Para saber como fazer/emitir um ato isolado no Portal das Finanças leia este artigo.
Para saber como declarar um ato isolado no IRS leia este artigo.
1) Posso trabalhar durante um período de tempo (por exemplo, um mês) e passar 1 ato isolado?
A resposta simples é não.
Contudo, a definição de ato isolado deixa espaço para alguma subjectividade. Por definição da lei (no código do IRS) um ato isolado é a prestação de um serviço “de uma forma não previsível ou reiterada”.
Há muitas pessoas que passam atos isolados para trabalhos de períodos largos de tempo (como alguns meses, por exemplo) e pelo que parece, as finanças tem sido relativamente permissivas desde que seja algo que não aconteça repetidamente. O espírito do ato isolado é que possa servir para satisfazer uma necessidade especifica e não para “mascarar” uma actividade constante e recorrente.
Tenho conhecimento de várias pessoas que trabalharam durante curtos períodos de tempo (inclusivé para entidades públicas) e que recorram ao acto isolado.
Contudo, formalmente é difícil alegar que um trabalho longo é algo não previsível ou não reiterado. Assim, trabalhar durante um longo período de tempo impossibilita o enquadramento em acto isolado e obriga a abrir actividade e a passar factura-recibo (recibos verdes) “normais”.
2) Quantos actos isolados posso passar num ano?
A resposta simples é um único ato isolado por ano.
O código do IRS (art. 3.º, n.º 1 al. a) e b), n.º 2 al. h) e i) refere-se ao acto isolado como algo “não previsível nem reiterado”. O espírito do ato isolado é que possa servir não para mascarar uma actividade constante e recorrente, mas sim para satisfazer uma necessidade especifica. A vantagem do ato isolado é sua simplicidade, já que basta ser passado e declarado no IRS no final do ano (não tem que abrir atividade e não tem que pagar segurança social).
Antigamente, a lei referia-se a “ato único”, coisa que foi alterada para “ato isolado”. Desta forma, pode-se também interpretar a redacção da lei como forma de fazer vários atos isolados por ano desde que não sejam “previsíveis” nem “reiterados”. Por exemplo, convites para palestras, aulas, dar formações, etc.
Contudo, o código do IVA refere-se claramente ao acto isolado como “uma só operação tributável” (alínea a) do número 1 do artigo 2º) pelo que eu sou da opinião de que só é possível realizar 1 acto isolado por ano sem que haja necessidade de abrir actividade.
Ou seja, a prática de mais do que um acto de comércio pode-se subsumir no conceito de “acto isolado” para efeitos de IRS, beneficiando das mesmas disposições, mas perde a característica de “acto único” para efeitos de IVA, obrigando à entrega da respectiva declaração de início de actividade e cumprimento das obrigações inerentes a qualquer sujeito passivo. (Fonte)
3) Fiz um ato isolado, tenho que entregar o anexo SS?
Não.
4) Posso criar 3 recibos do tipo ato isolado em 3 meses seguidos para a mesma entidade?
Não. Só deve emitir um acto isolado por ano. Se são 3 recibos durante 3 meses seguidos, isso pode ser considerado algo reiterado e previsível.
Considere que talvez o ideal é abrir actividade e emitir facturas-recibos normais. Depois, pode fechar a actividade (verifique neste caso se tem que pagar Segurança Social).
5) Num trabalho de curta duração, 3 meses, 485€ de salário, gostava de saber que obrigações tenho referentes a impostos e após esses 3 meses o que deverei fazer? Poderei passar com um ato isolado?
Oficialmente neste caso não poderá recorrer ao Acto Isolado. Não quer dizer que não haja muitas pessoas em situações semelhantes que o façam, mas formalmente é ilegal.
Ao passar acto isolado, tem que pagar IVA a 23% pelo que se o valor é fixo, receberia 485€ – 23% = 394€ (uma vez que teria que entregar o IVA ao Estado).
Poderá abrir actividade nas finanças, passar os 3 recibos verde e depois encerrar actividade. No IRS de 2013 (declaração a entregar em 2014) terá que declarar esses valores no anexo B.
Preste atenção, contudo, aos eventuais valores a pagar de Segurança Social no caso de emitir recibos verdes (não exactamente qual é o valor, mas poderá informar-se através da linha de apoio da SS – 808 266 266).
6) Em termos de IRS a ser pago no próximo ano, qual será o valor expectável em relação aos 800 euros proveniente de um ato isolado?
O IRS é um imposto progressivo, o que significa que vai pagando mais à medida que vai ganhando mais.
