outra em Maio com os restantes?

Não. Deverá submeter apenas uma declaração com todos os rendimentos, das várias categorias, em Maio.

5. Sempre preenchi o modelo 3 de irs, agora é a primeira vez que estou a recibos verdes e não sei qual o modelo a preencher. Preencho em conjunto com o meu marido que trabalha por conta de outrem.

O Modelo continua a ser o 3. O que muda são os anexos a incluir. Os rendimentos dos recibos-verdes (trabalho independente) usam o Anexo B.

Nesse caso, terá que ter dois anexos: No Anexo A coloca os rendimentos do seu marido (trabalho dependente) e no Anexo B coloca os seus (trabalho independente, recibos-verdes).

Mas só poderá submeter em Maio.

6. Não me aparece o Anexo G. Será que só em Maio é que fica disponível?

Sim.

7. Vendi um imóvel, mas tive prejuízo. Tenho que declarar, mesmo tendo tido uma menos-valia?

Sim.

8. Esqueci-me de entregar o IRS. Ainda vou a tempo de enviar a declaração, mesmo fora do prazo?

Sim, pode sempre enviar a declaração, mesmo fora do prazo, mas ficará sujeito a uma coima entre 100 e 2500€. Contudo, há alguns “descontos”. O mais comum é a multa rondar entre os 50 e os 125€.

Até 30 dias depois do prazo legal

  • A Coima (multa) mínima é de 25 euros.

Mais de 30 dias depois do prazo legal

  • Coima mínima é de 50 euros.

Mais de 60 dias depois do prazo

  • Será instaurado um processo e poderá pagar uma multa entre 100 e 2500 euros.

 

9. Como englobar os juros dos depósitos a prazo?

Se o seu rendimento global anual é inferior a 18.000€ [valor em 2012], provavelmente deve considerar englobar os juros dos seus investimentos (depósitos, acções, etc). Veja este excelente artigo.

 

10. Sou trabalhador dependente e independente, tendo rendimentos de categoria A e B. Tenho que preencher o anexo SS (Segurança Social) ?

Não.

Este tema já suscitou muitas dúvidas, mas as Finanças emitiram um esclarecimento que clarifica esta questão. O esclarecimento pode ser encontrado aqui.

Quem não é obrigado a entregar a declaração do valor da atividade:

Os trabalhadores que:

  • sejam advogados ou solicitadores,
  • exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país,
  • Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos pelo regime da Caixa Geral de Aposentações ou por outro regime de proteção social, que não seja o regime de segurança social ;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidezou de velhice;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes;
  • (…)

 

11. Quem passou um Acto Isolado tem que entregar o novo anexo SS?

Não.

12. Todos as pessoas que têm rendimentos de categoria B têm que entregar o novo anexo SS?

A letra da lei diz que todos os trabalhadores independentes têm que entregar o anexo SS.

Contudo, o espírito da lei refere que o objectivo deste anexo é apurar as Entidades Contratantes e os valores de contribuição, o que só se aplica a quem paga segurança social através do trabalho independente (o que exclui os trabalhadores que estão isentos de contribuir para a segurança social quer porque acumulam rendimentos de trabalho independente com trabalho dependente, quer porque tenham outro regime de segurança social, quer porque sejam pensionistas, etc).

Entretanto, as finanças emitiram um esclarecimento que indicam as pessoas que não têm que submeter o anexo SS (veja na resposta anterior).

13. Quando é que é vantajoso optar pela tributação de rendimentos de categoria B pelas regras da categoria A?

Coloco informação do Guia Fiscal da DECO:

Os trabalhadores da categoria B, que prestam serviços a uma única entidade, podem optar pela tributação dos rendimentos segundo as regras da categoria A (…) Esta opção pode ser vantajosa para os contribuintes só com rendimentos da actividade independente ou, ao mesmo tempo, com rendimentos de outras categorias que não a A, pois permite usufruir da dedução específica da categoria A (que é de 4104€).

Se obteve rendimentos de trabalho independente até € 13 680 por serviços prestados a uma única entidade (…) as regras da categoria A são mais vantajosas

Abaixo deste valor, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo Fisco no regime simplificado.

