Perguntas Frequentes sobre o Ato Isolado

Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.

Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.

1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?

A resposta simples é não.

Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.

Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.

Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.

Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.

2) Quantos actos isolados posso passar num ano?

A resposta simples é um único ato isolado por ano.

O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo  “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).

Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.

Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.

Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte) 

3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?

Não.

4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?

Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.

Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).

5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?

Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.

Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).

Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.

Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).

6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?

O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.

O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).

Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.

Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.

7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?

Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.

A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.

E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.

Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,

[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]

8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?

Não.

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)

nformação Vinculativa – processo I301 2006112:

“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.

Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”

9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?

Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.

Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.

10) Um ato isolado paga Segurança Social?

Não.

Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.

11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?

Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.

Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.

12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?

Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.

Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.

Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.

13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?

A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.

Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

435 comentários

  1. Renata
    Responder

    Bom dia,
    Recebi uma factura da minha advogada em Portugal a qual me esta a cobrar IVA. Isto esta correcto? Pois sou residente no Reino Unido a cerca 6 meses e tenho numero fiscal do Reino Unido. Não deveria estar isenta de IVA em prestações de serviços?
    Espero que me possam ajudar com esta questão.
    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Renata,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      O IVA é cobrado a todos os “consumidores finais” do bem ou do serviço. Por isso, no seu caso terá que ser cobrado, creio eu.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  2. José Pedro
    Responder

    Antes de mais o meu obrigado pelo auxílio que presta às pessoas.
    Estou numa situação de desemprego sendo beneficiário do fundo de desemprego que tenho vindo a interromper esporadicamente por motivos de contratos de trabalho de pequena duração. No próximo mês voltarei a interromper a minha situação de desemprego para mais um contrato de um mês. A minha pergunta é, se posso aproveitar este período temporal para abrir actividade e passar recibos referentes a alguns pequenos trabalhos em paralelo que esta futura actividade me pode proporcionar fechando a mesma no período anterior à reactivação do fundo de desemprego. A ideia é não perder direitos com esta actividade, pois se assim for, os montantes são baixos demais para o justificar. Muito obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá José,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Não sou entendido em questões relativas à segurança social. No guia da segurança social pode ler-se:

      “Se durante o período de atribuição do subsídio de desemprego o beneficiário começar
      a trabalhar como contratado ou como independente, mesmo que receba pela atividade
      exercida menos do que o valor do subsídio de desemprego, há sempre lugar à suspensão do
      subsído de desemprego. No entanto, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial,
      caso se encontrem reunidas as condições para atribuição do mesmo e faça prova dessas
      condições.”

      http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego

      Sugiro que entre em contacto com a linha de apoio da segurança social (300 502 502) para obter mais informações.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  3. Maria
    Responder

    Bom dia,

    quem passa recibos verdes também pode passar um acto isolado?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Não, o sistema do portal das finanças não deixa emitir atos isolados a quem tenha atividade aberta.

      Cumprimentos,
      Ricardo

    2. joao
      Responder

      Um ato isolada é um recibo verde.
      O ato isolado é utilizado para quem tem necessidade de passar uma fatura por ano sem necessidade de abrir atividade.
      Se tem atividade aberta não pode passar um ato isolado, como é lógico.

      1. Ricardo Moreira de Carvalho
        Responder

        Obrigado pela ajuda, João 😉

  4. Jorge Rodrigues
    Responder

    Bom dia, estou de momento a efectuar um trabalho numa empresa, onde irá ter a duração de três meses +-
    Posso passar um ato isolado?
    Como proceder?

    Aguardo resposta

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Jorge,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Tal como indico neste artigo, oficialmente não pode.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  5. Pedro Salvador
    Responder

    Bom Dia,
    Tendo efectuado 2 trabalhos esporádicos este Verão para 2 entidades diferentes, e tendo a certeza que não farei mais trabalhos com recibo verde este ano. Ambas actividades foram de montantes pequenos (ambas inferiores a 500 Euros, prefazendo cerca de 800/1000 Euros no total das 2). A minha dúvida é se abro actividade com recibos verdes? Pagarei Segurança Social e fecho actividade logo depois de ter passado os recibos? Ou pelo montante ser pequeno tentaria passar 2 actos isolados?

    Obrigado de antemão,
    Cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Pedro,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Tal como já indiquei anteriormente, o entendimento que as finanças têm é que só se pode fazer um ato isolado por ano.

      De qualquer modo, conheço algumas pessoas na situação que indica e que optaram por fazer dois recibos.

