Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado

Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.

Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.

1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?

A resposta simples é não.

Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.

Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados posso passar num ano?

A resposta simples é um único ato isolado por ano.

O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo  “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).

Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.

Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.

Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte) 

3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?

Não.

4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?

Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.

Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?

Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?

O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).

Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.

7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?

Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,

[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]

8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?

Não.

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)

nformação Vinculativa – processo I301 2006112:

“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.

Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?

Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.

Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.

10) Um ato isolado paga Segurança Social?

Não.

Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?

Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.

Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.

12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?

Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.

Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.

Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?

A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.

Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

435 comentários

  1. dmc
    Responder

    Na venda de um software para uma junta de freguesia, se for em acto isolado, está isento de iva?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá DMC,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que não.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. Carla
    Responder

    Boa tarde
    Gostaria de saber se é possível passar um recibo verde a uma Impresa ao qual já passei um ato isolado.
    O ato isolado foi passado em Julho, mas entretanto voltei a fazer agora uns trabalhos e como vou começar a trabalhar numa outra Impresa vou ter de passar recibos verdes. Ao abrir atividade será que posso passar um recibo verde há Impresa a qual passei o ato isolado

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Carla,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Ao ter atividade aberta, o sistema não lhe permitir emitir atos isolados. Se tiver atividade aberta, poderá simplesmente passar uma fatura-recibo à empresa anterior.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Jorge
    Responder

    Eu Estive a trabalhar numa empresa durante 2 e meio e despediram me em 30-06-2015

    Mas antes de eu requerer o subsidio de desemprego arranjei um estágio profissional com duração de 9 meses mas a entidade patronal, passado 3 meses sem contrato disse que os meus serviços já não faziam falta e agora estão a pedir para eu fazer um acto unico.

    foi despedido no dia 8/10

    eu foi pedir o subsidio de desemprego no dia 14/10

    a minha duvida é se eu passar o acto único no 2/11 fico sem receber subsidio? e que data é que ponho no recibo

    eu ja recebi uma carta da segurança social a dizer que o subsidio foi atribuido mas ainda não recebi, nem fez ainda um mês que eu fiz o requerimento.

    agradecia resposta

    cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Jorge,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Pelas regras que conheço e tal como indicado em cima, o ato isolado tem impacto no subsídio de desemprego.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  4. Filipa
    Responder

    Olá, boa tarde.

    Tenho de passar um ato isolado, para um trabalho que vou executar durante dois meses como atriz.

    Que regime de IVA devo colocar?
    Na opção “retenção na fonte de IRS”, que taxa devo seleccionar?

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Filipa,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Quanto ao IVA poderá estar isenta por aplicação do artigo 9. Confirme por favor com o promotor do evento.

      Quanto à retenção, se o valor for inferior a 10.000€, poderá colocar “isenção” – 101-B nº1

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Joana Morais
    Responder

    Boa tarde,
    Parabéns pelo seu blogue e pela ajuda que consegue prestar a tantas pessoas. Tenho um problema e não sei se me consegue ilucidar. Estive umas horas numa escola, sem contrato, seria a recibos. No entanto, fiquei apenas algumas semanas. Como só me iriam pagar dentro de um mês ou dois, eu abri a atividade e fechei no mesmo dia, para só voltar a abrir quando me pagassem. Uma empresa para onde eu concorri, chamou-me pasta fazer um CEI para depois passar a contrato. Eu saí da escola para ir para a empresa. Agora a escola vai pedir para eu passar um recibo. Como eu vou conseguir fazer isso sem perder o programa CEI? Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joana,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Desconheço as condições de atribuição do CEI.

      Para as finanças, acumular rendimentos dos 2 lados não é um problemas, mas para o IEFP pode ser devido às condições de acesso ao programa.