Esta opção não é aconselhada para quem também tem rendimentos da categoria A, pois o Fisco só vai retirar o valor de uma dedução específica à soma dos rendimentos das categorias A e B.

Em exemplo:

Em 2012, a Albertina obteve € 7500 por serviços prestados a uma entidade.

> No regime simplificado, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 70%, ou seja, 5250 euros. A dedução específica da Albertina seria de € 2250 (7500 – 5250 euros).

> Se optar pela categoria A, a dedução específica é de € 4104 (ver quadro 5, na página 16). Assim, só ficariam sujeitos a imposto € 3396
(€ 7500 – € 4104), menos € 1854 do que no caso anterior (5250 – 3396 euros).

14. Um contribuinte que emita recibos verdes para uma entidade estrangeira, deve declarar esses rendimentos no anexo B ou anexo J (campo 403)?

1.º – Terá que estar registado nas finanças com a actividade constante da tabela anexa ao CIRS.
2.º – Terá que estar registado com a indicação de efectuar transacções ou serviços intracomunitários.
3.º – Os recibos terão que ter a identificação fiscal do contriobuinte françês.
4.º – Deverá declarar no anexo B.

15. Os valores que recebo da Segurança Social a título de subsídio de Abono de Família pré–natal devem ser declarados para efeitos de IRS?

Não, não necessita de declarar, para efeito de IRS, os valores recebidos de subsídio de Abono de Família pré–natal.

 

16. Em caso de rendimentos de imóveis alugados (categoria F), posso deduzir o valor de IMI como despesas. Qual o ano/valor de IMI que deve ser declarado no IRS dos rendimentos de 2012 (declarado em 2013)? O valor pago em 2012 ou o que será pago em 2013?

O valor de IMI a deduzir como despesas no IRS é aquele que foi efectivamente pago no mesmo ano a diz respeito os rendimentos.

Ou seja, na declaração de IRS de 2012 (a apresentar em 2013), deve ser incluído o valor de IMI pago efectivamente em 2012 (IMI relativo a 2011).

 

17. Entreguei o meu IRS referente a 2012 e estava convicta que iria receber um reembolso maior porque fiquei desempregada em Dezembro de 2012. Pensei que iria receber mais de reembolso de IRS só pelo facto de estar desempregados. Não aconteceu! O que é que mudou? Ou sou eu que estou mal informada?

Para apuramento do IRS é um pouco indiferente a sua situação profissional.  O que é realmente importante são os rendimentos que obteve no ano à qual a declaração diz respeito.

Por exemplo, até pode estar o ano todo sem trabalho, mas receber rendas de imóveis, juros bancários, fazer mais valias pela venda de imóveis, etc..

Assim, o IRS a pagar total num ano é calculado com base no rendimento global desse ano em várias categorias (trabalho dependente, trabalho independente, rendas, mais-valias, indemnizações, etc).

Poderá ter ficado com a ideia de que, ao ficar desempregada, iria receber um reembolso maior devido a um fenómeno que por vezes acontece e que está relacionado com as retenções na fonte.

Como sabe, quem tem rendimentos de trabalho tem que descontar um determinado valor todos os meses (a retenção na fonte) que funciona como um pagamento do IRS em adiantado.

O valor descontado todos os meses pela sua empresa é entregue, também todos os meses, às finanças em seu nome. Esse valor é calculado com base numa estimativa daquilo que as finanças prevêem que seja o valor a pagar de IRS no final do ano.

Por exemplo (de uma forma simplificada) imagine uma pessoa que ganhe 1000€ (brutos) por mês. No final do ano teria que pagar cerca de 1200€ de IRS.

Como as finanças sabem disto, obrigam a que a empresa desconte sensivelmente 85€ por mês (14 meses) todos os meses deste o primeiro mês (as finanças partem do principio que a pessoa irá trabalhar o ano todo).

Agora, imagine que a pessoa deixa de trabalhar ao fim de 5 meses e não tem mais rendimentos nesse ano. Assim, a pessoa teve 5000€ de rendimentos brutos e por isso, não irá pagar IRS (Os rendimentos até 6790€ não pagam IRS).

Mas.. já pagou 85€* 5 meses = 424€, pelo que irá receber o reembolso total do valor de IRS já pago.

