Perguntas frequentes sobre o IRS de 2012 (entregue em 2013)

Uma vez que tenho recebido centenas de questões sobre o preenchimento do IRS de 2012, resolvi escrever este artigo para esclarecer algumas das questões mais frequentes.

Estas respostas foram validadas por funcionários das Finanças e/ou por técnicos oficiais de contas (que não é o meu caso!).

De qualquer modo, estes esclarecimentos não dispensam a consulta dos documentos oficiais. Cada caso é um caso e há situações verdadeiramente complexas que necessitam de análise específica.

Em caso de dúvida, visite o seu serviço de finanças ou coloque a questão através da Internet, usando esta ligação.

1. O complemento solidário de Idosos tem que ser declarado no IRS?

Sim. Conta como rendimento, pelo que, se o idoso tiver rendimentos anuais superiores a 4104€ (Pensão + Complemento) tem que ser declarado.

É declarado juntamente com as pensões.

2. Como declarar um acto isolado de um menor?

A responsabilidade de um acto isolado praticado por um menor é do seu tutor. Isto acontece quando, por exemplo, os menores fazer algum tipo de publicidade/evento/etc.

Assim, deverá ser o tutor a declarar esse acto isolado, no anexo B da sua declaração modelo 3.

A Factura-Recibo de Acto Isolado é actualmente emitida obrigatoriamente no Portal das Finanças. O Acto Isolado obriga a pagar o IVA nas Finanças até ao final do mês seguinte da data da Factura-Recibo de Acto Isolado.

3. Como declarar o valor recebido de um acto isolado?

Para declarar um ato isolado, começar por anexar o anexo B à sua declaração de IRS, modelo 3.

Depois, deverá Escolher “Ato isolado” no quadro 1 do Anexo B e declarar o valor do serviço no quadro 402 ou 403 (conforme o seu caso) do quadro 4 do anexo B.

Para maior detalhe, sobre este assunto, veja o artigo que escrevi: Como declarar um Acto Isolado no IRS?

4. Tenho rendimentos de trabalho dependente de outras (recibos-verdes, rendas). Devo fazer uma declaração em Abril com os rendimentos dependentes (categoria A) e outra em Maio com os restantes?

Não. Deverá submeter apenas uma declaração com todos os rendimentos, das várias categorias, em Maio.

5. Sempre preenchi o modelo 3 de irs, agora é a primeira vez que estou a recibos verdes e não sei qual o modelo a preencher. Preencho em conjunto com o meu marido que trabalha por conta de outrem.

O Modelo continua a ser o 3. O que muda são os anexos a incluir. Os rendimentos dos recibos-verdes (trabalho independente) usam o Anexo B.

Nesse caso, terá que ter dois anexos: No Anexo A coloca os rendimentos do seu marido (trabalho dependente) e no Anexo B coloca os seus (trabalho independente, recibos-verdes).

Mas só poderá submeter em Maio.

6. Não me aparece o Anexo G. Será que só em Maio é que fica disponível?

Sim.

7. Vendi um imóvel, mas tive prejuízo. Tenho que declarar, mesmo tendo tido uma menos-valia?

Sim.

8. Esqueci-me de entregar o IRS. Ainda vou a tempo de enviar a declaração, mesmo fora do prazo?

Sim, pode sempre enviar a declaração, mesmo fora do prazo, mas ficará sujeito a uma coima entre 100 e 2500€. Contudo, há alguns “descontos”. O mais comum é a multa rondar entre os 50 e os 125€.

Até 30 dias depois do prazo legal

  • A Coima (multa) mínima é de 25 euros.

Mais de 30 dias depois do prazo legal

  • Coima mínima é de 50 euros.

Mais de 60 dias depois do prazo

  • Será instaurado um processo e poderá pagar uma multa entre 100 e 2500 euros.

 

9. Como englobar os juros dos depósitos a prazo?

Se o seu rendimento global anual é inferior a 18.000€ [valor em 2012], provavelmente deve considerar englobar os juros dos seus investimentos (depósitos, acções, etc). Veja este excelente artigo.

 

10. Sou trabalhador dependente e independente, tendo rendimentos de categoria A e B. Tenho que preencher o anexo SS (Segurança Social) ?

Não.