O valor sujeito a IRS do acto isolado é 75% do seu valor (sem IVA). Ou seja, as finanças consideram que 25% foram gastos em despesas (gasóleo, telecomunicações, etc.).
Pelo que só 600€ serão considerados como rendimento que irá ser somado aos seus restantes rendimentos.
Para mais informações sobre o funcionamento do IRS, por favor consulte este artigo.
7) O ato isolado é emitido antes ou depois do pagamento do serviço?
Tipicamente é feito imediatamente antes do pagamento pois a contabilidade das empresas normalmente exigem a factura para poder proceder ao pagamento.
A obrigação de ter a Factura (ou Factura de Ato Isolado se preferir) para poder pagar é uma prática normal nas empresas.
E de um ponto de vista forma, a lei actual obriga a emissão da factura após a realização do serviço.
Um ato isolado (num só documento) é uma factura-recibo, o significa que serve como prova de pagamento,
[box type=”alert”]Atualiação (17 de junho 2016): A partir de 2016, existe a opção de emitir a fatura e o recibo em separado. Ou seja, pode emitir a fatura de ato isolado na prestação do serviço e o recibo no pagamento.[/box]
8) O ato isolado de formação profissional está isento de IVA (ao abrigo do nº 10 do artigo 9º do CIVA)?
Não.
As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. (Fonte)
nformação Vinculativa – processo I301 2006112:
“O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional (…) excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo DecretoRegulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, “os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA”, o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.”
9) Quando é obrigatório fazer retenção na fonte?
Caso o ato isolado seja igual ou superior a 10.000€ e o cliente (entidade pagadora) tenha contabilidade organizada.
Há também um tipo de serviço (comissões na celebração de um contrato) que obriga a fazer retenção na fonte, mesmo que o valor facturado (valor da comissão) seja inferior a 10.000€.
10) Um ato isolado paga Segurança Social?
Não.
Mas se estiver a receber subsídio de desemprego, ser-lhe-á descontado uma parte equivalente ao valor do ato isolado.
11) A realização de um ato isolado faz perder o Subsídio de Desemprego?
Quando se emite um ato isolado, este deve ser comunicado à Segurança Social que procederá ao corte do subsídio de desemprego correspondente ao montante do ato isolado.
Para mais informações consulte o Guia Prático Subsídio de Desemprego.
12) Existe isenção de IVA para um ato isolado emitido a um cliente de um outro país europeu?
Se cumpridos alguns requisitos, está isento de IVA os atos isolados emitidos para um cliente de um outro estado-membro.
Por regra, o ato isolado está sempre sujeito a IVA (às exceção das atividades referidas no artigo 9 do Código do IVA), qualquer que seja o seu montante.
Contudo, se o ato isolado tiver como cliente um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA), devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto: “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
13) O que conta? A data de prestação do serviço ou a data de emissão?
A resposta não é trivial e podem implicar várias coisas. Tentando simplificar (e correndo o risco de não abarcar todas as possíveis situações), existem as duas datas (prestação do serviço e emissão do recibo) são consideradas para fins diferentes: IVA e IRS.
Para o IVA, o que conta é a data da prestação do serviço. O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois, creio eu.
Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.
Olá,
Desde já muito obrigada pela ajuda,
Tenho uma questão, sou estudante universitária e pretendo fazer alguns serviços como promotora de eventos ocasionalmente,
A empresa que me propôs um trabalho para um dia aconselhou-me a utilizar o ato único,
Explicaram-me que posso fazer alguns serviços ao longo de por exemplo 6 meses e passar apenas um ato único,
Confirma isto?
Uma outra questão estou como dependente dos meus pais isto poderá alterar-se devido ao ato único?
Muito obrigada,
Maria
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Convido-a a ler este artigo porque esclarece a sua 1a questão.
Quanto à questão de poder continuar a ser dependente ao emitir o ato isolado: pode, desde que tenha até 25 anos no dia 31 de dezembro de 2016 (data de referência do IRS de 2016, a entregar em 2017) e que o ato isolado não ultrapasse 7420€.
Cumprimentos,
Ricardo
quando se faz dois actos unicos ,como podemos resolver, a questao é que vendi bens alimentares e fiz um acto unico, depois vendi umas velharias e passaram me uma factura recibo o qual eu desconhecia … e agora não sei como resolver. obrigado
Olá Susana,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que poderá somar os valores e declarar no anexo B. Embora só seja possível emitir um ato isolado por ano, segundo sei, as finanças têm sido flexíveis neste ponto.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Estou a prestar serviços ao nível de explicações por um curto período de tempo, a substituir uma outra professora. Como não tenho atividade aberta, gostaria de passar um ato isolado.