      Se for algo que não se repita, creio que as finanças não terão excesso de zelo ao ponto de obrigar a abrir atividade, embora seja algo que pode sempre acontecer.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  6. Sérgio Airosa
    Responder

    Boa tarde,

    Sendo eu trabalhador dependente, neste caso um comercial, posso passar um recibo verde isolado a empresa onde trabalho, para um prêmio de vendas, ou seja, passar um recibo para uma verba extra que possa vir a receber da mesma empresa de onde trabalho ?

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sérgio,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Creio que não pode.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  7. Maria
    Responder

    Boa noite, fiz um trabalho como promotora numa feira. Fiz ato isolado c iva de 23%, mas a empresa disse q nao iria pagar o iva. Já fiz ato isolado para outra empresa e pagaram o iva. A questão é se isto é possivel?! Não é obrigatório as empresas pagarem?!
    Pelo que sei são reembolsadas pelo estado … não estou a perceber sendo q não são prejudicadas, pelo contrário!

    Alguém me sabe alguma dica de alternativa para não pagar iva?
    Sou estudante, não estou colectada para ser isenta.

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Terá que cobrar o IVA. Todos os atos isolados têm que cobrar IVA (à excepção de atividades isentas, como por exemplo as atividades relacionadas com a saúde).

      Recomendo que esclareça esse tema sempre com os clientes antes da prestação do serviço (valor do serviço + IVA) para evitar estes “mal entendidos”.

      Poderá, em alternativa, abrir atividade e passar um recibo verde normal (até 10.000€ não terá que cobrar IVA), mas informe-se se terá outras implicações (poderá ter que encerrar atividade depois).

      Cumprimentos,
      Ricardo

  8. Aureliano Costa
    Responder

    Boa tarde,

    Tenho uma filha de 19 anos que está a fazer umas horas aos fins de semana durante uns 3 ou 4 fins de semana, penso que a melhor solução seria o ato isolado para receber o seu rendimento, ou não?
    Relativamente á minha declaração de IRS do próximo ano posso manter a minha filha como minha dependente?
    Muito obrigado pela atenção,
    Com os melhores Cumprimentos,
    Aureliano Costa

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Aureliano,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Sim, pode manter como dependente desde que não aufira anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 – € 7.070,00);

      Cumprimentos,
      Ricardo

  9. Margarida
    Responder

    Boa noite. Sou estudante universitária e ainda dependo dos meus pais. Surgiu a possibilidade de realizar trabalhos como promotora de eventos, acumular os montantes a receber e emitir um acto único no final do ano. A minha mãe é professora, trabalhadora do estado, por causa disso eu usufruo da ADSE. Caso passe um acto único em meu nome, a minha mãe terá de declará-lo às finanças? Invalida a minha adse e afins? Cumps.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Margarida,

      Agradeço o seu comentário e lamento da demora da resposta.

      O ato isolado terá de ser sempre declarado. Se se mantém como dependente será declarado na declaração na sua mãe.

      Não creio que isso invalide o seu acesso à ADSE, pelo menos nada é referido na página deles:
      https://www.adse.pt/page.aspx?idCat=356&IdMasterCat=351&MenuLevel=2

      De qualquer modo, sugiro confirmar essa questão diretamente junto da ADSE.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  10. Paula
    Responder

    Boa Tarde

    Passo/passei alguns recibos em meu nome para uma entidade para outros colegas que não tinham meio de o fazer por recibos.
    O que é certo é que por causa disso estou a ficar gravemente prejudicada na S.S e IRS e sugeri que ao final do ano cada um me passasse um acto isolado sendo que sou pessoa singular.
    É viável?? Se sim, o IVA fica ao encargo de quem? Meu ou deles? E os valores?

    Obrigada!

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Paula,

      Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Creio que não pode fazer isso, porque não pode “deduzir” os valores assim. Porque é que o seus colegas não emitem os recibos diretamente à entidade?

      Cumprimentos,
      Ricardo

  11. Tânia
    Responder

    Boa tarde!
    Sou trabalhadora por conta de outrem, mas por vezes ao fim de semana faço serviços( empregada de mesa), o que é necessário fazer para me coletar (é que só terei de passar recibos esporadicamente)? Obrigada desde já.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Tânia,

      Obrigado pelo seu comentário e lamento da demora da resposta.