No seu caso concreto, como indica que trabalhou até dezembro, muito provavelmente o valor de IRS descontando em retenção na fonte é compatível com rendimentos e por isso o processamento é normal.

 

18. Sou considerado não-residente em Portugal. Posso deduzir despesas de saúde, educação, etc?

Se está registado como não residente em Porugal, não pode deduzir despesas como saúde ou educação em Portugal.

É o que depreendo a leitura do número 5 do artigo 78º do Código do IRS.

[box]Para mais questões, consulte o artigo das perguntas frequentes relativas ao IRS de 2013 (entregue em 2014).[/box]

 

336 comentários

  1. Augusto Machado

    Meu caro
    Estou impressionado com a sua disponilidade, com o seu humanismo, com a sua solidariedade em partilhar graciosamento todo o seu conhecimento! Ainda hà quem não acredite nas gerações + novas!? Outros sigam o seu exemplo. Quanto à questão que lhe quero colocar: O unico rendimento que aufiro singularmente é 3.160,68her /ano. Tenho que incluir este rendimento no IRS de minha mulher que aufere ano 5.698,14Euros? Com estes valores vamos pagar IRS? Muito obrigado,Saudações amigas com todo o nosso reconhecimento A.Machado

  2. Joel

    Bom dia Ricardo,
    uma duvida, no ano 2012 tive menos valias com a venda de acções. A minha questão é: posso subtrai-las (visto serem do ano anterior) a mais valias que obtive em 2013 na declaração de irs(anexo G)?
    Isto porque são do ano anterior!
    Obrigado
    melhores cumprimentos.
    Joel

  3. Cristina Filpe

    Olá boa tarde Ricardo.
    Gostava que me tirasse um duvida se possível
    A minha avo faleceu em Dezembro de 2013 não sei se temos que fazer a declaração de IRS.Obrigado

  4. Telma

    Bom dia,

    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Exerci a minha actividade por conta de outrém, o ano passado (2013), entre Janeiro e Agosto.
    Este ano ao fazer o IRS, gostaria de saber se as despesas que eu vou apresentar como saúde, entre outras, são apenas as referentes até ao mês Agosto de 2013, dado que foi até esse mesmo mês que descontei IRS.

    Obrigada,
    Cumprimentos,

    Telma

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Telma,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Pode apresentar despesas mesmo depois de Agosto.

      Para efeitos do IRS, os valores apurados são sempre os totais do ano a que diz respeito a declaração (neste caso, 2013).

      Ou seja, vai indicar quanto é que recebeu no ano inteiro (mesmo que tenha sido até Agosto) e o total do que gastou nesse ano também (apesar das deduções este ano serem mínimas).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Telma

        Obrigada Ricardo,

  5. Fernando Costa

    Olá, acho muito útil esta página. Mas não consegui encontrar nenhuma situação idêntica . Costumo passar recibos verdes , sou trabalhador por conta doutrem também. No ano de 2013 não passai qualquer recibo. A minha pergunta é: quando tenho de entregar o meu IRS? Na primeira fase ou na segunda como até ao ano de 2012? Muito obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Fernando,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se continua com atividade aberta, se se mantiveram as regras do ano passado, é na segunda-fase. Terá que entregar o anexo B preenchido a zeros.

      Poderá sempre confirmar esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Vania

    Boa tarde Ricardo,
    No caso de um casal em que um dos cônjuges aufere rendimentos por conta doutrem em Inglaterra pagando lá os impostos respectivos, o outro cônjuge que efectuar o IRS em PT pode declarar-se como único titular de rendimentos?
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Vânia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Tenho conhecimento de uma situação onde o cônjuge em Portugal teve que entregar a declaração como “separado de facto” (mesmo estando casados). Julgo que é uma forma encontrada pelas finanças para “contornar” o sistema informático e permitir a uma pessoa casada poder declarar apenas os seus rendimentos.