Este tema já suscitou muitas dúvidas, mas as Finanças emitiram um esclarecimento que clarifica esta questão. O esclarecimento pode ser encontrado aqui.

Quem não é obrigado a entregar a declaração do valor da atividade:

Os trabalhadores que:

  • sejam advogados ou solicitadores,
  • exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país,
  • Os trabalhadores independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos pelo regime da Caixa Geral de Aposentações ou por outro regime de proteção social, que não seja o regime de segurança social ;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidezou de velhice;
  • Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes;
  • (…)

 

11. Quem passou um Acto Isolado tem que entregar o novo anexo SS?

Não.

12. Todos as pessoas que têm rendimentos de categoria B têm que entregar o novo anexo SS?

A letra da lei diz que todos os trabalhadores independentes têm que entregar o anexo SS.

Contudo, o espírito da lei refere que o objectivo deste anexo é apurar as Entidades Contratantes e os valores de contribuição, o que só se aplica a quem paga segurança social através do trabalho independente (o que exclui os trabalhadores que estão isentos de contribuir para a segurança social quer porque acumulam rendimentos de trabalho independente com trabalho dependente, quer porque tenham outro regime de segurança social, quer porque sejam pensionistas, etc).

Entretanto, as finanças emitiram um esclarecimento que indicam as pessoas que não têm que submeter o anexo SS (veja na resposta anterior).

13. Quando é que é vantajoso optar pela tributação de rendimentos de categoria B pelas regras da categoria A?

Coloco informação do Guia Fiscal da DECO:

Os trabalhadores da categoria B, que prestam serviços a uma única entidade, podem optar pela tributação dos rendimentos segundo as regras da categoria A (…) Esta opção pode ser vantajosa para os contribuintes só com rendimentos da actividade independente ou, ao mesmo tempo, com rendimentos de outras categorias que não a A, pois permite usufruir da dedução específica da categoria A (que é de 4104€).

Se obteve rendimentos de trabalho independente até € 13 680 por serviços prestados a uma única entidade (…) as regras da categoria A são mais vantajosas

Abaixo deste valor, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo Fisco no regime simplificado.

Esta opção não é aconselhada para quem também tem rendimentos da categoria A, pois o Fisco só vai retirar o valor de uma dedução específica à soma dos rendimentos das categorias A e B.

Em exemplo:

Em 2012, a Albertina obteve € 7500 por serviços prestados a uma entidade.

> No regime simplificado, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 70%, ou seja, 5250 euros. A dedução específica da Albertina seria de € 2250 (7500 – 5250 euros).

> Se optar pela categoria A, a dedução específica é de € 4104 (ver quadro 5, na página 16). Assim, só ficariam sujeitos a imposto € 3396
(€ 7500 – € 4104), menos € 1854 do que no caso anterior (5250 – 3396 euros).

14. Um contribuinte que emita recibos verdes para uma entidade estrangeira, deve declarar esses rendimentos no anexo B ou anexo J (campo 403)?

1.º – Terá que estar registado nas finanças com a actividade constante da tabela anexa ao CIRS.
2.º – Terá que estar registado com a indicação de efectuar transacções ou serviços intracomunitários.
3.º – Os recibos terão que ter a identificação fiscal do contriobuinte françês.
4.º – Deverá declarar no anexo B.

15. Os valores que recebo da Segurança Social a título de subsídio de Abono de Família pré–natal devem ser declarados para efeitos de IRS?

Não, não necessita de declarar, para efeito de IRS, os valores recebidos de subsídio de Abono de Família pré–natal.

 

16. Em caso de rendimentos de imóveis alugados (categoria F), posso deduzir o valor de IMI como despesas. Qual o ano/valor de IMI que deve ser declarado no IRS dos rendimentos de 2012 (declarado em 2013)? O valor pago em 2012 ou o que será pago em 2013?

O valor de IMI a deduzir como despesas no IRS é aquele que foi efectivamente pago no mesmo ano a diz respeito os rendimentos.

Ou seja, na declaração de IRS de 2012 (a apresentar em 2013), deve ser incluído o valor de IMI pago efectivamente em 2012 (IMI relativo a 2011).

 

17. Entreguei o meu IRS referente a 2012 e estava convicta que iria receber um reembolso maior porque fiquei desempregada em Dezembro de 2012. Pensei que iria receber mais de reembolso de IRS só pelo facto de estar desempregados. Não aconteceu! O que é que mudou? Ou sou eu que estou mal informada?