Infelizmente, a empregadora desconhecia o ato isolado quando lhe falei de tal, e sugeriu pagar-me em despesas.
Como posso explicar-lhe o que representa para ela o meu ato isolado?
Será para ela exatamente o mesmo que passar um recibo normal?
Obrigada
Olá Daniela,
Obrigado pelo seu comentário.
Um ato isolado tem a mesma validade “fiscal” que qualquer outra fatura de prestação de serviços (na prática é o que é).
Cumprimentos,
Ricardo
Nunca descontei e agora surgiu-me um trabalho temporário (3 dias) ao qual me surgiu esta duvida: Faço um acto isolado ou recibos verdes? Tendo em conta que me informaram que no primeiro ano de recibos verdes se está isento de descontar, esta informação é verdadeira?
Estou em duvida de uso o ato isolado para estes 3 dias sendo que não quero gastar o “primeiro ano de isenção de descontos nos recibos verdes”, mas talvez venha a trabalhar em Setembro num período de tempo alargado e não temporário, aí terei de usar recibos verdes pois já teria usado aqui o acto isolado certo? Obrigada pela ajuda estou mesmo à nora com isto porque é a primeira vez que estou a lidar com o assunto.
Olá Daniela,
Obrigado pelo seu comentário.
Se é algo temporário e esporádico, o ideal é emitir um ato isolado.
A isenção que se refere é real e aplica-se aos descontos para a Segurança Social.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia o meu nome Pedro.
Gostava que me desse ajuda numa questão.
Passei um ato isolado a 22Jan16 mas os dados de transmissão de bens foi de 31Dez15, no IRS com faço, declaro agora em 2016 ou é só em 2017 e já agora é neste mês ou em Maio?
Obrigado
Olá Pedro,
Obrigado pelo seu comentário.
Creio que a sua questão está respondida na resposta 13) deste artigo.
Se recebeu o valor em 22 de janeiro de 2016, creio que irá contar para efeitos de IRS de 2016, a entregar em 2017.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde:
Talvez esta informação lhe possa interessar.
Eu tenho um acto isolado para meter também, e nao estava a conseguir inseri lo pk não me aparecia o anexo B, então fui às finanças e eles disseram me que não me estava a aparecer pk esse anexo só aparece em Maio.
Mesmo que trabalhe por conta de outrém mete o seu irs em Maio só pk tem esse acto isolado.
Espero ter ajudado qq coisa.
Atenção que eu não sou grande entendido, isto foi o que me disseram.
Cumps
Daniel
Olá Daniel,
Obrigado pelo seu comentário. É exactamente como refere.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite
Se estiver a receber fundo de desemprego, uma empresa quer que eu faça um estágio profissional, mas como o estado está a demorar a aceitar os estágios, mete-me a trabalhar indicando que quando o estágio for aceite, vou passar um ato isolado, com o valor dos meses anteriores. Isto é possivel??
Se eu suspender já o Subsidio de Desemprego, deixo de estar inscrito no centro de emprego por 90 dias?
Quando eu emitir o ato isolado, fico sem direito ao estágio?
Olá Rui,
Obrigado pelo seu comentário.
Não sei qual é a implicação de um ato isolado prestado para uma entidade que se pretende um estágio. Diria que isso não deve ser possível, mas por favor informe-se junto da entidade que atribui os estágios (não tenho conhecimentos a esse nível).
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia
Gostaria de saber se iniciar atividade em ato isolado quanto terei de descontar % para finanças.
Obrigada
Um jovem que nunca esteve coletado, faz um recibo de ato isolado, isto leva à perda dos 12 meses de isenção da segurança social?
Olá Maria,
Obrigado pelo seu comentário.
Não.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa Noite Ricardo:
Gostava que me ajudasse pf.
Tenho que inserir o recibo de acto isolado no meu irs, mas nao estou a conseguilo infelizmente.
A mim nao aparece o anexo B!!! Só me aparecem os anexos H,J, e L.
Aguardo a sua resposta.
Obrigado!!!
Olá Daniel,
Obrigado pelo seu comentário.
Aqui tem a resposta:
http://ricardomcarvalho.pt/perguntas/index.php?action=artikel&cat=2&id=21&artlang=pt
Cumprimentos,
Ricardo
Cessando a actividade em Janeiro de 2016 (independente direitos de autor) e tendo direitos de autor referentes a 2015 mas que a entidade patronal só paga em Março de 2016, poderei passar recibo de acto isolado? Ou tenho de esperar até Janeiro de 2017?