      Mas como cada caso é um caso, procure confirmar esta questão junto do seu serviço de finanças ou através do CAT 707 206 707.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Pedro Cardoso

    Boa noite ,Ricardo desde já quero felicitá-lo por toda a colaboraçao perante todas as pessoas que o teem requesitado bem aja .
    A questao e,inicio actividade 1995 ,em 2001 por opcao e desde2005 ate 2011 estou em cirs contabilidade organizada por imposicao legal devido a ter auferido mais de 150000 de vendas produtos .mas em 2011 so auferi 87500 de vendas, ora face a leitura do art 28 cirs uma vez enquadro em cirs por imposicao legal ,teria que fazer a opcao pela contabilidade ate 31 marco 2012? Da interpretação do art 28 so no inicio da atividade devera fazer a respectiva opçao,este mesma opcao e valida por um periodo de permanencia de 3 anos.Ora como estou desde 2005-2011 por imposicao legal.o sistema “at” colocou-me em regime simplificado para o trienio 2012-2014 .o que podes analisar sobre tal situaçao muito desfavoravel para a minha empresa.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Pedro,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se compreendi bem a sua questão. Tem uma empresa? ou é Empresário em nome individual? Se tiver uma empresa, é sempre obrigado a ter contabilidade organizada.

      Da leitura do artigo 28 do CIRS, eu diria que pode sempre optar pelo regime de contabilidade organizada, mesmo com facturação inferior a 200.000€.

      A alteração ser feita em Março penso que tem a ver com o ano em tributação: Se quisesse que o ano de 2012 fosse organizado pelas regras da contabilidade organizada, teria que o ter dito até Março de 2012.

      Mas esta é uma situação nova para mim. O melhor que poderá fazer é recorrer ao seu TOC e ver qual é o melhor regime para o seu negócio.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Joel

    Boa tarde,
    entre o ato da compra e venda de obrigações alguém lucrou ou teve uma mais valia. Como declarar esta mais valia, ou lucro, ao estado? Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Joel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Quem vendeu, teve uma mais valia e por isso terá que a declarar na declaração anual de IRS, modelo 3, anexo dos Incrementos Patrimoniais (penso que é o G).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. katiane presa

    Olá, Tenho uma dúvida.
    A minha filha de 16 anos teve uma bebé, o pai da criança também é adolescente, como declaro a criança no IRS tendo em vista que a minha fiha é declarada como minha dependente,a bebé passa a faze parte do agregado familiar? A menina vive conosco.
    Obrigado.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Katiane,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O que diz a lei é que só pode podem ser considerados dependentes filhos e menores sob tutela (entre outros casos), pelo que provavelmente será preciso pedir a tutela da bebé junto do tribunal para a poder declarar como dependente.

      Cumprimentos,
      Ricardo.

  10. hugo

    ola ricardo eu tambem acho que nao,porque o prazo deve se iniciar com o fim d prazo limite, se assim nao for a multa é devida eternamente mesmo passado 20 anos. No art diz q o procedimento extingue-se apartir da pratica do facto q levou à infraçao. Eu julgo q a abertura de um processo d contra-ordenaçao possa ser valido para sempre. Se ate as dividas anulam-se com o tempo.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Também tenho essa ideia, mas não sou jurista nem conheço os procedimentos todos de articulação da lei.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. hugo

    Ricardo quem nao entregar a declaraçao e se desde o fim do prazo limite 60 dias,tenha passado + de 6 anos, as finanças poderao exigir o pagamento da multa ou ja nao?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Hugo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Penso que não, mas…

      Tenho ideia de que o prazo de prescrição é de 5 anos, mas não conheço depois os detalhes, nomeadamente do que pode fazer “parar o tempo” de contagem do prazo de prescrição ou desde quando este tempo começa a contar (se desde a infração ou se desde a instauração da contra-ordenação).

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/50F4095C-9D23-4025-AE9C-3439CA4E07B9/0/RGIT_2013.pdf (Artigo 33).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. Ana

    Boa tarde.
    Tive o meu primeiro emprego no ano de 2013. Trabalhei apenas 4 meses como trabalhadora dependente. Gostaria de saber se tenho que entregar ou não declaração de IRS.
    Grata pela atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Ana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Depende do valor bruto que recebeu. No ano passado, quem tinha recebido menos do que 4100€ brutos anuais de pensões ou de trabalho dependente não precisava de entregar a declaração. Não sei se já existe um valor para este ano ou se mantém esse.

      Mesmo que não tenha alcançado esse valor, recomendo que entregue a declaração, porque muitas vezes é necessário ter uma declaração actualizada.