Para apuramento do IRS é um pouco indiferente a sua situação profissional.  O que é realmente importante são os rendimentos que obteve no ano à qual a declaração diz respeito.

Por exemplo, até pode estar o ano todo sem trabalho, mas receber rendas de imóveis, juros bancários, fazer mais valias pela venda de imóveis, etc..

Assim, o IRS a pagar total num ano é calculado com base no rendimento global desse ano em várias categorias (trabalho dependente, trabalho independente, rendas, mais-valias, indemnizações, etc).

Poderá ter ficado com a ideia de que, ao ficar desempregada, iria receber um reembolso maior devido a um fenómeno que por vezes acontece e que está relacionado com as retenções na fonte.

Como sabe, quem tem rendimentos de trabalho tem que descontar um determinado valor todos os meses (a retenção na fonte) que funciona como um pagamento do IRS em adiantado.

O valor descontado todos os meses pela sua empresa é entregue, também todos os meses, às finanças em seu nome. Esse valor é calculado com base numa estimativa daquilo que as finanças prevêem que seja o valor a pagar de IRS no final do ano.

Por exemplo (de uma forma simplificada) imagine uma pessoa que ganhe 1000€ (brutos) por mês. No final do ano teria que pagar cerca de 1200€ de IRS.

Como as finanças sabem disto, obrigam a que a empresa desconte sensivelmente 85€ por mês (14 meses) todos os meses deste o primeiro mês (as finanças partem do principio que a pessoa irá trabalhar o ano todo).

Agora, imagine que a pessoa deixa de trabalhar ao fim de 5 meses e não tem mais rendimentos nesse ano. Assim, a pessoa teve 5000€ de rendimentos brutos e por isso, não irá pagar IRS (Os rendimentos até 6790€ não pagam IRS).

Mas.. já pagou 85€* 5 meses = 424€, pelo que irá receber o reembolso total do valor de IRS já pago.

No seu caso concreto, como indica que trabalhou até dezembro, muito provavelmente o valor de IRS descontando em retenção na fonte é compatível com rendimentos e por isso o processamento é normal.

 

18. Sou considerado não-residente em Portugal. Posso deduzir despesas de saúde, educação, etc?

Se está registado como não residente em Porugal, não pode deduzir despesas como saúde ou educação em Portugal.

É o que depreendo a leitura do número 5 do artigo 78º do Código do IRS.

[box]Para mais questões, consulte o artigo das perguntas frequentes relativas ao IRS de 2013 (entregue em 2014).[/box]

 

336 comentários

  1. maria

    olá ,
    a minha filha fez 26 anos em setembro de 2013 e defendeu a tese de mestrado em julho de 2013, está desempregada (como seria de esperar),ainda deve ser incluida na minha declaração de irs de 2013?
    se sim tudo bem.
    se não deve preencher uma declaração de quê?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A sua filha não pode ser considerada dependente porque tem mais de 25 anos a 31 de Dezembro de 2013.

      Para que a sua filha fosse considerada dependente teria que cumprir 3 condições ao mesmo tempo:

      1) tem idade igual ou inferior a 25 anos a 31 de Dezembro de 2013;
      2) estar a estudar;
      3) não ter recebido anualmente um valor superior ao do ordenado mínimo (art. 13º do CIRS).

      Desta forma, se durante o ano de 2013 a sua filha continuar sem trabalho, não é obrigada a entregar declaração.

      Contudo, recomendo que entregue a declaração a zeros porque em algumas situações (por exemplo para pedir isenção de taxas moderadoras, é necessário ter uma declaração de IRS.

      Faço votos para que a sua filha encontre rapidamente uma colocação.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Teresa Ferro

    Bom dia Ricardo,
    Tenho Rendimentos da Categoria A e em Agosto inscrevi-me igualmente como trabalhadora com rendimentos empresariais (categoria B), mas isenta de IVA e IRS já que não auferirei valores superiores a 10.000€ até ao final do ano. Estou inscrita no regime simplificado.
    Para além de só poder entregar o IRS na 2ª fase e de ter que inscrever os rendimentos da categoria B num anexo especial, sou também obrigada a entregar o Modelo 10?
    Obrigada
    Teresa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Teresa,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não. Segundo julgo saber, a modelo 10 tem que ser preenchida pelas entidades que lhe pagam (os seus clientes) não pela Teresa.