Olá Filipe,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Deve emitir a fatura-recibo de ato isolado quando receber. Se recebeu em março de 2016, irá declarar no IRS de 2016 a entregar em 2017.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Estive a fazer um estágio profissional num restaurante como Empregada de mesa, com o respectivo contrato, durante 2 meses e passaram-me cheques para pagar as horas feitas. Agora, 12 de Janeiro, pedem-me que passe um acto isolado com o acumulativo desses valores com a data de 31 de Dezembro. Eu não sei se isto é algo que posso fazer. Poderá ajudar-me?
Também tenho dúvida no que devo colocar quanto à retençao de IVA.
Muito obrigada.
Olá Sousa,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Já respondi à sua questão no artigo que publiquei em cima.
A retenção será de IRS, não de IVA. O IVA dos atos isolados é sempre 23% e a retenção poderá estar dispensada caso o valor a faturar seja inferior a 10.000€ anuais.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo, e já agora bom ano.
Sou Designer e fiz um pequeno website para um cidadão alemão, quero passar um acto único, e sei que esta questão já foi abordada umas vezes, mas gostaria de saber se está actividade para esta pessoa está isenta de Iva de acordo com “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)”.
Vou passar o recibo agora, como se tivesse isento, caso não estiver, posso depois anular o recibo e fazer outro mas com a mesma data?
Muito obrigado e parabéns pelo trabalho realizado neste site.
Outra informação, ou devo referir “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 2º, n.º 1, i) j) e l)”, qual é o mais adequado á minha situação?
Em relação á Base de incidência em IRS e Retenção na fonte de IRS que devo eu colocar.
Outro vez muito obrigado e desculpa a desorganização nas perguntas.
Olá Vitor,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Sim, creio que será “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)”, mas o cliente terá que liquidar o IVA na Alemanha, creio eu.
No seu caso não haverá retenção na fonte porque o cliente não terá como a fazer.
Poderá anular a fatura/recibo, mas não poderá emitir uma nova com a mesma data, já que a data é automaticamente dada pelo sistema.
Cumprimentos,
Ricardo
Esqueci-me de referir que o cidadão alemão exerce actividade em nome individual.
Boa tarde,
como é que faço para proceder ao pagamento do IVa do acto isolado online?
andei aqui às voltas e n encontro de modo nenhum… :/
Olá Judith,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Terá que ir a:
Cidadãos > Pagar > IVA > Guia P2
Depois preenche com o valor que quiser pagar e paga no Multibanco. Não há ligação automatica entre o ato isolado e a guia de pagamento do IVA.
Cumprimentos,
Ricardo
Posso abrir uma actividade e não fechar no mesmo mês sem passar nenhum recibo? pois não a cheguei a utilizar.
Olá Mário,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Sim, pode.
Cumprimentos,
Ricardo
Boa tarde,
Desculpe estar a incomodar mas fiquei assustada apos ler alguns comentarios:
1) o ano passado passei 1 ato isolado no valor de 410€ e nao declarei no IRS (não sabia que era necessário, e agora???) A minha declaração é conjunta com a dos meus pais. Selecionei a opção sem retenção art 9.
2) este ano necessitava de passar um ato isolado no valor de 985€ vou ter de declarar no IRS? Continuo a selecionar a opcao sem retenção art 9? Se tiver de declarar no IRS quanto e que terei de pagar?
Desde já muito obrigada, este site esclareceu me imensas duvidas.
Cumprimentos
2) este ano
Olá Ana,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Até 2014, os atos isolados tinham que ser todos declarados, independentemente do valor.
A partir do IRS de 2015, (a declarar em 2016) haverá mínimo para declarar atos isolados que será, salvo erro, de 4x IAS (419,22€ em 2015), logo 1 676,88 € desde que não haja outros rendimentos.
Logo, a partir de agora não terá que declarar atos isolados inferiores a 1676,88€ desde que não haja outros rendimentos.
Atenção que o art 9 tem a ver com o IVA, não com a retenção. Os valores a pagar de imposto variam consoante o contexto e outras informações da declaração, pelo que sugiro que use simuladores para encontrar esse valor.
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo; desde já os meus parabéns pelo site.
Sou trabalhador por conta de outrem. Paralelamente, realizei este ano um estudo de mercado/consultoria para uma empresa estrangeira da zona Euro; pretendo emitir um acto isolado para poder ser pago pelo mesmo. Tenho algumas questões que presumo me possa esclarecer:
1 – É ou não correcto que apenas posso “facturar” como acto isolado um total inferior/igual a 50% dos meus rendimentos anuais na empresa na qual sou funcionário por conta de outrem?