      Sugiro-lhe que contacte o IEFP no sentido de esclarecer essa questão.

      https://www.iefp.pt/documents/10181/190731/2.%C2%AA%20Revis%C3%A3o+Regulamento+CEI+e+CEI+%2B%20%2831-01-2014%29/9f223808-fb47-4a3a-be36-5708c7f255e7

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Rui Lopes
    Responder

    Boa tarde,

    a ver se me consegue ajudar nesta pergunta:
    Um desempregado de longa duração, sem receber subsidio de desemprego, inscrito no centro de emprego, pode passar um ato isolado sem perder as regalias deste estatuto, num possível futuro emprego (benefícios atribuídos à contratação de desempregados de longa duração)?

    Abraços e obrigado.

  7. Ana Pereira
    Responder

    Bom dia!
    Tive durante um ano um vínculo contratual (estágio profissional) com uma empresa do setor privado. Será possível, no mês seguinte ao término do contrato fazer um ato isolado para essa mesma empresa?

    Se sim, quais as obrigações e descontos necessários?

    Obrigada!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana.

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Pelas razões que indico em cima, formalmente só pode recorrer ao ato isolado se o serviço prestado for imprevisível e não reiterado. Não conheço nada na lei que impeça passar um ato isolado para uma entidade que tenha tido vínculo no passado.

      Contudo, se se tratar de uma forma de receber valores devidos por essa atividade anterior, creio que não é legal fazê-lo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Andrea
    Responder

    Bom dia!

    Começo por felicitá-lo pelo seu blog que informa melhor o cidadão comum que esses serviços de finanças que temos por esse país fora! Isto é verdadeiro serviço público!
    Eu tenho várias dúvidas e passo a explicar:

    Já passei 2 actos isolados este ano, a medo, mas, de certa maneira, incentivada pela pessoa que me atendeu na delegação de finanças da minha localidade. Assim, o que me disseram foi que a lei é subjectiva e, como o sistema permite, para passar e pronto.
    Acontece que me surgiu um outro trabalho e teria que passar um 3º acto isolado, achando que já seria “abusar”, pensei em abrir actividade por 1 mês e depois fechar, pois se tivesse que pagar segurança social, seria só um mês.

    No entanto fui alertada para o facto de que, se o fizesse só por 1 mês ficaria impedida de abrir actividade durante 1 ano ou 2,…queria confirmar se esta informação é verdadeira e, caso seja, qual é o período mínimo em que tenho que ter a actividade aberta para não ser penalizada desta maneira?

    Já agora, sabe-me informar se estarei isenta da segurança social nestes casos?

    Agradeço desde já a disponibilidade e um bem haja a este blog!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Andrea,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que é claro que só se pode passar um ato isolado por ano, tal como indico em cima.

      Quanto a abrir atividade só 1 mês e ficar impedida de abrir durante 1 ou 2 anos, não conheço essa regra. Sugiro que contacte a Segurança Social para validar essa informação.

      Quanto à Segurança Social, recomendo-lhe a leitura deste manual que poderá esclarecer as suas dúvidas:

      http://www.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes

      Cumprimentos,
      Ricardo

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Sérgio Leal
    Responder

    Boa tarde e desde já parabéns pelo site, e pelo excelente nível técnico nos s/esclarecimentos.
    Após ter pesquisado e não ter encontrado especificamente a aplicabilidade dos atos isolados a reformados, coloco a questão referente a um reformado que pretende prestar um serviço no âmbito publicitário, e que para isso pretende recorrer ao ato isolado. Pelo que compreendi terá de recorrer aos anexos supracitados na declaração de IRS, e referir à entidade pagadora que vai recorrer a ato isolado (devido às questões de IVA, e dedução a ser feita). No entanto a dúvida prende-se com se esta situação (efetuar um trabalho após a reforma, e emitir um ato isolado) não prejudicará de alguma forma o valor da reforma recebida (foi pela c.g.aposent.), quer no momento presente quer no futuro. Antecipadamente grato, melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sérgio,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Tanto quanto julgo saber, um reformado pode emitir um ato isolado, desde que o faça dentro das regras e pague os respectivos impostos (IVA + IRS)!

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. joao
    Responder

    Dúvidas:

    1 – Dou explicações a um aluno e estou a passar um único recibo no final do ano letivo no valor total.