      Bastará acrescentar e preencher o anexo B da modelo 3 (declaração de IRS) na 2a fase de entrega.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Mariana

    Boa noite Ricardo. Gostaria de pedir a sua ajuda na seguinte questão.
    Sou trabalhadora independente, não atingi rendimentos superiores a 10.000€ no ano passado, mas mesmo assim costumo fazer retenção da fonte do valor mínimo por uma questão de organização pessoal de finanças. No entanto agora precisaria de passar um recibos uma empresa e teria que ser sem retenção na fonte. É possível passar um recibo verde sem retenção na fonte depois de já ter passado com retenção na fonte?
    Obrigada
    Mariana

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Mariana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Julgo que não há qualquer problema em passar facturas-recibo sem retenção desde que não tenha ultrapassado os 10.000€, mesmo já tendo feito retenção anteriormente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Tiago

    Boa tarde.

    Preciso de um documento das Finanças que comprovem que não auferi de rendimentos no ano transacto. Estando o Modelo 3 aparentemente esgotado nas repartições de finanças, foi-me sugerido que procedesse ao seu preenchimento online, declarando um qualquer valor que não zero,para evitar erros no sistema.
    Estando desempregado (sem qualquer subsídio) e não auferindo de nenhum rendimento, mesmo declarando 0,01 euros é sempre pedido o Código dos Rendimentos. Qual será o mais aceitável?

    Cumprimentos,
    Tiago

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Tiago,

      Obrigado pelo seu comentário.

      O que muitas pessoas têm feito é colocar 1€ de rendimentos no campo 401 – Anexo A porque este campo não exige que coloque o NIF da entidade pagadora.

      Existe um documento das finanças (já algo datado) que sugeria colocar 1€ no campo 414 – Pensões, que actualmente já nem existe (foi substituído pelo 404). Mas como este 404 obriga a indicar o NIF da entidade pagadora, assim surge o 401.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B865FC4D-7462-496E-B386-39855423CE75/0/oficio-circulado_20102-2005_de_14_de_marco_dsirsredaccao_actualizada_em_21-.pdf

      Mas confirme, por favor, esta informação junto do seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Alexandre Oliveira

    Muito Boa Tarde:
    Actualment trabalho e residuo na Inglaterra, tenho o meu partamento alugado em Portugal, tenho que declarar ao IRS??

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Alexandre,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim. Todos os rendimentos gerados em Portugal têm que ser cá declarados, mesmo por não residentes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Tiago Peralta

    Bom dia Sr Ricardo,

    Estou a residir fora do pais desde Janeiro (estou como nao residente), no entanto ainda tenho alguns clientes em Portugal para os quais preciso de passar recibos verdes.

    Visto que estou como nao residente, necessito de preencher algo mais?
    Pergunto isto porque pelo que vi o Anexo J so se aplica a residentes em Portugal com rendimentos no estrangeiro, o meu caso e o oposto.

    Cumprimentos e Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Tiago,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não tenho a certeza. Julgo que poderá passar os recibos em Portugal, mas talvez seja obrigado a fazer retenções na fonte a taxas especificas para não residentes.

      Sugiro que se informe nas finanças através do e-mail: dscac-inf@at.gov.pt

      De qualquer modo, na altura de declaração de IRS, deverá usar o modelo B para incluir os valores dos rendimentos dos recibos verdes. Depois no País onde se encontra deverá também declarar os valores obtidos em Portugal (e respectivos impostos já pagos em Portugal também).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. carolina

    Boa noite, a minha irmã (26 anos) e eu (27 anos) vivemos juntas, as 2 trabalhamos em regime part-time. O ano passado as finanças disseram que devido ao rendimento da minha irma ser muito baixo,ela nao precisava de fazer IRS, Só que este ano ela começou a estudar e a ajudo a pagar as propinas, podemos fazer o IRS em conjunto de forma a descontar as despesas em educacao? ou temos que fazer por separado? Obrigada

  8. Maria Viana

    Bom dia Dr. Ricardo

    Sou trabalhadora dependente e tenho rendimentos prediais, para o proximo ano 2014 ao preencher o IRS, já poderei preencher as declaraçãoes em separado?
    1ª declaração de trabalhadora dependente
    2ª declaração de rendimentos prediais
    Estou confusa, porque nas finanças disseram que era possível, mas eu não sei onde isso está escrito
    Muito Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se compreendi bem a sua questão.