      Basta ir a um serviço de finanças e pedir para abrir atividade.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  12. silvia
    Responder

    Boa noite,
    tenho uma questão, se calhar um pouco pertinente; ja trabalhei para esta empresa 2 anos consecutivos, 6 meses cada ano, onde passei um ato isolado. Recebia mensalmente, e no final, passava o ato isolado e pagavam-me o valor do iva. Este ano, a empresa, para meu espanto, quer que eu trabalhe durante 6 meses, e só me quer pagar somente quando terminar o trabalho para eles. Ou seja, é legal a empresa manter um funcionário durante 6 meses assim, sem receber qualquer salário? Dizem que só me pagam ao fim dos 6 meses, quando eu passar o ato isolado. Até que ponto esta situação é legal?

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sílvia,

      Agradeço pelo seu comentário e lamento a demora da resposta.

      Tal não é legal pelas razões que ilucido neste artigo.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  13. Daniel
    Responder

    Boa tarde. Antes de mais deixar aqui o meu reconhecimento pelo excelente blog e pelos esclarecimentos elucidativos. Passemos então à questão que aqui me traz. A minha esposa está desempregada há alguns anos (cerca de sete), não usufruindo qualquer rendimento. O ano passado decidiu que estava na altura de fazer qualquer coisa e obteve com sucesso o curso de mediadora de seguros. Contactou diretamente com uma companhia de seguros (Não interessa qual) e iniciou a sua atividade. Assinou contrato de exclusividade, inscreveu-se no Instituto de Seguros de Portugal e iniciou a atividade. Até aqui tudo ok, não fosse ter-se esquecido de dar início da atividade nas finanças. No final do ano recebemos uma declaração de rendimentos da Companhia com o valor das comissões auferidas durante o ano 2014 (Cerca de € 400,00). Já este ano, ao preencher a declaração de IRS e ao constatar que não tinha existido início de atividade, optei por declarar um ato isolado com o montante das remunerações atrás mencionadas e respetiva retenção de IRS. IVA não existe por se tratar de atividade de seguros. A minha dúvida é se poderei vir a ter problemas com esta declaração de IRS e o que deverei fazer futuramente pois penso que a atividade será para continuar.
    Antecipadamente grato pela resposta e sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Daniel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Se vai ter ou não problemas, depende das finanças 🙂 Mas creio que pelo valor ser baixo, é pouco provável para já.

      Mas se a atividade continuar, não é um ato isolado, pelo que terá que abrir atividade (o que obrigará a pagar segurança social). Também terá que subscrever um seguro de acidentes de trabalho, que é obrigatório para todos os trabalhadores independentes.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  14. Mariana Madeira
    Responder

    Boa tarde,

    sou estudante universitária e recentemente registei-me na adecco para fazer trabalhos temporários de modo a ganhar um dinheirinho extra. Ainda vivo com os meus pais e sou dependendo. A minha questão é, se a minha actividade foi aberta, pois ao trabalhar para a adecco tive que assinar um contracto temporário. O IRS foi feito juntamente com os meus pais!

    Ficarei a aguardar uma resposta. Agradeço.
    Com os melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Mariana,

      Obrigado pelo seu comentário.

      A abertura de atividade é algo que os trabalhadores independentes fazem (quem passa recibos verdes, rendimentos de categoria B). Isto é sempre feito pelo trabalhador (julgo eu).

      No seu caso, se fez um contrato de trabalho temporário, diria que se trata de trabalho por conta de outrem, logo rendimento de categoria A. Neste caso, o trabalhador não abre atividade nas finanças, sendo a empresa a processar os vencimentos e fazer a inscrição do trabalhador na segurança social.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  15. Joel Martins
    Responder

    Boa tarde,

    Eu a fazer um estágio interno numa empresa durante o periodo semanal (segunda a sexta-feira). No inicio do periodo de estágio assinei uma declaração “não exerço qualquer atividade enquadrável no ambito do disposto no art.º 2º do Dec. Lei nº 413/93, de 23/12.
    Eu agora tive uma oportunidade de colaborar num projeto ao fim de semana. Posso passar um ato único? Ou devido à declaração de IRS não é possivel?

    Ficarei a aguardar uma resposta. Agradeço.
    Com os melhores cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Joel,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Essa eventual limitação tem a ver com as condições para a atribuição do estágio e nada com o IRS. Da prespectiva do IRS pode sempre fazer um ato isolado, mas tal pode não ser compatível com as condições do estágio.

