A partir de 1 de Janeiro de 2015, muita coisa muda no IRS. A maioria das alterações introduzidas só surtirá efeito em 2016 (com a entrega da declaração). Contudo, é fundamental compreender as principais alterações desde já para poder usufruir das deduções à coleta (pois é necessário pedir faturas).
De uma maneira geral, com esta reforma o IRS baixa para a maioria dos cidadãos, beneficiando sobretudo as famílias com mais filhos. Por outro lado, corrigiu-se um conjunto de situações injustas e caricatas. Por exemplo, os rendimentos de categoria A (trabalho dependente) foram totalmente equiparados aos rendimentos de categoria H (pensões).
Depois de ler o relatório da comissão e realizar uma pesquisa, elaborei as duas tabelas que procuram evidenciar as principais alterações ao IRS. Para ajudar a leitura, os principais conceitos encontram-se [highlight]destacados[/highlight].
[box type=”info” style=”rounded”]Este artigo contem informação provisória. Será atualizado sempre que possível.[/box]
Alterações a destacar no IRS 2015 (entrega em 2016)
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Antes (até 2014) |
Agora (de 2015 em diante) |
Escalões |
Rendimento colectável |
Taxa aplicável |
até 7000 € |
14.50% |
+ 7000 até 20 000 € |
28.50% |
>+ 20 000 até 40 000 € |
37% |
>+ 40 000 até 80 000 € |
45% |
+ 80 000 € |
48% |
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Mantém-se. |
Sobretaxa |
3,5% |
Mantém-se. |
Divisão do rendimento |
- Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (no caso de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados).
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- Passa a aplicar-se o [highlight]quociente familiar[/highlight], em que o rendimento é dividido pelo número de membros do agregado familiar.
- Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão.
- Existe uma cláusula de salvaguarda para que o IRS não baixe, eventualmente, de forma abruta para famílias com muitos filhos.
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Tributação Separada |
- Até agora, as pessoas casadas eram obrigadas a entregar a declaração de IRS em conjunto.
- Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.
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- [highlight]Por padrão, todas as pessoas vão entregar a declaração em separado.[/highlight]
- Continua a ser possível, por opção, os casais entregarem a declaração em conjunto.
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Prazos de entrega |
- Março e Abril para entregas em papel
- Abril e Maio para entregas electrónicas
(ver artigo sobre prazo de entrega do IRS 2014, entregue em 2015) |
- [highlight]Deixa de haver prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues.[/highlight]
- Quem tiver a declarar rendimentos do trabalho dependente (A) ou de pensões (H) faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril.
- Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio.
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Residência Fiscal Parcial |
- Mesmo que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
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- Cria-se o o conceito de [highlight]residência fiscal parcial[/highlight], permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano.
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Limiar de isenção de IRS |
- O mínimo de existência, limiar até ao qual o pagamento de IRS está isento (mesmo que no o cálculo apure valores a pagar) era até agora igual ao salário mínimo mais 20% (seria de 8148 euros antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 euros para 505 euros).
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- 8500€, aplicável também a pensionistas. (ver quem está isento de entregar declaração).
- Estes contribuintes ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, um universo que o Governo estima ser de mais de dois milhões de famílias.
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Rendimentos Categoria B (Trabalho independente) |
- Não havia qualquer isenção
- Obrigação de permanecer 3 anos no regime simplificado
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- Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
- Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano.
- A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente.
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Atos isolados |
- Todos os atos isolado tinham que ser declarados no IRS, independentemente do seu valor.
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- Os atos isolados até 4x IAS (1676,88€ em 2015) não necessitam de ser declarados desde que seja o único rendimento (artigo 58 do novo CIRS).
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Rendimentos Categoria F (Prediais) |
- Aos rendimentos de categoria F, apenas era possível deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto do Selo, Condomínio.
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- [highlight]É possível deduzir todos os gastos pagos e suportados para obter ou garantir os rendimentos prediais[/highlight] (excepto encargos financeiros, de depreciação, e encargos com electrodomésticos ou de decoração).
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Englobamento |
- Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários) era necessário solicitar junto dos bancos uma declaração com os rendimentos auferidos até 31 de janeiro de cada ano.
- Quando havia esquecimento de solicitar esta declaração, não era possível optar pelo englobamento.
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- [highlight]Deixa de ser necessário solicitar a declaração junto dos bancos[/highlight].
- Deixa de ser necessário entregar a cópia dos documentos junto da repartição das finanças.
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Deduções à coleta (descontos no imposto a pagar)
[box type=”alert” style=”rounded”]Caso os contribuintes não entreguem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de fatura.[/box]
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Antes (até 2014) |
Agora (de 2015 em diante) |
Dedução 15% IVA |
- 15% do IVA suportado em alguns setores de atividade (Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas) com limite máximo de 250€ por pessoa
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Gerais gerais e familiares |
- Até 2014, existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ (332,50€ para famílias monoparentais).
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- O [highlight]desconto deixa de ser fixo a automático[/highlight] e agora é necessário “lutar por ele”, pedido fatura com número de contribuinte (NIF).
- É [highlight]criado um novo grupo de deduções à colecta[/highlight], que abrange qualquer despesa do dia-a-dia (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc) – desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
- A cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%, havendo um limite global de 250€ por sujeito passivo (( 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais. )).
- No caso de um casal, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
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Dependentes e ascendentes |
- Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € (ou de 427,5 € por se criança tiver até três anos).
- Se os pais tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
- A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € (ou de 403,75 € se fosse apenas um).
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- Cada dependente deduzirá 325€ (ou 450€ se tiver menos de três anos).
- Para os ascendentes a cargo, a dedução é de 300€ (ou 410€ se for apenas um ascendente).
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Lares |
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
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Educação |
- Podem ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. Para quem tem três ou mais filhos, o valor máximo que é possível deduzir é de 902,5 € por cada dependente.
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- A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.
- [highlight] Só as despesas com IVA isento (0%) ou reduzido (6%) pode ser deduzido [/highlight].
- [highlight] Só as despesas comunicadas às finanças através do Portal e-Fatura podem ser deduzidas [/highlight].
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Saúde |
- Deduzem-se 10% das despesas, até 838,44 €.
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- Deduzem-se 15% das despesas com tecto de 1000€, [highlight] para aquisição de bens e serviços isentos de IVA (0%) ou sujeitos à taxa reduzida de 6% ou 23% desde que tenha receita médica[/highlight] .
Desaparece a possibilidade de deduzir aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica. Esta possibilidade voltou a ser introduzida (fonte).
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Imóveis |
- Deduzem-se 15% dos encargos com juros do crédito à habitação (contratos celebrados até 31 de Dezembro), assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
- Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
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