    Questão 1: Estou dentro da legalidade?
    Questão 2: A atividade (8010) está isenta de IVA?
    Questão 3: Se para o próximo ano tiver o mesmo aluno posso passar novo recibo no total?
    Questão 4: Posso passar todos os anos um único recibo verde à mesma entidade?
    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Formalmente não está dentro da legalidade, tal como explico no artigo em cima. Se tem uma atividade recorrente terá que abrir atividade e passar cada recibo na altura do recebimento.

      Creio que a atividade 8010 (Explicadores) está isenta de IVA pela aplicação do 11) do artigo 9º do código do IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Ana
    Responder

    Alguém sabe qual é a idade mínima para se poder passar recibos verdes?
    Posso emitir recibos verdes se tiver 17 anos?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Ana,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Sim, pode. Os rendimentos declarados (caso seja obrigada a declarar) deverão ser incluídos na declaração dos tutores legais.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. eu e tal
    Responder

    diz-se “acto” e não “ato”. se nem o texto está correcto, provavelmente o resto também é escrito ao calhas.

    1. tu e tal
      Responder

      Com o novo acordo ortográfico a palavra “acto” desapareceu da língua portuguesa.
      De facto, agora, diz-se ato e não “acto”.
      Pessoalmente não concordo com este facto mas parece que vamos ter que viver com ele.
      Vem isto ao a propósito do seu comentário ” provavelmente o resto também é escrito ao calhas”. Da próxima vez antes de escrever comentários informe-se.

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Olá “eu e tal” e “tu e tal”,

        Obrigado pelos vossos comentários.

        Efectivamente, não consigo garantir que tudo o que escrevo está correto. Erros acontecem, e por isso agradeço a todos aqueles que apontam erros e dão sugestões de melhoria.

        Cumprimentos,
        Ricardo

  13. coelho
    Responder

    Boa noite.
    Vou Frazer um actor isolado com uma entidade. She quiser maid tarde Passat outro actor isolado (no ano seguint) posso faze-lo ou nao e possivel por ja ter vinculo com a entidade?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Coelho,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que pode.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Joana
    Responder

    boa tarde,
    Sou mae de uma criança que faz frequentemente trabalhos de tv/moda, e temos vinculo a uma so agencia, á qual passamos recibo de acto isolado uma vez por ano respeitante ao somatorio dos auferimentos. Acontece que recentemente fomos desafiadas por uma segunda entidade a prestar um trabalho singular, e que nao queriamos deixar de realizar. Poderei passar este segundo recibo este ano? (uma vez que se trata de uma entidade diferente, será que?)
    Muito obrigada pela atenção e por toda a disponibilidade que oferece,
    Joana

    1. Patrícia
      Responder

      Boa noite Joana. Se possível gostaria que me esclarecesse o seguinte: Quando diz nós passamos um recibo de ato isolado, quer dizer que é a Joana que passa ou o seu filho? É que tenho um caso semelhante e tenho essa dúvida.Se é a criança que emite o ato isolado ou a mãe. Muito obrigada.

    2. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joana,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que neste artigo respondo à sua questão. Formalmente só é possível passar um ato isolado por ano.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Conceição Nogueira
    Responder

    Boa noite

    Comecei a trabalhar num ginásio como instrutora, como estava desempregada encerrei a actividade. Entretanto este trabalho é pontual e tenho a receber 3 meses, ainda não me decidi como fazer ,não sei se passe um recibo como acto único ou se abra a actividade? Também tenho duvidas em relação a data dos recibo.
    Em relação a SS quais as obrigaçoes nos dois casos, tanto se me de decidir pelo acto unico ou por abrir actividade.
    Quanto ao iva de 23% terá de ser pago por mim,certo? ou pelo ginásio.?
    Como podem verificar tenho mtas dúvidas e como a minha situaçao actual é indefinida gostava que me dessem um conselho.

    Obrigada pela atenção
    Cumprimentos

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Obrigado Conceição pelo comentário e João pela ajuda 😉

      Só acrescentaria que:

      Quanto a abrir atividade, :se já teve atividade aberta antes, creio que não tem direito a mais um ano de isenção na SS (ou seja vai ter que pagar).