      Assumindo que se refere ao facto de que na declaração de IRS de 2013 (entregue em 2014), os rendimentos predias poderem ser tributados à taxa autónoma de 28%, julgo que a lei é a seguinte:

      Código do IRS

      Artigo 72.º
      Taxas especiais

      7 – Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm

      Na altura de entregar o IRS (apenas no próximo ano), os formulários da declaração devem ser actualizados para reflectir esta mudança.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Tiago

    Boa tarde, estou desempregado e a usufruir de u programa ocupacional do centro de emprego. Neste momento tenho um dinheiro para receber de um trabalho que fiz para uma seguradora, se eu passar um recibo verde tenho que me colectar, o que não me convém. Se passar um ato isolado continuo a usufruir do desemprego e do programa ocupacional ou cancelam me o desemprego? Obrigado e continuação de boa tarde

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Tiago,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu julgo que ao passar um Ato Isolado, o Subsídio de desemprego não é cancelado, mas é reduzido na proporção do valor do rendimento que teve com o Ato isolado.

      http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego (Página 25)

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Elisabete

    Boa noite Ricardo,
    Gostaria que me informasse se possível em relação a um IRS de 2012, a minha faleceu em junho.2012,terei que entregar a declaração de irs como cabeça de casal como SP A, é que eu entreguei a declaração de irs de 2012 com o meu conjuge e não sei como entregar agora os rendimentos de pensões velhice e sobrevivência dela.
    Muito obrigada.
    Elisabete Teixeira

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Elisabete,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se percebi bem a sua questão. De qualquer modo, se é cabeça de casal terá que apresentar uma declaração de IRS dos rendimentos da pessoa que faleceu até à data do óbito.

      Outra coisa: Se houver heranças que gerem rendimentos e que ainda não foram partidas pelos herdeiros (herança indivisa), cada um dos herdeiros terá que declarar a quota parte que lhe cabe.

      Recomendo que visite o seu serviço de finanças, eles saberão ajudá-la.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Girlene

    Boa noite,sou trabalhador independente não apresentei a declaração do IRS de 2012 por não ter passado recibo,portanto fui candidatar a bolsa de estudos e coloquei como rendimento do ano de 2012 ,3.600 € posso ter problemas com essa declaração,visto que recebo dinheiro do Brasil por ter lá casa arrendada e preciso declarar o dinheiro que recebo da renda do Brasil no IRS aqui em Portugal.
    Desde já agradeço.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Girlene,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se é residente em Portugal, deveria apresentar uma declaração de IRS com todos os seus rendimentos, mesmo os obtidos no estrangeiro.

      Não faço ideia se pode ter problemas com essa declaração porque não sei que tipo de verificação a entidade irá fazer.

      De qualquer modo, caso isso lhe seja conveniente ou necessário, é sempre possível apresentar a declaração de IRS de anos anteriores (pagando uma pequena coima).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. lidia

    Boa noite, o meu pai vendeu eucaliptos esta semana e deu-me metade do valor e outra metade à minha irmã. Mas a fatura de compra foi toda passada no meu nome. Terei que declarar o valor no irs de 2013? posso declarar apenas o valor certo? e a minha irmã o restante? E tenho mesmo que declarar sabendo que são apenas 1320,00? obgda

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Lídia,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Formalmente, se foi a Lídia que passou a factura da venda (fiquei baralhado porque diz “factura da compra”), o estado considera que o rendimento foi todo seu.

      Desta forma, terá que declarar esse rendimento na sua declaração de IRS (nem que fosse 1€).

      Cumprimentos,
      Ricardo

      1. lidia

        O madeireiro é que passou uma fatura de compra no meu nome com a totalidade do valor

        1. Ricardo Moreira de Carvalho

          Olá Lídia,

          Ok, desconheço esse procedimento. Será que fez algo como “AutoFacturação”?

          Pensava que tinha passado um recibo de acto isolado, por exemplo.