      Cumprimentos

  13. José Costa

    Ricardo, agradeço-lhe a opinião sobre de que forma o meu filho de 21 anos que era estudante mas que durante o ano de 2013 não esteve matriculado em nenhum estabelecimento de ensino, nem esteve empregado, nem está sequer inscrito no Centro de Emprego, deverá apresentar o seu IRS. Apesar de não ter obtido qualquer rendimento, deverá faze-lo? Caso afirmativo deverá apresentar individualmente ou como vive connosco (pais e irmã) continuarei a inclui-lo no IRS do agregado familiar? Qual a opção menos penalizadora em termos fiscais para o agregado familiar. Grato pela atenção. José Costa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá José,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Só poderá incluir o seu filho como dependente na sua declaração se estiverem reunidas as seguintes 3 condições:
      -estar matriculado num estabelecimento de ensino pelo menos no 11º ano;
      -ter até 25 anos (a 31 de Dezembro de 2013);
      -não ter ganho mais do que 6790€;

      Como não estava matriculado, julgo que não pode ser considerado dependente.

      Resta-lhe a hipótese de entregar a declaração isoladamente. Mas como não têm rendimentos não necessita de entregar a declaração. Contudo, recomendo que o faça porque por vezes dá jeito ter a declaração entregue (para por exemplo pedidos de isenção de taxas moderadoras).

      (Para tal, é preciso efectuar um “truque” que é declarar 1€, senão o sistema de declarações electrónico não permite avançar.

      Veja este meu comentário:
      http://www.ricardomcarvalho.pt/perguntas-frequentes-sobre-o-irs-de-2012/#comment-45827)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Patricia Santos

    Bom dia.

    Gostaria de pedir a sua ajuda para a seguinte questão:
    tenho uma divida a um hospital publico que nao vou conseguir pagar ainda este ano. irei pagar no ano 2014, sendo despesas de 2013, poderei colocar no IRS do ano seguinte ( Março 2014).
    mt obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Patrícia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu julgo que o que conta é a data do recibo de pagamento do Hospital, a data que efectivamente pagou as despesas.

      Considerando que irá liquidar a despesa em 2014, essa despesa será suportada em 2014 e deveria entrar para IRS de 2014 (a entregar em 2015).

      Mas por favor confirme esta questão junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. Patricia Santos

        mt obrigada. esta a ser uma questao dificil pois nem no site deles consigo encontrar resposta. agrdeço
        Cumprimentos

        Patricia

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          De nada,
          Para confirmar, pode ligar para o CAT, 707 206 707.
          Cuprimentos,
          Ricardo

  15. Telmo Correia

    Olá,
    A minha questão é a seguinte: Tenho uma oficina automóvel, estou inscrito no regime simplificado, como tal passo faturas ao abrigo do artº53 (isento de IVA). Gostaria de saber se um cliente ao fazer o IRS em 2014, referente a 2013, pode colocar a fatura como despesa, no âmbito do combate à invasão fiscal e ter algum beneficio.
    Obrigado,
    Telmo

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Telmo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Refere-se ao benefío fiscal de devolução de 15% do IVA pago pelos consumidores no seu IRS? Se for este caso, penso que não, pois o consumidor não chegou a pagar IVA..

      Contudo, se os seus clientes forem empresas (por exemplo), estas podem usar as facturas como despesas que permite abater nos lucros e consequenetemente em IRC.

      Contudo, para “moderar” alguns abusos, as finanças cobram, relativamente a alguns tipos de facturas uma espécie de “imposto especial”, chamados de Tributações Autónomas. Ou seja, por um lado é possível considerar as facturas como despesas. Mas ao mesmo tempo as empresas pagam entre uns 10 ou 20% do valor da factura como imposto – IRC (estou a simplificar).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Isabel Gomes

    Boa noite

    A minha filha tem 17 anos e está grávida de 9 meses, o pai da criança tem a mesma idade e andam ambos a estudar, ou se seja quando o bébé nascer a minha filha vai continuar a viver comigo e sou eu que vou ficar com o encargo do meu neto, posso declará-lo no IRS como meu dependente?
    Cumprimentos
    Isabel Gomes

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Isabel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Apesar de não ter a certeza (porque não encontrei nenhuma referência na lei sobre este caso em concreto), julgo que sim, porque faz sentido usufruir de algum “benefício” no IRS se é a Isabel que irá suportar os encargos.