      Quanto ao ato isolado, não paga SS, mas paga IVA O IVA tem que ser cobrado por si ao cliente, mas o normal é acrescentar o valor de IVA ao valor do serviço, já que o seu cliente (o ginásio) pode facilmente deduzir o valor do IVA nas contas.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. joao
      Responder

      Talvez a consiga ajudar.

      Em relação ao IVA deve ler o CIRS artº 53, até ao montante de 10.000 anuais está isenta de IVA.
      Em relação à SS, não tem que pagar nada se for um ato isolado.
      Se se inscrever na SS tem o primeiro ano de isenção, após o primeiro ano, a SS faz o apanhado dos rendimentos do ano anterior (informação dada pelas finanças) e passa a descontar conforme esse rendimento.
      Se o rendimento não ultrapassar o salário mínimo pode optar por pagar o mínimo que este ano é cerca de 60 euros / mês.
      Espero ter ajudado

  16. Maria João Geraldo
    Responder

    Boa tarde
    Gostava de ver esclarecida uma dúvida sobre ato isolado.
    Um estagiário PEPAL (Programa de estágios profissionais nas Autarquias Locais), que recebe uma bolsa de estágio e desconta TSU e IRS, pode fazer um ato isolado?
    Obrigada pela atenção dispensada.
    Cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria João,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Não conheço as condições desse programa de estágios. Por favor consulte a entidade que promove esse programa no sentido de saber se existe algum tipo de exclusividade.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Victor
    Responder

    Boa tarde
    Tenho uma duvida para colocar sobre o ato isolado.
    Eu este verão tive o meu primeiro emprego como promotor de vendas e agora para receber acoselhara-me receber por ato isolado. O que devo fazer agora ? Por favor respondam o mais rápido possível

    Obrigado!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Victor,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que entrar o portal das finanças e escolher a opção de emissão de fatura-recibo de ato isolado, na opção:

      Cidadãos > Obter > Recibos Verde Eletrónicos > Emitir fatura-recibo ato isolado

      Não se esqueça que terá que fazer retenção na fonte obrigatória (caso se trate de comissões de vendas) e efetuar o pagamento de IVA.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Pedro
    Responder

    Bom dia,

    queria deixar aqui uma questão, se souber responder, agradecia
    Estou insolvente e a receber subsidio de desemprego( como pessoa singular)
    e tenho a receber 500€ de uma entidade que só me paga com recibo verde.

    Pelo que li posso passar um acto unico mas

    Fico sem os 500€ do fundo de desemprego??
    Tenho que dar alguma percentagem desses 500€ a alguem (retencoes,iva etc)?

    O que no fundo quero saber é se realmente vale a pena receber esses 500€ ?!

  19. Sara Leitão
    Responder

    Olá Ricardo,

    Queria apenas agradecer-lhe pelo trabalho que desenvolve no seu blog.
    Este assunto, em particular, está muito bem explicado e a sua resposta às perguntas nos comentários são igualmente importantes e esclarecedoras.
    Obrigada!

    Sara

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sara,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Obrigado!

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Paulo Jorge Sousa
    Responder

    Bom dia,

    Optimo trabalho que fazes aqui no blog , Parabéns.

    A minha pergunta, é se existe algum problema separar o rendimento em 2, e no final do segundo pagamento passar o ato unico do total recebido.

    Exemplo, total do trabalho 1600€. No 1º mês recebo 800€ no 2º, os outros 800€. No fim passo ato unico de 1600€ mais iva.

    Existe algum problema?

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paulo,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que formalmente pode haver problema. Tudo depende do grau de rigor que as finanças apliquem caso seja alvo de inspeção.

      Por um lado, só pode passar um ato isolado por ano; Por outro lado, o pagamento do IVA é devido a partir do momento que recebe um valor. Se recebe um valor e não passa logo a fatura, as finanças podem não gostar..

      Cumprimentos,
      Ricardo

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