          Cumprimentos,
          Ricardo

          1. lidia

            Pois não sei …. sei que vai entregar o iva e pouco mais mas de qqr forma terei que incluir no irs do proximo ano… E sabendo que não tenho pinhais em meu nome nem eucaliptais os srs das finanças não me irão chatear?!?

            1. lidia

              Sim será um anxeo B

              1. Ricardo Moreira de Carvalho

                Ok, obrigado.

                Eu nunca vi um processo desses. Peço desculpa por não poder ajudar.

                Se tiver dúvidas de como preencher recomendo que contacte as finanças assim que período de entrega do IRS abrir porque do meio para fim é para esquecer..

                Cumprimentos,
                Ricardo

            2. Ricardo Moreira de Carvalho

              Sinceramente não sei. A inclusão no IRS será como rendimentos de categoria B, certo?

  13. Fátima

    Boa tarde, desde já parabens pelo seu trabalho!
    Um dúvida… Tendo eu declarado, em 2012, um ato solado de 2011, terei que realizar os pagamentos por conta, mesmo estando a contrato desde março de 2012???
    E se sim, esses valores ser-me-ão devolvidos?
    Estou um pouco aflita, porque são três prestações a 200€!!!
    Agradecia o seu precioso eslarecimento, bem haja.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Fátima,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Os pagamentos por conta é imposto (neste caso IRS) pago em adiantando relativo ao valor facturado no ano anterior.

      O objectivo é evitar chegar ao final do ano e não ter dinheiro para pagar o valor de imposto apurado; assim.

      Se facturou um determinado valor em 2012, o estado considera que poderá voltar a facturá-los em 2013 e assim pede-lhe para pagar em adiantado. Se, efectivamente não tiver facturado estes valores, esse valor será creditado no seu IRS (com juros, julgo eu).

      Se contudo, não irá ter rendimentos de categoria B em 2013, julgo que poderá solicitar não pagar os PC porque no artigo 106 do CIRS diz que “4 – Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs106.htm

      Se for o caso, informe-se no seu serviço de finanças.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Joao morais

    Bom dia pode por favor ajudar?A minha mae de 80 anos é viuva a 15 anos tem uma reforma de 980euros dela e de viuvez.Em março teve um avc teve 15 dias no hospital tem alzaimer nao pode estar sozinha a reforma é para medicamentos fraldas e para pagar aonde está internada num lar agora tem de pagar 780euros de irs de 2012 eu sou unico filho estou desempregado nao posso pagar-lhe como posso fazer para pagar nem que seja a prestaçoes.muito obrigado e desculpe

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá João,

      Obrigado pelo seu comentário. Lamento toda essa situação.

      Apresentou essas despesas todas na declaração de IRS? Os impostos subiram em 2012 e ainda irão subir mais em 2013.. 🙁

      O pagamento do IRS por prestações é possível. Pode fazer esse pedido no seu serviço de finanças.

      Felicidades.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Vítor Loureiro

    Boa tarde Ricardo,

    Relativamente aos (novos) escalões de IRS para 2013, ou seja,
    •Menos de sete mil euros: 14,5%
    •Entre os sete mil e os 20 mil euros: 28.5%
    •Entre os 20 mil e os 40 mil euros: 37%
    •Entre os 40 mil e os 80 mil euros: 45%
    •Acima dos 80 mil euros: 48%
    a minha dúvida é se a taxa a aplicar (14,5%, 28,5%, etc) é sobre o rendimento global, ou se sobre o rendimento colectável (Global – Deduções, ou seja, IMI’s/despesas de manutenção com prédios arrendados, despesas saúde, etc)

    Mto obrigado!

    Cmpts,

    VLoureiro

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Vítor,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, o imposto a pagar (com base nos escalões) é calculado com base no rendimento colectável. Se bem que, depois deste cálculo, ainda há algumas pequenas deduções que são aplicadas (com base no número de filhos, despesas de saúde, de educação, etc).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. zeca

    Pois desconhecia essa situação.
    Obrigado pela sua atenciosidade.
    Cumprimentos,
    Zeca.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Ora essa.

      Faço votos para que tudo fique esclarecido rapidamente.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. zeca

    Desculpe, apague o outro comentário: estava confuso e havia frases repetidas involuntariamente.