      O artigo 13 do código do IRS, refere que consideram-se dependentes:

      a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).”

      A questão é apenas de confirmar se é preciso realizar algum formalismo para que o seu neto seja tutelado por si. Não tenho conhecimentos que me permitam ajuizar sobre isso. Sugiro que ligue para o CAT das finanças a fim de ter uma confirmação mais assertiva (707 206 707).

      Felicidades!

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. António Augusto Barreira

    Snr.Ricardo
    Como um dos herdeiros de um imóvel,vendi-o, tendo recebido a respetiva parte.O valor recebido tem de ser preenchido no IRS, e em que quadro?Agradece.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário,

      Será no anexo G -Incrementos Patrimoniais.

      Haverá de haver um quadro para declarar as mais-valias. Tem que indicar o valor de aquisição e o valor da venda (na proporção que diz respeito à sua parte da herança).

      O quadro concreto não tenho aqui à mão, mas a declaração só será entregue em Abril ou Maio do próximo ano, por isso ainda é possível que haja uma alteração nos formulários.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Rui Goncalves

    Estou prestes a ultrapassar os 10 mil euros de faturação anual, neste meu primeiro ano de trabalhador independente.

    O que devo fazer?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Rui,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei de todas as implicações, mas terá que passar a cobrar IVA e a fazer a retenção na fonte.

      Julgo que terá que entregar uma declaração de alteração de actividade no seu serviço de finanças para ser enquadrado no regime de pagamento de IVA trimestral.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. António Pinto

    Agradecia o seguinte esclarecimento: Tenho um filho que vive com uma mulher de quem tem 2 filhos. legalmente não vivem em união de facto pois mantêm fiscalmente anteriores moradas fiscais. Ambos trabalham, mas até ao momento os filhos e despesas inerentes APENAS têm constado da declaração de IRS da sua mulher. A minha dúvida é apenas esta: Qual a taxa de retenção na fonte que no emprego que agora arranjou, lhe deve ser aplicada? Solteiro com 2 filhos OU como anteriormente ( no emprego anterior ) solteiro sem filhos?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá António,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Cada filho só pode estar na declaração de IRS de um deles.

      A taxa de retenção na fonte terá que estar de acordo com o que desejam fazer quando entregarem a declaração de IRS relativa a este ano.

      Têm duas hipóteses: Ou declararam os 2 filhos junto numa declaração (e o outro declara que não tem dependentes) ou cada um declara um dependente.

      Se os 2 filhos forem considerados na declaração da mulher do seu filho, a retenção dele é Solteiro, sem filhos.

      Se for o mais vantajoso, pode então colocar 1 filho na declaração de cada um. Nesse caso, a taxa de retenção de cada um é baseada na condição “Solteiro, 1 dependente”.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. micaela

    Boa noite,
    Parabéns pela pagina já k é muito prestável,mas a minha duvida não encontrei aqui então pergunto-lhe,eu declarei o IRS em 2010 mas em 2011 não o fiz e depois voltei a declarar o IRS em 2012 a minha pergunta é: sou obrigada a declarar o ano 2011? trabalhei nos 3 anos (2010,2011,2012)a minha duvida é porque quando fiz o IRS em 2012 foi por internet mas não recebi nenhum aviso nem nenhuma advertência de k devia ter feito o IRS de 2011 e como não faço descontos para o IRS disseram me k não era obrigada a entregar o IRS.

    Desde já agradeço

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Micaela,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Regra geral, quem tem rendimentos, tem que entregar a declaração (mesmo quem acaba por não pagar IRS). Este último ano, só quem recebe até 4104€ (no total do ano), por conta de outrém ou via pensões é que não é obrigado a declarar (mas a entidade pagadora acaba por declarar também).

      Como trabalhou em 2011, quase de certeza que deverá ter que entregar a declaração relativa a 2011 (a não ser que tenha tido um rendimento inferior ao tal valor que não sei se era o mesmo em 2011 ou não).

      Poderá fazeê-lo on-line ou no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

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