2 – Sendo uma empresa estrangeira, zona euro, não devo cobrar IVA, certo?
3 – Em termos de retenção, penso estar isento (desde que inferior a 10.000 €), mas e se for do meu interesse (para não sobrecarregar o próximo IRS) fazê-lo? Como proceder? Já que a empresa cliente não é nacional, não podem ser eles fazerem essa retenção, certo?
Muito obrigado
José
Olá José,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
1- Não. Essa regra foi revogada há muito tempo, embora ainda apareça publicada em muitos blogs, etc.
2- Se o ato isolado tiver como destinatário um sujeito passivo de outro Estado membro da União Europeia, face às regras de localização do imposto previstas no art.º 6.º do CIVA, não é tributado por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, devendo na fatura-recibo de ato isolado a emitir, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, mediante aposição da menção “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]”.
3- Exacto. As retenções creio que só podem ser feitas por entidades que estejam cá e que tenham contabilidade organizada.
Cumprimentos,
Ricardo
Bom dia,
Desde já muito obrigada pelos esclarecimentos, são muito úteis.
Entretanto estive à procura de alguma resposta que enquadrasse a minha situação e não encontrei.
Até este mês era desempregada já sem o subsidio de desemprego e o meu companheiro ficou desempregado em Novembro de 2014 e ainda a receber subsidio de desemprego.
Consegui trabalho a 9 deste mês (Novembro), num contrato de 3 meses com o ordenado de 600€ mensais.
Se passar um ato isolado de 1000€, sou obrigada a apresentar o IRS?
Visto que fazia a declaração do IRS em união de facto, posso continuar a fazê-lo e a apresentar as despesas todas, como casa, saúde educação no anexo H?
O estado obriga a algum minimo de rendimentos anuais para a apresentação da declaração?
Obrigada pela ajuda
Filipa
Olá Filipa,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Se os rendimentos que teve não foram sujeitos a retenção na fonte, creio que poderá não fazer a declaração.
Confirme isto ao ler este artigo por favor:
http://www.ricardomcarvalho.pt/blog/quem-esta-dispensado-de-entregar-declaracao-de-irs/
Cumprimentos,
Ricardo
Olá Ricardo!
Antes de mais muitos parabéns pela sua página!
Gostaria que me esclarecesse uma questão.
Durante este ano tive atividade aberta mas fechei-a no final de setembro. Terei que passar um ato único agora no final de Dezembro para prestação de um serviço de engenharia.
Com este ato único e com os recibos anteriormente passados irei ultrapassar os 10000€ este ano. Aconselha que passe o ato único em Janeiro? Terei que pagar IVA sobre este ato único, sendo um valor inferior a 10000€?
Desde já agradeço a sua atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Maria João
Olá Maria João,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Os atos isolados pagam sempre IVA. Não têm a possibilidade de terem a isenção se a faturação anual for inferior a 10.000€/ano (isso é só para o caso dos recibos verdes).
O único caso que conheço que permite isenção de IVA em atos isolados é o artigo 9º do código do IVA:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva9.htm
Cumprimentos,
Ricardo
bom noite.
Tenho que passar um acto isolado de 9800 euros+IVA
que tenho fazer? e que depois tenho pagar para Finanças?
Obrigado Valentin
Olá Valentin,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Terá que fazer 2 coisas:
1) emitir a fatura-recibo de ato isolado no Portal das Finanças
(em cidadãos > Obter > Emitir fatura-recibo ato isolado caso queira um único documento ou Emitir fatura ato isolado para emitir já a fatura, mas não o recibo (útil caso não tenha recibo ainda).
2) depois de emitir a fatura, terá que ir pagar o IVA às Finanças. Poderá fazê-lo on-line através da emissão de uma guia de pagamento de IVA P2.
(em Pagar > Documentos de Pagamento > IVA > Guia de Pagamento P2).
Cumprimentos,
Ricardo
Esqueci-me de perguntar se para passar um ato isolado é preciso ter assinado algum contrato ou acordo.
obrigada
Não, não é necessário 😉
Cumprimentos,
Ricardo
Estou desempregada e terminei o curso há 5 meses… se passar agora um ato isolado é contado como 1º emprego no iefp?
Obrigada
Olá Patrícia,
Agradeço o seu comentário e lamento a demora da resposta.
Creio que não.
Cumprimentos,
Ricardo