    Leia este pfv:
    Olá Dr. Ricardo,

    Mais uma vez desculpe a insistência:

    – Hoje contactei as finanças, falei com o mesmo senhor que me informou no dever da minha esposa declararar os rendimentos que obteve no estrangeiro, estando a residir fora do território nacional, mas por força da tal falta de comunicação da alteração de residência a 31 de dez. do ano civil de 2012 (estando já no estrangeiro como residente desde dez de 2011).
    Disse-lhe que me informei junto do CAT do tal 707… Informação essa que residia no facto da minha esposa não ter de declarar IRS relativamente a 2012 apesar da res. fiscal ter sido Portugal por esquecimento, desconhecimento nosso, porque não auferiu qualquer tipo de rendimento durante esse período em PT… Tendo sido o procedimento de ter apresentado a minha declaraçâo como *separado de facto”.
    O tal Sr. que telefonei hoje, manteve a mesma posição dizendo-me que futuramente a minha esposa poderá ser obrigada (receber uma notificação) a declarar IRS de 2012. Ora fico na ambiguidade! Ninguém se entende!!!
    Sinto-me como um “touro no meio da ponte”, sem saber o que fazer, pensar…
    Se de facto a minha esposa for obrigada a declarar 2012, que fará aqueles emigrantes que estão no estrangeiro há anos e continuam com a residência fiscal em Portugal!!!!Há tanta gente assim!!!

    Seria injusto e profundamente penalizante obrigar essas pessoas a declarar:não trabalharam em PT, deixaram o país, vivem noutro sabe Deus em que condições, e ainda gastam o seu dinheiro em PT investindo em casas, passando férias em PT etc… e pagam impostos no país de acolhimento!!!
    É revoltante!

    Consultei a legislação no Portal das finanças (http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/irs/CIRS_ARTIGO_016.htm) e pedia que me ajudasse a interpretar o seguinte:

    “1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
    b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
    c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
    d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
    2 – São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

    3 – A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º .

    4 – Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º .

    Ora:
    A minha esposa não permaneceu em território nacional mais de 183 dias (Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados)…
    Lendo-se os n. 3 e 4: um dos conjuges pode ser considerado como nâo residente fazendo prova de tal situação (é fácil provar,penso que bastará apresentar a declaração de impostos paga por ela no país estrangeiro…, o documento de identificação estrangeiro…). Devéria apresentar IRs se obteve rendimentos em Portugal. O outro conjuge pode apresentar a declaração como “separado de facto”.

    Interpreta o ponto 3 e 4 da mesma forma que eu? Para mim parece-me claro, mas não sei, o que acha?
    Desculpe o desabafo e a insistência neste assunto. Na verdade esta situação tira-me o sono, deveras!
    Obrigada mais uma vez pela sua atenção.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Olá Zeca,

      (Por favor, trate-me por Ricardo, apenas).

      Chamo a sua atenção para o facto de que a informação que citou não é exactamente aquela que está em vigor. Lamentavelmente, a inspecção geral das finanças têm informação desactualizada publicada. A informação actual deverá ser consultada aqui:
      http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs16.htm

      De qualquer modo, eu não tenho dúvidas que, uma vez que a sua esposa não viveu em Portugal em 2012, tem todas as condições para ser considerada como não residente em Portugal.

      A questão é que, quando mudou de morada, também existia a obrigação de comunicar essa alteração no espaço de 30 dias (de acordo com o artigo 8 do Decreto-Lei 463/79) http://www.igf.min-financas.pt/leggeraldocs/DL_463_79.htm

      Esta lei foi revogada entretanto e actualmente o prazo é de 15 dias, de acordo com o Decreto-Lei 14/2013 https://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01900/0054200548.pdf.

      No caso de não se cumprir este prazo, a lei prevê uma multa que vai entre os 75€ e os 375€ (de acordo com o número 4 do artigo 117º do Regime Geral das Infracções Tributárias (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit117.htm)

      A minha opinião (que vale o que vale, não sou um especialista) é que existem 2 saídas para este impasse:

      1) Ou a morada fiscal da sua esposa continua registada em Portugal em 2012 e nesse caso julgo que será considerada residente e assim terá que apresentar a declaração de IRS em Portugal. Neste caso pagará, eventualmente algum IRS em Portugal também; ou

      2) Pede para que a data de alteração da morada fiscal seja feita para 2012 e assim a sua esposa ser considerada não residente. Neste caso pagará, eventualmente, uma multa até 375€.