      Da leitura desse artigo, é referido que as pessoas a exercer um cargo público não podem exercer atividade privada na mesma área de actividade. Sugiro que contacte a entidade que gere esse estágio a fim de confirmar a sua questão.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  16. Eduardo Marreiros
    Responder

    Boa noite Ricardo,

    Estou em fase de entrega da declaração de IRS de 2014, por via eletrónica, e estou com uma dúvida.
    No ano passado fiz um trabalho para uma empresa, onde passei um ato isolado. Não se previa continuidade…
    Mas passado algum tempo, fui contactado pela mesma empresa para mais trabalhos. Abri atividade e passei a fazer retenção na fonte de 25%.
    Devo preencher a declaração com o anexo B como atividade profissional, e incorporar o valor do ato isolado no total dos rendimentos da atividade? … (campo 440 do quadro 4) ou haverá outra forma de declarar estes dois tipos de rendimentos? Os valores sujeitos a retenção (dos recibos) já estão devidamente inscritos no quadro 7…

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Eduardo,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Sim, incorpora o valor do ato isolado nos restantes e declara tudo no 440.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  17. Silvia
    Responder

    Boa noite,

    Estou com uma duvida e talvez me possa ajudar. Este ano passei um acto isolado, no inicio do ano, no entanto surgiu-me um emprego e abri actividade. Acontece que agora ao preencher o anexo B do IRS, ele pergunta-me se é “acto isolado” ou “regime simplificado”. Não posso escolher os dois. Nem criar dois anexos B, por isso, qual escolho?
    Desde já agradeço.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sílvia,

      Obrigado pelo seu contacto.

      Terá que escolher “regime simplificado” e somar os rendimentos do ato isolado aos dos recibos verdes e declarar tudo junto.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  18. Sandra
    Responder

    Boa tarde,

    Não sei se me poderá ajudar com as minhas dúvidas.

    Estive a trabalhar numa esplanada durante 3 meses e 4 dias, sem contrato algum, sem descontos, sem recibos, a receber 500€ com 9h diárias de trabalho e 1 folga por semana.

    O meu patrão despediu-me sem justa causa e mandou-me passar um ato isolado dos 1500€ que recebi nesses 3 meses.

    Sou obrigada a passá-lo? Não terei problemas por não ter descontado nada nesses três meses?

    Agradeço esclarecimentos, pois ele voltou a pedir-me o ato isolado, e diz que enquanto eu nao o entregar que nao me paga os 4 dias em falta, e diz também que se eu nao passar o ato isolado que tomará outras medidas.

    Não sei se é só bluff ou se poderei ter problemas com isto.

    Obrigado

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Sandra,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Formalmente, os atos isolados não podem usados para esse fim (tanto tempo de trabalho), tal como já indiquei neste artigo.

      Tenha atenção que o ato isolado terá IVA a pagar (23%) pelo que pergunte ao seu “cliente”/patrão) se ele irá pagar o IVA desse ato isolado, porque se o passar terá que liquidar o IVA correspondente no espaço de um mês.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  19. Cristina
    Responder

    Bom dia. A minha mãe neste momento está a tentar entregar o irs mas ela não consegue obter o anexo B. Está a tentar desde ontem e nada. Eu fiz um ato isolado menos de 1600€ e ainda pertenço ao agregado familiar dela pois não tive mais rendimentos. O que é que ela pode fazer para ter o anexo B?

    Obrigada

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Cristina,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Experimente limpara a memória cache do seu navegador, usar um novo navegador (browser) ou num outro computador.

      O que poderá estar a acontecer é que o seu computador tem em memória a versão antiga (de abril) da aplicação.

      Cumprimentos,
      Ricardo

  20. Maria Rodrigues
    Responder

    Bom dia,

    Obrigada pelas informações do blog, tem sido uma ajuda enorme. No entanto, ainda solicito um esclarecimento adicional. Eu prestei um serviço no mês de Março, a entidade não pediu a factura do pagamento do IVA e eu ainda não sei quando é que vou receber a remuneração pela (mencionaram que pode demorar alguns meses).

    Quando é que eu tenho de emitir o acto isolado? Posso esperar até que seja efectuado o pagamento?

    No fundo, eu só não percebi se o IVA tem de ser pago até ao último dia do mês seguinte relativamente à data da prestação do serviço ou à data da emissão do acto.

    Peço desculpa pela confusão!

    Cumprimentos.

    1. Ricardo Moreira de Carvalho
      Responder

      Olá Maria,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Eu creio que o ato isolado tem que ser emitido na data da prestação do serviço porque a isso obriga o código IVA.

      Isto poderá levantar dificuldades porque o IVA tem ser pago por si até ao final do mês seguinte, mesmo que não tenha recebido do cliente..

      Cumprimentos,
      Ricardo

Deixa um comentário

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.