      Para ficar descasado, peça um parecer por escrito ao chefe do seu serviço de finanças. Isto ajudará a harmonizar as várias “opiniões” que recebeu sobre qual a melhor forma de resolver esta questão. Certamente já haverá um parecer interno das finanças sobre casos como o seu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. zeca

    Obrigada Ricardo.
    MAs é como digo: a acreditar no que a Sra.do CAT disse …
    Fico mais descansado.
    Cumprimentos,
    Zeca

  19. zeca

    Obrigada pela ajuda Dr. Ricardo.
    Contactei o CAT 707… e expus a situação. Pediram-me o nr de contribuinte da minha esposa… Disse-lhe que apresentei a declar. como separado de facto. Informou-me que fiz bem e que a minha esposa não tem de apresentar IRS porque não auferiu qqr rendimento em Pt. Claro que falou no dever de ter comunicado em 2011 a alteração da residência…mas como alterou essa situação recentemente, disse que não haverá problema.
    Espero bem que assim seja. Se o CAT disse isso devo acreditar, não é?
    Os dois srs das finanças da minha residência tb me disseram que estava tudo bem, não obstante de constar na pág. situação pendendente quanto ao IRS.
    Não vou fazer nada em relação à minha esposa…
    Obrigada pelos conselhos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Ora essa, eu é que agradeço o feedback!

      Também espero que assim seja. Tal significa que eles têm sido tolerantes com a não comunicação da alteração da morada e ainda bem.

      Muitas vezes, a atitude das finanças é bastante rígida e refugiam-se na lei para manter uma postura arrogante e pouco orientada a facilitar a vida das pessoas. Alegro-me que não seja o seu caso!

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. zeca

    Obrigada pela resposta Dr. Ricardo.
    Na verdade a minha esposa apresentou impostos no estrangeiro em 2012 e tinha residência fiscal em PT.
    Não sei o que fazer porque: se apresentar a declaração – anexo J – os rendimentos obtidos no estrangeiro pagará muito IRS, é uma situação muito injusta.
    Não bastará dizer às finanças que residia fora do país e por esquecimento não comuniquou tal situação … e provar que pagou impostos no país de acolhimento?
    Obrigarem-na a pagar impostos por ter residência fiscal é tão injusto. Bastaria considerarem o fato de não morar em Portugal desde 2011 para a isentar da apresentação da declaração.
    Telefonei para as finanças da nossa zona: já nos deram duas opiniões contraditórias! Uma: não tem rendimentos em Pt, apresentou o conjuge como separado de facto, a mulher não precisa de apresentar IRS; a outra opinião vai no sentido da sua.
    Não sei o que fazer.
    Se deixar estar tudo como está, o que vai acontecer?
    AS finanças podem mexer nas últimas 4 declarações certo?
    Desculpe as perguntas…. Sentimo-nos perdidos e confusos.
    Obrigada pela ajuda.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho

      Compreendo o seu problema.

      A questão do Sr. ter apresentado a declaração como “separado de facto” estaria correcta se a sua esposa tivesse a residência fiscal registada no estrangeiro. Tenho conhecimento de um caso semelhante.

      Mas, uma vez que a residência fiscal da sua esposa a 31 de Dezembro de 2012 era em Portugal, eu estou convencido que terá que entregar a declaração de rendimentos e pagar algum IRS em Portugal. No fundo, pagará IRS como “contrapartida” ou “vantagem” de ser residente em Portugal.

      Todos os residentes têm que apresentar a declaração, excepto quem tem rendimentos que não excedam €4 104 em trabalho dependente e/ou pensões. Todos os outros casos têm que apresentar a declaração.

      Poderá tentar fazer uma exposição, por escrito, ao chefe do seu serviço de finanças no sentido de solicitar que a data de mudança da residência fiscal seja considerada em 2011. Não sei se neste caso as finanças são condescendentes, mas tentar não custa.

      Poderá também tentar ligar para o CAT (707 206 707) para evitar as informações contraditórias que por vezes são dadas no serviços de finanças.

      Boa sorte (isto é, votos de uma boa resolução do caso)!

      Cumprimentos,
      Ricardo

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